sábado, 23 de março de 2013

248. Mera Possibilidade


O psicólogo Kurt Lewin, o alemão considerado fundador da Psicologia Social, o criador do mundialmente difundido estudo das dinâmicas de grupo, afirmou: “Nada é mais prático que uma boa teoria”.

E tanto isso é verdade que certamente nós, o leitor como eu, já participamos de grupos de estudo de dinâmicas de grupo, sem nem ter ideia da formidável teoria psicológica que o inspirou. Da mesma forma é o método de estudo extensivo por ondas concêntricas, cada vez mais amplas, de conhecimento, que o pai mais atento e observador pode perceber é aplicado aos nossos filhos e netos, no Curso Fundamental da escola brasileira atualmente. Ele nada mais é que a aplicação da teoria psicológica de Jerome Bruner: a mente é um processador de informações. Se a mente é um processador de informações, então o conhecimento é um processo, não é um produto acabado. Isto é, a vida é permanente aprendizado. Interessante!... Isso já intuíra Sócrates: “Só sei que nada sei”!...

Pois bem. Essas duas supracitadas teorias psicológicas explicam este último “insight” (desculpe-me o anglicanismo, mas ele é a palavra única que tem o significado do CLARÃO DA REVELAÇÃO QUE É O RESULTADO DE UM LONGO ESTUDO, uma longa meditação), que experimentei a respeito desse desditoso instituto da REVERSÃO DE VALORES.

Houaiss oferece cinco significações para o verbo reverter. Certamente esse apelido de Reversão de Valores, utilizado na Resolução CGPC 26 para designar esse anômalo instituto, se enquadra na primeira das significações:

“1 ( t.i. ) [prep.: a] retornar (à condição inicial, ao ponto de onde se partiu etc.); retroceder, regressar

‹ o conselho do pai o fez r. novamente à realidade ›

1.1 ( t.i. ) [prep.: a] jur voltar (para a posse de alguém); tornar a ser novamente propriedade do dono legítimo (falando de bens)

‹ o prédio reverteu ao primeiro proprietário › ‹ a casa há de r. à posse de seus legítimos herdeiros ›”.

Maria Helena Diniz informa que, em Direito Civil, reversão é a cláusula inserida em contrato de doação, estipulando a volta da dádiva ao doador, caso ele sobreviva ao donatário.” Diz também que é retorno ao estado anterior, devolução da coisa ao domínio do antigo proprietário.

Com efeito, a Resolução CGPC 26 manda que as contribuições destinadas à constituição de reservas (a Reserva Especial) tenham como finalidade prover o pagamento do benefício (vantagem) delas aos seus donos originais (Patrocinador e Participante)!... E o insight, a luz da reflexão, me fez surgir na Mente primeiramente esta indagação: “Por que não se chamou, então, de “Reversão das Contribuições”, esse instituto”? Não seria uma designação muito mais clara, de intelecção muito mais fácil e imediata?

O leitor poderá me responder: “O motivo é óbvio, a saber, não se devolve apenas o valor original da contribuição, mas o valor da contribuição acrescido de toda a renda alcançada.” Admito que haja sido um dos motivos.

Acontece, todavia, que na minha Mente surge igualmente outra resposta, com igual poder de verossimilhança. Claro que designação tão cerebrina surgiu como um insight em magníficas Mentes de peregrino saber, adquirido em Universidades altamente cotadas no mundo acadêmico e em diuturno labor do mais alto nível profissional jurídico, convencidas, na maior boa fé, de que estavam prestando o mais elevado serviço ao Estado e à Sociedade Brasileira.

Ocorre, porém, que mandar que as Contribuições “tornem a ser novamente propriedade do dono legítimo (falando de bens)” é preciso que estejam na posse de dono ilegítimo, o que não é o caso. E mandar que voltem ao domínio do antigo proprietário, é preciso que as Contribuições ainda existam, o que também não é o caso. Na EFPC, no Plano de Benefícios Previdenciários, só existe PATRIMÔNIO FIDUCIÁRIO da EFPC, que ela, por LEI, é obrigada a gastar com pagamentos de benefícios previdenciários aos ASSISTIDOS.

Em razão de tudo isso, em razão da óbvia ilegalidade e inconstitucionalidade do instituto da Reversão de Valores, afirmadas por desembargadores em Acórdão do Tribunal de Brasília, de forma tão veemente que o denomina de ATENTADO ÀS LEIS BRASILEIRAS e, por isso, MERECE SER FULMINADO, explodiu-me na mente esse insight: o nome “Reversão de Valores” serve também para suavizar o impacto conflitante que do cotejo com a lei brotaria, se fosse adotada a designação “Reversão de Contribuições”.

Façamos o cotejo:

Resolução CGPC 26: “As contribuições destinadas à constituição de reservas (Reserva Especial) terão como finalidade prover o pagamento de benefícios (vantagem) ao Patrocinador e ao Participante.”

Lei Complementar 109-artigo 19: “As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário (a ASSISTIDOS)...”

O que acha o leitor? Esses dois mandamentos se conciliam ou se afrontam, se harmonizam ou se conflitam? A Resolução CGPC 26 fez ou não fez INOVAÇÃO?

INOVAR SOBRE LEI É PROIBIDO PELA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA!







2 comentários:

  1. Caro colega Edgardo,

    Esta sua última reflexão é de uma clareza insofismavel. Vem -- como nos artigos anteriores -- confirmar que a malfadada Res. 26, em parte referendada por erronea decisão do TRT 10ª Região, extrapolou a LC 109, usurpando a competencia do legítimo legislador, que é o Congresso Nacional. Os advogados que atuam representando nossas associações bem que poderiam utilizar os artigos de sua autoria para melhor esclarecer ao Judiciário o caminho do Norte verdadeiro. Meus agradecimentos por disponibilizar seus estudos, que tanto ampliam nossos conhecimentos sobre a materia.

    Cordialmente,
    Luiz Faraco - Florianópolis-SC

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    1. Prezado Faraco
      Obrigado pelas palavras de estímulo. Posso garantir-lhe que vários advogados militantes têm conhecimento do que escrevo a respeito dessa anômala Revisão de Valores e o vêm utilizando nos tribunais. Iniciativas de congressistas, no sentido de suspender-lhe a aplicação, também têm sido influenciadas pelas minhas opiniões.
      Edgardo Amorim Rego

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