quarta-feira, 1 de outubro de 2014

305. A Constestação da PREVIC à ACP - Introdução


Há poucos dias chegou ao meu conhecimento, de leigo em Direito, a contestação apresentada pela PREVIC, na 10ª Vara da Justiça Federal, à Ação Civil Pública proposta pelo Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro.

A contestação foi assinada em 18/06/14 por Procurador da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região. A peça consta de duas partes: a contestação propriamente dita elaborada pelo Procurador Federal da 2ª Região e os anexos. Os anexos são: a Informação nº09/2014/PF-PREVIC/PGF/AGU, elaborada por Procurador Federal, Coordenador-Geral de Representação Judicial, e aprovada pelo Procurador-Chefe da PREVIC; a Nota nº 28/2014/CGTR/DITEC/PREVIC; uma página do DOU de 16/02/2011; a correspondência da PREVI (PREVI/GABIN-2011/0056), de 24/01/2011 dirigida à PREVIC; e a Nota nº 102/2014/CGAT/DITEC/PREVIC.

Embora leigo em matéria de Direito, consoante acima confessei, estou ousando fazer minhas apreciações sobre essa defesa da PREVIC, porque percebo que as observações que emito a respeito dessa matéria, a ilegalidade da Reversão de Valores, estão sendo utilizadas nas ações que correm nos diversos Tribunais do País. Assim, minha intenção é oferecer aos doutos advogados de nossas associações material para reflexão, e, caso estas observações sejam de fato doutrinariamente procedentes, venham a ser utilizadas para demonstrar os equívocos, que penso existir na CONTESTAÇÃO apresentada pela PREVIC.

A defesa da PREVIC consiste em extenso trabalho. Por isso a minha leitura far-se-á através de textos em série, apondo as observações a cada passo da leitura.

A primeira observação, que me permito emitir, é que tanto a ação de ilegalidade da Reversão de Valores, quanto a contestação, são produzidas por Procurador da República, isto é, por quem tem a missão constitucional de obrigar o Governo de Plantão a respeitar a LEI (artigo 127 da CF).

Na minha opinião, em casos em que o direito da vítima não é do interesse pessoal do Procurador, é óbvia a atitude plenamente imparcial do Procurador proponente da ação. Falece-me, todavia, convicção para afirmar o mesmo, quando se trata de Procurador incumbido de defender a posição do Governo que haja extrapolado o seu poder meramente regulamentador da Lei, porque, por mais autônoma que seja a missão de Procurador da República, ele é servidor do Estado, é do seu interesse pessoal proteger o Estado, e, sobretudo, é sua obrigação apresentar um contraditório tal a favor do Estado, que a conclusão final sobre a legalidade do fato caiba ao sábio senso de justiça do Juiz.

Entendo, pois, que a contestação pode estar carregada desse viés de advogado, incumbido da defesa de um acusado. E essa defesa com esse viés, por vezes, se posiciona ao arrepio da correta interpretação da Lei.

A segunda observação é que, no meu  entender, constatar a legalidade de uma norma, de um instituto, como a Reversão de Valores, consiste num processo muito simples: comparar a norma com a lei, isto é, com a Constituição Federal e com as leis, principalmente, com as Leis complementares. Acho que isso é óbvio.

E, o mais importante, para mim essa PREMISSA BÁSICA da legalidade ou ilegalidade está estabelecida na própria Constituição Federal, artigo 5º-II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Ela me foi ensinada pelo Curso de Direito Previdenciário de Wladimir Novaes Martinez:

“Leitura do texto estudado – Em certas circunstâncias, a dificuldade desaparece após leitura detida do dispositivo... Princípios gerais – Os princípios também não são fontes formais... Em face da lei dispositiva e expressa nada significam;...”

E confirmada por  sua Exª , o Sr. Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: “A população só tem segurança jurídica a partir do momento em que o magistrado se baseia ou na lei ou na constituição. É claro que essas leis, essas regras constitucionais, precisam ser interpretadas, mas a interpretação só se opera quando há uma dubiedade na lei.”

Acredito que terei longo e árduo estudo pela frente, porque, além de extenso, o texto da CONTESTAÇÃO precisa ser criteriosamente e sem restrições confrontado com a Constituição Federal e com as LC 108 e 109/01, aditando-se o fato de que a cópia que possuo não permite a simples cópia de particularidades previamente selecionadas...

 (continua)

 

 

 

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