quarta-feira, 31 de outubro de 2012

228. O Autor Citado

A primeira vez que me deparei com o nome do Mestre do Direito Previdenciário, o advogado Dr. Wladimir Novaes Martinez, foi lendo a Informação nº 58/2008/SPC/GAB/AG, dirigida ao Senado Federal em 24/12/2008 pela antiga SPC, em resposta ao pedido de esclarecimentos sobre a Resolução CGPC 26, formulado pelo Senador Álvaro Dias.

É claro que a SPC não afirmava que o Dr. Wladimir Novaes Martinez assumia a defesa da legalidade da REVERSÃO DE VALORES. Mas, isso sim, parecia insinuar, foi assim que entendi, que assentava princípios que conduziriam, se bem desenvolvidos, à justificativa desse esdrúxulo instituto.

Já informei em textos anteriores que O CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 4ª edição, do referido autor, vinda a público em JUNHO DO ANO PASSADO, dedica o último capítulo exatamente o CCXIV, ao estudo do DESTINO DO SUPERÁVIT.

O autor nada fala de REVERSÃO DE VALORES naquele volume de 1503 páginas. Para ele é como se não existisse. O Superávit, diz ele, só tem duas soluções legais: a redução, até a suspensão total, da CONTRIBUIÇÃO ou a DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS ASSISTIDOS. É tão austero nessa matéria que não admite a participação nesse rateio nem dos PARTICIPANTES ATIVOS.

Agora, em outubro de 2012, adquiro outra obra do autor, PRINCÍPIOS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 5ª edição, dada ao público em fevereiro de 2011, onde o autor dedica o capítulo XXVII para o estudo exatamente do mesmo assunto, a saber, destino do superávit. E eis o que ele ensina, precisamente na página 559, sobre REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS:

“A LBPC (isto é, a LC 109) não deseja que a reformulação do plano de benefícios signifique automaticamente a majoração das prestações; oferece-se, APENAS, a OPÇÃO ENTRE REDUZIR CONTRIBUIÇÕES ou AUMENTAR BENEFÍCIOS.”

Lembra-se, caro leitor, o que nos ensinam os diversos trabalhos elaborados pelos órgãos técnicos da SPPC , da SPC, e da PREVIC, trazidos a público, bem como as diversas palestras das autoridades daqueles órgãos que nos oferecem a oportunidade de ouvi-los? Eles afirmam que “A REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS” não significa REVISÃO DOS BENEFÍCIOS. São coisas diferentes.

O Mestre de Direito Previdenciário, o único citado pela SPC naquela sua famosa resposta ao Senado Federal, afirma que REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS SIGNIFICA sim REVISÃO DOS BENEFÍCIOS.  Só existe outra alternativa legal, a saber, a aplicação do superávit de RESERVA PREVIDENCIÁRIA na redução da Contribuição.

 

sábado, 27 de outubro de 2012

227. As Lições do Desembargador


Há três anos, o meu colega de trabalho durante vinte e um anos na Gerência da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil, e meu amigo, Alberto Sampaio, advogado, falecido em julho do corrente ano, insistiu para que eu participasse do almoço mensal, proporcionado pela AAFBB, aos associados, aqui no Rio de Janeiro. O Mundo não deveria ter perdido o meu amigo Alberto!... O Mundo ficou mais desfalcado de valores humanos!...

A partir daquela data fiquei aprisionado à necessidade mental de encontrar a justificação lógica jurídica da REVERSÃO DE VALORES, introduzida no Regime da Previdência Complementar pela Resolução CGPC 26/2008.

Li os Estatutos da PREVI, a Constituição Federal, as Leis Complementares 108 e 109, a Lei 6435 (já derrogada), o Código Civil no que prescreve a respeito de doação, porque lá foi o único local onde encontrei o instituto da Reversão de Valores. Estranho! Tudo isso me pareceu incompatibilizado com a Reversão de Valores. Por isso, redigi aquele meu texto, que apresentou o título “O Superávit da Previ Sob o Foco da Lei”. Ele foi publicado pelo blog do meu amigo Marcos Cordeiro, que recebeu meu texto de outro amigo, a quem meu amigo Ivo Ritzmann o remetera.

Antes de publicá-lo, mostrei ao Alberto para saber se aquele trabalho não seria um ridículo jurídico. Ele o leu. Disse-me que valia a pena publicá-lo. Mostrou-o até a advogados de militância profissional no fórum desta cidade. Eles concordaram com o parecer do Alberto.

A partir daquele texto, não parei mais de estudar e escrever sobre o assunto. São várias dezenas de artigos publicados. Nesse ínterim, comprei alguns livros de Direito. Tenho lido cursos sobre a teoria do Direito em geral, Cursos de Direito Constitucional, de Direito Previdenciário, sobre material contratual e de obrigações, defesas e ataques elaborados por advogados e constantes de processos que correm nos tribunais, duas respostas do Ministério da Previdência Social a interpelações do Senado e da Câmara dos Deputados a respeito do instituto da Reversão de Valores.

Meu amigo Betto Dias me presenteou com o Curso de Direito Previdenciário de Wladimir Novaes Martinez, preciosíssima dádiva, que já li várias vezes. Saiu este ano, recentemente, outro livro do Professor Wladimir, que pretendo adquirir, logo que as finanças me permitam.

Tudo o que, por necessidade mental de encontrar a justificação lógica da Reversão de Valores, produzi, foi no propósito, sobretudo, de provocar o debate. Pretendo conseguir que os doutos mestres da Ciência do Direito, os juristas que iluminam as ações dos Patrocinadores, das EFPC, das Autoridades do Regime da Previdência Complementar, nos esclareçam sobre a justificação lógica da legitimidade jurídica do instituto da Reversão de Valores.

Nestes últimos meses do corrente ano, tivemos a oportunidade de ouvir ou ler umas poucas manifestações das Autoridades do Ministério da Previdência Social. Infelizmente, elas não foram dotadas de qualidade argumentativa tal que esclarecessem as minhas dúvidas. Até já expus em diversos textos os pontos que me pareceram prejudicar aquelas argumentações.

Mas, o que pretendo demonstrar, em postagens próximas neste blog, é que me sinto apoiado, de agora em diante, na douta exposição da doutrina jurídica que informa o Regime da Previdência Complementar, feita pelo Desembargador aposentado, Professor Doutor Sergio de Andrea Ferreira, a propósito da Consulta Pública a respeito da Proposta de Resolução sobre a Retirada de Patrocínio.





terça-feira, 16 de outubro de 2012

226. A Retirada do Patrocínio

Acabo de ler o resumo, elaborado pelo colega Cláudio Leuzinger, da reunião realizada no interior do CNPC para debate sobre o Projeto de Retirada do Patrocínio. Aplaudo o esforço dos nossos representantes de se fazerem OUVIR e ENTENDER pelas autoridades. Encoraja-me perceber que parece que essas autoridades nos querem ouvir e entender.

Preocupa-me, porém, a impressão que me ficou de que se possa dar curso à implementação de uma diretriz de Governo, emanada da própria PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, de forma equivocada, porque atropelando as leis, haja vista o teor do item 2 do supracitado relatório:
“O 2º item da pauta era questão da “RETIRADA DO PATROCINADOR”, assunto da máxima relevância. O expositor iniciou o trato do item fazendo um relatório sobre o assunto, dizendo ser objetivo do Governo Federal “estabelecer prioridades para adequar a legislação, sobretudo as Leis Complementares 108 e 109 aos objetivos do Governo com relação à previdência complementar”.

Confio que os colegas, que tão brilhantemente estão defendendo o respeito ao Estado de Direito lá nos intestinos do CNPC, demonstrarão que o progresso não se faz à margem da Constituição Federal, nem erigindo institutos incompatíveis com as leis. Ouça-se o grito de legalidade que ressoou no Supremo Tribunal Federal no dia 1º deste mês de outubro de 2012: “Não somos governados por homens. Somos governados por LEIS.”

A Presidência da República, acredito piamente, quer soluções através da LEI. Não é a Constituição Federal que se deve ajustar aos objetivos do Governo. São os objetivos do Governo que devem ajustar-se à Constituição Federal, a lei básica da República Federativa Democrática Brasileira do BEM ESTAR SOCIAL. Não pretendemos, é claro, afirmar que a Constituição Federal é um ordenamento imutável, porque evidentemente nada é imutável no Universo, sobretudo no ínfimo espaço de atuação humana. O que quero aqui deixar bem claro é que as normas jurídicas devem respeitar os princípios da coerência sistêmica e da hierarquia normativa: resolução deve respeitar a lei e a lei deve respeitar a Constituição Federal. E dois princípios da Constituição Federal têm que ser cumpridos, enquanto permanecerem inscritos em nossa Constituição Federal: o princípio do direito adquirido (artigo 5º-XXXVI da CF) e o princípio da legalidade (artigo 5º-II da CF).

E qual é a clara política de PREVIDENCIA SOCIAL, estampada no mapa do consenso do Povo Brasileiro, a Constituição Federal? A História do Brasil comprova que a sociedade brasileira sempre tentou, através de múltiplas formas, como o seguro, as Caixas Montepios e as Associações de Ajuda Mútua, manter a dignidade de vida das pessoas incapacitadas para o trabalho, por velhice ou por doença ou por acidente ou por constituição deficiente, bem como de suas famílias.

A Constituição Federal de 1891, constituição liberal, já concedia aposentadoria por invalidez no serviço da Nação (artigo 75). A partir da década de 20 do século passado, o Governo começou a avocar para si a obrigação de proporcionar a Previdência Social à população brasileira trabalhadora, através da Lei Eloy Chaves. Duas observações sobre esse Decreto Legislativo 4682/1923:

- ele não proporcionava aposentadoria integral;

- mas, ele continha o seguinte artigo 6º: “Os fundos e as rendas que se obtenham por meio desta lei serão de exclusiva propriedade da Caixa e se destinarão aos fins nella determinados. Em nenhum caso e sob pretexto algum, poderão esses fundos ser empregados em outros fins, sendo nullos os actos que isso determinarem sem prejuízo das responsabilidades em que incorram os administradores da Caixa.”

O Banco do Brasil, desde o século XIX, proporcionava aposentadoria integral aos funcionários incapacitados ao trabalho, inclusive por velhice. A partir de 1920, quando obrigou a todos os funcionários ingressarem na Caixa Montepio dos Funcionários do Banco do Brasil, entidade dos funcionários, passou também a proporcionar pensão à família dos funcionários falecidos, através da Caixa Montepio.

Em 1934, o Governo continuou sua política de ampliação da Previdência Social à população trabalhadora, instalando o IAPB, cujo Decreto 24615/1934 deu continuidade àquelas mesmas normas adotadas pela Lei Eloy Chaves:

“Art. 9º Terá direito à aposentadoria ordinária o associado, de cinquenta ou mais anos de idade, que houver pago sessenta, ou mais, contribuições mensais ao Instituto e contar trinta anos, ou mais, de serviço.

Parágrafo único. A importância da aposentadoria ordinária será calculada de conformidade com as contribuições efetivamente pagas e de acordo com o resultado dos estudos o atuariais a que se refere o art. 25.

Art. 5º As rendas arrecadadas pela forma estabelecida neste decreto são de exclusiva propriedade do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, e em caso algum terão aplicação diversa da estabelecida neste decreto e seu regulamento.”

Esse mesmo Decreto permitiu aos funcionários do Banco do Brasil a opção de não se filiarem ao IAPB: “Art. 29. Aos empregados do Banco do Brasil fica assegurada, durante o prazo de 30 dias, contados da instalação do Instituto, a faculdade de recusar a sua inscrição entre os associados, o que deverá ser declarado por escrito.”

Entendo que essa opção foi permitida em razão da Constituição Federal de 1891 que, a meu ver, já consagrava o princípio do direito adquirido: “Art.11-3º - É vedado aos Estados, como à União: ... prescrever leis retroativas.” Princípio que seria, uma semana depois, claramente expresso na Constituição Federal de 1934: “Art.113-3 - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” A partir de então, esse princípio passou a integrar todas as Constituições Federais proclamadas!

A Lei 593/1948 elevou para integral a aposentadoria por tempo de serviço de determinadas classes de trabalhadores:

“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida aposentadoria ordinária em caráter especial, aos ferroviários e demais trabalhadores a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 20.465,de 1 de outubro de 1931, admitidos ao serviço antes da vigência dêste decreto, nas seguintes bases:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, com salário integral;
b) aos trinta anos de serviço com 80% (oitenta por cento) do salário.”

O Regulamento Geral dos IAPs (Decreto 35448/1954) consagrou a aposentadoria integral:

“Art. 28. A aposentadoria por velhice será concedida ao segurado que, após haver realizado 60 (sessenta) contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade e consistirá numa renda mensal calculada na forma dos §§ 4º e 5º do art. 25.

Art. 25-§ 4º A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do "salário de benefício" , calculado na forma do art. 21 e seus parágrafos, acrescida de mais 1% (um por cento) desse salário, para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais realizadas pelo segurado, até o máximo de 30% (trinta por cento) consideradas como uma única todas as contribuições realizadas em um mesmo mês.”

Mal transcorreram seis anos, e o Governo decidiu limitar o valor da aposentadoria a cinco vezes o valor do salário mínimo e, em caso especial, a dez vezes, através do Regulamento Geral da Previdência Social.

Já que o Governo fracassou em fornecer a todo o Povo Brasileiro trabalhador PREVIDÊNCIA SOCIAL no mesmo nível econômico da época de vida laboral, como presta aos servidores públicos por exemplo, ele elevou TODAS AQUELAS DIVERSAS FORMAS de CONTRATOS PRIVADOS DE NATUREZA PREVIDÊNCIÁRIA TRACIDIONAIS BRASILEIROS ao mais alto patamar de REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR, no ano de 1977, através da Lei 6435.

Segundo entendo, essa lei teve a intenção de utilizar todas aquelas formas tradicionais da Previdência Social Brasileira para realizar aquilo que a Previdência Oficial não conseguiu: manter, na aposentadoria e na pensão, o nível de vida da época da vida ativa do trabalhador de mais elevado nível de renda:

“Art. 42 - Parágrafo 5º - Não será admitida a concessão de beneficio sob a forma de renda vitalícia que, adicionada à aposentadoria concedida pela previdência social, exceda a media das remunerações sobre as quais incidirem as contribuições nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da concessão, ressalvadas as hipóteses dos parágrafos 6º e 7º seguintes.”

O artigo 46 demonstra claramente que a RESERVA ESPECIAL da LC 109 destina-se exclusivamente aos PARTICIPANTES. Afinal nada mais é que ideia já constitutiva das normas que regeram as CAPs e os IAPs, como já vimos, a saber, as reservas de uma entidade previdenciária, uma EFPC, DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. EXATAMENTE O QUE MANDA O ARTIGO 19 DA LC 109. Eis o supracitado artigo 46:

“Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares, no que se refere aos benefícios, será destinado: à constituição de uma reserva de contingência de benefícios ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; E, HAVENDO SOBRA, AO REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIOS ACIMA DOS VALORES ESTIPULADOS NOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 42, LIBERANDO, SE FOR O CASO, PARCIAL OU TOTALMENTE AS PATROCINADORAS DO COMPROMISSO PREVISTO NO PARÁGRAFO 3º DO MESMO ARTIGO.”

Eis o que prescrevem os parágrafos 1º, 2º e 3º acima citados:

“Parágrafo 1º - Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo Órgão Normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

Parágrafo 2º - Admitir-se-á cláusula de correção dos benefícios diversa da de ORTN, baseada em variação coletiva de salários, nas condições estabelecidas pelo Órgão Normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo 3º - Faculta-se às patrocinadoras das entidades fechadas a assunção da responsabilidade de encargos adicionais, referentes a benefícios concedidos, resultantes de ajustamentos em bases superiores às previstas nos parágrafos anteriores, mediante o aumento do patrimônio liquido, resultante de doação, subvenção ou realização do capital necessário à cobertura da reserva correspondente, nas condições estabelecidas pelo Órgão Normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.”

Aliás, no texto da ADI que recentemente foi intentada pela ANAPAR, lê-se que, na exposição de motivos, o legislador afirma que pretende criar um instrumento de fornecimento de Previdência Complementar, cujos RECURSOS SEJAM INTEGRALMENTE DESTINADOS AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS AOS PARTICIPANTES.

A LC 109 foi mais generosa, porque não fixou nenhuma limitação ao valor do benefício e estendeu o ELENCO DE OPÇÕES POR TIPOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS. Há-os os mais diversos. O importante é que existe Previdência Social Complementar para todo tipo de empresa e para todo tipo de gosto ou interesse. Segundo entendo, não é necessário violentar a Lei e a Constituição para dar curso à concretização dos objetivos do Governo, que me parece ser aumentar o montante das reservas previdenciárias para que sejam investidas no desenvolvimento econômico e social do País, bem como no processo de homogeneização econômica e social da população brasileira.

Quando da famosa intervenção governamental na PREVI no ano 2000, o Governo realizou os seus objetivos determinando que o Banco do Brasil participasse do EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS na proporção contributiva de 2 para 1, reduzindo a proporção contributiva de 1 para 1 e colocando o Plano de Benefícios Previdenciários BD existente em regime de extinção e, finalmente, criando um outro Plano de Benefícios Previdenciários MISTO para os novos servidores, segundo o livro DA CAIXA MONTEPIO À PREVI.

Creio que a exposição acima nos permite estabelecer alguns princípios que a NOVA NORMA DE RETIRADA DE PATROCÍNIO DEVE OBEDECER:

- respeitar a Constituição Federal e as leis (artigo 5º-II da CF);

- respeitar o direito adquirido (artigo 5º-XXXVI da CF);

- respeitar a destinação integral das RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS AOS PARTICIPANTES (artigo 202 da CF, a íntegra da LC 109, principalmente o artigo 19);

- respeitar o principio da coerência sistêmica;

- respeitar o princípio da hierarquia normativa;

- guiar-se pela própria razão de ser do Regime de Previdência Complementar, que é proporcionar aos assistidos nível de vida no mesmo patamar da época de vida laboral.

A meu ver, uma coisa tem que ficar bem clara: cada um dos diferentes tipos de Plano de Benefícios Previdenciários não se ajusta aos interesses e à realidade de todas as empresas. Por exemplo, o Plano de Benefícios Definidos, o BD, é mais ajustado a grandes empresas, com perspectivas de extensa duração, grande número de participantes, necessidade de quadro de servidores permanentes e, sobretudo, empresas de economia mista.

Atente-se para esses dados da População Economicamente Ativa do IBGE e do IPEA, onde, de saída, se depara com enorme disparidade, apesar do IPEA estar fazendo análise dos dados do IBGE:

IBGE (ano 2009)

PEA absoluto 107 milhões Urbana 87,5 Rural 17,5
relativo 65,7 milhões Urbana 55 Rural 10,7
Informalidade 16% Conta própria 20%
Salário:
mais de 5 salários mínimos 4,8%
mais de 10 apenas 1,3%

IPEA (1º semestre 2012):

PEA 25,7 milhões.
11 ou mais anos de instrução 15 milhões
Procurando emprego 2 milhões
Movimentação: Admissões 10,5 milhões Demissões 9,8 milhões
Informalidade 15,6%
Conta própria 17,9%
Rendimentos mensais médios reais 1.735,33
Setor privado 1523,38
s.p. efetivo c/ carteira 1577,92
s/ carteira 1228,53
conta própia 1484,74
Setor público 1723,51
s.p. efetivo 2723,91

Certamente que isso demonstra que as EXPLICITAÇÕES que o CNPC pretende fazer a respeito da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e das LC 109 e 108, no que tange à RETIRADA DE PATROCÍNIO, não poderão ser realizadas sem um estudo consciencioso da REALIDADE DO MERCADO DE TRABALHO BRASILEIRO. À primeira vista, com extrema superficialidade de visão desses dados, POUQUÍSSIMA é a população com TRABALHO ESTÁVEL, com SALÁRIO SUPERIOR A 5 VEZES O SALÁRIO MÍNIMO e servindo a GRANDES EMPRESAS, isto é, aquela que necessita do Regime de Previdência Complementar e que precisa ser ATRAÍDA e MANTIDA mediante a OFERTA DE PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEFINIDOS (BD).

A população, que necessita do Regime de Previdência Complementar, restringe-se, segundo esse superficialíssimo exame dos dados do IPEA, creio, a 1% da População Economicamente Ativa, uns 300.000 trabalhadores. E, convém notar, como dissemos, limita-se praticamente ao âmbito das EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA, já que o SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL TEM REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO COMPLEMENTAR.

Existem na arquitetura jurídica da LC 109 as mais diversas formas de se fornecer PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, compatíveis com todo tipo de empresa e associação, grande, média ou pequena. O importante é incentivar o que existe, isto é, todos os diversos tipos e promover a difusão deles. O que certamente o GOVERNO NÃO QUER é que se difunda o REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e se faça crescer o VOLUME DAS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, tão importantes para o desenvolvimento econômico do País, mediante a agressão aos direitos adquiridos e à extinção de uma de suas formas, precisamente aquela apropriada às GRANDES EMPRESAS COM QUADRO DE FUNCIONÁRIOS ESTÁVEL. Isso acontece, quando se torna o PATROCÍNIO algo de fato meramente TEMPORÁRIO, existindo ou não, ao bel prazer dos interesses momentâneos do PATROCINADOR. CRIA-SE, destarte, O PATROCÍNIO MAQUIAVÉLICO, uma farsa, um engodo, tal qual a armadilha para se atrair abelha. Tenho absoluta certeza: O GOVERNO REJEITA O PATROCÍNIO MAQUIAVÉLICO!

Quero apenas chamar atenção para o fato de que há concretização de orientações de interesse do Bem Público que pode afetar negativamente o BEM PÚBLICO INCONTESTÁVEL que é o REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, consagrado na Constituição Federal e arquitetado pela engenharia jurídica da LC 109. Tenho plena certeza de que os objetivos do Governo estão harmonizados com aquele descrito no Título VIII da Constituição Federal, o mapa do consenso do Povo Brasileiro. Por que? Porque também o Governo é governado pela Constituição Federal.




quinta-feira, 11 de outubro de 2012

225. Raízes do Silêncio

No fim de julho do corrente ano de 2012 realizou-se, na AABB desta cidade do Rio de Janeiro, o Seminário para debates sobre PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, promovido pela UNIDAS.

Um dos palestrantes foi um brilhante funcionário do Ministério da Previdência Social, que discorreu sobre a matéria, inclusive sobre o instituto da Reversão de Valores, é claro.

Naquela ocasião, deram-me a oportunidade de manifestar minha opinião sobre o assunto explanado. Concentrei-me em demonstrar que minha opinião sobre a legalidade do instituto da Reversão de Valores divergia daquela esposada pelo palestrante.

Expus, sob o apoio entusiasta da plateia, que, segundo minha opinião, esse instituto não se harmoniza com o TEXTO da LC 109, a lei básica da previdência complementar (LBPC). A hermenêutica, que embasa a formulação desse instituto, amputa a LC 109 em vários artigos, entre eles o artigo 19, o mais importante artigo da LC 109, porque a reprodução do artigo 202 da Constituição Federal, precisamente o artigo constitucional da Previdência Complementar.

Nem se harmoniza com o próprio artigo 20 da LC 109, em cujo §3º se procura identificar o Princípio da Proporção Contributiva, para sobre ele fundamentar a argumentação afirmativa da legalidade desse instituto. Nem mesmo se harmoniza com o próprio nome que o artigo 20 empresta aos VALORES DISTRIBUÍDOS, a saber, Reserva Especial!

Tudo isso o eminente funcionário do Ministério da Previdência Social ouviu calado. E mudo se manteve, sem a mínima reação de manifestação de repulsa à minha argumentação e tentativa de demonstrar que minha opinião é equivocada. Notável silêncio! Significativo silêncio?

Em maio do corrente ano de 2012, um colega e amigo denunciou ao Ministério da Previdência Social “o desrespeito ao direito e à legislação que regula o Regime de Previdência Complementar operado pelos Fundos de Pensão, em especial contra a aplicação da Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar CGPC nº 26... pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ”.

Em meados de julho, Sua Exª, o Dr. Jaime Mariz de Faria Junior, M. D. Secretário de Políticas da Previdência Complementar, respondeu esclarecendo que a Resolução CGPC foi aprovada após longo debate sobre a matéria pelos Ministérios com representação no CGPC, assim como pelos técnicos e profissionais que trabalham na área do Regime da Previdência Complementar. A aprovação observou os princípios e normas legais, e baseou-se em estudos da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, integrada por membros da Advocacia da União, e da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público. Foi também confirmada pela Justiça Federal em decisões, que acolheram os esclarecimentos prestados pela CGPC. Nada obstante, tudo isso, encerrou a resposta informando “a disposição do Conselho Nacional de Previdência Complementar em acolher contribuições para o aperfeiçoamento da norma e sugiro a Vossa Senhoria o envio das sugestões julgadas oportunas.”

Em razão desse final, o amigo enviou, em julho passado, ao Exmº Sr. Secretário pormenorizada demonstração da incompatibilidade da Resolução CGPC 26 com a Constituição e com a LC 109/2001, a Lei Básica da Previdência Complementar. Até esta data, nada lhe foi respondido. Notável silêncio! Significativo silêncio?

Estranho o silêncio das Autoridades, quando lhes são apresentados argumentos demonstrando, com inexcedível clareza, a óbvia incompatibilidade da Resolução, no que tange à Reversão de Valores, com o artigo 202 da Constituição Federal, com a totalidade do texto constitucional relacionado com a Previdência Social, bem como com o inteiro teor da LC 109, com os artigos 19 e 20 da LC 109, enfim, com o próprio nome que a LC 109 atribui ao superávit, a saber, Reserva Especial.

Qual a dificuldade que experimentaria o Banco do Brasil, ou a Petrobras, qualquer um dentre tão gigantescos Patrocinadores, ou o próprio Ministério da Previdência Social, se destacasse um ou dois, dentre os eminentes juristas de suas equipes de advogados ou de técnicos da área de Previdência Complementar, para percorrer as principais cidades do País com a finalidade exclusiva de convencer da escorreita legalidade desse instituto da Reversão de Valores os Participantes das EFPC?! Ou, ao menos, elaborando um texto demonstrando a compatibilidade que dizem existir entre o instituto da Reversão de Valores e a Constituição Federal, bem como as Leis Complementares 109 e 108, bem como a improcedência dos argumentos contrários?

Afinal de contas, sei que a alta direção da PREVI - Presidente, diretores e conselheiros - tem conhecimento das ideias que se difundem aqui, entre a população anônima dos Participantes, que habitamos a planície dessa EFPC. É verdade que no Seminário da UNIDAS, realizado aqui no Rio de Janeiro em final de julho próximo passado, o palestrante do Ministério da Previdência Social declarou que a área da Previdência Complementar tinha relacionamento frequente com os Patrocinadores e Instituidores, mas raro com os representantes dos Participantes. Seja como for, recentemente estes tem estado com frequência naquele Ministério e frequentes têm sido os seminários com participação de autoridades da área previdenciária. As eminentes autoridades, portanto, tanto do rol das entidades Patrocinadoras como da área governamental estão ultimamente suficientemente informadas do que ocorre aqui na planície e da ideia negativa que esta população possui do instituto da Reversão de Valores.

Até imaginei que o conhecimento das razões, que embasam essa repulsa, fosse de molde a motivar, naquelas áreas de comando da nossa comunidade, nova reflexão sobre a legalidade do instituto da Reversão de Valores. E, quem sabe?, dessa forma promovesse, via debate interno ao próprio espaço ministerial do Regime de Previdência Complementar, a revisão do assunto da inconformidade de tal instituto com o princípio da sistematicidade do ordenamento jurídico do País.

Informação recente convenceu-me de que essa via, a via do reconhecimento do desvio, não existe. E fiquei convencido de que o notável silêncio das Autoridades é também, de fato, significativo. Acho que, em razão do Decreto 7.123/2010, as autoridades do Ministério de Previdência Social, inclusive a Consultoria Jurídica, não se sentem autorizados nem mesmo a manifestar dúvida sobre a legalidade do instituto da Reversão de Valores.

Foi o colega João Rossi Neto que nos fez atentar para o artigo 23 do Decreto 7.123/2010, que não permite que o CNPC tome a decisão de afastar a aplicação de norma jurídica, que julgue inconstitucional ou ilegal, exceto em três circunstâncias:

“I - houver súmula vinculante publicada a respeito;

II - já tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a execução do ato normativo; ou

III - houver parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.”

Ora, a via do Supremo Tribunal Federal foi recentemente experimentada e declarada inviável. A via da Justiça Comum, embora se mostre aberta, até agora foi ineficazmente explorada. Há pelos menos duas ações judiciais em curso, questionando a legalidade do instituto da Reversão de Valores. Espero que os advogados, que as patrocinam, possam e queiram reforçar os seus argumentos, sob a luz do ensinamento recentemente ministrado em brilhante parecer, pelo Desembargador Sérgio d’Andrea.

A terceira via, a interna à Advocacia da União, como vemos aí acima, não admite que ela decida sobre essa matéria, nem mesmo que dê início a um debate que assuma a expressão de um movimento orientado da base da organização burocrática da CNPC para o cimo do Advogado da União. Ela só admite a orientação inversa, a saber, do Advogado da União para a planície dos Consultores Jurídicos da CNPC e mesmo que ali no ápice se defina pela ilegalidade, ele só poderá refluir para a planície, depois de ascender até à Presidência da República para aprovação. Esta via, a meu ver, talvez pudesse ser percorrida por entidade sindical como a CUT, que tratasse dessa questão diretamente com a própria Presidência da República.