quarta-feira, 20 de setembro de 2017

393. A Seguridade Social


Penso ninguém discorda da premissa que estabelecemos para estas reflexões: o artigo 193 da Constituição Democrática do Bem-Estar Social é a norma suprema, que rege a Ordem Social implantada pelo Povo Brasileiro em 1988.

O valor, o bem para cuja consecução foi criado o Estado Brasileiro é o bem-estar do cidadão brasileiro. Esse bem-estar consiste basicamente na manutenção da Vida, na exata medida dos meios presentemente existentes contra a incerteza da morte, mediante a alimentação adequada e a reparação da doença.

A respeito do direito à saúde, o Art. 196  da Constituição Brasileira determina: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, complementado pelo artigo 199: “ A assistência à saúde é livre à iniciativa privada”, e seu “§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.”

Sabemos que o Estado Brasileiro não cumpre satisfatoriamente o seu declarado dever, lançando sobre os ombros da complementação da iniciativa privada o grande ônus da segurança da prevenção e recuperação da saúde. Assim, o que em tese seria uma situação de igualdade de todos os cidadãos, se torna, na realidade, uma situação de desigualdade entre os cidadãos, cada um gozando tão só daquela segurança que somente as suas condições individuais econômicas lhe facultam possuir.

A Constituição Brasileira, pois, nos garante possuir os direitos que contratamos com o Banco do Brasil no dia em que nele ingressamos, quando ele nos obrigou a ingressar na CASSI, a assinar com ela um contrato de assistência à saúde. Esse direito, no meu entender, é contratualmente garantido duplamente: o contrato com a CASSI e o contrato de trabalho com o Banco do Brasil.

Esses dois contratos, pois, são atos jurídicos perfeitos, como nesta semana acabo de constatar os Procuradores da República assim conceituando contratos de delação assinados com testemunhas (um contrato é um ato jurídico perfeito).

Assinado um contrato, os contratantes assumem compromissos que DEVEM SER CUMPRIDOS, pacta sunt servanda (princípio da obrigatoriedade das partes). Esse princípio é princípio do direito universal. A Bolsa de Londres, instituição fundada em 1801, cuja primeira antecessora remonta a 1697, ostenta orgulhosamente o seguinte lema: verbum meum pactum, a minha palavra é um contrato.

Esse princípio se reforça com outro princípio do direito universal, o da boa fé: certeza de que os compromissos assumidos serão realizados tais quais foram ditos e escritos, certeza de que nada se alegará para a inobservância das obrigações contratuais, certeza da lealdade dos contratantes.

O contrato é assinado entre pessoas e, portanto, entre sujeitos legalmente iguais (princípio do equilíbrio dos contratantes). Há contratos em que claramente inexiste esse equilíbrio entre as partes, como, por exemplo, tanto o nosso contrato de trabalho com o Banco do Brasil, quanto os nossos contratos com a PREVI e a CASSI, que são contratos de adesão, isto é, uma parte, nós, os empregados, não temos o direito de negociar as cláusulas do contrato, ou aceitamos o contrato na íntegra, ou o rejeitamos na íntegra, tal qual a outra parte no-lo propõe.    Nestes casos, o Estado tem a obrigação constitucional de atuar no sentido de restabelecer a igualdade jurídica dos contratantes, atuando na defesa do mais fraco (na dúvida pelo mais frágil). Nestas relações, pois, entre Associados e CASSI, tem-se o direito de entender que o Estado atue protegendo os nossos direitos, os direitos dos associados.

Contratante algum, portanto, pode arguir poder superior ao de outro no tocante ao contrato. O contrato, pois, só pode ser modificado por consenso dos contratantes, a irreversibilidade dos contratos, em razão do princípio de direito universal da obrigatoriedade dos contratos.

Claro, pois, que qualquer alteração do contrato é um fato extraordinário, oriundo no interesse mútuo ou do interesse legítimo, fundamentado, imprevisível de uma das partes (princípio da onerosidade excessiva) , ou em razão da função social do contrato.

Nos casos de interesse social, em assuntos como o da saúde, o da Cassi, o Estado tem a obrigação de agir, sobretudo, na defesa do interesse do associado da CASSI, que é a parte mais fraca, em razão do princípio do equilíbrio, e, sobretudo, em razão do princípio constitucional fundamental da proteção social, já que saúde é um dos valores protegidos pela seguridade social. APELAR PARA A FUNÇÃO SOCIAL A FIM DE JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DE UM COMPROMISSO ASSUMIDO EM MATÉRIA DE SAÚDE É, VIA DE REGRA, SIMPLESMENTE UM ABSURDO, POIS.

Nos casos de interesse de um dos contratantes, o outro contratante só está sabiamente justificado a consentir com a modificação do contrato com base no princípio da onerosidade excessiva ou imprevisibilidade. Quando duas pessoas firmam um contrato, elas sabem o que estão fazendo. Quando o contrato, como o contrato de trabalho, por exemplo, é firmado, empregado e empregador sabem o que estão fazendo. Esse contrato tem cláusulas que se reportam ao futuro. A lei entende que eles sabem o que estão assumindo para cumprimento no futuro. Esse era o sentido da famosa Súmula 288 do TST: “a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”. Lei nova não pode modificar atos jurídicos perfeitos passados, mas benefícios atuais devem beneficiar a todos igualmente. ESSA SÚMULA, TAL QUAL REDIGIDA, É, NA MINHA OPINIÃO, A EXATA EXPLICITAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO – NORMA PÉTREA CONSTITUCIONAL – QUANDO SE TRATA DO CORRETO CUMPRIMENTO DOS ESTATUTOS DA CASSI TAL QUAL INGRESSAMOS NO BANCO, ADMITIDAS QUAISQUER ALTERAÇÕES QUE FAVOREÇAM AOS FUNCIONÁRIOS.

Penso conveniente repetir aqui o que afirmei em texto anterior: “E já aqui chamo a atenção para dois incisos do artigo 194 da CF: “IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio;”

AMEAÇAR LIMITAR O AUXÍLIO À SAÚDE AO ATUAL TEMPO ATUARIAL DE VIDA DOS ASSISTIDOS DA CASSI É OU NÃO REDUÇÃO DO VALOR DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA? PRETENDER REDUZIR A CONTRIBUIÇÃO DO BANCO PARA O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DOS ASSOCIADOS, É OU NÃO É AFRONTOSO ATENTADO À EQUIDADE, EQUIPARANDO O PATROCINADOR EMPRESA (PRODUTORA DA RIQUEZA NACIONAL), E UMA DAS MAIORES EMPRESAS BRASILEIRAS, AO ASSOCIADO EMPREGADO ATIVO  E -  INACREDITÁVEL QUE TANTO SE OUSE! -,  AO ASSOCIADO COM RENDA DE ASSISTIDO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, QUE, NOS DIAS ATUAIS, MAL POSSUEM RENDA PARA A SOBREVIVÊNCIA?! QUAL DAS DUAS PARTES PODERIA, ENTÃO, APELAR PARA O PRINCÍPIO DA IMPREVISIBILIDADE OU DA OBRIGAÇÃO EXCESSIVA, OS ASSOCIADOS, ATIVOS E ASSISTIDOS, OU O PATROCINADOR, EXATAMENTE QUE É PATROCINADOR, POR ESSE MOTIVO, PORQUE A OUTRA PARTE RECONHECIDAMENTE NÃO DETÉM RECURSOS PARA USUFRUIR ASSISTÊNCIA MÉDICA DE ALTA QUALIDADE, ENQUANTO ELE, O PATROCINADOR, É UMA EMPRESA, ISTO É, UM FABRICANTE DE RIQUEZA, E UMA DAS MAIORES EMPRESAS NACIONAIS?!

Reconheça-se que a viabilidade da CASSI não repousa na riqueza dos associados, mas no poder de produzir riqueza de que é dotado o seu Patrocinador.

Exigir a igualdade do valor das contribuições entre assistidos e Patrocinador da CASSI – empresa, e empresa das mais lucrativas no Brasil e no Mundo - é EQUIDADE OU INEQUIDADE (iniquidade)?

Essas duas ameaças são ou não são agressão ao artigo 193 da CF – a razão de ser do Estado Brasileiro – mormente no que tange ao princípio do Primado do Trabalho, naquilo que implica o DEVER DA SOCIEDADE DE CONFERIR SEGURANÇA (SEGURIDADE!) aos INCAPACITADOS PARA O TRABALHO (aposentados e pensionistas), por doença, acidente ou longevidade, bem assim aos dependentes?

 Para entender-se bem a gravidade do que se está discutindo, é conveniente que se esclareça que aqui, sim, estamos nos baseando no princípio jurídico básico que rege os direitos e deveres contratuais, a saber, PACTA SUNT SERVANDA. A Assistência à Saúde através da CASSI (Caixa de Assistência aos Funcionários do Banco do Brasil) me foi apresentada como condição obrigatória de ingresso no Banco, a pouco mais do meio-dia daquele longínquo 5 de outubro de 1955, na Agência Centro de Recife, Setor do Funcionalismo, pelo já falecido colega Pinto, quando lhe indaguei se era obrigado a assinar o documento de ingresso na CASSI que ele me exibia: “Se não assinar, não ingressa no Banco.”, advertiu-me. É claro que já não mais existe o vínculo empregatício entre mim e o Banco. Mas, aquela cláusula contratual de assistência à saúde, nem o Banco ousará afirmar que não é vinculo contratual até a morte minha e do meu mais longevo dependente!

 Aqui, sim, portanto, a meu ver, vale, em toda sua pujança, o princípio da Justiça do Trabalho: NEM O MÚTUO CONSENSO TEM PODER SUFICIENTE PARA DEGRADAR UM DIREITO REMUNERATIVO DO TRABALHO, A LEI POSTERIOR SÓ TEM PODER DE MELHORÁ-LO.

Permitam-me prosseguir a argumentação enxertando texto anterior:
“Esse direito é reforçado, com expressões fortes e bem explícitas, em vários outros mandamentos jurídicos:
Art. 196 da CF: “ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO às ações e serviços para sua promoção, proteção e RECUPERAÇÃO.”

Entendo que a CASSI está obrigada a melhorar cada vez mais os seus serviços, e proibida de restringi-los, sobretudo no tocante aos procedimentos curativos.”

 Art. 197.da CF: “São de RELEVÂNCIA PÚBLICA AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, DEVENDO SUA EXECUÇÃO SER FEITA diretamente OU ATRAVÉS DE TERCEIROS e, também, por pessoa física OU JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.”

É indiscutível, portanto, a obrigação do Banco no que diz respeito a aposentados e pensionistas.

Art. 198 da CF: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: II - ATENDIMENTO INTEGRAL.”

Atente-se para esse mandamento – atendimento integral...

 Esse mandamento enfático da Lei continua no documento em que o Estado Brasileiro organizou a Assistência à Saúde, a Lei 8080/90:

Art. 2º: “A saúde é um direito FUNDAMENTAL DO SER HUMANO, DEVENDO O ESTADO PROVER AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO SEU PLENO EXERCÍCIO.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que ASSEGUREM ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e RECUPERAÇÃO.”

Esse adjetivo IGUALITÁRIO suscita-me, de imediato, comparação com a assistência médica que vejo proporcionada a políticos no Brasil, que, segundo dizem, a têm ilimitada quanto a custos de despesas. Já assisti  a senador, em discurso no Senado, vangloriar-se até de trazer de sua terra natal relacionamentos para tratamento em Brasília.
“§ 2º O dever do Estado NÃO EXCLUI o das pessoas, da família, das EMPRESAS e da sociedade.”

Insisto. Então, o Patrocinador da CASSI não  pode eximir-se desse dever; ao contrário, maior é sua obrigação como uma das mais lucrativas empresas no Brasil e no Mundo, e, tanto mais, que empresa de economia mista, com capital majoritário governamental. EMPRESA ESTATAL DEVE DAR EXEMPLO NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DA LEI.

“Art. 3o  Os níveis de saúde expressam a organização social e ECONÔMICA DO PAÍS, ...”

O nível de assistência médica da CASSI é, pois, DA COMPETÊNCIA EMPRESARIAL DO PATROCINADOR!... Penso que deve ser considerada pelo Patrocinador como marketing muito superior a qualquer outro que vem utilizando, como por exemplo, o esportivo.

“Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e RECUPERAÇÃO DA SAÚDE, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
c) de SAÚDE DO TRABALHADOR; e
d) de ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA INTEGRAL, inclusive farmacêutica;”

Estes dois últimos artigos enfatizam a importância da medicina curativa tecnológica. É para ela que precisamos da CASSI, porque é ela que é ALTAMENTE ONEROSA e EFICAZ PARA A CURA.

Claro que temos de analisar também as prescrições constantes da Lei 9656/98 que organizou precisamente os serviços prestados pelos planos de saúde. O inciso I do artigo lº determina algo que merece reflexão: “I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais A PREÇO pré ou pós ESTABELECIDO, POR PRAZO INDETERMINADO, com a finalidade de garantir, SEM LIMITE FINANCEIRO, a ASSISTÊNCIA À SAÚDE, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, A SER PAGA INTEGRAL OU PARCIALMENTE ÀS EXPENSAS DA OPERADORA CONTRATADA, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;”

Esse inciso leva-nos a meditar naquelas diversas circunstâncias que se congregam para formar esse negócio que é um Plano de Saúde. Efetivamente, existe uma multidão de pessoas, de PODER AQUISITIVO LIMITADO, necessitada de utilizar os recursos de restauração de saúde, que a medicina mais avançada proporciona àqueles de alto poder aquisitivo. Outro grupo de pessoas entende que tem competência para proporcioná-la, explorando as oportunidades abertas pelos princípios da solidariedade e probabilidade. Temos formado o conjunto de contribuições limitadas, medicina curativa de ponta e recursos financeiros ilimitados. O segredo do sucesso nesse empreendimento, pois, reside na habilidade do ofertante dos serviços médicos curativos de ponta pelo menor preço, pelo menor preço ajustável ao bolso do demandante. Daí, então, a Lei reportar-se, de forma surpreendente, a SEM LIMITE FINANCEIRO, isto é, a Lei reconhece que o sucesso do Plano de Saúde reside nessa extraordinária habilidade de negociação de preços para os benefícios da medicina curativa de ponta, que as contribuições acumuladas sejam suficientes para pagar medicina curativa de ponta. A Lei reconhece que essa habilidade existe e que, por isso, um Plano de Saúde é viável. E que os Planos de Saúde bem sucedidos a possuem, e, portanto, possuem RECURSOS FINANCEIROS ILIMITADOS, isto é, SUFICIENTES PARA PAGAR OS BENEFÍCIOS DA MEDICINA CURATIVA DE PONTA QUE SOMENTE OS ABASTADOS PODERIAM USUFRUIR.

A Lei está dizendo que não existe desculpa para alegar INEXISTÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. Inexistência de recursos financeiros é INCOMPETÊNCIA. Negativa de prosseguir com Plano de Saúde por Patrocinador Empresa, empresa altamente lucrativa seria, então, classificada do quê? Permitam-me silenciar a minha resposta. Sei que existe uma gritando na mente de cada um que ousou ler estas reflexões até aqui. Isto, porém, preciso deixar claro: o Patrocinador da CASSI NÃO PODE LEGALMENTE JUSTIFICAR A NEGATIVA DE SUA OBRIGAÇÃO TRABALHISTA DE PATROCÍNIO APELANDO PARA O ÔNUS DE SEU DEVER.

§ 3o do artigo 8º: “As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS:       

a)            comprovação da transferência da carteira sem prejuízo para o consumidor, ou a inexistência de beneficiários sob sua responsabilidade;      
b)             garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento;”

Penso que a pretensão do Patrocinador da CASSI de limitar o montante do compromisso de custeio da CASSI não se concilia com essas duas cláusulas condicionantes de encerramento das atividades de um Plano de Saúde.      

Medite-se, finalmente, nos artigos do atual Estatuto da CASSI.
Artigo 1º: “...pessoa jurídica de direito privado... associação, sem fins lucrativos, voltada para a ASSISTÊNCIA SOCIAL na modalidade de autogestão.”

É uma associação mais ambiciosa do que eu imaginava. O objetivo da CASSI é mais amplo do que a assistência à saúde, é a ASSISTÊNCIA SOCIAL. Assistência social, na Constituição Brasileira, diverge de Previdência Social exatamente nesta particularidade, esta é pré-paga pelo cidadão, é um negócio do cidadão com o Estado, em que aquele entra com total boa-fé no outro contratante, o Estado, enquanto na Assistência Social, a prestação governamental é simplesmente gratuita...
 
Artigo 2º: “...prazo de duração... indeterminado.”
O Patrocinador quer tornar DETERMINADO para os sócios PÓS-LABORAIS! Na minha opinião, aposentados e pensionistas são sócios pós-laborais, de fato. Mas, as consequências da cláusula laboral de assistência da saúde não  se extinguiram. SÓ A MORTE DESTROI ESSE VÍNCULO.

Artigo 3º: “São objetivos precípuos da CASSI...:
I. conceder auxílios para cobertura de despesas com a promoção, proteção, RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO DA SAÚDE, INCLUSIVE ODONTOLÓGICA, dos associados, de seus respectivos dependentes...”     

Obriga-se a proporcionar medicina curativa tecnológica de ponta, inclusive odontológica...

Todo esse edifício jurídico, que forma o regime da Assistência à Saúde no Brasil, foi construído e deve continuar sendo mantido e acrescido à luz dos valores que os Constituintes colocaram no Preâmbulo da Constituição Brasileira de 1988. Aqueles valores são as diretrizes constitucionais para as decisões judiciais e para os desenvolvimentos legislativos.

E o valor básico ali enunciado é a VIDA, seguido da DIGNIDADE e da AUTONOMIA DO SER HUMANO, e outros. De fato, atualmente insistimos muito no valor da vida humana. Insistimos muito no direito à Vida. Insistimos muito no direito à Vida digna, na Dignidade do ser humano.

Durante milênios, os sábios gregos – poetas, dramaturgos e filósofos – encararam a vida como a própria infelicidade: “E quem muitos anos ambiciona não pode ver a alegria onde ela realmente se encontra: não ter nascido vale mais que tudo.” Virgílio, o maior poeta romano, entendia que a felicidade consiste em possuir a exata compreensão da vida: que ela é total incerteza e insegurança, tanta que só uma certeza existe: ela finda.

O Cristianismo passou milênios doutrinando a Europa e o Mundo que esta vida terrena é infeliz. Veja as três mais populares orações católicas. O Padre Nosso: “O pão nosso de cada dia nos daí hoje. Perdoai os nossos pecados... Não nos deixeis cair em tentação... Livrai-nos do mal.” A Ave Maria: “Rogai por nós, pecadores, agora e na hora de nossa morte.” A Salve Rainha: “Salve! Rainha, Mãe de Misericórdia, vida, doçura, esperança nossa, salve! A vós bradamos os degradados filhos de Eva. A vós suspiramos, gemendo e chorando neste vale de lágrimas!” Esta vida terrena é um período de provação.

E, de fato, a vida humana até o século XVIII era realmente extremamente sofrida para todos, até para os reis. Assim, Luís XV, grande, poderoso e riquíssimo rei francês afirmou: “A vida vale nada.”

Já o Homem Moderno entende que a vida é breve, que a morte, enfim, a reduz a uma ironia da irracionalidade e do acaso. E quanto mais feliz e mais bem sucedido o indivíduo é, mais irônica lhe é a vida. Entende-a assim, porque a constata total incerteza e insegurança. O Homem Moderno, por isso, é trabalhado muito mais intensamente pelo anseio existencial da imortalidade, que já os babilônios, há uns cinco mil anos, nos primórdios da civilização, deixaram registrado na primeira epopeia produzida, o Gilgamesh. É que a Humanidade da Era Industrial - da eletricidade, motor e telecomunicação; da ferrovia, vapor, iates, transatlânticos, automóvel e aeronave – constituiu a Humanidade da Belle Epoque – dos casinos, teatros, cinemas, espetáculos esportivos globais, estâncias minerais, turismo em hotéis, ilhas, cidades e hotéis superlativamente deslumbrantes. A Joie de Vivre não é mais apenas sonho do Homem Moderno: é um direito. O Direito à Vida.

Assim, esses dois princípios - o do VALOR SUPREMO DA VIDA e o do DIREITO À VIDA-, são os dois princípios fundamentais da SOCIEDADE HUMANA NOS TEMPOS ATUAIS. O Homem Moderno é nietzschiano.

A luta pela sobrevivência está aí em toda a história diária da evolução humana desde o australopitecos e o homo faber, e na trajetória evolutiva do homo sapiens. Mas, foi a partir do século XVIII, sobretudo, que a Humanidade começou a orientar-se pela ideia de que a Vida, apesar de triste ironia, é o bem fundamental e máximo que se possui, e, por isso, interessa proteger e fazê-la a menos desditosa ou a mais feliz.

E para isso a Humanidade tenta alongar a Vida, cada vez mais, eliminar o máximo de infortúnios e conseguir o máximo de bens cada vez com menor esforço humano. Assim, a Humanidade busca, cada dia, mais bem estar, com o menor desgaste físico e mental. Isso é a aspiração da Humanidade nos tempos atuais. E a Humanidade, em poucos séculos, acumulou acervo colossal de bens e serviços para alongar a vida, evitar as desditas, acrescer o bem estar, aliviar o trabalho físico e mental, incrementar o entretenimento e o deleite. Carpe diem! Usufrui do dia presente!”

Sim! É somente isso que se possui e é: o dia presente. Não se pode admitir que alguém apareça furtivamente e no-lo roube. O prolongamento da vida humana, o extraordinário aumento da expectativa de vida, é-nos proporcionado, sobretudo, pela MEDICINA CURATIVA TECNOLÓGICA DE PONTA. Não permitamos que no-la subtraiam. A Constituição Federal Brasileira, a Lei Brasileira, veda-o claramente.”

Pemito-me encerrar estas considerações, anotando que tentei acessar no site da CASSI os Estatutos mais antigos. Não consegui, Creio que por inabilidade minha. Mas, se não for, penso que os associados merecemos ter acesso a todos os antigos Estatutos, que espelham a história dos direitos que detivemos junto à CASSI. Por exemplo, tenho certeza que o Estatuto precedente colocava a pesquisa médica como um de seus objetivos, o que o atual Estatuto não mais exibe. Assalta-me persistente crença de que li no Estatuto precedente que a CASSI se propunha a proporcionar assistência à saúde de alta qualidade, o que no atual Estatuto não encontro. Se, de fato, houve essa supressão, creio que se cometeu clara infringência dos preceitos legais e constitucionais. As nossas associações de funcionários deveriam exigir a reconstituição do texto anterior, quanto antes, para evitar que em breve se possa invocar contra nós associados o princípio da supressio ou o da surrectio.
(continua)