quinta-feira, 24 de novembro de 2016

366.A Reformulação da Súmula 288 do TST - Análise (continuação)


O Texto Original da Constituição Brasileira de 1988


O artigo 201 original da Constituição Brasileira de l988 enumerava 5 tipos de benefícios previdenciários (benefício temporário por doença  ou acidente de trabalho, aposentadoria por doença, invalidez, velhice, acidente de trabalho; pensão; e auxílio à maternidade, ao desempregado involuntário, ao dependente de segurado de baixa renda, e ao recluso). Indicava a fonte do custeio: contribuição. E concluía determinando o universal acesso à previdência social, condicionado apenas à contribuição, à irredutibilidade do valor real do benefício, à dependência do valor do benefício do valor do salário de contribuição, à equivalência do salario de contribuição à totalidade dos ganhos habituais do empregado (substituto do salário contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado), ao valor piso de benefício igual ao valor do salário mínimo, e, por fim, à coexistência de um seguro coletivo, de caráter complementar, e facultativo, custeado por contribuições adicionais.

O artigo 202 original, por sua vez, focava, de forma muito vaga, na regulamentação do espaço da previdência social, explicitando os seus limites, os tipos de benefícios e o respectivo custeio.  

Entendo que a intenção dos constituintes foi consagrar o que existia na época: o sistema previdenciário do INSS juntamente com o regime regido pela Lei 6435/77, que abarcava os seguros e planos de benefícios proporcionados por companhias de seguros, bem como os de planos de benefícios proporcionados por fundações e associações.

Parece-me até que os constituintes capitularam um pouco ante o movimento de ressurgimento do neoliberalismo político e econômico, ideologia nutriente dos glamurosos governos de Margaret Tchatcher na Inglaterra, Ronald Reagan nos Estados Unidos e da Queda do Muro de Berlim. Com efeito, a Previdência Social no Brasil, com a Lei Eloy Chaves, nasceu como obra do Estado, sustentada, todavia, financeira e economicamente pelo patrimônio particular do grande capital. Sua garantia econômico-financeira, é óbvio, era o Empregador, a Ferrovia. Convenhamos, frágil garantia, como a própria História o comprovou. Bem diferente, pois, da concepção de Bismarck, que a imaginou garantida por capital estatal, amálgama de contribuições dos empregados, empregadores e Estado, numa palavra, de toda sociedade.

Vimos que o Estado Brasileiro entendera que Previdência Social é assunto de Estado, e intimamente ligado ao trabalho contratado, ao relacionamento entre empregador e empregado. Assim, na década de 30 do século passado, assumiu a responsabilidade pela Previdência Social na forma dos IAPs, previdência social estatal, com capital tripartite segundo o modelo de Bismarck. Como as CAPs, iniciou-se igualmente pagando aposentadoria de 80% da renda do empregado. O Banco do Brasil, por decisão da Assembleia dos Acionistas, naquela época complementava, incialmente sem contribuição alguma dos funcionários, posteriormente também com contribuição só dos funcionários da ativa, os 100% do salário. Não haveria problema razoavelmente previsível: aposentadoria de 80% garantidos pelo Estado e  20% garantidos por reserva acumulada ao longo da vida ativa do empregado (30 anos de contribuição, mínimo de 65 anos de vida, quando a expectativa de vida era de 66 anos) sob o regime financeiro de capitalização , fortalecida pelo comprometimento do Empregador com sua integralidade.  É, pois, adornada da precisão da técnica matemático-financeira.

A História da Previ nos ensinou, todavia, que mesmo em tal proporção, era extremamente difícil a uma empresa, mesmo do porte do Banco do Brasil, àquela época – banco comercial, banco industrial, banco agrícola, banco de desenvolvimento, banco central e até banco de colonização – arcar com tal ônus.  Foi esse o motivo, de fato, que o levou, em 1967, de forma unilateral, a impor a transferência desse ônus para a PREVI. O Banco manteria o compromisso da aposentadoria e pensão 100% da renda salarial do empregado, garantida a parte complementar à do INSS por uma fundação, cujos recursos seriam o acúmulo do investimento das contribuições dos empregados e empregador. O compromisso do contrato de trabalho continuava mantido. Mas, daquele ano em diante, passaria a ser resultado de dois contratos, o básico com o INSS e o complementar, com a PREVI. A Constituição Brasileira de 1988, pois, estava adotando um modelo, recentemente engendrado pelo Banco do Brasil, de alcance claramente limitado, para cumprir a obrigação do benefício complementar  integralizador, isto é, aposentadoria e pensão, ambas, cada uma de per si, iguais a 100% da renda do trabalhador ativo. Agora, já era o próprio Estado que estava transferindo a sua obrigação previdenciária, em  PROPORÇÃO INDEFINIDA, para a empresa. Era, sem dúvida, um retrocesso, um passo para trás no rumo assumido quando criados os IAPs. Com efeito, quem alimenta as reservas da fundação? As contribuições do empregado e do empregador. Quem paga a renda ao empregado? O empregador? Quem, então, fornece a totalidade das reservas à fundação? O empregador.

Claro que o Banco do Brasil, como banqueiro, confiava em que o mercado financeiro viesse a acrescer substancialmente os fundos, mitigando sobremodo o ônus do custeio do benefício previdenciário complementar. Assim, a partir da Constituição Brasileira de 1988, e com base na Lei 6435/77, os aposentados da PREVI poderiam não só a ter direito à complementação integral da aposentadoria  (plano de beneficio definido), mas até, temporariamente, superior, de 125% da renda da atividade.


Era esse, sem dúvida, o compromisso do Banco do Brasil em 1988, quando promulgada a Constituição, em plena vigência da Lei 6.435/77: plano de benefício definido, isto é, aposentadoria de 100% da renda do empregado ao aposentar-se. E esse direito, protegido pelos princípios todos que regem a previdência social, como explica Wladimir Novaes Martinez:

 “Na Previdência Social, A SOLIDARIEDADE é essencial, e, exatamente, por sua posição nuclear, esse preceito SUSTENTÁCULO distinguiu-se dos básicos e técnicos, SOBREPAIRANDO como diretriz elevada. Ausente, será impossível organizar a proteção social.” (Obra citada)
“Solidariedade quer dizer cooperação da maioria em favor da minoria, em certos casos, da totalidade em direção à individualidade. Dinâmica a sociedade, subsiste constante alteração dessas parcelas e, assim, num dado momento, todos contribuem e, noutro, muitos se beneficiam da participação da coletividade. Nessa ideia simples, cada um também se apropria de seu aporte. Financeiramente, o valor não utilizado por uns é canalizado para outros.” (ibidem)
“Significa a COTIZAÇÃO DE CERTAS PESSOAS, COM CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, EM FAVOR DOS DESPOSSUÍDOS.” (ibidem)

Tratando dos princípios básicos da Previdência Social, o citado autor explica: “Hierarquizados os princípios, os básicos fixar-se-iam no ápice da pirâmide...” Comentando o PRINCÍPIO BÁSICO DA PROTEÇÃO, esclarece: “PROTEÇÃO LEMBRA PODER E NECESSIDADE. Ela ENLAÇA DOIS SUJEITOS: PROTETOR E PROTEGIDO. Ressalta a capacidade de dar e a contingência de precisar... Hodiernamente, numa sociedade organizada, desenvolvida a previdência social como técnica sociológica e ciência jurídica, proteção significa direito à participação do bem geral, de todo trabalhador construtor da sociedade. E dever do Estado. (ibidem)

Comentando O PRINCÍPIO BÁSICO DA ESSENCIALIDADE, expressa-se assim: “...REVELA-SE IMPRATICÁVEL AS PESSOAS UTILIZAREM ESFORÇOS INDIVIDUAIS ASSECURATÓRIOS DE AUTOPROTEÇÃO PELO TEMPO NECESSÁRIO. Factível de certa forma é oferecer razoável cobertura a alguns, sustentando o amparo pela privação genérica dos demais... A admissão do estado de necessidade não significa só os carentes terem direito. Também aos não necessitados, na medida de participação solidária, se cumprem os requisitos lógicos constituidores do direito. CABE À TÉCNICA DETENTORA DO PODER DE EFETIVAÇÃO DA SOLIDARIEDADE DETERMINAR EM QUAL MEDIDA SE FARÁ A SUBSTITUIÇÃO DOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. POR EXEMPLO, DAR IGUAL, MAIS OU MENOS.” (ibidem)

Comentando O PRINCÍPIO BÁSICO DA UNIDADE, disserta: “...o seguro social consiste numa poupança coletiva obrigatória indisponível, tendo sua administração operada por um ente capaz de proceder à redistribuição das reservas e rendas dessa poupança às pessoas previamente definidas. A PROPRIEDADE DOS RECURSOS CARREADOS DA CLIENTELA PROTEGIDA, GLOBALMENTE CONSIDERADOS, A ELA PERTENCE. POR MANDATO SOCIAL, ESSES RECURSOS SÃO ADMINISTRADOS POR ENTIDADE, CUJA PRINCIPAL FUNÇÃO CONSISTE EM AMEALHÁ-LOS E CANALIZÁ-LOS NA DIREÇÃO DE QUEM FAZ JUS À PROTEÇÃO... RESPONSABILIZANDO-SE O ESTADO PELA PROTEÇÃO DOS INDIVÍDUOS CHAMA A SI O ENCARGO DE GERIR ESSES BENS...” (ibidem)

Comentando O PRINCÍPIO BÁSICO DA SUPLETIVIDADE, eis como se expressa: “Na atualidade, convive pluralidade de técnicas e elas se... integram... A previdência social não tem por fim suprir todas as necessidades do trabalhador nem substituir por inteiro os seus meios de subsistência. O fato de se quedar aquém dessa aparente pretensão, reservando parte da cobertura à iniciativa particular e dando apenas o essencial, constitui o princípio da essencialidade, já enfocado.” (ibidem)

Comentando O PRINCÍPIO BÁSICO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS, explica: “...resulta de uma sociedade constituída de individualidades, matizada pelas diferenças... Os descompassos sociais preexistem à previdência social e esta, em seu desenvolvimento, a rigor, não deve alterá-los... As diferenças sociais espelham-se no status social dos indivíduos e este é basicamente determinado pelos seus ingressos ou os da renda familiar. É DOGMA DO SEGURO SOCIAL A PRESTAÇÃO NÃO ALTERAR ESSE NÍVEL, mesmo se diversas pequenas técnicas de proteção social... são implantadas com o objetivo de ampliar a renda do trabalhador, oferecendo-lhe serviços e facilidades para melhorar sua situação, por meio da educação, aquisição da casa própria, assistência médica etc. Porém, no seguro social, por ocasião da fruição dos benefícios, NÃO SE CUIDA DE ALTERAR O STATUS, E, SIM, MANTÊ-LO.” (ibidem)

Impossível viver-se solitário. O indivíduo humano nasce numa sociedade e sobrevive numa sociedade. Hodiernamente, impossível sobreviver sem dar encontrões noutros indivíduos. Sobrevive-se em sociedade e obtém-se muito mais bem-estar em sociedade. Sociedade é convivência de indivíduos, de singularidades, de desigualdades. Convivência é concordância, aproximação de desigualdades. É igualdade de desiguais. A igualdade dos desiguais é a Lei. A Lei é a igualdade dos indivíduos livres. Somos iguais na Lei.

A Liberdade é a desigualdade, a singularidade, o indivíduo, o Bem-Estar, a Vida, o Bem Supremo.  É opção pelo estilo de vida, escolha de profissão, exercício de vontade consciente, diz Wladimir de Novaes Martinez. E adita: “O seguro social priva o indivíduo de certa independência, a econômica, diminuindo-lhe os ingressos, mas lhe oferece multiplicada a possibilidade de não perecer, de não depender, de ser relativamente livre, quando isso já não for possível por suas próprias forças. A contribuição é o preço pago por obtê-la por ocasião da velhice ou da incapacidade para o trabalho.”

Infelizmente, transcorridos nada mais que vinte e oito anos e constata-se que as expectativas dos legisladores não se estão concretizando. Neste ano de 2016, o salário de contribuição e, portanto, o teto de aposentadoria do empregado no Regime Básico da Previdência Social monta a R$5.189,82. A totalidade dos empregados ativos contribui para a Previdência Social, variando a taxa de contribuição em função do tipo de trabalho e do valor da remuneração, atingindo a mais elevada a 11%. Para pequena parcela da população ativa, altamente capitalizada, a contribuição ao INSS é facultativa. Já a contribuição do empregador é de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês aos segurados empregados. Desconheço a contribuição do Estado. Entretanto, o Governo diz que este ano a Previdência Social básica apresentará déficit de R239 bilhões.

Por sua vez, a PREVI, há anos, teve de colocar em regime de extinção o Plano de Benefícios de benefício definido e, de substituí-lo por um Plano de Benefícios de contribuição definida. Plano de contribuição definida, a meu ver, repousa diretamente sobretudo no indivíduo. O salário é que protege o seu futuro. O indivíduo é que se confere a aposentadoria. E o salário depende do Empregador, que, hoje em dia, substitui o empregado pela máquina, que desemprega. Estamos constatando agora mesmo o Banco do Brasil substituindo o empregado pela máquina e estimulando os mais antigos funcionários a uma aposentadoria precoce. Uma leva de milhares de empregados que anteciparão os saques dos benefícios. Os recursos de proteção dos necessitados serão utilizados também para a proteção do capital! Triste sorte da Previdência complementar!

Neste decurso de tempo, posterior a 1988, o Estatuto da PREVI e o Regulamento do Plano de Benefícios de benefício definido tem sofrido várias modificações, que enfraqueceram, a meu ver, os direitos dos Participantes, pelo menos daqueles conhecidos como pré-67. Estamos, por exemplo, ante a possibilidade de ser onerados com contribuição extraordinária para cobrir déficits de reservas. Esta situação, se concretizada, não constitui, é evidente, redução do complemento da aposentadoria literalmente considerado, é-o de fato nos seus resultados, e não existiria, se o Banco houvesse mantido o seu compromisso direto contratual existente até l967.

O que estou coligindo de toda esta análise?
A Lei 6435/77 foi um retrocesso na história da previdência social brasileira.
A Constituição Brasileira de 1988 o acolheu.
Ele foi uma medida unilateral do Banco do Brasil, tomada em 1967, para se desonerar do compromisso contratual de trabalho pela complementação de aposentadoria em valor igual ao salário do funcionário ativo.
Esse modelo poderia até ser viável, caso se observassem o princípio básico da sociedade – a convivência social existe para que cada indivíduo construa pelo seu trabalho autônomo a sua própria Humanidade – e o princípio SUPREMO da  Previdência Social – proteção do Estado ao incapacitado de trabalhar por deficiência física ou de oferta de trabalho.
A Previdência Oficial Básica, afirma o Governo, marcha para o apocalipse. Vários Planos de Benefícios Previdenciários Complementares fracassaram ou apresentaram déficits que significaram profundo desajuste nas economias dos beneficiados. Isto é, fracassaram, definitivamente, ou temporariamente, no seu objetivo de proteção.

Essa é a realidade!

A Lei 6435/77 e, muito menos, a Constituição Brasileira de 1988 não podem ter sido uma farsa. A imagem de Ulysses Guimarães, agitando a Constituição Cidadã, isto é, a Constituição das Cláusulas Pétreas, ainda vive em minha mente, e dela só a morte a eliminará.

A razão desse fracasso foi ignorância ou foi projeto?

(continua)


domingo, 13 de novembro de 2016

365.A Reformulação da Súmula 288 do TST - Análise (continuação)

A SEGURIDADE, INSTITUIÇÃO DA CIVILIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA

Will Durant inicia sua História da Civilização assim: “Civilização é a ordem social promovendo a criação da cultura.” Diz que “Seu início se dá quando o caos e a insegurança chegam ao fim.” Descrevendo a marcha da Humanidade do primitivismo para a civilização, ele diz que o primitivo caçava e coletava para aqui e agora. A Natureza ensinou ao homem a provisão, providência, prudência: ele aprendeu a guardar alimento, se tornou agricultor, onívoro, canibal. Will Durant diz que por longo tempo, o canibalismo foi universalmente praticado. E adita que a agricultura substituiu a propriedade coletiva pela propriedade privada, bem como o canibalismo pela escravidão. E diz que a propriedade dividiu o homem em classes: o proprietário e o escravo, o rico e o pobre. A Civilização incuba a desigualdade e a liberdade, que são o Homem. Concluo, pois, que a Civilização é aquela sociedade que indivíduos humanos, livres e desiguais, organizam para usufruírem de uma convivência que lhes proporcione o máximo de condições de segurança e bem-estar com o mínimo sacrifício de liberdade e singularidade. Essa é a estrela guia da marcha da Humanidade: máximo de bem-estar no máximo de duração, com o mínimo de renúncia à liberdade e à singularidade (desigualdade)!

Esse princípio estava tão inscrito nos próprios costumes das sociedades, que se perde na penumbra do que se sabe das primeiras sociedades humanas. Hamurabi, há quatro mil anos, baixou o seu código, inspirado em códigos sumerianos de seis mil anos antes, com esta apresentação: “...Anu e Bel me chamaram... para implantar a justiça na terra,.. prevenir a opressão do fraco pelo forte... iluminar o mundo e propiciar o bem-estar do povo.” (Ibidem)

Discute-se se a civilização grega possuía instituições de auxílio aos necessitados. Will Durant conta que Atenas, no IV século AEC, os trabalhadores mantinham clubes para comercio, diversão, culto religioso e beneficência mútua, sobretudo ajuda aos enfermos. E que a sobrevivência de Atenas à guerra de classe dessa época se deveu ao fato de que o Estado regulava a riqueza por meio de impostos e liturgias e persuasivamente obrigava os ricos a fornecer dinheiro para a manutenção da esquadra, do drama e do “fundo teórico” (para ingresso dos pobres nas representações e jogos)”, além de utilizar suas reservas de trigo para impedir preço exorbitante no mercado e evitar que alguém enriquecesse matando à fome  os outros. No império romano, o indivíduo necessitado contava com certo amparo do clã a que pertencia. A História narra que um imperador romano instituiu o auxílio de subsistência para o legionário sobrevivente, após 20 anos de guerra, quando a expectativa de vida humana era de 30 anos. A primeira instituição estatal de seguridade da História foi, pois, de previdência social totalmente custeada pelo Estado para o servidor público militar.

O auxílio aos necessitados é instituição característica do Cristianismo. As instituições de obras de caridade cristã, durante quase dois mil anos, foram a única fonte de socorro aos necessitados. O capitalismo comercial, entretanto, na virada da Idade Média para a Moderna, mantinha planos mutualistas de ajuda aos membros das corporações de artesãos. No Brasil as instituições de caridade existiram desde o início de sua colonização, na forma de santa casa de misericórdia e de planos mutualistas.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa, em 1793, chamou os auxílios públicos de “dívida sagrada” e se expressou nos seguintes termos: “...A sociedade deve a subsistência aos cidadãos infelizes, quer seja procurando-lhes trabalho, quer seja assegurando os meios de existência àqueles que são impossibilitados de trabalhar.” No Brasil, ainda no período colonial, foi instituída a pensão para órfãos e viúvas dos oficiais da Marinha, o Montepio para a guarda pessoal de D. João VI e a aposentadoria para os professores que completassem 30 anos de serviço, quando a expectativa de vida do brasileiro era de 30 anos.

A seguridade, isto é, a extensão da sobrevivência e a eliminação da dor, da doença, do sofrimento, do mal-estar, das preocupações, da angústia, das incertezas do futuro, é o principal objetivo do trabalho. Já economista houve que definiu a Ciência Econômica como o estudo dos incentivos. O princípio da segurança é um principio básico de Direito, porque é um princípio básico da vida. Compreende-se, pois, que a seguridade haja, de fato, se implantado como instituição social na Era Moderna: ela é característica de uma civilização avançada, de sofisticado tipo de cultura.

A Natureza inventou o animal racional. Mas, foi o trabalho humano que construiu a Humanidade e é o trabalho individual, condicionado pela civilização onde está imerso, que constrói o Homem que se é. O Homem só usufrui da Vida e de uma Boa Vida, uma Vida de Bem-Estar, se ajustar a Natureza à sua personalidade. Nisso é que consiste o Trabalho, o esforço de obter a segura (permanente) e perfeita adaptação da Natureza à própria personalidade, a construção da Vida Plena de Carl Jaspers ou Vida Feliz de Milton Seligman, porque só uma existência de bem-estar vale a pena ser vivida.

Diz-se que foi na Inglaterra, em 1601, a região de mais avançado viés democrático de governo então existente, que o instituto da seguridade social ensaiou seus primeiros passos sob a forma de Assistência Social aos necessitados: o “Poor Relief Act”, um imposto arrecadado para custear os auxílios e socorros do Estado aos indigentes do país. No Brasil, as Constituições de 1824 estabeleceu o direito aos socorros públicos e 1891 já continham a aposentadoria do servidor público por invalidez, totalmente custeada pelo Estado. Durante o Império, criou-se o Meio-soldo do Exército e o Montepio Geral da Economia; regulamentou-se o funcionamento dos montepios e das sociedades de socorros mútuos, criou-se o montepio obrigatório para os empregados dos Correios, que se aposentavam desde que tivessem 60 anos de idade e 30 de serviço (quando a expectativa de vida era de 30 anos de idade). Logo no início da República, funcionários públicos de diversas categorias obtiveram o direito à aposentadoria: Ministério da Fazenda, Ministério da Guerra, Arsenal da Marinha, Estrada de Ferro Central do Brasil (pouco depois estava estendida a todas as ferrovias do país).

Em 1899, a Alemanha de Bismark inova na seguridade criando a aposentadoria do empregado, isto é, do trabalhador contratado, da indústria, do comercio e da agricultura. Naquela época, o Mundo já vivera uns três séculos de Revolução Industrial. O comunismo de Karl Marx ameaçava a classe capitalista e os impérios. E os capitalistas já começavam a exibir a maravilha da joie de vivre na sociedade da Belle Époque. Não foi difícil, pois, convencer os capitalistas que seria melhor perder os anéis que aquela boa vida de prazeres inauditos. Bismark criou a aposentadoria para o empregado com mais de 70 anos de idade, paga pelo Estado e custeada por um fundo, formado por contribuições do empregado, do empregador e do Estado, época em que a expectativa de vida era de 30 anos. Esse instituto espalhou-se pelo Mundo rapidamente, nas duas primeiras décadas do século XX. No ano de 1921, cria-se a Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre a constatação de que “existem condições de trabalho que implicam para um grande número de pessoas a injustiça, a miséria e privações” e cujo documento de fundação declara no preâmbulo que “só se pode fundar uma paz universal e duradoura com base na justiça social”.

No Brasil, na área bancária, o livro “Da Caixa Montepio à PREVI” afirma que, em final do século XIX  EC, os funcionários do Banco só se aposentavam por invalidez e que a Caixa Montepio para a concessão de pensão a viúvas e órfãos só foi criada em 1904, custeada por contribuição permanente tão-somente dos funcionários, tendo sido rejeitada, pela diretoria do Banco, em 1896, a proposta anterior de criação, formulada sobre o exemplo do Banco de Comércio e Indústria de São Paulo. Adita que, a partir da reforma financeira do Estado, concluída por Leopoldo Bulhões em dezembro de 1905, a Caixa Montepio, que se sustentava, sobretudo, com doações da clientela e do Banco, continuou a responsabilizar-se pelas pensões e o Banco pelas aposentadorias, que “mesmo antes disso,.. amparava os funcionários afastados do trabalho por invalidez ou idade, pagando-lhes seus antigos salários integralmente.” Em 1913, nada menos que a Assembleia Geral dos acionistas do Banco regulamenta a aposentadoria por invalidez, custeada totalmente por ele: proporcional, com o mínimo de 10 anos de serviço; integral, com o mínimo de 30 anos de serviço. (ibidem)

Em 1922, no discurso de inauguração da Exposição Universal, organizada para a comemoração do centenário do Brasil, o Presidente Epitácio Pessoa, entre outros elogios às realizações do País, ufanou-se de “1400 estabelecimentos de assistência, muitos milhares de sociedades de auxílio mútuo e caridade”.(ibidem)

No ano seguinte, o Governo edita a Lei Eloi Chaves, considerada o marco inicial da Previdência Social pública no Brasil, obrigando a criação de uma Caixa de Aposentadoria e Pensões (CAP) em cada ferrovia do País. A iniciativa estendeu-se a outros setores da economia. Nessa primeira fase, a das CAPs, apresentou três características principais (ibidem):
- amplitude dos benefícios (pensão por morte, aposentadoria, pensão de 50% para os convocados ao serviço militar, socorro médico e medicamentos);
- prodigalidade nas despesas (aposentadoria aos 30 anos de serviço, com 80% dos vencimentos);
- natureza basicamente privada das instituições (o Estado limitava-se à resolução de conflitos, não participava do custeio – contribuição de 3% do vencimento do empregado,  de 1% da renda bruta da empresa e de 1,5% da tarifa paga pelo usuário do serviço da ferrovia - nem da administração).

Nesse início da década de 20 do século passado, a Caixa Montepio dos funcionários do Banco apresentava ótima situação financeira, de modo que, em 1921, promoveu reforma do Estatuto melhorando consideravelmente o valor das pensões e suprimindo a contribuição cobrada sobre as gratificações pagas aos funcionários. A Diretoria do Banco, por sua vez, em 1920, tornou obrigatória a filiação de todo o funcionalismo à Caixa, e, em 1923, contribuinte compulsório dela; criou o Fundo de Beneficência para custear a assistência aos funcionários afastados por doença, aposentados por invalidez ou colhidos por despesas extraordinárias justificadas; e a Caixa de Pecúlios. Já na década de 30, organizou o serviço médico e transformou o Fundo de Beneficência em Fundação.(ibidem) No final da década de 20, anos da famosa Depressão Econômica Mundial, a Caixa Montepio se apresentava em difícil situação financeira, que peritos atuariais diagnosticaram situação de insolvência em 1933. (ibidem)

No ano de 1930, com a revolução de 30 e, em novembro, a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, instala-se um novo Estado Brasileiro, o Estado do Bem-Estar Social. As CAPs foram substituídas pelos IAPs, enquanto a abrangência dos beneficiados daquelas limitava-se aos empregados de uma empresa, a destas abarcava toda a população nacional de uma categoria profissional, assim como a administração privada naquelas foi substituída pela administração estatal federal nestas.(ibidem)

Foram criados sete IAPs, o quarto deles o dos bancários, o IAPB, criado em 1934, o mesmo ano em que o Estatuto da Caixa Montepio foi reformado transformando-a na Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. A nova PREVI passou, então, a ser responsável, além da pensão, também pela aposentadoria integral, relacionadas aos funcionários associados. É que o Estado reconhecera o direito de permanecer na Caixa Montepio aos funcionários que assim o desejassem. Estes preferiam permanecer na PREVI, que, no entanto, entrou em regime de extinção, pois a lei lhe interditava a admissão de novos sócios. A preferência pela PREVI se deveu, entre outros motivos, porque ela pagava aposentadoria e pensão de 100%, como era compromisso contratual do Banco, enquanto o IABP somente concedia aposentadoria de 80% dos vencimentos, completados 30 anos de serviço.

Claro que a PREVI ingressou em longo período de desequilíbrio financeiro, porquanto o numero de associados e o valor das contribuições diminuíam, enquanto o valor e a variedade dos benefícios e dos compromissos aumentavam. O livro citado não diz claramente, mas percebe-se que, graças à clara e desassombrada proteção financeira e administrativa do Banco, os aposentados da PREVI chegaram ao ano de 1967, percebendo o valor integral de suas aposentadorias, embora descumprido, até profundamente, por anos, talvez umas duas décadas, o de integralidade da pensão, que era compromisso da Caixa Montepio, malgrado o fato de que todos os associados tivessem nela ingressado forçados pelo Banco, como vimos! O livro citado o diz: “Somente em 1964 as pensões antigas foram efetivamente reajustadas – e assim equiparadas às do IAPB... seus valores saltaram, então, de Cr$1.600,00 para Cr$26.880,00.”

O IAPB, por sua vez, já no final da década de 30 apresentava o seguinte panorama econômico-financeiro: expansão dos gastos de cobertura previdenciária e redução deliberada das despesas previdenciárias, resultando em redução dos gastos por segurado. (ibidem) Já no final da década de 30 (Ibidem), o valor dos benefícios previdenciários por indivíduo estava reduzido a 1/3 daquele da época das CAPs.

O período democrático, que se alongou de 1945 a 1964, caracterizou-se pela expansão das despesas previdenciárias dos IAPs e tipos de benefícios. Em maio dee l945, lei fixou a aposentadoria em 70% do salário mínimo e a pensão em 35%. Em 1949, o IAPB elevou para 60 anos a idade mínima para a aposentadoria, e a Assembleia de Acionistas do Banco decidiu manter para todos os seus funcionários, inclusive os associados ao IAPB, a aposentadoria integral aos 50 anos de idade, com 30 anos de serviço, arcando o Banco com os custos totais até esse prazo máximo discrepante de 10 anos. Em 1960 a PREVI introduziu a contribuição dos inativos.

Em 1966 já em governo da Intervenção Militar, os institutos foram unificados no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e a PREVI foi transformada em CAPRE, admitido o ingresso nela de todos os funcionários do Banco segurados ao extinto IAPB. Os associados da PREVI, que em 1934 haviam permanecido nela, foram considerados “associados fundadores”, com direito à aposentadoria por velhice, os homens aos 70 anos e as mulheres aos 60 anos, normas da Lei Orgânica. As transformações se implementaram no ano seguinte. O INPS pagava benefícios até 10 salários mínimos e a CAPRE completava a renda do aposentado para completar o salário do contribuinte ao da vida ativa. A CAPRE adotou o regime financeiro de repartição por capitais de cobertura: as contribuições líquidas arrecadadas num período cobrem os encargos, temporários e vitalícios, iniciados nesse mesmo período. O livro citado afirma que “sua (do Banco do Brasil) política de pessoal tinha por objetivo garantir benefícios que repusessem a aposentados e pensionistas a integralidade da renda do trabalhador ativo.” O mercado registrou iniciativas de constituição do que no futuro viria a ser chamado de entidade de previdência privada aberta, sem fins lucrativos, e companhias de seguro negociando seguro de natureza previdenciária. (ibidem)

Na década de 70, o Governo cria o Funrural para financiar a Previdência Social dos trabalhadores rurais e dá a cobertura previdenciária aos empregados domésticos, trabalhadores autônomos, ao empregador rural e dependentes, bem como aos maiores de 70 anos e inválidos, não segurados. (ibidem) Cria o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) e o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social) que englobava INPS, INAMPS, IAPAS, LBA e DATAPREV. 

A década de 70 inicia-se com o milagre econômico, quando surgiram várias empresas estatais, como Telebras  e Nuclebras. O Governo, na área da previdência social, atendeu essa demanda utilizando-se do precedente do Banco do Brasil, autorizando a criação de entidades de previdência privada fechadas, como a CAPRE do Banco do Brasil, cujo nome o costume mudou para PREVI: PETROS, ELETROS, VALIA, FUNCEF. (ibidem) É nessa década que o Governo baixa lei que organiza a Previdência Complementar Privada, a Lei 6435, secundada no ano seguinte pelos Decretos 81240 e 81402.

A Lei 6435/77 criou a entidade de previdência privada (EPP), pessoa jurídica destinada a contratar planos de benefícios, na forma de pecúlios e/ou renda, complementares ou assemelhados aos da previdência oficial, aos seus participantes, alimentados por contribuições dos participantes e/ou empregadores. Participante é o associado, segurado ou beneficiário do plano. O papel do Governo limita-se a proteger os interesses dos participantes, fixar padrão mínimo de segurança econômico-financeira dos planos e da EPP, disciplinar sua expansão e criar condição para sua integração na estrutura social, harmonizar suas atividades com as políticas de desenvolvimento econômico-financeiro e social do Governo. As EPP podem ser EPPF (Entidade de Previdência Privada Fechada), quando a filiação ao plano de benefícios é somente accessível aos empregados de determinada ou determinadas empresas (Patrocinador ou Patrocinadores). EPPA (Entidade de Previdência Privada Aberta), filiação accessível a qualquer pessoa A EPPF é uma sociedade sem fim lucrativo, sociedade civil ou fundação. EPPA é sociedade de fim lucrativo, sociedade anônima. A EPPA integra-se ao Sistema Nacional do Seguro Privado. A EPPF é complementar ao SOPAS (Sistema Oficial de Previdência e Assistência Social). A legislação aplicável à EPPA é a legislação geral, a do SOPAS (no que lhe for aplicável) “e em especial pelas disposições da presente Lei”. Todas as obrigações serão garantidas por reservas, fundos especiais e provisões. Proibida a concessão de benefício (previdência oficial mais complemento previdência privada), na forma de renda vitalícia, que exceda a média das remunerações sobre as quais incidirem as contribuições para a previdência privada nos 12 meses imediatamente anteriores à data da concessão, admitido excesso transitório de até 25% desse valor e, no caso de perda parcial da remuneração, é facultada a manutenção, mantido o valor da contribuição. Caso o plano de benefício, na data desta lei, preveja valor superior, é garantido esse direito ao participante que já haja preenchido as condições desse direito na data desta lei; os que não hajam preenchido, submetem-se a ambas as normas na proporcionalidade dos anos de vigência. As reservas técnicas garantidoras dos benefícios podem manter-se desfalcadas até 70%, desde que o Patrocinador assuma o compromisso de mantê-las vinculadas e disponíveis em sua contabilidade.

Chega-se, assim, à Constituição Brasileira de 1988, a Constituição do Estado Democrático do Bem-Estar Social, cujo preâmbulo afirma que o Estado Brasileiro é um “Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social...”. O artigo 1º adiciona que o Estado Brasileiro tem cinco fundamentos, entre os quais coloca “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”; o artigo 170 adita que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna...”. E contém o Título VIII-Da Ordem Social, cujo capítulo I e artigo 193 declara:” Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.


Está aí, com todas as letras: a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático do Bem-Estar Social. Esse foi o Estado criado pelo Povo Brasileiro. O capítulo-artigo 193 afirma, com todas as letras, que todo o conjunto de normas que regem as relações entre os cidadãos brasileiros são orientados pelo princípio do primado do trabalho (o valor máximo, o valor que tudo subordina, em matéria de ordem social, é o trabalho) porque ele é que é a medida da Justiça Social e o construtor do Bem-Estar Social. Lembra-se do que afirmei acima, a Natureza gera o animal inteligente, mas cada indivíduo inteligente se constrói Homem sob a poderosa influência da Natureza circundante, isto é, da Sociedade em que está imerso?

O trabalho constrói os indivíduos humanos, as pessoas, os cidadãos, que formam a sociedade humana. A sociedade humana organizada, isto é, que elaborou uma legislação para conviver pacificamente, harmoniosamente, formou um Povo livre, porque nenhuma pessoa se subordina a outra pessoa, nenhum indivíduo é mais do que outro, todos têm a mesma dignidade humana, já que todos só se submetem à Lei que todos criaram. Assim como cada cidadão se construiu, assim também todos os cidadãos organizaram o Estado e produziram as leis que regem a conduta dos cidadãos do Estado.

Então, entendemos que a ordem social se rege pelo princípio do Primado do Trabalho. Logo, a primeira norma é que todo cidadão hígido tem a obrigação e o direito de trabalhar: Obrigação para construir o Estado de Bem-Estar Social (a sociedade, a Natureza em que estou imerso e me constroi) e o Direito para que eu possa me construir (eu que me construo com a poderosa contribuição da sociedade).

Primeira consequência dessa norma: o auxílio estatal é para o cidadão incapacitado. É-se incapaz por acidente, por doença ou velhice. Em 1923, quando a expectativa de vida era de 33 anos, aposentava-se aos 30 anos de serviço com, no mínimo, 50 anos de idade. Em 1949, quando a expectativa de vida era de 45,5 anos, aposentava-se aos 30 anos de serviço com, no mínimo, 60 anos de idade. Em 1988, quando a expectativa de vida era de 66 anos, a Constituição concedia aposentadoria integral nas seguintes condições: aos 65 anos de idade, após 35 anos de trabalho aos trabalhadores urbanos, e aos 60 de idade, após 30 anos de trabalho, às trabalhadoras urbanas; aos 60 anos de idade, após 30 anos de trabalho, aos trabalhadores rurais; e aos 55 anos de idade, após 25 anos de trabalho, às trabalhadoras rurais. Havia flexibilização dessas condições para mais favoráveis.

 Hoje, quando a expectativa de vida é de 73,4 anos, aposenta-se com 30 anos de serviço e 50 anos de idade, no Banco do Brasil! Está-se respeitando o Primado do Trabalho? Há os que culpam a Seguridade pela gigantesca crise econômica atual brasileira. Há os que esclarecem que não é a Previdência Social a responsável por ela, mas o desvio governamental ilegal dos recursos previdenciários para outras finalidades. Seja como for, se aplicada esta norma básica – aposentadoria é para incapacitado – os recursos necessários para a Previdência Social seria tranquilamente suportáveis pela sociedade. Não deixemos escapar a oportunidade de ressaltar que políticas empresariais de descarregar funcionários hígidos supostamente caros nos encargos previdenciários não são nada amparadas numa reta doutrina da Seguridade Social.

Não deixemos de fazer outra reflexão. Diz-se que a taxa de crescimento da população vem reduzindo e a de inatividade aumentando. Claro. Não seria até uma vantagem? O trabalho tecnológico não está substituindo o trabalho humano, e aquele não é, ademais, muito mais eficiente, e os impostos não incidem sobre os lucros?!

Seguridade Social – Previdência Social, Assistência Social e Assistência à Saúde –, pois, significa garantia de que as relações entre indivíduos que querem conviver, viver em sociedade, gerarão Justiça (igualdade) Social e Bem-Estar Social, é obrigação e dever entre indivíduo e sociedade, entre cidadão e Estado. Não pode ser entre indivíduos, mesmo gerações, como no Brasil antes da Lei Eloi Chaves; nem entre indivíduo e empresa, como concebeu a Lei Eloi Chaves. Empresa tem vida muito curta e muita incerta, existência muito fluida, instável. O IBGE afirmou que em 2013, apenas 46% das empresas criadas em 2009, ainda permaneciam ativas no Brasil. Somente o Estado tem tempo e condições de existência para conferir segurança aos indivíduos. É verdade que a segurança do Estado reside em grande parte no resultado econômico-financeiro de suas empresas. Mas, no conjunto delas, bem entendido. Atente-se, outrossim, que as empresas proporcionam ao Estado mais propriamente a riqueza, enquanto o trabalho do seu povo, dos seus cidadãos, lhe confere a permanência, a existência. Paul Krugman, prêmio Novel de Economia, publicou no início deste século um livro demonstrando que a assistência à saúde, de excelente qualidade a toda a população, só pode ser sustentada financeiramente pelo Estado: é uma obrigação do Estado.

Por fim, atente-se para o fato de que os dois artigos 201 e 202 da Constituição são hoje diferentes daqueles que a Constituição original exibia. É bem verdade que aqueles dois artigos originais já continham o germe da estrutura atual: a previdência básica e a previdência complementar. Difícil, todavia, seria afirmar que ela já contemplariam, como hoje é: aquela, previdência pública, e esta, previdência privada. Aquela, dever do Estado e instituição do Estado, e esta dever do Estado e instituição privada! Quem, de fato, garantirá esta? Quem assumirá o ônus do risco, os eventuais atropelos? O Estado? A Empresa? Ou o próprio incapacitado?! Retroagiu-se ao passado da Lei Eloi Chaves ou até de antes? Regrediu-se à insegurança, ao primitivismo, à barbárie?

Isso é outra história e construída nos anos seguintes, sobre o fato da existência da Lei 6435/77.

(continua)