domingo, 21 de dezembro de 2014

327. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP - XXIII (continuação)

No parágrafo 110, a CONTESTAÇÃO apresenta a argumentação do Departamento da Análise Técnica, exposta no Parecer nº 001/2008/SPC/DETEC/CGAR, de 09/06/2008: “Sendo possível a comprovação de todas as condicionantes, admitir-se-á como possível a reversão de valores às partes que aportaram as contribuições – patrocinadores, participantes e assistidos, considerando que a finalidade do plano de benefício definido, de dar aos assistidos uma renda que lhe garanta um padrão de vida semelhante ao que possuía durante o período laboral, foi plenamente atingida.”
 
Minha opinião.
Sem dúvida, este foi um dos motivos que fizeram a minha geração ingressar no Banco do Brasil: nós tínhamos o compromisso do Empregador de que, não apenas cada um de nós pessoalmente teria assegurado até o fim da vida o padrão de vida à época da aposentadoria, como também a nossa companheira, mãe de nossos filhos, que se dedicava integralmente à tarefa de administrar a família.
 
E a LC 109/01, como reconhece o Departamento de Análise Técnica da SPC, manda que o Plano de Benefícios Previdenciários seja administrado pela EFPC exigindo dos Contribuintes O VALOR MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO que permita realizar esse objetivo da permanência do padrão de vida da época da aposentadoria. (artigo 7º) E os artigos 18 e 22 mandam que esse objetivo seja permanentemente perseguido, e revisto ao menos anualmente ao final do exercício, como a própria CONTESTAÇÃO o reconhece. E os artigos 19 e 20 e 21-§3º da LC 109/01, bem como o artigo 1º da Lei 9790/99 e o artigo 31 da LC 109/1 dizem que as três Reservas (Matemáticas, de Contingência e Especial) estão indissoluvelmente conectadas com a finalidade da previdência privada complementar, a saber, o pagamento de benefícios previdenciários, proibida a sua utilização para pagamento de qualquer outro tipo de despesa, como por exemplo, Reversão de Valores.
Assim, não posso concordar com o que acima diz o Departamento de Análise Técnica: a Reserva Especial está desconectada da finalidade de proporcionar o padrão de vida semelhante ao do período laboral. Quem tem de afirmar isso é a Lei, mormente a LC 109/01 e ela diz exatamente que é RESERVA, isto é, recursos separados para o exclusivo pagamento de benefícios previdenciários.
 
Insisto.Os Congressistas da  Assembleia Constituinte de 1988, como já explanamos em textos anteriores, detinham o conhecimento dos constantes ataques que sofre a integralidade do valor dos benefícios previdenciários ao longo do tempo (artigos 201 e 202 da CFB). E, posteriormente, em 15 de dezembro de 1998, é promulgada a EC nº 20/1998, sendo finalmente editadas, em 29 de maio de 2001, as LC lo8 e l09/2001 que dispõem sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências. Com essas medidas, a Lei confiou nada menos que ao Estado a defesa dos interesses dos Participantes/Assistidos, erigindo-a como norma de decisão de todos os conflitos que surjam em relação a matéria de previdência privada complementar (artigo3º-VI)!
 
O que está acontecendo, e ao longo da história se comprova, inclusive com esse fato da edição de uma simples Resolução, a Resolução CGPC 26/08 que alterou os ditames das LC 108 e 109/01, é o empobrecimento sem causa e ilícito dos Participantes e Assistidos, ao menos os do Plano de Benefícios 1 da PREVI.
 
(continua)

2 comentários:

  1. Prezado Edgardo.
    Seus textos são uma fonte de sabedoria, sempre os leio com renovada expectativa e encontro neles a coerência que infelizmente falta à maioria de nossos contemporâneos. Gostei da antítese ao - enriquecimento ilícito - da lavra de um Juiz em sentença proferida contra uma de nossas demandas.

    abraços
    Eusebio

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  2. Estimado Eusebio
    Obrigado pelas suas expressões de estímulo. Tenho tentado ler com sinceridade o texto da LC 109/01. Faço isso desde o ano de 2009. Acho que tenho a interpretação correta dela. A ACP do Procurador da República no Rio de Janeiro, o despacho do Ministro Celso de Melo na ADI, a manifestação recente do Ministro Villas Bôas Cuevas do STJ e algumas decisões dos Tribunais me convencem de que a minha interpretação está correta. Confio em que a Lei prevalecerá.
    Edgardo

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