Penso ninguém discorda da
premissa que estabelecemos para estas reflexões: o artigo 193 da Constituição
Democrática do Bem-Estar Social é a norma suprema, que rege a Ordem Social
implantada pelo Povo Brasileiro em 1988.
O valor, o bem para cuja
consecução foi criado o Estado Brasileiro é o bem-estar do cidadão brasileiro.
Esse bem-estar consiste basicamente na manutenção da Vida, na exata medida dos
meios presentemente existentes contra a incerteza da morte, mediante a
alimentação adequada e a reparação da doença.
A respeito do direito à saúde, o
Art. 196 da Constituição Brasileira determina: “A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”,
complementado pelo artigo 199: “ A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada”, e seu “§ 1º As instituições privadas poderão participar de
forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.”
Sabemos que o Estado Brasileiro
não cumpre satisfatoriamente o seu declarado dever, lançando sobre os ombros da
complementação da iniciativa privada o grande ônus da segurança da prevenção e
recuperação da saúde. Assim, o que em tese seria uma situação de igualdade de
todos os cidadãos, se torna, na realidade, uma situação de desigualdade entre
os cidadãos, cada um gozando tão só daquela segurança que somente as suas
condições individuais econômicas lhe facultam possuir.
A Constituição Brasileira, pois, nos
garante possuir os direitos que contratamos com o Banco do Brasil no dia em que
nele ingressamos, quando ele nos obrigou a ingressar na CASSI, a assinar com
ela um contrato de assistência à saúde. Esse direito, no meu entender, é
contratualmente garantido duplamente: o contrato com a CASSI e o contrato de
trabalho com o Banco do Brasil.
Esses dois contratos, pois, são atos
jurídicos perfeitos, como nesta semana acabo de constatar os Procuradores da
República assim conceituando contratos de delação assinados com testemunhas (um
contrato é um ato jurídico perfeito).
Assinado um contrato, os contratantes
assumem compromissos que DEVEM SER CUMPRIDOS, pacta sunt servanda (princípio da
obrigatoriedade das partes). Esse princípio é princípio do direito universal. A
Bolsa de Londres, instituição fundada em 1801, cuja primeira antecessora
remonta a 1697, ostenta orgulhosamente o seguinte lema: verbum meum pactum, a
minha palavra é um contrato.
Esse princípio se reforça com outro princípio
do direito universal, o da boa fé: certeza de que os compromissos assumidos
serão realizados tais quais foram ditos e escritos, certeza de que nada se
alegará para a inobservância das obrigações contratuais, certeza da lealdade
dos contratantes.
O contrato é assinado entre pessoas e,
portanto, entre sujeitos legalmente iguais (princípio do equilíbrio dos
contratantes). Há contratos em que claramente inexiste esse equilíbrio entre as
partes, como, por exemplo, tanto o nosso contrato de trabalho com o Banco do
Brasil, quanto os nossos contratos com a PREVI e a CASSI, que são contratos de
adesão, isto é, uma parte, nós, os empregados, não temos o direito de negociar
as cláusulas do contrato, ou aceitamos o contrato na íntegra, ou o rejeitamos
na íntegra, tal qual a outra parte no-lo propõe. Nestes casos, o Estado tem a obrigação
constitucional de atuar no sentido de restabelecer a igualdade jurídica dos
contratantes, atuando na defesa do mais fraco (na dúvida pelo mais frágil).
Nestas relações, pois, entre Associados e CASSI, tem-se o direito de entender
que o Estado atue protegendo os nossos direitos, os direitos dos associados.
Contratante algum, portanto, pode arguir
poder superior ao de outro no tocante ao contrato. O contrato, pois, só pode
ser modificado por consenso dos contratantes, a irreversibilidade dos
contratos, em razão do princípio de direito universal da obrigatoriedade dos
contratos.
Claro, pois, que qualquer alteração do
contrato é um fato extraordinário, oriundo no interesse mútuo ou do interesse
legítimo, fundamentado, imprevisível de uma das partes (princípio da onerosidade
excessiva) , ou em razão da função social do contrato.
Nos casos de interesse social, em
assuntos como o da saúde, o da Cassi, o Estado tem a obrigação de agir,
sobretudo, na defesa do interesse do associado da CASSI, que é a parte mais
fraca, em razão do princípio do equilíbrio, e, sobretudo, em razão do princípio
constitucional fundamental da proteção social, já que saúde é um dos valores
protegidos pela seguridade social. APELAR PARA A FUNÇÃO SOCIAL A FIM DE
JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DE UM COMPROMISSO ASSUMIDO EM MATÉRIA DE SAÚDE É,
VIA DE REGRA, SIMPLESMENTE UM ABSURDO, POIS.
Nos casos de interesse de um dos
contratantes, o outro contratante só está sabiamente justificado a consentir
com a modificação do contrato com base no princípio da onerosidade excessiva ou
imprevisibilidade. Quando duas pessoas firmam um contrato, elas sabem o que
estão fazendo. Quando o contrato, como o contrato de trabalho, por exemplo, é
firmado, empregado e empregador sabem o que estão fazendo. Esse contrato tem
cláusulas que se reportam ao futuro. A lei entende que eles sabem o que estão
assumindo para cumprimento no futuro. Esse era o sentido da famosa Súmula 288
do TST: “a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas
em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações
posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”. Lei nova não
pode modificar atos jurídicos perfeitos passados, mas benefícios atuais devem
beneficiar a todos igualmente. ESSA SÚMULA, TAL QUAL REDIGIDA, É, NA MINHA
OPINIÃO, A EXATA EXPLICITAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO – NORMA PÉTREA
CONSTITUCIONAL – QUANDO SE TRATA DO CORRETO CUMPRIMENTO DOS ESTATUTOS DA CASSI
TAL QUAL INGRESSAMOS NO BANCO, ADMITIDAS QUAISQUER ALTERAÇÕES QUE FAVOREÇAM AOS
FUNCIONÁRIOS.
Penso conveniente repetir aqui o que
afirmei em texto anterior: “E já aqui chamo a atenção para dois incisos do
artigo 194 da CF: “IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade
na forma de participação no custeio;”
AMEAÇAR LIMITAR O AUXÍLIO À SAÚDE AO
ATUAL TEMPO ATUARIAL DE VIDA DOS ASSISTIDOS DA CASSI É OU NÃO REDUÇÃO DO VALOR
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA? PRETENDER REDUZIR A
CONTRIBUIÇÃO DO BANCO PARA O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DOS ASSOCIADOS, É OU NÃO É
AFRONTOSO ATENTADO À EQUIDADE, EQUIPARANDO O PATROCINADOR EMPRESA (PRODUTORA DA
RIQUEZA NACIONAL), E UMA DAS MAIORES EMPRESAS BRASILEIRAS, AO ASSOCIADO
EMPREGADO ATIVO E - INACREDITÁVEL QUE TANTO SE OUSE! -, AO ASSOCIADO COM RENDA DE ASSISTIDO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, QUE, NOS DIAS ATUAIS, MAL POSSUEM RENDA PARA A
SOBREVIVÊNCIA?! QUAL DAS DUAS PARTES PODERIA, ENTÃO, APELAR PARA O PRINCÍPIO DA
IMPREVISIBILIDADE OU DA OBRIGAÇÃO EXCESSIVA, OS ASSOCIADOS, ATIVOS E
ASSISTIDOS, OU O PATROCINADOR, EXATAMENTE QUE É PATROCINADOR, POR ESSE MOTIVO,
PORQUE A OUTRA PARTE RECONHECIDAMENTE NÃO DETÉM RECURSOS PARA USUFRUIR ASSISTÊNCIA
MÉDICA DE ALTA QUALIDADE, ENQUANTO ELE, O PATROCINADOR, É UMA EMPRESA, ISTO É,
UM FABRICANTE DE RIQUEZA, E UMA DAS MAIORES EMPRESAS NACIONAIS?!
Reconheça-se que a viabilidade da CASSI
não repousa na riqueza dos associados, mas no poder de produzir riqueza de que
é dotado o seu Patrocinador.
Exigir a igualdade do valor das
contribuições entre assistidos e Patrocinador da CASSI – empresa, e empresa das
mais lucrativas no Brasil e no Mundo - é EQUIDADE OU INEQUIDADE (iniquidade)?
Essas duas ameaças são ou não são
agressão ao artigo 193 da CF – a razão de ser do Estado Brasileiro – mormente
no que tange ao princípio do Primado do Trabalho, naquilo que implica o DEVER
DA SOCIEDADE DE CONFERIR SEGURANÇA (SEGURIDADE!) aos INCAPACITADOS PARA O
TRABALHO (aposentados e pensionistas), por doença, acidente ou longevidade, bem
assim aos dependentes?
Para entender-se bem a gravidade do que
se está discutindo, é conveniente que se esclareça que aqui, sim, estamos nos
baseando no princípio jurídico básico que rege os direitos e deveres
contratuais, a saber, PACTA SUNT SERVANDA. A Assistência à Saúde através da
CASSI (Caixa de Assistência aos Funcionários do Banco do Brasil) me foi
apresentada como condição obrigatória de ingresso no Banco, a pouco mais do
meio-dia daquele longínquo 5 de outubro de 1955, na Agência Centro de Recife,
Setor do Funcionalismo, pelo já falecido colega Pinto, quando lhe indaguei se
era obrigado a assinar o documento de ingresso na CASSI que ele me exibia: “Se
não assinar, não ingressa no Banco.”, advertiu-me. É claro que já não mais
existe o vínculo empregatício entre mim e o Banco. Mas, aquela cláusula
contratual de assistência à saúde, nem o Banco ousará afirmar que não é vinculo
contratual até a morte minha e do meu mais longevo dependente!
Aqui, sim, portanto, a meu ver, vale,
em toda sua pujança, o princípio da Justiça do Trabalho: NEM O MÚTUO CONSENSO
TEM PODER SUFICIENTE PARA DEGRADAR UM DIREITO REMUNERATIVO DO TRABALHO, A LEI
POSTERIOR SÓ TEM PODER DE MELHORÁ-LO.
Permitam-me prosseguir a
argumentação enxertando texto anterior:
“Esse direito é reforçado, com
expressões fortes e bem explícitas, em vários outros mandamentos jurídicos:
Art. 196 da CF: “ A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao ACESSO UNIVERSAL E
IGUALITÁRIO às ações e serviços para sua promoção, proteção e RECUPERAÇÃO.”
Entendo que a CASSI está obrigada a
melhorar cada vez mais os seus serviços, e proibida de restringi-los, sobretudo
no tocante aos procedimentos curativos.”
Art. 197.da CF: “São de RELEVÂNCIA
PÚBLICA AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, cabendo ao Poder Público dispor, nos
termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, DEVENDO SUA
EXECUÇÃO SER FEITA diretamente OU ATRAVÉS DE TERCEIROS e, também, por pessoa
física OU JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.”
É indiscutível, portanto, a obrigação
do Banco no que diz respeito a aposentados e pensionistas.
Art. 198 da CF: “As ações e serviços
públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem
um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: II -
ATENDIMENTO INTEGRAL.”
Atente-se para esse mandamento –
atendimento integral...
Esse mandamento enfático da Lei
continua no documento em que o Estado Brasileiro organizou a Assistência à
Saúde, a Lei 8080/90:
Art. 2º: “A saúde é um direito
FUNDAMENTAL DO SER HUMANO, DEVENDO O ESTADO PROVER AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS
AO SEU PLENO EXERCÍCIO.
§ 1º O dever do
Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas
econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros
agravos e no estabelecimento de condições que ASSEGUREM ACESSO UNIVERSAL E
IGUALITÁRIO às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e
RECUPERAÇÃO.”
Esse adjetivo IGUALITÁRIO suscita-me,
de imediato, comparação com a assistência médica que vejo proporcionada a
políticos no Brasil, que, segundo dizem, a têm ilimitada quanto a custos de
despesas. Já assisti a senador, em discurso no Senado, vangloriar-se
até de trazer de sua terra natal relacionamentos para tratamento em Brasília.
“§ 2º O dever do
Estado NÃO EXCLUI o das pessoas, da família, das EMPRESAS e da sociedade.”
Insisto. Então, o Patrocinador da
CASSI não pode eximir-se desse dever; ao contrário, maior é sua
obrigação como uma das mais lucrativas empresas no Brasil e no Mundo, e, tanto
mais, que empresa de economia mista, com capital majoritário governamental.
EMPRESA ESTATAL DEVE DAR EXEMPLO NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DA LEI.
“Art. 3o Os
níveis de saúde expressam a organização social e ECONÔMICA DO PAÍS, ...”
O nível de assistência médica da CASSI
é, pois, DA COMPETÊNCIA EMPRESARIAL DO PATROCINADOR!... Penso que deve ser
considerada pelo Patrocinador como marketing muito superior a qualquer outro
que vem utilizando, como por exemplo, o esportivo.
“Art. 5º São objetivos do Sistema
Único de Saúde SUS:
III - a assistência às pessoas por
intermédio de ações de promoção, proteção e RECUPERAÇÃO DA SAÚDE, com a
realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
c) de SAÚDE DO
TRABALHADOR; e
d) de ASSISTÊNCIA
TERAPÊUTICA INTEGRAL, inclusive farmacêutica;”
Estes dois últimos artigos enfatizam a
importância da medicina curativa tecnológica. É para ela que precisamos da
CASSI, porque é ela que é ALTAMENTE ONEROSA e EFICAZ PARA A CURA.
Claro que temos de analisar também as
prescrições constantes da Lei 9656/98 que organizou precisamente os serviços
prestados pelos planos de saúde. O inciso I do artigo lº determina algo que
merece reflexão: “I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada
de serviços ou cobertura de custos assistenciais A PREÇO pré ou pós
ESTABELECIDO, POR PRAZO INDETERMINADO, com a finalidade de garantir, SEM LIMITE
FINANCEIRO, a ASSISTÊNCIA À SAÚDE, pela faculdade de acesso e atendimento por
profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não
de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica,
hospitalar e odontológica, A SER PAGA INTEGRAL OU PARCIALMENTE ÀS EXPENSAS DA
OPERADORA CONTRATADA, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por
conta e ordem do consumidor;”
Esse inciso leva-nos a meditar
naquelas diversas circunstâncias que se congregam para formar esse negócio que
é um Plano de Saúde. Efetivamente, existe uma multidão de pessoas, de PODER
AQUISITIVO LIMITADO, necessitada de utilizar os recursos de restauração de
saúde, que a medicina mais avançada proporciona àqueles de alto poder
aquisitivo. Outro grupo de pessoas entende que tem competência para
proporcioná-la, explorando as oportunidades abertas pelos princípios da
solidariedade e probabilidade. Temos formado o conjunto de contribuições
limitadas, medicina curativa de ponta e recursos financeiros ilimitados. O segredo
do sucesso nesse empreendimento, pois, reside na habilidade do ofertante dos
serviços médicos curativos de ponta pelo menor preço, pelo menor preço
ajustável ao bolso do demandante. Daí, então, a Lei reportar-se, de forma
surpreendente, a SEM LIMITE FINANCEIRO, isto é, a Lei reconhece que o sucesso
do Plano de Saúde reside nessa extraordinária habilidade de negociação de
preços para os benefícios da medicina curativa de ponta, que as contribuições
acumuladas sejam suficientes para pagar medicina curativa de ponta. A Lei
reconhece que essa habilidade existe e que, por isso, um Plano de Saúde é
viável. E que os Planos de Saúde bem sucedidos a possuem, e, portanto, possuem
RECURSOS FINANCEIROS ILIMITADOS, isto é, SUFICIENTES PARA PAGAR OS BENEFÍCIOS
DA MEDICINA CURATIVA DE PONTA QUE SOMENTE OS ABASTADOS PODERIAM USUFRUIR.
A Lei está dizendo que não existe
desculpa para alegar INEXISTÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. Inexistência de
recursos financeiros é INCOMPETÊNCIA. Negativa de prosseguir com Plano de Saúde
por Patrocinador Empresa, empresa altamente lucrativa seria, então,
classificada do quê? Permitam-me silenciar a minha resposta. Sei que existe uma
gritando na mente de cada um que ousou ler estas reflexões até aqui. Isto,
porém, preciso deixar claro: o Patrocinador da CASSI NÃO PODE LEGALMENTE
JUSTIFICAR A NEGATIVA DE SUA OBRIGAÇÃO TRABALHISTA DE PATROCÍNIO APELANDO PARA
O ÔNUS DE SEU DEVER.
§ 3o do
artigo 8º: “As operadoras privadas de assistência à saúde poderão
voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades,
observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a
ser determinados pela ANS:
a) comprovação
da transferência da carteira sem prejuízo para o consumidor, ou a inexistência
de beneficiários sob sua responsabilidade;
b) garantia
da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em
tratamento;”
Penso que a pretensão do Patrocinador
da CASSI de limitar o montante do compromisso de custeio da CASSI não se
concilia com essas duas cláusulas condicionantes de encerramento das atividades
de um Plano de Saúde.
Medite-se, finalmente, nos artigos do
atual Estatuto da CASSI.
Artigo 1º: “...pessoa jurídica de
direito privado... associação, sem fins lucrativos, voltada para a ASSISTÊNCIA
SOCIAL na modalidade de autogestão.”
É uma associação mais ambiciosa do
que eu imaginava. O objetivo da CASSI é mais amplo do que a assistência à
saúde, é a ASSISTÊNCIA SOCIAL. Assistência social, na Constituição Brasileira,
diverge de Previdência Social exatamente nesta particularidade, esta é pré-paga
pelo cidadão, é um negócio do cidadão com o Estado, em que aquele entra com
total boa-fé no outro contratante, o Estado, enquanto na Assistência Social, a
prestação governamental é simplesmente gratuita...
Artigo 2º: “...prazo de duração...
indeterminado.”
O Patrocinador quer tornar
DETERMINADO para os sócios PÓS-LABORAIS! Na minha opinião, aposentados e
pensionistas são sócios pós-laborais, de fato. Mas, as consequências da
cláusula laboral de assistência da saúde não se extinguiram. SÓ A
MORTE DESTROI ESSE VÍNCULO.
Artigo 3º: “São objetivos
precípuos da CASSI...:
I. conceder auxílios para cobertura
de despesas com a promoção, proteção, RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO DA SAÚDE,
INCLUSIVE ODONTOLÓGICA, dos associados, de seus respectivos dependentes...”
Obriga-se a proporcionar medicina
curativa tecnológica de ponta, inclusive odontológica...
Todo esse edifício jurídico, que forma
o regime da Assistência à Saúde no Brasil, foi construído e deve continuar
sendo mantido e acrescido à luz dos valores que os Constituintes colocaram no
Preâmbulo da Constituição Brasileira de 1988. Aqueles valores são as diretrizes
constitucionais para as decisões judiciais e para os desenvolvimentos
legislativos.
E o valor básico ali enunciado é a
VIDA, seguido da DIGNIDADE e da AUTONOMIA DO SER HUMANO, e outros. De fato,
atualmente insistimos muito no valor da vida humana. Insistimos muito no direito à
Vida. Insistimos muito no direito à Vida digna, na Dignidade do ser humano.
Durante milênios,
os sábios gregos – poetas, dramaturgos e filósofos – encararam a vida como a
própria infelicidade: “E quem muitos anos ambiciona não pode ver a alegria onde
ela realmente se encontra: não ter nascido vale mais que tudo.” Virgílio, o
maior poeta romano, entendia que a felicidade consiste em possuir a exata
compreensão da vida: que ela é total incerteza e insegurança, tanta que só uma
certeza existe: ela finda.
O Cristianismo
passou milênios doutrinando a Europa e o Mundo que esta vida terrena é infeliz.
Veja as três mais populares orações católicas. O Padre Nosso: “O pão nosso de
cada dia nos daí hoje. Perdoai os nossos pecados... Não nos deixeis cair em
tentação... Livrai-nos do mal.” A Ave Maria: “Rogai por nós, pecadores, agora e
na hora de nossa morte.” A Salve Rainha: “Salve! Rainha, Mãe de Misericórdia,
vida, doçura, esperança nossa, salve! A vós bradamos os degradados filhos de
Eva. A vós suspiramos, gemendo e chorando neste vale de lágrimas!” Esta vida
terrena é um período de provação.
E, de fato, a vida
humana até o século XVIII era realmente extremamente sofrida para todos, até
para os reis. Assim, Luís XV, grande, poderoso e riquíssimo rei francês
afirmou: “A vida vale nada.”
Já o Homem Moderno
entende que a vida é breve, que a morte, enfim, a reduz a uma ironia da
irracionalidade e do acaso. E quanto mais feliz e mais bem sucedido o indivíduo
é, mais irônica lhe é a vida. Entende-a assim, porque a constata total
incerteza e insegurança. O Homem Moderno, por isso, é trabalhado muito mais
intensamente pelo anseio existencial da imortalidade, que já os babilônios, há
uns cinco mil anos, nos primórdios da civilização, deixaram registrado na
primeira epopeia produzida, o Gilgamesh. É que a Humanidade da Era Industrial -
da eletricidade, motor e telecomunicação; da ferrovia, vapor, iates,
transatlânticos, automóvel e aeronave – constituiu a Humanidade da Belle Epoque
– dos casinos, teatros, cinemas, espetáculos esportivos globais, estâncias
minerais, turismo em hotéis, ilhas, cidades e hotéis superlativamente
deslumbrantes. A Joie de Vivre não é mais apenas sonho do Homem Moderno: é um
direito. O Direito à Vida.
Assim, esses dois
princípios - o do VALOR SUPREMO DA VIDA e o do DIREITO À VIDA-, são os dois
princípios fundamentais da SOCIEDADE HUMANA NOS TEMPOS ATUAIS. O Homem Moderno
é nietzschiano.
A luta pela
sobrevivência está aí em toda a história diária da evolução humana desde o
australopitecos e o homo faber, e na trajetória evolutiva do homo sapiens. Mas,
foi a partir do século XVIII, sobretudo, que a Humanidade começou a orientar-se
pela ideia de que a Vida, apesar de triste ironia, é o bem fundamental e máximo
que se possui, e, por isso, interessa proteger e fazê-la a menos desditosa ou a
mais feliz.
E para isso a
Humanidade tenta alongar a Vida, cada vez mais, eliminar o máximo de
infortúnios e conseguir o máximo de bens cada vez com menor esforço humano.
Assim, a Humanidade busca, cada dia, mais bem estar, com o menor desgaste
físico e mental. Isso é a aspiração da Humanidade nos tempos atuais. E a
Humanidade, em poucos séculos, acumulou acervo colossal de bens e serviços para
alongar a vida, evitar as desditas, acrescer o bem estar, aliviar o trabalho
físico e mental, incrementar o entretenimento e o deleite. Carpe diem! Usufrui
do dia presente!”
Sim! É somente isso
que se possui e é: o dia presente. Não se pode admitir que alguém apareça
furtivamente e no-lo roube. O prolongamento da vida humana, o extraordinário
aumento da expectativa de vida, é-nos proporcionado, sobretudo, pela MEDICINA
CURATIVA TECNOLÓGICA DE PONTA. Não permitamos que no-la subtraiam. A
Constituição Federal Brasileira, a Lei Brasileira, veda-o claramente.”
Pemito-me encerrar estas
considerações, anotando que tentei acessar no site da CASSI os Estatutos mais
antigos. Não consegui, Creio que por inabilidade minha. Mas, se não for, penso
que os associados merecemos ter acesso a todos os antigos Estatutos, que
espelham a história dos direitos que detivemos junto à CASSI. Por exemplo,
tenho certeza que o Estatuto precedente colocava a pesquisa médica como um de
seus objetivos, o que o atual Estatuto não mais exibe. Assalta-me persistente
crença de que li no Estatuto precedente que a CASSI se propunha a proporcionar
assistência à saúde de alta qualidade, o que no atual Estatuto não encontro.
Se, de fato, houve essa supressão, creio que se cometeu clara infringência dos
preceitos legais e constitucionais. As nossas associações de funcionários
deveriam exigir a reconstituição do texto anterior, quanto antes, para evitar
que em breve se possa invocar contra nós associados o princípio da supressio ou
o da surrectio.
(continua)