sábado, 19 de outubro de 2013

271. Advertência da PREVI

Este texto está escrito com a consciência de que se vive na democrática República Federativa do Brasil (CF, artigo 1º), cuja Constituição confere ao cidadão o direito de livremente expressar sua opinião (art. 5º-IV), de cuidar de seus interesses (artigo lº-IV), de modo todo especial na época da chamada Terceira Idade (Título VIII). Firma-se também no entendimento de que os Participantes de um Plano de Benefícios Previdenciários têm o direito à transparente gestão do Plano (LC 109/01, artigo 7º) e ao PLENO ACESSO às informações sobre a gestão do Plano (LC 109/01, artigo3º-IV).

Escrevo-o com a consciência de que os gestores da PREVI ou são cidadãos que o Patrocinador reconhece como altamente competentes ou são cidadãos outros que têm consciência de que são, de fato, qualificados para a gestão de uma EFPC, e do porte e responsabilidades gigantescos da PREVI. Por isso, estes últimos, em geral, tomaram a iniciativa de conquista-la com planejamento e trabalho, e, por vezes, tanta foi a ambição de conquista-la que aditaram marketing, apoio sindical e político, e até financeiro de associações de pessoas participantes da PREVI. Essa excepcional qualificação, por fim, entende-se foi reconhecida pela maioria dos Participantes, que os elegeram para esses postos administrativos.

Reconheço que toda essa gestão tem fiscalização estatutária por órgão composto de representantes, parcialmente nomeados pelo Patrocinador e parcialmente eleitos pelos Participantes. Além disso, existem as auditorias interna e externa independente. A LC 109/01 acresce-lhes a supervisão do Patrocinador e do Estado (artigos 41-§2º e 3º-II). Entendo que os artigos 9º e 10º da LC 108/01, eliminando o Corpo Social, destituíram os Participantes do direito à fiscalização direta. Resta-nos, portanto, exclusivamente, como Participantes, a fiscalização da atuação dos nossos representantes na Diretoria Executiva e nos Conselhos Deliberativo e Fiscal. Entendo, por isso, muito importante que se exija da PREVI o cumprimento da obrigação de nos dar ACESSO PLENO (LC 109/01-artigo 3º-IV) aos fatos e à rotina de gestão. Entendo que o Participante tem o direito de saber o que de fato ocorre na PREVI, como se comportam os seus Representantes, e não apenas os números das estatísticas, demonstrativos e relatórios.

Por fim, reconheço que tanto a PREVI, como o Patrocinador e o Estado (Ministério da Previdência Social/SPPC/PREVIC) são operados por corpo técnico altamente qualificado em assuntos de sua especialidade e em matéria de Previdência Social Complementar. Trata-se de uma elite de mentes e de conhecimentos sobre Previdência Social Complementar.

Em razão de tudo isso, tudo o que aqui expresso é destituído de qualquer objetivo pessoal. Não conheço absolutamente nada das pessoas que ocupam atualmente os postos de Presidente e de Diretor de Investimento da PREVI. O atual Diretor de Seguridade vi-o de longe, uma única vez, numa dissertação que proferiu aqui na AABB do Rio de Janeiro, no ano passado, num seminário sobre Previdência Social Complementar. Minhas reflexões, portanto, focam o que manifestaram estas autoridades, o Presidente e os Diretores da PREVI, no último número da Revista da PREVI, que está exibida no site da PREVI na Internet.  

O Presidente afirmou: “O compromisso de um fundo de pensão é de longo prazo.”

O compromisso de um fundo de pensão estende-se, de fato, por longo prazo. Mas, ele engloba compromissos do presente momento, bem como de curto, de médio e de longo prazo. Suspeito que essa afirmação do Presidente - que deve entender, e muito bem, o artigo 202 da Constituição Federal e a LC 109/01 - pretende justificar a distribuição dos recursos da PREVI pelas diversas categorias de investimentos: Renda Variável, Renda Fixa, Imóveis, Empréstimos Imobiliários, Empréstimos Simples, Outros. Suspeito que queira justificar precipuamente o valor investido em Renda Variável. Suspeito que queira justificar o seguinte: as reservas da PREVI DEVEM ESTAR INVESTIDAS SOBRETUDO EM LONGO PRAZO, isto é, em RENDA VARIÁVEL.

Eu penso um pouco diferente: acho que a distribuição dos investimentos deve ser feita nas categorias de investimento de acordo com os compromissos do tempo presente, do curto, do médio e do longo prazo, de modo que as reservas garantam esses pagamentos sem risco de déficit EM TEMPO ALGUM, e até com POSSIBILIDADE DE SUPERÁVIT SEMPRE.  Os recursos não devem ser investidos de modo que uma geração de Participantes seja onerada em proveito de outra: nem aumente os benefícios da presente geração com o sacrifício das futuras gerações, nem os benefícios das futuras gerações sejam aumentados com o sacrifício da presente. Ônus contributivo sempre o mínimo possível para sempre iguais benefícios o máximo possível, a saber, o nível de renda da época de trabalho. Nem a presente geração seja onerada em proveito de benefícios de futura geração, nem futuras gerações sejam oneradas com benefícios da presente.

Acho também que a distribuição de recursos por categorias de investimentos deve permitir adequada flexibilidade. Sobre isso, aliás, também se pronuncia o próprio Diretor de Investimentos, confirmando o que afirmo sobre flexibilidade e discordando de ambas as opiniões acima expostas : “A gestão ativa é fundamental para que a entidade cumpra com seus compromissos... E qual é a receita para vencer esse desafio? INVESTIR COM FOCO NO MÉDIO E LONGO PRAZO... Analisar a conjuntura econômica, identificar os setores com maior expectativa de criação de valor, E COMPRAR E VENDER ATIVOS E COMPRAR OU VENDER ATIVOS CONSIDERANDO SUA LIQUIDEZ...”

Enfim, tudo isso significa que a norma da gestão de investimentos consiste em realizar o objetivo constitucional do artigo 202 – equilíbrio do Plano de Benefícios – mediante o menor ônus contributivo para o Patrocinador e os Participantes de todas as gerações, sem privilégios de benefícios adicionais eventuais para nenhuma delas, se possível. Nada mais é que o imperativo legal, expresso no artigo 18 da LC l09/01, que manda fazer a revisão do Plano de Benefícios Previdenciários ao menos uma vez ao ano, para REAJUSTE DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO.

Esse é o ÚNICO INTERESSE do Patrocinador e dos Participantes na EFPC: pagar os compromissos contratados no Plano de Benefícios com o mínimo de ônus para os Contribuintes, Patrocinador e Participante. Esse é o ÚNICO INTERESSE que Patrocinador e Participantes PODEM ter numa EFPC. Este é o ÚNICO OBJETIVO que pode ter o ADMINISTRADOR DE UMA EFPC, Conselheiro ou Diretor. (LC 109/01, artigo 2º-caput, 31-§1º e 32)

Acrescente-se, por oportuno, que o interesse PRIMORDIAL DO ESTADO numa EFPC é o PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS GARANTIDO PELAS RESERVAS EQUIVALENTES (artigo 202 da CF), com o objetivo de obter a JUSTIÇA E O BEM ESTAR SOCIAL (artigo  193 da CF). O artigo 3º-II da LC 109/01 manda, é claro, compatibilizar esse objetivo com “o desenvolvimento social e econômico do País”. O que significa esse preceito? Que a gestão da EFPC colabore, sem prejuízo de sua finalidade previdenciária e das leis que a regem (que visam ao bem estar social, como vimos) para realizar o desenvolvimento do País. A gestão das reservas previdenciárias de uma EFPC, portanto, deve focar, como seu objetivo primário, o pagamento dos benefícios previdenciários com o menor custo contributivo para seus contribuintes, e, NA MEDIDA EM QUE ISSO SE FIZER REALIZADO, contribuir para o investimento a curto, médio e longo prazo em áreas do interesse da Nação.

O Presidente afirmou: “Sua obrigação é prover os benefícios a seus participantes e respectivos pensionistas, não por alguns anos, mas por décadas. Para isso, deve manter uma situação de equilíbrio, acumulando reservas na medida exata do compromisso assumido.”

Como explanado acima, o artigo 202 da Constituição Federal manda que haja equilíbrio entre reservas e compromissos previdenciários contratados. O artigo 7º da LC 109 determina que o Plano de Benefícios mantenha-se equilibrado. O artigo 18 manda que pelo menos anualmente se promova a revisão do Plano de Benefícios para ajustar o valor da Contribuição de modo que se obtenha o equilíbrio do Plano. Mas, o artigo 20 manda que, em havendo superávit, se formem três tipos de reservas: as Reservas Matemáticas (estas na exata igualdade do valor dos benefícios contratados), a Reserva de Contingência (até o valor de 25% das Reservas Matemáticas) e admite, por até três anos consecutivos de superávit, a existência da Reserva Especial. Logo, a LC 109/01 não exige (o contrário, pois, do que expressa o Presidente) que a EFPC “deve manter uma situação de equilíbrio, ACUMULANDO RESERVAS NA MEDIDA EXATA DO COMPROMISSO ASSUMIDO”. Não, ela ADMITE, isso sim, que um Plano de Benefícios permaneça INDEFINIDAMENE superavitário até 25% do valor EXATO de seus compromissos. E ATÉ MAIS, desde que o excesso sobre a Reserva de Contingência não ocorra por três anos consecutivos.

Suspeito que essa afirmativa do Presidente queira insinuar o argumento que o Patrocinador da PREVI já utilizou nos Tribunais – o do compromisso contratado, ou do desvinculamento  da Reserva Especial ao pagamento de BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Também tentou-se emprega-lo na elaboração da recente Resolução CNPC nº 11, com relação até à Reserva de Contingência. Se foi essa a intenção, suplicaria ao Presidente humildemente que revisse sua opinião, porque, no meu entender e do Mestre Wladimir Novaes Martinez (Curso de Direito Previdenciário, último capítulo), está contrariando exatamente o artigo 3º-VI da LC 109/01.

Por fim, o Presidente afirma: “Nos últimos anos, bons ventos da economia e uma excelente gestão dos investimentos permitiram à PREVI conquistar superávits consecutivos no  Plano 1 e distribuir benefícios adicionais aos participantes. acumulando reservas na medida exata do compromisso assumido.”

De fato, os superávits consecutivamente ocorridos nos últimos anos devem-se às condições de desvairada especulação nos mercados de dinheiro e bens do mundo globalizado de negócios, bem como às altas taxas reais de juros persistentes na economia nacional. Não sei se isso pode ser chamado de “bons ventos”. Sei que, desde a metade da década de 90 do século passado, eu lia em livros, revistas e anuários de economia que se estava numa gigantesca bolha econômica que certamente iria estourar, apenas não se sabia quando o estouro ocorreria. Sei também que essas previsões se intensificaram no final da década passada, quando por fim o estouro ocorreu. Sei também que, há décadas, os produtores e comerciantes nacionais reclamavam das altas taxas de juros na economia nacional.

Reconheço que os resultados apresentados pela PREVI ao público, que são os mesmos que são apresentados aos Participantes, merecem o reconhecimento de que são aparentemente satisfatórios. Em primeiro lugar, como posso aceitar que eles me estão, de fato, permitindo o PLENO ACESSO aos fatos de gestão da PREVI, a que tenho DIREITO com base no artigo 3º-IV da LC 109/01, se essas informações são difundidas pelo mundo inteiro? A PREVI certamente não oferece ACESSO PLENO à sua gestão para todas as pessoas. Certamente, não se está pretendendo fazer prestidigitação.

Insisto. Sei que a PREVI é operada por diretores, conselheiros e técnicos altamente qualificados. Sei que os documentos de fim de exercício são fiscalizados e auditados por pessoas altamente qualificadas e empresa de elevado conceito internacional. Mas, tudo isso é AUTORIDADE. Não é CONVENCIMENTO.

E lá está nos documentos. As ações, porque não são cotadas em Bolsa, são fortemente valorizadas, quando as ações de Bolsa no mundo inteiro são violentamente desvalorizadas. Declaram, na revista mensal e nos próprios relatórios de fim de exercício, que estão mudando os valores investidos nas diversas categorias e nada se percebe de significativo. Constata-se que, se os valores máximos regulamentares por categoria de investimento fossem observados, o resultado teria sido superior ao apresentado. Outras EFPC obtêm resultados superiores ao da PREVI, como a própria Revista PREVI confessa. O Plano de Benefícios 1 é um plano fechado, a cada ano diminuem os compromissos e deveria sobrar um pouquinho mais de recursos; no entanto, ao contrário, se torna mais difícil obter o equilíbrio. Sabe-se, não através da PREVI, que, nos últimos anos, a PREVI está pagando para alguns Participantes altíssimos benefícios, decorrentes de verbas sobre as quais durante anos não teriam sido pagas as contribuições para a PREVI e a CASSI. Embute-se no seio das Reservas Matemáticas o valor de um BENEFÍCIO NÃO PREVIDENCIÁRIO, o BET, benefício ilegal portanto (artigo 19 da LC 109/01), estendido aos Participantes Ativos, isto é, a quem o artigo 8º-II da LC 109/01 nega textualmente o direito de receber benefício previdenciário.   Se a PREVI é, de longe, a maior EFPC do País,  porque ela não consegue superar a todas as outras na rentabilidade de suas operações, se ela tem, por isso, a oportunidade de obter as melhores taxas de aplicação do mercado?  Não, não posso racionalmente aceitar essa qualificação autoposta pelo  Presidente: “EXCELENTE gestão”. Boa gestão seria um auto-elogio aceitável.

E, por fim, o Presidente encaixa o principal de sua mensagem, a advertência: “No entanto, um cenário global mais turbulento e a perspectiva de juros mais baixos no longo prazo sinalizam o fim desse ciclo... Com isso, benefícios temporários como o BET e a suspensão da cobrança das contribuições poderão ser interrompidos em breve.”

Ainda bem que o Presidente diz que o BET é apenas um benefício. Não ousou acrescentar “benefícios PREVIDENCIÁRIOS temporários”. De fato, o BET é um benefício, isto é, uma vantagem financeira. Não é, todavia, um benefício PREVIDENCIÁRIO. Entendo por benefício previdenciário aqueles elencados no artigo 201 da Constituição Federal. Reversão de Valores é benefício envergonhado, pois não ousa apresentar-se com o nome que lhe deveria ser mais apropriado, considerado seu conceito, a saber, REVERSÃO DE CONTRIBUIÇÕES.

Leia-se o que MANDA o artigo 19 da LC 109/01, a LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no tocante às Contribuições: “As CONTRIBUIÇÕES destinadas à constituição de RESERVAS TERÃO COMO FINALIDADE PROVER O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.” Pode-se escrever algo com maior clareza? As Contribuições que formam as reservas de um Plano de Benefícios Previdenciários DEVEM SER GASTAS no pagamento de benefícios previdenciários.” Isto é, AS CONTRIBUIÇÕES QUE FORMAM AS RESERVAS DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE REVERSÃO DE CONTRIBUIÇÕES, ou, se quiserem, DE REVERSÃO DE VALORES, porque reversão de contribuições (ou de valores) NÃO É BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, tanto que é pago até a Patrocinador, empresa, que não pode de forma alguma receber benefício previdenciário.

Como está a confessar o Presidente, é provável que a reconhecida boa administração da PREVI não proporcione resultados que possibilite a continuação do pagamento do BET. Lamentável. Continua ele, no entanto, alimentando uma chama luminosa de esperança: aguardemos a surpresa que nos reserva a esse respeito as condições do mercado, sobretudo das Bolsas lá para o fim do ano. Se favoráveis, espera que o BET continuará a ser pago no próximo ano.

A grande confusão que me assalta, entretanto, é gerada por aquela outra afirmação do Presidente: “e a suspensão da cobrança das contribuições” também poderá ser interrompida.

Antes de mais nada, segundo meu entendimento, essa opinião do Presidente está contestada nessa mesma Revista da PREVI pelo Diretor de Seguridade que afirma peremptoriamente: “planos de benefícios são estruturados para empatar seus ativos e passivos de longo prazo, sempre buscando manter recursos suficientes para cumprir seus compromissos. ESSES RECURSOS A PREVI TEM.”

Acontece, porém, que, na minha opinião, essa advertência, vinda de um grupo técnico altamente qualificado como o da PREVI conflita também com esta informação (Informação nº 58/2008/SPC/GAB/AG, de 24.12.2008) fornecida pela antiga Secretaria da Previdência Complementar, atualmente  SPPC e PREVIC do Ministério da Previdência Social, entidades também formadas por elite de técnicos em assuntos de Previdência Social Complementar, ao Senado Federal:

“De fato acerca da REVERSÃO DE VALORES, além das medidas de prudência exigidas para qualquer modalidade de revisão de plano de benefícios na hipótese de resultado superavitário, É PRECISO observar o seguinte:

a)    A reversão de valores SÓ SE APLICA AOS PLANOS FECHADOS, isto é, aos planos aos quais não ingressam novos participantes (a massa não muda mais);

b)    O PLANO DE BENEFÍCIOS DEVERÁ ESTAR COMPLETAMENTE “QUITADO”, isto é, sem necessidade de aportes futuros (NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO), pois o “benefício contratado” (expressão da Constituição Federal, artigo 202, caput) já estará plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano;

c)    ANTES DA REVERSÃO DE VALORES DEVERÁ HAVER UMA AUDITORIA INDEPENDENTE ESPECÍFICA para avaliar todos os ativos e passivos do plano;

d)    ..........

e)    ANTES DE QUALQUER REVERSÃO, DEVE HAVER PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

Tudo isto sem contar que a reversão de valores, como qualquer outra forma de REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS NA HIPÓTESE DE SUPERÁVIT, DEPENDE SEMPRE DA APROVAÇÃO, POR MAIORIA ABSOLUTA, DO CONSELHO DELIBERATIVO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA, NO QUAL TÊM ASSENTO, TANTO REPRESENTANTES DA PATROCINADORA QUANTO DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, por exigência constitucional e legal (CF, art.202,§6 e LC 109/01, art. 35, §1º).”

Atente-se para o rigor com que é autorizada a REVERSÃO DE VALORES e o rol de autoridades e de qualificados órgãos técnicos e administrativos que são responsáveis pela autorização:

- o Plano de Benefícios deve estar fechado (o Plano de Benefícios 1 da PREVI está fechado desde o final do século passado) e, sobretudo, COMPLETAMENTE QUITADO, isto é, o Ministério da Previdência Social fez questão de explicar ao Senado Federal, “NUNCA MAIS, NINGUÉM - NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ PAGAR PARA O PLANO;
 
- O Ministério da Previdência Social ASSUME A RESPONSABILIDADE FINAL pela aprovação da Reversão de  Valores;

- e, finda lançando a RESPONSABILIDADE também sobre o CONSELHO DELIBERATIVO da EFPC, não sem isentar a PATROCINADORA, os PARTICIPANTES e os ASSISTIDOS.

Ante o acima exposto, creio que a advertência do Presidente da PREVI vem justificar a minha sensação de que não é respeitado o DIREITO que me confere a LC l09/01 ao PLENO ACESSO aos fatos e rotina da administração da PREVI. Com efeito, se três anos atrás, como diz o Ministério da Previdência Social, estava o Plano de Benefícios 1 rigorosamente QUITADO, como agora se pode aventar a possibilidade de retomada das Contribuições? O Plano de Benefícios 1  perdeu o status de quitado? O que aconteceu? Quem é o responsável?

Eu, simples Participante, que me pronunciei há três anos pelo NÃO à Reversão de Valores, exatamente porque achava que só possuía motivos de AUTORIDADE para acatá-la, agora eu, Participante que venho reclamando, há anos, que me parece negado o DIREITO que me assiste ao PLENO ACESSO à gestão da PREVI, sou PREVENIDO de que BREVEMENTE PODEREI ser onerado  com a COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO para a PREVI.

Não. Não concordo com essa provável cobrança. Diante de tudo o que acima expus, penso que a PREVI NÃO TEM O DIREITO A ESSA COBRANÇA. Outros, que não eu, são responsáveis pela anormalidade do Plano de Benefícios 1, se de fato ele perdeu o STATUS DE QUITADO. Apelo para as associações a que estou filiado e para os seus advogados para que abortem as consequências dessa advertência para uma cobrança ilegal, no meu modo de entender.