quarta-feira, 30 de abril de 2014

285. Apelo aos Nossos Representantes

Estamos sendo informados de que, no dia 5 de junho próximo, os nossos representantes estarão sendo recebidos em Comissão do Senado Federal, para que apresentem os seus pleitos àquele Poder Estatal. Se entre esses pleitos consta o do rápido trânsito para o PDS 275, de 2012, de autoria do ilustre Senador Paulo Bauer, faço-lhes veemente apelo para que levem como suporte da sua argumentação exclusivamente o precioso documento que lhes foi proporcionado por sua Excelência, o Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro, Dr. Gustavo Magno Albuquerque.

quinta-feira, 17 de abril de 2014

284. Reexpondo Minhas Teses

Pretendo neste texto reexpor, de forma mais clara, as teses que desenvolvi em texto anterior, o “282. Insistência Justificável”. Antes, de iniciar estas considerações, sinto necessidade de colocar uma advertência: entendo que a Reversão de Valores, quer em benefício dos Participantes e Assistidos, quer em benefício do Patrocinador, é inconstitucional e ilegal. Nada obstante, neste texto, para simplificar a argumentação a favor de minhas duas teses, assumo a tese de Sua Excelência, o Sr. Procurador da República do Rio de Janeiro, na sua magnífica ACP, de que apenas a Reversão de Valores em benefício do Patrocinador é inconstitucional e ilegal.
O Fato
No mês de janeiro do corrente ano, a PREVI, Entidade Fechada da Previdência Complementar (EFPC), sociedade civil sem fins lucrativos, agente do Regime de Previdência Complementar (RPC), regida pela LC 108/01, cessou o pagamento do Benefício Especial Temporário (BET) e restabeleceu a cobrança das Contribuições mensais dos Participantes, Assistidos e do Patrocinador do Plano de Benefícios 1, plano de benefícios previdenciários fechado desde o ano de 1997. O BET é a Reversão de Valores, um tipo de benefício criado pela Resolução CGPC 26/08, a parte destinada ao Participante e Assistido, que também tem a parte em benefício do Patrocinador.
Os Principais Textos de Ordenação Jurídica do Plano de Benefícios 1 da PREVI são a Constituição Federal (artigo 202), as LC 109/01 e 108/01, e as Resoluções CGPC e CNPC, especialmente a Resolução CGPC 26/08 neste assunto. O Estatuto e o Regulamento da PREVI devem estar de acordo com as supracitadas normas.
PRIMEIRA TESE: O RESTABELECIMENTO DA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES É INCONSTITUCIONAL, ILEGAL E CONTRARIA A RESOLUÇÃO CGPC 26/08.
O Restabelecimento da Cobrança de Contribuições é inconstitucional:
O caput do artigo 202 da Constituição Federal (CF) foi proclamado para criar o regime de previdência complementar, que ele quer que consista na existência de RESERVAS QUE GARANTAM O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS. A CF quer que os Planos de Benefícios mantenham permanentemente valor tal de reservas, que não ocorra nunca omissão de pagamento de benefício previdenciário por falta de recursos.
O §3º desse artigo 202 manda que a contribuição do Patrocinador jamais ultrapasse o valor da contribuição do Participante. É patente que o §3º DESSE ARTIGO 202 QUER QUE A CONTRIBUIÇÃO DO PATROCINADOR ESTATAL SEJA A MÍNIMA POSSÍVEL, estabelecendo apenas um limite superior, a saber, o valor da contribuição do Participante. Infere-se, pois, que, se viável, ela pode até inexistir. Seria o caso, portanto, de uma gestão financeira tão exitosa que dispensasse a necessidade de cobrança de contribuição.
Ora, qual era a situação do Plano de Benefícios 1 da PREVI no final do exercício de 2013?  Ele apresentou reservas em valor altamente superior ao valor das reservas matemáticas. O resultado do exercício de 2013 superou de 19,37% o valor dos benefícios contratados! O que isso significa? Significa que ele se apresenta QUITADO, isto é, ele tem reservas para pagar todos os benefícios contratados até o último, que dizem será pago daqui a oitenta anos! E tem até mais que isso: tem reservas que supera de 19,37% o valor que satisfaz o preceito constitucional!
Logo, é evidente que o restabelecimento da cobrança das contribuições não se harmoniza com o corpo do artigo 202 da Constituição Federal em conjunto com o seu §3º. Ele extrapola o mandamento da CF. Ele é INCONSTITUCIONAL.
O Restabelecimento da Cobrança de Contribuições é ilegal
O artigo 1º da LC 109/01 repete o caput do artigo 202 da CF. Seu artigo 7º exige equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do Plano de Benefícios, isto é, que as reservas sejam de valor igual ao valor dos benefícios contratados. O artigo 9º manda que “As entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, DE CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS E NORMAS FIXADOS PELO ÓRGÃO REGULADOR E FISCALIZADOR.”, a saber, Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC) e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
O artigo 18 manda que se faça Plano de Custeio, cobrindo no mínimo o período de um ano, para estabelecer-se valor de Contribuição NECESSÁRIO para que se formem “AS RESERVAS garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.”
Já no tocante às RESERVAS GARANTIDORAS DE BENEFÍCIOS, a LC 109/01 não deixa totalmente a critério do órgão regulador e fiscalizador, como fazem os artigos 9º e 18. Ela dedica os artigos 19, 20 e 21 a acrescentar determinadas normas:
- as contribuições, que formem as RESERVAS do Plano de Benefícios, são separadas para serem gastas no pagamento de benefícios previdenciários; (artigo 19)
- e deverão submeter-se às “especificidades previstas nesta Lei Complementar (artigo 19):
- o valor das reservas igual ao valor dos benefícios contratados forma as Reservas Matemáticas; (artigos 19 e 20)
- valor de Reservas Previdenciárias no excesso de até 25% das Reservas Matemáticas forma a Reserva de Contingência; (artigo 20)
- valor de Reservas Previdenciárias que supere esse excesso de 25% forma a Reserva Especial, que deve ser eliminada, ou reduzindo-se a contribuição ou aumentando o valor do benefício previdenciário, tolerando-se até o máximo de três exercícios consecutivos para a realização do reequilíbrio; (artigo 20)
- o reequilíbrio de Plano de Benefícios Previdenciários com RESERVAS MATEMÁTICAS DESFALCADAS será realizado com AUMENTO DE CONTRIBUIÇÃO ou REDUÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS PARTICIPANTES ou de OUTRAS FORMAS; (artigo 21)
Assim, entendo que a LC 109/01 no tocante ÀS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS:
- manda que o valor da contribuição seja tal que não enseje desfalque no valor das RESERVAS MATEMÁTICAS; (artigos 1º, 7º, 18, 19, 20 e 21)
- ordena que não enseje excedente às RESERVAS TÉCNICAS (Reservas Matemáticas mais Reserva de Contingência); (artigo 20)
- exige que, existindo o excesso sobre as reservas técnicas, se proceda ao reequilíbrio do Plano de Benefícios, ou reduzindo a Contribuição ou aumentando o valor dos benefícios previdenciários contratados ou ambos, admitida a tolerância de três anos consecutivos de excesso para o processamento do reequilíbrio; (artigo 20)
- admite qualquer nível de excedente, quando o excedente de reservas se mantém a qualquer grandeza entre 0 e 25% das Reservas Matemáticas; (artigo 20)
- por fim, manda aumentar a contribuição (ou reduzir o valor do benefício), quando ocorre déficit nas Reservas Matemáticas. (artigo 21)
Está, pois, patente que a LC 109/01 assumiu determinar (artigo 19: “observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar”) como quer se processe o reequilíbrio de Plano de Benefícios Previdenciários, desequilibrado quer por excesso de reservas quer por deficiência.
Ora, em parte alguma da LC 109/01, se acha o mandamento de flexibilizar a contribuição, quando as reservas se acham a qualquer nível da Reserva de Contingência (qualquer excesso sobre as Reservas Matemáticas entre 0 e 25%). “O que a Lei quis, disse; o que não quis, calou.”
É patente, por todo o teor da LC 109/01, que a meta de gestão, estabelecida pela LC 109/01, é o valor das Reservas Matemáticas. Admite e agrada-lhe excesso que não ultrapasse 25% das Reservas Matemáticas. E manda flexibilizar a Contribuição ou o valor do benefício contratado ou ambos, quando o excedente de reserva ultrapassa o valor da Reserva de Contingência. E, ocorrendo déficit de Reservas Matemáticas, manda que flexibilize para mais a Contribuição (ou se reduza o valor do benefício contratado).
Essa interpretação corresponde exatamente ao teor do artigo 202 (caput e parágrafos) da CF.
Parece-me, pois, EVIDENTE QUE A LC 109/01 NÃO CONFERIU AO CNPC, À PREVIC E À PREVI ESSE PODER DE REEQUILIBRAR O QUE JÁ SE ACHA EQUILIBRADO, a saber, Plano de Benefícios Previdenciários com reservas ao nível de 19,37%, tal como se apresenta o Plano de Benefícios 1 da PREVI. Seria autorizar um absurdo, não seria? Nada na LC 109/01 manda aumentar a contribuição ou restaurar a contribuição, se a EFPC, ao final do exercício, apresentar superávit a QUALQUER NÍVEL NO ÂMBITO DE GRANDEZA DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA. Ao contrário, QUALQUER NÍVEL DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA SATISFAZ O MANDAMENTO BASILAR DO EQUILÍBRIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
                                                    
Essa minha leitura parece-me correta. Sabe quem me confirma que ela está correta? A própria SPC (atuais SPPC e PREVIC, entidades estatais, compostas por doutos e poderosos especialistas em toda a doutrina jurídica e na prática da Previdência Complementar), entidades criadas pelo Estado precisa e unicamente supervisoras das EPC, naquela importante Informação 58/2008/SPC/GAG/AG dirigida ao Senado Federal: “Plano equilibrado é plano sem déficit e sem superávit. Tanto é assim que a própria Lei Complementar nº 109/2001 não admite que um plano de benefícios deficitário continue com déficit... e a lei também não admite que um plano com superávit permaneça com superávit...”
Ela, portanto, confessa que a LC acata qualquer valor que represente um nível na ordem de grandeza da Reserva de Contingência. LOGO, QUEM INVENTOU ESSE CONCEITO DE QUE SE TEM QUE EQUILIBRAR PLANO COM RESERVAS A QUALQUER NÍVEL INFERIOR AO MÁXIMO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA, FOI A RESOLUÇÃO CGPC 26/08. A LC 109/01 manda equilibrar Plano de Benefícios desequilibrado, a saber, ou que está abaixo do nível de valor dos benefícios contratados (valor total das Reservas Matemáticas) ou que excedeu o valor máximo das Reservas de Contingência! O CGPC, PORTANTO, INVADIU A ÁREA DE PRECEITOS DAS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS QUE A LC 109/01CLARAMENTE SE RESERVOU E QUIS DEIXAR LIVRE DE QUALQUER FLEXIBILIZAÇÃO QUER DE CONTRIBUIÇÃO QUER DE VALOR DO BENEFÍCIO!
O CNPC, portanto, extrapolou os poderes que lhe conferiu a LC 109/01. O RESTABELECIMENTO DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES, promovido pela PREVI no início do corrente exercício, é, pois, ILEGAL, ante o teor dos artigos 1º, 7º, 18, 19, 20 e 21 da LC l09/01.
                                                                
Creio que o restabelecimento da cobrança de Contribuições é também ilegal em face dos mandamentos da LC 108/08.
Com efeito, a LC 108/08 no seu:
Artigo 1º, MANDA QUE SE OBSERVE A LC 109/01 (salvo no que ela instituir) e esta rejeita aumento de contribuição para Plano de Benefício superavitário, como vimos;
Artigo 3º, veda reajustes de benefícios mediante repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza;
Artigo 4º, exige a aprovação da entidade estatal controladora do Patrocinador da EFPC para que se institua um Plano de Benefícios, bem como para se lhe fazer qualquer alteração que provoque aumento de contribuição;
Artigo 5º, limita o aporte de recursos para as EFPC à posição jurídica de Patrocinador;
Artigo 6º, limita energicamente o valor máximo da contribuição do Patrocinador ao valor da contribuição do Participante e proíbe qualquer  outro tipo de encargo financeiro adicional de financiamento dos Planos de Benefícios por parte do Patrocinador;
Artigo 7º, reparte a despesa da EFPC entre Patrocinador, Participante e Assistido, bem como confere à autoridade estatal o direito e a obrigação de estabelecer limites e critérios para o custeio e exige o ressarcimento de custos para o Patrocinador, se este ceder funcionários para a EFPC;
Artigos 11 e 15, disciplina a formação dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, compartilhados igualmente entre Patrocinador e Participantes (inclusive Assistidos), atribuindo ao Patrocinador o poder supremo do voto de minerva no Conselho Deliberativo.
Está patente, pois, que todo o propósito da promulgação da LC 108/01 é o de promover a redução dos custos do Patrocinador (entidade estatal ou ligada a entidade estatal). Vai-se até à ideia de que rígida supervisão estatal sobre uma EFPC promove gestão financeira mais eficiente, evitando desperdícios, desvios de finalidade, desfalques, esbanjamentos e o enriquecimento ilícito dos Participantes. O ideal, a finalidade suprema da promulgação da LC 108/01, é atingir aquele estágio de gestão financeira que a EFPC se torne auto-suficiente, prescinda das contribuições para proporcionar os benefícios previdenciários contratados. Há os que afirmam que isso exatamente estaria ocorrendo, em parte, com a PREVI no Plano de Benefícios 1: os Participantes estariam pagando contribuições com seus recursos próprios e o Patrocinador com recursos provindos da PREVI!
A própria SPC, na supracitada Informação ao Senado Federal, endossa essa tese da auto-suficiência. Ela diz até que é um fato possível: “o superávit de determinado plano de benefício pode, eventualmente, atingir um montante tal que, mesmo que sejam reduzidas a zero, para todo sempre, (toda a vida do plano de benefícios, até o falecimento do último assistido, até o pagamento do último benefício devido pelo plano) pode ainda haver excesso de recurso, o que se verifica tecnicamente mediante análise atuarial.”
O importante, nesta nossa reflexão, é que a LC 108/01 tem o propósito exatamente de obter isto: previdência complementar auto-suficiente, sem necessidade de contribuições, e, como confirma a SPC, pode realiza-lo.
Ora, o Plano de Benefícios 1 da PREVI encerrou o exercício de 2013 não apenas QUITADO, isto é, equilibrado, isto é, com as RESERVAS MATEMÁTICAS INTEGRAIS. Ele o encerrou com excesso de reservas, com RESERVA DE CONTINGÊNCIA NO NÍVEL DE 19,37%.
Logo, o restabelecimento da cobrança de contribuições infringe todo o teor da LC 108/01. Ele é ilegal.
O Restabelecimento da Cobrança de Contribuições Contraria a Resolução CGPC 26/08.
O artigo primeiro diz que a Resolução contém as normas para apuração de resultado, destinação e utilização de superávit, bem como equacionamento de déficit de Planos de Benefícios Previdenciários.
O artigo 2º explica que revisão de plano de benefícios é a sua readequação para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
Os artigos 7º e 8º reproduzem os mandamentos do artigo 20 da LC 109/01.
O artigo 9º manda elaborar parecer atuarial e estudo econômico-financeiro, prévios à revisão do Plano de Benefícios, para identificar, mensurar e avaliar a perenidade das causas que deram origem ao superávit.
O artigo 10 condiciona a disponibilidade da Reserva Especial a observância das normas sobre composição e diversificação das reservas (Resolução CMN nº 3456/07), bem como a dedução dos valores desenquadrados em regularização.
O artigo 12 permite que, constituída a Reserva Especial, se possa promover a revisão voluntária. É obrigatória, decorridos três exercícios.
O artigo 13 determina que, na revisão voluntária, em se tratando de superávit conjuntural, a destinação e utilização da reserva especial são  admitidas quando o parecer atuarial e os estudos econômico-financeiros comprovarem que elas são viáveis e podem processar-se com segurança para o Plano de Benefícios.
O artigo 14 prescreve que, na revisão obrigatória, a destinação abarca todo o valor apurado, ainda não utilizado.
O artigo 15 manda discriminar o valor correspondente às contribuições do Patrocinador e o valor correspondente às dos Participantes (inclusive Assistidos) e diz que, em se tratando de EFPC sujeita à LC 108/01, aqueles se destinam ao Patrocinador e estes aos respectivos contribuintes.
O artigo 17 manda que esses valores sejam mantidos em fundos previdenciais segregados, o do Patrocinador e o dos Participantes (e Assistidos).
O artigo 18 manda que, caso a Reserva de Contingência decaia do nível de 25%, A UTILIZAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL É INTERROMPIDA E OS VALORES NELES EXISTENTES SÃO REVERTIDOS PARA A RESERVA DE CONTINGÊNCIA, A FIM DE RECOMPOR O NÍVEL DE 25%.
Os artigos 19 e 20 determinam que a instância, estatutariamente incumbida dessa decisão, decida sobre as formas, os prazos, valores e condições de utilização da Reserva Especial, levando em consideração o parecer atuarial e os estudos econômico-financeiros sobre a perenidade das causas do superávit bem como da liquidez futura do Plano de Benefícios, obedecendo a seguinte sucessão de formas: redução parcial das contribuições; suspensão da cobrança das contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador.
O artigo 21 exige que a EFPC sujeita à LC 108/01 obtenha do Patrocinador e da entidade estatal, a que este está sujeito, prévia manifestação favorável à destinação da Reserva Especial, quando esta é realizada na forma de melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores.
O artigo 24 estabelece que a utilização da Reserva Especial na melhoria de benefícios, para revisão de Plano de Benefícios de EFPC sujeita à LC 108/01, assumirá a forma de benefício temporário, não incorporado ao benefício mensal contratado, e SERÁ PAGO ENQUANTO HOUVER RECURSOS, OBEDECIDO O ARTIGO 18;
Art. 25. A DESTINAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL POR MEIO DA REVERSÃO DE VALORES de forma parcelada aos participantes e assistidos e ao patrocinador está condicionada à comprovação do excesso de recursos garantidores NO PLANO DE BENEFÍCIOS EM EXTINÇÃO, mediante: I – A COBERTURA INTEGRAL DO VALOR PRESENTE DOS BENEFÍCIOS DO PLANO; e II – A REALIZAÇÃO DA AUDITORIA PRÉVIA DE QUE TRATA O ART. 27.
§ 1º A REVERSÃO DE VALORES aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverá ser PREVIAMENTE SUBMETIDA A SPC E SOMENTE DEVERÁ SER INICIADA APÓS A APROVAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 26.
§ 2º A reversão de valores deverá ser parcelada, iniciando-se pelo valor equivalente à devolução da última contribuição recolhida e assim retroativamente, respeitado o prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses para a duração do parcelamento e o cumprimento das obrigações fiscais.
Art. 26. A destinação da reserva especial de que trata o art. 25 deverá ser submetida à aprovação da SPC antes do início da reversão parcelada de valores.
§ 1º A SPC poderá determinar a adoção de hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras na avaliação atuarial do plano de benefícios.
§ 2º Caso seja necessário recompor a reserva de contingência nos termos do art. 18, é obrigatória a interrupção da utilização da reserva especial, que somente poderá ser retomada após nova aprovação da SPC.
Art. 27. A EFPC deverá promover, às suas expensas, a REALIZAÇÃO PRÉVIA DE AUDITORIA INDEPENDENTE ESPECÍFICA PARA AVALIAÇÃO DOS RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS MATEMÁTICAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS, nos casos em que a destinação da reserva especial envolver a reversão de valores de que trata o inciso III do art. 20.
Entendamos os mandamentos da Resolução CGPC 26/08. Para se reequilibrar um Plano de Benefícios superavitário, isto é, para se eliminar a Reserva Especial, ela exige:
- um parecer atuarial e um estudo econômico-financeiro que identifique, mensure e avalie a perenidade das causas do superávit;
- que as formas de aumento de benefício e/ou reversão de valores sejam adotadas posteriormente às da redução e suspensão da cobrança de contribuições;
- que o Conselho Deliberativo decida sobre as condições do benefício temporário ou reversão de valores, com base nos supracitados parecer e estudos;
- que EFPC, sujeita à LC 108/01 como a PREVI, obtenha parecer favorável do Patrocinador e da entidade estatal a que este está submetido (BB e Ministério da Fazenda, no caso da PREVI);
Além de todos esses condicionamentos, quando se trata de eliminação da Reserva Especial NA FORMA DE REVERSÃO DE VALORES, exatamente a forma que tomou o BET, proporcionado pela PREVI, ela SÓ É PERMITIDA quando O PLANO DE BENEFÍCIOS está na FASE DE EXTINÇÃO, e com base em AUDITORIA INDEPENDENTE, PRÉVIA E ESPECÍFICA PARA AVALIAÇÃO DOS RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS MATEMÁTICAS do plano de benefícios.
Por que a Resolução exige tal auditoria independente? Só pode ser por um único motivo, a saber, porque TEM QUE SER PRESERVADA A INTEGRIDADE DAS RESERVAS MATEMÁTICAS.  Reversão de Valores que danifiquem as Reservas Matemáticas não é permitida. LOGO, MESMO QUE A REVERSÃO DE VALORES PREJUDIQUE A RESERVA DE CONTINGÊNCIA NADA A OBJETAR, SEGUNDO ESSE MANDAMENTO DA RESOLUÇÃO, nada contra a Constituição, as LC 109/01 e 108/01, segundo se infere desse próprio artigo da Resolução. A nosso ver, no entanto, por tudo o que já expusemos, o restabelecimento da contribuição nessa situação é extrapolação de poder, da parte dos autores da Resolução.
Mas, há algo muito mais inaudito no fato do restabelecimento das contribuições. A concessão do BET, portanto, significou que O PLANO DE BENEFÍCIOS 1 DA PREVI É UM PLANO DE BENEFÍCIOS EM EXTINÇÃO, ou que pelos menos assim foi considerado ao ser ela aprovada e realizada, ante os termos do artigo 25 da Resolução CGPC 26/08. E o que isso implica? Quem explica não sou eu, são OS POR EXCELÊNCIA DOUTOS EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPONENTES DA SPC, A AUTORIDADE INVESTIDA PELO ESTADO BRASILEIRO do múnus DA SUPERVISÃO DAS EFPC, e o afirmam em termos que evocam essa autoridade e essa competência, na supracitada informação ao Senado Federal: “...é preciso observar o seguinte:
a)    A REVERSÃO DE VALORES SÓ SE APLICA AOS PLANOS FECHADOS, isto é, aos planos nos quais não ingressam novos participantes (a massa não muda mais);
b)    O PLANO DE BENEFÍCIOS DEVERÁ ESTAR COMPLETAMENTE QUITADO, isto é, sem necessidade de aportes futuros (NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO), pois o “benefício contratado” (expressão da Constituição Federal, artigo 202, caput) já está plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano;
.................
e ) antes de qualquer reversão, deve haver prévia e expressa autorização da  Secretária de Previdência Complementar.”
Está evidentíssimo, portanto, que o Plano de Benefícios 1 estava quitado, que essa condição SINE QUA NON foi atestada por AUDITORIA INDEPENDENTE E QUE, POR ISSO, FOI AUTORIZADA POR AUTORIDADE, QUE É RESPONSABILÍSSIMA E COMPETENTÍSSIMA PARA FAZÊ-LO E DISSO TEM CONSCIÊNCIA, ASSUME A RESPONSABILIDADE POR ISSO E TRANQUILIZA OUTRO PODER DA REPÚBLICA CONCITANDO-O A NELA CONFIAR, segundo entendo o acréscimo da letra e, acima.
Como se pode agora, decorridos três anos de cobrança de comissões suspensa, restabelecê-la, no início do corrente ano, quando o Plano de Benefícios 1 continua quitado (as Reservas Matemáticas integralizadas) e ainda com Reserva de Contingência ao nível de 19,37%? Num Plano de Benefícios que “NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO”! Trata-se evidentemente de um contrassenso. Não se alegue que esse contrassenso se acha no artigo 202 da Constituição Federal e nos artigos das LCs. Alto lá! Esses documentos legais só prescrevem a cobrança de contribuições exatamente necessárias para produzir reservas AO NÍVEL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, como constatamos INEQUIVOCAMENTE AO LONGO DESTE ESTUDO. Ele só pode ser entendido como uma extrapolação. Ela é evidente criação da Resolução CGPC 26.
Ela é inconstitucional, ilegal e contraria a própria Resolução CGPC 26, por mais estranho que isso possa parecer, porque a Resolução foi elaborada para dar cumprimento às LC 109 e 108/01!
SEGUNDA TESE: A DESCONTINUIDADE, NO CORRENTE ANO, DO PAGAMENTO DO BET É INCONSTITUCIONAL, ILEGAL E CONTRARIA A PRÓPRIA RESOLUÇÃO CGPC 26/08.
O artigo 202 da Constituição Federal manda pagar benefício previdenciário contratado. Em parte alguma ele manda suspender pagamento de benefício previdenciário. A Constituição Federal protege o direito adquirido. Logo, a descontinuidade do pagamento do BET é inconstitucional.
A LC 109/01 manda gastar as reservas previdenciárias no pagamento de benefícios previdenciários. O ARTIGO 21 SÓ ADMITE A REDUÇÃO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUANDO AS RESERVAS MATEMÁTICAS SE APRESENTAM DESFALCADAS, E VEDA CLARAMENTE A REDUÇÃO DOS BENEFÍCIOS A QUE OS ASSISTIDOS FAZEM JUS. O artigo 20 não determina que o excesso de 25% seja o valor obrigatório da Reserva de Contingência. Essa meta obrigatória é o valor dos benefícios contratados, o valor das Reservas Matemáticas. O artigo 20 acata qualquer nível de Reserva de Contingência que se situe no seu âmbito legal de grandeza (de 0 a 25%). Nem se justifique a descontinuidade do BET com a conceituação de Reserva Especial (artigo 20), porque ele não é Reserva Especial do exercício de 2013. Ele é resquício da Reserva Especial do TRIÊNIO FINDO EM 2010! Esse saldo é um Fundo Previdencial, uma Obrigação (um Passivo) da PREVI e um Direito (um Ativo) dos Participantes, direito adquirido no final do exercício de 2010! A suspensão do BET contraria também a LC 108/01, porque esta quer que o Plano de Benefícios seja tão eficientemente administrado que atinja o estágio de auto-suficiência, como exatamente é o Plano de Benefícios 1 da PREVI, já que essa é uma condição para que a Reserva Especial seja eliminada mediante benefício na forma de Reversão de Valores, o que é o BET.  Logo, a suspensão do pagamento do BET é ilegal.
Por fim, a suspensão do pagamento do BET contraria a própria Resolução CGPC 26 que afirma que esse benefício só pode ser autorizado, quando o Plano de Benefícios está em extinção e, portanto, é quitado, isto é, nunca mais, ninguém – nem participante, nem assistido, nem assistido – precisará pagar contribuição, como explica a própria SPC. Ora, uma Resolução não pode prescrever um absurdo, a saber, que se reequilibre o que já está equilibrado, e para sempre equilibrado! A própria Resolução CGPC 26 o confessa quando explica que manda fazer a auditoria independente para constatar que, de fato, se acham íntegros os recursos das RESERVAS MATEMÁTICAS! E o Plano de Benefícios 1 da PREVI continua quitado, ele se apresenta até mais do que quitado, já que possui Reserva de Contingência ao nível de 19,37%.
A descontinuidade do pagamento do BET é, pois, inconstitucional, ilegal e contraria a própria Resolução CGPC 26/08.
Os ilustres bacharéis de Direito expliquem-me, por obséquio, onde esta minha leitura dos textos basilares do Direito Previdenciário Complementar está errada.

segunda-feira, 7 de abril de 2014

283. Minha Leitura

Estou fazendo a leitura da Ação Civil Pública, ajuizada no dia 2 do corrente mês pelo Procurador da República no Rio de Janeiro na 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, “em face da PREVIC”.

Ela se fez “em face da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC”, com base em fatos e provas colhidas em Inquérito Civil MPF/PR-RJ. Tenho lido nos blogs dúvidas a respeito da exatidão no tocante à entidade questionada na ACP, em razão de retificações exigidas, nesse particular, em outra ACP ajuizada por associação de aposentados do Banco do Brasil, a respeito do mesmo assunto. Entendo que esse problema não ocorrerá nesta ACP do Procurador da República, porque a PREVIC é uma autarquia federal, isto é, pessoa jurídica de direito público, que, portanto, responde por seus atos de fiscalização das EFPC (para isso exatamente foi criada) perante os tribunais.

A ACP relata os fatos objeto da contestação: as reversões de valores para os Patrocinadores, promovidas por EFPC, em virtude do mandamento do inciso III do artigo 20 da Resolução CGPC 26/2008, cuja ilegalidade foi denunciada pela Associação dos Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil - AAPBB, em dezembro de 2010, dando início ao Inquérito Civil. A ilegalidade denunciada “consistiria especialmente em violação ao artigo 20 da Lei Complementar nº 109/01, que prevê, para o caso de resultados superavitários de planos de benefícios de tais fundos, apenas a criação de reserva de contingência e de reserva especial destinada à revisão dos planos.” Aí está bem claro que o autor da denúncia foi a AAPBB. Para ela, pois, além do Procurador, os aplausos pelos méritos da ACP!

O Procurador conclui esta parte da ACP, de forma contundente: “... os artigos 20, inciso III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08, ao autorizarem a reversão de valores integrantes de reserva especial de planos de benefícios também aos entes patrocinadores, são MANIFESTAMENTE ILEGAIS, POR EXTRAPOLAREM OS LIMITES ESTIPULADOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 (ARTIGOS 3º, INCISO VI, 19, 20 E 21) sobre a destinação e utilização dos resultados superavitários dos planos de benefícios das EFPC, especialmente dos que integrem a reserva especial de cada plano.”

Além das expressões contundentes – “manifestamente ilegais” e “extrapolarem os limites estipulados na Lei...” – note-se que o Procurador afirma que a ilegalidade não só de dá contra o artigo 20 da LC 109/01, mas também contra o artigo 3º (a missão fiscalizadora do Estado, a saber, da PREVIC) e os artigos 19 e 21 dessa citada LC 109.

Depois de demonstrar a legitimidade ativa do Ministério Público Federal e da competência da Justiça Federal, a ACP passa a provar a ilegalidade do instituto da reversão de valores e, inclusive, certas irregularidades existentes nas formas como ele foi praticado.

A ACP inicia a argumentação pelo artigo 202 da Constituição Federal. Pode parecer esquisito que ela se estenda a falar da Emenda Constitucional 20, que deu outra redação ao artigo, e da Emenda 40 que alterou o artigo 192. Mas, se eu entendi todo o alcance desse enfoque, ela assim procede exatamente para demonstrar, entre outras coisas, o enorme sentido do inciso VI do artigo 3º da LC 109/01: “a ação do Estado será exercida com o objetivo de proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.

A ACP, com efeito, antes de qualquer outra consideração, concentra-se em afirmar que a Previdência Privada Complementar é tão importante para o Estado Brasileiro que ela é um dos três pilares da Previdência Social Brasileira. A Previdência Privada Complementar, portanto, mais que uma atividade meio, ela é uma atividade fim, na ordem estatal brasileira: “Isto reforçou a ênfase constitucional dada à atividade fim, da previdência privada, sem desprezar a importância de sua atividade-meio — consistente no investimento dos recursos acumulados, com o objetivo de multiplicar o capital destinado ao pagamento dos benefícios.”, afirma a ACP.

O que significa esse esclarecimento da ACP? Significa que as EFPC devem, sim, atuar de forma que colabore para o progresso econômico do País, como manda o próprio artigo 3º da LC 109/01. Mas, não pode fazê-lo sacrificando a atividade fim: o pagamento de benefícios previdenciários Por quê? Porque essa atividade previdenciária é parte da finalidade de toda ordem social que é o Estado Brasileiro, construído pela Constituição Federal, a saber, o Bem Estar Social e a Justiça Social (artigo 193 da CF)! Já o investimento, o Progresso, o Enriquecimento, a Riqueza do País é uma finalidade-meio, exatamente para se alcançar isso, o Bem Estar Social e a Justiça Social, das quais a Previdência Social é constitutivo nuclear. O progresso econômico só tem valor na medida em que proporciona o Bem Estar e a Justiça Sociais! Concordam ou não concordam com o Procurador? Magnífica percepção do Procurador! A nossa colega Isa Musa e outros, que tiveram o privilégio de participar ou, pelo menos, assistir aos debates sobre a esdrúxula Resolução da Retirada de Patrocínio, poderiam nos esclarecer até onde a visão do Governo de plantão bateu de encontro a esse princípio da atividade-fim. Li notícias que autoridades atuantes naquele espaço governamental afirmavam que precisavam baixar normas nessa matéria que ensejassem a criação de novas EFPC, isto é, que atendessem aos interesses dos Patrocinadores! Teria isso mesmo acontecido?

Em seguida, a ACP passa a examinar o texto do artigo 202 da CF para concluir: “Especialmente quanto a este último item, e considerando a regulação trazida pela Lei Complementar nº 109/01, É EVIDENTE que a imperativa destinação das reservas para pagamento de benefícios abrange as hipóteses de revisão do plano de benefícios, MAS ESTRITAMENTE PELAS FORMAS PREVISTAS NA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR — QUE NÃO PREVÊ, EM NENHUM ARTIGO, A REVERSÃO DE VALORES integrantes de reserva especial de planos de benefícios TAMBÉM AOS ENTES PATROCINADORES.”

Em seguida, a ACP passa a argumentar sobre o texto da LC 109/01. E apresenta essa soberba sequência lógica: “a Lei Complementar nº 109/01 traz em seu artigo 19 uma regra basilar, segundo a qual “As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.” (Grifos nossos) Extrai-se inicialmente de tal artigo a regra fundamental de que as contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos de um plano de benefícios de EFPC destinam-se a prover o pagamento de " benefícios de caráter previdenciário". O TRECHO FINAL DA NORMA — "OBSERVADAS AS ESPECIFICIDADES PREVISTAS NESTA LEI COMPLEMENTAR" REFORÇA, NA VERDADE, O MANDAMENTO DE QUE QUALQUER RESSALVA À ORDEM LEGAL DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEVERÁ ESTAR CONTIDA NA PRÓPRIA LEI COMPLEMENTAR — MOSTRANDO-SE EVIDENTE A ILEGALIDADE DA INOVAÇÃO TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO CGPC Nº 26/08, a seguir descrita com maior minúcia.” Admirável e lúcido todo esse argumento. Insisto, porém, na clarividência que reside no significado que o Procurador capta naquele trecho final do artigo 19: a lei declara que é ela, somente ela, quem determina o destino das reservas previdenciárias, das três reservas previdenciárias, inclusive da Reserva Especial! Querem algo mais brilhante e claro?

O que está afirmando o Procurador? Ele está reafirmando o que afirmou acima, a saber, que a Lei é tão óbvia que não dá lugar para interpretações: ela manda, sem a menor dúvida possível, contribuições separadas para reservas num Plano de Benefícios Previdenciários, só podem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários. O texto da lei é tão claro que não permite a menor dúvida!

A ACP prossegue argumentando, com base no artigo 19. Essa argumentação é tão clara e robusta que não posso furtar-me a reproduzi-la textualmente: “Registre-se, ainda, que a obrigatória destinação do valor das contribuições ao pagamento de "benefícios de caráter previdenciário" estende-se, por óbvio, ÀS RESERVAS CONSTITUÍDAS no âmbito de cada plano de benefícios. A norma é clara ao afirmar que as contribuições destinam-se à constituição de reservas, com a finalidade de prover o pagamento dos referidos benefícios. As RESERVAS, por sua vez, formam-se não apenas com as contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, mas também (e evidentemente) com os rendimentos das aplicações e investimentos realizados pelos fundos de pensão para cumprimento de suas metas atuariais. Eventual superávit dos fundos decorrerá, em regra, de aplicações bem-sucedidas realizadas pelos gestores dos fundos. Destaque-se com ênfase que o montante acrescido às reservas do fundo de pensão ou do plano de benefícios CLARAMENTE MANTÉM A FINALIDADE ESSENCIAL DE TAIS RESERVAS, DESCRITA NO ARTIGO 19: "PROVER O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO". ANTE O TEOR E A EXTENSÃO DO MANDAMENTO CONTIDO EM TAL ARTIGO, CONCLUIR-SE-Á FACILMENTE PELA ILEGALIDADE DA INOVAÇÃO TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO CGPC Nº 26/08 — MERECEDORA DE URGENTE CORREÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.”

Ante tão esplendorosa exposição da força de comando do artigo 19, fica-se petrificado de espanto: como se pode ter encontrado vácuo nesse texto?! Como se pode entender de outra forma?! É preferível desconhecê-lo... É preferível mutilar a LC 109/01, eliminando-o... não é?!

Merece registro a forma como a ACP introduz a sua argumentação com base no artigo 20: “Logo em seguida ao CRISTALINO ARTIGO 19, o artigo 20 da Lei Complementar nº 109/01 assim dispõe sobre a destinação e utilização a ser dada aos resultados superavitários dos planos de benefícios:...”

A ACP precede a análise do artigo 20 da LC 109/01 com a seguinte observação: “Para a correta percepção do alcance da ilegalidade atacada nesta Ação é fundamental verificar QUAIS MEDIDAS DE REVISÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS MOSTRAM-SE ADMISSÍVEIS no sistema normativo da Lei Complementar nº 109/01.” Em virtude disso, com metodologia exemplar, a ACP passa a extrair da LC 109/01 o princípio que deve reger essa análise. A premissa é a regra basilar do artigo 19 da LC 109/01: “as contribuições e as reservas dos planos de benefícios devem ter como finalidade “prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário."

E o que a ACP encontra no §3º do artigo 20? Exatamente isto: “redução de contribuições ” de patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção das contribuições de cada um. Adicione-se a contribuição elucidativa do §3º do artigo 21 que oferece a alternativa: “redução proporcional das contribuições devidas ao plano OU EM MELHORIA DOS BENEFÍCIOS.

Logo, a LC 109/01 é completa, não tem lacuna. É evidentíssima, não deixa dúvida. Ela só admite duas formas de equilibrar um Plano de Benefícios Previdenciários desequilibrado, a saber, flexionando as Contribuições (de Participante, Assistido e Patrocinador) ou proporcionando acréscimo do benefício previdenciário. Logo, é descabido, sem sentido, irracional, extrapolação, ilegalidade o acréscimo de qualquer outra forma de reequilíbrio diversa dessas duas. Nada mais evidente!

A ACP passa, então, a analisar os artigos 20, 25 e 27 da Resolução CGPC 26/08 e conclui: “Verifica-se que as normas dos artigos 20, inciso III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC 26/08, CLARAMENTE EXTRAPOLAM OS LIMITES FIXADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 SOBRE A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS SUPERAVITÁRIOS QUE CONSTITUAM A RESERVA ESPECIAL DE CADA PLANO DE BENEFÍCIOS, AO DEFERIREM TAL DESTINAÇÃO TAMBÉM AO ENTE PATROCINADOR. De fato, o artigo 19 da Lei Complementar nº 109/01 impõe que as contribuições e as reservas dos planos de benefícios tenham como finalidade “prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário". Por sua vez, os §§ 1º e 2º do artigo 20 da mesma Lei Complementar expressamente preveem que os recursos superavitários que constituem a reserva especial se destinam à revisão dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, previsão legal que não comporta interpretação a possibilitar a reversão de tais recursos aos patrocinadores. É evidente que os limites semânticos da expressão “revisão do plano de benefícios” — abrigada nos parágrafos do artigo 20 da Lei Complementar nº 109/01 — não permitem que tal expressão seja interpretada de forma a abranger a possibilidade de reversão de recursos também às empresas patrocinadoras do plano de benefícios. Em outras palavras, a referida expressão legal “revisão do plano de benefícios” somente permite interpretação que autorize a revisão dos valores das contribuições e/ou dos benefícios — incluindo a melhoria destes —, mas jamais a reversão dos recursos às empresas patrocinadores dos planos de benefícios. Constata-se, de fato, que a “reversão de valores” preconizada na Resolução CGPC nº 26/08 é inovação que afronta e destoa de todas as formas de “revisão do plano de benefícios” previstas na Lei Complementar nº 109/01 — do que resulta sua evidente ilegalidade. Destaque-se com a máxima ênfase que, ao contrário da reversão de valores da reserva especial dos planos às suas empresas patrocinadoras , as normas acima transcritas demonstram não haver ilegalidade na reversão de tais valores aos participantes e assistidos dos planos. Isto porque, em relação aos participantes e assistidos de cada plano de benefícios, a reversão parcelada prevista na Resolução CGPC nº 26/08 nada mais é do que uma forma de “melhoria temporária de benefícios ” — medida ADMITIDA pelo sistema normativo da Lei Complementar nº 109/01 (especialmente em seu artigo 21, §3º) como uma das formas possíveis de “ revisão de benefícios ”.” Atente-se para o fato de que nesse trecho a ACP fez questão de rejeitar o argumento apresentado pelas autoridades do Regime da Previdência Complementar com base na diferença das expressões “para revisão do Plano de Benefícios” e “para revisão dos benefícios”. O Procurador afirma que é impossível, ante o teor do artigo 19 da LC 109/01, aventurar-se a sustentação de tal proposição.

Neste trecho, a ACP, na minha opinião, passa a invocar outros argumentos para demonstrar a ilegalidade do instituto da reversão de valores.

Insiste no argumento de que o bem estar social é atividade fim, enquanto o progresso material é atividade meio na ORGANIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DA SOCIEDADE BRASILEIRA: “A interpretação aqui defendida, além de ser a única possível ante os limites semânticos dos dispositivos legais acima referidos, está em consonância com a Constituição da República — que, com a nova redação dada ao artigo 202 pela Emenda Constitucional nº 20/98, deu hierarquia constitucional ao objetivo social da previdência complementar, que é o de assegurar o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, sendo o investimento dos recursos acumulados apenas o meio para se atingir tal objetivo.”

Apela para o argumento da finalidade previdenciária exclusiva das EFPC, sociedades sem fins lucrativos, uma das características fundamentais que as diferenciam das EAPC: “Cumpre reiterar neste ponto o cristalino teor do artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 109/01, que determina que, na área da previdência complementar, “a ação do Estado será exercida com o objetivo de proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.” Permitir interpretação diversa poderá abrir caminho para a utilização dos fundos de previdência complementar como um mecanismo para a obtenção de rendimentos em aplicações financeiras pelos patrocinadores dos planos de benefícios, o que desvirtua os objetivos sociais de tais fundos e seus planos e viola o artigo 31, §1º, da Lei Complementar nº 109/01, que impõe que as EFPC não tenham fins lucrativos.”

Invoca, ainda, dois argumentos, o patrimônio fiduciário da EFPC e diferença entre Contribuição e Capital (a EFPC não é empresa capitalista, constituída pelos contribuintes Participantes, Assistidos e Patrocinadores): “Uma vez vertidas as contribuições ao fundo de previdência complementar, estas passam a compor o plano de benefícios administrado por tal ente, ficando estritamente afetadas ao pagamento dos benefícios de caráter previdenciário a seus participantes e assistidos, conforme expresso nos referidos artigos 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 109/01. O FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR JAMAIS PODE SER CONSIDERADO “DONO” DO CAPITAL ACUMULADO NOS PLANOS QUE ADMINISTRA — E O MESMO SE APLICA, COM MUITO MAIS RAZÃO, AOS SEUS PATROCINADORES. Os recursos superavitários destinam-se por lei unicamente a resguardar os planos de benefícios a que estão vinculados, garantindo o pagamento futuro dos benefícios a seus participantes e assistidos. Esta é a razão pela qual a Lei Complementar não prevê em nenhum momento a devolução de recursos excedentes aos patrocinadores, no caso de haver uma sequência de resultados superavitários de tais planos. Ao contrário, conforme exposto, seu artigo 19 impõe que as contribuições e as reservas dos planos de benefícios destinem-se a “prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário" e seu artigo 20 prevê apenas a constituição de reserva de contingência para a garantia dos benefícios, a utilização de eventual reserva especial para revisão do plano de benefícios e, por fim, persistindo os resultados superavitários, a revisão obrigatória do plano de benefícios — por estarem os patrocinadores e demais participantes, na hipótese, contribuindo para além da necessidade de garantia do pagamento dos benefícios contratados, a serem futuramente prestados a seus participantes e assistidos.”

E, por fim, rechaça de forma categórica, o argumento do enriquecimento ilícito dos Participantes e Assistidos, quando beneficiários exclusivos da Reserva Especial, apelando para o §3º do artigo 21 da LC 109/01: “§ 3º. Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano OU EM MELHORIA DOS BENEFÍCIOS.” Tal previsão normativa significa que, ainda que participantes, assistidos e patrocinadores sejam chamados a equacionar situações de déficit — por formas como as exemplificadas no § 1º do artigo acima transcrito —, o valor das contribuições vertidas para este fim não será restituído ao patrocinador caso haja o “retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit”, sendo estes “aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios”, conforme explicitado no artigo transcrito. Isto porque, no sistema previsto nas normas de superior hierarquia sobre a matéria (Lei Complementar nº 109/01, artigos 19 a 21), “as contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário” (artigo 19, caput, da referida Lei Complementar). Tem-se, assim, EXPRESSA BASE LEGAL PARA AFASTAREM-SE AS FRAGILÍSSIMAS ALEGAÇÕES DE RISCO DE “ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA” DE PARTICIPANTES E ASSISTIDOS OU DE “DIREITO PARITÁRIO” DO PATROCINADOR A RECEBER VALORES DECORRENTES DE SUPERÁVIT.” Espetacular argumento!

Por fim, a ACP chega à seguinte conclusão: “Conclui-se que A NORMA DO ARTIGO 20, INCISO III, PARTE FINAL, DA RESOLUÇÃO CGPC Nº 26/08 VIOLA FRONTALMENTE OS MANDAMENTOS SUPERIORES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01, por prever e permitir a reversão dos recursos superavitários que compõem a reserva especial de planos de benefícios de EFPC em favor dos patrocinadores de tais planos. SÃO TAMBÉM ILEGAIS OS ARTIGOS 25 A 27 DA MESMA RESOLUÇÃO, no que se refere à reversão de valores aos patrocinadores. Como decorrência lógica da ilegalidade de tal regra TEM-SE A EVIDENTE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PELOS QUAIS A ANTIGA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (SPC) E A ATUAL PREVIC, COM BASE NOS ARTIGOS 25 A 27 DA MESMA RESOLUÇÃO CGPC 26/08, TENHAM CONCEDIDO OU VENHAM A CONCEDER AUTORIZAÇÕES PARA REVERSÕES DE RESULTADOS SUPERAVITÁRIOS que componham a reserva especial de um determinado plano de benefícios de EFPC EM FAVOR DOS RESPECTIVOS PATROCINADORES.” Isto é, o instituto da Reversão de Valores é ILEGAL NO TOCANTE AO PATROCINADOR. E todas as autorizações dadas pela SPC e pela PREVIC PARA REVERSÃO DE VALORES A PATROCINADOR SÃO NULAS.

Conclui que, na Reversão de Valores ao Patrocinador, o CNPC “exorbitou de seu poder regulamentar ao permitir a reversão dos recursos superavitários... também aos patrocinadores dos planos de benefícios de EFPC, de forma não autorizada pela Lei Complementar nº 109/01, com isso violando os princípios constitucionais da legalidade e da separação dos Poderes.” É exatamente nessa base que se sustenta “O PEDIDO PRINCIPAL... que... consiste na ANULAÇÃO DE TODA E QUALQUER AUTORIZAÇÃO EM TAL SENTIDO CONCEDIDA DE FORMA DIRETA OU INDIRETA PELA SPC/PREVIC com base nos artigos 20, inciso III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08, bem como na vedação de que novas autorizações de semelhante teor venham a ser concedidas pela PREVIC.”

A seguir, a ACP trata minuciosamente de irregularidades encontradas no relacionamento entre a PREVI e a PREVIC no tocante à forma como a PREVI procede com relação ao pagamento da Reversão de Valores. A ACP afirma que existe nesse procedimento dupla ilegalidade, porque, além de infringir a LC 109/01, também contraria os mandamentos da própria Resolução CGPC 26/08. O que o Procurador revela reforça as minhas suspeitas: nós, os Participantes e Assistidos, não gozamos, na prática, do direito constitucional do PLENO ACESSO à gestão da PREVI.

A ACP, então, faz os seguintes pedidos de liminar sem ouvir a ré:

1) a suspensão da eficácia dos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08 no que se refere à reversão dos recursos que compõem a reserva especial de planos de benefícios de EFPC em favor dos patrocinadores de tais planos;

2) a suspensão da eficácia de todos os atos administrativos pelos quais a SPC/PREVIC tenha autorizado ou permitido, de forma direta ou indireta, a partir de cinco anos antes do ajuizamento desta ação, a reversão de recursos que componham a reserva especial de planos de benefícios de EFPC aos respectivos patrocinadores;

3) seja vedado à PREVIC conceder novas autorizações de reversão de recursos que componham a reserva especial de planos de benefícios de EFPC aos respectivos patrocinadores;

4) seja determinada à PREVIC a suspensão da análise dos pedidos administrativos de autorização para reversão de recursos que componham a

reserva especial de planos de benefícios de EFPC aos respectivos patrocinadores;

5) seja determinado à PREVIC que apure e comunique a esse douto Juízo em cento e vinte dias a relação de alterações regulamentares e quaisquer outros atos de EFPC que tenham resultado, de qualquer modo, em reversão de recursos que componham a reserva especial de planos de benefícios de EFPC aos respectivos patrocinadores — devendo tais atos ser abrangidos pela medida postulada no item 2, acima; e

6) seja determinado à PREVIC que adote em cento e vinte dias todas as medidas administrativas que assegurem e promovam o retorno ao estado anterior dos valores revertidos ilegalmente das reservas especiais dos planos de benefícios de EFPC aos respectivos patrocinadores.

Concluindo, a ACP promove os pedidos finais:

1) seja citada a Ré para propor conciliação ou oferecer contestação, no prazo legal;

2) seja declarada a ilegalidade do disposto nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08 — no que se refere à autorização de reversão dos recursos que compõem a reserva especial de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) aos respectivos patrocinadores;

3) sejam confirmadas as medidas liminares pleiteadas no item anterior desta peça;

4) sejam anulados todos os atos administrativos pelos quais a SPC/PREVIC tenha autorizado ou permitido, de forma direta ou indireta, a partir de cinco anos antes do ajuizamento desta ação, a reversão de recursos que componham a reserva especial de planos de benefícios de EFPC aos respectivos patrocinadores;

5) seja vedado à PREVIC conceder novas autorizações de reversão de recursos que componham a reserva especial de planos de benefícios de EFPC aos respectivos patrocinadores com base nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08 ou em qualquer outra norma de hierarquia inferior à de lei complementar que traga nova disposição de semelhante teor, em violação aos artigos 3º, VI, 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 109/01;

6) seja condenada a PREVIC a promover o desfazimento de alterações regulamentares e quaisquer outros atos de EFPC que — mesmo sem autorização específica da SPC/PREVIC nesse sentido — tenham resultado, de qualquer modo, em reversão de recursos que componham a reserva especial de planos de benefícios de tais EFPC aos respectivos patrocinadores;

7) seja condenada a PREVIC a adotar todas as medidas administrativas que assegurem e promovam o retorno ao estado anterior dos valores revertidos ilegalmente das reservas especiais dos planos de benefícios de EFPC aos seus patrocinadores com base nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08 — que são ilegais para tal fim, conforme demonstrado; e

8) a condenação da Ré ao pagamento das verbas de sucumbência, revertendo o valor dessa condenação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, regulamentado pelo Decreto nº 1.306/94.

Parabéns, Ex.ª, M.D. Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro, pela sua notável, magistral Ação Civil Pública, brado de libertação, dado pelo Ministério Público, parcela do Estado Brasileiro, de centenas de milhares de incapacitados para o trabalho, por doença ou acidente ou decrepitude, vivendo, inconscientes ou na consciente agonia da privação e da solidão e do desamparo e da dor e do sofrimento, em cadeira de rodas ou no leito da morte ou dos hospitais, de mães de família, sustentáculo único de prole de menor ou excepcional, de filhos arrimo único de pais inválidos, que conquistaram o direito ao bem estar social previsto no artigo 193 da CF,  o pacto fundador do Estado Brasileiro, através do próprio trabalho, de valor constitucional insuperável, pais e mães da geração presente! Que o Estado Brasileiro, através dos seus Tribunais, ouça esse seu poderosíssimo, retumbante grito, que ecoa aquele outro imorredouro de Péricles, há milênios proferido: “Somos livres porque somos governados por leis que nós mesmos promulgamos! Não somos governados por homens!”