terça-feira, 25 de novembro de 2014

317. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP - XIII (continuação)

A CONTESTAÇÃO dedica, então, 10 parágrafos (44/53) a demonstrar que os recursos do ATIVO do Plano de Benefícios Previdenciários que excedem o valor das Reservas Matemáticas (o exato valor dos benefícios previdenciários contratados) são desconectados desse vínculo de ser gasto no pagamento de benefícios previdenciários, são recursos gerados por EXCESSO DE CONTRIBUIÇÃO, por ERRO dos cálculos econômico-financeiro e atuarial preconizados na LC 109/01.
 

Eis o que a CONTESTAÇÃO afirma:

“... (os juízes e ministério público demonstram) que reversão de valores (não) seria equiparável a uma distribuição de lucros...a reversão de valores àqueles que contribuíram à maior a um plano de previdência visa justamente a evitar que o plano de previdência busque lucros e funcione como banco ou fundo de investimento sem a devida fiscalização do Banco Central ou da CVM.”

“(Os dispositivos da Resolução CGPC 26/08) visam a impedir que a gestão das contribuições tenha por finalidade precípua a obtenção de lucro.”

“De fato, o que pode ser objeto de reversão de valores é justamente um excesso de recursos desnecessário para garantir os benefícios do plano.”

“Só será revertido, portanto, o que estiver realmente sobrando no plano, sem qualquer vinculação com a atividade previdenciária do fundo.”

“Trata-se de verdadeiro excesso de contribuições... devendo o excesso entrado por erro de previsão ser restituído a quem os tiver vertido sob a forma de contribuição.”

“... (esse excesso permanecendo) no fundo de pensão indefinidamente...  seria investido no mercado e ... no futuro, o lucro correspondente poderia ser distribuído pelos interessados... Como é vedada a distribuição de lucro na previdência complementar, nada mais natural que o excesso de contribuições retorne aos cofres dos participantes, assistidos e patrocinadores, ... os que desembolsaram recursos a maior.”

“Os fundos de pensão não podem perseguir lucro em nenhuma hipótese... só podem investir recursos no mercado desde que tais recursos sejam destinados ao pagamento de benefícios. Garantido o pagamento dos benefícios por meio de outras reservas que não a chamada reserva especial, o excesso contabilizado nessa reserva especial deve ser revertido a quem tiver contribuído para a sua formação...”

O artigo 1º da Lei 9790/99 citado diz, na minha opinião, exatamente o contrário do que a CONTESTAÇÃO quis provar!

“...O escopo previdenciário do plano estará perfeitamente garantido por outras reservas... o que sobrar para reversão de valores estará totalmente desvinculado do escopo previdenciário do plano de benefícios... a esta altura já terá se exaurido o objeto social... “

“...a própria LC n. 109/01 proíbe que entidades de previdência complementar... atuem como fundos mútuos ou instituições financeiras nos mercados financeiros e de capitais.”

“Excessos expressivos num plano de previdência, em montanhas que ultrapassam o patamar necessário a preservar o caráter previdenciário da atividade do fundo de pensão, devem retornar a seus proprietários...”

 

Minha opinião

Emitirei, primeiro, uma crítica sobre esse longo trecho hermenêutico no seu conjunto. Para isso, baseio-me nas instruções de Hermenêutica Jurídica dadas por Wladimir N. Martinez no cap. CLXXXIV do seu Curso de Direito Previdenciário:

“Leitura do texto estudado. Em certas circunstâncias, a dificuldade desaparece após leitura detida do dispositivo.”

“Interpretação de prescrição clara... in claris cessat interpretatio.”

“Sentido social da regra: O Direito Previdenciário, básico e complementar, tem por objetivo melhorar e estabilizar a situação dos trabalhadores... enfim, é direito protetivo.”

“Resultado atingido: Recomposto o texto... olhe para o resultado. Veja se não é absurdo ou contrário ao sistema.”

“Princípios gerais – Os princípios também não são fontes formais... Em face da lei dispositiva e expressa nada significam.”
 

Resumindo, em que consiste fundamentalmente o critério da legalidade para Wladimir N. Martinez? O texto da Lei! De que Lei, neste caso concreto? A LC 109/01, porque é a lei COMPLEMENTAR do artigo 202 da CF, a LEI BÁSICA da Previdência Privada Complementar. Quer saber da legalidade de um regulamento? COTEJE-O COM A LEI! A LC 109/01, neste assunto da Reversão de Valores.
 

O que vemos aqui? Um gigantesco esforço para estabelecer um princípio, ou nem isso, apenas uma norma (RECURSOS ACIMA DO NÍVEL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS ESTÃO DESCONECTADOS DA SUA FINALIDADE SOCIAL, a saber, DE SOMENTE SEREM GASTOS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS), de cuja interpretação DADA pela própria CONTESTAÇÃO (mas, contestável e discutível) possa inferir a conclusão desejada (A REVERSÃO DE VALORES É LEGAL).
 

E a CONTESTAÇÃO encontrou esses dois artigos o 31 (EFPC é sociedade civil ou fundação, sem fins lucrativos) e o 32 (a atividade da EFPC é unicamente previdenciária) da LC 109/01, para, num TOUR DE FORCE, deles extrair esse supracitado princípio! Iremos demonstrar todos os descaminhos trilhados por esse raciocínio para conseguir o que se pode apelidar de extravagância. Por ora, quero apenas ressaltar que teria sido muito mais consentâneo com a HERMENÊUTICA JURÍDICA, teria sido o correto, simplesmente ler o texto da LC 109/01 e deter-se nos artigos que tratam exatamente dessa matéria:

Artigo 19 – Contribuição, que é separada como RESERVA (seja ela qual for, matemática, de Contingência e especial), é separada para ser gasta exclusivamente em pagamento de benefícios previdenciários).
 

Artigo 20:
-Contribuição até o nível de 100% do valor dos benefícios contratos é RESERVA MATEMÁTICA (esses recursos estão conectados ao pagamento de benefícios previdenciários, porque são Reserva);

-Contribuição excedente até 25% das Reservas Matemáticas é RESERVA de Contingência (esses recursos permanecem no Plano de Benefícios e estão conectados com o pagamento de benefícios previdenciários, porque são Reserva)

-Contribuição excedente ao valor correspondente a 125% do valor dos benefícios contratados, seja de que valor seja, é RESERVA Especial (esses recursos podem permanecer no Plano de Benefícios, desde que não ocorra excesso por três anos consecutivos, e estão conectados com o pagamento de benefícios previdenciários, porque são Reserva).
 

Isso é o que está escrito nos artigos 19 e 20. E isso se confirma com o §3º do artigo 21, a saber: recomposto o equilíbrio de um Plano de Benefícios desfalcado de recursos, se os recursos desviados forem restituídos, esses recursos, que obviamente serão excedentes, deverão ser gastos ou mediante REDUÇAO DE CONTRIBUIÇÃO ou mediante AUMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS.
 

E tudo isso ainda se acha reforçado com aquele outro mandamento do artigo 3º-VI: “A ação do Estado será exercida...com o objetivo de proteger os interesses dos Participantes e Assistidos dos planos de benefícios.”
 

Pode haver mandamento mais claro: A TOTALIDADE DA RESERVA PREVIDENCIÁRIA ESTÁ CONECTADA COM O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS?!
 

E o que mais espanta é que esse tour de force é tal que se chega a apelar para o texto de outra lei, que não as duas leis complementares do artigo 202 da CF, para se justificar a validade desse famoso PRINCÍPIO DA DESCONECTAÇÃO! E, na minha opinião, esse artigo dessa lei alegada declara (ao contrario do que afirma a CONTESTAÇÃO) que a REVERSÃO DE VALORES É ILEGAL! Mas, isso examinaremos no próximo texto.
 

Por tudo isso, não concordo com a CONTESTAÇÃO. Insisto em afirmar que, para mim, o texto da LC 109/01 é claro: A TOTALIDADE DA RESERVA PREVIDENCIÁRIA ESTÁ CONECTADA COM O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A REVERSÃO DE VALORES É, pois, ILEGAL.
 

(continua)

 

 

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