quinta-feira, 17 de abril de 2014

284. Reexpondo Minhas Teses

Pretendo neste texto reexpor, de forma mais clara, as teses que desenvolvi em texto anterior, o “282. Insistência Justificável”. Antes, de iniciar estas considerações, sinto necessidade de colocar uma advertência: entendo que a Reversão de Valores, quer em benefício dos Participantes e Assistidos, quer em benefício do Patrocinador, é inconstitucional e ilegal. Nada obstante, neste texto, para simplificar a argumentação a favor de minhas duas teses, assumo a tese de Sua Excelência, o Sr. Procurador da República do Rio de Janeiro, na sua magnífica ACP, de que apenas a Reversão de Valores em benefício do Patrocinador é inconstitucional e ilegal.
O Fato
No mês de janeiro do corrente ano, a PREVI, Entidade Fechada da Previdência Complementar (EFPC), sociedade civil sem fins lucrativos, agente do Regime de Previdência Complementar (RPC), regida pela LC 108/01, cessou o pagamento do Benefício Especial Temporário (BET) e restabeleceu a cobrança das Contribuições mensais dos Participantes, Assistidos e do Patrocinador do Plano de Benefícios 1, plano de benefícios previdenciários fechado desde o ano de 1997. O BET é a Reversão de Valores, um tipo de benefício criado pela Resolução CGPC 26/08, a parte destinada ao Participante e Assistido, que também tem a parte em benefício do Patrocinador.
Os Principais Textos de Ordenação Jurídica do Plano de Benefícios 1 da PREVI são a Constituição Federal (artigo 202), as LC 109/01 e 108/01, e as Resoluções CGPC e CNPC, especialmente a Resolução CGPC 26/08 neste assunto. O Estatuto e o Regulamento da PREVI devem estar de acordo com as supracitadas normas.
PRIMEIRA TESE: O RESTABELECIMENTO DA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES É INCONSTITUCIONAL, ILEGAL E CONTRARIA A RESOLUÇÃO CGPC 26/08.
O Restabelecimento da Cobrança de Contribuições é inconstitucional:
O caput do artigo 202 da Constituição Federal (CF) foi proclamado para criar o regime de previdência complementar, que ele quer que consista na existência de RESERVAS QUE GARANTAM O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS. A CF quer que os Planos de Benefícios mantenham permanentemente valor tal de reservas, que não ocorra nunca omissão de pagamento de benefício previdenciário por falta de recursos.
O §3º desse artigo 202 manda que a contribuição do Patrocinador jamais ultrapasse o valor da contribuição do Participante. É patente que o §3º DESSE ARTIGO 202 QUER QUE A CONTRIBUIÇÃO DO PATROCINADOR ESTATAL SEJA A MÍNIMA POSSÍVEL, estabelecendo apenas um limite superior, a saber, o valor da contribuição do Participante. Infere-se, pois, que, se viável, ela pode até inexistir. Seria o caso, portanto, de uma gestão financeira tão exitosa que dispensasse a necessidade de cobrança de contribuição.
Ora, qual era a situação do Plano de Benefícios 1 da PREVI no final do exercício de 2013?  Ele apresentou reservas em valor altamente superior ao valor das reservas matemáticas. O resultado do exercício de 2013 superou de 19,37% o valor dos benefícios contratados! O que isso significa? Significa que ele se apresenta QUITADO, isto é, ele tem reservas para pagar todos os benefícios contratados até o último, que dizem será pago daqui a oitenta anos! E tem até mais que isso: tem reservas que supera de 19,37% o valor que satisfaz o preceito constitucional!
Logo, é evidente que o restabelecimento da cobrança das contribuições não se harmoniza com o corpo do artigo 202 da Constituição Federal em conjunto com o seu §3º. Ele extrapola o mandamento da CF. Ele é INCONSTITUCIONAL.
O Restabelecimento da Cobrança de Contribuições é ilegal
O artigo 1º da LC 109/01 repete o caput do artigo 202 da CF. Seu artigo 7º exige equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do Plano de Benefícios, isto é, que as reservas sejam de valor igual ao valor dos benefícios contratados. O artigo 9º manda que “As entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, DE CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS E NORMAS FIXADOS PELO ÓRGÃO REGULADOR E FISCALIZADOR.”, a saber, Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC) e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
O artigo 18 manda que se faça Plano de Custeio, cobrindo no mínimo o período de um ano, para estabelecer-se valor de Contribuição NECESSÁRIO para que se formem “AS RESERVAS garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.”
Já no tocante às RESERVAS GARANTIDORAS DE BENEFÍCIOS, a LC 109/01 não deixa totalmente a critério do órgão regulador e fiscalizador, como fazem os artigos 9º e 18. Ela dedica os artigos 19, 20 e 21 a acrescentar determinadas normas:
- as contribuições, que formem as RESERVAS do Plano de Benefícios, são separadas para serem gastas no pagamento de benefícios previdenciários; (artigo 19)
- e deverão submeter-se às “especificidades previstas nesta Lei Complementar (artigo 19):
- o valor das reservas igual ao valor dos benefícios contratados forma as Reservas Matemáticas; (artigos 19 e 20)
- valor de Reservas Previdenciárias no excesso de até 25% das Reservas Matemáticas forma a Reserva de Contingência; (artigo 20)
- valor de Reservas Previdenciárias que supere esse excesso de 25% forma a Reserva Especial, que deve ser eliminada, ou reduzindo-se a contribuição ou aumentando o valor do benefício previdenciário, tolerando-se até o máximo de três exercícios consecutivos para a realização do reequilíbrio; (artigo 20)
- o reequilíbrio de Plano de Benefícios Previdenciários com RESERVAS MATEMÁTICAS DESFALCADAS será realizado com AUMENTO DE CONTRIBUIÇÃO ou REDUÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS PARTICIPANTES ou de OUTRAS FORMAS; (artigo 21)
Assim, entendo que a LC 109/01 no tocante ÀS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS:
- manda que o valor da contribuição seja tal que não enseje desfalque no valor das RESERVAS MATEMÁTICAS; (artigos 1º, 7º, 18, 19, 20 e 21)
- ordena que não enseje excedente às RESERVAS TÉCNICAS (Reservas Matemáticas mais Reserva de Contingência); (artigo 20)
- exige que, existindo o excesso sobre as reservas técnicas, se proceda ao reequilíbrio do Plano de Benefícios, ou reduzindo a Contribuição ou aumentando o valor dos benefícios previdenciários contratados ou ambos, admitida a tolerância de três anos consecutivos de excesso para o processamento do reequilíbrio; (artigo 20)
- admite qualquer nível de excedente, quando o excedente de reservas se mantém a qualquer grandeza entre 0 e 25% das Reservas Matemáticas; (artigo 20)
- por fim, manda aumentar a contribuição (ou reduzir o valor do benefício), quando ocorre déficit nas Reservas Matemáticas. (artigo 21)
Está, pois, patente que a LC 109/01 assumiu determinar (artigo 19: “observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar”) como quer se processe o reequilíbrio de Plano de Benefícios Previdenciários, desequilibrado quer por excesso de reservas quer por deficiência.
Ora, em parte alguma da LC 109/01, se acha o mandamento de flexibilizar a contribuição, quando as reservas se acham a qualquer nível da Reserva de Contingência (qualquer excesso sobre as Reservas Matemáticas entre 0 e 25%). “O que a Lei quis, disse; o que não quis, calou.”
É patente, por todo o teor da LC 109/01, que a meta de gestão, estabelecida pela LC 109/01, é o valor das Reservas Matemáticas. Admite e agrada-lhe excesso que não ultrapasse 25% das Reservas Matemáticas. E manda flexibilizar a Contribuição ou o valor do benefício contratado ou ambos, quando o excedente de reserva ultrapassa o valor da Reserva de Contingência. E, ocorrendo déficit de Reservas Matemáticas, manda que flexibilize para mais a Contribuição (ou se reduza o valor do benefício contratado).
Essa interpretação corresponde exatamente ao teor do artigo 202 (caput e parágrafos) da CF.
Parece-me, pois, EVIDENTE QUE A LC 109/01 NÃO CONFERIU AO CNPC, À PREVIC E À PREVI ESSE PODER DE REEQUILIBRAR O QUE JÁ SE ACHA EQUILIBRADO, a saber, Plano de Benefícios Previdenciários com reservas ao nível de 19,37%, tal como se apresenta o Plano de Benefícios 1 da PREVI. Seria autorizar um absurdo, não seria? Nada na LC 109/01 manda aumentar a contribuição ou restaurar a contribuição, se a EFPC, ao final do exercício, apresentar superávit a QUALQUER NÍVEL NO ÂMBITO DE GRANDEZA DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA. Ao contrário, QUALQUER NÍVEL DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA SATISFAZ O MANDAMENTO BASILAR DO EQUILÍBRIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
                                                    
Essa minha leitura parece-me correta. Sabe quem me confirma que ela está correta? A própria SPC (atuais SPPC e PREVIC, entidades estatais, compostas por doutos e poderosos especialistas em toda a doutrina jurídica e na prática da Previdência Complementar), entidades criadas pelo Estado precisa e unicamente supervisoras das EPC, naquela importante Informação 58/2008/SPC/GAG/AG dirigida ao Senado Federal: “Plano equilibrado é plano sem déficit e sem superávit. Tanto é assim que a própria Lei Complementar nº 109/2001 não admite que um plano de benefícios deficitário continue com déficit... e a lei também não admite que um plano com superávit permaneça com superávit...”
Ela, portanto, confessa que a LC acata qualquer valor que represente um nível na ordem de grandeza da Reserva de Contingência. LOGO, QUEM INVENTOU ESSE CONCEITO DE QUE SE TEM QUE EQUILIBRAR PLANO COM RESERVAS A QUALQUER NÍVEL INFERIOR AO MÁXIMO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA, FOI A RESOLUÇÃO CGPC 26/08. A LC 109/01 manda equilibrar Plano de Benefícios desequilibrado, a saber, ou que está abaixo do nível de valor dos benefícios contratados (valor total das Reservas Matemáticas) ou que excedeu o valor máximo das Reservas de Contingência! O CGPC, PORTANTO, INVADIU A ÁREA DE PRECEITOS DAS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS QUE A LC 109/01CLARAMENTE SE RESERVOU E QUIS DEIXAR LIVRE DE QUALQUER FLEXIBILIZAÇÃO QUER DE CONTRIBUIÇÃO QUER DE VALOR DO BENEFÍCIO!
O CNPC, portanto, extrapolou os poderes que lhe conferiu a LC 109/01. O RESTABELECIMENTO DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES, promovido pela PREVI no início do corrente exercício, é, pois, ILEGAL, ante o teor dos artigos 1º, 7º, 18, 19, 20 e 21 da LC l09/01.
                                                                
Creio que o restabelecimento da cobrança de Contribuições é também ilegal em face dos mandamentos da LC 108/08.
Com efeito, a LC 108/08 no seu:
Artigo 1º, MANDA QUE SE OBSERVE A LC 109/01 (salvo no que ela instituir) e esta rejeita aumento de contribuição para Plano de Benefício superavitário, como vimos;
Artigo 3º, veda reajustes de benefícios mediante repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza;
Artigo 4º, exige a aprovação da entidade estatal controladora do Patrocinador da EFPC para que se institua um Plano de Benefícios, bem como para se lhe fazer qualquer alteração que provoque aumento de contribuição;
Artigo 5º, limita o aporte de recursos para as EFPC à posição jurídica de Patrocinador;
Artigo 6º, limita energicamente o valor máximo da contribuição do Patrocinador ao valor da contribuição do Participante e proíbe qualquer  outro tipo de encargo financeiro adicional de financiamento dos Planos de Benefícios por parte do Patrocinador;
Artigo 7º, reparte a despesa da EFPC entre Patrocinador, Participante e Assistido, bem como confere à autoridade estatal o direito e a obrigação de estabelecer limites e critérios para o custeio e exige o ressarcimento de custos para o Patrocinador, se este ceder funcionários para a EFPC;
Artigos 11 e 15, disciplina a formação dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, compartilhados igualmente entre Patrocinador e Participantes (inclusive Assistidos), atribuindo ao Patrocinador o poder supremo do voto de minerva no Conselho Deliberativo.
Está patente, pois, que todo o propósito da promulgação da LC 108/01 é o de promover a redução dos custos do Patrocinador (entidade estatal ou ligada a entidade estatal). Vai-se até à ideia de que rígida supervisão estatal sobre uma EFPC promove gestão financeira mais eficiente, evitando desperdícios, desvios de finalidade, desfalques, esbanjamentos e o enriquecimento ilícito dos Participantes. O ideal, a finalidade suprema da promulgação da LC 108/01, é atingir aquele estágio de gestão financeira que a EFPC se torne auto-suficiente, prescinda das contribuições para proporcionar os benefícios previdenciários contratados. Há os que afirmam que isso exatamente estaria ocorrendo, em parte, com a PREVI no Plano de Benefícios 1: os Participantes estariam pagando contribuições com seus recursos próprios e o Patrocinador com recursos provindos da PREVI!
A própria SPC, na supracitada Informação ao Senado Federal, endossa essa tese da auto-suficiência. Ela diz até que é um fato possível: “o superávit de determinado plano de benefício pode, eventualmente, atingir um montante tal que, mesmo que sejam reduzidas a zero, para todo sempre, (toda a vida do plano de benefícios, até o falecimento do último assistido, até o pagamento do último benefício devido pelo plano) pode ainda haver excesso de recurso, o que se verifica tecnicamente mediante análise atuarial.”
O importante, nesta nossa reflexão, é que a LC 108/01 tem o propósito exatamente de obter isto: previdência complementar auto-suficiente, sem necessidade de contribuições, e, como confirma a SPC, pode realiza-lo.
Ora, o Plano de Benefícios 1 da PREVI encerrou o exercício de 2013 não apenas QUITADO, isto é, equilibrado, isto é, com as RESERVAS MATEMÁTICAS INTEGRAIS. Ele o encerrou com excesso de reservas, com RESERVA DE CONTINGÊNCIA NO NÍVEL DE 19,37%.
Logo, o restabelecimento da cobrança de contribuições infringe todo o teor da LC 108/01. Ele é ilegal.
O Restabelecimento da Cobrança de Contribuições Contraria a Resolução CGPC 26/08.
O artigo primeiro diz que a Resolução contém as normas para apuração de resultado, destinação e utilização de superávit, bem como equacionamento de déficit de Planos de Benefícios Previdenciários.
O artigo 2º explica que revisão de plano de benefícios é a sua readequação para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
Os artigos 7º e 8º reproduzem os mandamentos do artigo 20 da LC 109/01.
O artigo 9º manda elaborar parecer atuarial e estudo econômico-financeiro, prévios à revisão do Plano de Benefícios, para identificar, mensurar e avaliar a perenidade das causas que deram origem ao superávit.
O artigo 10 condiciona a disponibilidade da Reserva Especial a observância das normas sobre composição e diversificação das reservas (Resolução CMN nº 3456/07), bem como a dedução dos valores desenquadrados em regularização.
O artigo 12 permite que, constituída a Reserva Especial, se possa promover a revisão voluntária. É obrigatória, decorridos três exercícios.
O artigo 13 determina que, na revisão voluntária, em se tratando de superávit conjuntural, a destinação e utilização da reserva especial são  admitidas quando o parecer atuarial e os estudos econômico-financeiros comprovarem que elas são viáveis e podem processar-se com segurança para o Plano de Benefícios.
O artigo 14 prescreve que, na revisão obrigatória, a destinação abarca todo o valor apurado, ainda não utilizado.
O artigo 15 manda discriminar o valor correspondente às contribuições do Patrocinador e o valor correspondente às dos Participantes (inclusive Assistidos) e diz que, em se tratando de EFPC sujeita à LC 108/01, aqueles se destinam ao Patrocinador e estes aos respectivos contribuintes.
O artigo 17 manda que esses valores sejam mantidos em fundos previdenciais segregados, o do Patrocinador e o dos Participantes (e Assistidos).
O artigo 18 manda que, caso a Reserva de Contingência decaia do nível de 25%, A UTILIZAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL É INTERROMPIDA E OS VALORES NELES EXISTENTES SÃO REVERTIDOS PARA A RESERVA DE CONTINGÊNCIA, A FIM DE RECOMPOR O NÍVEL DE 25%.
Os artigos 19 e 20 determinam que a instância, estatutariamente incumbida dessa decisão, decida sobre as formas, os prazos, valores e condições de utilização da Reserva Especial, levando em consideração o parecer atuarial e os estudos econômico-financeiros sobre a perenidade das causas do superávit bem como da liquidez futura do Plano de Benefícios, obedecendo a seguinte sucessão de formas: redução parcial das contribuições; suspensão da cobrança das contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador.
O artigo 21 exige que a EFPC sujeita à LC 108/01 obtenha do Patrocinador e da entidade estatal, a que este está sujeito, prévia manifestação favorável à destinação da Reserva Especial, quando esta é realizada na forma de melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores.
O artigo 24 estabelece que a utilização da Reserva Especial na melhoria de benefícios, para revisão de Plano de Benefícios de EFPC sujeita à LC 108/01, assumirá a forma de benefício temporário, não incorporado ao benefício mensal contratado, e SERÁ PAGO ENQUANTO HOUVER RECURSOS, OBEDECIDO O ARTIGO 18;
Art. 25. A DESTINAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL POR MEIO DA REVERSÃO DE VALORES de forma parcelada aos participantes e assistidos e ao patrocinador está condicionada à comprovação do excesso de recursos garantidores NO PLANO DE BENEFÍCIOS EM EXTINÇÃO, mediante: I – A COBERTURA INTEGRAL DO VALOR PRESENTE DOS BENEFÍCIOS DO PLANO; e II – A REALIZAÇÃO DA AUDITORIA PRÉVIA DE QUE TRATA O ART. 27.
§ 1º A REVERSÃO DE VALORES aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverá ser PREVIAMENTE SUBMETIDA A SPC E SOMENTE DEVERÁ SER INICIADA APÓS A APROVAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 26.
§ 2º A reversão de valores deverá ser parcelada, iniciando-se pelo valor equivalente à devolução da última contribuição recolhida e assim retroativamente, respeitado o prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses para a duração do parcelamento e o cumprimento das obrigações fiscais.
Art. 26. A destinação da reserva especial de que trata o art. 25 deverá ser submetida à aprovação da SPC antes do início da reversão parcelada de valores.
§ 1º A SPC poderá determinar a adoção de hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras na avaliação atuarial do plano de benefícios.
§ 2º Caso seja necessário recompor a reserva de contingência nos termos do art. 18, é obrigatória a interrupção da utilização da reserva especial, que somente poderá ser retomada após nova aprovação da SPC.
Art. 27. A EFPC deverá promover, às suas expensas, a REALIZAÇÃO PRÉVIA DE AUDITORIA INDEPENDENTE ESPECÍFICA PARA AVALIAÇÃO DOS RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS MATEMÁTICAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS, nos casos em que a destinação da reserva especial envolver a reversão de valores de que trata o inciso III do art. 20.
Entendamos os mandamentos da Resolução CGPC 26/08. Para se reequilibrar um Plano de Benefícios superavitário, isto é, para se eliminar a Reserva Especial, ela exige:
- um parecer atuarial e um estudo econômico-financeiro que identifique, mensure e avalie a perenidade das causas do superávit;
- que as formas de aumento de benefício e/ou reversão de valores sejam adotadas posteriormente às da redução e suspensão da cobrança de contribuições;
- que o Conselho Deliberativo decida sobre as condições do benefício temporário ou reversão de valores, com base nos supracitados parecer e estudos;
- que EFPC, sujeita à LC 108/01 como a PREVI, obtenha parecer favorável do Patrocinador e da entidade estatal a que este está submetido (BB e Ministério da Fazenda, no caso da PREVI);
Além de todos esses condicionamentos, quando se trata de eliminação da Reserva Especial NA FORMA DE REVERSÃO DE VALORES, exatamente a forma que tomou o BET, proporcionado pela PREVI, ela SÓ É PERMITIDA quando O PLANO DE BENEFÍCIOS está na FASE DE EXTINÇÃO, e com base em AUDITORIA INDEPENDENTE, PRÉVIA E ESPECÍFICA PARA AVALIAÇÃO DOS RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS MATEMÁTICAS do plano de benefícios.
Por que a Resolução exige tal auditoria independente? Só pode ser por um único motivo, a saber, porque TEM QUE SER PRESERVADA A INTEGRIDADE DAS RESERVAS MATEMÁTICAS.  Reversão de Valores que danifiquem as Reservas Matemáticas não é permitida. LOGO, MESMO QUE A REVERSÃO DE VALORES PREJUDIQUE A RESERVA DE CONTINGÊNCIA NADA A OBJETAR, SEGUNDO ESSE MANDAMENTO DA RESOLUÇÃO, nada contra a Constituição, as LC 109/01 e 108/01, segundo se infere desse próprio artigo da Resolução. A nosso ver, no entanto, por tudo o que já expusemos, o restabelecimento da contribuição nessa situação é extrapolação de poder, da parte dos autores da Resolução.
Mas, há algo muito mais inaudito no fato do restabelecimento das contribuições. A concessão do BET, portanto, significou que O PLANO DE BENEFÍCIOS 1 DA PREVI É UM PLANO DE BENEFÍCIOS EM EXTINÇÃO, ou que pelos menos assim foi considerado ao ser ela aprovada e realizada, ante os termos do artigo 25 da Resolução CGPC 26/08. E o que isso implica? Quem explica não sou eu, são OS POR EXCELÊNCIA DOUTOS EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPONENTES DA SPC, A AUTORIDADE INVESTIDA PELO ESTADO BRASILEIRO do múnus DA SUPERVISÃO DAS EFPC, e o afirmam em termos que evocam essa autoridade e essa competência, na supracitada informação ao Senado Federal: “...é preciso observar o seguinte:
a)    A REVERSÃO DE VALORES SÓ SE APLICA AOS PLANOS FECHADOS, isto é, aos planos nos quais não ingressam novos participantes (a massa não muda mais);
b)    O PLANO DE BENEFÍCIOS DEVERÁ ESTAR COMPLETAMENTE QUITADO, isto é, sem necessidade de aportes futuros (NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO), pois o “benefício contratado” (expressão da Constituição Federal, artigo 202, caput) já está plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano;
.................
e ) antes de qualquer reversão, deve haver prévia e expressa autorização da  Secretária de Previdência Complementar.”
Está evidentíssimo, portanto, que o Plano de Benefícios 1 estava quitado, que essa condição SINE QUA NON foi atestada por AUDITORIA INDEPENDENTE E QUE, POR ISSO, FOI AUTORIZADA POR AUTORIDADE, QUE É RESPONSABILÍSSIMA E COMPETENTÍSSIMA PARA FAZÊ-LO E DISSO TEM CONSCIÊNCIA, ASSUME A RESPONSABILIDADE POR ISSO E TRANQUILIZA OUTRO PODER DA REPÚBLICA CONCITANDO-O A NELA CONFIAR, segundo entendo o acréscimo da letra e, acima.
Como se pode agora, decorridos três anos de cobrança de comissões suspensa, restabelecê-la, no início do corrente ano, quando o Plano de Benefícios 1 continua quitado (as Reservas Matemáticas integralizadas) e ainda com Reserva de Contingência ao nível de 19,37%? Num Plano de Benefícios que “NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO”! Trata-se evidentemente de um contrassenso. Não se alegue que esse contrassenso se acha no artigo 202 da Constituição Federal e nos artigos das LCs. Alto lá! Esses documentos legais só prescrevem a cobrança de contribuições exatamente necessárias para produzir reservas AO NÍVEL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, como constatamos INEQUIVOCAMENTE AO LONGO DESTE ESTUDO. Ele só pode ser entendido como uma extrapolação. Ela é evidente criação da Resolução CGPC 26.
Ela é inconstitucional, ilegal e contraria a própria Resolução CGPC 26, por mais estranho que isso possa parecer, porque a Resolução foi elaborada para dar cumprimento às LC 109 e 108/01!
SEGUNDA TESE: A DESCONTINUIDADE, NO CORRENTE ANO, DO PAGAMENTO DO BET É INCONSTITUCIONAL, ILEGAL E CONTRARIA A PRÓPRIA RESOLUÇÃO CGPC 26/08.
O artigo 202 da Constituição Federal manda pagar benefício previdenciário contratado. Em parte alguma ele manda suspender pagamento de benefício previdenciário. A Constituição Federal protege o direito adquirido. Logo, a descontinuidade do pagamento do BET é inconstitucional.
A LC 109/01 manda gastar as reservas previdenciárias no pagamento de benefícios previdenciários. O ARTIGO 21 SÓ ADMITE A REDUÇÃO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUANDO AS RESERVAS MATEMÁTICAS SE APRESENTAM DESFALCADAS, E VEDA CLARAMENTE A REDUÇÃO DOS BENEFÍCIOS A QUE OS ASSISTIDOS FAZEM JUS. O artigo 20 não determina que o excesso de 25% seja o valor obrigatório da Reserva de Contingência. Essa meta obrigatória é o valor dos benefícios contratados, o valor das Reservas Matemáticas. O artigo 20 acata qualquer nível de Reserva de Contingência que se situe no seu âmbito legal de grandeza (de 0 a 25%). Nem se justifique a descontinuidade do BET com a conceituação de Reserva Especial (artigo 20), porque ele não é Reserva Especial do exercício de 2013. Ele é resquício da Reserva Especial do TRIÊNIO FINDO EM 2010! Esse saldo é um Fundo Previdencial, uma Obrigação (um Passivo) da PREVI e um Direito (um Ativo) dos Participantes, direito adquirido no final do exercício de 2010! A suspensão do BET contraria também a LC 108/01, porque esta quer que o Plano de Benefícios seja tão eficientemente administrado que atinja o estágio de auto-suficiência, como exatamente é o Plano de Benefícios 1 da PREVI, já que essa é uma condição para que a Reserva Especial seja eliminada mediante benefício na forma de Reversão de Valores, o que é o BET.  Logo, a suspensão do pagamento do BET é ilegal.
Por fim, a suspensão do pagamento do BET contraria a própria Resolução CGPC 26 que afirma que esse benefício só pode ser autorizado, quando o Plano de Benefícios está em extinção e, portanto, é quitado, isto é, nunca mais, ninguém – nem participante, nem assistido, nem assistido – precisará pagar contribuição, como explica a própria SPC. Ora, uma Resolução não pode prescrever um absurdo, a saber, que se reequilibre o que já está equilibrado, e para sempre equilibrado! A própria Resolução CGPC 26 o confessa quando explica que manda fazer a auditoria independente para constatar que, de fato, se acham íntegros os recursos das RESERVAS MATEMÁTICAS! E o Plano de Benefícios 1 da PREVI continua quitado, ele se apresenta até mais do que quitado, já que possui Reserva de Contingência ao nível de 19,37%.
A descontinuidade do pagamento do BET é, pois, inconstitucional, ilegal e contraria a própria Resolução CGPC 26/08.
Os ilustres bacharéis de Direito expliquem-me, por obséquio, onde esta minha leitura dos textos basilares do Direito Previdenciário Complementar está errada.

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