Assim
reza o §1º do artigo 202 da Constituição Brasileira: “§ 1º A LEI
COMPLEMENTAR de que trata este artigo ASSEGURARÁ AO PARTICIPANTE de planos de
benefícios de entidades de previdência privada O PLENO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
RELATIVAS À GESTÃO DE SEUS RESPECTIVOS PLANOS.
Análise desse Mandamento
Num Estado Teocrático o maior bem é Deus. Empanar a glória de Deus é o
maior crime. Num Estado laico o maior bem é a vida do cidadão. O maior crime é
atentar contra a Vida de um cidadão. O Estado do Bem Estar Social, como o é a
República Federativa da Social Democracia do Brasil, tem entre os seus
institutos característicos a Previdência Social, incluindo no Brasil a
Previdência Privada Complementar. O Plano de Benefícios Previdenciários,
portanto, é um dos institutos fundamentais do Estado do Bem Estar Brasileiro,
porque ele fornece os meios de sobrevivência (a VIDA) aos Participantes, quando
se tornam Assistidos. O Plano de Benefícios Previdenciários é, portanto, o
interesse MAIOR NA VIDA DOS PARTICIPANTES ASSISTIDOS.
Quem, pois, dentre as QUATRO PESSOAS (Participante, Patrocinador, EFPC e
Estado) que interagem nesse instituto jurídico do Plano de Benefícios
Previdenciários, a mais interessada, o
GRANDE INTERESSADO, aquele que nele tem total, CAPITAL INTERESSE, aquele de
quem ele É O INTERESSE? O PARTICIPANTE.
Eis, pois, suponho, o motivo por que o legislador constitucional exige que
a GESTÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SEJA PLENAMENTE TRANSPARENTE
PARA OS PARTICIPANTES. Mais do que qualquer outra pessoa, o Participante está
interessado em que o PATRIMÔNIO, que é um Plano de Benefícios Previdenciários,
seja tão bem administrado que de fato GARANTA AO LONGO DO TEMPO O PAGAMENTO DE
TODOS OS BENEFÍCIOS CONTRATADOS ATÉ O ÚLTIMO. O Participante é, sem dúvida, o
mais apropriado dos fiscais do Plano de Benefícios.
E ele reforça esse mandamento com o último parágrafo do artigo do 202, o
parágrafo 6º, que manda a participação do Participante na administração da EFPC
ligada a entidade estatal, bem como EM QUALQUER ENTIDADE QUE POSSA DECIDIR
SOBRE O SEU INTERESSE PREVIDENCIÁRIO.
Esse parágrafo 6º reforça o meu entendimento de que PLENO acesso às
informações sobre a gestão do plano de benefícios previdenciários seria, de
fato, PLENO. Não se restringiria apenas ao conhecimento pormenorizado dos
demonstrativos financeiros de fim de exercício. O Participante teria o direito
ao PLENO ACESSO à gestão do seu Plano de Benefícios, os fatos que ocorreram,
por que ocorreram, como ocorreram, para que ocorreram, como se evitarão no
futuro se adversos, como se fará reproduzi-los se favoráveis, etc., enfim PLENO
conhecimento da gestão.
O legislador constitucional também trata do interesse do Patrocinador de
Planos de Benefícios Previdenciários com o intuito de protege-lo, estabelecendo
que ele, na qualidade de Empregador,
NADA TEM A VER COM PREVIDÊNCIA. A RELAÇÃO DE PREVIDÊNCIA É ENTRE EPC (EFPC) e
Participante (§2º do artigo 202). Trata também do interesse do Patrocinador
vinculado ao Setor Público, protegendo-o com lei específica e limitando o valor
de sua responsabilidade econômica (§§3, 4 e 5 do artigo 202).
No meu entender, esse mandamento constitucional nada mais seria que O
PRECEITO ÉTICO DA TRANSPARÊNCIA. As ineficiências de gestão e os males morais
de gestão têm no segredo o ambiente propício a sua gestação. A TRANSPARÊNCIA é
o meio favorável ao trabalho e à moralidade. A transparência nada mais é que o
princípio ético advogado por Thomas Jefferson: “Age como se todos te estivessem
vendo.”
O Participante seria, pois, o fiscal constitucional do Plano de
Benefícios Previdenciário.
Princípio Constitucional
O PARTICIPANTE de um Plano de Benefícios Previdenciários tem DIREITO AO
PLENO CONHECIMENTO DE COMO O SEU PLANO DE BENEFÍCIOS ESTÁ SENDO GERIDO. Não
existiria, não poderia existir segredo para o Participante de um Plano de
Benefícios Previdenciários, no meu entendimento.
Análise
do Pleno Acesso na LC 109/01
O artigo 3º-IV repete praticamente com os mesmos
termos da Constituição o Princípio da Transparência: “A ação do Estado será
exercida com o objetivo de... assegurar aos participantes e assistidos o pleno
acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de
benefícios;”.
No artigo 7º ela transfere para a SPC (SPPC e PREVIC,
atualmente) a missão de fixar os padrões mínimos de transparência de que os
Planos de Benefícios devem ser dotados. No artigo 22 manda que os resultados
das demonstrações contábeis e das avaliações atuariais elaboradas no final de
cada exercício sejam divulgados entre Participantes e Assistidos do Plano de
Benefícios.
O parágrafo único do artigo 24, porém, acrescenta esta
diretriz: “As informações requeridas formalmente pelo participante ou
assistido, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal específico deverão ser atendidas pela entidade no prazo estabelecido
pelo órgão regulador e fiscalizador.”
A isto, portanto, a LC 109/01 reduziu o Princípio
Constitucional da Transparência: “O Participante e Assistido têm o direito de
conhecer as demonstrações de resultados da gestão do Plano de Benefícios
Previdenciários elaboradas ao final do exercício e obter as informações
necessárias para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal específico.”
O Pleno Acesso é, portanto, assegurado para UM ASSUNTO
ESPECÍFIO, UM PARTICIPANTE DETERMINADO e SE FOR DO SEU INTERESSE PESSOAL.
A Lei não entendeu que a Constituição estabelecera um
Princípio de Transparência exatamente para salvaguardar a correta e escrupulosa
administração do Plano de Benefícios Previdenciários, sob a vigilância dos únicos
beneficiários dela e principais interessados nela, os Participantes Ativos e
Assistidos.
O Patrocinador é fiscal direto. O Estado é fiscal
direto. Nós somos fiscais indiretos através de nossos gestores, aqueles
exatamente cuja administração deveríamos fiscalizar! Suprema ironia! E que,
pelo menos na nossa Previ, assinam compromisso de sigilo, como acaba de ser
revelado por um dos gestores recentemente empossados...
Tenho que confessar: o mandamento constitucional e
legal do Pleno Acesso não é um Princípio Constitucional e Legal de Transparência.
Ele é apenas um direito que cada Participante tem em assunto específico de seu
interesse e que pode ser mais ou menos perfeitamente executado pela EFPC,
porque o Participante não tem Pleno Acesso, isto é, total, universal sobre a
gestão do Plano de Benefícios.
Ilustre Mestre Edgardo,
ResponderExcluirFoi com surpresa que li o artigo remetido à minha especial atenção, eis que considerava o assunto já bem esclarecido pelo caro Mestre.
Mas, como já o disse o dileto Mestre em outras vezes, é sempre tempo de aprender e de reafirmar as próprias convicções.
Sua explanação com certeza tornará o tema mais claro para o entendimento de todos que acessam seu blog.
Despeço-me orgulhoso de ter sido alvo de tão dedicada atenção, o que agradeço sobremaneira.
Atenciosamente,
Luiz Faraco
Prezado amigo Luís Faraco
ResponderExcluirTudo isso foi feito no mesmo governo, o do Presidente Fernando Henrique Cardoso. A CF parece erigir a Transparência em Protetor da Previdência Complementar, parece fazer do Participante o FISCAL CONSTITUCIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A LC 109/01, no seu início parece reconhece-lo, mas lá adiante torna-a apenas uma ludibriável norma de relacionamento entre a EFPC e um Participante individual no tocante a um assunto do seu interesse individual! As duas situações são constitucionais e legais? ou só a segunda acepção é constitucional e legal? A hermenêutica jurídica aí tem espaço, sim, para atuar e definir. Essa é a minha opinião, fixada à luz do debate que tivemos a feliz oportunidade de manter. Obrigado.
Edgardo Amorim Rego