Redigi
o texto anterior “286. Audiência no Senado” sob o domínio emocional da
preocupação com a atuação de nossas lideranças num evento que julgo crucial
para a extinção ou perenidade do instituto da Reversão de Valores, criado pela
Resolução CGPC 26/08. É que nela está prevista a presença de Sua Excelência, o
Advogado Geral da União. Convencido este da ilegalidade desse instituto, ele
tem o poder legal de aconselhar à Presidência da República a extinção do
instituto.
Oportunidade
tão importante quanto esta só a identifico no julgamento da ACP ajuizada pelo Procurador
da República no Rio de Janeiro, porque convencido o Juiz da ilegalidade do
instituto, ele tem o poder de fazer cumprir o mandamento da LC 109/01 de gastos
de reservas previdenciárias exclusivamente no pagamento de benefícios
previdenciários aos Participantes Assistidos.
Agora,
aquela preocupação com a atuação de nossas lideranças nessa próxima audiência
se me reacende, em razão da leitura do artigo que, no dia 28 do mês de abril
próximo passado, o nosso colega e líder, bacharel em Direito e de muitos anos
gastos no comando de associações de funcionários do Banco do Brasil, inclusive
como Conselheiro Deliberativo da PREVI, Gilberto Santiago, estampou no site da
AAFBB, para externar sua opinião sobre a Ação Civil Pública ajuizada por sua
Excelência, o Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro, solicitando
que a Justiça reconheça a ilegalidade do instituto da Reversão de Valores e
ordene as providências subsequentes a esse ato.
Essa nossa influente e prestigiada
liderança parece declarar:
- não encontrar diferença acentuada
entre esta ACP e ações anteriores ajuizadas pela AAFBB e FAABB (“O fundamento
principal da ação se assemelha aos apresentados em ações anteriores
patrocinadas por entidades como a AAFBB e a FAABB...”);
- descrença no sucesso da ACP (“...até
agora sem sucesso,...”);
- e identifica “o ponto basilar de
argumentação” da ACP do Ministério Público “na regra fundamental de que as contribuições
de patrocinadores, participantes e assistidos de um plano de benefícios de uma
EFPC se destinam a prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário.”
Analisemos
essas três afirmações.
Concordo
com o nosso líder quando ele identifica “o ponto basilar de argumentação” da ACP do Ministério Público “na regra fundamental
de que as contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos de um
plano de benefícios de uma EFPC se destinam a prover o pagamento de benefícios
de caráter previdenciário.”
Atentemos, todavia, para a argumentação da ACP. Os artigos 19, 20 e 21
formam um corpo coeso de argumentação, apoiado e comandado pelo artigo 19. É
este o artigo que ilumina o entendimento do trio. Sem ele não se capta o exato
significado dos outros dois. Eis a peremptória afirmação do Procurador da
República: “Registre-se, ainda, que a obrigatória destinação do valor das
contribuições ao pagamento de "benefícios de caráter previdenciário"
estende-se, por óbvio, ÀS RESERVAS CONSTITUÍDAS no âmbito de cada
plano de benefícios. A norma é clara ao afirmar que as contribuições
destinam-se à constituição de reservas, com a finalidade de prover o pagamento
dos referidos benefícios. As RESERVAS, por sua vez, formam-se não
apenas com as contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, mas
também (e evidentemente) com os rendimentos das aplicações e investimentos
realizados pelos fundos de pensão para cumprimento de suas metas atuariais.
Eventual superávit dos fundos decorrerá, em regra, de aplicações bem-sucedidas
realizadas pelos gestores dos fundos. Destaque-se com ênfase que o montante
acrescido às reservas do fundo de pensão ou do plano de benefícios CLARAMENTE MANTÉM
A FINALIDADE ESSENCIAL DE TAIS RESERVAS, DESCRITA NO ARTIGO 19: "PROVER
O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO". ANTE O
TEOR E A EXTENSÃO DO MANDAMENTO CONTIDO EM TAL ARTIGO, CONCLUIR-SE-Á FACILMENTE
PELA ILEGALIDADE DA INOVAÇÃO TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO CGPC Nº 26/08 —
MERECEDORA DE URGENTE CORREÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.”
E
acrescenta esta interpretação do final do artigo 19, para reforço da exata
intelecção dos artigos 20 e 21 e solução da questão da inovação e ilegalidade
do instituto da Reversão de Valores: “O trecho final da norma — "observadas
as especificidades previstas nesta Lei Complementar" — reforça,
na verdade, O MANDAMENTO DE QUE QUALQUER RESSALVA À ORDEM LEGAL DE DESTINAÇÃO
EXCLUSIVA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEVERÁ
ESTAR CONTIDA NA PRÓPRIA LEI COMPLEMENTAR — mostrando-se evidente a ilegalidade
da inovação trazida pela Resolução CGPC nº 26/08, a seguir descrita com maior
minúcia.” Este assunto de gastos das reservas, pois, é espaço reservado ao
estrito comando da LC 109/01 pelo próprio artigo 19.
Este
é o aspecto peculiar desta argumentação, o aspecto que a caracteriza, e a torna
diferente de todas as outras, que já foram usadas antes perante os tribunais: O
VALOR SOBERANO DO SIGNIFICADO DO MANDAMENTO CONTIDO NO ARTIGO 19 DA LC 109/01
SOBRE OS ARTIGOS 20 E 21 SUBSEQUENTES.
Esse
artigo 19 é tão importante e decisivo nesse assunto de ilegalidade do instituto
da Reversão de Valores que os autores desse instituto simplesmente o amputam da
LC 109/01. Para que o instituto da Reversão de Valores prevaleça, é preciso
mutilar a LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR! Extrair-lhe o artigo 19.
Por isso, não me
parece correto obscurecer, como faz o preclaro líder, ao declarar que “O fundamento
principal da ação se assemelha aos apresentados em ações anteriores
patrocinadas por entidades como a AAFBB e a FAABB...”), como se ele nada
trouxesse de novo, de inovador. Não, o fundamento da ACP é muito, mas muito
mesmo, diferente dos princípios que embasaram as ações ajuizadas pela FAABB,
como veremos adiante.
Existem, porém,
outras diferenças. O Procurador da República invoca, é verdade, o argumento do
mandamento contido no artigo 3º-VI da LC 109/01: ao Estado cabe a obrigação de
proteger os interesses dos Participantes dos Planos de Benefícios.
Invoca-o, porém, com
toda a pujança do vigor constitucional do mandamento do artigo 193 que introduz
o Título VIII – Da Ordem Social, através destas considerações: “Tal Emenda
Constitucional, dando nova redação ao artigo 202 da Constituição da República, INTRODUZIU
O REGIME PRIVADO DE PREVIDÊNCIA NO TÍTULO DA ORDEM SOCIAL, DANDO DESTAQUE À SUA
IMPORTÂNCIA COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL — ESPECIALMENTE NA ÁREA DE
SEGURIDADE SOCIAL —, PASSANDO A CONSTITUIR EXPRESSAMENTE UM DOS PILARES DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA EM CARÁTER COMPLEMENTAR AO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. Restará demonstrado, ao longo da exordial, que esta norma
de elevada hierarquia foi flagrantemente afrontada pela ilegal Resolução CGPC
nº 26/08. Insta mencionar que, completando o ciclo de aprimoramento da legislação
após a Emenda Constitucional nº 20/98 e a Lei Complementar nº 109/01, a Emenda
Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, deu nova redação ao artigo 192 da
Constituição — que trata do sistema financeiro nacional e integra o título da Ordem
Econômica — suprimindo de seu texto a referência a “seguros,previdência e
capitalização”. ISTO REFORÇOU A ÊNFASE CONSTITUCIONAL DADA À ATIVIDADE FIM
DA PREVIDÊNCIA PRIVADA, SEM DESPREZAR A IMPORTÂNCIA DE SUA ATIVIDADE-MEIO —
CONSISTENTE NO INVESTIMENTO DOS RECURSOS ACUMULADOS, COM O OBJETIVO de multiplicar
o capital destinado ao pagamento dos benefícios.”
O que tudo isso
significa? Nisto consiste essa mensagem: o Brasil foi refundado em 1988 como
uma República Federativa da Social Democracia, isto é, um Estado do Bem Estar e
da Justiça Social. Este é o PROJETO DO ESTADO BRASILEIRO: UMA SOCIEDADE DO BEM
ESTAR SOCIAL E DA JUSTIÇA SOCIAL. Tudo está subordinado à realização dessa
meta, que está descrita exatamente no Título VIII – Da Ordem Social, introduzido
pelo artigo 193: “A ordem social tem como base o primado
do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.”
Há uma profusão de
riqueza nesse artigo. Restrinjamo-nos a acentuar a consequência que nos
interessa e o eminentíssimo Procurador da República dele retirou: o progresso
econômico, o desenvolvimento econômico (Título VII- Da Ordem Econômica),
objetivo também da ordem jurídica implantada submete-se ao objetivo supremo da
ordem estatal brasileira, como o meio se subordina ao fim. Isso implica o exato
sentido que se deve atribuir ao mandamento do artigo 3º-II da LC 109/01: “disciplinar,
coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar,
compatibilizando-as com as políticas previdenciárias e de desenvolvimento social
e econômico-financeiro;”.
Compatibilizar os
interesses dos Participantes dos Planos de Benefícios das EFPC do Regime de
Previdência Complementar não significa SACRIFICAR ESTES PARA QUE AS POLÍTICAS
DE PROGRESSO ECONÔMICO FUNCIONEM. Absolutamente. Significa que os recursos dos
Planos de Benefícios contribuam, SEM SACRIFÍCIO DO BEM ESTAR E JUSTIÇA SOCIAIS
QUE DEVEM PROPORCIONAR, para a realização do objetivo das políticas de
progresso econômico. Este entendimento do Procurador da República é, a meu ver,
a expressão do exato significado desse artigo 3º da LC 109/01 que, na minha
opinião, não tem sido bem compreendido no ambiente dos que debatem e decidem
matérias do interesse dos Participantes dos Planos de Benefícios
Previdenciários das EFPC.
Encerremos esta parte ressaltando outro aspecto
peculiar da argumentação da ACP, a saber, ela estendeu-se a demonstrar a
improcedência de determinados argumentos dos que defendem a legalidade do instituto
da Reversão de Valores, quando sustentou as seguintes teses: o patrimônio da
EFPC, as reservas previdenciárias, é uma propriedade fiduciária; o direito do
Participante não é real, é obrigacional; a Contribuição é um negócio jurídico,
diferente do negócio jurídico do investimento financeiro e do investimento
capitalista, a saber, ele é de natureza gratuita e definitiva; Patrocínio é uma
obrigação, não é um direito; a exclusiva destinação das reservas aos
Participantes não constitui enriquecimento ilícito destes, enquanto a Reversão
de Valores para benefício do Patrocinador é indiscutivelmente.
Passemos
a analisar, agora, a outra tese do emimente, incansável e profícuo líder: as ações
ajuizadas pela AAFBB e pela FAABB não apresentam diferença acentuada da ACP do
Procurador da República.
Conheço
duas ações ajuizadas pela FAABB:
O
Mandado de Segurança Coletivo, impetrado em lº de outubro de 2008. A
argumentação se concentra no artigo 20 da LC 109/01, conectado ao artigo 3º-VI.
Insiste em dizer que “Reserva Especial para revisão do Plano de Benefícios” só
admite pagamento de benefícios previdenciários, não inclui nem pode incluir
pagamento de Revisão de Valores, tanto mais que esta é do interesse do
Patrocinador, e o artigo 3º-VI manda que a ação do Estado sempre se guie pelo
interesse dos Participantes.” A argumentação se restringe a isso. Ela não está
incorreta. Mas, ela não convence um Juiz que toma conhecimento do Direito
Previdenciário pela primeira vez e ainda enfrenta uma coleção de argumentos
contrários de impacto, como o do enriquecimento ilícito, apresentados pelos
Patrocinadores e autoridades do Regime da Previdência Complementar. Acho a
argumentação fraca e pouco convincente. Entendo perfeitamente a decisão de
indeferimento proferida pelo Juiz.
E
mais, essa argumentação pode até parecer assemelhada à do Procurador da
República, mas não é. O Mandado de Segurança não faz referência alguma ao
artigo 19 da LC 109/01. Para ela esse artigo não existe. Não tem a mínima
importância para essa matéria da legalidade ou ilegalidade do instituto da Reversão
de Valores. Já a argumentação do Procurador da República se esteia totalmente
neste artigo 19. Ele é imprescindível para a intelecção dos artigos 20 e 21 da
LC 109/01 e para o entendimento da ilegalidade do instituto da Reversão de
Valores. A ênfase do argumento do Mandado de Segurança é no artigo 3º-VI: a
obrigação de o Estado proteger os interesses dos Participantes. A ACP do
Procurador da República também apela para esse artigo 3º-VI, mas valorizando-o
muito mais do que faz o Mandado de Segurança, como já explicamos acima. As duas
argumentações – do Mandado de Segurança e da ACP – não se assemelham, são muito
diferentes. Aquela é fraca. Esta é fortíssima. É a mera leitura da LC 109/01,
que está clara, completa, prescinde de qualquer interpretação extensiva, de
qualquer elucubração hermenêutica. Esta é a primeira norma de uma boa
Hermenêutica, dada pelo Mestre Wladimir Novaes Martinez no capítulo CLXXXIV de
seu Curso de Direito Previdenciário: Leitura (detida, diz ele, isto é, atenta,
inteligente e perspicaz) do texto estudado!
A Ação Direta
de Inconstitucionalidade, formulada pela Contraf-Cut e FAABB, junto ao STF,
em ano mais recente. A argumentação se fulcra no Princípio Protetivo. O artigo
202 da Constituição Federal erige a Previdência Complementar como um Regime
protetor da geração presente e, sobretudo, das gerações futuras, a saber,
garantia na forma de reservas previdenciárias para pagamento dos contratos
previdenciários. A Previdência Complementar é, pois, na sua essência, garantia,
proteção, e de longuíssimo prazo. Logo, esse Princípio Protetivo exige que
todos os recursos se gastem no pagamento de benefícios previdenciários e veta o
gasto em pagamentos com destinação diversa, que possam desequilibrar o Plano de
Benefícios ao longo de toda a sua existência, como é esse do instituto da
Reversão de Valores, criado pela Resolução CGPC 26.
Segundo
a ADI, o Princípio do Equilíbrio, central na concepção do Plano de Benefícios
da LC 109/01, nada mais é que uma expressão do Princípio Protetor da
Constituição Federal.
A
ADI, então, entra a argumentar demonstrando como esse equilíbrio explica a
expressão “Reserva Especial para revisão do Plano de Benefícios”. Revisão do
Plano de Benefícios nada mais é que equilibrar o Plano de Benefícios, revisar
os seus parâmetros atuariais, ou diminuindo a Contribuição ou aumentando o
valor dos benefícios, no caso de superávit, já que ambos reforçam o Plano. Jamais
poderá incluir gastar a Reserva Especial, com pagamento de Reversão de Valores
ao Patrocinador, porque isso desfalca o Plano, o enfraquece, o prejudica. É,
por isso, que a LC 109/01 não contempla em parte alguma o instituto da Reversão
de Valores, porque ela agride o Princípio Constitucional da Proteção, o
Princípio Legal do Equilíbrio.
E
passa, então, a exemplificar:
No
instituto do resgate (artigo 14-III da LC109/01) o valor correspondente à
contribuição do Patrocinador que não é percebida pelo resgatante, não vai para
o Patrocinador, ela fica no Plano de Benefícios para os Participantes; e, no
caso de recuperação de valores desfalcados, e já reconstituídos por
contribuição extraordinária (artigo 21 da LC 109/01), eles não são transferidos
para o Patrocinador, mas permanecem no Plano de Benefícios para os
Participantes. Curioso que foi esta argumentação que sensibilizou o
eminentíssimo Ministro Celso de Melo, decano do Supremo Tribunal Federal, e o
fez lavrar despacho denegatório da ADI, é verdade, mas reconhecendo a ilegalidade
da Reversão de Valores.
É
verdade que a ADI argumenta que as Reservas dos Planos de Benefício, segundo a
LC 109/01, só podem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários. Mas,
a alturas tantas, ela parece restringir essa obrigação às reservas técnicas, e
estas, no meu entender, compreendem as Reservas Matemáticas e de Contingência,
tão somente. Não me parece que a Reserva Especial seja reserva técnica. Seja
como for, é patente, que o fundamento da argumentação da ADI é o Princípio
Protetivo. Não é o mandamento claro, explícito, INCONTESTE do artigo 19:
reservas só se gastam no pagamento de benefícios previdenciários e UNICAMENTE
das formas que esta lei manda no artigo 20 subsequente.
Essa
argumentação, portanto, é completamente diferente da argumentação apresentada
na ACP do Procurador da República. Em nada se lhe assemelha, embora o
artigo 21 da LC 109/01 tenha também sido invocado como parte da argumentação do
Procurador, é verdade.
Conheço
também o Mandado de Segurança impetrado pela AAFBB em 28/11/2008. Este sim,
concordo que exponha argumentação semelhante à exibida pela ACP do Procurador
da República. E muito semelhante. Acho apenas que a argumentação da ACP é
exposta de forma MAIS VEEMENTE, com revérberos de perspicácia tais que
emprestam à ACP força de convencimento muito superior, numa forma dialética de
maior poder de convencimento de Juiz que possa não possuir familiaridade com o
Direito Previdenciário. O Mandado de Segurança para sua argumentação na simples
citação dos artigos 19 e 20, e faz as seguintes indagações: “Pois bem: onde
está a possibilidade de “reversão” de Valores? Onde está a possibilidade de
saque de recursos já vertidos, que já se incorporaram ao patrimônio da entidade
fechada de previdência complementar?”
Lamento
e provoca-me estranheza que o mérito até agora não tenha sido julgado e a ação
esteja lá parada, como que dormindo um sono eterno... Como não estudei Direito,
é-me difícil entender como uma ação dessa natureza, como a desse Mandado de
Segurança, possa permanecer sem julgamento por tanto tempo. Será vedado contatar
o Juiz, expor-lhe o prejuízo que essa demora acarreta ao direito de dezenas,
até centena de idosos? Não existe uma lei que atribui o direito de precedência
para as causas dos idosos? Não se pode recorrer à Ouvidoria? Ao CNJ?
Estas
duas ações – o Mandado de Segurança da AAFBB e a ACP do Procurador da República
– seguem exatamente os princípios exarados por uma boa Hermenêutica, segundo é
ela delineada pelo Mestre Wladimir Novaes Martinez, na página 1311 de seu Curso
de Direito Previdenciário: “Os princípios também não são fontes formais... Em
face da LEI DISPOSITIVA E EXPRESSA ELES NADA SIGNIFICAM.” Norma essa também
indigitada por Dr. Luiz Fux, Ministro do Supremo Tribunal Federal: “A população só tem segurança jurídica a partir do
momento em que o magistrado se baseia ou na lei ou na constituição. É claro que
essas leis, essas regras constitucionais, precisam ser interpretadas, mas a
interpretação só se opera quando há uma dubiedade na lei.”
Resta-me comentar minha impressão de que, ante a expressão “até
agora sem sucesso”, se possa atribuir ao nosso incansável líder haver externado
certo sentimento de desânimo quanto ao sucesso de tão importante embate, que é
o esforço coletivo pelo reconhecimento da ilegalidade do instituto da Reversão
de Valores pelas autoridades estatais competentes.
Início esta parte do comentário, citando frases de dois grandes
vultos da História. Mahatma Gandhi (Nas grandes batalhas da vida, o primeiro
passo para a vitória é a vontade de vencê-las.) e Charles Chaplin (A
persistência é o menor caminho para o triunfo). Ambos perfilham a ideia de que
a vida humana não seja empreendimento de fácil concretização. Sei que desse
estofo é o ânimo do nosso preclaro líder, haja vista a diuturna persistência
nos embates que tecem a trajetória da existência de coletividades de idosos, aposentados e pensionistas. Não seria justo,
pois, assacar-lhe atitude de desesperança, que absolutamente não foi essa a
intenção contida nessa expressão.
Interessa-me
aqui concordar no fato de que, é bem verdade, ainda não obtivemos o sucesso
definitivo nessa luta que completará seis anos no fim do corrente ano. Já
conseguimos, todavia, alguns reconhecimentos:
O
despacho do Juiz Federal em Porto Alegre, Loraci Flores de Lima, de 12/12/2012,
em ação ordinária ajuizada contra a Fundação Sistel
de Seguridade Social e a Superintendência Nacional da Previdência Complementar
– PREVIC : “Ante o exposto, hei por bem conceder o efeito suspensivo ativo
reclamado pelos autores para o fim de suspender qualquer ato de transferência de
valores do Plano PBS-A para as patrocinadoras do Plano de Benefícios da Fundação
Sistel. Intimem-se, inclusive para contra-razões, e oficie-se, com a urgência que
o caso impõe.”
O Acórdão da 2ª Turma do TRT de Brasília, de 05/09/2012, proferido em
ação movida por diversos Sindicatos de Bancários, contra instituto de Reversão
de Valores, contém a seguinte veemente condenação: “Doutro lado, ao prever a
devolução direta,..., de valores segregados da reserva especial,... a Resolução
CGPC 26/2008... afrontou a Lei Complementar nº 109/2001 e CABE SER FULMINADA,
no particular.”
É amplamente conhecido e veemente nos seus termos o despacho do Ministro
Celso de Melo com relação à ADI impetrada pela Cut-FAABB contra o instituto da
Reversão de Valores: “A controvérsia ora em análise, portanto, conduz a uma só conclusão: quer
se trate de normas elaboradas “contra legem”, quer se cuide de regras editadas
“ultra legem”, a situação de contraste a ser examinada reduz-se, no caso, a uma
única hipótese, consistente no reconhecimento de que ato de menor hierarquia
jurídica teria transgredido a normatividade emergente de um estatuto de caráter
meramente legal.
Esse aspecto que venho de referir resulta da bem elaborada petição
inicial dos litisconsortes ativos, cuja impugnação a determinadas regras
inscritas na Resolução MPS/CGPC nº 26/2008 põe em destaque, reiteradas vezes ,(itens
5.2, 6.2, 6.4, 6.5, 6.6, 7), a situação de antinomia entre o ato normativo
secundário em questão e o diploma legislativo mencionado (grifo meu).”
E, por fim, conseguimos obter essa magnífica Ação Civil Pública ajuizada
por Sua Excelência, o Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro.
Apresenta-se-nos, agora, esta oportunidade ímpar de demonstrar ao
Advogado Geral da União, o advogado da Presidente da República, a personalidade
que, convencida da ilegalidade do instituto da Reversão de Valores, de que ele
agride os expressos termos da LC 109/2001, o seu inteiro teor, a sua
arquitetura e o seu objetivo, possui todas as condições para aconselhá-la a
mandar restaurar o Estado de Direito.
É, por isso, que essa audiência pública é tão importante, ou o Advogado
Geral da União se convence da ilegalidade desse instituto, e ele certamente
será revogado, ou ele confirmará sua convicção na sua legalidade, e ele será
mantido para sempre.
Cabe a nossas lideranças, pois, se apresentarem nesse evento bem
preparadas, dominando todos os mandamentos da Constituição Federal no tocante
ao Regime da Previdência Privada Complementar e todos os argumentos que põem em
evidência a incompatibilidade do instituto da Reversão de Valores com a Lei
Básica da Previdência Complementar, a LC 109/01. Certamente lá se apresentarão
prevenidas, conhecendo os diversos argumentos que os criadores do instituto da
Reversão de Valores costumam usar na tentativa de justificar-lhe a legalidade.
E certamente manter-se-ão firmes na decisão de consagrar essa audiência nos exatos
limites do seu objetivo original: a discussão do PDS 275, de autoria de Sua
Excelência, o Senador Paulo Bauer.
Por Jorge Serrão - serrao@alertatotal.net
ResponderExcluirUma remessa de US$ 3 milhões do Brasil para o presidente de Cuba, Raul Castro, chamou a atenção de agentes do Drug Enforcement Administration (a agência anti-drogas dos EUA) que acompanham o desenrolar da Operação Lava Jato no Brasil. A DEA suspeita que o dinheiro possa ter a ver com alguma operação de tráfico de drogas, supostamente tolerada pelo governo cubano. Agentes admitem que as verdinhas também podem ser um mero investimento de integrantes do governo brasileiro em parceria com a família Castro.
O dinheiro foi repassado ao mandatário cubano através do esquema do doleiro Alberto Youssef, investigado pela Polícia Federal e processado pela Justiça Federal, no Paraná. O caso de remessa de dólares aos cubanos pode ganhar contornos politicamente explosivos. Segundo as investigações, a ordem para o envio dos recursos teria partido de Gilberto Carvalho, Secretário Geral da Presidência da República – e um dos ilustres membros da chamada “República de Londrina” – cidade paranaense onde Youssef tinha uma de suas bases. A grana para Raul teria vindo das Ilhas Seychelles.
Durante um jantar sábado à noite, na residência de um executivo de transnacional no Rio de Janeiro, o affair cubano foi revelado por um deputado federal filiado a um dos principais partidos da base aliada do governo. Descontente com o governo Dilma, e praticamente pronto para saltar fora da coalizão com o PT, o parlamentar cometeu outra “inconfidência empresarial” que pode abalar a cúpula petista. Os EUA monitoram uma atípica troca milionária do volume de ações de uma megaempresa do ramo alimentar. A operação foi feita por um bilionário brasileiro em favor da família de um ilustre político petista.
O assunto é acompanhado por uma força-tarefa de 150 funcionários norte-americanos do FBI, SEC (Securities and Exchange Comission) e do Departamento de Justiça. Desde final de abril, eles investigam como membros da cúpula do governo brasileiro interferem na gestão de grandes empresas brasileiras cotadas na Bolsa de Nova York. O alvo dos americanos é entender a atuação de apadrinhados políticos (principalmente petistas e peemedebistas) nos maiores fundos de pensão de estatais, que gerenciam mais de US$ 600 bilhões em ativos de várias companhias listadas na Nyse. A atuação do BNDES, seu braço de investimentos BNDESpar, Banco do Brasil e Caixa é monitorada pelos “pesquisadores” do Tio Sam.
Depois da Copa do Mundo, com a Seleção Brasileira ganhando ou perdendo, bem no meio da campanha reeleitoral, o governo Dilma pode ter uma surpresa muito desagradável com o resultado dessa “pesquisa” feita pelos norte-americanos. A confusão promete ser impactante política e economicamente, porque um dos alvos analisados é a BM&F Bovespa, onde os negócios se consolidam. Oficialmente, os auditores norte-americanos tentam obter mais informações para embasar pelo menos três processos sancionadores abertos na SEC, um outro aberto na Nyse, além de inquéritos tocados pelo FBI – a Polícia Federal dos EUA.
Estimado Mauricio
ResponderExcluirEntendo que esse seu comentário nada tem de CORES políticas. Infelizmente acho que a POLÍTICA, não só no Brasil, mas no MUNDO INTEIRO, incluindo, portanto, também Rússia, China e Cuba, misturou-se com interesse particular: é o Mundo do Capitalismo Globalizado, vaticinado por Marx, de que tanto se falava nos primórdios do COMUNISMO. A sua preocupação situa-se, a meu ver, no envolvimento dos fundos de pensão, e especificamente a possibilidade de a PREVI estar envolvida. Tudo é possível... nesta sociedade em que vivemos, cuja lei é: aproveite-se de tudo, do certo e do errado, do justo e do injusto, para ter muito poder e muito dinheiro, para viver uma vida absolutamente agradável, porque ela é curta!... Não sei se, realmente, essa é a norma certa de vida... Desconfio que não é. Parece-me que é outra: viva em sociedade solidária, em paz, competindo com lealdade, admitindo as desigualdades pessoais inevitáveis e proveitosas, resolvendo os conflitos pelo consenso leal, todos partilhando do bem estar e usufruindo de uma vida plena.
Edgardo Amorim Rego
Fundos perdidos
ResponderExcluirSindicalistas ligados ao PT tomaram uma surra na estratégica eleição da Previ – o bilionário fundo de pensão dos empregados do Banco do Brasil.
A Chapa 4, que reunia os petistas-sindicalistas, obteve apenas 22,7% dos votos.
A vencedora, chapa 3, obteve 31% - sendo que a soma das chapas de oposição (1, com 9,6%, e 2, com 18,4%) representou 59% de esmagadora derrota para os aparelhadores petistas.
Comentário anterior publicado no blog alertatotal.net
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