quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

275. Pleno Acesso

Aprecio ler os Cursos de Direito Constitucional, que aparecem publicados, sobretudo os que são produzidos por reconhecidas eminências de autoridade jurídica.

Lamento externar minha decepção sobre o desenvolvimento do estudo que dedicam a assuntos menos práticos, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º-III) e o artigo 193 da Constituição Federal: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.”

Na minha opinião, este é o artigo que sintetiza o perfil da sociedade que o Povo Brasileiro decidiu construir como espaço de convivência dos cidadãos brasileiros: a sociedade do Estado Democrático do Bem Estar Social. E sinto justificada essa minha estranheza quando ouço um vulto científico internacional, vulto histórico proeminente da História da Ciência da Psicologia, como Kurt Lewin, afirmar: “Nada é mais prático que uma boa teoria.” Entendo que essa frase – a sociedade do Estado Democrático do Bem Estar Social – é o princípio constitucional que embasa toda a estrutura jurídica da Nação Brasileira.

Lamento, portanto, confessar que, quase desde o nascimento da Constituição Brasileira de 1988, já na década de 90 do século passado, experimento a sensação de que toda interpretação dessa Constituição, indiscutivelmente do Estado da Social Democracia, se faça com o viés de amoldá-la exatamente ao oposto, a uma sociedade do Estado Liberal Capitalista, sociedade que, segundo artigo desta semana de Paul Krugman, traz o germe intestino da crise econômica e da crise social. Aliás, segundo relato de Galbraith em A Era da Incerteza, esse já era também no início do século passado o pensamento do famoso capitalista e empresário Henry Ford, que remunerava bem os seus funcionários, porque os considerava a massa de compradores dos automóveis que produzia em série.

Na minha modesta opinião, pois, esse artigo 193 da Constituição Federal é a REGRA MÁXIMA da SEGURIDADE SOCIAL. Ele deveria ser exaustivamente estudado pelos juristas para que a atividade jurídica nesta área dos interesses sociais possa ser mantida dentro da legalidade e do ordenamento constitucional, expressão da vontade do Povo Soberano e do respeito à dignidade da pessoa humana!

Não tenho igualmente lido nenhum estudo mais desenvolvido sobre o §1º do artigo 202 da Constituição Federal, aquele artigo que é o mandamento legal máximo do Regime da Previdência Complementar. Depois de estabelecido, no caput desse artigo, o que o Povo Brasileiro quer que seja a Previdência Complementar, o primeiro mandamento que se segue é exatamente este:

“A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o PLENO ACESSO às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.”

Não posso me conformar com que se entenda que mera publicação dos demonstrativos anuais e episódica reunião anual para explicação perfunctória de seus dados constituam o PLENO ACESSO, mandamento desse parágrafo primeiro do artigo 202 da Constituição Federal.

Agora mesmo, em todo esse controverso debate sobre complementações opulentas de aposentadorias, as discussões e os acertos estão sendo feitos nos gabinetes da PREVI, do Patrocinador e dos Ministérios, onde os Participantes não têm acesso. Porventura, não se trata de assunto de gestão do Plano de Benefícios 1? Como explicar a exclusão dos Participantes, ante os termos do mandamento constitucional?

Acho que temos o direito de assistir a uma decisão totalmente justificada, cujos minuciosos lances de argumentação e acertos sejam completamente accessíveis a nós, os Participantes. Pleno Acesso!

Quero apenas dar aqui o meu testemunho de como ocorrem muitas coisas sem que sejam focadas pela luz da transparência, exigida pela Constituição.

Aposentei-me com 31 anos de trabalho no Patrocinador. Por quinze anos, quase metade desse tempo, com comissão do AP 2, classificação inferior unicamente a três postos de AP 1, os três reservados aos principais auxiliares do Presidente: chefe de gabinete, chefe da assessoria jurídica e chefe da assessoria econômica do Presidente. Nos últimos seis anos, acumulei o último posto de carreira (Chefe de Seção) e essa comissão AP 2. Por fim, no último ano da ativa, fui nomeado Diretor de uma subsidiária do Patrocinador, com remuneração equiparada à de Diretor do Patrocinador. Pois bem. Não fui aposentado com os rendimentos de Diretor, nem mesmo com os rendimentos integrais de funcionário.

Certo Diretor do Banco, por quinze anos, quando nomeado para esse posto, decidiu aposentar-se com vinte e nove anos de trabalho no Banco. Ele também se aposentou com valor inferior à renda da ativa de funcionário. Certa vez, em conversa com amigo, ouvi-o revelar: minha aposentadoria é inferior à do Edgardo!

Essa foi sempre a tradição do Patrocinador, segundo entendo. Os colegas que trabalharam no Departamento de Pessoal têm condição de melhor explicar a norma que estou explanando.

E nem me parece correto invocar que o posto de Diretor só é possível ser ocupado por funcionário do Banco. Não invocarei o argumento de que, em breve, por interesse político um estranho possa ser nomeado para ocupar essa posição de gestão. Lembro que, naqueles meus tempos de ativa, e desde muito tempo então, havia o cargo de Diretor Superintendente, o segundo posto de hierarquia de Direção, somente inferior ao de Presidente, que só podia ser ocupado por funcionário do Banco. E, nem por isso, o funcionário que o ocupasse, ao que me consta, se aposentava com a renda do posto.

Também entendo, como vejo sendo afirmado, que as LC 109/01 e 108/01 não limitam o valor da complementação da aposentadoria. Acho, porém, que elas mandam que essa complementação corresponda ao valor do “salário referência” para cálculo da Contribuição. E mais ainda, penso que elas mandam que esse “salário referência” englobe toda a remuneração salarial do empregado, no decurso de sua vida ativa, não apenas em virtude do artigo 201 da Constituição Federal, mas também por dois outros motivos, a saber, trata-se de COMPLEMENTO do valor da renda salarial da vida ativa e, sobretudo, em razão do Princípio do Equilíbrio financeiro e atuarial (artigo 7º da LC 109).

Há outro fato que pode corroborar o que pretendo aqui justificar. Vinte e seis anos depois de me aposentar com valor de aposentadoria inferior ao salário que percebia na ativa, a própria PREVI me informou em 2007 – o famoso benefício da Renda Certa - que me devolveria um ano e três meses de  Contribuição, porque essas quinze contribuições eram excessivas para o pagamento da aposentadoria no valor correspondente ao salário percebido na vida ativa. Para esse valor bastavam os trinta anos de contribuição!

E, prestem a atenção, a PREVI não reajustou minha aposentadoria ao valor integral do meu salário da vida ativa!... Pelo que entendo, hoje existem os que fizeram trinta anos de contribuição e percebem aposentadoria integral e os que fizeram trinta anos de contribuição e não percebem aposentadoria integral! Tenho muita dificuldade para entender contas tão perfeitas! Pleno Acesso!
 
No texto anterior, um colega me afirma que, durante anos, não lhe foi calculada a contribuição para a PREVI sobre todos os itens de pagamento salarial mensal! E que essa omissão é justificada pelos réus perante os tribunais! E estranha o que lhe parece duas medidas, para os Participantes funcionários que ganham salários, o benefício previdenciário não abrange todos os itens da folha de pagamento mensal, enquanto para os Participantes dirigentes, que nem salário ganham, computa-se o valor integral do pagamento?!

Se é verdade o que leio nas notícias que me chegam, que a PREVIC teria acolhido a opinião de que inexiste limitação legal para o valor da aposentadoria, exposta pela PREVI e  PATROCINADOR, isso já se apresenta como auspiciosa alteração de pensamento daquele órgão fiscalizador, já que, como mostramos em diversos textos anteriores aqui publicados, em  mensagem ao Senado Federal, de dezembro de 2008, a SPC afirmava que existia limite de valor para o benefício, e que tudo o que excedesse esse valor estava desconectado da obrigação de destinar-se aos Participantes. Em suma, todo o excesso de reserva previdenciária não mais é reserva previdenciária, é mera sobra de dinheiro, excesso de valor  econômico. Esse foi o principal argumento que a SPC exibiu naquela mensagem para justificar o anômalo instituto da Reversão de Valores, criação da Resolução CGPC 26/08: o argumento do benefício contratado.

Em 2011, em outra mensagem, esta dirigida à Câmara de Deputados, e resposta a solicitação de informações feita pelo Deputado Chico Alencar, que também já analisamos em textos anteriores aqui publicados, o órgão técnico da Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social afirmava que não havia limite para o benefício contratado, enquanto o órgão administrativo-jurídico afirmava que existia, e insistia no argumento do benefício contratado para justificar o instituto da Reversão de Valores.

Afigura-se-me lógico que o órgão ministerial da Previdência Complementar renuncie, a partir de agora, a invocar o argumento do benefício contratado para justificar a inovação do instituto da Reversão de Valores.

Enfim, como já afirmei em texto anterior aqui publicado, a própria LC 109/01 me parece justificar a longeva tradição do Banco do Brasil de não aposentar os seus funcionários pelo valor de renda de natureza não salarial, já que o artigo 16-§1º da LC 109/01 diz que, em se tratando de ingresso no Plano de Benefícios, os dirigentes de patrocinador são equiparáveis aos empregados, isto é, podem equiparar-se. Ele não diz “são equiparados”, isto é, devem ser equiparados. Noutras palavras, a tradição do Patrocinador neste assunto não é discrepante do que manda a Lei.

Acredito, por esses motivos, que tenho o direito de exigir que, qualquer que for a decisão sobre esse assunto, ela se faça acompanhar do respeito ao PLENO ACESSO às informações a que os Participantes têm direito.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

274. PREVI esclarece algumas questões relacionadas ao chamado teto de benefícios.

Este texto é uma leitura dos esclarecimentos que a PREVI se dignou fazer, nestes últimos dias, sobre o tão falado assunto do teto de benefícios do Plano de Benefícios 1, plano fechado, e, como esclareceu o Ministério da Previdência Social (SPC) ao Senado Federal, no final do ano de 2008, quitado, isto é, nunca  mais, ninguém – nem Patrocinador, nem Participante, nem Assistido – precisará para ele contribuir, porque um plano fechado detém os recursos todos necessários para o pagamento de todos os benefícios, até o último dos benefícios contratados.

A PREVI esclarece:

“O Regulamento do Plano 1 determina que o valor do benefício de aposentadoria seja calculado com base na média dos 36 últimos salários do funcionário na ativa. Isso faz com que o benefício seja sempre proporcional ao salário do funcionário na ativa.”

Análise

De acordo. Mas, esta análise é feita com DUAS SUPOSIÇÕES, a saber:
- a renda sob discussão não é salarial, mas estatutária;
- foi acrescida de parcelas de renda sobre as quais nunca se pagou Contribuição.

Para mim, este é o âmago da discussão. Se estas duas suposições são verdadeiras, minha crítica tem validade. Se não forem, ignore-as, caro leitor.

O Regulamento, de fato, está ajustado ao PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA COMPLEMENTARIDADE do Benefício Previdenciário (artigo 202 da CF). Mas, existe outro Princípio Constitucional nesse mesmo artigo, o do Equilíbrio entre reservas (contribuições separadas) e benefícios previdenciários contratados, que precisa ser obedecido. Este PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO entre o Salário de Referência (aquele, base de incidência do cálculo da porcentagem da contribuição) e o Benefício Contratado, exige que, durante todos os anos de contribuição, esse Salário de Referência seja correspondente ao valor do salário que se percebe, isto é, maior salário, maior contribuição. Há, ainda, outro princípio, O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE que manda que maior o salário, maior o valor do Salário de Referência e, por que não?, até maior a taxa da Contribuição. Esse Princípio da Solidariedade, atente-se bem, é o Princípio que fundamenta a própria Previdência Social! E, por fim, existe o PRINCÍPIO DA BOA FÉ, esse é o Princípio que fundamenta todos os contratos, todas as Constituições Nacionais, toda a Vida Social na Terra. Esse último Princípio não é apenas um Princípio do Direito. Ele é um Princípio Ético, isto é, ele deve dirigir todos os nossos atos humanos. Esse Princípio proíbe que, durante a vida ativa do empregado, o empregador contrate com o Sindicato faixa salarial isenta de contribuição para a CASSI e para a PREVI, e, anos depois, num ato de esperteza e poder, no momento da aposentadoria, ela entre no cômputo do valor das prestações dos benefícios que serão pagas por outra pessoa, pela EFPC, com seus próprios recursos (não os recursos do empregador ladino). Mais claramente dito, é pago por todos os Participantes e Assistidos, até por aqueles que percebem salários e benefícios ÍNFIMOS, que passam a contribuir para o pagamento dessas polpudas parcelas de benefícios graciosas.   

Sim, o benefício é sempre proporcional ao salário da ativa, exatamente por isso, porque ele não é gracioso, porque ele é pago por cada um dos Participantes, ao longo de toda a sua vida ativa. Tenho direito a perceber o benefício que paguei. A EFPC não pode pagar-me o benefício que não paguei. Se estou percebendo o que não paguei, outro está pagando por mim. Isso, sim, é boa interpretação do benefício contratado. Não aquela prestidigitação do instituto da Reversão de Valores.

E mais afrontosa é essa atitude ao Princípio da Boa Fé, quando essa prestidigitação seria feita por aqueles mesmos que contrataram e se beneficiaram dos acordos sindicais lesivos à PREVI e à CASSI. E agora, outra vez, estariam promovendo essa prestidigitação em seu próprio benefício.

A PREVI esclarece:

“O salário do funcionário na ativa não tem teto. Portanto, não existe no Regulamento do Plano 1 o chamado teto de benefícios.”

Análise

Não entendi. Não existe teto salarial para os funcionários do Patrocinador? Ao menos, um teto temporário tem. Sempre teve. Não vamos, porém, entrar nessa discussão. Mas, ressalte-se que o Contrato, isto é, o Regime da Previdência Complementar, se rege por todos aqueles Princípios de Direito acima citados.

E, quanto ao valor dos benefícios, não obstante essa ausência de teto, existe uma limitação: o valor do benefício não pode ultrapassar o valor das contribuições efetivamente pagas ao longo da vida ativa do empregado. Nada é gratuidade na Previdência Social.

A PREVI esclarece:

“O que está em debate, no âmbito da Previc e do Banco do Brasil, é a interpretação da adaptação da remuneração dos dirigentes estatutários do BB aos moldes previstos na Lei das S.A. e os reflexos dessa medida administrativa na cobrança de contribuições ao Fundo de Pensão, e no cálculo dos benefícios. Qualquer que seja o resultado desse debate, ele não implicará na implantação automática de um teto de benefícios.”

Análise

Muito bem. Só lamento que, mais uma vez, nessas informações, se descuidem do respeito ao DIREITO LEGAL (LC 109/01) e CONSTITUCIONAL (§1º do artigo 202) ao PLENO ACESSO às informações sobre a gestão da PREVI. Nós, os PARTICIPANTES, temos o direito de saber exatamente em que consiste esse problema, a saber, o que o Patrocinador está provocando, qual o problema legal que isso acarreta dentro da PREVI, se há ou não prejuízo para a PREVI, se os direitos dos outros Participantes estão sendo preteridos, se aqueles princípios legais, constitucionais e éticos estão sendo respeitados etc. Essas informações até agora fornecidas não permitem PLENO ACESSO AO PROBLEMA. Pelo menos eu, não me sinto PLENAMENTE INFORMADO.

Percebo que o Patrocinador e, pelo que leio, também a Diretoria da PREVI, entendem que o §1º do artigo 16 da LC 109/01 CONFERE O DIREITO À APOSENTADORIA PELA RENDA DE DIRETOR AOS OCUPANTES DESSE CARGO. Eis o teor dessa norma:

“Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.
        § 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e associados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores.”

A Lei diz “são equiparáveis”, não diz “devem ser equiparados”. O que acham os doutos em Direito? Eu, na minha ignorância, entendo que a lei permite, mas NÃO MANDA. Mais, não detalha como essa extensão se processa.

Eis, efetivamente, um local para interpretação. Não, lá, nos artigos 19 e 20 da LC 109/01, onde inexiste a menor chance para se intrometer esse instituto da Reversão de Valores.

A PREVI esclarece:

“O pagamento de aposentadorias sem que haja a definição de um teto de benefícios não compromete o equilíbrio do plano 1. A Previ detém recursos suficientes para arcar com os seus compromissos atuais e futuros para com todos os participantes.”

Análise

Ótima notícia. Estou entendendo que se está informando que a PREVI, como explicou o Ministério da Previdência Social (SPC) ao Senado Federal, em dezembro de 2008, reconhece que o Plano de Benefícios 1 é um plano fechado e, portanto, QUITADO, isto é, NUNCA MAIS, NINGUÉM – PATROCINADOR, PARTICIPANTE OU ASSISSTIDO – PRECISARÁ PAGAR CONTRIBUIÇÃO!

Estou entendendo que aquela recente advertência – voltar-se-ia a pagar Contribuição - do Presidente da PREVI na penúltima Revista da PREVI é para ser esquecida.

Mais, SE as ínfimas rendas dos Participantes e das Pensionistas oferecem margem de segurança para o pagamento dessas polpudas aposentadorias e pensões dos atuais diretores, já começo a sentir dificuldade para aceitar a informação, que é persistentemente prestada, de que o aumento do valor das pensões é simplesmente inviável, por deficiência de recursos... Vejam bem. A pensão, no valor igual à aposentadoria do marido falecido, era direito de muitas pensionistas de funcionários que ingressaram na empresa Patrocinadora antes de 1967, como já foi reconhecido em sentença do Tribunal do Trabalho!

Ainda mais. Correm notícias pela Internet que autoridade da PREVI lamenta que Participantes reivindiquem direitos na Justiça que julgam lesados, invocando exatamente a possibilidade de a PREVI arcar com o ônus do pagamento de prestações previdenciárias sem cobertura de Contribuição! Exatamente o tipo de despesa, dizem, com que a PREVI estaria sendo onerada neste benefício previdenciário a Diretores, algo discrepante das tradições do Patrocinador e da PREVI.

A PREVI esclarece:

“Ainda assim, a diretoria da PREVI entende que deve ser fixado um teto de benefícios, com base na remuneração recebida pelos diretores estatutários do Banco do Brasil, que é o cargo mais alto de exclusiva ocupação de funcionários do BB, os quais, segundo a lei, têm direito aos mesmos benefícios de qualquer empregado.”

Análise

Discordo. A Lei, a meu ver, não manda incluir como Participantes da PREVI os Diretores. Ele manda oferecer aos empregados e que o pagamento dos benefícios respeitem todos aqueles Princípios acima enumerados. Esta foi a tradição do Patrocinador da PREVI: os funcionários diretores, quando se aposentavam, não percebiam aposentadoria pelo valor da remuneração de diretor, nem sobre essa renda pagavam contribuição. Percebiam a complementação do salário da ativa, porque o pagamento da contribuição, ao longo de toda a vida ativa, se limitara ao valor daquele salário.

Assim, aposentados os atuais diretores estatutários, nada impede que se aposentem com o benefício correspondente ao SALÁRIO que percebiam, como funcionários, ou sobre o qual passaram a contribuir quando se tornaram diretores, na conformidade dos cálculos estabelecidos pelo Regulamento.

A PREVI esclarece:

“A implementação de um teto de benefícios depende da aprovação do patrocinador e dos órgãos reguladores. Atualmente, as partes envolvidas aguardam um parecer da Advocacia Geral da União, sem o qual não é possível dar continuidade ao processo. Neste sentido, a pedido do Banco do Brasil, a PREVI solicitou à Previc uma prorrogação de prazo para os procedimentos necessários.”

Análise

Aguardemos o que decidirão as autoridades. Sem dúvida, a matéria será devidamente esclarecida e decidida. Nada obstante, da minha parte, agradeceria que a PREVI aditasse mais informações, de modo que pudesse experimentar a sensação de que o meu direito ao PLENO ACESSO às informações da gestão da PREVI está sendo respeitado. Esse mandamento constitucional tem sua razão de ser. É o respeito á dignidade do cidadão brasileiro, outro princípio constitucional, e cláusula pétrea da Constituição Brasileira. É o fato de o Estado Brasileiro ter sido constituído como uma República Democrática, isto é, em que a lei elaborada é a expressão da vontade dos cidadãos brasileiros, outro princípio constitucional, também cláusula pétrea da Constituição Brasileira. Temos o direito de expressar a nossa opinião sobre todas as normas que se pretendem criar, principalmente sobre aquelas que atingem os nossos direitos constituídos e podem tornar-se ônus para nós e nossas famílias.

Não somos governados por homens! Somos governados por leis que nós elaboramos!, afirmou Péricles, há dois mil e quinhentos anos! Repetiu o Ministro Celso de Melo, no fim do ano passado, numa sessão do Senado Federal!

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quinta-feira, 21 de novembro de 2013

273. Apelo aos Manifestantes

Pretendo participar, ao menos por alguns momentos, da manifestação em frente à sede da PREVI, marcada para o dia 25 próximo por um movimento democrático dos colegas, antigos funcionários do Banco do Brasil. Trata-se da manifestação da inconformidade com a gestão da PREVI.
A minha participação pretende ser totalmente positiva no sentido de manifestação de minha inconformidade com o que se me afiguram providências conflitantes com a legalidade, como já foi afirmado em decisão judicial. A minha manifestação, portanto, é pela LEGALIDADE PREVIDENCIÁRIA.
Cumpra-se o artigo 202 da Constituição Federal. Cumpra-se a lei básica da previdência complementar, a Lei Complementar 109/01. Cumpra-se a Lei Complementar 108/01.
Nesse sentido proponho que se faça uma grande faixa com os seguintes dizeres:
“Art.19 da LC 109
Contribuições, separadas como reservas, são gastas no pagamento de Benefícios Previdenciários.”
Colegas meus, parceiros de vários infortúnios da vida, é preciso que entendamos que esse é O MAIS IMPORTANTE ARTIGO DA LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, PORQUE É ELE QUE DEFINE O QUE SÃO RESERVAS. É preciso que se entenda que esse artigo é o que derruba qualquer PRETEXTO para justificar essa INOVAÇÃO do instituto da REVERSÃO DE VALORES. Ele manda INAPELAVELMENTE, TEXTUALMENTE, SEM OFERECER “QUALQUER POSSIBILIDADE DE DÚVIDA: reservas,         quaisquer reservas, devem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários. Esse artigo não tem limitação no que se refere a reservas, isto é, ele não diz “contribuições, separadas para reservas matemáticas”. Ele não diz “separadas para pagamento dos benefícios previdenciários CONTRATADOS.” Ele é uma DEFINIÇÃO DE RESERVA: Reserva, seja ela qual for, são CONTRIBUIÇÕES QUE DEVEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
Lamento que muitos colegas insistam em pretender demonstrar a ilegalidade da Reversão de Valores, restringindo sua discussão ao artigo 20, e até mesmo ao da definição de RESERVA ESPECIAL (Reserva Especial para revisão do Plano de Benefícios”), óbvia consequência do artigo 19, como o final do próprio artigo 19 faz questão de esclarecer. O artigo 19 é consequência do artigo 18. E o artigo 20 é consequência do artigo 19.
Colegas, não se jogue no lixo o BEM PRECIOSO que o legislador nos legou: a sua definição de reservas previdenciárias. Elas são as contribuições que doutos juristas e doutas autoridades teimam em desviar para o Patrocinador, e para isso amputam o artigo 19. Para eles o artigo 19 não existe na LC 109. Não colaboremos com os nossos opositores. Eles agradecem. Ao contrário, insistam no artigo 19. Eles tremem de medo do artigo 19.
E por isso, faço uma segunda sugestão. Coloquem num pequeno e elegante quadro, que doarão ao nosso estimado Presidente Dan Conrado, que certamente os receberá para um diálogo amistoso, os seguintes dizeres:
“Recordação de 25/11/2013
Artigo 19 da LC 109/01: Contribuições não se revertem, porque são separadas para pagamento de benefícios previdenciários.”
Acho que assim as diretorias da PREVI, presente e futuras, estarão sempre advertidas das consequências de dimensões ciclópicas que podem advir de desvios trilhados pela ilegalidade, como a História, inclusive brasileira, o comprova.
 
 
 

terça-feira, 19 de novembro de 2013

272. Só Sei Que Nada Sei

Sem dúvida que Sócrates, o sábio ateniense que viveu há dois mil e quinhentos anos, é considerado o protótipo do sábio. No entanto, uma das ideias centrais do seu pensamento era exatamente essa: nada sei!

Em Apologia de Sócrates, Platão escreveu que ele exatamente insistia em proclamar: “Eu, no entanto, não só não sei como não acredito saber.” “Oh! Homens, o mais sábio entre vós é aquele que, como Sócrates, reconheceu que, na verdade, quanto ao saber, não vale absolutamente nada.”, teria revelado a Divindade.

É bem claro no texto de Platão que Sócrates tinha profunda convicção de que o conhecimento nada mais é que um processo. É uma viagem infindável, tão longa que por mais que o processo coletivo do conhecimento avance, a Humanidade sempre entenderá muito pouco daquilo em que a realidade cósmica consiste. Para ele o conhecimento está sempre em aperfeiçoamento. Para ele, conhecer é escutar a voz do daimon, que habita o interior da mente humana. É refletir. Raciocinar. Pesquisar. Indagar.

Experimento essa sensação continuamente. Os jesuítas me incutiram a necessidade de estudar. Nunca deixei de estudar. Nas minhas épocas de atividade no Banco do Brasil procurei sempre adquirir conhecimentos de Economia, que me iluminassem nos trabalhos que produzia para embasar as decisões do Banco. Ainda hoje tudo que escrevo, procuro iluminar com as luzes de leitura daquilo que a sabedoria humana já refletiu sobre o assunto, na medida em que tais informações se acham a meu alcance.

Assim procedo nesse assunto do instituto da Reversão de Valores. E agora, relendo a LC 109/01, a impressão que experimento é de que mais luz me foi fornecida pelo meu daimon, a minha Mente, a minha fábrica neurônica de pensamentos, emoções, sentimentos, decisões e ações.

Essa reflexão se fez, a partir do momento em que contemplei, na audiência pública recentemente proporcionada por Comissão do Senado Federal, a cena de atuação dos representantes da FAABB, da PETROS, do assessor jurídico da PETROS, do responsável máximo pela PREVIC e do Senador Welington Dias.

Os representantes da FAABB e da PETROS, é claro, não estavam lá para desenvolver argumentação exaustiva da ilegalidade do instituto da Reversão de Valores. Eles afirmaram o que se acha demonstrado irrefutavelmente, a saber, esse instituto é uma ilegalidade, carece do poder de obrigar, porque é uma inovação.  Só a LEI OBRIGA É CLÁUSULA PÉTREA DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA. Nem o poder de uma Constituinte pode eliminar essa norma constitucional, afirmam mestres da Ciência do Direito.

O representante da PREVIC, senhor ainda jovem, de apresentação responsável e elegante, fez sua rápida colocação reafirmando, pelo que entendi, estar o Governo profundamente convencido da LEGALIDADE do instituto de Reversão de Valores. O Senador Wellington Dias, piauiense como eu e como o Senador José Pimentel, responsável este, como Ministro da Previdência Social, pela criação do instituto da Reversão de Valores, pareceu-me inteligente e afável, e fazendo questão de manifestar que pensa existir poderosa argumentação favorável ao instituto da Reversão de Valores.  E isso, muito embora, afirmou ele, seja no futuro um beneficiário da Previdência Complementar Privada. Claro que estamos aguardando o futuro para ver confirmado o compromisso público assumido pelo Senador.

Seja como for, a releitura da LC 109/01, depois dessa audiência, me fez, é óbvio, escutar o discurso do meu daimon a respeito do artigo 19:
        “Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
        Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
        I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
        II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.”

Esse é o MANDAMENTO da LC 109/01, a LEI BÁSICA DA PREVIDENCIA COMPLEMENTAR:

“As CONTRIBUIÇÕES (normais e extraordinárias), que constituem RESERVAS, são valores SEPARADOS para SEREM GASTOS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.”

Estou inventando? Por que os defensores da legalidade do instituto da Reversão de Valores fazem a AMPUTAÇÃO desse artigo 19 da LC 109/01 nas justificativas, que apresentam, a favor da legalidade da Reversão de Valores?

Quando se faz reversão de valores se está fazendo benefício?  Claro que sim, pois benefício é qualquer vantagem. Está-se fazendo benefício PREVIDENCIÁRIO? Não, porque benefícios previdenciários são aqueles elencados na Constituição Federal, ou outros assemelhados, de caráter de subsistência, que possam ser criados. Não, porque o próprio nome diz REVERSÃO DE VALORES, não diz “Benefício Previdenciário”. Não, porque a própria Resolução CGPC 26/08 faz questão de qualifica-la como opção beneficiária diferente: ela é uma das opções de benefícios, diferente da opção benefício previdenciário. Não, porque a própria Resolução CGPC 26 diz que o PATROCINADOR DEVE SER POR ELA CONTEMPLADO, enquanto, pela LC 109/01, Patrocinador não pode perceber benefício previdenciário (isso é reconhecido sem exceção por todos os juristas!).

O instituto de Reversão de Valores afronta de tal forma a LC 109/01 (não sou eu quem diz isso, não, são desembargadores do Tribunal Regional de Brasília) que deve ser fulminado! Digo eu que parece ter-se tido até vergonha de lhe aplicar a exata denominação, a saber, Reversão de Contribuições! Por que? Suspeito que haja sido exatamente pela claríssima oposição ao próprio texto do artigo 19: As CONTRIBUIÇÕES (normais e extraordinárias) SÃO SEPARADAS (reservas) para serem GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

Por que estou insistindo nesse aspecto da argumentação contrária à legalidade do instituto da Reversão de Valores, se já o expus anteriormente noutros textos que escrevi? Porque li recentemente que a PREVIC reconheceu direito de o Banco do Brasil pagar aos Assistidos, aposentados em postos acima dos constantes da estrutura salarial, os valores excedentes aos máximos complementares correspondentes à renda percebida nesses altos postos da administração, gastando os recursos que lhe foram devolvidos na forma de Reversão de Valores.

Quando a PREVI paga ao Banco do Brasil a reversão das contribuições, ela está pagando benefício previdenciário? Não. Di-lo que não, a Constituição, a Lei, a Resolução, o conceito de benefício previdenciário, o destinatário de parte desse benefício (o Patrocinador que não pode ser beneficiário previdenciário) e o próprio nome envergonhado de Reversão de Valores. Ela está DEVOLVENDO contribuições. E devolver contribuições NÃO É BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Então, como disseram os Juízes de Brasília, ela está atentando contra a LC 109/01TODA, e especificamente contra o artigo 19.

Mas, o Banco do Brasil recebe essas devoluções, conserva-as na PREVI e as gasta no pagamento de benefícios previdenciários, a saber, aposentadorias e pensões, arguiria um contestador. Em primeiro lugar, se o Banco assim procede e sempre procederá, essa conduta não decorre de mandamento constante na Resolução CGPC 26/2008. Essa resolução manda simplesmente devolver o que, em razão do Princípio da Proporção Contributiva, acha caiba de direito a cada um dos diferentes tipos de Contribuintes - Patrocinador, Participante e Assistido -, no resultado superavitário de um exercício do Plano de Benefícios Previdenciários. O que cada um desses beneficiários fará dos recursos dessa DEVOLUÇÃO não foi preocupação da Resolução. E, pelo menos no que diz respeito a Participantes e Assistidos, não há o menor sentido nisso interferir a norma resolutiva.

A Resolução é óbvia: ela estaria devolvendo o que de direito pertence ao Patrocinador. O Patrocinador, pois, poderá dela fazer o que bem entender. Aliás, entendo que esse é o sentido exatamente dado pela PREVIC, quando afirma que o Banco do Brasil pode utilizar os recursos dessas devoluções no pagamento dos excessos de complementação da aposentadoria da elite atual dos funcionários. Claro, se os recursos são propriedade do Banco do Brasil, ao Banco pertence o domínio deles e, portanto, pode fazer deles o que bem entender.

Perceba-se bem o que estou afirmando. O artigo 19 da LC 109/01 manda com límpida obviedade o seguinte: as Contribuições, separadas como reservas num Plano de Benefícios, só podem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários. Logo, não podem ser gastas no pagamento de benefícios não previdenciários, por exemplo, no pagamento de Reversão de Valores, ou melhor, em denominação mais exata, de DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. Mas, essas Devoluções ficam na PREVI PARA serem gastas no PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, me objetariam. Tudo bem, mas essa destinação NÃO ELIMINA A ILEGALIDADE ANTERIOR COMETIDA, a saber, o gasto das reservas previdenciárias na devolução de contribuições, o que é TEXTUALMENTE PROIBIDO pelo artigo 19 da LC 109/01. Outros diriam que os fins não justificam os meios. Prefiro afirmar: um ato posterior legal não justifica um ato anterior ilegal. Não transforma o ato anterior ilegal em legal. A ilegalidade é proibida, mesmo que se faça um grande bem. Roubei do Bill Gates e distribuí o dinheiro pelos miseráveis da África. Tudo bem, dei belo destino aos recursos roubados. Mas, não posso roubar os recursos do Bill Gates, porque eu não tenho esse direito, enquanto ele tem o direito de domínio sobre os bens que lhe pertencem e eu tenho a obrigação de respeitar esse domínio. E, se não o respeitar, o Estado tem obrigação de me aplicar as penas previstas em lei.

Esse tipo de argumento favorável ao instituto de Reversão de Valores já fora adotado por aqueles desembargadores de Brasília, sob o título de Reversão de Valores INDIRETA. Segundo esses doutos juristas, a Reversão de Valores para o Patrocinador, preconizada na Resolução CGPC 26/08, é DIRETA, porque ela se encerra no Patrocinador como propriedade definitiva, bem próprio, sobre o qual o Patrocinador tem total domínio, podendo gastá-lo no que bem entender. Já o que ocorre na PREVI, dizem os Desembargadores, é uma Reversão de Valores INDIRETA, porque o Banco do Brasil conserva esses recursos, que são indiscutivelmente propriedade dele, na PREVI e OS GASTA EXCLUSIVAMENTE NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Conserva-os, portanto, como RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, recursos SEPARADOS PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.  

Eis aí exatamente o que me parece estranho. Na minha opinião, foi exatamente esse tipo de raciocínio que, em recente julgamento, o Presidente do Supremo Tribunal Federal tachou de chicana, isto é, artifícios de argumentação para atribuir à LEI sentido diverso daquele consistente nos EXATOS TERMOS DO TEXTO LEGAL. Ouso afirmar, na minha ignorância jurídica, que nenhum jurista, na História da Ciência do Direito, haja defendido a tese de que um ato ILEGAL ANTERIOR SE TORNE LEGAL PORQUE SE PRATICA UM ATO POSTERIOR LEGAL!

Os doutos na Ciência do Direito que me esclareçam se estou errado. Na minha opinião, o instituto da Reversão de Valores é uma ilegalidade.  A Reversão de Valores, como reconheceram os Desembargadores de Brasília, é inovação, é ilegalidade, é AFRONTA À LEI, que deve ser FULMINADA.

Somos governados por LEIS! Não somos governados por HOMENS! NÃO SOMOS ESCRAVOS!

 

 

 

sábado, 19 de outubro de 2013

271. Advertência da PREVI

Este texto está escrito com a consciência de que se vive na democrática República Federativa do Brasil (CF, artigo 1º), cuja Constituição confere ao cidadão o direito de livremente expressar sua opinião (art. 5º-IV), de cuidar de seus interesses (artigo lº-IV), de modo todo especial na época da chamada Terceira Idade (Título VIII). Firma-se também no entendimento de que os Participantes de um Plano de Benefícios Previdenciários têm o direito à transparente gestão do Plano (LC 109/01, artigo 7º) e ao PLENO ACESSO às informações sobre a gestão do Plano (LC 109/01, artigo3º-IV).

Escrevo-o com a consciência de que os gestores da PREVI ou são cidadãos que o Patrocinador reconhece como altamente competentes ou são cidadãos outros que têm consciência de que são, de fato, qualificados para a gestão de uma EFPC, e do porte e responsabilidades gigantescos da PREVI. Por isso, estes últimos, em geral, tomaram a iniciativa de conquista-la com planejamento e trabalho, e, por vezes, tanta foi a ambição de conquista-la que aditaram marketing, apoio sindical e político, e até financeiro de associações de pessoas participantes da PREVI. Essa excepcional qualificação, por fim, entende-se foi reconhecida pela maioria dos Participantes, que os elegeram para esses postos administrativos.

Reconheço que toda essa gestão tem fiscalização estatutária por órgão composto de representantes, parcialmente nomeados pelo Patrocinador e parcialmente eleitos pelos Participantes. Além disso, existem as auditorias interna e externa independente. A LC 109/01 acresce-lhes a supervisão do Patrocinador e do Estado (artigos 41-§2º e 3º-II). Entendo que os artigos 9º e 10º da LC 108/01, eliminando o Corpo Social, destituíram os Participantes do direito à fiscalização direta. Resta-nos, portanto, exclusivamente, como Participantes, a fiscalização da atuação dos nossos representantes na Diretoria Executiva e nos Conselhos Deliberativo e Fiscal. Entendo, por isso, muito importante que se exija da PREVI o cumprimento da obrigação de nos dar ACESSO PLENO (LC 109/01-artigo 3º-IV) aos fatos e à rotina de gestão. Entendo que o Participante tem o direito de saber o que de fato ocorre na PREVI, como se comportam os seus Representantes, e não apenas os números das estatísticas, demonstrativos e relatórios.

Por fim, reconheço que tanto a PREVI, como o Patrocinador e o Estado (Ministério da Previdência Social/SPPC/PREVIC) são operados por corpo técnico altamente qualificado em assuntos de sua especialidade e em matéria de Previdência Social Complementar. Trata-se de uma elite de mentes e de conhecimentos sobre Previdência Social Complementar.

Em razão de tudo isso, tudo o que aqui expresso é destituído de qualquer objetivo pessoal. Não conheço absolutamente nada das pessoas que ocupam atualmente os postos de Presidente e de Diretor de Investimento da PREVI. O atual Diretor de Seguridade vi-o de longe, uma única vez, numa dissertação que proferiu aqui na AABB do Rio de Janeiro, no ano passado, num seminário sobre Previdência Social Complementar. Minhas reflexões, portanto, focam o que manifestaram estas autoridades, o Presidente e os Diretores da PREVI, no último número da Revista da PREVI, que está exibida no site da PREVI na Internet.  

O Presidente afirmou: “O compromisso de um fundo de pensão é de longo prazo.”

O compromisso de um fundo de pensão estende-se, de fato, por longo prazo. Mas, ele engloba compromissos do presente momento, bem como de curto, de médio e de longo prazo. Suspeito que essa afirmação do Presidente - que deve entender, e muito bem, o artigo 202 da Constituição Federal e a LC 109/01 - pretende justificar a distribuição dos recursos da PREVI pelas diversas categorias de investimentos: Renda Variável, Renda Fixa, Imóveis, Empréstimos Imobiliários, Empréstimos Simples, Outros. Suspeito que queira justificar precipuamente o valor investido em Renda Variável. Suspeito que queira justificar o seguinte: as reservas da PREVI DEVEM ESTAR INVESTIDAS SOBRETUDO EM LONGO PRAZO, isto é, em RENDA VARIÁVEL.

Eu penso um pouco diferente: acho que a distribuição dos investimentos deve ser feita nas categorias de investimento de acordo com os compromissos do tempo presente, do curto, do médio e do longo prazo, de modo que as reservas garantam esses pagamentos sem risco de déficit EM TEMPO ALGUM, e até com POSSIBILIDADE DE SUPERÁVIT SEMPRE.  Os recursos não devem ser investidos de modo que uma geração de Participantes seja onerada em proveito de outra: nem aumente os benefícios da presente geração com o sacrifício das futuras gerações, nem os benefícios das futuras gerações sejam aumentados com o sacrifício da presente. Ônus contributivo sempre o mínimo possível para sempre iguais benefícios o máximo possível, a saber, o nível de renda da época de trabalho. Nem a presente geração seja onerada em proveito de benefícios de futura geração, nem futuras gerações sejam oneradas com benefícios da presente.

Acho também que a distribuição de recursos por categorias de investimentos deve permitir adequada flexibilidade. Sobre isso, aliás, também se pronuncia o próprio Diretor de Investimentos, confirmando o que afirmo sobre flexibilidade e discordando de ambas as opiniões acima expostas : “A gestão ativa é fundamental para que a entidade cumpra com seus compromissos... E qual é a receita para vencer esse desafio? INVESTIR COM FOCO NO MÉDIO E LONGO PRAZO... Analisar a conjuntura econômica, identificar os setores com maior expectativa de criação de valor, E COMPRAR E VENDER ATIVOS E COMPRAR OU VENDER ATIVOS CONSIDERANDO SUA LIQUIDEZ...”

Enfim, tudo isso significa que a norma da gestão de investimentos consiste em realizar o objetivo constitucional do artigo 202 – equilíbrio do Plano de Benefícios – mediante o menor ônus contributivo para o Patrocinador e os Participantes de todas as gerações, sem privilégios de benefícios adicionais eventuais para nenhuma delas, se possível. Nada mais é que o imperativo legal, expresso no artigo 18 da LC l09/01, que manda fazer a revisão do Plano de Benefícios Previdenciários ao menos uma vez ao ano, para REAJUSTE DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO.

Esse é o ÚNICO INTERESSE do Patrocinador e dos Participantes na EFPC: pagar os compromissos contratados no Plano de Benefícios com o mínimo de ônus para os Contribuintes, Patrocinador e Participante. Esse é o ÚNICO INTERESSE que Patrocinador e Participantes PODEM ter numa EFPC. Este é o ÚNICO OBJETIVO que pode ter o ADMINISTRADOR DE UMA EFPC, Conselheiro ou Diretor. (LC 109/01, artigo 2º-caput, 31-§1º e 32)

Acrescente-se, por oportuno, que o interesse PRIMORDIAL DO ESTADO numa EFPC é o PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS GARANTIDO PELAS RESERVAS EQUIVALENTES (artigo 202 da CF), com o objetivo de obter a JUSTIÇA E O BEM ESTAR SOCIAL (artigo  193 da CF). O artigo 3º-II da LC 109/01 manda, é claro, compatibilizar esse objetivo com “o desenvolvimento social e econômico do País”. O que significa esse preceito? Que a gestão da EFPC colabore, sem prejuízo de sua finalidade previdenciária e das leis que a regem (que visam ao bem estar social, como vimos) para realizar o desenvolvimento do País. A gestão das reservas previdenciárias de uma EFPC, portanto, deve focar, como seu objetivo primário, o pagamento dos benefícios previdenciários com o menor custo contributivo para seus contribuintes, e, NA MEDIDA EM QUE ISSO SE FIZER REALIZADO, contribuir para o investimento a curto, médio e longo prazo em áreas do interesse da Nação.

O Presidente afirmou: “Sua obrigação é prover os benefícios a seus participantes e respectivos pensionistas, não por alguns anos, mas por décadas. Para isso, deve manter uma situação de equilíbrio, acumulando reservas na medida exata do compromisso assumido.”

Como explanado acima, o artigo 202 da Constituição Federal manda que haja equilíbrio entre reservas e compromissos previdenciários contratados. O artigo 7º da LC 109 determina que o Plano de Benefícios mantenha-se equilibrado. O artigo 18 manda que pelo menos anualmente se promova a revisão do Plano de Benefícios para ajustar o valor da Contribuição de modo que se obtenha o equilíbrio do Plano. Mas, o artigo 20 manda que, em havendo superávit, se formem três tipos de reservas: as Reservas Matemáticas (estas na exata igualdade do valor dos benefícios contratados), a Reserva de Contingência (até o valor de 25% das Reservas Matemáticas) e admite, por até três anos consecutivos de superávit, a existência da Reserva Especial. Logo, a LC 109/01 não exige (o contrário, pois, do que expressa o Presidente) que a EFPC “deve manter uma situação de equilíbrio, ACUMULANDO RESERVAS NA MEDIDA EXATA DO COMPROMISSO ASSUMIDO”. Não, ela ADMITE, isso sim, que um Plano de Benefícios permaneça INDEFINIDAMENE superavitário até 25% do valor EXATO de seus compromissos. E ATÉ MAIS, desde que o excesso sobre a Reserva de Contingência não ocorra por três anos consecutivos.

Suspeito que essa afirmativa do Presidente queira insinuar o argumento que o Patrocinador da PREVI já utilizou nos Tribunais – o do compromisso contratado, ou do desvinculamento  da Reserva Especial ao pagamento de BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Também tentou-se emprega-lo na elaboração da recente Resolução CNPC nº 11, com relação até à Reserva de Contingência. Se foi essa a intenção, suplicaria ao Presidente humildemente que revisse sua opinião, porque, no meu entender e do Mestre Wladimir Novaes Martinez (Curso de Direito Previdenciário, último capítulo), está contrariando exatamente o artigo 3º-VI da LC 109/01.

Por fim, o Presidente afirma: “Nos últimos anos, bons ventos da economia e uma excelente gestão dos investimentos permitiram à PREVI conquistar superávits consecutivos no  Plano 1 e distribuir benefícios adicionais aos participantes. acumulando reservas na medida exata do compromisso assumido.”

De fato, os superávits consecutivamente ocorridos nos últimos anos devem-se às condições de desvairada especulação nos mercados de dinheiro e bens do mundo globalizado de negócios, bem como às altas taxas reais de juros persistentes na economia nacional. Não sei se isso pode ser chamado de “bons ventos”. Sei que, desde a metade da década de 90 do século passado, eu lia em livros, revistas e anuários de economia que se estava numa gigantesca bolha econômica que certamente iria estourar, apenas não se sabia quando o estouro ocorreria. Sei também que essas previsões se intensificaram no final da década passada, quando por fim o estouro ocorreu. Sei também que, há décadas, os produtores e comerciantes nacionais reclamavam das altas taxas de juros na economia nacional.

Reconheço que os resultados apresentados pela PREVI ao público, que são os mesmos que são apresentados aos Participantes, merecem o reconhecimento de que são aparentemente satisfatórios. Em primeiro lugar, como posso aceitar que eles me estão, de fato, permitindo o PLENO ACESSO aos fatos de gestão da PREVI, a que tenho DIREITO com base no artigo 3º-IV da LC 109/01, se essas informações são difundidas pelo mundo inteiro? A PREVI certamente não oferece ACESSO PLENO à sua gestão para todas as pessoas. Certamente, não se está pretendendo fazer prestidigitação.

Insisto. Sei que a PREVI é operada por diretores, conselheiros e técnicos altamente qualificados. Sei que os documentos de fim de exercício são fiscalizados e auditados por pessoas altamente qualificadas e empresa de elevado conceito internacional. Mas, tudo isso é AUTORIDADE. Não é CONVENCIMENTO.

E lá está nos documentos. As ações, porque não são cotadas em Bolsa, são fortemente valorizadas, quando as ações de Bolsa no mundo inteiro são violentamente desvalorizadas. Declaram, na revista mensal e nos próprios relatórios de fim de exercício, que estão mudando os valores investidos nas diversas categorias e nada se percebe de significativo. Constata-se que, se os valores máximos regulamentares por categoria de investimento fossem observados, o resultado teria sido superior ao apresentado. Outras EFPC obtêm resultados superiores ao da PREVI, como a própria Revista PREVI confessa. O Plano de Benefícios 1 é um plano fechado, a cada ano diminuem os compromissos e deveria sobrar um pouquinho mais de recursos; no entanto, ao contrário, se torna mais difícil obter o equilíbrio. Sabe-se, não através da PREVI, que, nos últimos anos, a PREVI está pagando para alguns Participantes altíssimos benefícios, decorrentes de verbas sobre as quais durante anos não teriam sido pagas as contribuições para a PREVI e a CASSI. Embute-se no seio das Reservas Matemáticas o valor de um BENEFÍCIO NÃO PREVIDENCIÁRIO, o BET, benefício ilegal portanto (artigo 19 da LC 109/01), estendido aos Participantes Ativos, isto é, a quem o artigo 8º-II da LC 109/01 nega textualmente o direito de receber benefício previdenciário.   Se a PREVI é, de longe, a maior EFPC do País,  porque ela não consegue superar a todas as outras na rentabilidade de suas operações, se ela tem, por isso, a oportunidade de obter as melhores taxas de aplicação do mercado?  Não, não posso racionalmente aceitar essa qualificação autoposta pelo  Presidente: “EXCELENTE gestão”. Boa gestão seria um auto-elogio aceitável.

E, por fim, o Presidente encaixa o principal de sua mensagem, a advertência: “No entanto, um cenário global mais turbulento e a perspectiva de juros mais baixos no longo prazo sinalizam o fim desse ciclo... Com isso, benefícios temporários como o BET e a suspensão da cobrança das contribuições poderão ser interrompidos em breve.”

Ainda bem que o Presidente diz que o BET é apenas um benefício. Não ousou acrescentar “benefícios PREVIDENCIÁRIOS temporários”. De fato, o BET é um benefício, isto é, uma vantagem financeira. Não é, todavia, um benefício PREVIDENCIÁRIO. Entendo por benefício previdenciário aqueles elencados no artigo 201 da Constituição Federal. Reversão de Valores é benefício envergonhado, pois não ousa apresentar-se com o nome que lhe deveria ser mais apropriado, considerado seu conceito, a saber, REVERSÃO DE CONTRIBUIÇÕES.

Leia-se o que MANDA o artigo 19 da LC 109/01, a LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no tocante às Contribuições: “As CONTRIBUIÇÕES destinadas à constituição de RESERVAS TERÃO COMO FINALIDADE PROVER O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.” Pode-se escrever algo com maior clareza? As Contribuições que formam as reservas de um Plano de Benefícios Previdenciários DEVEM SER GASTAS no pagamento de benefícios previdenciários.” Isto é, AS CONTRIBUIÇÕES QUE FORMAM AS RESERVAS DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE REVERSÃO DE CONTRIBUIÇÕES, ou, se quiserem, DE REVERSÃO DE VALORES, porque reversão de contribuições (ou de valores) NÃO É BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, tanto que é pago até a Patrocinador, empresa, que não pode de forma alguma receber benefício previdenciário.

Como está a confessar o Presidente, é provável que a reconhecida boa administração da PREVI não proporcione resultados que possibilite a continuação do pagamento do BET. Lamentável. Continua ele, no entanto, alimentando uma chama luminosa de esperança: aguardemos a surpresa que nos reserva a esse respeito as condições do mercado, sobretudo das Bolsas lá para o fim do ano. Se favoráveis, espera que o BET continuará a ser pago no próximo ano.

A grande confusão que me assalta, entretanto, é gerada por aquela outra afirmação do Presidente: “e a suspensão da cobrança das contribuições” também poderá ser interrompida.

Antes de mais nada, segundo meu entendimento, essa opinião do Presidente está contestada nessa mesma Revista da PREVI pelo Diretor de Seguridade que afirma peremptoriamente: “planos de benefícios são estruturados para empatar seus ativos e passivos de longo prazo, sempre buscando manter recursos suficientes para cumprir seus compromissos. ESSES RECURSOS A PREVI TEM.”

Acontece, porém, que, na minha opinião, essa advertência, vinda de um grupo técnico altamente qualificado como o da PREVI conflita também com esta informação (Informação nº 58/2008/SPC/GAB/AG, de 24.12.2008) fornecida pela antiga Secretaria da Previdência Complementar, atualmente  SPPC e PREVIC do Ministério da Previdência Social, entidades também formadas por elite de técnicos em assuntos de Previdência Social Complementar, ao Senado Federal:

“De fato acerca da REVERSÃO DE VALORES, além das medidas de prudência exigidas para qualquer modalidade de revisão de plano de benefícios na hipótese de resultado superavitário, É PRECISO observar o seguinte:

a)    A reversão de valores SÓ SE APLICA AOS PLANOS FECHADOS, isto é, aos planos aos quais não ingressam novos participantes (a massa não muda mais);

b)    O PLANO DE BENEFÍCIOS DEVERÁ ESTAR COMPLETAMENTE “QUITADO”, isto é, sem necessidade de aportes futuros (NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO), pois o “benefício contratado” (expressão da Constituição Federal, artigo 202, caput) já estará plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano;

c)    ANTES DA REVERSÃO DE VALORES DEVERÁ HAVER UMA AUDITORIA INDEPENDENTE ESPECÍFICA para avaliar todos os ativos e passivos do plano;

d)    ..........

e)    ANTES DE QUALQUER REVERSÃO, DEVE HAVER PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

Tudo isto sem contar que a reversão de valores, como qualquer outra forma de REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS NA HIPÓTESE DE SUPERÁVIT, DEPENDE SEMPRE DA APROVAÇÃO, POR MAIORIA ABSOLUTA, DO CONSELHO DELIBERATIVO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA, NO QUAL TÊM ASSENTO, TANTO REPRESENTANTES DA PATROCINADORA QUANTO DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, por exigência constitucional e legal (CF, art.202,§6 e LC 109/01, art. 35, §1º).”

Atente-se para o rigor com que é autorizada a REVERSÃO DE VALORES e o rol de autoridades e de qualificados órgãos técnicos e administrativos que são responsáveis pela autorização:

- o Plano de Benefícios deve estar fechado (o Plano de Benefícios 1 da PREVI está fechado desde o final do século passado) e, sobretudo, COMPLETAMENTE QUITADO, isto é, o Ministério da Previdência Social fez questão de explicar ao Senado Federal, “NUNCA MAIS, NINGUÉM - NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ PAGAR PARA O PLANO;
 
- O Ministério da Previdência Social ASSUME A RESPONSABILIDADE FINAL pela aprovação da Reversão de  Valores;

- e, finda lançando a RESPONSABILIDADE também sobre o CONSELHO DELIBERATIVO da EFPC, não sem isentar a PATROCINADORA, os PARTICIPANTES e os ASSISTIDOS.

Ante o acima exposto, creio que a advertência do Presidente da PREVI vem justificar a minha sensação de que não é respeitado o DIREITO que me confere a LC l09/01 ao PLENO ACESSO aos fatos e rotina da administração da PREVI. Com efeito, se três anos atrás, como diz o Ministério da Previdência Social, estava o Plano de Benefícios 1 rigorosamente QUITADO, como agora se pode aventar a possibilidade de retomada das Contribuições? O Plano de Benefícios 1  perdeu o status de quitado? O que aconteceu? Quem é o responsável?

Eu, simples Participante, que me pronunciei há três anos pelo NÃO à Reversão de Valores, exatamente porque achava que só possuía motivos de AUTORIDADE para acatá-la, agora eu, Participante que venho reclamando, há anos, que me parece negado o DIREITO que me assiste ao PLENO ACESSO à gestão da PREVI, sou PREVENIDO de que BREVEMENTE PODEREI ser onerado  com a COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO para a PREVI.

Não. Não concordo com essa provável cobrança. Diante de tudo o que acima expus, penso que a PREVI NÃO TEM O DIREITO A ESSA COBRANÇA. Outros, que não eu, são responsáveis pela anormalidade do Plano de Benefícios 1, se de fato ele perdeu o STATUS DE QUITADO. Apelo para as associações a que estou filiado e para os seus advogados para que abortem as consequências dessa advertência para uma cobrança ilegal, no meu modo de entender.