sábado, 7 de junho de 2014

289.O Mandamento Constitucional do Pleno Acesso

(À especial atenção de meu estimado e lúcido amigo Luiz Faraco)

Assim reza o §1º do artigo 202 da Constituição Brasileira: “§ 1º A LEI COMPLEMENTAR de que trata este artigo ASSEGURARÁ AO PARTICIPANTE de planos de benefícios de entidades de previdência privada O PLENO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS À GESTÃO DE SEUS RESPECTIVOS PLANOS.

Análise desse Mandamento
 
Num Estado Teocrático o maior bem é Deus. Empanar a glória de Deus é o maior crime. Num Estado laico o maior bem é a vida do cidadão. O maior crime é atentar contra a Vida de um cidadão. O Estado do Bem Estar Social, como o é a República Federativa da Social Democracia do Brasil, tem entre os seus institutos característicos a Previdência Social, incluindo no Brasil a Previdência Privada Complementar. O Plano de Benefícios Previdenciários, portanto, é um dos institutos fundamentais do Estado do Bem Estar Brasileiro, porque ele fornece os meios de sobrevivência (a VIDA) aos Participantes, quando se tornam Assistidos. O Plano de Benefícios Previdenciários é, portanto, o interesse MAIOR NA VIDA DOS PARTICIPANTES ASSISTIDOS.

Quem, pois, dentre as QUATRO PESSOAS (Participante, Patrocinador, EFPC e Estado) que interagem nesse instituto jurídico do Plano de Benefícios Previdenciários, a mais  interessada, o GRANDE INTERESSADO, aquele que nele tem total, CAPITAL INTERESSE, aquele de quem ele É O INTERESSE? O PARTICIPANTE.

Eis, pois, suponho, o motivo por que o legislador constitucional exige que a GESTÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SEJA PLENAMENTE TRANSPARENTE PARA OS PARTICIPANTES. Mais do que qualquer outra pessoa, o Participante está interessado em que o PATRIMÔNIO, que é um Plano de Benefícios Previdenciários, seja tão bem administrado que de fato GARANTA AO LONGO DO TEMPO O PAGAMENTO DE TODOS OS BENEFÍCIOS CONTRATADOS ATÉ O ÚLTIMO. O Participante é, sem dúvida, o mais apropriado dos fiscais do Plano de Benefícios.

E ele reforça esse mandamento com o último parágrafo do artigo do 202, o parágrafo 6º, que manda a participação do Participante na administração da EFPC ligada a entidade estatal, bem como EM QUALQUER ENTIDADE QUE POSSA DECIDIR SOBRE O SEU INTERESSE PREVIDENCIÁRIO.

Esse parágrafo 6º reforça o meu entendimento de que PLENO acesso às informações sobre a gestão do plano de benefícios previdenciários seria, de fato, PLENO. Não se restringiria apenas ao conhecimento pormenorizado dos demonstrativos financeiros de fim de exercício. O Participante teria o direito ao PLENO ACESSO à gestão do seu Plano de Benefícios, os fatos que ocorreram, por que ocorreram, como ocorreram, para que ocorreram, como se evitarão no futuro se adversos, como se fará reproduzi-los se favoráveis, etc., enfim PLENO conhecimento da gestão.

O legislador constitucional também trata do interesse do Patrocinador de Planos de Benefícios Previdenciários com o intuito de protege-lo, estabelecendo que ele, na  qualidade de Empregador, NADA TEM A VER COM PREVIDÊNCIA. A RELAÇÃO DE PREVIDÊNCIA É ENTRE EPC (EFPC) e Participante (§2º do artigo 202). Trata também do interesse do Patrocinador vinculado ao Setor Público, protegendo-o com lei específica e limitando o valor de sua responsabilidade econômica (§§3, 4 e 5 do artigo 202).

No meu entender, esse mandamento constitucional nada mais seria que O PRECEITO ÉTICO DA TRANSPARÊNCIA. As ineficiências de gestão e os males morais de gestão têm no segredo o ambiente propício a sua gestação. A TRANSPARÊNCIA é o meio favorável ao trabalho e à moralidade. A transparência nada mais é que o princípio ético advogado por Thomas Jefferson: “Age como se todos te estivessem vendo.”

O Participante seria, pois, o fiscal constitucional do Plano de Benefícios Previdenciário.

Princípio Constitucional

O PARTICIPANTE de um Plano de Benefícios Previdenciários tem DIREITO AO PLENO CONHECIMENTO DE COMO O SEU PLANO DE BENEFÍCIOS ESTÁ SENDO GERIDO. Não existiria, não poderia existir segredo para o Participante de um Plano de Benefícios Previdenciários, no meu entendimento.

Análise do Pleno Acesso na LC 109/01

O artigo 3º-IV repete praticamente com os mesmos termos da Constituição o Princípio da Transparência: “A ação do Estado será exercida com o objetivo de... assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;”.

No artigo 7º ela transfere para a SPC (SPPC e PREVIC, atualmente) a missão de fixar os padrões mínimos de transparência de que os Planos de Benefícios devem ser dotados. No artigo 22 manda que os resultados das demonstrações contábeis e das avaliações atuariais elaboradas no final de cada exercício sejam divulgados entre Participantes e Assistidos do Plano de Benefícios.

O parágrafo único do artigo 24, porém, acrescenta esta diretriz: “As informações requeridas formalmente pelo participante ou assistido, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal específico deverão ser atendidas pela entidade no prazo estabelecido pelo órgão regulador e fiscalizador.”

A isto, portanto, a LC 109/01 reduziu o Princípio Constitucional da Transparência: “O Participante e Assistido têm o direito de conhecer as demonstrações de resultados da gestão do Plano de Benefícios Previdenciários elaboradas ao final do exercício e obter as informações necessárias para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal específico.”

O Pleno Acesso é, portanto, assegurado para UM ASSUNTO ESPECÍFIO, UM PARTICIPANTE DETERMINADO e SE FOR DO SEU INTERESSE PESSOAL.

A Lei não entendeu que a Constituição estabelecera um Princípio de Transparência exatamente para salvaguardar a correta e escrupulosa administração do Plano de Benefícios Previdenciários, sob a vigilância dos únicos beneficiários dela e principais interessados nela, os Participantes Ativos e Assistidos.

O Patrocinador é fiscal direto. O Estado é fiscal direto. Nós somos fiscais indiretos através de nossos gestores, aqueles exatamente cuja administração deveríamos fiscalizar! Suprema ironia! E que, pelo menos na nossa Previ, assinam compromisso de sigilo, como acaba de ser revelado por um dos gestores recentemente empossados...

Tenho que confessar: o mandamento constitucional e legal do Pleno Acesso não é um Princípio Constitucional e Legal de Transparência. Ele é apenas um direito que cada Participante tem em assunto específico de seu interesse e que pode ser mais ou menos perfeitamente executado pela EFPC, porque o Participante não tem Pleno Acesso, isto é, total, universal sobre a gestão do Plano de Benefícios.

 

 

 

2 comentários:

  1. Ilustre Mestre Edgardo,

    Foi com surpresa que li o artigo remetido à minha especial atenção, eis que considerava o assunto já bem esclarecido pelo caro Mestre.
    Mas, como já o disse o dileto Mestre em outras vezes, é sempre tempo de aprender e de reafirmar as próprias convicções.
    Sua explanação com certeza tornará o tema mais claro para o entendimento de todos que acessam seu blog.
    Despeço-me orgulhoso de ter sido alvo de tão dedicada atenção, o que agradeço sobremaneira.

    Atenciosamente,
    Luiz Faraco

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  2. Prezado amigo Luís Faraco
    Tudo isso foi feito no mesmo governo, o do Presidente Fernando Henrique Cardoso. A CF parece erigir a Transparência em Protetor da Previdência Complementar, parece fazer do Participante o FISCAL CONSTITUCIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A LC 109/01, no seu início parece reconhece-lo, mas lá adiante torna-a apenas uma ludibriável norma de relacionamento entre a EFPC e um Participante individual no tocante a um assunto do seu interesse individual! As duas situações são constitucionais e legais? ou só a segunda acepção é constitucional e legal? A hermenêutica jurídica aí tem espaço, sim, para atuar e definir. Essa é a minha opinião, fixada à luz do debate que tivemos a feliz oportunidade de manter. Obrigado.
    Edgardo Amorim Rego

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