sábado, 19 de janeiro de 2013

238. O Contrato de Participação


Costumo insistir em que o mais importante artigo da LC 109 é o 19, porque ele é a versão legal do artigo 202 da Constituição Federal, aquele artigo da Lei Magna, que consagra o Princípio da Preservação do Nível de Subsistência na Fase de Decadência Física da pessoa humana. Esse famoso artigo 19, o estrategicamente olvidado!...

Existe, todavia, um conjunto de artigos herdados da Lei 4365, aquela que criou o Regime da Previdência Complementar, alguns lá meio escondidos entre tantos outros da LC 109, mas extremamente importantes. É que esse conjunto de artigos apresenta, com clareza meridiana, que a LC 109, como a Lei 6345 o foi, nada mais é, de fato, que elaborada engenharia legal para instituir uma relação de previdência complementar, que blinde o Empregador e seu patrimônio contra qualquer desastroso insucesso financeiro de sua especial participação no empreendimento da Previdência Social. Trata-se dos artigos 2º, 8º-I, 10º, 16-§2º, 31-§2º-II e, 32.

Esse conjunto de artigos é a arquitetura concebida pela engenharia jurídica da LC 109 com o fito de instituir a EPC, notadamente a EFPC, uma espécie de INSS do Regime de Previdência Complementar. É uma arquitetura jurídica calcada no modelo do Regime Geral da Previdência Social. A EFPC é o INSS, o Empregador e o Empregado são contribuintes, o Empregado é beneficiário e o Estado supervisiona. Claro que a arquitetura da LC 109 tem suas particularidades.

Mas, o importante é isto: o âmago da relação previdenciária consiste no Contrato de Participação, contrato de adesão do empregado ao Plano de Benefícios Previdenciários, instituído, gerido, executado e oferecido pela EFPC aos empregados de um ou vários Empregadores. Esse Contrato de Participação é negócio jurídico entre EFPC e Participante, o empregado. O sujeito passivo da obrigação de pagar contribuição é o Participante e o sujeito ativo do direito a receber a contribuição é a EFPC. O sujeito ativo do direito de receber o benefício previdenciário é o Participante e o sujeito passivo da obrigação de pagar o benefício previdenciário é a EFPC. A relação jurídica previdenciária no seu âmago é assunto ao qual o Empregador está ausente, porque quer estar ausente e também o Estado quer que fique dele afastado.

O relacionamento, portanto, do Participante com o Patrocinador é indireto, isto é, ele não reside na relação jurídica da previdência social. Esse relacionamento ocorre no papel exercido pela pessoa jurídica da EFPC. O Plano de Benefícios Previdenciários, instituído e oferecido aos empregados do Empregador pela EFPC, tem a este como Protetor, com um guarda-chuva de alcance protetor limitado, é claro, apresentando-se na roupagem jurídica de Patrocinador, mediante o Contrato de Patrocínio, que ele assinou com a EFPC.

Só isso, é somente isso mesmo: ele se relaciona com o Participante através da EFPC, porque garante que fará também a contribuição para que se forme o patrimônio da EFPC, SUFICIENTE para que a EFPC execute o Plano. Nada mais que isso, o SUFICIENTE e, por isso, a lei lhe confere o direito e a obrigação de supervisionar a gestão e execução do Plano de Benefícios Previdenciários.

Note-se que esse direito de supervisionar é chancelado com a mesma denominação que a LC 109 atribui ao Estado, a saber, supervisionar, fiscalizar. A LC 109, é óbvio, não atribui ao Estado poder de gestão de um Plano de Benefícios Previdenciários. Nem, igualmente, ao Patrocinador. A LC 109 confere aos participantes o direito de indicar pessoas de sua confiança para administrar a EFPC, pessoa jurídica autônoma, isto é, que se autogoverna. A LC 108, que legisla para EFPC ligadas a Patrocinadores da área estatal, manda que estes indiquem pessoas de sua confiança para participar na gestão da EFPC. É desvirtuar esse ordenamento pensar em submeter a EFPC aos interesses próprios do Empregador. Os indicados dele ali estão em razão do Patrocínio, na condição de profissionais da EFPC, imersos exclusivamente na gestão dos objetivos previdenciários da EFPC, que são interesses muito peculiares, a saber, previdenciários.

O Plano de Benefícios Previdenciários é como um ringue de boxe. Há inúmeros relacionamentos entre diversas pessoas jurídicas num Plano de Benefícios Previdenciários, como existe num ringue de box. A luta de box consiste, é óbvio, na relação direta entre os boxeadores. A luta de box é entre eles, é o que eles fazem. A vitória ou a derrota é consequência de seus sopapos. Mas, o resultado da luta depende também de alguém que nem dentro do tablado aparece, nem quer ali aparecer, nem mesmo pode ali se fazer presente: os juízes. Os juízes não lutam, apenas expressam a imagem que formaram do espetáculo: quem mais bateu, quem menos apanhou...

E é por isso que muitas vezes nos insurgimos contra os árbitros esportivos e nem as genitoras são poupadas... E essas santas, então, nada mesmo têm a ver com o ocorrido.






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