quarta-feira, 30 de maio de 2012

183. O Projeto de Lei do Senador Paulo Bauer

A apresentação do Projeto de Lei do Senador Paulo Bauer, feito há dias, em sessão do Senado Federal, consta de duas partes. A primeira parte é a apresentação do Projeto de Lei que propõe a suspensão de todos aqueles artigos da Resolução CGPC 26 que tratam da “Reversão de Valores”.

Essa apresentação, na minha opinião, contém mensagens muito valiosas. Ela afirma que a “Reversão de Valores” é um instituto alheio às Leis que regem o Regime da Previdência Complementar. Afirma, em consequência, que ela é ilegal, inconstitucional e ilegítima. Essa norma da Resolução, portanto, é destituída do poder de criar direitos e deveres.

E algo muito importante. O Senador fez questão de revelar à Nação que fundamentou a sua opinião e o seu projeto em estudo produzido pelo corpo jurídico do Senado Federal: “depois de um ESTUDO feito acerca do assunto..., VALENDO-ME DOS SERVIÇOS E DO APOIO DA CONSULTORIA LEGISLATIVA DA CASA, sempre muito competente e qualificada,...” Então, aquela conclusão – a “Reversão de Valores” é ilegal, inconstitucional e ilegítima – é obra também da CONSULTORIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL!

Essa revelação do eminente Senador por Santa Catarina leva-me irresistivelmente a confrontar a conclusão de seu estudo com outro memorável despacho, aquele de recusa do acolhimento da ADI, mas em termos que me parecem revelar que o respeitabilíssimo Ministro Celso de Melo quis demonstrar que ficou sensibilizado com a argumentação apresentada de ilegalidade e ilegitimidade da “Reversão de Valores”: "A controvérsia ora em análise, portanto, conduz a uma só conclusão: quer se trate de normas elaboradas “contra legem”, quer se cuide de regras editadas “ultra legem”, a situação de contraste a ser examinada reduz-se, no caso, a uma única hipótese, consistente no reconhecimento de que ato de menor hierarquia jurídica teria transgredido a normatividade emergente de um estatuto de caráter meramente legal. Esse aspecto que venho de referir resulta da BEM ELABORADA PETIÇÃO INICIAL DOS LITISCONSORTES ATIVOS, cuja impugnação a determinadas regras inscritas na Resolução MPS/CGPC nº 26/2008 PÕE EM DESTAQUE, REITERADAS VEZES (itens 5.2, 6.2, 6.4, 6.5, 6.6, 7), A SITUAÇÃO DE ANTINOMIA ENTRE O ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO EM QUESTÃO E O DIPLOMA LEGISLATIVO MENCIONADO (grifo meu).”

Perdoem-me os sábios juristas, que vejo manifestarem-se a favor dessa que julgo anomalia jurídica. Mas, quando leio esse despacho do ínclito Mestre do Direito, Ministro Celso de Melo, é como se o ouvisse dizer: “Não se tratasse de uma norma ancilar, ah!... como exultaria em contribuir para restabelecer o Estado de Direito, claramente desrespeitado!”

Esse projeto constituiu o motivo principal daquele pronunciamento do ilustre Senador Paulo Bauer. Ele aproveitou, todavia, a oportunidade para alertar o povo brasileiro e as autoridades de que se estava tentando driblar aquele princípio básico do Regime de Previdência Complementar, a saber, o benefício deve corresponder à base de referência da contribuição. Assim, verbas sobre as quais, durante anos o Patrocinador não recolhia a contribuição, diz-se, repentinamente são incorporadas à verba estritamente salarial, e passariam desta forma a serem computadas para efeito de cálculo de benefício!

Li comentários a respeito desse pronunciamento do eminente Senador Paulo Bauer. Alguns se estenderam às pontes de relacionamento e fontes de informação do ilustre político. Recebi mensagens eletrônicas tratando desse pormenor. Algumas pareciam apequenar a contribuição dada pelo nosso colega Ivo Ritzmann. Outras foram redigidas com propósito claramente eleitoral para promoção de determinada chapa de candidatos a postos de gestão da PREVI.

Seja como for, inconteste se apresenta a contribuição dada pelo nosso colega Ivo Ritzmann ao assunto de que trata o Projeto de Lei, a saber, a “Reversão de Valores”, já que o próprio Senador fez questão de identificar a sua fonte de informação: “No ano passado, em um contato que mantive com um grande amigo meu de Joinville,..., o Sr. Ivo Ritzmann, recebi dele uma informação a respeito de um assunto que preocupa todos os funcionários e os ex-funcionários do Banco do Brasil. Por isso, depois de um estudo feito acerca do assunto que me foi apresentado por aquele amigo,...” Não há o que discutir. A fonte da informação sobre a matéria do Projeto de Lei foi indicada pelo próprio Senador. E ela é uma única pessoa: o nosso colega Ivo Ritzmann. Eu já lhe agradeci o benefício que me prestou. E lhe agradeço novamente agora.

Por que, então, não teria sido ele também uma fonte ou uma das fontes da outra informação, aquela sobre a qual o ilustre Senador decidiu fazer um alerta à Nação? Outras pessoas, é certo, poderão ter-se comunicado com ele a respeito das aposentadorias dos CEOs do Banco do Brasil. Outras pessoas poderão ter levado ao conhecimento dele os brilhantes estudos elaborados por Ruy Brito ou, quem sabe, o próprio Ivo Ritzmann o tenha feito. Por sua vez, acabo de ler, em mensagem da Rede BBFuncionários, a seguinte declaração do colega Ruy Brito: “O Projeto do ilustre Senador pode ter sido inspirado em algum trabalho elaborado por mim. Mas não resultou de nenhum pedido meu a sua excelência.” Atitude de quem pauta a conduta pela lealdade e transparência.

Um fato merece se ressalte. Ivo Ritzmann permanece mudo, na sua rotina de vida, ao que me parece, laboriosa em prol de sua família e da melhoria de vida de pessoas vitimadas pelo destino, objeto dos cuidados de associações benemerentes a que pertence, lá na sua linda e operosa Joinville. Um abraço, meu colega e amigo, Ivo Ritzmann. Você não fala, mas faz.

sábado, 19 de maio de 2012

182. A EFPC É Uma Ficção Jurídica

Apreciei, e muito, aquilo que eminente colega disse da EFPC: “ficção jurídica”. Ficção é uma elaboração mental imaginosa. Qualquer ciência é uma ficção. É uma elaboração mental, até certo ponto imaginosa, uma interpretação dos estímulos externos que nos atingem. Aqui, no âmbito da Ciência Jurídica, consistiria na ordem mental imaginada e imposta (deve ser) em contraposição ao comportamento espontâneo, natural, dos indivíduos humanos em convivência (ser). É a ORDEM MENTAL de convivência, sobrepondo-se ao PROCESSO NATURAL, espontâneo da convivência humana. Essa ordem mental é tão importante para a CONVIVÊNCIA PACÍFICA, que os seres humanos a preferem ao curso natural do processo da convivência humana. IMAGINAM até que, sem essa ORDEM MENTAL IMPOSTA, a convivência, a SOCIEDADE, se tornaria inviável!

Essa “ficção jurídica”, EFPC, está nas leis: Constituição Federal e LC 109 e 108. E é, de fato, uma colossal “ficção jurídica”. Com efeito, a EFPC, segundo a LC 109, é produzida PELO PATROCINADOR ou INSTITUIDOR. O Patrocinador elabora o seu primeiro Estatuto e o seu primeiro Regulamento Básico. Elege o tipo de pessoa jurídica, entre as duas possíveis: Fundação ou Sociedade Civil sem fins lucrativos. Se Fundação, ela já emerge com seu patrimônio. Se SOCIEDADE civil, a EFPC nunca terá SÓCIOS e, neste início do processo, não tem PARTICIPANTES, nem patrimônio.

A EFPC só terá Participantes depois de aprovados os seus documentos constitutivos, inclusive os de seu primeiro Plano de Benefícios, pelo Ministério da Previdência Social, depois de assinado o contrato de Patrocínio do Primeiro Plano de Benefícios, depois de tudo isso ser registrado em Cartório, e depois de ter sido assinado o primeiro contrato de adesão ao Plano de Benefícios. E a EFPC só passará a ter patrimônio, depois de receber a primeira Contribuição.

E, note-se, a EFPC só possui Participantes indiretamente, a saber, os assinantes do contrato de seguro previdenciário, que é o Plano de Benefícios.

Participante de que? Da EFPC? Sócio da EFPC, sócio parceiro? Certamente CONTRATANTE POR ADESÃO A UM CONTRATO DE SEGURO PROPOSTO PELA EFPC. Dessa forma, ele se torna PARTICIPANTE DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS, PROPOSTO PELA EFPC. INGRESSA NUM GRUPO DE SEGURADOS PELA EFPC, NUM GRUPO DE CLIENTES DA EFPC. NÃO SE TRATA DE INGRESSAR NA EFPC. Não se trata de uma relação jurídica entre pessoas que estão construindo uma sociedade, uma EFPC. Está-se ingressando num PRODUTO OFERECIDO POR ESSA ENTIDADE, EFPC. Não é uma relação jurídica entre pessoas físicas, mas de cada pessoa física com a pessoa jurídica, a sociedade civil que é a EFPC. É-se Participante de um Plano de Benefício, mediante o contrato de seguro, assinado com a EFPC!...

Considerado tudo isso, fica-me uma indagação: e, se a EFPC não tem “sócio” antes de assinado o primeiro contrato de adesão a um Plano de Benefícios, quem assina pela EFPC esse ato de acolhimento do candidato a Participante? E quem assinou antes o contrato de Patrocínio do Plano de Benefícios, em nome da EFPC?

O Mestre Wladimir Novaes Martinez, em seu “Curso de Direito Previdenciário” não trata deste particular. Mas, ele se reporta a uma minuta do Regulamento da LC 109/2001 para esclarecer certas particularidades dessa Lei. Será que essa minuta esclareceria também esse assunto de quem é responsável pela EFPC, antes de constituído o primeiro Conselho Deliberativo, o primeiro Conselho Fiscal e a primeira Diretoria Executiva, antes, até mesmo, da existência do contrato de Patrocínio do primeiro Plano de Benefícios?

O Decreto 81.240/78 dizia claramente, no Artigo 6º: “A autorização para funcionamento das entidades fechadas será concedida mediante portaria do Ministro da Previdência e Assistência Social, A REQUERIMENTO CONJUNTO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA ENTIDADE INTERESSADA e de sua patrocinadora ou patrocinadoras.” Não pode ser outra a resposta a essa indagação, a meu ver: antes de constituída, a EFPC é representada por pessoa designada pela Patrocinadora.

Isso também valeria, segundo entendo, para os atos iniciais de gestão da EFPC. Os primeiros atos, tais como a assinatura de criação do contrato do primeiro Plano de Benefícios e os atos de inscrição dos primeiros participantes desse primeiro Plano de Benefício seriam realizados por representantes legais da EFPC, ou por um primeiro Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, indicado pelo Patrocinador. Aliás, já constituída a EFPC e em pleno funcionamento, o Artigo 35-§1º da LC 109 obriga tão só que UM TERÇO DOS CONSELHOS sejam preenchidos por representantes dos Participantes e Assistidos. A própria Diretoria Executiva pode constituir-se sem a participação destes. Creio até que deva existir algo como um roteiro, já elaborado pelas autoridades do Ministério da Previdência Social, orientando como tudo isso deva processar-se.

Vê-se, pois, que, de fato, a EFPC tem muito de “ficção jurídica”!

Nada disso, entretanto, se aplicou ao caso da constituição da NOVA PREVI. É que em 1966/67 ainda não existia essa “ficção jurídica”, denominada EFPC, criada pela Lei 6435/1977. A Carta Circular nº 351 da PREVI, citada pelo livro “Da Caixa Montepio à PREVI”, na página 77, esclarece como se originou a NOVA PREVI, naquela época: “...e a solução encontrada nos entendimentos conosco, foi a de constituir-se aquele fundo mediante aproveitamento da própria Caixa, dona de sólido patrimônio e de proveitosa experiência no campo do seguro social. Assim, alterou-se nossa lei interna, para criar o fundo projetado – que contará com substancial apoio financeiro e a colaboração direta do Banco do Brasil;...” A NOVA PREVI, portanto, emergiu da antiga PREVI, mediante transformação da lei interna da antiga PREVI. Entendo que essa “lei interna” seja o Estatuto.

Seja como for, no caso da PREVI já existia uma entidade, a saber, uma sociedade civil, com personalidade jurídica distinta do Banco do Brasil, com “EXPERIÊNCIA NO CAMPO DO SEGURO SOCIAL”, que aceitou alterar seu ESTATUTO, para passar a SER RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO de todos os funcionários do BB, RESPONSABILIDADE ESSA ORIUNDA DE UM CONTRATO DE NATUREZA SECURITÁRIA. E essa sociedade civil era uma pessoa jurídica, que existia de longa data, com organização e representação própria e autônoma, cujos sócios eram pessoas físicas, funcionários do Banco do Brasil. Esta PREVI, que se transformou, era “ficção jurídica” de dimensões normais, antes, depois, e durante o próprio processo de transformação. Ela era uma ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DE PESSOAS FÍSICAS REAIS E ATUANTES QUE DECIDIAM.

Claro que a transformação se processava sob IMPOSIÇÃO DO BANCO E O IMPÉRIO DO ESTADO, mas também por interesse da PREVI e dos associados da PREVI. Banco e Estado tinham a intenção de desonerar o Banco das despesas com a complementação das aposentadorias e pensões, direitos adquiridos, quase centenários, pelos funcionários. Substituíam-se pelas menos onerosas despesas com o pagamento de um prêmio de seguro, que, ademais, ainda eram compartilhadas com os funcionários. Já a PREVI tinha o interesse de sair do regime de liquidação, que lhe havia sido imposto em 1934 pelo Estado, quando criou os Institutos de Aposentadoria e Pensão. Tinha interesse em aumentar o volume das RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS financeiramente administráveis, bem como a garantia de ingresso maior de prêmios de seguro a cada mês.

O Estatuto da PREVI, de 01/05/1967, o primeiro da NOVA PREVI, aquela a que se refere a supracitada Carta Circular nº 351, tem o capítulo II, “Dos Associados e Seus Dependentes”. O Estatuto de 1980, posterior portanto à Lei 6435 que criou a EFPC, conservava esse capítulo II - “Dos Associados e Seus Dependentes”. Já os Estatutos de 1997,antes mesmo da Emenda Constitucional 20/1998, produto da apelidada Reforma da Previdência, eliminam o Capítulo II – Dos Associados e Seus Dependentes, e o substituem pelo Capítulo II – Dos Patrocinadores, dos Participantes e Seus Dependentes.

Atentem para os termos do Artigo 7º-I desses Estatutos: “São participantes da PREVI, nos termos e condições previstos neste Estatuto e no regulamento do plano de benefícios correspondente, OS QUE DETINHAM A CONDIÇÃO DE ASSOCIADO na data de início da vigência deste Estatuto.” Logo, quem era associado não é mais! Eu deixei de ser associado sem saber. Nem me comunicaram!

Seja como for, aí se dizia que somos PARTICIPANTES DA PREVI. E mais, paradoxalmente, o Artigo 12 enumerava os ÓRGÃOS SOCIAIS (CORPO SOCIAL, Conselhos Deliberativo e Fiscal, e Diretoria Executiva)! Não mais éramos associados, mas existiam ÓRGÃOS SOCIAIS e CORPO SOCIAL! É muita ficção jurídica!

Na Seção II – Dos Participantes, do Capítulo II – Dos Patrocinadores, dos Participantes, dos Beneficiários e dos Assistidos, nos Estatutos de 2001 ou 2002 (o texto exibido no site da PREVI não informa a data do início da vigência), lemos, no Artigo 7º, que somos PARTICIPANTES DA PREVI, os que detínhamos a condição de associado em 24/12/1997, bem como os funcionários que se inscrevem em qualquer dos planos de benefícios. Mais adiante, o Artigo 13 (número do azar, não é?), no Capítulo III – Dos Órgãos Sociais, os reduz aos atuais três: Conselhos Deliberativo e Fiscal e Diretoria Executiva. Extingue o Corpo Social.

O Artigo 7º dos Estatutos de 2006 afirma: “São participantes da PREVI, nos termos e condições previstos neste Estatuto, todas as pessoas físicas que estejam inscritas em um dos Planos de Benefícios de Previdência Complementar administrados pela PREVI.” Os Estatutos de 2006 e os atuais, cuja vigência teve início em junho do ano passado, repetem o mesmo Artigo 7º e mantêm os Órgãos Sociais restritos aos Conselhos Deliberativo e Fiscal e à Diretoria Executiva. O Conselho Consultivo, apesar de ser reconhecido pelos Estatutos, já que o cita no Artigo 55-§3º, não se acha incluído entre aqueles elementos estruturais da PREVI enumerados no Artigo 7º.

Convenhamos. O Homem Civilizado vive sob o escudo protetor da “ficção jurídica”. Mas, essa “ficção jurídica” precisa ser elaborada de uma forma tal que, na VERDADE, expresse uma ORDEM MENTAL emergente do CONSENSO DE TODA A SOCIEDADE, sociedade de INDIVÍDUOS HUMANOS IGUALMENTE AUTÔNOMOS e COM IGUAL DIGNIDADE!