domingo, 26 de maio de 2013

261. Reversão de Valores, Instituto Estranho e Incompatível com a Constituição e a LC 109 (continuação do texto 260)


A LC 109/01, a LBPC, afirma, no Artigo 1º, que ela é o cumprimento da obrigação constitucional, criada pelo artigo 202 da Constituição Federal.

Na Constituição Federal e na LC 109/01 e na LC 108/01 nada se fala de Reversão de Valores. Ao contrário, o artigo 202 da CF manda criar Planos de Benefícios Previdenciários e diz que o âmago da Previdência Complementar consiste em “reservas que garantam o benefício contratado”. Eis quatro conceitos nucleares da Previdência Complementar: reservas, benefícios, contratado e complementar.

Os recursos da Previdência Complementar não são recursos quaisquer, não. Não se trata de simples dinheiro. Trata-se de dinheiro carimbado: reservas. Esse dinheiro está juridicamente apartado, separado. Separado para pagar benefícios. Que benefícios? Os benefícios contratados. Que benefícios podem ser contratados? Os benefícios previdenciários, aqueles enumerados no artigo 201 da Constituição Federal, dentre os quais ressaltam como os mais importantes a aposentadoria e a pensão. Todos, benefícios, pois, caracteristicamente de natureza alimentar, de subsistência, de proteção. Todos, transferência de renda, de quem tem ou quando tem, para quem não tem, ou é legalmente considerado carente desses recursos. E essa direção de quem tem renda para quem não a tem é a própria natureza da Previdência Social. E esse processo previdenciário de direção única nada mais é que a concretização daquele Princípio do Primado do Trabalho, expresso no artigo 193, que rege dois Títulos da Constituição, o da Ordem Econômica e o da Ordem Social. Há algum limite no valor contratado? Não. Nada há de limite na LC 109/01, enquanto o texto da LC 108/01 o admite em vários trechos. São os próprios técnicos governamentais que o afirmam. Trata-se de Previdência Complementar. É a própria Resolução CGPC 26/08 que admite elevação de valor do benefício. A Lei 6435/88 o mandava. A LC 108 o supõe em vários artigos.

É óbvio que a Constituição Federal está criando um instituto com a finalidade de remediar a incapacidade histórica, apresentada pelo Regime da Previdência Social Básica, de manter o cidadão inativo no mesmo nível de subsistência da época de cidadão ativo. Mecanismo esse criado, pois, para realizar um anseio básico de seguridade social, que todo indivíduo humano nutre no mais íntimo de sua personalidade, um projeto de bem estar social sem limites definidos, exatamente na margem do nível de subsistência de cada cidadão.

E é exatamente por isso que esse mesmo artigo 201 apelida de segurado o trabalhador, que contribui para o Regime de Previdência Social Básica. O contribuinte paga uma espécie de seguro para que a sociedade, no futuro, quando ele precisar, lhe proporcione recursos que o mantenham no nível de vida, que conseguiu alcançar na época de cidadão ativo. O Regime de Previdência Complementar, portanto, nada mais é do que a inserção legal, no sistema de Seguridade Social Brasileira, das multisseculares associações mutualistas de assistência, registradas na História do Brasil, para realizar o anseio básico de segurança existencial, que o Estado Brasileiro quer realizado, conquanto se considere incapacitado para proporciona-lo através do Regime Básico da Previdência Social exclusivamente.
(continua)
 

quinta-feira, 23 de maio de 2013

260. A Reversão de Valores é um Estranho no Ninho (continuação do texto 257)

Guia-me, Exmº Sr. Senador, no estudo desse instituto da Reversão de Valores, aquela orientação ministrada pelo Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em entrevista a repórter de um jornal paulista: “A população só tem segurança jurídica a partir do momento em que o magistrado se baseia ou na lei ou na constituição. É claro que essas leis, essas regras constitucionais, precisam ser interpretadas, mas a interpretação só se opera quando há uma dubiedade na lei.”

Outra orientação, que se me apresenta fundamental no estudo desse instituto da Reversão de Valores, é aquela ministrada pelo Mestre Dr. Wladimir Novaes Martinez, no seu Curso de Direito Previdenciário: “Resultado atingido: olhe o resultado, veja se não é absurdo ou contrário ao sistema.”

A terceira orientação consiste no Princípio da Legalidade: “CF-artigo V-II- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

A quarta orientação é que a Previdência Complementar se baseia, é verdade, em contratos entre as partes, contratos da área do direito privado, é certo, mas pertencente ao Regime de Previdência Complementar, isto é, a autonomia das partes contratantes é limitada pela vontade do Estado. As partes têm de conformar-se à vontade do Estado, às normas por este fixadas. O espaço da vontade dos contratantes é aquele permitido pelo Estado, pela Lei.

Ora, Exmº Sr. Senador, em todas as explicações emanadas dos órgãos do Ministério da Previdência Social, responsáveis pela organização e fiscalização da Previdência Complementar, bem como em todas as palestras proferidas por funcionários credenciados daqueles órgãos, constata-se que a vigência do instituto da Reversão de Valores somente é possível, se for mutilada a Lei Básica da Previdência Complementar, a Lei Complementar nº 109/01. Eles eliminam, sobretudo, o artigo 19, que para mim constitui a própria transcrição do artigo 202 da Constituição Federal, que, por sua vez, é a norma suprema, o âmago, da Previdência Complementar Brasileira. Mas, ocorrem também outras mutilações significativas, como as dos artigos 3º, 8º, 10º, 18, 31, 34 e 41.
(continua)
 

sábado, 18 de maio de 2013

259. Nada Deterá a Espada de Dâmocles

No ano de 1993, o Presidente Itamar Franco publicou a Lei Complementar nº 73, a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União, cujo artigo 3º estabelece: “A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União,...”. E o artigo Art. 40 adiciona: “Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.
        § 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
        § 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.”

O artigo 11 dessa mesma lei, depois de esclarecer o que se deve entender por Consultoria Jurídica, fixa-lhe a competência:

“Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
        I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
        II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas;
        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação QUANDO NÃO HOUVER ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO;”.

O que constato da leitura das respectivas competências do Advogado Geral da União e do Consultor Jurídico de um Ministério? A interpretação do Advogado Geral da União é NORMA para todos os órgãos da advocacia da União. Já na ausência de norma fixada pelo Advogado Geral da União, o Consultor Jurídico do Ministério fixa a norma para o Ministério.

Ora, é exatamente isso que se acha fixado no artigo 6º do Decreto 6417/08, que trata da estrutura e do quadro de cargos do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:

“À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério;
III - exercer a supervisão das atividades jurídicas das entidades vinculadas;
IV - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em sua área de atuação e coordenação, QUANDO NÃO HOUVER ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO;”

Assim, entendo por que não exista nada a respeito desse assunto de competência de interpretação jurídica no Decreto 4678/03 que tratava da organização do CGPC (Conselho de Gestão da Previdência Complementar), nem no Decreto 5404/05 que tratava da organização do CNPC (Conselho Nacional da Previdência Complementar), e fico surpreso com a inserção de norma sobre essa matéria no Decreto 7123/10:
Art. 23.  É vedado aos membros do CNPC e da CRPC afastar a aplicação, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, de tratado ou acordo internacional, lei, decreto ou resolução, ressalvados os casos em que:
I - houver súmula vinculante publicada a respeito;
II - já tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a execução do ato normativo; ou
III - houver parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.” 

E justifica-se a inserção exatamente com essa citação do artigo 40 da LC nº 73/93! Estarei eu entendendo errado, se interpretar essa inserção como sendo a seguinte norma: estabelecida uma interpretação da lei na área do Conselho Nacional da Previdência Complementar, ela não poderá ser modificada pela própria Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, se entender que se equivocou?! Ela só poderá ser modificada em razão de interpretação contrária em súmula vinculante, ou por declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal ou parecer do Advogado Geral da União aprovado pelo Presidente da República?!

Curioso que esse Decreto 7123/10 foi promulgado dois anos depois da Resolução CGPC 26/08 que, no próprio ato de aprovação foi rotulada de ilegal e inconstitucional pelos representantes dos Participantes, e cuja ilegalidade e inconstitucionalidade já eram objeto de ações junto aos tribunais no ano de 2010. O Decreto 7123/10 tem, é claro, a assinatura do então Presidente da República, o eminente brasileiro, Luiz Inácio Lula da Silva, e dos Excmos. Srs. Ministros Paulo Bernardo Silva e José Barroso Pimentel.

É claro, portanto, na minha opinião, que, na reunião do início da próxima semana, o CNPC aprovará  a Reversão de Valores na Retirada de Patrocínio, no tocante à Reserva Especial, porque já é matéria há quase cinco anos definida pela Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social.

Permaneço confiante em que aquele Conselho não replique o desajuste jurídico no tocante à Reserva de Contingência, colchão de garantia das reservas matemáticas do Plano de Benefícios, estas nível de equilíbrio técnico dos benefícios contratados, aquela nível de equilíbrio jurídico dos benefícios contratados.

  

 

 

quinta-feira, 16 de maio de 2013

258. E o Princípio de Isonomia?

À vista da reunião do CNPC, marcada para o início da próxima semana, a fim de concluir a votação da Resolução sobre a Retirada de Patrocínio, permito-me fazer esta segunda interrupção da publicação do anexo à Mensagem ao Senador, para expor mais algumas reflexões sobre aS normas de Retirada de Patrocínio.

A LC 109/01 prevê duas formas de retirada do Participante do Plano de Benefícios: a PORTABILIDADE e o RESGATE.

O assunto Portabilidade está afeto ao fato de um Participante decidir transferir-se de um Plano de Benefícios Previdenciários para outro. A LC 109/01 reconhece esse direito e prescreve as normas definidoras do valor do crédito a que o Retirante faz jus no Plano de que sai e pode transferir para o Plano em que deseja ingressar.

A LC 109/01 diz que, na PORTABILIDADE, o Participante pode transferir para outro Plano de Benefícios o DIREITO ACUMULADO (artigo 14-II):
- desde que haja CESSADO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O PATROCINADOR (artigo 14-§1º);
- entendido por DIREITO ACUMULADO ou as reservas matemáticas TODAS a que faz jus ou as reservas todas (matemáticas, contingência e especial) resultantes de SUAS CONTRIBUIÇÕES APENAS, a alternativa de maior valor (artigo 15-§único);
- respeitado um período de carência (artigo 14-§2º).

Como se constata, na Portabilidade, o PARTICIPANTE, por mais que receba, SEMPRE PERDE MONETARIAMENTE, na sua RETIRADA DE PARTICIPAÇÃO, e tem o seu direito submetido a duas condicionantes.

Já o assunto RESGATE está afeto à decisão de o Participante decidir RETIRAR-SE do Plano de Benefícios Previdenciários, recebendo o crédito dos valores a que faz jus. A LC 109/01 reconhece o direito do Participante à RETIRADA DE PARTICIPAÇÃO e define o valor do crédito a que ele faz jus e pode sacar do Plano de Benefícios Previdenciários.

A LC 109/01 diz que no RESGATE, o PARTICIPANTE somente recebe as reservas acumuladas, decorrentes de suas próprias contribuições, isto é, PERDE as reservas acumuladas, decorrentes das contribuições do Patrocinador (artigo 14-III), nas CONDIÇÕES previstas no regulamento.

Como se constata, no Resgate, o PARTICIPANTE SEMPRE PERDE O VALOR MONETÁRIO das Contribuições do Patrocinador e suas respectivas rendas.

Entendem-se essas discriminações contra os interesses econômicos do PARTICIPANTE, nas suas duas formas de RETIRADA DE PARTICIPAÇÃO, a Portabilidade e o Resgate, tanto porque juridicamente as reservas previdenciárias constituem um ativo da EFPC, que é um patrimônio fideijussório, íntegro, amorfo, único e indivisível dela, quanto pelo fato de representarem também um DESESTÍMULO para a RETIRADA DO PARTICIPANTE.

Essa matéria de ESTÍMULO e DESESTÍMULO é importantíssima em nossas vidas pessoais e sociais. E tanto que a Psicologia os erigiu em LEIS CIENTÍFICAS DO COMPORTAMENTO HUMANO (comprovadas pelos experimentos e conhecidas com precisão matemática) e, muito mais, da própria PERSONALIDADE que somos, do HOMEM que cada um de nós é.

Francis Galton as suspeitou, há mais de um século, quando afirmou: “As características grudam nas famílias.” Edward Thorndike as formulou quando descobriu que “O intelecto, a personalidade e as habilidades de todos os homens são o produto de certas tendências originais e do treinamento dado a elas.” John Watson revelou o estupendo poder dessas leis quando afirmou: “Qualquer pessoa, independentemente de sua natureza, pode ser treinada a ser qualquer coisa.” Ortega y Gasset expressou-as na famosa frase: “Eu sou eu e minhas circunstâncias.” E Jerome Bruner, na segunda metade do século passado, utilizou-as para revolucionar o sistema educacional dos Estados Unidos e demais países, inclusive o Brasil: “Saber é um processo, e não um produto.”

Então, concluímos que se está usando, na LC 109/01, o método mais eficaz para se obter determinado comportamento humano, neste caso, a permanência do PARTICIPANTE NO PLANO DE BENEFÍCIOS, O DESESTÍMULO.

E o que se vê, no Projeto de Resolução sobre a Retirada de Patrocínio, no que toca à PERMANÊNCIA DO PATROCINADOR NO PLANO DE BENEFÍCIOS, permanência muito mais significativa do que a permanência individual do Participante?

Não me deterei a averiguar se estão estabelecendo ou não condicionantes para a Retirada do Patrocinador. Na minha opinião, elas deveriam existir. O Patrocinador não pode retirar-se por mero capricho nem para simplesmente  obter maquiavélicos ou, mesmo, supostos ganhos de eficiência e competitividade. Nem acho que seja justificativa o mero propósito de obter vantagens mediante os diversos tipos de transformação societária, porque a sociedade resultante, certamente mais poderosa economicamente, tem, sem dúvida, condições ainda maiores de suportar o Patrocínio. É, assim, que entendo a Lei 6435/77, quando ela diz, “transferência de controle” da EFPC.

Quero deter-me apenas no que mandavam a Lei 6435/77, o Decreto 81240/78 e a Resolução MPAS/CPC 6/88, a saber, todas as Reservas (a matemática, de contingência, e até a SOBRA, se houver) destinam-se a pagamentos de benefícios previdenciários aos PARTICIPANTES.

Concito, pois, os senhores Conselheiros do CNPC, e mormente o representante dos Participantes, a votarem pela aplicação do tão decantado PRINCÍPIO DA ISONOMIA, agora de forma legal e constitucional, evitando que a RETIRADA DO PATROCINADOR seja modelada pela Resolução da Retirada de Patrocínio SEM QUALQUER DESESTÍMULO PARA O PATROCINADOR, quer o Plano de Benefícios esteja equilibrado, quer desequilibrado por deficiência de Reservas, ou por excesso de Reservas.

Vejamos o Projeto. Se as Reservas Matemáticas baterem com os Compromissos Previdenciários, o Patrocinador retira-se, livrando-se de qualquer acidente imprevisto, que no futuro afete o Plano de Benefícios. Se o Plano estiver deficitário, o Patrocinador retira-se equilibrando o Plano mediante o aporte de Contribuição necessário para equilibrar o Plano, livrando-se aqui também de qualquer acidente imprevisto, que no futuro afete o Plano de Benefícios. E, por fim, se o Plano apresentar excesso de Reservas (de contingência e especial, ou simplesmente especial), o Patrocinador recebe o valor correspondente às suas contribuições (direito que não tem, e, portanto, benefício perverso, ilegal e inconstitucional) e ainda livra-se de qualquer acidente imprevisto futuro, que afete o Plano de Benefícios.

Suplico-lhes, meritíssimos senhores Conselheiros, que concordem nesta evidência de que aqui, sim, há lugar para a aplicação do PRINCÍPIO DE ISONOMIA. Tanto a RETIRADA DO PARTICIPANTE, fato monetariamente insignificante, quanto a RETIRADA DO PATROCINADOR, fato monetariamente altamente significativo, MERECEM SER COIBIDOS, o quanto possível, mediante o DESESTÍMULO MONETÁRIO.

Exija-se, portanto, simplesmente o cumprimento da Constituição e das Leis Complementares do Regime da Previdência Complementar: RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS DEVEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (artigo 202 da CF e artigos 19 e 20 da LC 109/01). As Reservas de Contingência e Especial são DIREITOS EXCLUSIVOS DOS PARTICIPANTES.

Destarte, evitar-se-á que a RETIRADA DO PATROCINADOR SE PROCESSE SEMPRE COM ESTÍMULOS. Ao menos no caso de qualquer excesso de reservas (de contingência e especial, ou somente especial), o PATROCINADOR RETIRAR-SE-Á COM O DESESTÍMULO MONETÁRIO de não perceber o benefício de qualquer valor das reservas, direito, aliás, que não lhe assiste de forma alguma.


 

 

 

terça-feira, 14 de maio de 2013

.257. A Justiça e a Reversão de Valores

Segundo informa a ANABB, agora, neste mês de maio, diretores dessa associação mantiveram entrevista com o Senador José Barroso Pimentel, que assinou a desditosa Resolução CGPC 26/08, quando Ministro da Previdência Social.

A informação diz que o senador reafirmou a sua convicção na justeza e na legalidade da resolução e todos os seus artigos, que foi fruto de quatro anos de debates e análises jurídicas. E acrescenta que o Senador José Pimentel (PT/CE) demonstrou conhecimento profundo dos temas tratados e está aberto ao diálogo, mesmo que para debater opiniões opostas. Para o senador, “só existe democracia se existir oposição”.

À vista dessa informação, apresso-me a prosseguir na publicação da mensagem que enviei a todos os senadores que compõem a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, um deles o próprio Senador José Barroso Pimentel. Essa minha atitude tem apenas o propósito de contribuir para o esclarecimento das FORTÍSSIMAS RAZÕES que se tem contra o instituto da REVERSÃO DE VALORES: ela é INCONSTITUCIONAL, ILEGAL e PERVERSA.

Àquela mensagem, que assumiu o número 255 das postagens neste blog realizadas, foi anexado longo estudo que passo a pulicar parceladamente. Esta postagem exibe a introdução:

O instituto da Reversão de Valores, criação da Resolução CGPC 26/08, constitui esbulho de bens pertencentes a idosos, doentes, deficientes físicos e mentais, viúvas desamparadas, a favor de empresas capitalistas e entidades do Estado, perpetrado pelo Governo Federal.

Assombra-me que essa perversidade seja perpetrada seis mil anos depois que, ainda no albor da fase civilizatória da milenar trajetória da Humanidade, Urukagima, aquele rei sumeriano de Uruk, segundo nos ensina Will Durant, promulgou a primeira lei escrita conhecida, que consistia exatamente nestes dois preceitos: “Cidadão poderoso não oprimas os cidadãos fragilizados. Sacerdote poderoso não ouses extorquir os bens das viúvas.”

Ainda mais que a vejo consagrada no artigo 102 do nosso Estatuto do Idoso, como uma espécie de crime, nos seguintes termos: “Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.”

Essa usurpação foi cometida contra a manifestação de repúdio feita pelo representante dos Participantes no Conselho de Gestão da Previdência Complementar, retirando-se daquela reunião de fins de setembro do ano de 2008, consoante relata documento existente no site da ANAPAR.

Logo, em seguida, a banca de advogados, Petrarca Louzada, elabora parecer jurídico sobre a Reversão de Valores, criada pela Resolução CGPC 26/08, onde, baseada na opinião de inúmeros juristas afirma, utilizando-se das expressões proferidas pelo ilustre jurisconsulto Professor Dr. Celso Antonio Bandeira de Melo,  que “é exatamente neste ponto que se excedeu o poder executivo ao editar o referido normativo, pois deixou de respeitar a vontade do legislador, criou nova forma de disposição de valores integrantes da reserva especial que não a revisão de plano de benefícios, ferindo frontalmente o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF/88... violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido...” Ora, o princípio aqui atingido foi o da legalidade, isto é, o da própria ordenação da Sociedade e da criação do Estado!

Armados com esse notável parecer, líderes sindicais, consoante relata a ANAPAR em seus arquivos, conseguem agendar entrevista com o então Ministro da Previdência Social, o Senador José Barroso Pimentel, que refutou o pedido de cancelamento do instituto de Reversão de Valores, com o argumento de que ele participara dos debates que antecederam a aprovação da LC 109/01 e, por isso, sabia que a Reversão de Valores constava da intenção dos legisladores de nela contemplar esse instituto.

Lamento que aquele documento não informe se foram feitos ao Exmº Sr. Ministro os seguintes questionamentos e suas respostas:
Por que, então, não foi esse preceito incluído na LC 109/01 nem na LC 108/01?
Por que, então, o Legislador redigiu os artigos 19 e 20 da LC 109/01, que ordenam exatamente o oposto?
Por que eles denominaram de Reserva Especial (isto é, excesso de reserva previdenciária, recursos para pagamento de benefícios previdenciários) o superávit, exatamente o mesmo termo genérico usado para a Reserva Matemática e a Reserva de Contingência?

Logo dois meses depois, os advogados da AAFBB, Associação dos Aposentados e Funcionários do Banco do Brasil, ingressam com um mandado de segurança, cujo mérito ainda não foi julgado, onde afirmam que a devolução de valores é fato “INÉDITO no Direito Brasileiro”.

Em 5 de setembro de 2012, Acórdão da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região afirmou que “não há, em qualquer preceito legal, autorizativo à restituição direta de valores decorrentes do resultado superavitário, seja ao patrocinador, seja ao participante, inclusive o assistido... mas a devolução, assim a reversão direta, capitulada em seara diversa, não se coaduna com a norma legal que caberia ser regulamentada, nisso advindo indevida invasão legislativa pelo regulamento em relação  à lei que apenas poderia regulamentar, sem inovar ou estabelecer direito ou obrigação, como se lei fosse. Nesse último particular, a Resolução CGPC-26/08 afronta a Lei Complementar nº 109/01 e cabe ser fulminada...”

Agora, no dia 12 do mês de dezembro do ano que acaba de findar, Juiz Federal de Porto Alegre dá o seguinte despacho no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020149-60.2012.404.0000/SC:

“Ante o exposto, hei por bem conceder o efeito suspensivo ativo reclamado pelos autores para o fim de suspender qualquer ato de transferência de valores do Plano PBS-A para as patrocinadoras do Plano de Benefícios da Fundação Sistel. Intimem-se, inclusive para contra-razões, e oficie-se, com a urgência que o caso impõe.”

O que mais me chama a atenção nesse documento é que o Juiz reconhece que o instituto de Reversão de Valores é uma criação do CGPC que extrapola os limites desse colegiado: “Dentro deste contexto, então, parece bastante plausível a tese de que o Presidente do Conselho de Gestão da Previdência Complementar tenha exorbitado das suas funções ao estabelecer, na parte final do inciso III do artigo 20 da Resolução MPS/CGPC nº 26/08, uma destinação para a reserva especial que não está contemplada na LC nº 109/01.”

Aliás, essa também foi a opinião exarada pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em memorável despacho sobre a ADI, impetrada pela Contraf-Cut e ANAPAR, (outra peça jurídica de alto teor de elaboração), onde ressalta com tal ênfase a desarmonia jurídica do instituto da Reversão de Valores que até parece demonstrar inconformidade com a obrigação de negar acolhimento da ação, em razão da categoria ancilar da Resolução CGPC 26/08, onde se acha inserido:

"A controvérsia ora em análise, portanto, conduz a uma só conclusão: quer se trate de normas elaboradas “contra legem”, quer se cuide de regras editadas “ultra legem”, a situação de contraste a ser examinada reduz-se, no caso, a uma única hipótese, consistente no reconhecimento de que ato de menor hierarquia jurídica teria transgredido a normatividade emergente de um estatuto de caráter meramente legal.
Esse aspecto que venho de referir resulta da bem elaborada petição inicial dos litisconsortes ativos, cuja impugnação a determinadas regras inscritas na Resolução MPS/CGPC nº 26/2008 põe em destaque, reiteradas vezes (itens 5.2, 6.2, 6.4, 6.5, 6.6, 7), a situação de antinomia entre o ato normativo secundário em questão e o diploma legislativo mencionado (grifo meu).” O Ministro até parece estar clamando pelo respeito ao Direito!
(continua na próxima postagem)
 

 

domingo, 12 de maio de 2013

256.Repensando a Retirada de Patrocínio

Consta que amanhã o Conselho Nacional da Previdência Complementar estará reunido para aprovar as diretrizes para a autorização da Retirada de Patrocínio, instituto previsto no artigo 25 da Lei Complementar 109/01.

Espero que os representantes dos Participantes hajam conseguido convencer o plenário da adoção de normas que conduzam à exata realização do objetivo dos Planos de Benefícios das EFPC, a saber, o interesse dos Participantes e Assistidos, como expressa o artigo 3º-VI da citada lei. Em razão de tão importante acontecimento, resolvi postar este texto hoje, interrompendo a sequência do assunto que havia iniciado sobre o PDS Nº 275/12 do Senador Paulo Bauer. Continuarei expondo este último assunto nas próximas postagens.

A Lei 6435/77 criou o Regime da Previdência Complementar. Entenda-se, como deduzo do que ensina Maria Helena Diniz sobre o regime de bens de casamento, estabeleceu um conjunto de normas legais aplicáveis às relações de caráter previdenciário, complementares ao Regime Básico da Previdência Social.

Essa lei 6435/77 não tratava da retirada de patrocínio. A norma que mais se aproxima desse instituto é o artigo 35-II-a: “... compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social, através de órgão executivo a ser expressamente designado... processar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos Estatutos das entidades fechadas, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao Ministro da Previdência e Assistência Social;”.

Como se constata, o que aí mais se avizinha à retirada de patrocínio é aquela atividade de “transferência de controle (da EFPC)” que, absolutamente, não se identifica com retirada de patrocínio.

Igualmente o Decreto 81.240/78, que disciplinou a aplicação da Lei 6435/77, não tratava do instituto de retirada de patrocínio. Ele simplesmente repete a lei, em seu artigo19-a: “`SPC, como responsável pela execução do controle e fiscalização dos planos de benefícios e das atividades das entidades fechadas, compete: processar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades fechadas, opinar sobre os mesmo e encaminhá-los ao Ministro da Previdência e Assistência Social;”.

Onze anos transcorridos da promulgação da Lei 6435/77, já em plena fase histórica do retorno da ideologia neoliberal à cena econômica, social e política internacional, que destruiu o Muro de Berlim, desmoronou a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, riscou do mapa político terrestre as repúblicas socialistas e até converteu à economia do mercado e da propriedade privada a China Comunista de Mao Tsé Tung, foi expedida, no próprio ano, mas antes da promulgação da Constituição do Bem Estar Social, no ano de 1988, a Resolução MPAS/CPC Nº 6/88, exatamente com o propósito de fixar “os procedimentos relativos a retirada de patrocinadora de EFPP”.

No meu entendimento, a Retirada de Patrocínio foi criada pela Resolução MPAS/CPC Nº 6/88. Era, pois, uma inovação, uma ilegalidade e uma inconstitucionalidade, em razão do artigo 150-§2º da Constituição Federal de 1967: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Proclamada a Constituição Federal de 1988, a Retirada de Patrocínio continuou, na minha opinião, inovação, ilegalidade e inconstitucionalidade, porque essa nova Constituição repetiu esse mesmo preceito no artigo 5º-II.

Essa Resolução MPAS/CPC Nº 6/88 é muito reduzida. As diretrizes constavam do anexo. O artigo 2.2 da Resolução já colocava fora do círculo decisório o Participante: o Participante apenas tem o direito a dados e informações sobre o processo.

Algo incompreensível, porque ele é a parte principal da relação previdenciária. Ela existe para o Participante. É o maior interessado, porque é o único beneficiário, o único possível prejudicado pela retirada de patrocínio. E, se bem que não participe da relação jurídica do Patrocínio, assunto restrito ao Patrocinador, sujeito da obrigação, e à EFPC, sujeito do direito, o Contrato de Participação entre ele e a EFPC, inclui, como uma das principais cláusulas, o Patrocínio do Empregador. O Contrato de Participação, que é oferecido ao Participante pela EFPC, contém o Empregador como Patrocinador do Plano de Benefício.

O PATROCÍNIO É, POIS, DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO (artigo 150-§3º da CF de l967 repetido no artigo V-XXXVI da CF de 1988). A retirada de Patrocínio, sem o consentimento do Participante, parece-me, portanto, INCONSTITUCIONAL. Ela também, seria ILEGAL, porque feria o artigo 1916 do Código Civil da época que exige probidade e boa fé na execução e na conclusão do contrato, bem como considerava nula cláusula que, no contrato de adesão (é o caso do Contrato de Participação) estipulasse a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Esses preceitos continuam no Código Civil atual nos artigos 422 e 424.

O anexo a essa Resolução contém as diretrizes que devem reger o processo de Retirada de Patrocínio das EFPC. Se entendi essas diretrizes, manda-se calcular, em valor presente, o total da obrigação (reserva matemática) da EFPC com relação a todos os Participantes, ativos e assistidos. Se o valor total do ativo do Plano de Benefícios bater com esse valor, tudo bem, nada monetário a exigir na sua Retirada. Se o valor do ativo for inferior, o Patrocinador ou paga ou garante o pagamento da parte que lhe cabe (item 4 e 5). Se o valor do ativo for superior, a SOBRA será repartida SOMENTE entre os PARTICIPANTES (item 6).

Mais um argumento histórico contra o estranho instituto da REVERSÃO DE VALORES. Em 1988 a Resolução MPAS/CPC Nº6 mandava, obediente à Lei 6435/77 que toda SOBRA da RESERVA MATEMÁTICA se distribuísse SOMENTE ENTRE OS PARTICIPANTES. Mais um argumento contra a adoção desse estranho instituto nas atuais normas de Retirada de Patrocínio.

É verdade que as diretrizes dizem que o processo de Retirada se inicia com um requerimento dirigido à SPC pela EFPC com justificativa. Isso assinala-me que a Retirada de Patrocínio só deveria ocorrer por INTERESSE DA EFPC, jamais por interesse do Patrocinador.

A LC 109/01, promulgada na época do Governo Social Democrata, e certamente inspirada em políticas econômicas neoliberais, que hoje se demonstram insatisfatórias, haja vista a situação econômica da Europa e Estados Unidos em contraste com a do Leste Asiático, mormente a China, criou o instituto da Retirada de Patrocínio no artigo 25.

Ela diz que o órgão regulador e fiscalizador PODERÁ AUTORIZAR. Mas, ela não diz quais são os critérios para conceder essa autorização. Ela apenas afirma que, NO CASO DE AUTORIZAÇÃO, deve ser cumprida uma condição: o direito adquirido deve ser respeitado.

Entendo que, antes de tudo, devem-se estabelecer e discutir os critérios para conceder a autorização da retirada de patrocínio. Entre esses critérios deveriam estar os seguintes:

- respeito aos artigos 422 e 424 do Código Civil (pacta sunt servanda, probidade, boa fé);

- respeito ao artigo 3º-VI da LC 109: a retirada de patrocínio guie-se pelo interesse dos Participantes e Assistidos, não pelo interesse do Patrocinador;

- esse artigo 25 da LC 109/01 só tem valor a partir da data da promulgação, a saber, não rege os Contratos de Participação firmados antes de 29 de maio de 2001.

Entendo, também, que a Retirada do Patrocinador deve respeitar o inequívoco mandamento da LC 109, contido nos artigos 19 e 20, a saber, que as RESERVAS DE CONTINGÊNCIA e ESPECIAL NÃO SEJAM REPARTIDAS COM O PATROCINADOR RETIRANTE, como mandava a MPAS/CPC Nº6/88 a respeito da SOBRA de Reservas Matemáticas, mas que sejam repartidas exclusivamente com Participantes e Assistidos.

 

 

quinta-feira, 9 de maio de 2013

255. Mensagem a um Senador da CCJC

(Esta mensagem foi enviada a todos os senadores da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal)

Exmº Senhor Senador....

Suplico poucos minutos da preciosa atenção de V. Exª para o PDS Nº 275, de 2012, de autoria do Senador Paulo Bauer, em estudo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania desse Senado, já com parecer favorável do Exmº Sr. Relator, Senador Aloysio Nunes Ferreira.

A Lei 6435/77 criou as Entidades Abertas (EAPC) e as Entidades Fechadas (EFPC) da Previdência Complementar. Ela vigorou por mais de duas dezenas de anos. Focamos aqui as EFPC.

O artigo 46 da Lei 6435/77 mandava que, a cada final de exercício, se fizessem os cálculos das Reservas Matemáticas (reservas em valor tal que, vencidos hoje todos os benefícios contratados, elas sejam suficientes para honrar todos esses compromissos, isto é, perfeito equilíbrio, igualdade de valor das reservas e dos benefícios todos, contratados). Se houver sobra, até 25% do valor das Reservas Matemáticas, permanecerá no Plano de Benefícios como Reserva de Contingência. Se ainda houver SOBRA DE RESERVA acima desse nível da Reserva de Contingência, esta sobra será aplicada no “reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos §§1 e 2º do artigo 42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto no §3º do mesmo artigo.” Isto é, aumentem-se os benefícios acima dos diversos índices de reajuste admitidos, com dispensa ou não da correspondente parcela de CONTRIBUIÇÃO do Patrocinador.

Essa destinação EXCLUSIVA para benefício do Participante era considerada, digamos, sagrada, de modo que até era prescrição para as EAPC sem fins lucrativos:

“Art. 23 - Nas entidades abertas sem fins lucrativos, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios e, SE AINDA HOUVER SOBRA, A PROGRAMAS CULTURAIS E DE ASSISTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES, aprovados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.” Também nada para o Patrocinador.

O que é aquela SOBRA, de que tratava o artigo 46 da Lei 6435/77? É exatamente o que a LC 109/01, atualmente em vigor, denomina RESERVA ESPECIAL. Essa RESERVA ESPECIAL é para ser gasta em pagamento de benefícios previdenciários aumentados. A LC 109/01 não replica esse mandamento da Lei 6435/77, porque ele já está contido no seu artigo 19, no artigo 20 e no próprio nome RESERVA ESPECIAL que ela apõe àquela sobra no artigo 20.

A Lei 6462/77 fixou um teto para os benefícios previdenciários sob a FORMA DE RENDA VITALÍCIA. Como eu entendo que passou a funcionar toda essa regulamentação, a partir dessa lei? Fazia-se essa revisão do valor dos benefícios, aumentando-os TEMPORARIAMENTE até mesmo acima do teto de benefícios.

Tão sagrada era essa destinação única (os Participantes) dos gastos de reservas previdenciárias, tão sério era aquele compromisso (sem fins lucrativos) das EFPC que a segunda alteração na Lei 6435/77, promovida já pelo Presidente Fernando Collor, governo declaradamente neoliberal, através da Lei 8020/90, apenas ordenava que a SOBRA DE RESERVA, isto é, o excesso sobre a Reserva de Contingência, fosse eliminada mediante a simples redução das Contribuições do Patrocinador e Participante, respeitado o Princípio de Proporção Contributiva, em se tratando de EFPC ligada a entidade estatal. Aquele Governo Neoliberal tinha o claro entendimento de que:

- a redução de Contribuições é benefício, sim, mas não é benefício previdenciário; pode até ser considerado malefício previdenciário;

- reserva previdenciária, até mesmo sobra de reserva previdenciária, tem destinação, digamos, sagrada, a saber, os Participantes;

- quando se reduz ou se suspende a Contribuição, gasta-se Reserva Matemática nos pagamentos contratados de benefícios previdenciários, fazendo-se baixar o nível de reservas ao da Reserva de  Contingência e, assim, desaparece a SOBRA, a ATUAL RESERVA ESPECIAL;

- que aquela caracterização “SEM FINS LUCRATIVOS” é algo muito sério, a saber, a EFPC não existe para enriquecer os Participantes nem, muito menos, o Patrocinador.

Como essa Lei 8020/90 via esses cálculos das RESERVAS MATEMÁTICAS e de Contingência? Eles estão CONTANDO COM AS CONTRIBUIÇÕES dos Participantes e Patrocinador para fechar o valor atual das reservas, equivalente ao valor atual dos benefícios contratados. Por isso, essa SOBRA DE RESERVA deve permanecer no Plano de Benefícios. Não pode ser gasta no aumento do valor dos benefícios, temporários que sejam. Nessa hipótese, é óbvio, gastando-se as RESERVAS MATEMÁTICAS NO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS ROTINEIROS, elimina-se a SOBRA DE RESERVAS, a RESERVA ESPECIAL, equilibra-se o Plano de Benefícios.

A Emenda Constitucional 20/98 não tratou dessa matéria especificamente. Ela, porém, está contida naquela expressão do caput do artigo 202 da Constituição: “...baseado na constituição de reservas que garantam os benefícios contratados...”. É óbvio que só podem ser contratados benefícios previdenciários.

Esse mandamento constitucional foi cumprido em 2001 com a promulgação das Leis Complementares 109 (LBPC- lei básica da previdência complementar) e 108 (normas peculiares a EFPC patrocinada por entidade ligada ao Estado).

Estas duas leis complementares NÃO estabelecem limite de benefícios previdenciários. Claro, a LC 108/01 repete o critério constitucional da paridade contributiva, quando se trata de EFPC, cujo patrocinador seja entidade de alguma forma ligada ao Estado.

A LC 109/01 mantém o mandamento da Lei 6435/77 do destino exclusivo das RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS (reservas do Plano de Benefícios Previdenciários), a saber, devem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários:

“Art. 19. As contribuições (normais e extraordinárias) destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.”

O artigo 20 enumera as três RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS: Matemáticas, de Contingência e Especial. Logo, as três (matemáticas, de contingência e especial), todas elas, devem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários.

É aí que a Lei 6435/77, modificada pela Lei 8020/90 do Presidente Fernando Collor, se encaixa na LC 109/01 através do §3º desse artigo 20: “Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.”

Nós já vimos, aí acima, e entendemos o que pensava aquela lei 6435/77 a respeito dos cálculos das Reservas Matemáticas e de Contingência. Mas, o que pensa a LC 109/01 (réplica da Lei 6435/77 modificada pela Lei 8020/90) sobre o significado desse EXCESSO DE RESERVA, que é a RESERVA ESPECIAL? Esse artigo 20 nos revela: RESERVA ESPECIAL para REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.

O que significa isso? Refaçam-se os cálculos: está correta a expectativa de vida? Está correta a taxa de rendimento das aplicações? Está-se contando com as Contribuições ou está-se delas prescindindo? Etc.

Pois bem, se se está contando com as Contribuições, a Reserva Especial não será distribuída. Apenas se reduzirão ou mesmo suspenderão as Contribuições, que a RESERVA ESPECIAL desaparecerá (o Plano de  Benefício se equilibrará) com o mero gasto das Reservas Matemáticas no pagamento dos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ROTINEIROS AOS PARTICIPANTES, é claro.

Mas, se a SOBRA DE RESERVA é tal que os cálculos das Reservas Matemática e de Contingência já prescindem até das CONTRIBUIÇÕES, ou AS CONTRIBUIÇÕES NEM MESMO MAIS ESTÃO SENDO COBRADAS, SÓMENTE EXISTE UMA FORMA LEGAL DE EXTINGUIR A RESERVA ESPECIAL, de equilibrar o Plano de Benefícios Previdenciários, a saber, aumentando o valor dos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (artigo 19 e 20 da LC 109/01 e o próprio nome RESERVA Especial).

A Reversão de Valores, portanto, é uma criação, inovação, perversão perpetrada pela Resolução CGPC 26/08, porque os textos da Constituição e das duas Leis Complementares não a contemplam e a repelem, e é claramente incompatível com os termos dos artigos 19 e 20 da LC 109/01. Acórdão já o declarou: é um atentado contra a Lei 109/01 que deve ser fulminado.

Exmº Sr. Senador, está nas mãos de V. Exª fulminar essa perversão, esse atentado ao Estado de Direito, dando encaminhamento célere ao PDS Nº     275, de 2012, proposto pelo Senador Paulo Bauer, já com parecer favorável do Exmº Senador Relator, Dr. Aloysio Nunes Ferreira, transformando-o em Lei. Está nas mãos de V. Exª recompor o Estado de Direito, definido pelo Poder Legislativo, e fazer respeitar a vontade do Poder Legislativo.

Suplico que o faça.

E, se V. Exª quiser melhor informar-se sobre a perversão do instituto da Reversão de Valores, permita-me sugerir leia o mais abrangente estudo existente sobre o assunto, que anexo a esta mensagem.
(Publicarei, em seguida, em futuros textos, o documento anexo enviado)
 

segunda-feira, 6 de maio de 2013

254. Comparação dos Demonstrativos PREVI/PETROS

A comparação dos demonstrativos de resultados exige estudos pormenorizados das contas e métodos de cálculo dos valores, bem como das diversas condicionantes e circunstâncias de atuação dos fundos de pensão. Esta minha comparação, portanto, é perfunctória. É mera reflexão e estímulo para que algum especialista produza, talvez, comparação ampla e competente.

O demonstrativo da PREVI oferece o Balanço Consolidado e o Balanço de cada plano separado (Plano de Benefícios 1, PREVI FUTURO e Capec). Já o demonstrativo da Petros fornece apenas Balanço Consolidado de seus 48 planos de benefícios, seis dos quais, ao que deduzo, como o Plano de Benefícios 1 da PREVI, em extinção e de benefício definido.

Esse balanço da PETROS já é, no seu montante, comparável com o do Plano de Benefícios 1 da PREVI. Aquele é do valor de R$66,6 bilhões, enquanto o Plano de Benefícios 1 monta a R$163,546 bilhões.

Entendo que, como o fundo de pensão Real Grandeza, a PETROS também utilizou juros atuariais de 6%, o que lhe confere vantagem de resultados sobre o Plano de Benefícios 1 que adotou a taxa de 5,5%.

O acréscimo de ativo total do PETROS, R$8,7 bilhões, correspondeu a 15,03% do ativo do ano de 2011, enquanto o do Plano de Benefício 1 da PREVI correspondeu a 6,3%.

A distribuição dos investimentos por segmento em dezembro/2011era bem diferente:

          Petros                              Plano de Benefício 1

Renda Fixa                                49,51%                            31,17%
Renda Variável                         36,95%                            60,02%
Inv. Estrut.                                  6,23%                              0,38%
Inv. Imobiliários                         3,27%                              5,11%
Op.com Participantes                  2,70%                              3,24

Vê-se que apenas 0,17% do ativo total da PETROS não estava aplicado, enquanto o Plano de Benefícios 1, como constatamos em texto anterior, apresentava taxa de 1,41%, quase dez vezes mais percentualmente.

Também a rentabilidade, por segmentos, do Plano de Benefícios 1 foi diferente daquela que a PETROS apresenta:
                                  

                                                         Petros                              Plano de Benefício 1         

 Renda Fixa                                24,73%                            17,45%
Renda Variável                           5,68%                              8,12%
Inv.Estruturados                         5,31%                              1,73%
Inv.Imobiliários                          19,05%                          36,53%
Op.com Participantes                  14,39%                          11,45%
Rentabilidade Geral                     15,66%                          12,62%

 Por isso, a rentabilidade geral média das aplicações da PETROS foi de l5,66%, enquanto a do Plano de Benefícios 1 se limitou a 12,62%. Essa diferença de 3% numa aplicação anual de R$153,783 bilhões significa a diferença, para mais, de renda no valor de R$4,613 bilhões, que apareceria na forma de Reserva Especial, para distribuição entre os assistidos do Plano de Benefícios 1 da PREVI.

Assim, insisto que me intrigam as conclusões dessas minhas duas comparações, Real Grandeza e Petros, porque entendo que a PREVI é administrada por funcionários que, nas eleições, brigaram (sustentados por dinheiro e influência política de associações, e até sindicato) por alcançar essas posições diretivas, alardeando títulos e experiência administrativa incomuns, enquanto outros foram indicados pelo Patrocinador dentre aqueles que apresentaram na carreira a mais alta qualificação. Tanto mais que esses administradores devem ser apoiados por trabalho de exímia qualidade, produzido por quadro técnico excepcional. Tudo isso, segundo o organograma ostentado no Relatório de 2012, enquadrado na atmosfera da excepcional supervisão financeira do Patrocinador.

Nada obstante esse reparo, reafirmo que entendo que esse meu sentimento, que tenho o direito, e até acho que tenho obrigação de expressar e comentar, não possui qualificação para desmerecer o resultado obtido por administração produzida por conjunto de tão egrégios atores, em época de mercado financeiro extremamente adverso e de mudança na política monetária nacional.

Largo, neste final, uma observação, talvez até ridícula e desprezível à luz dos conhecimentos técnicos: suspeito que as posições de investimentos do Plano de Benefícios 1 da PREVI apresentem pouca flexibilidade, são morosas para fazer e desfazer.

 

sábado, 4 de maio de 2013

253. Comparando Demonstrativos

Moro num apartamento no bairro de Copacabana, aqui no Rio de Janeiro, desde agosto de 1975, quando o comprei com financiamento da PREVI e recursos obtidos com a venda de um apartamento de propriedade de minha mulher. O edifício acabara de obter o “habite-se”. Os apartamentos ainda não estavam todos habitados.

Entre os condôminos que aí encontrei estava, como ainda está, um engenheiro de Furnas. Todos os anos ele me traz o Relatório Anual do fundo de pensão Real Grandeza para que eu discuta com ele as informações ali contidas. O Relatório do Real Grandeza ainda continua um texto impresso. Reafirmo o que noutra oportunidade manifestei: é muito mais fácil para manipular que o relatório digital.

O fundo de pensão Real Grandeza obteve, neste exercício de 2012, o segundo melhor resultado nestes últimos treze anos. É o oitavo maior fundo de pensão do Brasil. O ativo total do Plano de Benefício Definido monta a R$11,662 bilhões, isto é, apenas 7,13% do ativo do Plano de Benefício 1 da PREVI.

Enquanto o Plano de Benefício Definido do Real Grandeza utilizou a taxa de 6% para os juros atuariais, o Plano de Benefício 1 aplicou a taxa de 5%, o que dá ao Real Grandeza vantagem para apresentar resultado superior.

Seja como for, o acréscimo de ativo total do Real Grandeza correspondeu a 19,31% do ativo do ano de 2011, enquanto o do Plano de Benefício 1 da PREVI correspondeu a 6,3%.

O ativo líquido (ativo total menos obrigações) do Real Grandeza subiu 19,53%, enquanto o do Plano de Benefício 1 apenas 5,3%.  

A distribuição dos investimentos por segmento em dezembro/2011 era bem diferente:

Real Grandeza                 Plano de Benefício 1

Renda Fixa                                74,75%                            31,17%

 

Renda Variável                         16,92%                            60,02%

Inv. Estrut.                                  1,17%                              0,38%

Inv. Imobiliários                         4,07%                              5,11%

Op.com Participantes                 3,08%                              3,24

Caixa/Desp. a Pagar                    0,20%                                -

Também a rentabilidade foi muito diferente:

                                            Real Grandeza             Plano de Benefício 1      
Renda Fixa                                26,74%                            17,45%

Renda Variável                         13,73%                              8,12%

Inv.Estruturados                         6,51%                              1,73%

Inv.Imobiliários                          9,62%                            36,53%

Op.com Participantes                12,55%                            11,45%

Rentabilidade Geral                   22,84%                            12,62%

A rentabilidade do Real Grandeza, portanto, foi quase o dobro da rentabilidade do Plano de Benefícios 1. A rentabilidade do Plano de Benefícios 1 só foi superior, e muito, no segmento Investimentos Imobiliários.

 

Sei que é bem mais complexo administrar um ativo de R$l54 bilhões do que um ativo de R$9 bilhões. O que me chama a atenção, porém, é que quem contempla, de fora, o mercado de dinheiro tem a impressão de que quanto maior for o investidor mais facilidade tem para obter taxas mais altas de aplicação. Quanto maior o ativo de um fundo de pensão mais criativo e eficiente o quadro técnico.

Não me reconheço, agora, um administrador categorizado, aposentado que sou há vinte e seis anos! Certamente o são os colegas por nós eleitos para os Conselhos Deliberativo, Fiscal e Consultivo da PREVI, bem como para a Diretoria Executiva. Certamente o são os funcionários do Banco do Brasil indicados por este para os Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como para a Diretoria Executiva. Altamente categorizada é, sem dúvida, a supervisão que o Banco do Brasil presta à PREVI por imposição legal e contratual. Estes resultados estão aprovados, portanto, e, segundo entendo, comemorados.

Este texto nada mais é que a expressão de uma modesta reflexão. Mantenho-me tranquilo, certo de que a administração da PREVI não poderia ter sido melhor no exercício de 2012.