domingo, 21 de dezembro de 2014

328. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP - XXIV (continuação)

A CONTESTAÇÃO passa a justificar, nos parágrafos 112/123, a aprovação pela PREVIC da alteração do regulamento do Plano de Benefícios 1, CNPB 1980.0001-74, administrado pela PREVI.
 

Urge, antes de tudo, que se exponha claramente a matéria em debate. No final de 2010, o Plano de Benefícios 1 da PREVI apresentou, pelo terceiro ano consecutivo, RESERVA ESPECIAL (excedente de reserva previdenciária).
 

 A LC 109/01 manda, no §2º do artigo 20, que, ocorrendo em três anos consecutivos superávit superior ao da Reserva de Contingência, esse superávit que é a RESERVA ESPECIAL seja eliminado, mediante revisão do plano de benefícios.
 

A Resolução CGPC 26/08 baixa normas para que esse montante seja calculado com a máxima precisão. O artigo 14 da Resolução CGPC 26/08 manda, com outra expressão ainda mais forte e explicativa, o mesmo comando do §2º do artigo 20 da LC 109/01: “Deve ser integralmente destinado o valor apurado a título de reserva especial há mais de três exercícios ou, no caso de ter havido revisão voluntária, o seu remanescente.”
 

O artigo 20 da supracitada Resolução elenca as diversas formas que pode assumir a revisão do Plano que o deixará equilibrado:
“I – redução parcial de contribuições;
II – redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante  equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou
III – melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador.” Está aqui o cúmulo do absurdo, pois RESOLUÇÃO NÃO PODE ALTERAR LEI, e esta Resolução CGPC 26/08 está aqui extrapolando a autorização legal ao disciplinar e regulamentar o instituído pela LC 109/01, quando inclui o Patrocinador como se fora, também, sujeito de direito a benefício previdenciário!

 

E o §2º do artigo 15 faz a seguinte restrição: “Em relação aos planos de benefícios QUE NÃO ESTEJAM SUJEITOS À DISCIPLINA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 2001, a destinação da reserva especial poderá ser adotada de forma exclusiva ou majoritária em prol dos participantes e dos assistidos, sem a observância da proporção contributiva de que trata o caput, desde que haja prévia anuência do patrocinador neste sentido.” Isto é, PLANO DE BENEFÍCIOS BD, COM PATROCINADOR PÚBLICO, TAL QUAL É A PREVI, somente possui as seguintes opções para a eliminação da Reserva Especial:

-Redução parcial das contribuições,
-Redução integral ou suspensão da cobrança das contribuições,
-MELHORIA DOS BENEFÍCIOS para participantes e assistidos e reversão de valores para o Patrocinador (claro, porque Patrocinador não pode ser sujeito de direito a benefício previdenciário),
-Reversão de Valores para Participantes, Assistidos e Patrocinador.
 

Ora, no início de 2011, a PREVI iniciou a eliminação da Reserva Especial da seguinte forma, segundo a CONTESTAÇÃO:

Concedeu um Benefício Especial Temporário (BET) para os Participantes e Assistidos e colocou um valor equivalente numa conta em nome do Patrocinador e movimentada por ordem do Patrocinador. Tudo isso aprovado pela PREVIC. A própria PREVIC atesta que NÃO HOUVE REVERSÃO DE VALORES PARA O PATROCINADOR NEM PARA OS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS.
 

O leitor acha que PREVI e PREVIC cumpriram com as normas dos artigos 14 e 15-§2º da Resolução CGPC 26/08? A Ação Civil Pública (ACP) do Procurador da República no Rio de Janeiro pensa que não. Na minha opinião, absolutamente não. A própria PREVIC está confessando que não. Contornou-se o problema, da seguinte forma, diz ela: os Participantes e Assistidos receberam um Benefício Previdenciário Temporário. O PATROCINADOR recebeu uma VANTAGEM, isto é, um BENEFÍCIO NÃO PREVIDENCIÁRIO SEM NOME (INOMINÁVEL?!), porque não é Reversão de Valor, e que não está previsto na LC 109/01, NEM  MESMO no artigo 20 da RESOLUÇÃO CGPC 26/08! Tudo isso com simples modificação do regulamento do Plano, aprovada pela PREVIC, com base no artigo 23 da Resolução CGPC 26/08, que diz que BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESULTANTE DE RESERVA ESPECIAL SE CONCEDE COM BASE EM NORMA CONSTANTE DO REGULAMENTO! Isto é, esse BENEFÍCIO INOMINÁVEL, CONCEDIDO AO PATROCINADOR DA PREVI, FOI DADO COM BASE EM NORMA DO REGULAMENTO DA PREVI QUE NEM DELE TRATA!
 

Mas, o assunto é mais grave que isso.  É que o Plano de Benefícios 1 da PREVI é um Plano de Benefícios fechado, isto é, em regime de extinção há uns QUINZE ANOS (não admite ingresso de novos participantes). O processo de extinção da RESERVA ESPECIAL, portanto, ocorreu na crença de que se estava operando uma Reversão de Valores e observando as normas constantes do artigo 25 da Resolução CGPC 26/08: PLANO FECHADO E QUITADO; AUDITORIA ESPECÍFICA, INDEPENDENTE E PRÉVIA; APROVAÇÃO ESPECÍFICA E PRÉVIA DA PREVIC. Acontece, como se esclareceu, que nada disso foi cumprido e exigido. BASTOU A APROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVI ADMITINDO O BET PARA PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. Isto é, A CORRESPONDENTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O PATROCINADOR FOI REALIZADA SEM O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO ARTIGO 25 DA RESOLUÇÃO CGPC 26/08.
 

Impressiona o fato de que a PREVIC justifica esse comportamento, na minha opinião, discrepante não só da LC 109/01, mas até da Resolução CGPC 26/08,  invocando mais uma vez o PRINCÍPIO DA PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA: se a PREVI concedeu um aumento de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO aos Participantes e Assistidos, ela ESTÁ OBRIGADA A DAR UMA VANTAGEM EQUIVALENTE AO PATROCINADOR!!!
 

Por favor, o que foi dado aos Participantes e Assistidos foi um AUMENTO DE BENEFÍCIO, portanto, O VALOR DE SUA CONTRIBUIÇÃO CONTINUA INTEGRAL COMO ANTES NO INTERIOR DAS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS DO PLANO!!! A que título se pode reclamar vantagem para o Patrocinador?! A partir do início de 2011, pelo menos, Participantes e Assistidos, temos mais CONTRIBUIÇÃO que o Patrocinador formando o montante das reservas do Plano de Benefícios 1!
 

Seja como for, a forma como foi processada a eliminação da RESERVA ESPECIAL, a saber, CONCEDENDO-SE UM BENEFÍCIO AO PATROCINADOR QUE NÃO É REVERSÃO DE VALORES É PROIBIDO PELA LC 109/01 (artigo 19) e contraria a própria RESOLUÇÃO CGPC 26/08 (artigo 20) que exige tenha essa vantagem a forma de Reversão de Valores.
 

E o mais estranho é que a própria PREVIC tem uma interpretação ainda mais restrita do que a minha a respeito do artigo 25 da Resolução CGPC 26/08. Lembre-se do que ela disse no parágrafo 95 (texto do meu blog “A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – XVII”) da CONTESTAÇÃO: “a reversão de valores SÓ SE APLICA A PLANOS FECHADOS... o plano de benefícios deverá estar COMPLETAMENTE “QUITADO”... (nunca mais ninguém – nem os participantes, nem os assistidos, nem o patrocinador – precisará contribuir para o plano)...”; a reversão de valores precisa “sempre da aprovação, por maioria absoluta, do Conselho Deliberativo da entidade previdenciária” (na PREVI, controlado pelo Patrocinador com a presidência e o voto de qualidade), “prévia auditoria independente específica” e “prévia e expressa autorização da PREVIC”.

 

Pois agora, a PREVIC confessa que o Patrocinador da PREVI, patrocinador público, recebeu UM BENEFÍCIO INOMINÁVEL DA PREVI, que não é REVERSÃO DE VALORES, nem está entre aqueles ELENCADOS NO ARTIGO 20 DA RESOLUÇÃO CGPC 26/08, nem está condicionado ao cumprimento das exigências desse artigo 25 dessa Resolução, mas é afinal A MESMA COISA QUE A REVERSÃO DE VALORES, tendo esse benefício sido aprovado pela própria PREVIC, mediante simples autorização de modificação do Regulamento do Plano de Benefícios 1, com base no artigo 23 da Resolução CGPC 26.
 

Resumindo, eis como entendo toda essa controvérsia: mediante uma norma para gastar a Reserva Especial CONCEDENDO SOMENTE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS (artigo 23 da Resolução CGPC 26/08), a PREVIC e a PREVI CONCEDERAM TAMBÉM AO PATROCINADOR UM BENEFÍCIO, DESCONHECIDO ATÉ NA RESOLUÇÃO CGPC 26/08 e EQUIVALENTE À REVERSÃO DE VALORES, SEM NECESSIDADE DE CUMPRIR TODAS AQUELAS EXIGÊNCIAS QUE A RESOLUÇÃO CGPC 26/08 ESTABELECE PARA PROCESSAR A REVERSÃO DE VALORES (artigo 25 da Resolução CGPC 26/08). Confortável, não é?!... Correto? A Ação Civil Pública acha que não. Eu também penso que não.
 

O que ora nos conforta é a confiança em que a Justiça desconstruirá esse tétrico episódio, que vitimou milhares de Participantes e Assistidos do Plano de Benefícios 1 da PREVI em seus derradeiros dias de vida, apelide-se ele de REVERSÃO DE VALORES ou de outra denominação qualquer que a PREVIC lhe quiser pespegar.
 

 

 

4 comentários:

  1. Talvez oportuno lembrar as próprias palavras do colega Sergio Rosa, ex-presidente da Previ, quando era da oposição:
    "O problema é que o governo usa a Lei só naquilo que interessa ao Banco, que também é governo. A Lei dos fundos de pensão é clara ao dizer que toda ação do Estado deve ser feita para proteger os participantes e o patrimônio dos fundos, mas a SPC (n.a.- atual Previc) faz exatamente o contrário. Se o Banco estava abusando do seu poder para impedir a preservação do Estatuto, A SPC poderia orientar no sentido correto...", ou ainda, "... quando o Banco assume posturas intransigentes e contrárias a Previ, o entendimento fica impossível. Há três formas de evitar os impasses. Ou concordamos com o que o Banco quer, e aí entregamos o jogo. Ou o Banco se comporta de maneira equilibrada, orientando-se pelos interesses da Previ, e aí as soluções surgem. OU surge algum terceiro que faça a arbitragem, e ao nosso ver esse alguém deve ser o corpo social." e finalmente, "... Não podemos entregar o jogo. Vamos à justiça. Vamos mobilizar os associados, os parlamentares e tudo que pudermos. Uma hora a verdade e a justiça vão aparecer ... Ser profissional envolve também e principalmente defender os interesses da entidade e não se mover por interesses e pressões externas ... o importante mesmo é a transparência e o controle dos associados."
    Fonte: Entrevista concedida pelo colega Rosa para a Afabb SP em jun/2002

    Por outro lado, em palavras que alguns podem confundir com chantagem ou cinismo explícitos sobre os mandados de segurança contra a resolução 26:
    "... a Secretaria prevê que, caso algum dos mandados de segurança prospere, favorecendo algum dos impetrantes, poderá ter de sobrestar também, por coerência, todos os processos pendentes na SPC sobre melhoria de benefícios, hipótese de revisão de plano que também não está prevista expressamente na lei nos casos de resultado superavitário.
    A Secretaria continua defendendo a posição segundo a qual a Resolução CGPC n° 26 é uma regra prudencial e responsável, que aquele colegiado elaborou visando a proteger os benefícios presentes e futuros dos participantes e assistidos (n.a.- ?!?) que, ao longo de sua vida laborativa, contribuíram para os seus fundos de pensão."
    Fonte: http://ceciliagarcez.blogspot.com.br/2008/10/resoluo-cgpc-26-liminar-indeferida.html

    ResponderExcluir
  2. Complemento.
    Abc natalino do g. giongo

    ResponderExcluir
  3. Insisto em pensar que vivo numa sociedade séria, correta, onde as LEIS SÃO RESPEITADAS, SEM NECESSIDADE DE RECURSO AO JUDICIÁRIO!...
    Edgardo Amorim Rego

    ResponderExcluir