quinta-feira, 21 de novembro de 2013

273. Apelo aos Manifestantes

Pretendo participar, ao menos por alguns momentos, da manifestação em frente à sede da PREVI, marcada para o dia 25 próximo por um movimento democrático dos colegas, antigos funcionários do Banco do Brasil. Trata-se da manifestação da inconformidade com a gestão da PREVI.
A minha participação pretende ser totalmente positiva no sentido de manifestação de minha inconformidade com o que se me afiguram providências conflitantes com a legalidade, como já foi afirmado em decisão judicial. A minha manifestação, portanto, é pela LEGALIDADE PREVIDENCIÁRIA.
Cumpra-se o artigo 202 da Constituição Federal. Cumpra-se a lei básica da previdência complementar, a Lei Complementar 109/01. Cumpra-se a Lei Complementar 108/01.
Nesse sentido proponho que se faça uma grande faixa com os seguintes dizeres:
“Art.19 da LC 109
Contribuições, separadas como reservas, são gastas no pagamento de Benefícios Previdenciários.”
Colegas meus, parceiros de vários infortúnios da vida, é preciso que entendamos que esse é O MAIS IMPORTANTE ARTIGO DA LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, PORQUE É ELE QUE DEFINE O QUE SÃO RESERVAS. É preciso que se entenda que esse artigo é o que derruba qualquer PRETEXTO para justificar essa INOVAÇÃO do instituto da REVERSÃO DE VALORES. Ele manda INAPELAVELMENTE, TEXTUALMENTE, SEM OFERECER “QUALQUER POSSIBILIDADE DE DÚVIDA: reservas,         quaisquer reservas, devem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários. Esse artigo não tem limitação no que se refere a reservas, isto é, ele não diz “contribuições, separadas para reservas matemáticas”. Ele não diz “separadas para pagamento dos benefícios previdenciários CONTRATADOS.” Ele é uma DEFINIÇÃO DE RESERVA: Reserva, seja ela qual for, são CONTRIBUIÇÕES QUE DEVEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
Lamento que muitos colegas insistam em pretender demonstrar a ilegalidade da Reversão de Valores, restringindo sua discussão ao artigo 20, e até mesmo ao da definição de RESERVA ESPECIAL (Reserva Especial para revisão do Plano de Benefícios”), óbvia consequência do artigo 19, como o final do próprio artigo 19 faz questão de esclarecer. O artigo 19 é consequência do artigo 18. E o artigo 20 é consequência do artigo 19.
Colegas, não se jogue no lixo o BEM PRECIOSO que o legislador nos legou: a sua definição de reservas previdenciárias. Elas são as contribuições que doutos juristas e doutas autoridades teimam em desviar para o Patrocinador, e para isso amputam o artigo 19. Para eles o artigo 19 não existe na LC 109. Não colaboremos com os nossos opositores. Eles agradecem. Ao contrário, insistam no artigo 19. Eles tremem de medo do artigo 19.
E por isso, faço uma segunda sugestão. Coloquem num pequeno e elegante quadro, que doarão ao nosso estimado Presidente Dan Conrado, que certamente os receberá para um diálogo amistoso, os seguintes dizeres:
“Recordação de 25/11/2013
Artigo 19 da LC 109/01: Contribuições não se revertem, porque são separadas para pagamento de benefícios previdenciários.”
Acho que assim as diretorias da PREVI, presente e futuras, estarão sempre advertidas das consequências de dimensões ciclópicas que podem advir de desvios trilhados pela ilegalidade, como a História, inclusive brasileira, o comprova.
 
 
 

2 comentários:

  1. Amigo,

    Após a leitura destes dois últimos post's, cheguei a conclusão que você, mestre, é o 'Revolucionário', aquele que demonstra que em nosso País ser "Revolucionário seria cumprir a Lei" e para isso nós os indivíduos, a sociedade e o Estado devemos exigir a concretização do Estado Democrático de Direito.

    E, contrariando José Saramago quando diz: -Nem a juventude sabe o que pode, nem a velhice pode o que sabe. Digo, podemos, porque, idosos sabemos e como os jovens faremos.

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  2. Falco
    Sua opinião é nimiamente suspeita, porque VOCÊ é MEU AMIGO!
    Edgardo

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