sábado, 29 de junho de 2013

267. Desvio de Rota!

Esse assunto de Soberania Popular já foi debatido e vivido ao longo dos milênios da História. Até a Idade Moderna o que mais existiu foi a soberania divina e a soberania da força. O poder supremo organizador da sociedade era detido ou por indivíduo escolhido pela divindade ou por indivíduo dotado de capacidade para coagir a população.
 
 
A exceção foi Atenas que, durante certo período, adotou a Democracia Direta. O poder político, o poder de governar a cidade pertencia ao Povo, ao grupo dos cidadãos de Atenas, aquele grupo de homens nascidos em Atenas, que custeavam os gastos da cidade e que faziam as guerras da cidade.
 
 
Os cidadãos de Atenas reuniam-se com frequência regular na Ágora e pessoalmente participavam das decisões conjuntas sobre matérias de interesse da coletividade. Cada cidadão tinha a oportunidade de pronunciar-se, durante o tempo em que um relógio de areia se esvaziava. Os atenienses, naquele período, viveram sob o regime político democrático: o Povo detinha o Poder Soberano, o conjunto de todos os cidadãos de Atenas detinha o Poder Supremo de Governar a cidade. E essa Democracia era direta, isto é, cada cidadão pessoalmente participava das decisões nas matérias do interesse da cidade.
 
 
Durante os vários séculos da Idade Média, o Poder Soberano foi considerado dádiva divina a um indivíduo ou a uma família. Até que no início do século XVI, Nicolau Maquiavel, em “O Príncipe”, desenvolveu a teoria de que o Poder Soberano é conquista do Príncipe, consequência de suas Qualidades e da Sorte. Entre essas qualidades avulta a Crueldade extrema como norma de relação com os inimigos e a Generosidade irresistível como regra de relacionamento com os parceiros, e, sobretudo, a Astúcia em aparentar essas qualidades na sua conduta com relação a toda a população. Nicolau Maquiavel já acreditava, e muito, no MARKETING!
 
 
Por fim, no século XVII e XVIII, consagra-se a teoria de que o Estado é a organização das relações de convivência da população de determinado território realizada por vontade desse Povo. Hobbes e Locke afirmam que o Estado é produto cultural, resultado de um contrato entre os habitantes de um território, fundamento constituinte de uma sociedade organizada. Montesquieu, impressionado com a organização política da Inglaterra do século XVIII, afirma que o Poder Soberano pertence ao Povo e é exercido pelo Rei em conjunto com os representantes do Povo, reunidos no Parlamento, o famoso princípio da separação dos três poderes, independentes e harmônicos: legislativo, executivo e judiciário.
 
 
Jean Jacques Rousseau, nesse mesmo século, e por essa mesma época de Montesquieu, em seu famoso livro “Do Contrato Social” afirma que o Estado é organizado pela VONTADE GERAL, isto é, o Povo detém o Poder Soberano, o Poder Supremo de Organização da Sociedade. É o Princípio da Soberania Popular.
 
 
O que é a Soberania Popular? É o Poder do “corpo moral e coletivo de todos os cidadãos” (o Estado), formado pelo Contrato Social e guiado “pelo benefício público”, isto é, nas suas decisões “considera apenas o INTERESSE COMUM”, responde Rousseau. O cidadão, portanto, ao exercer o Poder Soberano, se orienta exclusivamente pelo Bem Público, pelo Bem Comum. E nisso é que consiste uma República: “todo Estado que é governado por leis... pois é somente em tal caso que o interesse público governa e a res publica constitui uma realidade...”, explica Rousseau. É isso precisamente que nos está dizendo o Preâmbulo e o artigo 1º da Constituição Brasileira: “Constituição da República Federativa do Brasil” e  “A República Federativa do Brasil”.
 
 
Foi essa ideia da Soberania Popular que produziu, em 4 de julho de 1776, o primeiro Estado sem rei: Os Estados Unidos da América. E, logo a seguir, em 1789, a Revolução Francesa, quando o Povo, detentor do Poder Soberano, destrona o Rei e provoca a formação da Assembleia Constituinte, a reunião dos representantes do Povo para organizarem o novo Estado Francês.
 
 
 Abraham Lincoln declarou, quase um século depois, em seu curtíssimo e mais famoso discurso, o de Gettysburg: “Há 87 anos, os nossos pais deram origem neste continente a uma nova Nação, concebida na Liberdade e consagrada ao princípio de que todos os homens nascem iguais... que esta Nação, com a graça de Deus, renasça na liberdade, e que o governo do povo, pelo povo e para o povo jamais desapareça da face da terra.”
 
 
Essa famosa expressão de Lincoln reproduz-se no parágrafo único do artigo 1º da Constituição Brasileira, que consagra o Princípio da Soberania Popular – “Todo o poder emana do Povo” -, o Princípio Constitucional fundamental do Estado Brasileiro, sobre o qual se apoia toda a estrutura organizacional da sociedade brasileira. O Estado Brasileiro é uma República, uma sociedade democrática, isto é, sociedade de cidadãos que se governam, LIVRES E IGUAIS, porque, como explicaram Péricles e Rousseau, a nenhuma outra pessoa se acham sujeitos, já que se submetem somente às leis que eles mesmos elaboram.
 
 
Essa doutrina triunfante, todavia, não era unanimemente admitida naqueles tempos da Revolução Francesa. Contemporâneo de Montesquieu e Rousseau, Voltaire, talvez o mais glorificado vulto do Iluminismo, posicionava-se contra a Democracia, entendida como Estado fundado na Soberania Popular: “Poderíeis conceber o povo investido de soberania?... Deus me livre!” “Não gosto de democracia pela plebe.” “Quanto mais esclarecidos são os homens, mais livres serão.”
 
 
Não era só a ignorância que justificava a Assembleia Constituinte de representantes do Povo. Acrescentavam-se os motivos do vasto território, a grande população do reino francês e a sofisticação dos assuntos políticos a exigir especialistas e tempo disponível para discerni-los.
 
 
Assim, o próprio Rousseau, reconhecendo todas essas circunstâncias, entendia que “a Vontade Geral não admite representação. Os deputados do Povo, portanto, não são e não podem ser seus representantes; são seus meros procuradores e não podem levar a efeito atos definitivos. Toda lei que o povo não ratificou em pessoa é nula e vazia... O povo da Inglaterra se considera livre, mas trata-se de um enorme equívoco; ele só é livre durante a eleição dos membros do Parlamento. Tão logo estes são eleitos, a escravidão sobrevém e ele nada é...”  O Poder Legislativo, segundo Rousseau, é exercício do Poder Soberano. Já o Poder Executivo é exercido por “Um corpo intermediário estabelecido entre os súditos e o soberano..., encarregado da execução da lei e da manutenção da liberdade, tanto civil como política... Os membros desse corpo são chamados de magistrados ou de reis, o que vale dizer governantes...”
 
 
Paulo Bonavides, em seu livro “Ciência Política”, na sua 17ª edição de 2010, Malheiros Editores, explica que a teoria da Representação, triunfante com a Revolução Francesa, não foi a da identidade Representante/Representado, como entendia Rousseau, mas a da duplicidade Representante/Representado: “”Com efeito, toma-se aí o representante politicamente por nova pessoa, portadora de uma vontade distinta daquela do representado, e do mesmo passo, fértil de iniciativa e reflexão e poder criador. Senhor absoluto de sua capacidade decisória, volvido permanentemente... para o bem comum, faz-se ele órgão de um corpo político espiritual, a nação, cujo querer simboliza e interpreta, quando exprime sua vontade pessoal de representante.”
 
 
Grandes líderes da Revolução Francesa deixaram bem claro que essa era a teoria que os orientava. Cite-se apenas o testemunho de Condorcet:  “Mandatário do povo, farei o que cuidar mais consentâneo com seus interesses. Mandou-me ele expor minhas ideias, não as suas: a absoluta independência das minhas opiniões é o primeiro de meus deveres para com o povo.”
 
 
Ensina ainda Paulo Bonavides que a independência do representante se acha consagrada em livros de grandes mestres da Teoria da Constituição, como o de Carl Schmitt, onde se lê: “Assim é que, de um acordo tão universal e sistemático como o da representação, o que enfim parece haver ficado na consciência da Teoria do Estado é que o representante não se acha sujeito às instruções e diretrizes de seus eleitores.”
 
 
Paulo Bonavides ensina que essa teoria da duplicidade Representante/Representado triunfou no século XIX e era o fundamento dos governos e das políticas liberais. O Povo destruiu a Bastilha, matou o nobre chefe da guarda que mantinha os detentos políticos naquela famosa prisão. Quem, todavia, o representou na Assembleia Constituinte, foi o representante nobre ou burguês. A Revolução Francesa, diz-se, não foi o triunfo da população, mas o triunfo da burguesia, que se apoderou da representação popular, para dirigir a França em conformidade com os interesses da sua classe.
 
 
Durante décadas a França e as muitas Repúblicas, que surgiram foram governadas segundo os interesses burgueses, bem diferentes da Vontade Geral da população. Os representantes burgueses menosprezavam a população e até a temiam, a exemplo de Voltaire.
 
 
Creio patente que esse clamor das manifestações populares de rua brota da sensação de que os representantes do Povo Brasileiro hajam adotado conduta política divorciada do Bem Público. O cidadão brasileiro teria chegado à conclusão de que os representantes do Povo não estão se conduzindo de acordo com a Constituição Brasileira. Ao invés de perseguirem o Bem Público, ter-se-iam desgarrado na perseguição de interesses particulares, próprios e de grupos.
 
 

segunda-feira, 24 de junho de 2013

266. A Soberania Popular

Aprecio ler a Constituição Brasileira para entender melhor a Nação em que vivo e da qual sou cidadão. Gasto, por vezes, dias, tentando entender os fatos importantes da vida nacional à luz dos mandamentos constitucionais pátrios. Claro que procurei entender os movimentos populares, que presentemente irromperam, à luz das normas constitucionais.

A Sociologia e a Psicologia nos ensinam que o Homem é um animal social. Há outros animais sociais, como por exemplo, a formiga e a abelha. Crê-se que o Homem é um animal social não exatamente como essas duas espécies. O Homem é um animal social que nasce na sociedade, desenvolve-se na sociedade, forma-se na sociedade, e também nela influencia, contribui para seu desenvolvimento e modificação, e pode até dela apartar-se.

Há vários tipos de sociedade humana: a díade, a família, o grupo, a comunidade e a Sociedade propriamente dita. A sociedade humana brota da ação social que surge entre os sócios. Em toda convivência diuturna entre indivíduos humanos brota um padrão de ações sociais, isto é, de ações em que você pretende ajustar seu comportamento ao do outro parceiro ou pretende ajustar o comportamento alheio ao seu. Esses padrões são normas que organizam a convivência dos sócios. Concluímos, portanto, que toda sociedade é um grupo razoavelmente permanente de pessoas, cuja convivência se submete a determinadas normas. Resumidamente, é um grupo organizado de pessoas. Mas, por que as pessoas querem se agrupar? Para conseguir alguma vantagem, com algum objetivo. Essa finalidade pode até ser um divertimento: sociedades recreativas.

A Sociedade propriamente dita é o Estado, agrupamento de pessoas, díades, famílias, grupos e comunidades. O Estado é a população de um território, organizada por uma lei, emanada de um poder supremo de comando, com a finalidade de obter o bem estar comum de toda a população. O Estado Democrático é aquele em que a própria população, dotada de direitos e deveres, isto é, os cidadãos, detêm o poder supremo de comando. No Estado Democrático, o Povo, o conjunto da população, o conjunto dos Cidadãos, possui o PODER POLÍTICO, O PODER DE COMANDAR-SE.

Entende-se que no ano 1988, o Povo Brasileiro delegou a um grupo de representantes o PODER POLÍTICO para redigir A NORMA CONSTITUTIVA DO ESTADO BRASILEIRO. É a Constituição Federal de 1988. A Constituição Federal é, portanto, a suprema norma que a população dessa vasta extensão territorial da América do Sul concordou instituir para a consecução do próprio Bem Estar Social.

O que a Constituição Federal determina acerca dessa norma suprema e desse Poder Político Supremo?

O artigo 1º afirma que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, que tem entre seus fundamentos a Soberania. E o parágrafo único acrescenta: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” Logo:
- a Constituição foi feita INDIRETAMENTE pelo Povo Brasileiro, a saber, através de seus REPRESENTANTES;
- o POVO DETÉM A SOBERANIA, isto é, o PODER SUPREMO no Brasil.

E como o Povo EXERCE essa Soberania, esse PODER SUPREMO?

Responde-nos esse parágrafo único do artigo 1º, e completa-o o artigo 14, quando prescreve: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.”

Como se vê, o POVO É O PODER SOBERANO, isto é, na sociedade brasileira o Povo, a população, a totalidade dos Cidadãos, detém o supremo poder de organizar a Sociedade brasileira e de autodeterminar-se, com a finalidade de conquistar o Bem Estar Social. E determina as formas como o Povo exerce esse Poder Soberano: sufrágio universal, voto direto e secreto, plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Entendo que esse artigo 14 nos diz que o Povo exerce a SOBERANIA de forma INDIRETA e DIRETA. O exercício da forma indireta da Soberania Popular é o SUFRÁGIO UNIVERSAL, isto é, o voto de todo cidadão capaz e no pleno direito do exercício do voto direto, secreto e igualitário para escolher os poucos cidadãos, aos quais o Povo transfere os Poderes de Chefiar o Estado e o Governo, bem como de Legislar. Através do voto, o Povo transfere ao Presidente da República a Chefia do Estado e do Governo, isto é, o Poder Executivo; ao Congresso Nacional (Senado e Câmara dos Deputados), o Poder Legislativo; e, por fim, através de ambos, Poder Executivo e Legislativo (Senado), transfere a determinados cidadãos, o Poder Judiciário.  

Já o exercício de Soberania Popular direta, segundo o artigo 14, se faz, NOS TERMOS DA LEI, de três formas: plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Entendo que a Constituição Brasileira quer que as LEIS BRASILEIRAS EXPRESSEM A VONTADE SOBERANA DO POVO BRASILEIRO, A SOBERANIA POPULAR. No meu entender, o Princípio da Soberania Popular é o MAIS FUNDAMENTAL PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO, é o FUNDAMENTO DE TODA A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO. Acho que é aí que se situa a explicação da insurreição pacífica da população brasileira a que estamos assistindo nos dias presentes.

Os movimentos populares, que se alastram nos dias presentes pelo País, são ostensivamente políticos, porque indiscutivelmente pretendem obter a mudança da forma como entendem que estaria sendo conduzida a POLÍTICA no País, a saber, em desacordo com a VONTADE DO POVO BRASILEIRO, EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO DO PAÍS. Quantas vezes, nestes vinte e cinco anos de vigência da Constituição, o Povo Brasileiro expressou sua soberania, através do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular? Essas manifestações populares são, sobretudo, de insatisfação com a forma astuciosa, MAQUIAVÉLICA, que entendem a Nação está sendo governada, quando manifestam a rejeição à corrupção, à PEC 37 e a determinadas personalidades políticas. Estaria sendo governado, de fato, conforme pensam, para contemplação de interesses particulares de determinadas pessoas, grupos e partidos políticos, em detrimento dos principais espaços constitucionalmente delimitados do interesse público, como a Educação, a Saúde e a Segurança.

  

 

 

 

segunda-feira, 10 de junho de 2013

265.Última Mensagem a Pedro Ferreira

O Relatório enfoca o questionamento da utilização do superávit para pagamentos de dívidas (artigo 11) da EFPC junto ao Patrocinador de Planos de Benefícios, bem como de parcela do excesso das Reservas (artigos 15 e 20 da Resolução CGPC 26/08) na forma do instituto da Reversão de Valores.

Restrinjo meus comentários ao questionamento dos gastos do excesso de reservas previdenciárias, na forma preconizada pelo instituto da Reversão de Valores.

1.              O Relatório entende que a solução do questionamento se esclarece com o conhecimento de que o Plano de Benefícios da Previdência Complementar fechada, porque não lucrativo, se destina ao pagamento do benefício previdenciário contratado aos Assistidos, não se admitindo qualquer pagamento que construa modalidades de fortunas superavitárias, consoante prescreve o artigo 202 da Constituição e os artigos 18, 31 e 32 da LC 109/01. Cita, em confirmação, o estudo de Daniel Puiirio que afirma que, ao longo da existência laboral, o trabalhador paga Contribuições à EFPC, cuja renda deverá proporcionar-lhe na época da inatividade o mesmo padrão de vida da época de atividade. Afirma que essa argumentação, QUE BEIRA A OBVIEDADE, é para demonstrar que a EFPC não é uma empresa criada para proporcionar lucros que serão distribuídos pelos seus associados capitalistas. O Regime de Previdência Complementar Fechada é a capitalização das reservas, com o fim ÚNICO de que os Participantes usufruam, na época da inatividade, o PADRÃO ECONÔMICO da época de atividade, dentro dos limites contratados por eles nos planos de benefícios. A distribuição do resultado superavitário da EFPC, portanto, não pode ser confundida com a repartição de lucros de uma empresa.

Concordo com o argumento óbvio de que EFPC não é EMPRESA. Concordo que o Regime da Previdência Complementar existe para proporcionar na época futura da inatividade o mesmo padrão econômico da época de atividade laboral. Mas, não concordo com que, como se está insinuando, o VALOR CONTRATADO É TÃO FIXO QUE NÃO POSSA SER REAJUSTADO PERMANENTE OU TEMPORARIAMENTE.

Essa afirmação não está coerente com o artigo 202 da Constituição (nada aí afirma que o VALOR CONTRATADO NÃO POSSA SER REAJUSTADO), com o texto da LC 109/01 e 108/01 (ver todos os argumentos elencados na minha primeira mensagem), especificamente com os EXATOS TERMOS dos artigos 19 e 20 da LC 109/01 (TODA RESERVA, INDISTINTAMENTE, É PATRIMÔNIO SEPARADO PARA PAGAMENNTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS), com os próprios termos do artigo 18 da própria Resolução CGPC 26/08, nem com a História do Regime da Previdência Complementar iniciado pela Lei 6435/77 (ver o argumento que elenquei na primeira mensagem).

2.               O Relatório continua explicando que o resultado anual de um Plano de Benefícios da EFPC é apurado com extraordinária responsabilidade e técnica, inclusive levado ao conhecimento do órgão estatal fiscalizador. Assume alta relevância por dois motivos: as reservas são a garantia de pagamento dos benefícios contratados (inadmissível o déficit) e o Plano de Benefícios tem mero objetivo social (inadmissível atividade econômica lucrativa, o lucro, o superávit).

Nós, todos os Participantes e Assistidos, confiamos nisso.

3.              O Relatório explica que o artigo 20 manda que superávit até 25% das reservas matemáticas constitua Reserva de Contingência e que todo excesso sobre a Reserva de Contingência constitua a Reserva Especial para REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. SE ESTA EXIGIR REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO, ESSA REDUÇÃO SUBMETER-SE-Á AO PRINCÍPIO DA PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA, CONTEMPLANDO TODOS OS CONTRIBUINTES, INCLUSIVE O PATROCINADOR. O artigo 21manda que o déficit seja equacionado por aumento de contribuição de Patrocinador, Participante e Assistido, segundo o Princípio da Proporção contributiva, ou pela redução do valor dos benefícios a conceder. E ressalta: “existe uma especial preocupação da lei em predestinar a solução tanto dos resultados deficitários quanto dos resultados superavitários e, em qualquer das hipóteses, tais resultados serão redirecionados para os • próprios contribuintes do plano, sejam patrocinadores ou participantes e assistidos, ...”

Admira-me que este relatório NÃO se tenha preocupado com a análise básica para a solução deste assunto do instituto da reversão de valores: análise do conceito jurídico de RESERVA, ignorando por completo o artigo 19 da LC 109/01. A doutrina jurídica, portanto, que o embasa MUTILA A LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, a LC 109/01. Ela também não leva em conta o CONJUNTO DA LC 109/01. Restringe seu embasamento ao fato econômico e jurídico de que a EFPC não é empresa, não é lucrativa!

Outro aspecto muito importante: o CONCEITO DE REVISÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS, que embasa a análise feita do artigo 20 pelo Relatório. A Nota Técnica afirmava: revisão de Plano de Benefícios é reconsiderar todo o cálculo atuarial para cumprir o artigo 18. Há excesso de Reserva porque a Contribuição está excessiva? Então, reduza-se, até suspenda-se a Contribuição. ESSA É A PRIMEIRA PREOCUPAÇÃO DA LC 109/01, como, aliás, muito bem afirma o Relatório: a garantia do EQUILÍBRIO do Plano de Benefícios. Feito o ajuste da Contribuição, e ainda persistindo EXCESSO DE RESERVA, nada mais resta que cumprir os artigos 19 e 20, a saber, GASTAR A RESERVA ESPECIAL - porque RESERVA DE PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS TAL QUAL AS DUAS OUTRAS - NA SUA FINALIDADE, isto é, SOMENTE NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. (Ver os argumentos desenvolvidos nas minhas duas mensagens anteriores).

Sabe quem manda isso? Não é apenas o artigo 20 da LC 109/01. É o próprio nome “RESERVA ESPECIAL” E também a expressão “para revisão do Plano de Benefícios”. Já afirmei, em texto antigo sobre o assunto, que a RESERVA ESPECIAL É ALÉRGICA À REVERSÃO DE VALORES. Sabe também quem diz isso? O autor citado pelo Relatório, Wladimir Novaes Martinez, como se discutirá adiante.

4.              O Relatório, então, ocupa-se com os artigos 15 e 20 da Resolução CGPC 26/08. E diz que eles cumprem os mandamentos dos artigos 20 e 21 da LC 109/01, que não admitem Plano de Benefícios desequilibrado, quer por excesso quer por déficit de reservas, e conclui que os mandamentos da Resolução cumpre com as normas do artigo 20 da LC 109/01, porque, o artigo 20-§3º da LC 10/01 manda que, em caso de reequilíbrio mediante a  redução das Contribuições, seja obedecido o Princípio da Proporção Contributiva. Se esse princípio comanda o reequilíbrio pelo lado do RECEBIMENTO da Contribuição, também comanda o reequilíbrio pelo lado dos GASTOS com pagamento de BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.  Não obedecê-lo é não guiar-se pelo Princípio da Isonomia, da Justiça, podendo inclusive caracterizar enriquecimento sem causa de uma das partes da relação de previdência complementar, o que se tem por inadmissível à luz do princípio da função social dos contratos. Em seguida, apela para o Princípio da Proporção Contributiva, existente também com relação às contribuições no artigo 21 da LC 109/01, quando se trata do reequilíbrio de Plano de Benefícios, desequilibrado por déficit de reservas.

Nas duas mensagens anteriores já me ocupei demonstrando a INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DE PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA ao reequilíbrio de plano de benefícios desequilibrado por excesso de reservas, quando se trata de GASTOS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS.  Já no que tange ao segundo aí empregado, argumento EXTENSIVO desse mesmo princípio, porque usado no artigo 21, ressalte-se que o PRÓPRIO ARTIGO 21 RESTRINGIU O ALCANCE ao âmbito do PLANO DE BENEFÍCIOS DEFICITÁRIO, exatamente porque, é claro, tratando-se ou de AUMENTAR CONTRIBUIÇÕES OU DIMINUIR BENEFÍCIOS, assuntos sob o comando dos Princípios do DIREITO ADQUIRIDO e daquele já invocado pelo Relatório, o da LIBERDADE CONTRATUAL, impende EQUACIONAMENTO, isto é, NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES TODAS INERESSADAS.

5.              O Relatório apela, então, para a autoridade de Wladimir Novaes Martinez que, afirma o Relatório, em “Comentários à Lei Básica da Previdência Complementar, São Paulo, LTr, 2003, p.203” discorre como segue:

Assim como no art. 21 cuidara do déficit, neste art. 20, a LBPC dispõe sobre o resultado positivo apurado nos exercícios, procurando dar-lhe escopo específico.
Claramente, informa tratamento igual, pois plano com déficit ou com superávit é desequilibrado.
A doutrina discute a propriedade do superávit; se pertence à patrocinadora ou participante ou, ainda, se é direito da entidade. Aparentemente, é do plano de benefícios, mas, como este não tem personalidade jurídica, trata-se de bem da EPC, mas, dependendo da convenção, parte do seu montante (a derivada da fração patronal) poderá voltar aos cofres da provedora através de entrega pura ou compensação futura.

Desconheço essa obra de Wladimir Novaes Martinez de 2003. Conheço, e muito bem, duas obras do autor, uma delas aquela da qual colhi diretrizes que me orientam nos comentários contidos nestas três mensagens ao Pedro Ferreira, o Curso de Direito Previdenciário, 4ª edição, 2011, obra em 1504 páginas e 214 capítulos, sendo o ultimo exatamente sobre “Destino do Superávit”, do qual cito as seguintes passagens:

“Volição do legislador – A LBPC (é a LC l09/01) não deseja que a reformulação do plano de benefícios signifique AUTOMATICAMENTE A MAJORAÇÃO DAS PRESTAÇÕES; oferece-se APENAS A OPÇÃO ENTRE: REDUZIR CONTRIBUIÇÕES OU AUMENTAR BENEFÍCIOS.” (pg. 1502)
“Para se apreender a vontade do legislador, conviria definir o detentor dos capitais acumulados pelos contribuintes... conclui-se ser um bem da EFPC, que inspirará no interesse coletivo e não exclusiva, CENTRADA E ESPECIFICAMENTE NO INTERESSE VOLITIVO DOS PARTICIPANTES ATIVOS E ASSISTIDOS (“Comentários à Lei Básica da Previdência Complementar”, São Paulo: LTr, 2003, p. 203)”
“Destinatários do valor: ...não há falar em isonomia entre os participantes ativos e os participantes assistidos; os participantes assistidos têm direito ao benefício pactuado com a entidade (LBPC, art.68, §1º) e, ainda, a irredutibilidade deste benefício.” 
Como entendo todo esse conjunto de citações? É INDISCUTÍVEL O QUE ELE PENSA: reduzir contribuições ou aumentar benefícios, SOMENTE ELAS são as formas de EQUILIBRAR PLANO DE BENEFÍCIOS SUPERAVITÁRIO.  A EFPC, proprietária da RESERVA ESPECIAL é que tem o poder de decidir sobre ESSA ALTERNATIVA, sendo que NEM OS PARTICIPANTES ATIVOS TÊM  DIREITO A PARTICIPAR DESSE AUMENTO DE BENEFÍCIOS, MUITO MENOS O PATROCINADOR.

6.              O Relatório prossegue dizendo que reversão de valores não é distribuição de lucros, porque o excesso de reservas é resultado de negócios, que só é conhecido no ato da apuração.

Não concordo com essa afirmação. As entidades hoje conhecem perfeitamente a situação econômica onde se encontram e se conduzem conscientes no sentido de obter determinados resultados que, indubitavelmente podem falhar, por motivos súbitos e imprevistos que, por vezes, acontecem.

 

7.              O Relatório afirma que não partilhar a distribuição da Reserva Especial com o Patrocinador, que voluntariamente contribuiu mensalmente para o Plano de Benefícios de seus empregados é PRESTIGIAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, precisamente da EFPC que não tem finalidade lucrativa.

Não concordo. O Patrocinador não instituiu o Plano de Benefícios ou a ele aderiu por simples magnanimidade. Ele o fez para o bem próprio, como o próprio Ministério da Previdência Social esclarece em seu site nos documentos que difundem informações sobre o Regime da Previdência Complementar. E o Patrocinador sabe que Contribuição de Patrocínio é transferência definitiva de parte de seu patrimônio para o patrimônio da EFPC com destinação única: pagar benefícios previdenciários. (Ver minhas duas mensagens anteriores)
 
Inexiste enriquecimento ilícito da EFPC, já que esta é obrigada a distribuir o excesso de reservas entre os assistidos. E nem destes, sobretudo, porque esta distribuição é LEGAL e, se respeitado o artigo 18 da LC 109/01, de valores módicos.

Mais. Enriquecimento ilícito do PATROCINADOR é o que está promovendo a REVERSÃO DE VALORES INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CGPC 26/01, que MUTILA A LC 109/01 ELIMINANDO-LHE TAMBÉM OS ARTIGOS (4º, 31-§1º, e 32-§único). Acaba sub-repticiamente uma das FUNDAMENTAIS DIFERENÇAS ENTRE EFPC e EAPC. Como se constata, o ARGUMENTO CENTRAL DO RELATÓRIO (a Reversão de Valores preserva uma das características fundamentais da EFPC, pessoa jurídica SEM FINS LUCRATIVOS) parece-me um EQUÍVOCO. A Reversão de Valores transforma a EFPC EM UMA EAPC, ACABA COM A EFPC, e promove o ENRIQUECIMENTO ILEGAL DO PATROCINADOR. (Ver a primeira Mensagem ao Pedro Ferreira). Note-se que o valor da Contribuição do PATROCINADOR goza de ISENÇÃO TRIBUTÁRIA (MPS/SPC-Cartilha do Participante)
8.              O Relatório reporta-se então ao tratamento que diversos países dão a essa questão da distribuição do excesso de reservas previdenciárias do Plano de Benefícios e alega a opinião de Luiz Fernando Brum de que o Brasil tem a solução do meio termo, que seria a melhor.

Não concordo. Acho que a LC 109/01 tem a melhor solução, porque é a LEGAL, enquanto, na prática, temos a pior solução, a REVERSÃO DE VALORES, porque ILEGAL e INCONSTITUCIONAL.

9.              O Relatório conclui então que a Reversão de Valores é LEGAL. Registra que as reservas de contingência e especial não se justificam em Plano de Benefícios em extinção.

Não concordo com a legalidade da Reversão de Valores e acho que tenho muitos e fortes argumentos para não concordar. E se as reservas de contingência e especial não se justificam em Plano de Benefícios em extinção, elas, a meu ver, em existindo, deveriam ser distribuídas entre os Assistidos, em razão dos mandamentos da LC 109/01. Acho, todavia, que, no tocante a determinado Plano de Benefício, que conheço, essa medida seria muito arriscada. (Ver minhas duas mensagens anteriores)

10.           O Relatório, então, encerra-se com a afirmação de que a adoção da Reversão de Valores é ato soberano do Conselho Deliberativo da EFPC, de acordo com os termos do artigo 20 da Resolução CGPC 26/08.

A meu ver, nem sempre o Conselho Deliberativo tem essa autonomia, já que, se a EFPC é de Patrocinador estatal ou ligado a Estatal, se existe Reserva Especial e as Contribuições já estão suspensas e, finalmente, se essa situação já perdura há três anos, o reequilíbrio é obrigatório e só poderá ser feito na forma de Reversão de Valores, de acordo com § 2º do artigo 15 da Resolução CGPC 26/08: “Em relação aos planos de benefícios que não estejam sujeitos à disciplina da Lei Complementar nº 108, de 2001, a destinação da reserva especial poderá ser adotada de forma exclusiva ou majoritária em prol dos participantes e dos assistidos, sem a observância da proporção contributiva de que trata o caput, desde que haja prévia anuência do patrocinador neste sentido.”

E, além disso, existe o artigo 21 da Resolução CGPC 26/08, que exige manifestação do Patrocinador estatal e também o artigo 11 da LC 108/01 que estabelece a composição paritária do Conselho Deliberativo, com Presidente indicado pelo Patrocinador e dotado do voto de minerva.

11.            O Relatório adiciona a opinião de que, não havendo a partilha da Reserva Especial com o Patrocinador, se está perpetrando ataque destrutivo ao Regime Previdenciário Brasileiro, porquanto ao Patrocinador caberia apenas o papel de sujeito de obrigações.

Eis aí outro caso de mutilação da LC 109/01. É patente que este é o único papel conferido por ela ao Patrocinador de Plano de Benefícios Previdenciários: sujeito de obrigações, a de pagar a Contribuição (artigos 20 e 21 e outros da LC 109/01 e, inclusive artigo 202 da  CF) e a de supervisionar a EFPC (artigo 41).

12.            O Relatório conclui, pois, que a Reversão de Valores não representa extrapolação dos poderes normativos de que está investido o CGPC, inexistindo ilegalidades nos artigos 11, 15 e 20 da Resolução CGPC 26/01.

Em razão de tudo que expus nestas três mensagens para você, Pedro Ferreira, não concordo com essa conclusão. E acho que lhe estou prestando a colaboração que você pediu aos colegas previdenciários. 

 

 

 

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domingo, 9 de junho de 2013

264. Adicional Mensagem a Pedro Ferreira

O Despacho de Indeferimento do Procurador da República em Goiás ao Inquérito Civil Público, iniciado por Representação de sua lavra junto ao Tribunal do Trabalho, contém citação do Ofício n° 115, de 14 de março de 2013 do Ministério da Previdência Social, que me pareceu o documento que convenceu o Procurador da legalidade e constitucionalidade da Reversão de Valores. Ele, portanto, era a peça chave daquela decisão. Entretanto, ele não constava da documentação que me fora enviada pela Lázara. Apelei para os préstimos de um amigo advogado, residente no interior paulista, que possui faro canino para descobrir documentos jurídicos e poder de perseguição leonina para obtê-los. Recebi-os somente noite avançada de 7 do corrente mês. Esse é o motivo desta mensagem adicional: minha opinião sobre os dois documentos produzidos pelo Ministério da Previdência Social, a saber, a Nota Técnica e o Parecer Jurídico,  à guisa de contribuição para seu trabalho de convencimento do Ministério Público da ilegalidade e inconstitucionalidade da Reversão de Valores.
 
Pressupostos Fáticos
 
Em 5 de setembro de 2012, Acórdão da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região afirmou que “não há, em qualquer preceito legal, autorizativo à restituição direta de valores decorrentes do resultado superavitário, seja ao patrocinador, seja ao participante, inclusive o assistido... mas a devolução, assim a reversão direta, capitulada em seara diversa, não se coaduna com a norma legal que caberia ser regulamentada, nisso advindo indevida invasão legislativa pelo regulamento em relação  à lei que apenas poderia regulamentar, sem inovar ou estabelecer direito ou obrigação, como se lei fosse. Nesse último particular, a Resolução CGPC-26/08 afronta a Lei Complementar nº 109/01 e cabe ser fulminada...”
Agora, no dia 12 do mês de dezembro do ano que acaba de findar, Juiz Federal de Porto Alegre admite, no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020149-60.2012.404.0000/SC, que “Dentro deste contexto, então, parece bastante plausível a tese de que o Presidente do Conselho de Gestão da Previdência Complementar tenha exorbitado das suas funções ao estabelecer, na parte final do inciso III do artigo 20 da Resolução MPS/CGPC nº 26/08, uma destinação para a reserva especial que não está contemplada na LC nº 109/01.”
A opinião exarada pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em memorável despacho sobre a ADI, impetrada pela Contraf-Cut e ANAPAR, (outra peça jurídica de alto teor de elaboração), onde ressalta com tal ênfase a desarmonia jurídica do instituto da Reversão de Valores que até parece demonstrar inconformidade com a obrigação de negar acolhimento da ação, em razão da categoria ancilar da Resolução CGPC 26/08, onde se acha inserido:
"A controvérsia ora em análise, portanto, conduz a uma só conclusão: quer se trate de normas elaboradas “contra legem”, quer se cuide de regras editadas “ultra legem”, a situação de contraste a ser examinada reduz-se, no caso, a uma única hipótese, consistente no reconhecimento de que ato de menor hierarquia jurídica teria transgredido a normatividade emergente de um estatuto de caráter meramente legal.
Esse aspecto que venho de referir resulta da bem elaborada petição inicial dos litisconsortes ativos, cuja impugnação a determinadas regras inscritas na Resolução MPS/CGPC nº 26/2008 põe em destaque, reiteradas vezes (itens 5.2, 6.2, 6.4, 6.5, 6.6, 7), a situação de antinomia entre o ato normativo secundário em questão e o diploma legislativo mencionado (grifo meu).” O Ministro até parece estar clamando pelo respeito ao Direito!
 
Pressupostos Doutrinários
-Orientação ministrada pelo Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em entrevista a repórter de um jornal paulista: “A população só tem segurança jurídica a partir do momento em que o magistrado se baseia ou na lei ou na constituição. É claro que essas leis, essas regras constitucionais, precisam ser interpretadas, mas a interpretação só se opera quando há uma dubiedade na lei.”
-A Constituição instituiu o Regime de Previdência Complementar.
-Orientações ministradas pelo Mestre Dr. Wladimir Novaes Martinez, autor citado pelo Parecer Jurídico, emitido pela Consultoria Jurídica do MPS, no Curso de Direito Previdenciário, editora LTR 75, 4ª edição, São Paulo, 2011, de sua autoria:
*Princípios Aplicáveis (Capítulo CLXXXIII, pg. 1277/79):
“A convenção encontra limite na lei e na volição das pessoas.”
“Observadas a lei e o Regulamento Básico, o desejo do participante é soberano; salvo quando afetado pela norma pública ele é pleno e deve ser respeitado.”
*Aplicação e Interpretação (Capítulo CLXXXIV, pg. 1280/89):
“Consentâneo com a Carta Magna, as leis básicas e os decretos, e não se opondo ao Código Civil, o Regulamento Básico atende às diferentes hipóteses.”
“A interpretação extensiva beneficia o sujeito envolvido na relação... Evidentemente, essa inteligência não é absoluta nem arreda a interpretação sistemática... Dificilmente, se poderá criar prestação por via de interpretação extensiva, majorá-la ou estendê-la a outra pessoa não beneficiária.”
“Analogia representa similitude de cenários. Se insofismavelmente regrados, ela perde interesse, mas se os comandos jurídicos são afins, têm a mesma estrutura, pressupostos, objetivos, e um deles é mal construído, vale a remissão ao outro.”
“Suponha-se lacuna de regra relativa à conjuntura prescrita noutro ordenamento. Primeiro, é necessário certificar-se quanto à natureza do silêncio normativo, se ele é do tipo integrável, pois pode ter havido esquecimento do elaborador da norma ou então vontade de não disciplinar, isto é, não contemplar preceito para a hipótese.”
“A analogia não dispensa os cuidados específicos da interpretação, como inteligência dos fatos, discernimento da norma importada...”
“Assim buscar a vontade das partes é a função primordial da interpretação, e essa é, praticamente, a única determinação a respeito.”
“Algumas recomendações podem ser elencadas:
a) Leitura do texto estudado: Em certas circunstâncias, a dificuldade desparece após a leitura detida do dispositivo... Convém verificar, também, o texto anterior, se revogado, e a história da disposição. Esse esforço será aclarador.
j) Interpretação de prescrição clara:... in claris cessat interpretativo.
n) Sentido social da regra: O Direito Previdenciário, básico e complementar... é direito protetivo.
q) Resultado atingido: Recomposto o texto... olhe para o resultado. Veja se não é absurdo ou contrário ao sistema.”
-A quarta orientação consiste no Princípio Constitucional da Legalidade: “CF-artigo V-II- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

 
Análise da Nota Técnica
 
Tese: O CGPC NÃO EXORBITOU SUAS COMPETÊNCIAS AO REGULAR OS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO E DESTINAÇÃO DE SUPERÁVIT dos planos de benefícios, operados pelas EFPC.

Argumento:
1.               A Emenda Constitucional nº 20/88 instituiu a norma constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios, de modo que as reservas constituídas garantam o benefício contratado. Logo, os cálculos estatísticos e matemáticos devem amparar-se em princípios técnicos e em condições contratuais, afirma a Nota.
Não concordo com a afirmação de que o artigo 202 instituiu a norma constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial das reservas com o valor do benefício contratado, porque:
- O que manda o caput é que o regime de previdência privada consista basicamente na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, atribuindo à lei complementar o encargo das especificações. Logo, o Plano de Benefício pode ser e é financeira e atuarialmente sempre superavitário, até 25%. Rigorosamente falando, ele só não poderia ser deficitário.
- Os §§2º e 3º pressupõem que essas reservas sejam providas através de contribuições do empregador, do patrocinador e do empregado.
- O Princípio do Equilíbrio financeiro e atuarial, a meu ver, foi estabelecido pela LC 109/01 nos artigos 3º e 7º. E, assim mesmo, entendo que existam dois tipos de equilíbrio, o financeiro e atuarial (reservas matemáticas=valor dos benefícios contratados) e o equilíbrio jurídico (o nível do conjunto reservas matemáticas e reserva de contingência), sendo que este eventualmente (até por três anos pode ser adicionado da reserva especial) e, segundo a Resolução CGPC 26/08, até mesmo quando já partilhada entre Patrocinador e Participantes, a Reserva Especial continua constituindo garantia dos benefícios contratados (LC 109/01, artigos 19 e 20, e Resolução CGPC 26/08, artigo 18).
2.               A Nota afirma em seguida que o artigo 1º da LC l09/01 manda, em razão da citação do artigo 202 da Constituição que a garantia dos benefícios seja regulada pelo contrato constituído pelo Regulamento do Plano de Benefícios.
Acho que esse artigo lº diz isso e também algo muito mais importante, a saber, que esse contrato está enquadrado no REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, isto é, como afirma acima Wladimir Novaes Martinez, submete-se a um conjunto de normas legais, de modo que NORMA CONTRATUAL QUE AFRONTE AS LEGAIS É NULA. 
3.               A Nota explica, então, a dificuldade de se obter o equilíbrio entre reservas e benefícios contratados, porque o trabalho atuarial de estabelecer o valor exato das reservas depende de vários parâmetros probabilísticos e de difícil previsibilidade (perfil demográfico, longevidade do grupo de participantes, inflação, taxa de juros, retorno dos investimentos, política de pessoal da empresa como promoções, reajustes salariais negociados, rotatividade), baseados em estatísticas (tempo passado) e eventos probabilísticos (tempo futuro, trinta ou mais anos).
Concordo.
4.               A Nota reporta-se ao artigo 22 da LC 109/01 que obriga reavaliação atuarial anual e (artigos 18 e 19) o concomitante ajuste da Contribuição (manter, aumentar ou diminuir) para que TODOS OS RECURSOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS ESTEJAM EQUILIBRADOS COM A TOTALIDADE DAS DESPESAS, segundo os critérios da fiscalização estatal.
Concordo com o que esclarece a respeito do artigo 22 e 18. Mas, há algo importante nesse mandamento do artigo 18, a saber: obedecido ele, o desequilíbrio seria rotineiramente insignificante, salvo épocas de instabilidade econômica acentuada. E, no que diz respeito, ao artigo 19, ele diz muito mais do que a Nota expressa. O artigo 19 é a transcrição do caput do artigo 202 da Constituição: AS CONTRIBUIÇÕES, SEPARADAS COMO RESERVAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS, SERÃO GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Os que advogam a legalidade e constitucionalidade da Reversão de Valores costumam IGNORAR POR COMPLETO ESTE ARTIGO 19. Eles mutilam a LC 109/01, extirpando vários artigos, o principal deles esse ARTIGO 19, QUE PRESCREVE O DESTINO DAS RESERVAS (TODAS, pois o diz explicitamente, SEM FAZER EXCEÇÃO A NENHUMA DELAS) DO PLANO DE BENEFÍCIOS: PAGAR BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS. Esta Nota ainda bem que o cita, timidamente, é verdade, silenciando o IMPORTANTÍSSIMO MANDAMENTO QUE ESSE ARTIGO É.
5.               A Nota conclui que a questão do superávit e do déficit é um desvio, uma exceção à regra do equilíbrio, e que o nível de contribuições e acumulação de recursos deve ser pautado pela necessidade de garantir reservas financeiras na equivalência entre os compromissos e os recursos que irão garantir o seu pagamento.
Não concordo totalmente com o que aí acima foi dito. O equilíbrio é uma obrigação legal, na minha opinião. É meta a ser perseguida sempre, mas há o risco da adoção de política de investimentos e de deterioração do valor dos benefícios previdenciários, com o propósito deliberado de produzir EXCESSO DE RESERVAS que, mediante diversas formas de ilegalidades, à semelhança desse instituto da Reversão de Valores, beneficiarão o Patrocinador Capitalista ou Estatal. Esse é um dos motivos da norma do artigo 3º-VI que, a meu ver, coloca o poder de coibição no próprio domínio do Estado e não vem sendo atualmente cumprida, de tal sorte que, transformadas as EFPC em EAPC, passam a produzir lucro e a enriquecer ilicitamente os Patrocinadores Capitalistas e Estatais.
O artigo 3º-II da LC 109 não entrega o Plano de Benefícios Previdenciários ao domínio dos projetos financeiros do Governo de Plantão, não. Apenas manda que ele deve compatibilizar-se com esses projetos, enquadrar-se nos interesses desse BEM SOCIAL SUPERIOR, SEM PERDER AS SUAS CARACTERÍSTICAS, SEM DESVIAR-SE DE SUA FINALIDADE ESPECÍFICA E SEM DESCUMPRIR LEI ALGUMA DO PAÍS, isto é, DENTRO DO ESTADO DE DIREITO.
6.               A Nota, em seguida, explica que os artigos 20 e 21 definem critérios de garantir segurança e estabilidade ao Plano de Benefícios, impedindo a utilização inadequada quer do superávit quer do déficit de reservas, aquele mediante a constituição da Reserva de Contingência (até 25% das reservas técnicas) e da Reserva Especial (qualquer excesso acima da Reserva de Contingência).
Indiscutivelmente esses artigos têm essa finalidade de conferir garantia reforçada ao pagamento dos benefícios previdenciários. No meu entendimento, tanto isso é evidente que ambos foram elaborados, de modo a expressar COMO E QUANDO SE GASTAM O PATRIMÔNIO SEPARADO (AS RESERVAS) NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Noutras palavras, eles constituem também a NORMA QUE FIXA O NÍVEL DE EQUILÍBRIO JURÍDICO DO PLANO E A FORMA DE REEQUILÍBRAR O PLANO DE BENEFÍCIOS, desequilibrado por EXCESSO ou DEFICIÊNCIA DE RESERVAS.
Com efeito, o artigo 18-3º manda: “As RESERVAS TÉCNICAS, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios...”
O artigo 19 manda: As Contribuições, separadas como RESERVAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS, SERÃO GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
O artigo 20 manda as Reservas Matemáticas (reservas=compromissos contratados) gastam-se nos pagamentos rotineiros dos benefícios previdenciários contratados. EXCESSO DE RESERVAS ATÉ 25% DAS RESERVAS MATEMÁTICAS (esse é o apelido dado pela LC 109/01 às reservas=compromissos) constitui a RESERVA DE CONTINGÊNCIA que é gasta no pagamento rotineiro dos benefícios contratados em ocorrendo deficiência de Reservas Matemática e, por fim, RESERVAS excedentes à Reserva de Contingência constituem a RESERVA ESPECIAL QUE É GASTA NA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
Uma observação final neste assunto, o artigo 19 apelida todas as Reservas igualmente: Reservas. O artigo 18 apelida de reservas Técnicas todas as reservas (na minha opinião, ao menos, as Reservas Matemáticas e de Contingência). O artigo 20 confere a cada uma das três RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS um apelido próprio: Matemáticas, de Contingência e Especial. Por que a Nota Técnica apelida de TÉCNICAS SÓ as Reservas Matemáticas? Acho que há nisso algum viés preconceituoso... A meu ver, segundo ensina Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico Universitário) até a Reserva Especial é reserva técnica, já que ela é utilizada como Reserva de Contingência da Reserva de Contingência, até mesmo quando já partilhada entre Patrocinadores e Participantes, sob a ordem do artigo 18 da Resolução CGPC 26/08!
7.               A Nota explana que o artigo 20 manda que a Reserva Especial seja utilizada na revisão do Plano de Benefícios, isto é, os benefícios e o seu custeio.
Concordo. Penso que manda reconsiderar toda a política administrativa do Plano de Benefícios, conferir se todos os parâmetros estão compatíveis com as circunstâncias econômicas, com as necessidades da população a que se destina satisfazer e com os compromissos previdenciários assumidos pela EFPC.
8.               A Nota prossegue expondo que, isso posto, e ainda existindo EXCESSO DE RESERVA, A RESERVA ESPECIAL, a Resolução CGPC 26/08 manda reparti-la entre Patrocinador, Participantes e Assistidos, segundo o Princípio da Proporção Contributiva. E entendo que coloca várias justificativas:
- A Reserva Especial é desvio, não é normalidade.
- Essa interpretação foi ato de consenso entre Autoridades, EFPC, Patrocinadores, Participantes.
- O artigo 3º-VI da LC 109/01 foi cumprido: os interesses dos Participantes foram considerados no conjunto de todos os mandamentos  desse artigo da LC, seguindo o Princípio da Hipossuficiência.
Discordo completamente.
-A RESERVA ESPECIAL É PATRIMÔNIO SEPARADO (RESERVA) TANTO QUANTO AS OUTRAS DUAS. NADA NOS ARTIGOS 18 E 19 AUTORIZA O INTÉRPRETE A DIFERENCIÁ-LA.
-SÓ EXISTE UMA FORMA DE GASTAR RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS: PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (artigo 19 da LC 109/01).
-Obedecendo ao final do artigo 19 (“observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar), o artigo 20 manda COMO GASTAR as Reservas Matemáticas (no pagamento rotineiro dos benefícios previdenciários), de Contingência (no pagamento rotineiro de benefícios, em caso de deficiência nas Matemáticas) e a Reserva Especial reduzindo ou suspendo as Contribuições (caso o pagamento rotineiro dos benefícios previdenciários seja suficiente para extingui-la) e no pagamento de benefícios previdenciários aumentados, se os pagamentos de rotina forem insuficientes para extingui-la.
Os técnicos que elaboraram a Nota Técnica sabem, muito melhor que eu, que SÓ EXISTE UM MECANISMO DE BAIXAR O NÍVEL EXCESSIVO DE RESERVAS: GASTÁ-LAS. Eles sabem que a redução e a suspensão de Contribuição eliminam TÃO SOMENTE O AGRAVAMENTO DO EXCESSO DE RESERVAS. Sabem que é SOMENTE O ESCOAMENTO DAS RESERVAS QUE BAIXA O NÍVEL EXCESSIVO DE RESERVAS. E o gasto de Reservas só pode ser feito no pagamento de benefícios previdenciários (artigo 19 da LC 109/01). Logo, a RESOLUÇÃO CGPC 26/01 EXORBITOU, INOVOU, LEGISLOU QUANDO CRIOU A REVERSÃO DE VALORES.
Outro argumento, com base nos artigos 19 e 20, reside no fato de que REDUZIR E SUSPENDER CONTRIBUIÇÕES NÃO SÃO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, SÃO BENEFÍCIOS PATRIMONIAIS: a vantagem delas é que OS PROPRIETÁRIOS (Patrocinador e Participante) não gastam o seu patrimônio. Enquanto GASTOS COM RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, nos termos dos artigos 18, 19 e 20 da LC 109/01 e de todo o contexto dessa Lei são BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E, portanto, só são permitidos, lícitos, legais se feitos a PARTICIPANTES ASSISTIDOS (pessoa física que nasce, desenvolve, vive, se incapacita para o trabalho, necessita de subsistência e morre), segundo o artigo 8º da LC 109/01. Aquele é uma omissão de ato, este é um ato.  Aquele é um malefício previdenciário, este um benefício previdenciário. Um é o oposto do outro. Aquele tem dois sujeitos da obrigação (Participante e Patrocinador) e este tem apenas um (o Assistido). Logo, é descabida a argumentação com base no Princípio da Proporção Distributiva: siga-se o que EVIDENTEMENTE MANDA A LC 109/01, porque, já que NÃO HÁ LACUNA NA LEI, não há motivo para o uso do Princípio da Proporção Contributiva. Ubi lex voluit dixit, ubi lex noluit tacuit!
Há ainda todo um elenco de argumentos que já explanei na mensagem anterior.
Isso posto, responda-se aos argumentos elencados pela Nota Técnica:
- Reserva Especial é desvio da normalidade sim, mas é RESERVA DE PLANO DE BENEFÍCIO TANTO QUANTO AS OUTRAS, isto é, para pagamento de benefícios previdenciários. Não mero excesso de recursos sem vínculo algum legal com os benefícios, não!
- Naquela reunião do CGPC de final de setembro de 2008, não houve UNANIMIDADE, já que o representante dos Participantes retirou-se da reunião do CNPC, porque não aceitou o instituto da Reversão de Valores, que considerava ilegal e inconstitucional.
- A ILEGALIDADE e a INCONSTITUCIONALIDADE JAMAIS PODERÁ SER CONSIDERADA INTERESSE SUPREMO DA COLETIVIDADE NACIONAL E JAMAIS PODERÁ JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 3º-VI da LC 109/01.
9.                A Nota afirma que o Regulamento do Plano de Benefícios é contrato de adesão, aprovado pelo órgão Fiscalizador. Logo, tudo nele é legal, porque tudo é contratual, aceito livremente pelos Participantes.
Infelizmente, a PREVIC persiste em manter Regulamentos de Plano de Benefícios com a cláusula do instituo de Reversão de Valores, claramente ilegal e inconstitucional, destituída, portanto, de legitimidade e de poder de coação.
10.            A Nota afirma que o Regime de Previdência Complementar é autônomo, de adesão facultativa, não trabalhista, baseado financeiramente em Contribuições que formem reservas garantidoras do BENEFÍCIO CONTRATADO. Logo, os benefícios devem enquadrar-se no VALOR DOS BENEFÍCIOS CONTRATADO.
Essa afirmação é contrária ao que preceitua os artigos 19 e 20 da LC 109/01 e todo o seu contexto (inexiste qualquer limitação ao valor dos benefícios contratados na LC 109/01), bem como contrária ao artigo 6º da LC 108/01 e até ao artigo 20-III da própria Resolução CGPC 26/08. O valor dos benefícios previdenciários pode muito bem ser revisto contratualmente. E, desde que haja Reserva Especial, e já que a LC 109/01 manda que ela seja paga SOMENTE AOS PARTICIPANTES, o CONTRATO DEVE TER SEU VALOR REVISTO. Além disso, os benefícios excedentes podem ser pagos na forma de benefícios previdenciários, quer permanentes quer temporários. A favor do que estou dizendo, ainda há especificamente o argumento histórico da evolução da legislação com início da Lei 6435, que expus na mensagem anterior.
11.            A Nota insiste na afirmação de que a ação precípua do Estado será exercida com vários objetivos, dentre eles a defesa dos interesses dos participantes contratantes voluntariamente de planos de benefícios, de forma a garantir que haja segurança liquidez, equilíbrio, transparência, o crescimento do RPC e o cumprimento do que foi contratado, e não a defesa de interesses genéricos inerentes aos conflitos em outras esferas das relações profissionais e pessoais que não a previdenciária. Repisa as características do Regime de Previdência Complementar, principalmente o contratual, e até apela para a recente decisão do STF da competência da Justiça Civil para as causas previdenciárias.
Nada disso se nega. O que não concordo é que tudo isso PERMITA QUE NÃO SE CUMPRA O MANDAMENTO DA LEI LC 109/01, ARTIGOS 19 e 20: CONTRIBUIÇÕES QUE CONSTITUEM RESERVAS DE PLANO DE BENEFÍCIOS, TODAS ELAS (MATEMÁTICA, CONTINGÊNCIA E ESPECIAL) SERÃO GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Não podem ser gastas no pagamento de Reversão de Valores.
12. A Nota conclui a exposição afirmando que o Órgão Regulador não só não exorbitou de sua autoridade, mas agiu com legitimidade e em defesa do Regime da Previdência Complementar.
Discordo. Acho que exorbitou quando INOVOU, CRIANDO O INSTITUTO DA REVERSÃO DE VALORES.
(continua)