quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

368. A Reformulação da Súmula 288 do TST – Análise (continuação)

Princípios fundamentais do Direito do Trabalho

Ressaltei que o dia 5 de outubro de 1955 foi um dos dias mais venturosos de minha existência, em razão do contrato de trabalho que assinei com o Banco do Brasil. Em geral, um contrato de trabalho é um contrato de execução continuada e, frequentemente, por longo prazo. Ele é  feito geralmente por prazo indeterminado e regido pelo princípio da proteção. E quanta proteção! Afinal, a Constituição Brasileira consagra todo um artigo, aquele que parece ter sido propositadamente redigido como sendo a síntese de todo o objetivo de existência desse organismo social e jurídico, que é o Estado Democrático do Bem-Estar Social Brasileiro, o artigo 193, o artigo que abre o Título VIII, o da Ordem Social, ele só é um capítulo!

O contrato de trabalho é entre o empregador e o empregado. É óbvio que, nesse contrato, de execução continuada, inexiste entre os sujeitos de direito equilíbrio de forças, de autonomia. O empregado precisa do emprego para hoje, para sobreviver, para sustentar-se, para chegar ao fim do dia. O trabalhador sem trabalho nada tem. O capitalista sem trabalho tem os instrumentos de trabalho, tem a terra, tem a fábrica etc. O empregado cumpre a sua obrigação agora; o empregador cumpre hoje, ou semanalmente, ou quinzenalmente, ou mensalmente, ou anualmente, sempre, ou quase sempre, no futuro e, via de regra, sempre paga o que o empregado já fez e se o fez bem. O capitalista é sujeito de direito para aumentar a riqueza, enquanto o empregado é sujeito de direito para sobreviver, isto é, para não perder o único bem que possui, a Vida. O empregador está numa posição de poder econômico: ele  tem o poder de comprar, ele compra até a Justiça. O empregado está numa posição de impotência econômica: nada pode comprar, nem mesmo a Justiça. É, por isso, para equilibrar o contrato de trabalho, isto é, em razão do princípio da justiça, da igualdade humana, da igual dignidade humana, que o contrato de trabalho precisa reger-se  pelo  princípio da proteção, o princípio fundamental do trabalho, para equilibrar o poder jurídico dos dois sujeitos de direitos no contrato trabalhista: in dubio pro operário, o trabalhador goza da preferência.

Essa proteção jurídica é tão intensa que os direitos contratuais trabalhistas são irrenunciáveis. A lei não permite a renúncia ao direito trabalhista, proíbe-a. Estabelecida uma cláusula legal ou convencionada, ela se torna cláusula mínima do contrato de trabalho, a partir de então. É simplesmente impossível renunciar a um direito trabalhista, mesmo que se queira. É o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.  Constata-se, pois, que esse princípio da proteção se expressa em diversas fórmulas, em função da proteção que objetiva.  Assim, consequência deste princípio da irrenunciabilidade é o princípio da inalterabilidade do contrato de trabalho, que exclui a possibilidade de alteração das cláusulas do contrato do trabalho, se a alteração acarretar prejuízo ao trabalhador. Só é permitida a alteração do contrato trabalhista para melhorar a situação do trabalhador. Outra fórmula do princípio de proteção é o princípio da intangibilidade e irredutibilidade salarial que exclui a possibilidade de redução salarial, salvo por acordo ou convenção coletiva.

O contrato trabalhista obedece ao princípio da continuidade da relação de emprego, de modo que demissão e readmissão em curto prazo, transforma o episódio em contrato por prazo indeterminado, salvo quando se tratar de contrato efetuado para execução de serviços especializados ou em razão de acontecimentos fortuitos.

Por fim, o direito do trabalho é regido pelo princípio da realidade, isto é, a intenção das partes contratantes prevalece sobre o significado literal do texto escrito do contrato.

No meu modesto entender, todos esses princípios fundamentais do direito do trabalho, que se resumem no direito da proteção do mais fraco, princípio que, vimos, constituiu todo aquele código da cidade sumeriana de  Lagash, editado há mais de cinco mil anos, que Will Durant afirmou ter sido o mais antigo e o mais breve código que já existiu, conduzem logicamente a acatar a fórmula tradicional da Súmula 288 do TST, que  consubstancia  tanto o princípioi fundamental do contrato, pacta sunt servanda, quamto o princípio da irrennciabilidade dos direitos trabalhistas,  “A cláusula contratual do trabalho deve ser cumprida, jamais poderá ser abolida, nem por mútuo consentimento, antes deve ser melhorada, se a lei a incrementar.” Até o princípio da realidade conduz logicamente a esse entendimento.

Naquele dia 5 de outubro de l955, eu não tinha apenas uma expectativa de que, passados trinta anos no serviço do Banco, eu, já então, com 59 anos de idade, passaria a receber, se o requeresse, complemento de aposentadoria tal que continuaria a perceber, daí em diante, como aposentadoria, a mesma renda que percebia na ativa. Não, o que eu tinha naquele dia era certeza de que o Banco cumpriria esse compromisso que estava assumindo comigo, porque o Banco também entendia que assumia esse compromisso com todos os que ingressavam no seu serviço e esse compromisso ele cumpria com todos os que, trabalhados 30 anos no seu serviço, requeriam a aposentadoria. Isso é exatamente o que afirma o opúsculo “Da Caixa Montepio à PREVI”(pg.77: o Banco, sob ordem do Estado, criou um fundo, alimentado por recursos do Banco e dos empregados para responsabilizar-se daí em diante pela complementação da aposentadoria e pensão, bem como firmara contrato com a PREVI para, abastecida por esse fundo, responsabilizar-se por essa complementação. Tudo fora aprovado em assembleia geral dos acionistas do Banco.

Entendo, pois, que o compromisso trabalhista de integralidade da aposentadoria c pensão continuou para os que ingressassem no Banco, daí em diante, os pós-67, apenas transferida a responsabilidade pela sua execução para a PREVI. Assim, entendo que esse continuou sendo o compromisso do Banco para  com aqueles que nele ingressaram após o ano de 1966, ainda nos anos de 1977, quando promulgada a Lei 6435, e l988, quando promulgada a atual Constituição Brasileira. Infelizmente não possuo documentos do Patrocinador nem da PREVI, dessas épocas, que possam subsidiar esta dissertação.

O que me fica evidente é que, estabelecidos os princípios do contrato e os princípios do contrato de trabalho, todos esses princípios, ATÉ MESMO EM CASOS DE CLAMOROSA NECESSIDADE SOCIAL, exatamente por isso, porque o bem-estar social consiste na expansão do bem-estar, isto é, na crescente elevação do nível do bem-estar e na crescente aproximação dos níveis mais alto e mais baixo do bem-estar de uma sociedade TRABALHADORA,  nem mesmo nessa situação de desespero, o Estado PODERÁ PREJUDICAR O DIREITO ASSUMIDO PELO TRABALHADOR NA CONTRATAÇÃO TRABALHISTA.

Sim, na minha opinião, é aqui neste debate que se esclarece toda a base da paulatina desconstrução do direito trabalhista dos que ingressaram no Banco e se tornaram Participantes do Plano de Benefícios 1 da PREVI: O PARADOXO ENTRE O DIREITO OBJETIVO ASSUMIDO E A EXPECTATIVA DO DIREITO SUBJETIVO ADQUIRIDO.

A partir de 1967, o Banco continuava a afirmar que os funcionários, aos 30 anos de serviço, entrariam no direito subjetivo ao complemento da integralidade da aposentadoria e da pensão, mas que esse complemento, por decisão própria e sob comando do Estado, passaria a ser compromisso assumido pelo funcionário junto à PREVI, nos termos de Estatuto e Regulamento confeccionados pelo próprio Banco. (Ibidem, pg. 77 e 78)

(continua).



domingo, 11 de dezembro de 2016

367. A Reformulação da Súmula 288 do TST – Análise (continuação)

Os Princípios Fundamentais do Direito Contratual

Atente-se para a premissa que estabelecemos no texto 358 deste blog: A Constituição do Estado Brasileiro é a “norma jurídica suprema reguladora das CONDUTAS E COMPORTAMENTOS DE TODAS AS PESSOAS, ÓRGÃOS OU CORPORAÇÕES SUJEITAS AO PODER ESTATAL BRASILEIRO.”

A pessoa humana tem a maior dignidade entre os seres naturais. Essa suprema dignidade consiste na racionalidade e autonomia. A autonomia confere-lhe ao indivíduo o poder de construir sua Humanidade a seu talante. O fato irredutível da existência do instinto do bem-estar no âmago do ser do indivíduo humano (a permanente e irresistível ânsia de eliminação da fadiga, da dor, da doença, das adversidades, das incertezas, das carências, bem como o afastamento da morte)) impõe a aceitação de uma convivência, que seja ambiente fértil para o surgimento de qualquer Humanidade que não tolha, não prejudique, antes que contribua para o florescimento de todas elas. Essa é a LEI SUPREMA CONSTITUCIONAL. A Lei é a norma de conduta que estabelece a convivência digna e de bem-estar entre todos os indivíduos autônomos da sociedade. TODA LEI É ISSO.

Ora, somente uma lei conhecida pode orientar a conduta de um ser racional e livre. Logo, a lei deve preexistir à conduta de seres aos bilhões que convivem, a cada instante contraindo compromissos que são contratos, isto é, “acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.” (Dicionário Jurídico Universitário, de Maria Helena Diniz), porque só o padrão que existe e é conhecido pode regulamentar a ação do ser racional e livre.

Além de preexistir e ser conhecida, a lei precisa ter nas suas consequências durabilidade, por esse mesmo motivo da dignidade humana, da influência do contrato na vida humana, como, por exemplo, a simples compra de um pão, de uma guloseima. Assim, o mais importante dos princípios fundamentais do Direito Contratual é o pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos).

Essa relação jurídica exercitada tem, sem dúvida, influência irremovível, mais ou menos intensa, mais ou menos evidente, sobre toda a vida do indivíduo, daí em diante. É o significado do carpe diem (utiliza o teu dia da melhor forma possível), ditado latino que sintetiza a teoria psicológica da vida plena de Carl Rogers. Ela é intensa e evidente nos chamados contratos de execução continuada e de execução diferida, de imensa relevância na vida humana, como o do trabalho.  E este princípio, pacta sunt servanda, tem sua aplicação mais racional e mais importante EXATAMENTE NESTES TIPOS DE CONTRATO, O CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA E O DE EXECUÇÃO DIFERIDA, onde explode o paradoxo jurídico da contratualidade: a submissão do sujeito da obrigação ao sujeito do direito. Essa submissão de um sujeito autônomo a outro só existe, porque foi querida. E só existe nos exatos limites das cláusulas contratuais e do entendimento de que delas ambos possuem.

Eis, o motivo de meu recôndito jubilo, um dos maiores de minha vida, quando, premiado pelo Banco com o direito de escolha da unidade de ingresso, por encabeçar a lista dos setecentos aprovados no concurso de mais de duzentos mil candidatos, no meio-dia de 5 de outubro de 1955, aos 29 anos de idade, professor de Matemática em dois dos mais importantes colégios de Recife, o Colégio Nóbrega e o Colégio Salesiano, e de Filosofia no Instituto de Educação, adentrei o edifício da Agência Centro do Banco do Brasil, em Recife, para assinar o contrato de trabalho, que prometia trazer segurança para toda a minha existência e de minha mulher (se eu me casasse): salário digno, plano de carreira, aposentadoria, aos trinta anos de vida ativa, e pensão integrais.

Ingressei no Banco, consciente de todas essas vantagens.  Tinha os meus quatro irmãos e um cunhado já lá, no Banco do Brasil. O mais velho dos irmãos, há mais de vinte anos, e os outros três irmãos há mais de dez anos. Essas cláusula contratuais precisamente, compromissos de um empregador, que certamente era o mais confiável patrão privado naqueles tempos, eram o motivo de meu júbilo. Assinado o contrato de trabalho com o Banco, ipso facto, obrigado pelo Estado, assinei um contrato com o IAPB, de previdência social, e, obrigado pelo Banco do Brasil, assinei outro de assistência médica com a CASSI.

Aquela data para mim foi o início de um projeto de vida. Tão projeto de vida quanto o do Meira, elegante jovem tenente da FAB, que eu admirava, na minha infância, quando ele atravessava, em tardes ensolaradas dos dias de férias, vergando  a elegante farda de oficial da FAB, a esquina da rua D. Pedro II, localização da residência de meus pais, na cidade piauiense de Parnaíba, então importante praça brasileira de comércio internacional, para participar das famosas festas promovidas pelo casal Cristiano e Bela. Dez anos passados, Meira se tornaria um dos heróis nacionais pilotos da famosa esquadrilha Senta a Pua, que operou no exército aliado na frente de batalha italiana, durante a Segunda Guerra Mundial.  

O Banco me contratou porque achava que fazia um bom negócio e, ao longo dos meus trinta e um anos de serviço, demonstrou de inúmeras maneiras que estava muito satisfeito com os meus serviços. Da minha parte, tive várias oportunidades de encerrar amigavelmente o contrato, e tomar outro rumo na vida. Preferi permanecer no Banco, porque também me sentia ali feliz, sobretudo queria perfazer as condições de me aposentar com direito à renda integral do serviço ativo e com direito à assistência de excelência à saúde que o Banco se comprometera a me fornecer e à minha família como até hoje consta dos Estatutos da CASSI.  Constata-se, pois, que outro princípio fundamental do contrato era cumprido, o da autonomia das vontades.

Salta aos olhos, entretanto, que essa autonomia das vontades é desequilibrada: o empregador é quem nesse contrato dá as cartas. Trata-se de um contrato de adesão, contrato de trabalho, com imensa interferência do Estado, esta, é bem verdade, com forte viés de proteção ao trabalhador, pelo menos, na legislação. É de justiça reconhecer que o Banco do Brasil sempre foi, e mais ainda naquelas décadas de 20 a 60 do século passado era, excelente empregador.

Seja como for, ambos os contratantes, eu e o Banco do Brasil, naquele memorável dia de minha vida, assinamos um contrato de execução continuada por décadas, cujas consequências, sabia o Banco, poderia prolongar-se por bem mais dos 61 anos, que já duram, até, quem sabe, 81 anos ou pouco mais. Esse pormenor ressalta a grande importância de outro princípio contratual, o da boa fé. O compromisso de aposentadoria integral aos 30 anos de serviço era sabidamente oneroso para o Banco, mas era assumido de boa fé, e fielmente honrado.

Por isso, aquela decisão do Banco em 1966 de transferir a responsabilidade por essa cláusula para a PREVI não me agradou. Ele estava alterando, de forma unilateral, cláusula importantíssima do contrato, a responsabilidade direta pela integralidade da aposentadoria e pensão. Retardei até o final de 1966 a resolução de associar-me à PREVI. Por fim, capitulei ante o xeque-mate do empregador poderoso: ou complemento de aposentadoria pela PREVI ou apenas aposentadoria básica do IAPB. Claro que uma onerosidade excessiva pode justificar a alteração de um contrato. Onerosidade excessiva, todavia, implica, entre outras coisas, em imprevisão. Quem podia e devia defender os meus direitos era o Estado, o principal acionista do Banco do Brasil, e provavelmente, a origem interessada em toda aquela quebra de compromisso. O Banco claramente quebrava talvez, para o empregado, a mais preciosa das cláusulas contatuais: a sua responsabilidade direta pela integralidade da aposentadoria e da pensão. Não posso nem quero, é óbvio, acusar o Banco de dolo ou abuso de autoridade. Deixo, porém, aqui a minha perplexidade. Até interpreto que o Banco entendia agir corretamente, que mantinha o compromisso da integralidade da aposentadoria e da pensão. Entendo até que esse compromisso do Banco pela integralidade da aposentadoria e da pensão continuou para os novos funcionários, como compromisso contratual, somente transferida para a PREVI, uma associação dos funcionários, custeada pelos funcionários e pelo Banco, a responsabilidade direta pela complementação. Estrutura jurídica, a meu ver, de inteligibilidade algo confusa.  

E assim eu experimentava o fracasso de outro princípio contratual, o princípio da supremacia da ordem pública, que é profundamente informado pelos princípios da proteção e da igualdade, isto é, da justiça e da dignidade da pessoa humana. Esse princípio da supremacia da ordem pública, é óbvio, diz que o Estado só pode fazer pelo cidadão o que as condições financeiras lhe permitem fazer. Esse é o sentido básico. Mas, ele também diz, evidentemente, que ele está obrigado a criar essas condições de promover a justiça e a dignidade de todos os cidadãos e, portanto, de garantir a aposentadoria e pensão com dignidade. Esse é o mandamento que se lê ao longo de toda a nossa Constituição Cidadã. E é exatamente isso que significa a Súmula 288 do TST: “A cláusula contratual do trabalho deve ser cumprida, jamais poderá ser abolida, nem por mútuo consentimento, antes deve ser melhorada, se a lei a incrementar.”

Cito, como comprovação desse meu entendimento da orientação constitucional do princípio da supremacia da ordem jurídica, três mandamentos constitucionais: “Artigo 170-§4º- A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Art. 170-A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:... III - função social da propriedade... V - defesa do consumidor... VII - redução das desigualdades regionais e sociais... VIII - busca do pleno emprego... Art. 192-O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem ...”

Ressalte-se, por oportuno, que o texto original do artigo 192, que regulamenta o sistema financeiro nacional, foi totalmente emendado. Ele originalmente, entre outras coisas, determinava: “§ 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.” Ora, hoje nos defrontamos com taxa de juros superior a 9% a. m. (mais de 200% a. a.), assim como somos coagidos a pagar numa compra à vista o mesmo preço que nos cobram por um produto cuja venda foi financiada ao prazo de um ano!... Não se estaria  subvertendo, há anos, exatamente o sentido constitucional óbvio desse princípio da supremacia do ordenamento jurídico? Aqui mesmo, em matéria de previdência social, não se está hoje insistindo em clamar, nesse hercúleo esforço de se alongar o prazo de direito à aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, que se negligenciou o preceito básico da aposentadoria: aposentadoria é um direito inalienável do cidadão incapacitado para o trabalho e uma obrigação do Estado? Não se está insistindo em bradar que todo cidadão hígido tem obrigação de se sustentar e que a sociedade não tem obrigação de sustentar o cidadão hígido?

Além de enraizar-se no inteiro teor do texto constitucional, esse princípio da supremacia da função social do contrato, prescreve-o explicitamente o artigo 421 do Código Civil: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” Cabe aqui reflexão sobre a tese exposta por Thomas Pikety, em seu livro “O Capital no Século XXI”, publicado faz apenas três anos, que o funcionamento do mecanismo do mercado livre (capitalismo) não segue nem o princípio marxista da acumulação infinita (com final apocalíptico da concentração da riqueza numa minoria de cidadãos), nem o princípio da justa distribuição da riqueza por toda a sociedade no alto nível do progresso econômico, como preconizado por Kuznets. Diz ele que a distribuição da riqueza é resultado da vontade humana, isto é, de que “A história da distribuição da riqueza jamais deixou de ser profundamente política... A história da desigualdade é moldada pela forma como os atores políticos, sociais e econômicos enxergam o que é justo e o que não é, assim como pela influência relativa de cada um desses atores e pelas escolhas coletivas que disso decorrem. Ou seja, ela é fruto da combinação, do jogo de forças, de todos os atores envolvidos... a história da renda e da riqueza é sempre profundamente política, caótica e imprevisível... O modo como ela se desenrolará  depende de como as diferentes sociedades encaram a desigualdade e que tipo de instituições e políticas públicas essas sociedades decidem adotar para remodelá-la e transformá-la.” Noutras palavras, se o Homem cria sua humanidade e sua sociedade, é ele também quem faz a distribuição da renda e da riqueza!... É este o fundamento do princípio da supremacia da ordem jurídica, o da justiça, isto é, o da igualdade, o da proteção do contratante mais fraco, o da correção da oneração excessiva e imprevista, o da proteção do trabalhador e do consumidor.

Pikety, um pouco mais à frente, no seu famoso livro, afirma algo muito esclarecedor sobre os movimentos políticos e administrativos brasileiros atuais no que tange a esse assunto de remuneração, inclusive de interesse direto dos funcionários do Banco e dos aposentados participantes da PREVI: “Essa elevação espetacular da desigualdade reflete, em grande medida, a explosão sem precedentes de rendas muito altas derivadas do trabalho, um verdadeiro abismo entre os rendimentos dos executivos de grandes empresas e o restante da população. Uma explicação possível é que tenha havido um aumento repentino da qualificação e da produtividade desses executivos, em comparação com a de outros assalariados. Outra explicação, que me parece mais plausível e também mais condizente com as evidências, é que os executivos conseguem estabelecer a sua própria remuneração, às vezes sem limite algum ou mesmo sem relação clara com sua produtividade individual, que, de todo modo, é muito difícil de mensurar sobretudo nas grandes corporações.”

O alcance social dos contratos é tão importante para o funcionamento normal da sociedade e do Estado Democrático e esse princípio da obrigatoriedade contratual é tão importante para o funcionamento dessa área social dos contratos que, firmado um contrato, e respeitada integralmente nele a legalidade, somente o consentimento dos contratantes poderá alterar os compromissos assumidos. E a força dessa obrigatoriedade é tal que o próprio Estado pode ser chamado para coagir um contratante omisso. Não nos iludamos, uma quebra de compromisso contratual, hoje, poderá acarretar, amanhã, enorme problema para a própria Nação. A História o comprova sobejamente.

(continua)







quinta-feira, 24 de novembro de 2016

366.A Reformulação da Súmula 288 do TST - Análise (continuação)


O Texto Original da Constituição Brasileira de 1988


O artigo 201 original da Constituição Brasileira de l988 enumerava 5 tipos de benefícios previdenciários (benefício temporário por doença  ou acidente de trabalho, aposentadoria por doença, invalidez, velhice, acidente de trabalho; pensão; e auxílio à maternidade, ao desempregado involuntário, ao dependente de segurado de baixa renda, e ao recluso). Indicava a fonte do custeio: contribuição. E concluía determinando o universal acesso à previdência social, condicionado apenas à contribuição, à irredutibilidade do valor real do benefício, à dependência do valor do benefício do valor do salário de contribuição, à equivalência do salario de contribuição à totalidade dos ganhos habituais do empregado (substituto do salário contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado), ao valor piso de benefício igual ao valor do salário mínimo, e, por fim, à coexistência de um seguro coletivo, de caráter complementar, e facultativo, custeado por contribuições adicionais.

O artigo 202 original, por sua vez, focava, de forma muito vaga, na regulamentação do espaço da previdência social, explicitando os seus limites, os tipos de benefícios e o respectivo custeio.  

Entendo que a intenção dos constituintes foi consagrar o que existia na época: o sistema previdenciário do INSS juntamente com o regime regido pela Lei 6435/77, que abarcava os seguros e planos de benefícios proporcionados por companhias de seguros, bem como os de planos de benefícios proporcionados por fundações e associações.

Parece-me até que os constituintes capitularam um pouco ante o movimento de ressurgimento do neoliberalismo político e econômico, ideologia nutriente dos glamurosos governos de Margaret Tchatcher na Inglaterra, Ronald Reagan nos Estados Unidos e da Queda do Muro de Berlim. Com efeito, a Previdência Social no Brasil, com a Lei Eloy Chaves, nasceu como obra do Estado, sustentada, todavia, financeira e economicamente pelo patrimônio particular do grande capital. Sua garantia econômico-financeira, é óbvio, era o Empregador, a Ferrovia. Convenhamos, frágil garantia, como a própria História o comprovou. Bem diferente, pois, da concepção de Bismarck, que a imaginou garantida por capital estatal, amálgama de contribuições dos empregados, empregadores e Estado, numa palavra, de toda sociedade.

Vimos que o Estado Brasileiro entendera que Previdência Social é assunto de Estado, e intimamente ligado ao trabalho contratado, ao relacionamento entre empregador e empregado. Assim, na década de 30 do século passado, assumiu a responsabilidade pela Previdência Social na forma dos IAPs, previdência social estatal, com capital tripartite segundo o modelo de Bismarck. Como as CAPs, iniciou-se igualmente pagando aposentadoria de 80% da renda do empregado. O Banco do Brasil, por decisão da Assembleia dos Acionistas, naquela época complementava, incialmente sem contribuição alguma dos funcionários, posteriormente também com contribuição só dos funcionários da ativa, os 100% do salário. Não haveria problema razoavelmente previsível: aposentadoria de 80% garantidos pelo Estado e  20% garantidos por reserva acumulada ao longo da vida ativa do empregado (30 anos de contribuição, mínimo de 65 anos de vida, quando a expectativa de vida era de 66 anos) sob o regime financeiro de capitalização , fortalecida pelo comprometimento do Empregador com sua integralidade.  É, pois, adornada da precisão da técnica matemático-financeira.

A História da Previ nos ensinou, todavia, que mesmo em tal proporção, era extremamente difícil a uma empresa, mesmo do porte do Banco do Brasil, àquela época – banco comercial, banco industrial, banco agrícola, banco de desenvolvimento, banco central e até banco de colonização – arcar com tal ônus.  Foi esse o motivo, de fato, que o levou, em 1967, de forma unilateral, a impor a transferência desse ônus para a PREVI. O Banco manteria o compromisso da aposentadoria e pensão 100% da renda salarial do empregado, garantida a parte complementar à do INSS por uma fundação, cujos recursos seriam o acúmulo do investimento das contribuições dos empregados e empregador. O compromisso do contrato de trabalho continuava mantido. Mas, daquele ano em diante, passaria a ser resultado de dois contratos, o básico com o INSS e o complementar, com a PREVI. A Constituição Brasileira de 1988, pois, estava adotando um modelo, recentemente engendrado pelo Banco do Brasil, de alcance claramente limitado, para cumprir a obrigação do benefício complementar  integralizador, isto é, aposentadoria e pensão, ambas, cada uma de per si, iguais a 100% da renda do trabalhador ativo. Agora, já era o próprio Estado que estava transferindo a sua obrigação previdenciária, em  PROPORÇÃO INDEFINIDA, para a empresa. Era, sem dúvida, um retrocesso, um passo para trás no rumo assumido quando criados os IAPs. Com efeito, quem alimenta as reservas da fundação? As contribuições do empregado e do empregador. Quem paga a renda ao empregado? O empregador? Quem, então, fornece a totalidade das reservas à fundação? O empregador.

Claro que o Banco do Brasil, como banqueiro, confiava em que o mercado financeiro viesse a acrescer substancialmente os fundos, mitigando sobremodo o ônus do custeio do benefício previdenciário complementar. Assim, a partir da Constituição Brasileira de 1988, e com base na Lei 6435/77, os aposentados da PREVI poderiam não só a ter direito à complementação integral da aposentadoria  (plano de beneficio definido), mas até, temporariamente, superior, de 125% da renda da atividade.


Era esse, sem dúvida, o compromisso do Banco do Brasil em 1988, quando promulgada a Constituição, em plena vigência da Lei 6.435/77: plano de benefício definido, isto é, aposentadoria de 100% da renda do empregado ao aposentar-se. E esse direito, protegido pelos princípios todos que regem a previdência social, como explica Wladimir Novaes Martinez:

 “Na Previdência Social, A SOLIDARIEDADE é essencial, e, exatamente, por sua posição nuclear, esse preceito SUSTENTÁCULO distinguiu-se dos básicos e técnicos, SOBREPAIRANDO como diretriz elevada. Ausente, será impossível organizar a proteção social.” (Obra citada)
“Solidariedade quer dizer cooperação da maioria em favor da minoria, em certos casos, da totalidade em direção à individualidade. Dinâmica a sociedade, subsiste constante alteração dessas parcelas e, assim, num dado momento, todos contribuem e, noutro, muitos se beneficiam da participação da coletividade. Nessa ideia simples, cada um também se apropria de seu aporte. Financeiramente, o valor não utilizado por uns é canalizado para outros.” (ibidem)
“Significa a COTIZAÇÃO DE CERTAS PESSOAS, COM CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, EM FAVOR DOS DESPOSSUÍDOS.” (ibidem)

Tratando dos princípios básicos da Previdência Social, o citado autor explica: “Hierarquizados os princípios, os básicos fixar-se-iam no ápice da pirâmide...” Comentando o PRINCÍPIO BÁSICO DA PROTEÇÃO, esclarece: “PROTEÇÃO LEMBRA PODER E NECESSIDADE. Ela ENLAÇA DOIS SUJEITOS: PROTETOR E PROTEGIDO. Ressalta a capacidade de dar e a contingência de precisar... Hodiernamente, numa sociedade organizada, desenvolvida a previdência social como técnica sociológica e ciência jurídica, proteção significa direito à participação do bem geral, de todo trabalhador construtor da sociedade. E dever do Estado. (ibidem)

Comentando O PRINCÍPIO BÁSICO DA ESSENCIALIDADE, expressa-se assim: “...REVELA-SE IMPRATICÁVEL AS PESSOAS UTILIZAREM ESFORÇOS INDIVIDUAIS ASSECURATÓRIOS DE AUTOPROTEÇÃO PELO TEMPO NECESSÁRIO. Factível de certa forma é oferecer razoável cobertura a alguns, sustentando o amparo pela privação genérica dos demais... A admissão do estado de necessidade não significa só os carentes terem direito. Também aos não necessitados, na medida de participação solidária, se cumprem os requisitos lógicos constituidores do direito. CABE À TÉCNICA DETENTORA DO PODER DE EFETIVAÇÃO DA SOLIDARIEDADE DETERMINAR EM QUAL MEDIDA SE FARÁ A SUBSTITUIÇÃO DOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. POR EXEMPLO, DAR IGUAL, MAIS OU MENOS.” (ibidem)

Comentando O PRINCÍPIO BÁSICO DA UNIDADE, disserta: “...o seguro social consiste numa poupança coletiva obrigatória indisponível, tendo sua administração operada por um ente capaz de proceder à redistribuição das reservas e rendas dessa poupança às pessoas previamente definidas. A PROPRIEDADE DOS RECURSOS CARREADOS DA CLIENTELA PROTEGIDA, GLOBALMENTE CONSIDERADOS, A ELA PERTENCE. POR MANDATO SOCIAL, ESSES RECURSOS SÃO ADMINISTRADOS POR ENTIDADE, CUJA PRINCIPAL FUNÇÃO CONSISTE EM AMEALHÁ-LOS E CANALIZÁ-LOS NA DIREÇÃO DE QUEM FAZ JUS À PROTEÇÃO... RESPONSABILIZANDO-SE O ESTADO PELA PROTEÇÃO DOS INDIVÍDUOS CHAMA A SI O ENCARGO DE GERIR ESSES BENS...” (ibidem)

Comentando O PRINCÍPIO BÁSICO DA SUPLETIVIDADE, eis como se expressa: “Na atualidade, convive pluralidade de técnicas e elas se... integram... A previdência social não tem por fim suprir todas as necessidades do trabalhador nem substituir por inteiro os seus meios de subsistência. O fato de se quedar aquém dessa aparente pretensão, reservando parte da cobertura à iniciativa particular e dando apenas o essencial, constitui o princípio da essencialidade, já enfocado.” (ibidem)

Comentando O PRINCÍPIO BÁSICO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS, explica: “...resulta de uma sociedade constituída de individualidades, matizada pelas diferenças... Os descompassos sociais preexistem à previdência social e esta, em seu desenvolvimento, a rigor, não deve alterá-los... As diferenças sociais espelham-se no status social dos indivíduos e este é basicamente determinado pelos seus ingressos ou os da renda familiar. É DOGMA DO SEGURO SOCIAL A PRESTAÇÃO NÃO ALTERAR ESSE NÍVEL, mesmo se diversas pequenas técnicas de proteção social... são implantadas com o objetivo de ampliar a renda do trabalhador, oferecendo-lhe serviços e facilidades para melhorar sua situação, por meio da educação, aquisição da casa própria, assistência médica etc. Porém, no seguro social, por ocasião da fruição dos benefícios, NÃO SE CUIDA DE ALTERAR O STATUS, E, SIM, MANTÊ-LO.” (ibidem)

Impossível viver-se solitário. O indivíduo humano nasce numa sociedade e sobrevive numa sociedade. Hodiernamente, impossível sobreviver sem dar encontrões noutros indivíduos. Sobrevive-se em sociedade e obtém-se muito mais bem-estar em sociedade. Sociedade é convivência de indivíduos, de singularidades, de desigualdades. Convivência é concordância, aproximação de desigualdades. É igualdade de desiguais. A igualdade dos desiguais é a Lei. A Lei é a igualdade dos indivíduos livres. Somos iguais na Lei.

A Liberdade é a desigualdade, a singularidade, o indivíduo, o Bem-Estar, a Vida, o Bem Supremo.  É opção pelo estilo de vida, escolha de profissão, exercício de vontade consciente, diz Wladimir de Novaes Martinez. E adita: “O seguro social priva o indivíduo de certa independência, a econômica, diminuindo-lhe os ingressos, mas lhe oferece multiplicada a possibilidade de não perecer, de não depender, de ser relativamente livre, quando isso já não for possível por suas próprias forças. A contribuição é o preço pago por obtê-la por ocasião da velhice ou da incapacidade para o trabalho.”

Infelizmente, transcorridos nada mais que vinte e oito anos e constata-se que as expectativas dos legisladores não se estão concretizando. Neste ano de 2016, o salário de contribuição e, portanto, o teto de aposentadoria do empregado no Regime Básico da Previdência Social monta a R$5.189,82. A totalidade dos empregados ativos contribui para a Previdência Social, variando a taxa de contribuição em função do tipo de trabalho e do valor da remuneração, atingindo a mais elevada a 11%. Para pequena parcela da população ativa, altamente capitalizada, a contribuição ao INSS é facultativa. Já a contribuição do empregador é de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês aos segurados empregados. Desconheço a contribuição do Estado. Entretanto, o Governo diz que este ano a Previdência Social básica apresentará déficit de R239 bilhões.

Por sua vez, a PREVI, há anos, teve de colocar em regime de extinção o Plano de Benefícios de benefício definido e, de substituí-lo por um Plano de Benefícios de contribuição definida. Plano de contribuição definida, a meu ver, repousa diretamente sobretudo no indivíduo. O salário é que protege o seu futuro. O indivíduo é que se confere a aposentadoria. E o salário depende do Empregador, que, hoje em dia, substitui o empregado pela máquina, que desemprega. Estamos constatando agora mesmo o Banco do Brasil substituindo o empregado pela máquina e estimulando os mais antigos funcionários a uma aposentadoria precoce. Uma leva de milhares de empregados que anteciparão os saques dos benefícios. Os recursos de proteção dos necessitados serão utilizados também para a proteção do capital! Triste sorte da Previdência complementar!

Neste decurso de tempo, posterior a 1988, o Estatuto da PREVI e o Regulamento do Plano de Benefícios de benefício definido tem sofrido várias modificações, que enfraqueceram, a meu ver, os direitos dos Participantes, pelo menos daqueles conhecidos como pré-67. Estamos, por exemplo, ante a possibilidade de ser onerados com contribuição extraordinária para cobrir déficits de reservas. Esta situação, se concretizada, não constitui, é evidente, redução do complemento da aposentadoria literalmente considerado, é-o de fato nos seus resultados, e não existiria, se o Banco houvesse mantido o seu compromisso direto contratual existente até l967.

O que estou coligindo de toda esta análise?
A Lei 6435/77 foi um retrocesso na história da previdência social brasileira.
A Constituição Brasileira de 1988 o acolheu.
Ele foi uma medida unilateral do Banco do Brasil, tomada em 1967, para se desonerar do compromisso contratual de trabalho pela complementação de aposentadoria em valor igual ao salário do funcionário ativo.
Esse modelo poderia até ser viável, caso se observassem o princípio básico da sociedade – a convivência social existe para que cada indivíduo construa pelo seu trabalho autônomo a sua própria Humanidade – e o princípio SUPREMO da  Previdência Social – proteção do Estado ao incapacitado de trabalhar por deficiência física ou de oferta de trabalho.
A Previdência Oficial Básica, afirma o Governo, marcha para o apocalipse. Vários Planos de Benefícios Previdenciários Complementares fracassaram ou apresentaram déficits que significaram profundo desajuste nas economias dos beneficiados. Isto é, fracassaram, definitivamente, ou temporariamente, no seu objetivo de proteção.

Essa é a realidade!

A Lei 6435/77 e, muito menos, a Constituição Brasileira de 1988 não podem ter sido uma farsa. A imagem de Ulysses Guimarães, agitando a Constituição Cidadã, isto é, a Constituição das Cláusulas Pétreas, ainda vive em minha mente, e dela só a morte a eliminará.

A razão desse fracasso foi ignorância ou foi projeto?

(continua)


domingo, 13 de novembro de 2016

365.A Reformulação da Súmula 288 do TST - Análise (continuação)

A SEGURIDADE, INSTITUIÇÃO DA CIVILIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA

Will Durant inicia sua História da Civilização assim: “Civilização é a ordem social promovendo a criação da cultura.” Diz que “Seu início se dá quando o caos e a insegurança chegam ao fim.” Descrevendo a marcha da Humanidade do primitivismo para a civilização, ele diz que o primitivo caçava e coletava para aqui e agora. A Natureza ensinou ao homem a provisão, providência, prudência: ele aprendeu a guardar alimento, se tornou agricultor, onívoro, canibal. Will Durant diz que por longo tempo, o canibalismo foi universalmente praticado. E adita que a agricultura substituiu a propriedade coletiva pela propriedade privada, bem como o canibalismo pela escravidão. E diz que a propriedade dividiu o homem em classes: o proprietário e o escravo, o rico e o pobre. A Civilização incuba a desigualdade e a liberdade, que são o Homem. Concluo, pois, que a Civilização é aquela sociedade que indivíduos humanos, livres e desiguais, organizam para usufruírem de uma convivência que lhes proporcione o máximo de condições de segurança e bem-estar com o mínimo sacrifício de liberdade e singularidade. Essa é a estrela guia da marcha da Humanidade: máximo de bem-estar no máximo de duração, com o mínimo de renúncia à liberdade e à singularidade (desigualdade)!

Esse princípio estava tão inscrito nos próprios costumes das sociedades, que se perde na penumbra do que se sabe das primeiras sociedades humanas. Hamurabi, há quatro mil anos, baixou o seu código, inspirado em códigos sumerianos de seis mil anos antes, com esta apresentação: “...Anu e Bel me chamaram... para implantar a justiça na terra,.. prevenir a opressão do fraco pelo forte... iluminar o mundo e propiciar o bem-estar do povo.” (Ibidem)

Discute-se se a civilização grega possuía instituições de auxílio aos necessitados. Will Durant conta que Atenas, no IV século AEC, os trabalhadores mantinham clubes para comercio, diversão, culto religioso e beneficência mútua, sobretudo ajuda aos enfermos. E que a sobrevivência de Atenas à guerra de classe dessa época se deveu ao fato de que o Estado regulava a riqueza por meio de impostos e liturgias e persuasivamente obrigava os ricos a fornecer dinheiro para a manutenção da esquadra, do drama e do “fundo teórico” (para ingresso dos pobres nas representações e jogos)”, além de utilizar suas reservas de trigo para impedir preço exorbitante no mercado e evitar que alguém enriquecesse matando à fome  os outros. No império romano, o indivíduo necessitado contava com certo amparo do clã a que pertencia. A História narra que um imperador romano instituiu o auxílio de subsistência para o legionário sobrevivente, após 20 anos de guerra, quando a expectativa de vida humana era de 30 anos. A primeira instituição estatal de seguridade da História foi, pois, de previdência social totalmente custeada pelo Estado para o servidor público militar.

O auxílio aos necessitados é instituição característica do Cristianismo. As instituições de obras de caridade cristã, durante quase dois mil anos, foram a única fonte de socorro aos necessitados. O capitalismo comercial, entretanto, na virada da Idade Média para a Moderna, mantinha planos mutualistas de ajuda aos membros das corporações de artesãos. No Brasil as instituições de caridade existiram desde o início de sua colonização, na forma de santa casa de misericórdia e de planos mutualistas.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa, em 1793, chamou os auxílios públicos de “dívida sagrada” e se expressou nos seguintes termos: “...A sociedade deve a subsistência aos cidadãos infelizes, quer seja procurando-lhes trabalho, quer seja assegurando os meios de existência àqueles que são impossibilitados de trabalhar.” No Brasil, ainda no período colonial, foi instituída a pensão para órfãos e viúvas dos oficiais da Marinha, o Montepio para a guarda pessoal de D. João VI e a aposentadoria para os professores que completassem 30 anos de serviço, quando a expectativa de vida do brasileiro era de 30 anos.

A seguridade, isto é, a extensão da sobrevivência e a eliminação da dor, da doença, do sofrimento, do mal-estar, das preocupações, da angústia, das incertezas do futuro, é o principal objetivo do trabalho. Já economista houve que definiu a Ciência Econômica como o estudo dos incentivos. O princípio da segurança é um principio básico de Direito, porque é um princípio básico da vida. Compreende-se, pois, que a seguridade haja, de fato, se implantado como instituição social na Era Moderna: ela é característica de uma civilização avançada, de sofisticado tipo de cultura.

A Natureza inventou o animal racional. Mas, foi o trabalho humano que construiu a Humanidade e é o trabalho individual, condicionado pela civilização onde está imerso, que constrói o Homem que se é. O Homem só usufrui da Vida e de uma Boa Vida, uma Vida de Bem-Estar, se ajustar a Natureza à sua personalidade. Nisso é que consiste o Trabalho, o esforço de obter a segura (permanente) e perfeita adaptação da Natureza à própria personalidade, a construção da Vida Plena de Carl Jaspers ou Vida Feliz de Milton Seligman, porque só uma existência de bem-estar vale a pena ser vivida.

Diz-se que foi na Inglaterra, em 1601, a região de mais avançado viés democrático de governo então existente, que o instituto da seguridade social ensaiou seus primeiros passos sob a forma de Assistência Social aos necessitados: o “Poor Relief Act”, um imposto arrecadado para custear os auxílios e socorros do Estado aos indigentes do país. No Brasil, as Constituições de 1824 estabeleceu o direito aos socorros públicos e 1891 já continham a aposentadoria do servidor público por invalidez, totalmente custeada pelo Estado. Durante o Império, criou-se o Meio-soldo do Exército e o Montepio Geral da Economia; regulamentou-se o funcionamento dos montepios e das sociedades de socorros mútuos, criou-se o montepio obrigatório para os empregados dos Correios, que se aposentavam desde que tivessem 60 anos de idade e 30 de serviço (quando a expectativa de vida era de 30 anos de idade). Logo no início da República, funcionários públicos de diversas categorias obtiveram o direito à aposentadoria: Ministério da Fazenda, Ministério da Guerra, Arsenal da Marinha, Estrada de Ferro Central do Brasil (pouco depois estava estendida a todas as ferrovias do país).

Em 1899, a Alemanha de Bismark inova na seguridade criando a aposentadoria do empregado, isto é, do trabalhador contratado, da indústria, do comercio e da agricultura. Naquela época, o Mundo já vivera uns três séculos de Revolução Industrial. O comunismo de Karl Marx ameaçava a classe capitalista e os impérios. E os capitalistas já começavam a exibir a maravilha da joie de vivre na sociedade da Belle Époque. Não foi difícil, pois, convencer os capitalistas que seria melhor perder os anéis que aquela boa vida de prazeres inauditos. Bismark criou a aposentadoria para o empregado com mais de 70 anos de idade, paga pelo Estado e custeada por um fundo, formado por contribuições do empregado, do empregador e do Estado, época em que a expectativa de vida era de 30 anos. Esse instituto espalhou-se pelo Mundo rapidamente, nas duas primeiras décadas do século XX. No ano de 1921, cria-se a Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre a constatação de que “existem condições de trabalho que implicam para um grande número de pessoas a injustiça, a miséria e privações” e cujo documento de fundação declara no preâmbulo que “só se pode fundar uma paz universal e duradoura com base na justiça social”.

No Brasil, na área bancária, o livro “Da Caixa Montepio à PREVI” afirma que, em final do século XIX  EC, os funcionários do Banco só se aposentavam por invalidez e que a Caixa Montepio para a concessão de pensão a viúvas e órfãos só foi criada em 1904, custeada por contribuição permanente tão-somente dos funcionários, tendo sido rejeitada, pela diretoria do Banco, em 1896, a proposta anterior de criação, formulada sobre o exemplo do Banco de Comércio e Indústria de São Paulo. Adita que, a partir da reforma financeira do Estado, concluída por Leopoldo Bulhões em dezembro de 1905, a Caixa Montepio, que se sustentava, sobretudo, com doações da clientela e do Banco, continuou a responsabilizar-se pelas pensões e o Banco pelas aposentadorias, que “mesmo antes disso,.. amparava os funcionários afastados do trabalho por invalidez ou idade, pagando-lhes seus antigos salários integralmente.” Em 1913, nada menos que a Assembleia Geral dos acionistas do Banco regulamenta a aposentadoria por invalidez, custeada totalmente por ele: proporcional, com o mínimo de 10 anos de serviço; integral, com o mínimo de 30 anos de serviço. (ibidem)

Em 1922, no discurso de inauguração da Exposição Universal, organizada para a comemoração do centenário do Brasil, o Presidente Epitácio Pessoa, entre outros elogios às realizações do País, ufanou-se de “1400 estabelecimentos de assistência, muitos milhares de sociedades de auxílio mútuo e caridade”.(ibidem)

No ano seguinte, o Governo edita a Lei Eloi Chaves, considerada o marco inicial da Previdência Social pública no Brasil, obrigando a criação de uma Caixa de Aposentadoria e Pensões (CAP) em cada ferrovia do País. A iniciativa estendeu-se a outros setores da economia. Nessa primeira fase, a das CAPs, apresentou três características principais (ibidem):
- amplitude dos benefícios (pensão por morte, aposentadoria, pensão de 50% para os convocados ao serviço militar, socorro médico e medicamentos);
- prodigalidade nas despesas (aposentadoria aos 30 anos de serviço, com 80% dos vencimentos);
- natureza basicamente privada das instituições (o Estado limitava-se à resolução de conflitos, não participava do custeio – contribuição de 3% do vencimento do empregado,  de 1% da renda bruta da empresa e de 1,5% da tarifa paga pelo usuário do serviço da ferrovia - nem da administração).

Nesse início da década de 20 do século passado, a Caixa Montepio dos funcionários do Banco apresentava ótima situação financeira, de modo que, em 1921, promoveu reforma do Estatuto melhorando consideravelmente o valor das pensões e suprimindo a contribuição cobrada sobre as gratificações pagas aos funcionários. A Diretoria do Banco, por sua vez, em 1920, tornou obrigatória a filiação de todo o funcionalismo à Caixa, e, em 1923, contribuinte compulsório dela; criou o Fundo de Beneficência para custear a assistência aos funcionários afastados por doença, aposentados por invalidez ou colhidos por despesas extraordinárias justificadas; e a Caixa de Pecúlios. Já na década de 30, organizou o serviço médico e transformou o Fundo de Beneficência em Fundação.(ibidem) No final da década de 20, anos da famosa Depressão Econômica Mundial, a Caixa Montepio se apresentava em difícil situação financeira, que peritos atuariais diagnosticaram situação de insolvência em 1933. (ibidem)

No ano de 1930, com a revolução de 30 e, em novembro, a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, instala-se um novo Estado Brasileiro, o Estado do Bem-Estar Social. As CAPs foram substituídas pelos IAPs, enquanto a abrangência dos beneficiados daquelas limitava-se aos empregados de uma empresa, a destas abarcava toda a população nacional de uma categoria profissional, assim como a administração privada naquelas foi substituída pela administração estatal federal nestas.(ibidem)

Foram criados sete IAPs, o quarto deles o dos bancários, o IAPB, criado em 1934, o mesmo ano em que o Estatuto da Caixa Montepio foi reformado transformando-a na Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. A nova PREVI passou, então, a ser responsável, além da pensão, também pela aposentadoria integral, relacionadas aos funcionários associados. É que o Estado reconhecera o direito de permanecer na Caixa Montepio aos funcionários que assim o desejassem. Estes preferiam permanecer na PREVI, que, no entanto, entrou em regime de extinção, pois a lei lhe interditava a admissão de novos sócios. A preferência pela PREVI se deveu, entre outros motivos, porque ela pagava aposentadoria e pensão de 100%, como era compromisso contratual do Banco, enquanto o IABP somente concedia aposentadoria de 80% dos vencimentos, completados 30 anos de serviço.

Claro que a PREVI ingressou em longo período de desequilíbrio financeiro, porquanto o numero de associados e o valor das contribuições diminuíam, enquanto o valor e a variedade dos benefícios e dos compromissos aumentavam. O livro citado não diz claramente, mas percebe-se que, graças à clara e desassombrada proteção financeira e administrativa do Banco, os aposentados da PREVI chegaram ao ano de 1967, percebendo o valor integral de suas aposentadorias, embora descumprido, até profundamente, por anos, talvez umas duas décadas, o de integralidade da pensão, que era compromisso da Caixa Montepio, malgrado o fato de que todos os associados tivessem nela ingressado forçados pelo Banco, como vimos! O livro citado o diz: “Somente em 1964 as pensões antigas foram efetivamente reajustadas – e assim equiparadas às do IAPB... seus valores saltaram, então, de Cr$1.600,00 para Cr$26.880,00.”

O IAPB, por sua vez, já no final da década de 30 apresentava o seguinte panorama econômico-financeiro: expansão dos gastos de cobertura previdenciária e redução deliberada das despesas previdenciárias, resultando em redução dos gastos por segurado. (ibidem) Já no final da década de 30 (Ibidem), o valor dos benefícios previdenciários por indivíduo estava reduzido a 1/3 daquele da época das CAPs.

O período democrático, que se alongou de 1945 a 1964, caracterizou-se pela expansão das despesas previdenciárias dos IAPs e tipos de benefícios. Em maio dee l945, lei fixou a aposentadoria em 70% do salário mínimo e a pensão em 35%. Em 1949, o IAPB elevou para 60 anos a idade mínima para a aposentadoria, e a Assembleia de Acionistas do Banco decidiu manter para todos os seus funcionários, inclusive os associados ao IAPB, a aposentadoria integral aos 50 anos de idade, com 30 anos de serviço, arcando o Banco com os custos totais até esse prazo máximo discrepante de 10 anos. Em 1960 a PREVI introduziu a contribuição dos inativos.

Em 1966 já em governo da Intervenção Militar, os institutos foram unificados no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e a PREVI foi transformada em CAPRE, admitido o ingresso nela de todos os funcionários do Banco segurados ao extinto IAPB. Os associados da PREVI, que em 1934 haviam permanecido nela, foram considerados “associados fundadores”, com direito à aposentadoria por velhice, os homens aos 70 anos e as mulheres aos 60 anos, normas da Lei Orgânica. As transformações se implementaram no ano seguinte. O INPS pagava benefícios até 10 salários mínimos e a CAPRE completava a renda do aposentado para completar o salário do contribuinte ao da vida ativa. A CAPRE adotou o regime financeiro de repartição por capitais de cobertura: as contribuições líquidas arrecadadas num período cobrem os encargos, temporários e vitalícios, iniciados nesse mesmo período. O livro citado afirma que “sua (do Banco do Brasil) política de pessoal tinha por objetivo garantir benefícios que repusessem a aposentados e pensionistas a integralidade da renda do trabalhador ativo.” O mercado registrou iniciativas de constituição do que no futuro viria a ser chamado de entidade de previdência privada aberta, sem fins lucrativos, e companhias de seguro negociando seguro de natureza previdenciária. (ibidem)

Na década de 70, o Governo cria o Funrural para financiar a Previdência Social dos trabalhadores rurais e dá a cobertura previdenciária aos empregados domésticos, trabalhadores autônomos, ao empregador rural e dependentes, bem como aos maiores de 70 anos e inválidos, não segurados. (ibidem) Cria o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) e o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social) que englobava INPS, INAMPS, IAPAS, LBA e DATAPREV. 

A década de 70 inicia-se com o milagre econômico, quando surgiram várias empresas estatais, como Telebras  e Nuclebras. O Governo, na área da previdência social, atendeu essa demanda utilizando-se do precedente do Banco do Brasil, autorizando a criação de entidades de previdência privada fechadas, como a CAPRE do Banco do Brasil, cujo nome o costume mudou para PREVI: PETROS, ELETROS, VALIA, FUNCEF. (ibidem) É nessa década que o Governo baixa lei que organiza a Previdência Complementar Privada, a Lei 6435, secundada no ano seguinte pelos Decretos 81240 e 81402.

A Lei 6435/77 criou a entidade de previdência privada (EPP), pessoa jurídica destinada a contratar planos de benefícios, na forma de pecúlios e/ou renda, complementares ou assemelhados aos da previdência oficial, aos seus participantes, alimentados por contribuições dos participantes e/ou empregadores. Participante é o associado, segurado ou beneficiário do plano. O papel do Governo limita-se a proteger os interesses dos participantes, fixar padrão mínimo de segurança econômico-financeira dos planos e da EPP, disciplinar sua expansão e criar condição para sua integração na estrutura social, harmonizar suas atividades com as políticas de desenvolvimento econômico-financeiro e social do Governo. As EPP podem ser EPPF (Entidade de Previdência Privada Fechada), quando a filiação ao plano de benefícios é somente accessível aos empregados de determinada ou determinadas empresas (Patrocinador ou Patrocinadores). EPPA (Entidade de Previdência Privada Aberta), filiação accessível a qualquer pessoa A EPPF é uma sociedade sem fim lucrativo, sociedade civil ou fundação. EPPA é sociedade de fim lucrativo, sociedade anônima. A EPPA integra-se ao Sistema Nacional do Seguro Privado. A EPPF é complementar ao SOPAS (Sistema Oficial de Previdência e Assistência Social). A legislação aplicável à EPPA é a legislação geral, a do SOPAS (no que lhe for aplicável) “e em especial pelas disposições da presente Lei”. Todas as obrigações serão garantidas por reservas, fundos especiais e provisões. Proibida a concessão de benefício (previdência oficial mais complemento previdência privada), na forma de renda vitalícia, que exceda a média das remunerações sobre as quais incidirem as contribuições para a previdência privada nos 12 meses imediatamente anteriores à data da concessão, admitido excesso transitório de até 25% desse valor e, no caso de perda parcial da remuneração, é facultada a manutenção, mantido o valor da contribuição. Caso o plano de benefício, na data desta lei, preveja valor superior, é garantido esse direito ao participante que já haja preenchido as condições desse direito na data desta lei; os que não hajam preenchido, submetem-se a ambas as normas na proporcionalidade dos anos de vigência. As reservas técnicas garantidoras dos benefícios podem manter-se desfalcadas até 70%, desde que o Patrocinador assuma o compromisso de mantê-las vinculadas e disponíveis em sua contabilidade.

Chega-se, assim, à Constituição Brasileira de 1988, a Constituição do Estado Democrático do Bem-Estar Social, cujo preâmbulo afirma que o Estado Brasileiro é um “Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social...”. O artigo 1º adiciona que o Estado Brasileiro tem cinco fundamentos, entre os quais coloca “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”; o artigo 170 adita que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna...”. E contém o Título VIII-Da Ordem Social, cujo capítulo I e artigo 193 declara:” Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.


Está aí, com todas as letras: a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático do Bem-Estar Social. Esse foi o Estado criado pelo Povo Brasileiro. O capítulo-artigo 193 afirma, com todas as letras, que todo o conjunto de normas que regem as relações entre os cidadãos brasileiros são orientados pelo princípio do primado do trabalho (o valor máximo, o valor que tudo subordina, em matéria de ordem social, é o trabalho) porque ele é que é a medida da Justiça Social e o construtor do Bem-Estar Social. Lembra-se do que afirmei acima, a Natureza gera o animal inteligente, mas cada indivíduo inteligente se constrói Homem sob a poderosa influência da Natureza circundante, isto é, da Sociedade em que está imerso?

O trabalho constrói os indivíduos humanos, as pessoas, os cidadãos, que formam a sociedade humana. A sociedade humana organizada, isto é, que elaborou uma legislação para conviver pacificamente, harmoniosamente, formou um Povo livre, porque nenhuma pessoa se subordina a outra pessoa, nenhum indivíduo é mais do que outro, todos têm a mesma dignidade humana, já que todos só se submetem à Lei que todos criaram. Assim como cada cidadão se construiu, assim também todos os cidadãos organizaram o Estado e produziram as leis que regem a conduta dos cidadãos do Estado.

Então, entendemos que a ordem social se rege pelo princípio do Primado do Trabalho. Logo, a primeira norma é que todo cidadão hígido tem a obrigação e o direito de trabalhar: Obrigação para construir o Estado de Bem-Estar Social (a sociedade, a Natureza em que estou imerso e me constroi) e o Direito para que eu possa me construir (eu que me construo com a poderosa contribuição da sociedade).

Primeira consequência dessa norma: o auxílio estatal é para o cidadão incapacitado. É-se incapaz por acidente, por doença ou velhice. Em 1923, quando a expectativa de vida era de 33 anos, aposentava-se aos 30 anos de serviço com, no mínimo, 50 anos de idade. Em 1949, quando a expectativa de vida era de 45,5 anos, aposentava-se aos 30 anos de serviço com, no mínimo, 60 anos de idade. Em 1988, quando a expectativa de vida era de 66 anos, a Constituição concedia aposentadoria integral nas seguintes condições: aos 65 anos de idade, após 35 anos de trabalho aos trabalhadores urbanos, e aos 60 de idade, após 30 anos de trabalho, às trabalhadoras urbanas; aos 60 anos de idade, após 30 anos de trabalho, aos trabalhadores rurais; e aos 55 anos de idade, após 25 anos de trabalho, às trabalhadoras rurais. Havia flexibilização dessas condições para mais favoráveis.

 Hoje, quando a expectativa de vida é de 73,4 anos, aposenta-se com 30 anos de serviço e 50 anos de idade, no Banco do Brasil! Está-se respeitando o Primado do Trabalho? Há os que culpam a Seguridade pela gigantesca crise econômica atual brasileira. Há os que esclarecem que não é a Previdência Social a responsável por ela, mas o desvio governamental ilegal dos recursos previdenciários para outras finalidades. Seja como for, se aplicada esta norma básica – aposentadoria é para incapacitado – os recursos necessários para a Previdência Social seria tranquilamente suportáveis pela sociedade. Não deixemos escapar a oportunidade de ressaltar que políticas empresariais de descarregar funcionários hígidos supostamente caros nos encargos previdenciários não são nada amparadas numa reta doutrina da Seguridade Social.

Não deixemos de fazer outra reflexão. Diz-se que a taxa de crescimento da população vem reduzindo e a de inatividade aumentando. Claro. Não seria até uma vantagem? O trabalho tecnológico não está substituindo o trabalho humano, e aquele não é, ademais, muito mais eficiente, e os impostos não incidem sobre os lucros?!

Seguridade Social – Previdência Social, Assistência Social e Assistência à Saúde –, pois, significa garantia de que as relações entre indivíduos que querem conviver, viver em sociedade, gerarão Justiça (igualdade) Social e Bem-Estar Social, é obrigação e dever entre indivíduo e sociedade, entre cidadão e Estado. Não pode ser entre indivíduos, mesmo gerações, como no Brasil antes da Lei Eloi Chaves; nem entre indivíduo e empresa, como concebeu a Lei Eloi Chaves. Empresa tem vida muito curta e muita incerta, existência muito fluida, instável. O IBGE afirmou que em 2013, apenas 46% das empresas criadas em 2009, ainda permaneciam ativas no Brasil. Somente o Estado tem tempo e condições de existência para conferir segurança aos indivíduos. É verdade que a segurança do Estado reside em grande parte no resultado econômico-financeiro de suas empresas. Mas, no conjunto delas, bem entendido. Atente-se, outrossim, que as empresas proporcionam ao Estado mais propriamente a riqueza, enquanto o trabalho do seu povo, dos seus cidadãos, lhe confere a permanência, a existência. Paul Krugman, prêmio Novel de Economia, publicou no início deste século um livro demonstrando que a assistência à saúde, de excelente qualidade a toda a população, só pode ser sustentada financeiramente pelo Estado: é uma obrigação do Estado.

Por fim, atente-se para o fato de que os dois artigos 201 e 202 da Constituição são hoje diferentes daqueles que a Constituição original exibia. É bem verdade que aqueles dois artigos originais já continham o germe da estrutura atual: a previdência básica e a previdência complementar. Difícil, todavia, seria afirmar que ela já contemplariam, como hoje é: aquela, previdência pública, e esta, previdência privada. Aquela, dever do Estado e instituição do Estado, e esta dever do Estado e instituição privada! Quem, de fato, garantirá esta? Quem assumirá o ônus do risco, os eventuais atropelos? O Estado? A Empresa? Ou o próprio incapacitado?! Retroagiu-se ao passado da Lei Eloi Chaves ou até de antes? Regrediu-se à insegurança, ao primitivismo, à barbárie?

Isso é outra história e construída nos anos seguintes, sobre o fato da existência da Lei 6435/77.

(continua)