segunda-feira, 12 de novembro de 2012

229. Sabedoria Equiparável à do Rei Salomão?

Estou tomando conhecimento, através de um documento que diz ser cópia de uma publicação da Associação dos Antigos Funcionários do Banco Central, edição nº 34 de dezembro 2009, do teor do parecer jurídico, proferido por Procurador Federal, Coordenador Geral de Direito Previdenciário, lotado na Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, que foi a base jurídica para a publicação da Resolução CGPC nº 26/2008.

Eis o que lá no documento da associação de aposentados do Banco Central se publicou:

“O dito Procurador enfatizou, em linhas gerais que:“os investimentos do fundo são atividades meio em relação à finalidade de garantir o pagamento dos benefícios contratados, configurada a hipótese de reversão de valores de recursos, esta deve necessariamente obedecer à proporcionalidade contributiva, tal como no caso de saneamento de déficit, sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que as entidades fechadas de previdência privada complementar tem finalidade social, e por tal razão não atuam com intuito de lucro” (sic).

5 - Salienta a necessidade de observância da proporcionalidade contributiva na hipótese de reversão de valores se avulta ainda mais no caso de planos de previdência privada complementar fechada sob a disciplina da Lei Complementar 108/2001, onde o patrocinador tem natureza pública. Em tais casos, onde se verifica que há aporte de recursos públicos, isto é, oriundos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, ou de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, a reversão de valores deverá, obrigatoriamente, ser feita em relação a participantes e assistidos e à patrocinadora, à razão da contribuição vertida por cada qual (sic).
6 - Na hipótese eventual de alteração da situação superavitária que importe em interrupção da comprovação da garantia do pagamento do benefício contratado do plano de previdência complementar fechada, deverá ensejar a imediata suspensão da revisão do plano (sic).
7 - A conclusão foi estranha, visto que assim finalizou: “não cabendo examinar aspectos de ordem técnica, operacional, financeira ou orçamentária, esta Consultoria Jurídica pronuncia-se pela juridicidade e boa forma da minuta de Resolução, inexistindo óbice jurídico a sua adoção pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar” (sic).
Estou na suposição de que essa mensagem é de fato fidedigna. Esse parecer jurídico enfoca, de forma estranha, a análise da legalidade do instituto da Reversão de Valores. Apresenta o seguinte raciocínio:

“ os investimentos do fundo são atividades meio em relação à finalidade de garantir o pagamento dos benefícios contratados,...”

Esta frase é o reconhecimento do artigo 19 da LC 109: “As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como FINALIDADE prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.” Isto é, o Procurador está reconhecendo que os recursos existentes no Plano de Benefícios Previdenciários são RESERVAS PREVIDENCIARIAS, isto é, existem para pagamento de benefícios previdenciários.

É, também, o reconhecimento do artigo 202 da Constituição Federal: “O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.”

No entanto, o raciocínio segue, na mesma frase, com um pensamento estranho: “configurada a hipótese de reversão de valores de recursos, esta deve necessariamente obedecer à proporcionalidade contributiva”. A própria associação, que a publicou, manifestou sua estranheza: “A conclusão foi estranha, visto que assim finalizou: “não cabendo examinar aspectos de ordem técnica, operacional, financeira ou orçamentária, esta Consultoria Jurídica pronuncia-se pela juridicidade e boa forma da minuta de Resolução, inexistindo óbice jurídico a sua adoção pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar” (sic).

Qual é a interpretação mais óbvia do pensamento do Procurador? Para mim, é a seguinte:

As reservas previdenciárias têm o seu destino óbvio, a saber, pagar benefícios previdenciários.

Por isso, teria manifestado o Procurador, não me manifesto sobre a legalidade da REVERSÃO DE VALORES.

Entendo que me estão solicitando parecer sobre o destino da REVERSÃO DE VALORES, isto é, se ela deve ser destinada a esses três partícipes dos negócios jurídicos que compõem a relação jurídica da previdência complementar privada, a saber, Patrocinador, Participante e Assistido.

Esclareço que sim, continua o Procurador, que, em se promovendo a Reversão de Valores, ela deve ser realizada na forma da repartição entre Patrocinador, Participante e Assistido, observando-se o Princípio da Proporção Contributiva.

E oferece dois argumentos para justificar a adoção do Princípio da Proporção Contributiva. Atente-se bem, esses dois argumentos JUSTIFICAM A PARTILHA DA REVERSÃO DE VALORES ENTRE PATROCINADOR, PARTICIPANTE E ASSISTIDO. Eles NÃO JUSTIFICAM A LEGALIDADE DA REVERSÃO DE VALORES.

Os argumentos são esses: o Princípio da Proporção Contributiva e o Princípio do Enriquecimento Ilícito.

Em se tratando de Reversão de Valores, isto é, DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES, a justiça exige que se devolva A CONTRIBUIÇÃO AO CONTRIBUINTE, é óbvio.

Se se faz a devolução da CONTRIBUIÇÃO DO PATROCINADOR AO PARTICIPANTE, é claro que está  ocorrendo um enriquecimento ilícito.

Teria sido esse, realmente, o parecer em que se baseou o CNPC para publicar a Resolução CGPC 26? Teria sido realmente esse o pensamento que o Procurador estampou em seu parecer?

Se foi isso que de fato ocorreu, a Resolução CGPC 26 foi publicada sem opinião jurídica da Consultoria do Ministério da Previdência sobre a LEGALIDADE DA REVERSÃO DE VALORES. Só o Procurador poderá esclarecer sobre a real mensagem que quis, de fato, enviar com o seu parecer.

Teria ele ali agido com a habilidade do bíblico Rei Salomão?

2 comentários:

  1. Interpretação de textos jurídicos. Que horror. Já imprimi e vou ler e ler e ler.Só percebo que são escritos de maneira que dificultam o entendimento, com explanações dúbias, interpretações subtendidas. Por isso precisamos das mentes brilhantes que estudam, se debruçam sobre os nossos interesses e divulgam.Nós estamos conscientes sobre o quanto vocês se dedicam a estudar e interpretar tudo isto. Uma hora vão juntar todas as informações e vamos dar nosso grito de liberdade. Que Deus, nosso PAI,continue a abençoar nossos colegas que se dedicam aos nossos assuntos.Abraços a todos.

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  2. Prezada Socorro
    Você não pode comparar a qualidade desse parecer do Procurador com o parecer exarado pelo Desembargador Sergio d'Andreia sobre a Retirada de Patrocínio. Acho que o Procurador tem gabarito para produzir um parecer de igual quilate ao do Desembargador. Por que não o fez? Só ele pode responder. Acho que esse parecer do Procurador não está à altura do assunto que devia esclarecer. Acho que ele PENSA que a Reversão de Valores é ilegal. Acho que ele afirmou isso no parecer. Mas, acrescentou: se estão decididos a instaurar o institudo da Reversão de Valores, o correto é fazê-lo como estão fazendo, a saber, partilhando o EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS segundo o Princípio de Proporção Contributiva. Somente o Procurador pode revelar o que pensa e por que exarou esse parecer!...
    Edgardo Amorim Rego

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