terça-feira, 20 de janeiro de 2015

334. Fato Quintuplamente Inédito no Direito Brasileiro

A Resolução CGPC 26 é datada de 29 de setembro de 2008. Já em 20 de novembro do mesmo ano, a AAFBB ingressava em juízo contra ela com pedido de Mandado de Segurança. Ele foi negado, sob a justificativa de indevido contra normas. A autora recorreu, em 30 de março do ano seguinte. Recurso esse que ainda não foi até esta data julgado.
 

Naquele pedido de Mandado de Segurança, peça muito bem argumentada, o advogado afirma a respeito da Reversão de Valores: “Tal é INÉDITO no Direito Brasileiro.” É, assim mesmo, com letras maiúsculas, que ele escreveu o adjetivo. Com todo respeito à cultura e competência do advogado que elaborou aquele magnífico trabalho, suspeito que nem ele mesmo, àquela altura, possuía a exata avaliação da enormidade desse ineditismo. E esse ineditismo vale tanto para a Reversão de Valores, quanto para essa novidade, a INOMINÁVEL CONTA EM NOME DO PATROCINADOR DA PREVI, inventada pelos técnicos da PREVIC, agora, no início de 2010, para entregar-lhe nada menos que R$7,5 bilhões, metade do valor então registrado na conta RESERVA ESPECIAL.
 

Com efeito, esse compartilhamento dos recursos da RESERVA ESPECIAL entre Participantes/Assistidos e Patrocinador, agride de tal forma, QUINTUPLAMENTE, a Lei Complementar 109/01, a LEI BÁSICA DO REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, que não creio possa algo equiparável ter sido no passado engendrado por autoridades administrativas deste País.
 

Para justificar a Reversão de Valores – e igualmente, essa INOMINÁVEL CONTA DE MOVIMENTO EM NOME DO PATROCINADOR – a CONTESTAÇÃO DA PREVIC erige o PRINCÍPIO DA CONTRATUALIDADE – os contratos devem ser respeitados – COMO O PRINCÍPIO SUPREMO DA LEGALIDADE:

“... as relações jurídicas devem ser, necessariamente, regidas com base NO QUE FOI CONTRATADO ENTRE AS PARTES, prevalecendo neste sistema o princípio do pacta sunt servanda.” (item “Direito”)

 “Se fosse possível manter no plano PBS-A o superávit em questão, visando a um infinito aumento no valor dos benefícios, ou a UM AUMENTO ACIMA DO PREVISTO CONTRATUALMENTE estaria consagrada a atuação do fundo de pensão como instituição financeira ou fundo de investimento na busca de lucros aos Participantes, e não na busca do objetivo de pagar benefícios de natureza previdenciária.” (parágrafo 55).
 

Eis aí, aonde pretende chegar a argumentação da CONTESTAÇÃO DA PREVIC: É PROIBIDA A MELHORIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO.
 

Mas, existe o §3º do artigo 21 da LC 109/01, a Lei Básica da Previdência Complementar, que diz TEXTUALMENTE: excedentes “DEVERÃO ser aplicados NECESSARIAMENTE na redução proporcional das contribuições do plano ou em MELHORIA DOS BENEFÍCIOS.”
 

E existe o artigo 19 que diz: “As contribuições destinadas à constituição de RESERVAS terão como finalidade prover O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO...”
 

Não. Nada disso. Nada de melhoria de benefícios. A Reserva Especial não pode ser gasta no pagamento de melhoria do benefício contratado, porque só o pagamento do benefício contratado é obrigatório. A CLÁUSULA CONTRATUAL SE SOBREPÕE À LEI!, clama a CONTESTAÇÃO. Jogue-se na lata de lixo o artigo 5º-II da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
 

Será que na história do Direito Brasileiro, alguma autoridade, anteriormente, haja ousado estabelecer norma jurídica apoiada em tal base argumentativa?! Creio tratar-se de fato inédito no Direito Brasileiro!
 

A CONTESTAÇÃO, ao longo de suas 60 páginas, não cita uma só vez esse artigo 19 da LC 109/01. Ora, o artigo 202 da Constituição Federal Brasileira, o que cria o Regime de Previdência Privada Complementar quer que ele esteja “baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado...”
 

Ele é, portanto, um contrato sustentado por reservas tais que confiram infalibilidade ao pagamento de renda parcelada de subsistência a pessoas incapacitadas para o trabalho. Noutras palavras, a Constituição Federal quer que o Regime de Previdência Privada Complementar seja um CONTRATO PRREVIDENCIÁRIO INDEFECTIVELMENTE GARANTIDO.
 

A LC 109/01 é exatamente a Lei Básica da Previdência Complementar, isto é, ela é a forma jurídica, que o Povo Brasileiro, através de sua representação no Poder Legislativo (Câmara de Deputados e Senado Federal), quer que esse Contrato assuma para que seja indefectivelmente garantido.
 

E qual é o artigo que exatamente trata dessa GARANTIA INDEFECTÍVEL? O ARTIGO 19: “As contribuições destinadas à constituição de RESERVAS terão como finalidade prover O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO...” É isso mesmo o que está aí ORDENADO: porque existe o MANDAMENTO CONSTITUCIONAL DA INDEFECTIBILIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO, a LEI BÁSICA DO REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR MANDA QUE AS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS – AS CONTRIBUIÇÕES – SÓ PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Todas elas, sem exceção, a Reserva Matemática, a Reserva de Contingência e, (por que não?), a RESERVA ESPECIAL. O artigo 19 é amplo, sem o menor traço restritivo: reserva gasta-se no pagamento de benefícios previdenciários.
 

É esse artigo 19 da LC 109/01 que comanda os gastos das reservas previdenciárias, a GARANTIA CONSTITUCIONAL DO REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, GARANTIA QUE DEVE SER INDEFECTÍVEL.
 

Pois bem, ao longo de toda a CONTESTAÇÃO DA PREVIC, sessenta páginas, não existe uma única alusão a esse artigo 19 da LC 109/01. E é esse artigo que COMANDA O FATO ECONÔMICO E JURÍDICO QUE ESTÁ SENDO DEBATIDO, a saber, como se gasta uma reserva previdenciária, a RESERVA ESPECIAL! Por que esse sepulcral silêncio? Porque somente amputando-o é que se pode TENTAR justificar a Reversão de Valores ou essa INOMINÁVEL CONTA DE MOVIMENTO EM NOME DO PATROCINADOR.
 

É por isso que ouso afirmar que esse artigo 19 é o mais importante dos artigos da LC 109/01, porque ele trata exatamente da base do Regime da Previdência Complementar: A INDEFECTÍVEL GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
 

Assim, a Reversão de Valores, ou essa INOMINÁVEL CONTA DE MOVIMENTO EM NOME DO PATROCINADOR, é efetivamente FATO INÉDITO NO DIREITO BRASILEIRO, também por esse segundo motivo, porque ELIMINA O MAIS IMPORTANTE ARTIGO DA LC 109/01, AQUELE ARTIGO PARA CUJA EXISTÊNCIA ELA FOI PUBLICADA, o artigo que trata da INDEFECTÍVEL GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO, BASE DO REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
 

Será que na história do Direito Brasileiro, alguma autoridade, anteriormente, haja ousado estabelecer norma jurídica estribada na amputação do artigo mais importante da Lei, do artigo que trata precisamente da matéria regulada por essa norma jurídica?! Creio tratar-se de fato inédito no Direito Brasileiro!
 

A LC 109/01 foi elaborada com toda uma engenharia jurídica destinada  ao preciso objetivo de retirar o Empregador da relação previdenciária. Por isso, só uma EPC pode vender plano de benefícios previdenciários (artigo da LC 109/01). O Empregador não assina o Contrato Previdenciário. Ele faz um Convênio de Adesão ao Contrato Previdenciário, que o torna Patrocinador do Plano de Benefícios Previdenciários (artigo 13 da LC 109/01). Aderir é grudar-se, ligar-se, juntar-se. O Empregador se junta à EFPC, não como covendedor do Plano de Benefícios Previdenciários, mas, isso sim, como Patrocinador do Plano de Benefícios Previdenciários. Patrocinador é o que PATROCINA, isto é, o que FINANCIA, ASSUME AS DESPESAS COM O EMPREENDIMENTO PATROCINADO (Ver Houaiss e Dicionário Jurídico Universitário). Patrocinador é o que arca com o custeio do empreendimento.  É esse o EXCLUSIVO PAPEL DO PATROCINADOR, a saber, PAGAR CONTRIBUIÇÕES. Não tem direito a benefício algum.
 

Pois, fazendo vistas grossas a essa engenharia (embora nela se escudem Patrocinador e PREVIC para livrar a responsabilidade do Patrocinador pelo pagamento de benefícios nas questões, que se desenrolam junto aos Tribunais de Justiça), as autoridades administrativas, criando a REVERSÃO DE VALORES e essa INOMINÁVEL CONTA DE MOVIMENTO EM NOME DO PATROCINADOR para receber recursos da RESERVA ESPECIAL, enxertaram o PATROCINADOR na PRÓPRIA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA e na qualidade de BENEFICIARIO. Ele, PATROCINADOR, que na sua essência é UNICAMENTE OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR, reveste-se agora do CARÁTER DE BENEFICIÁRIO. E, seja qual for o nome que lhe pespeguem, BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO é ele que não vive, não adoece, não morre, mas, assim mesmo, tem direito à PROTEÇÃO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA!
 

Será que na história do Direito Brasileiro, alguma autoridade, anteriormente, haja ousado estabelecer norma jurídica tão estranha?! Creio tratar-se de fato inédito no Direito Brasileiro!
 

O artigo 3º-VI da LC 109/01 ordena que o ESTADO se guie sempre, nesta matéria da Previdência Complementar, pelo Princípio Protetivo dos INTERESSES DOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS, compatibilizando-os, é claro, com a política econômica global adotada, no momento, pelo Governo. O que se constata, na prática, é que as autoridades administrativas, em determinados casos, entendem que compatibilizar significa sacrificar, afrontar os interesses dos Participantes!Assistidos, como nesse caso da criação da Reversão de Valores ou essa INOMINÁVEL CONTA DE MOVIMENTO EM NOME DO PATROCINADOR, onde os interesses dos Participantes/Assistidos foram preteridos pelos interesses do Patrocinador, exatamente AQUELES OPOSTOS AOS DOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS. Esse mandamento da LC 109/01 tem o objetivo de reforçar a INDEFECTIBILIDADE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO: todos os recursos, até mesmo a RESERVA ESPECIAL, SÓ PODEM SER GASTOS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. O Estado não deve permitir que, por pretexto algum, como interesses outros maquiados de interesses dos Participantes/Assistidos, esses recursos sejam gastos em benefícios não previdenciários.
 

Será que na história do Direito Brasileiro, alguma autoridade, anteriormente, haja ousado estabelecer norma jurídica tão frontalmente divergente do que manda a Lei?! Creio tratar-se de fato inédito no Direito Brasileiro!
 

CONTRIBUIÇÃO é um fato econômico e contábil diferente do fato econômico e contábil da RESERVA.           Contribuição é parte do patrimônio do Patrocinador ou do Participante/Assistido. Reduzi-la ou anulá-la não é benefício previdenciário (seria até malefício previdenciário!...) Reserva é patrimônio fiduciário da EFPC. Patrocinador, Participante/Assistido e EFPC são pessoas diferentes. A EFPC é pessoa autônoma. Ela tem autogoverno. Não é administrada pelo Patrocinador, nem no interesse do Patrocinador, mas UNICAMENTE NO INTERESSE DOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS. A Contribuição é um fato jurídico diferente do fato jurídico que é a Reserva. A Contribuição do Patrocinador nasce do CONVÊNIO DE PATROCÍNIO firmado por ele com a EFPC, onde ele é sujeito de obrigação da relação jurídica de Patrocínio e a EFPC é sujeito de direito. A Contribuição do Participante/Assistido nasce do Contrato Previdenciário, Participante/Assistido sujeito de obrigação da relação jurídica e a EFPC, sujeito de direito. Já a RESERVA é outro FATO JURÍDICO BEM DIVERSO. Ela é o PATRIMÔNIO FIDUCIÁRIO da EFPC. Ela emerge do Contrato Previdenciário. A EFPC tem direito real sobre ela, enquanto o Participante/Assistido tem direito creditício, representado por um título inegociável, o Certificado de Admissão. O PATROCINADOR É ALHEIO A ESSE FATO JURÍDICO. Não ingressa nessa relação jurídica. Não possui nenhum direito sobre ela, e, por isso, falece-lhe a posse de qualquer título representativo de direito sobre ela.
 

Aí, surge a autoridade administrativa, confunde o fato natural e jurídico da Contribuição com o fato natural e jurídico da Reserva. Apela para o parágrafo 3º do artigo 20 da LC 109/01, de sentido CLARAMENTE RESTRITIVO, para torna-lo EXATAMENTE O OPOSTO, isto é, AMPLO, e afrontando o artigo, não menos afronta a PRÓPRIA ESTRUTURA LEGAL, enxertando o Patrocinador, graças ao uso do Principio da Proporcionalidade Contributiva, em relação da qual ele FOI PROPOSITADAMENTE ALHEADO, a relação previdenciária, e para erigi-lo, ele EMPRESA e CAPITALISTA, em nada menos que BENEFICIÁRIO DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS!
 

Será que na história do Direito Brasileiro, alguma autoridade, anteriormente, haja ousado estabelecer norma jurídica tão frontalmente divergente do que manda a Lei?! Creio tratar-se de fato inédito no Direito Brasileiro!
 

Creio, pois, que estejamos diante de um fato QUINTUPLAMENTE INÉDITO NO DIREITO BRASILEIRO!

 

 

 

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

333. ACP e CONSTESTAÇÃO da PREVIC, LADO A LADO


CONTESTAÇÃO DA PREVIC
 
1.Características constitucionais da Previdência Complementar: complementaridade, autonomia, facultatividade, contratualidade, regime de capitalização,  transparência, desvinculação da relação de trabalho.
 
 
2. Característica constitucional principal: contratualidade (a Previdência Complementar é de direito privado).
 
3.Norma jurídica dominante: pacta sunt servanda (o contratado tem que ser respeitado, o CONTRATADO É O LEGAL). 
 
4.No Plano de Benefícios Previdenciários, BENEFÍCIO DEFINIDO, com Patrocinador, o valor inicial do benefício concedido não pode ser aumentado, isto é, MELHORIA DE BENEFÍCIO é proibida, É ILEGAL.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 5.A RESERVA ESPECIAL de Plano BD, com PATROCINADOR PÚBLICO, SÓ pode ser eliminada via flexibilização para menos (até zerar) das Contribuições dos Participantes/Assistidos e Patrocinador; ou
 
 
 6. via compartilhamento dos recursos, de conformidade com o Princípio da Proporcionalidade Contributiva (Reversão de Valores e/ou Inominável Conta em nome do Patrocinador; benefício especial temporário para os Participantes/Assistidos e Reversão de Valores ou Inominável Conta em nome do Patrocinador).
 
 
 
 
 
 
 
 
7.Assim, o gasto da RESERVA ESPECIAL APENAS EM PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ILÍCITO), dos Participantes/Assistidos às custas de DANO ao Patrocinador.
ACP
 
1.Características constitucionais da Previdência Complementar: REGIME, LEGALIDADE (LC 109/01 e l08/01), complementaridade, autonomia, facultatividade, contratualidade, regime de capitalização, transparência e desvinculação da relação de trabalho.
 
2.Característica constitucional principal: Regime e legalidade (não obstante isso, a Previdência Complementar é de direito privado).
 
3.Norma jurídica dominante: a LC 109/01 e, na sua área, a LC 108/01 (O CRITÉRIO DA LEGALIDADE É A LC 109/01)
 
4.No Plano de Benefícios Previdenciários, BENEFÍCIO DEFINIDO, com Patrocinador, o valor inicial do beneficio concedido pode ser aumentado, isto é, MELHORIA DE BENEFÍCIO É LEGAL:
§3º do artigo 21 da LC 109/01 (recuperações de reservas desfalcadas por Planos de Benefícios já reequilibrados devem ser “APLICADAS  NECESSARIAMENTE na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou EM MELHORIA DOS BENEFÍCIOS”.
Artigo 19 da LC 109/01 (Contribuições separadas como “reservas TERÃO COMO FINALIDADE PROVER O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO”).
 
5. A RESERVA ESPECIAL de Plano BD, com PATROCINADOR PÚBLICO, DEVE SER ELIMINADA NECESSARIAMENTE via flexibilização para menos (até zerar) das Contribuições dos Participantes/Assistidos e Patrocinador; ou
 
6. MELHORIA DOS BENEFICIOS DOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS, em razão dos artigos 5º-VI, 19, 20 e 21-§3º da LC 109/01;
É inaceitável a aplicação do Princípio de Proporcionalidade Contributiva nos gastos da Reserva Especial, por vários motivos, entre eles O PRÓPRIO §3º (claramente RESTRITIVO) DO ARTIGO 20 da LC 109/01, impossível, pois, AMPLIÁ-LO;
e também, porque TODA LC 109/01 FOI ARQUITETADA PARA  AUSENTÁ-LO DA RELAÇÃO DE BENEFÍCIOS (Previdenciária).
 
7.Assim, o gasto da RESERVA ESPECIAL na forma de REVERSÃO DE VALORES ou dessa INOMINÁVEL CONTA EM NOME DO PATROCINADOR É ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ILÍCITO), às custas de DANO aos Participantes/Assistidos.
 
 
  
 
 

 

Eis, uma forma muita clara de apresentar as principais divergências entre a argumentação da Ação Civil Pública e a CONTESTAÇÃO DA PREVIC.

 

Salta aos olhos a enorme EXTRAPOLAÇÃO CONTRA LEGEM praticada pela Resolução CGPC 26/08, criando a Reversão de Valores, e da CONTESTAÇÃO DA PREVIC, autorizando essa inominável conta em nome do Patrocinador. É tão descomunal essa extrapolação contra legem que o advogado da AAFBB, em Mandado de Segurança, que, em grau de recurso, ainda está por ser julgado desde 2009, ousou qualifica-lo de INAUDITO NO DIREITO BRASILEIRO!

 

Creio que ousou isso afirmar sem nem aquilatar, de fato, toda a dimensão dessa gigantesca extrapolação. Ela afronta não apenas uma norma legal. Ela afronta TODA A ESPECIAL ENGENHARIA JURÍDICA QUE É A PRÓPRIA LC 109/01, construída especificamente com esse propósito, a saber, RETIRAR O PATROCINADOR DO FATO JURÍDICO DO BENEFÍCIO, DA RELAÇÃO JURÍDICA DE BENEFÍCIO, DA RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR, do polo de PROVEDOR DO BENEFÍCIO. E a Resolução CGPC 26, via Reversão de Valores, bem como a PREVIC, via Inominável Conta em nome do Patrocinador, o INTRODUZEM NESSE FATO JURÍDICO DO BENEFÍCIO, NESSA RELAÇÃO JURÍDICA DE BENEFÍCIO, NESSA RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR e, por cúmulo, precisamente no polo de BENEFICIÁRIO!!!

 

Da minha parte, acredito que a Ação Civil Pública apresentou a correta interpretação do artigo 202 da Constituição Federal e das Leis Complementares 109/01 e 108/01.

 

Tanto a Reversão de Valores quanto essa Inominável Conta em nome do Patrocinador são CLARAMENTE ILEGAIS, na minha opinião.

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

332. Premissa e Conclusão Erradas, Falsas e Ilegais

A CONTESTAÇÃO DA PREVIC À ACP embasa toda a sua argumentação, a favor da legalidade da Reversão de Valores e da legalidade dessa inominável transferência de recursos da Reserva Especial do Plano de Benefícios 1 da PREVI para o Patrocinador, operada em início do ano de 2010, nesta premissa: É VEDADA A MELHORIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, isto é, pagamento de benefício previdenciário acima do valor contratado do benefício previdenciário.
 

Com efeito, assim se pronuncia a CONTESTAÇÃO:

“... as relações jurídicas devem ser, necessariamente, regidas com base NO QUE FOI CONTRATADO ENTRE AS PARTES, prevalecendo neste sistema o princípio do pacta sunt servanda.” (item “Direito”)
 

“Se fosse possível manter no plano PBS-A o superávit em questão, visando a um infinito aumento no valor dos benefícios, ou a UM AUMENTO ACIMA DO PREVISTO CONTRATUALMENTE estaria consagrada a atuação do fundo de pensão como instituição financeira ou fundo de investimento na busca de lucros aos Participantes, e não na busca do objetivo de pagar benefícios de natureza previdenciária.” (parágrafo 55).
 

“Em outras palavras, FOGE AO OBJETIVO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO PROMOVER A EXTENSÃO DA RENDA ACIMA DAQUELE PATAMAR SALARIAL QUE DEU ORIGEM AO PRÓPRIO BENEFÍCIO, pois o preceito previdencial não é o de dar ganho real aos benefícios.” (parágrafo 110/26).
 

Ora, o §3º do artigo 21 da LC 109/01, a Lei Básica da Previdência Complementar, o critério autêntico e constitucional da legalidade de uma norma jurídica de previdência complementar, manda textualmente: “Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, ... , OS RESPECTIVOS VALORES DEVERÃO SER APLICADOS NECESSARIAMENTE NA REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS CONTRIBUIÇÕES devidas ao plano ou EM MELHORIA DOS BENEFÍCIOS.”
 

Atente-se bem para esse NECESSARIAMENTE! Então, essa supramencionada premissa (É VEDADA A MELHORIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO), fixada pela a CONTESTAÇÃO, é certa ou errada? É verdadeira ou falsa? É legal ou ilegal? Na minha opinião essa supramencionada premissa é errada, falsa e ilegal (contra legem).
 

Ora, argumentação e conclusão, baseadas em premissa errada, falsa e ilegal, são igualmente erradas, falsas e ilegais.
 

Logo, toda aquela CONTESTAÇÃO, que, incluindo seus anexos, se estende por 60 (sessenta) páginas, bem como sua conclusão, a saber, a legalidade da Reversão de Valores e dessa supramencionada inominável transferência de parcela Reserva Especial para o Patrocinador, são erradas, falsas e ilegais, na minha opinião.

 

O artigo 19 da LC 109/01, igualmente, manda que se promova melhoria do valor contratado do benefício previdenciário : “As contribuições destinadas à constituição de RESERVAS terão como finalidade prover O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO...” É óbvio o mandamento deste artigo, o mais importante artigo da LC 109/01 e que, não obstante tal importância, não mereceu uma só referência da parte da CONTESTAÇÃO: A RESERVA SÓ PODE SER GASTA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, MESMO QUE O VALOR SUPERE O VALOR DO BENEFÍCIO CONTRATADO. É que este artigo, sim, é AMPLO, vale para os TRÊS tipos de reservas (matemáticas, de Contingência e Especial), não é nada restritivo!
 

Assim, o próprio nome RESERVA Especial está autorizando a melhoria do benefício previdenciário!
 

A LC 108/01 é a lei que trata dos assuntos atinentes aos Planos de Benefícios Previdenciários das EFPC com Patrocinador Público. Ela também claramente admite a MELHORIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO, nos parágrafos 2º e 3º do artigo 6º.
 

E, por fim, a própria Resolução CGPC 26 o admite nos artigos:

2º-§1º - “A revisão do plano de benefícios em decorrência da apuração de superávit ou de déficit poderá ser realizada por meio da ADEQUAÇÃO DO SEU PLANO de custeio ou DOS BENEFÍCIOS oferecidos no regulamento do plano de benefícios...”

20-III – “MELHORIA DOS BENEFÍCIOS e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador.”

23 – “A destinação da reserva especial para MELHORIA DOS BENEFÍCIOS DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS está condicionada à sua previsão no regulamento e na nota técnica atuarial do plano de benefícios.”
 

Assim, também é, na minha opinião, como já afirmei aqui acima, errada, falsa e ilegal a consequência que, dessa supramencionada errada, falsa e ilegal premissa, a CONTESTAÇÃO infere:
 

“Nessas condições, e com base na interpretação teleológica dos dispositivos acima citados, tendo em conta a especial incidência do princípio do não ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (já que se trata de valores em excesso, assegurado o pagamento do benefício contratado), é perfeitamente viável concluir pela possibilidade, ..., de reversão de valores como etapa final do saneamento da situação de superávit...”.(parágrafo 108 da CONTESTAÇÃO, e  27 do PARECER/CONJUR/MPS/Nº 436/2008)
 

Eis, pois, que a conclusão da extensa CONTESTAÇÃO DA PREVIC, a saber, o GASTO INTEGRAL DA RESERVA ESPECIAL NA MELHORIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PARTICIPANTES/ASSISTIDOS É ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ILÍCITO, é errada, falsa e ilegal, na minha opinião.
 

Portanto, o que, de fato, é ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ILÍCITO, é tanto a Reversão de Valores, quanto essa inominável transferência de parte da Reserva Especial para o Patrocinador do Plano de Benefícios 1 da PREVI, operada em início do ano de 2010, na minha opinião.
 
 
 
 
 

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

331. As Mensagens da CONTESTAÇÃO DA PREVIC (continuação)

A CONTESTAÇÃO, todavia, já no seu final, traz revelação de que teria ocorrido fato jurídico ainda mais ousadamente ilegal do que a extrapolação via instituto da Reversão de Valores, na minha opinião.

Com efeito, a CONTESTAÇÃO afirma no parágrafo 119 que “não houve aprovação de Reversão de Valores, seja aos Participantes, seja ao Patrocinador” naquela operação efetuada em janeiro de 2010, mas o simples cumprimento do artigo 23 da Resolução CGPC 26/08: “A DESTINAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL PARA MELHORIA DOS BENEFÍCIOS DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS está condicionada à sua previsão no regulamento e na nota técnica atuarial do plano de benefícios.”
 
Assim, a PREVI, muito singelamente, ao propor essa alteração do regulamento que, é óbvio, deveria ser apenas de gasto da Reserva Especial em melhoria de benefícios a participantes e assistidos, acrescentou também SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES por três anos consecutivos, e mais A CRIAÇÃO DA “CONTA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL DO PATROCINADOR” para receber valor igual ao que for destinado aos Participantes/Assistidos. (Nota Nº 102/2014/CGAT/DITEC/PREVIC, parágrafos 9 e 11).

A PREVIC tudo aprovou. E demonstra que está convencida de que fez tudo certo: “... NÃO HOUVE APROVAÇÃO DE REVERSÃO DE VALORES, seja para participantes, seja para patrocinador. NÃO HOUVE, PORTANTO, DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGPC 26/2008.”

E a PREVIC justifica a sua autorização com o seguinte argumento: “... o procedimento proposto pela PREVI... e aprovado por esta PREVIC/DITEC... objetivou, dentre outros, o ATENDIMENTO DO PRECEITO CONSTITUCIONAL - §3º DO ARTIGO 202 – na qual seria permitido o aporte de recursos a entidades de previdência privada, pela União... inclusive suas... sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, somente na qualidade de patrocinadoras de EFPC, sendo que nessa condição, EM HIPÓTESE ALGUMA, A CONTRIBUIÇÃO NORMAL dessas patrocinadoras pode exceder a dos participantes.”

E a PREVIC explica essa sua estranha aprovação:

“Portanto, NÃO AUTORIZAR QUE TAIS RECURSOS PUDESSEM FICAR APARTADOS PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO PATROCINADOR, evidentemente dentre as possibilidades previstas na legislação – especialmente custeio de contribuições de sua responsabilidade – e assim permitir que tais recursos viessem a ser utilizados na recomposição das reservas matemáticas, favorecendo exclusivamente os participantes do Plano de Benefícios 1, CONFIGURARIA ADMITIR QUE RECURSOS PÚBLICOS FOSSEM UTILIZADOS EM AFRONTA DIRETA AO CITADO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO INSERIDO, ADEMAIS, NA PRÓPRIA CITADA RESOLUÇÃO CGPC 26.

Desta forma, entende-se que a aprovação da alteração do texto regulamentar, do plano de benefícios em comento, atendeu não somente as exigências, documentais e procedimentais, previstas na legislação, incluída a combatida Resolução CGPC 26/2008, ... bem como aos preceitos do zelo e prudência no trato com o patrimônio público.”

Eis aí. Estamos diante de um fato concreto daqueles que o artigo 3º-VI da LC 109/01 confia nada menos que o próprio Estado se guie pelos interesses dos Participantes e Assistidos.

A PREVI hoje se ufana de ser orientada por uma governança corporativa, sobre a qual já na década de 30 do século passado, os economistas Adolf Berle e Gardiner Means afirmavam que administra as empresas no interesse dos próprios executivos e, no século atual, os economistas a ela atribuem a formidável crise econômica que atravessamos, e, cremos nós, é também responsável pela crise econômica e política que o Brasil ora está atravessando, inclusive abalando as estruturas da mais poderosa e promissora empresa nacional. O Conselho Deliberativo da PREVI é presidido por representante do Patrocinador e detém o voto de qualidade. Tudo ali se delibera na conformidade da vontade do Patrocinador, que lhes garante extraordinária renda de gestão e futura aposentadoria excepcional.

Examinemos detidamente, com efeito, a descrição do fato da aprovação desta alteração de regulamento, feita pela própria PREVIC e assumida pela CONTESTAÇÃO, para perceber quão irregular ela parece efetivamente ser. E, em se comprovando essa irregularidade, estar-se-ia deparando com outro exemplo daquilo que se afirmou no início deste trabalho que a hermenêutica, utilizada pela PREVIC para demonstrar a legalidade de uma norma, parece consistir em caçar um princípio jurídico que permita fundar uma argumentação favorável à tese que lhe interessa provar, e aplica-la à norma em questão, mesmo que isso implique em interpretá-la no sentido diverso do óbvio, e até mesmo a ele oposto.

Assim, o artigo 21 da Resolução CGPC 26/2008 trata apenas de melhoria de benefícios. A PREVI, todavia, atrelou ao pedido de melhoria de benefícios o pedido de suspensão de contribuição. A PREVIC, por seu turno, autorizou, com base nesse artigo 21, a alteração do Regulamento no que diz respeito à melhoria de benefícios, e mais, suspensão da contribuição para ambos os contribuintes e a transferência de metade dos recursos da RESERVA ESPECIAL (R$7,5 bilhões) para uma conta de uso autônomo do patrocinador, fato que não é previsto nem mesmo na Resolução CGPC 26/08, porque não é, di-lo a PREVIC, reversão de valor.

A PREVIC diz que essa aprovação foi resultado da interpretação que os seus executivos deram ao §3º do artigo 202 da Constituição Federal. Ora, o fecho do caput desse mesmo artigo 202 diz que o único intérprete, o único autêntico e válido intérprete desse artigo é a LC 109/01, e, em certas circunstâncias, a LC 108/01. Ambas essas leis complementares dizem que a única autoridade para interpretá-las é o CNPC (CGPC antigamente), desde que não extrapole o espaço da lei. Isso é confirmado pelo Decreto 7123/10.  Logo, segundo entendo, os competentíssimos executivos da PREVIC e da PREVI não estão autorizados a se guiarem nesse tipo de autorização diretamente pela luz de suas mentes, refletida pela Constituição Federal, nem mesmo pela luz de suas mentes refletida pelas duas leis complementares (artigo 5º da LC 109/01, confirmado pelo artigo 2º da LC 108/01). E o artigo 20 da Resolução CGPC 26/08 diz que só existe uma maneira de se transferir a reserva especial para o patrocinador, a saber, por Reversão de Valores. Como pode a PREVIC achar que não transgrediu a Resolução CGPC 26/08?

Acontece que a própria PREVIC, e a CONTESTAÇÃO no parágrafo 115 o endossa, reconhece o que manda o artigo 20 da Resolução CGPC 26/08:

“... no artigo 20... são admitidas, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, as seguintes formas de utilização da reserva especial: i) redução parcial de contribuições; ii) redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou iii) melhoria dos benefícios, e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, assistidos e patrocinador e/ou ao patrocinador.” No artigo 20, portanto, só existe a forma reversão de valores para transferir a reserva especial para o patrocinador. Como pode a PREVIC afirmar com tanta tranquilidade e segurança que “não houve... descumprimento do previsto na Resolução CGPC 26/2008.”?!

O artigo 19 da LC l09/01 manda que se gastem as reservas previdenciárias somente com o pagamento de benefícios previdenciários. A Reserva Especial é reserva previdenciária. Como pode a PREVIC afirmar com tranquilidade e segurança que pode gastá-la no pagamento de reversão de valores ou dessa inominável transferência que diz não ser reversão de valores?!

O §3º do artigo 21 da LC 109/01 diz clara, textualmente que só existem duas formas de se eliminar reserva excedente – flexibilizando para menos a contribuição ou melhorando os benefícios previdenciários. Como pode a PREVIC afirmar com tranquilidade e segurança que reversão de valores ou essa inominável transferência são legais?

O §3º do artigo 20 da LC 109/01 diz que o Princípio da Proporcionalidade Contributiva é para uso restrito ao caso do reequilíbrio via flexibilização da contribuição. Como pode a PREVIC afirmar com tranquilidade e segurança o contrário, e ampliá-lo para aplica-lo no caso do reequilíbrio via gastos de reservas (pagamento de benefícios)?

O artigo 3º-VI manda que o Estado decida os assuntos controversos em matéria de previdência complementar, guiando-se pelos interesses dos participantes e assistidos (é o princípio generalíssimo “in dúbio pro misero”). Como pode a PREVIC com tranquilidade e segurança decidir esta matéria da eliminação da Reserva Especial contra os interesses dos participantes e assistidos (os incapacitados) e a favor dos interesses do Patrocinador (os capitalistas)?!

O §3º do artigo 202 da Constituição Federal trata exclusivamente de contribuição, enquanto o artigo 21 da Resolução CGPC 26/2008 trata exclusivamente de alteração regulamentar relativa a melhoria de benefício. Como pode a PREVIC com tranquilidade e segurança afirmar que procedeu corretamente decidindo melhoria de benefício previdenciário enquadrando-a sob norma constitucional de contribuição?! Como pode a PREVIC com tranquilidade e segurança aceitar, num pedido de alteração de melhoria, matéria que não lhe diz respeito?! E, se aceita, como pode decidir fatos naturais e jurídicos bem diferentes segundo norma constitucional que só rege um deles?!

Contribuição é parte do patrimônio de doador (Participante/Assistido ou Patrocinador) que decidiu transferi-la para a propriedade da EFPC. Benefício é parte do patrimônio da EFPC que ela está obrigada contratualmente a transferir para propriedade do Assistido. São, pois, fatos econômicos, financeiros e contábeis muito diferentes.
 
São também fatos jurídicos bem diferentes. A Contribuição do Patrocinador é gerada pelo Contrato de Patrocínio, que é compromisso dele com a EFPC. O Patrocinador é o sujeito de obrigação e a EFPC é o sujeito de direito. A contribuição transfere parte do patrimônio pessoal do Patrocinador para o patrimônio fideijussório da EFPC. A Contribuição do Participante é gerada pelo Contrato de Participação, que é compromisso exclusivo dele com a EFPC. O Participante é o sujeito de obrigação da Contribuição e a EFPC é o sujeito de direito. A contribuição transfere parte do patrimônio pessoal do Participante/Assistido para o patrimônio fideijussório da EFPC.
 

A partir dessa transferência o que existe é o patrimônio fideijussório da EFPC. As contribuições do Patrocinador e do Participante/Assistidos passam a integrar o ativo da EFPC sob o conceito jurídico de reserva previdenciária. A EFPC tem direitos reais sobre o seu patrimônio fiduciário. E os Participantes/Assistidos têm direito creditício sobre esse patrimônio, representado pelo Certificado de Admissão, título inegociável. Já o Patrocinador nenhum direito tem sobre esse patrimônio fiduciário da EFPC. Patrocínio é apenas obrigação de pagar a contribuição. O Contrato de Patrocínio não é mais do que um contrato de obrigação do Patrocinador. Não lhe confere direito a coisa alguma.
 

Assim, até mesmo as contribuições de Particpantes/Assistidos e de Patrocinador são fatos jurídicos diferentes, gerados por contratos diferentes, que se relacionam simplesmente porque esses dois contratos se imbricam no polo do sujeito de direito, a EFPC. Esse é um dos lampejos geniais da arquitetura do Regime da Previdência Complementar Brasileira. Em razão disso, Patrocinador nada tem que ver com benefício previdenciário. Os patrocinadores, as EFPC e os juízes são unânimes a afirmar isso nos tribunais.
 

Em razão dessa imbricação, a LC 109/01  no §3º do artigo 20 reconhece a aplicação do Princípio da Proporcionalidade Contributiva restritiva à eliminação da Reserva Especial via flexibilização da contribuição, porque existem dois sujeitos de obrigação da contribuição e um sujeito de direito á contribuição. Se este flexibiliza para um, deve flexibilizar também para o outro.

O benefício, por seu turno, é gerado exclusivamente pelo Contrato Previdenciário, relação jurídica cujo sujeito de direito é o Participante/Assistido e o sujeito de obrigação é a EFPC. A essa relação o Patrocinador é totalmente alheio, não está nem no polo de direito nem no polo de obrigação. Ele consiste na transferência de parte do patrimônio fideijussório (a reserva previdenciária) da EFPC para quem tem o direito de recebe-lo, o Participante/Assistido. Só existe um único sujeito no polo de direito e um único sujeito no polo de obrigação, desta relação jurídica previdenciária. Aqui, portanto, inexiste a menor condição para aplicação do Princípio da Proporcionalidade Contributiva.
 

Como pode a PREVIC com tranquilidade e segurança afirmar que o §3º do artigo 202 da Constituição rege o fato jurídico do Benefício?! Como pode a PREVIC com tranquilidade e segurança afirmar que o fato jurídico do benefício também é regido pelo Princípio da Proporcionalidade Contributiva?!


A Reserva Especial é reserva. Reserva só pode ser gasta no pagamento de benefícios previdenciários (artigo 19 da LC 109/01, que não é citado uma única vez que seja pela PREVIC nessa CONTESTAÇÃO, porque a Reversão de Valores é simplesmente a amputação desse artigo; confirmado pelo §3º do artigo 21 e pelo sentido restritivo do §3º do artigo 20). E, repita-se, o artigo 19 é o mais importante artigo da LC 109/01, porque ele trata exatamente da Reserva Previdenciária, a garantia do pagamento do benefício previdenciário, que é a base constitucional do Regime da Previdência Complementar, o fato jurídico principal de que trata a LC 109/01, a lei básica da previdência complementar.

Como pode a PREVIC afirmar com tranquilidade e segurança que essa autorização foi um ato administrativo legal?   

E o mais impressionante, o interesse do Patrocinador foi em tudo protegido! Com efeito, ele teve como os Participantes/Assistidos a vantagem da suspensão da Contribuição. Mais, Reversão da Contribuição (que a PREVIC diz que ele não teve) ele recebeu como vantagem inominável (diz a PREVIC), enquanto a CONTRIBUIÇÃO DOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS permanece lá nas RESERVAS MATEMÁTICAS, porque estes, os Participantes/Assistidos, diz a própria PREVIC, receberam BENEFÍCIO (previdenciário) ESPECIAL TEMPORÁRIO, isto é, MELHORIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO!

Esta é a minha opinião. O leitor amigo reflita e veja se estou com a razão.

Fim






domingo, 4 de janeiro de 2015

330. As Mensagens da CONTESTAÇÃO DA PREVIC

A CONTESTAÇÃO, que a PREVIC apresentou junto ao Tribunal Federal, à Ação Civil Pública, pretende, em primeiro lugar, provar que a Reversão de Valores é legal. E, sobretudo, em segundo lugar, que no início de 2010, quando a PREVI transferiu metade da Reserva Especial, R$7,5 bilhões, para o Patrocinador, não houve Reversão de Valores.

 

Para mim, conferir a legalidade de uma regulamentação não é tão difícil assim. O único e autêntico critério da legalidade é a LEI. A Lei ou é um mandamento ou uma proibição. Assim, só se sabe se uma regulamentação é legal, cotejando-a com a Lei.

 

Se a regulamentação manda o que a Lei manda ou proíbe o que a Lei proíbe, a regulamentação é legal. Regulamentação legal é aquela que respeita a Lei, está conforme à Lei. Se a regulamentação proíbe o que a Lei manda ou manda o que a Lei proíbe, ela é ilegal. Regulamentação é ilegal quando afronta a Lei, é discrepante da Lei. Regulamentação contra a Lei (contra legem) é ilegal.

 

Mais, uma regulamentação que manda o que a Lei não manda ou proíbe o que a Lei não proíbe, também é ilegal, em razão do artigo 3º-II da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”. Uma regulamentação além da Lei (praeter legem) também é ilegal.

 

A principal lei é a Constituição. Logo, qualquer regulamentação que afronte a Constituição Federal Brasileira, porque é inconstitucional, é igualmente ilegal.

 

Toda argumentação, desenvolvida naquela extensa CONTESTAÇÃO DA PREVIC, funda-se numa afirmação: a RESERVA ESPECIAL É UM EXCEDENTE DE RESERVA, DESCONECTADO DO OBJETIVO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (pagamento de benefícios previdenciários).

 

Onde se encontra isso dito na LC 109/01 e na LC 108/01?

 

O artigo 7º da LC 109/01 manda que a EFPC administre o Plano de Benefícios Previdenciários com o objetivo de se alcançar o EQUILÍBRIO ECONÔMICO, FINANCEIRO e ATUARIAL.

 

 

O artigo 21 manda que esse EQUILÍBRIO seja A META MÍNIMA.

Os artigos 18 e 22 mandam que esse EQUILÍBRIO, estendido para todo o ativo da EFPC, seja permanentemente perseguido e, mais, revisto financeira e atuarialmente ao menos no final de cada exercício financeiro.

 

O artigo 20 manda que recursos até 125% (Reservas Matemáticas e  Reserva de Garantia) do valor dos benefícios contratados sejam mantidos no ativo da EFPC.

 

O mesmo artigo 20 diz que eventual EXCEDENTE de reservas, seja de que valor for, a esses 125% (RESERVA ESPECIAL), pode permanecer por até três anos consecutivos no ativo da EFPC.

 

O §3º do artigo 21 manda: “Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, ... , OS RESPECTIVOS VALORES DEVERÃO SER APLICADOS NECESSARIAMENTE NA REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS CONTRIBUIÇÕES devidas ao plano ou EM MELHORIA DOS BENEFÍCIOS.”

 

E, por fim, o artigo 19 manda textualmente o seguinte: “As CONTRIBUIÇÕES destinadas à constituição de RESERVAS TERÃO COMO FINALIDADE PROVER O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.

 

A Reserva Especial é RESERVA, e, portanto, de acordo com o artigo 19, reforçado pelo §3º do artigo 21, tem, como as outras reservas (matemáticas e de Contingência) a FINALIDADE LEGAL DE SOMENTE PAGAR BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

 

Por fim, existe ainda o artigo 3º-VI que manda que o Estado, em assuntos de Previdência Complementar, sempre se guie NA PROTEÇÃO “DOS INTERESSES DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS”.

 

Fica aí por conta do leitor refletir e formar opinião a respeito desse supracitado princípio, que guia todo o raciocínio da CONTESTAÇÃO DA PREVIC EM DEFESA DA LEGALIDADE DA REVERSÃO DE VALORES.

 

Na minha opinião esse supracitado princípio não consta da LC 109/01 e nem pode ser extraído do texto da LC 109/01. Esse princípio é praeter legem e contra legem. Não é legal. É ilegal.

 

Estabelecido esse princípio, a CONTESTAÇÃO parte para a leitura do §3º do artigo 20 da LC 109/01: “Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.”

 

Esse mandamento de aplicação do Princípio da Proporcionalidade Contributiva é ou não RESTRITIVO: ”SE”? Limita-se ou não, exclusivamente, ao caso de REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES? Como, então, pode ser conforme a Lei torna-lo AMPLO (isto é, fazer o contrário do que a Lei manda), ampliá-lo, estendê-lo para além do que a Lei manda? Isso é ou não é DUPLAMENTE ILEGAL, porque é contra legem e praeter legem?

 

Note-se que, não apenas aqui, mas também em outras partes da CONTESTAÇÃO, se me dá a impressão de que o arcabouço da argumentação consiste nisto: fixa-se um princípio jurídico (com fundamento ou sem fundamento) e aplica-se a uma norma legal (violando o óbvio sentido da norma) para se pretender apresentar uma argumentação que torne a Reversão de Valores legal. Ao menos, muitas vezes, é esse o sentimento que me provoca.

 

Então, estabelecido que a RESERVA ESPECIAL É EXCEDENTE DESCONECTADO DA FINALIDADE SOCIAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (pagar benefícios previdenciários) e que no gasto dela se aplica o Princípio da Proporcionalidade Contributiva, infere-se que a Reversão de Valores é legal! A Reserva Especial, portanto, deveria ser gasta devolvendo a Contribuição, acrescida da renda superveniente, aos Contribuintes (Participantes/Assistidos e Patrocinador).

 

Na minha opinião, essa conclusão é falsa e a Reversão de Valores é ilegal, porque as duas premissas são falsas, como acho que ficou acima provado.  Reflita o leitor e tire suas próprias conclusões.

 

Ademais, afirma a CONTESTAÇÃO que gastar a RESERVA ESPECIAL somente no pagamento de benefícios previdenciários aos Participantes/Assistidos seria ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ILÍCITO, dos Participantes/Assistidos. Isso, por dois motivos, porque a Lei proíbe que estes percebam benefício maior que o contratado. E porque transferir para Participantes/Assistidos a parte que cabe ao Patrocinador é conceder-lhes vantagem indevida, causando dano ao Patrocinador, o que fere os artigos do Código Civil.

 

Admitida a legalidade da Reversão de Valores, é claro, que gastar a RESERVA ESPECIAL somente no pagamento de benefícios previdenciários aos Participantes/Assistidos seria um dano para o Patrocinador. Acontece, como achamos que já provamos acima, que a Reversão de Valores é ilegal. Logo, o segundo argumento do enriquecimento ilícito não tem poder de convencimento, a nosso ver.

 

Também achamos que essa é a mesma situação do primeiro argumento, já que o §3º do artigo 21 claramente admite “melhoria dos benefícios” e isso é reconhecido possível até pela Resolução CGPC 26 (artigos 2º e 20).

 

Concluímos, então, que a argumentação da CONTESTAÇÃO a favor da legalidade da Reversão de Valores não procede, a nosso ver.

 

Não quero encerrar esta primeira parte deste estudo, sem tratar de um argumento de autoridade, o de Wladimir Novaes Martinez, autor de muitas obras sobre Direito Previdenciário, utilizado pela CONTESTAÇÃO, citando estre trecho de uma obra, publicada no ano de 2003:

“: “... dependendo da convenção, parte do seu montante (a derivada da fração patronal) poderá voltar aos cofres da provedora através de entrega pura ou compensação futura.”

 

Infelizmente a CONTESTAÇÃO não se dignou citar obra mais recente e muito mais robusta do autor, publicada em junho de 2011, onde dedica um capítulo, o último da obra, o capítulo CCXIV, precisamente a este assunto: Destino do Superávit.

O autor afirma claramente: “Com fulcro no §3º (do artigo 20 da LC 109/01), tem-se que a decisão do CD pode ser: a) reduzir contribuições, alterando, desta forma, o custeio do plano de benefícios da entidade; ou b) majorar o valor das prestações mantidas.”

 

A interpretação do autor é tão restritiva que acrescenta: “...participantes ativos e assistidos...encontram-se em situações diferentes. Enquanto os participantes assistidos fazem jus ao benefício convencionado... participantes ativos... possuem uma expectativa de direito ao seu benefício. Nesse sentido, não há falar em isonomia entre os participantes ativos e os participantes assistidos; os participantes assistidos têm direito ao benefício pactuado com a entidade... e, ainda, a irredutibilidade deste benefício.”

 

É esta exatamente a última lição da mais conspícua obra do autor Wladimir Novaes Martinez, que tem a extensão de 1504 páginas!

(continua)