quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

329. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP - XXV (continuação)

A CONTESTAÇÃO, em seguida, agrega 4 anexos, onde constam informações sobre a eventual devolução da SUPOSTA Reversão de Valores da parte dos Patrocinadores e sobre a transferência de recursos para o Patrocinador mediante mera alteração de REGULAMENTO do Plano de Benefícios 1. 
 

O primeiro anexo é cópia da Nota nº 28/2014/CGTR/DITEC/PREVIC que se limita a tratar da viabilidade de fazer refluir à EFPC os recursos transferidos para o Patrocinador pela Reversão de Valores e dos eventuais transtornos que o sistema pode padecer, caso seja reconhecida a nulidade das SUPOSTAS Reversões de Valores autorizadas com base na Resolução CGPC 26/08, em razão desse necessário retorno dos recursos para as EFPC. O que, no meu entender, a Nota diz de mais importante a respeito disso é que:

-“o impacto econômico-financeiro em cada patrocinador... é de difícil mensuração”,

-e acrescenta algo extremamente revelador: “ESSES RECURSOS JÁ PODEM TER SIDO DISTRIBUÍDOS ENTRE OS ACIONISTAS DAS EMPRESAS OU AINDA REINVESTIDOS.”

 
Minha opinião.

O valor que cada Patrocinador recebeu está registrado exatamente na contabilidade das EFPC. É só acrescentar os juros que a Justiça costuma fixar para casos semelhantes. No meu entendimento, devoluções semelhantes não são fatos raros na rotina do Judiciário.
 

Agora o que me surpreende é essa afirmativa do Departamento de Análise Técnica da PREVIC: “Esses recursos já podem ter sido distribuídos entre os acionistas das empresas ou ainda reinvestidos.” Por que? Porque ele está afirmando que os recursos transferidos pela EFPC para o Patrocinador foram contabilizados por este como LUCRO, tanto que geraram LUCRO ATÉ PARA OS ACIONISTAS!...
 

Lembra-se o leitor do que já afirmou antes a CONTESTAÇÃO lá no texto “318. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – XIV”: “(os juízes e ministério público demonstram) que reversão de valores (não) seria equiparável a uma distribuição de lucros...”?! Pois é, o DITEC está afirmando que, de fato, gera lucro até para os acionistas!... A EFPC DEIXA DE SER SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, já que gera lucro para seu CONTRIBUINTE PRINCIPAL, o PATROCINADOR: “Para os efeitos desta Lei, CONSIDERA-SE SEM FINS LUCRATIVOS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO DISTRIBUI, ENTRE OS SEUS sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou DOADORES, EVENTUAIS EXCEDENTES OPERACIONAIS, BRUTOS OU LÍQUIDOS, DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES, PARTICIPAÇÕES OU PARCELAS DO SEU PATRIMÔNIO, AUFERIDOS MEDIANTE O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.” (§1º do artigo 1º da Lei 9790/99) Note-se: contribuintes são doadores.
 

O segundo anexo é cópia do Diário Oficial da União que publicou a autorização para a PREVI promover a alteração do Regulamento do Plano de Benefício 1 que deu ensejo à transferência de metade da Reserva Especial para o patrimônio do Patrocinador.
 

O terceiro anexo é cópia do expediente da PREVI solicitando que a PREVIC autorize a modificação do Regulamento do Plano de Benefícios 1, como manda o artigo 23 da Resolução CGPC 26/08, a fim de que possa gastar a Reserva Especial no pagamento de Benefícios Especiais Temporários e operar a suspensão das contribuições.
 

O quarto anexo é cópia da Nota nº 102/2014/CGAT/DITEC/PREVIC que aporta as seguintes afirmações:

- “...não houve aprovação de reversão de valores, seja aos participantes seja ao patrocinador. NÃO HOUVE, PORTANTO, DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGPC 26/2008.”
 

Leia-se o artigo 20 da Resolução CGPC 26/08 juntamente com o §2º do artigo 15: a Reserva Especial do Plano de Benefícios 1 da PREVI SÓ PODE SER ELIMINADA DAS SEGUINTES FORMAS, a saber,

-Redução parcial das contribuições,
-Redução integral ou suspensão da cobrança das contribuições,
-MELHORIA DOS BENEFÍCIOS para participantes e assistidos e reversão de valores para o Patrocinador (claro, porque Patrocinador não pode ser sujeito de direito a benefício previdenciário),
-Reversão de Valores para Participantes, Assistidos e Patrocinador. 
 

Ante tais claros termos da Resolução CGPC 26/08, existe alguém que possa concordar com essa peremptória negativa do DITEC da PREVIC: “Não houve... descumprimento do previsto na Resolução CGPC 26/2008”?! Pois faz essa contundente negativa, depois de citar precisamente esse artigo 20 da Resolução CGPC 26! O que se pode dizer de tal argumentação? de tal atitude? Não pensei que me deparasse com fatos como esse num debate guiado exclusivamente pela evidência das normas jurídicas!
 

Pois bem, a NOTA esclarece que essa nova e INOMINÁVEL forma de transferir recursos do Plano de Benefícios 1 para o Patrocinador foi proposta pela PREVI e aprovada pela PREVIC (parágrafo 11 da Nota):

-concede-se o BET aos Participantes e Assistidos;
- e coloca-se “valor equivalente ao custo do Benefício Especial Temporário (em) uma conta denominada “Conta de Utilização da Reserva Especial do Patrocinador”.
 

E o mesmo parágrafo 11 da Nota oferece a justificativa da aprovação da PREVIC: “o atendimento do preceito constitucional - §3º do artigo 202 “ (que prescreve que) “em hipótese alguma, a contribuição normal (da Patrocinadora Pública) pode exceder a dos participantes."
 

Atente-se bem. Competentíssimos executivos (inegavelmente) da PREVI e da PREVIC decidem interpretar POR SI PRÓPRIOS OS TERMOS DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA que MANDA NO FINAL DO CAPUT o seguinte: “E REGULADO POR LEI COMPLEMENTAR”. Isto é, A MINHA PRIMEIRA E AUTÊNTICA INTERPRETAÇÃO É O CONJUNTO DAS LEIS 108 E 109/01, em especial esta última, a LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. Sendo que esta LC 109/01 manda no artigo 5º o seguinte:  “A normatização... das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão... regulador..., conforme disposto em lei...” E o Decreto 7123/10 (Decreto 4678/03) diz que esse órgão NORMATIZADOR é o CNPC (CGPC), que editou a Resolução CGPC 26/08 precisamente com aquele artigo 20 que diz que SÓ EXISTE UMA FORMA DE SE TRANSFERIR RESERVA ESPECIAL DA EFPC PARA O PATROCINADOR, a saber, REVERSÃO DE VALORES! Pode-se acatar atitude tão absurda de inegavelmente competentíssimos executivos, a saber, A PREPONDERÂNCIA DA SUA PESSOAL INTERPRETAÇÃO sobre a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, as LEIS COMPLEMENTARES e a RESOLUÇÃO CGPC 26/08?!
 

E o que é pior. Essa interpretação dos inegavelmente competentíssimos executivos, na opinião da Ação Civil Pública e na minha desqualificada opinião, é incorreta, não segue a lógica de uma boa Hermenêutica Jurídica.
 

Com efeito, a PREVI pediu, com base no artigo 23 da Resolução CGPC 26/08, que fosse autorizada a modificação do Regulamento do Plano de Benefícios 1 para viabilizar:

-a suspensão das Contribuições de Patrocinador e Participantes/Assistidos em período superior a 3 anos;
-e o Benefício Especial Temporário.
 

Atente-se bem. Contribuição e Benefício são dois fatos econômicos, financeiros e contábeis diferentes. Por isso, são também dois fatos jurídicos diferentes, e, sem medo de errar, afirmo que são fatos jurídicos MUITO diferentes.
 

A Contribuição da Previdência Privada Complementar é parte do PATRIMÔNIO DO CONTRIBUINTE.  Assim a Contribuição do Patrocinador é propriedade dele. E a Contribuição do Participante/Assistido é propriedade deste. Esses dois fatos econômicos, financeiros e contábeis diferentes caem na categoria jurídica de CONTRIBUIÇÃO em razão de CONTRATOS DIFERENTES (Contrato de Patrocínio e Contrato de Participação) e sob RELAÇÕES JURÍDICAS DIFERENTES (Relação de Patrocínio e Relação Previdenciária). Os sujeitos dessas duas relações jurídicas são quase totalmente diferentes. ELES APENAS SE IMBRICAM NA EFPC, o ÚNICO sujeito de direito às DUAS DIFERENTES CONTRIBUIÇÕES. É claro que se o ÚNICO sujeito de direito dispensa o pagamento da Contribuição de um sujeito de obrigação, é justo também que dispense o outro sujeito de sua obrigação de pagá-la. Aí, NA CONTRIBUIÇÃO, e SOMENTE AÍ, EXISTE CONDIÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA. É precisamente por isso que a aplicação desse princípio é RESTRITIVO no  §3º do artigo 20 da LC 109/01. Os competentíssimos executivos da PREVI e da PREVIC procedem, portanto, corretamente aplicando o §3º do artigo 202 da Constituição Federal, o §3º do artigo 20 da LC 109/01 e o 20º da Resolução CGPC 26/08, quando se trata da redução e suspensão da CONTRIBUIÇÃO.
 

Mas, o Benefício Especial Temporário (BET) é benefício previdenciário (caput do artigo 202 da CFB, artigo 2º da LC 109/01 e artigo 1º da Resolução CGPC 26/08). É, pois, fato econômico, financeiro e contábil completamente diverso de Contribuição. Ele é GASTO DA RESERVA ESPECIAL (§2º do artigo 20 da LC 109/01). É gasto de parte do patrimônio FIDUCIÁRIO da EFPC no pagamento de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. À SIMPLES VISTA, portanto, NADA, mas NADA MESMO TEM A VER COM O §3º DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que normatiza sobre CONTRIBUIÇÃO!
 

O fato jurídico do BET decorre do CONTRATO PREVIDENCIARIO que é EXCLUSIVAMENTE ENTRE EFPC e PARTICIPANTE/ASSISTIDO. A relação jurídica resultante SÓ TEM UM ÚNICO sujeito de obrigação (a EFPC) e um ÚNICO sujeito de direito (o Participante/Assistido). Dele não participa o Patrocinador, o Patrocinador é INTEIRAMENTE ALHEIO A ESSA RELAÇÃO JURÍDICA. Esse alheamento do Patrocinador é continuamente afirmado pelos Patrocinadores, pelas EFPC, pela PREVIC em todas as ações onde se envolvem, reconhecido pelos tribunais e agora em início de dezembro afirmado em julgamento pelo Ministro Villas Bôas Cuevas do STJ.
 

Segundo a Ação Civil Pública e na minha opinião, portanto, é descomunal absurdo querer aplicar o PRINCÍPIO DE ISONOMIA numa relação jurídica onde só existe um ÚNICO SUJEITO DE DIREITO E UM ÚNICO SUJEITO DE OBRIGAÇÃO, já que essa aplicação não tem cabimento nem no polo relacional de direito nem no polo relacional da obrigação.
 

A Reserva Especial é direito real fiduciário da EFPC e direito de crédito do Participante/Assistido, tão intima e indissoluvelmente ligado a este que ele é representado pelo Certificado de Participação, título INEGOCIÁVEL. Patrocinador não tem direito algum sobre esse patrimônio da EFPC, a titulo algum. É tão descomunal esse absurdo de se aplicar ao BET o Princípio da Isonomia que, em mandado de segurança impetrado aqui no Rio de Janeiro pela AAFBB contra a Reversão de Valores o advogado da pleiteante afirmou que se trata de FATO INÉDITO NO DIREITO BRASILEIRO!
 

BET é gasto de reserva previdenciária, patrimônio fiduciário da EFPC, pagamento de benefício previdenciário, direito exclusivo de Participante/Assistido. Contribuição é patrimônio de diferentes pessoas, obrigação de pagar de diferentes pessoas gerada por contratos diversos, e direito de receber de uma só pessoa jurídica, que não faria justiça se desonerasse da obrigação uma só dessas pessoas. Pago o BET, não se fez reversão de Contribuição ao Participante/Assistido, a Contribuição dele permaneceu a mesma lá no patrimônio da EFPC. Gastou-se RESERVA EXCEDENTE.  Não existe base alguma para justificar reversão de contribuição para o Patrocinador!
 

Como a Ação Civil Pública, a minha opinião é que os inegavelmente competentíssimos executivos da PREVI e da PREVIC estão cometendo descomunal equívoco, quando enquadram o BET no mandamento do §3º do artigo 202 da Constituição Federal Brasileira. Até acho que a própria CONTESTAÇÃO não aceitou essa opinião, haja vista o que ela afirmou antes (texto do meu blog “325. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – XXI”).
                    

Não posso furtar-me de fazer uma observação sobre a consideração expendida no último parágrafo da Nota sob análise. É que, na minha ótica, ela representaria um desabafo do autor, resultante do próprio espanto ante o absurdo do que se estava fazendo: “O papel de proteção dos interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios – inciso VI do artigo 3º da Lei Complementar nº 109/2001 – deixa de ser exercido pelo Estado quando este permite a agonia do próprio Sistema Fechado da Previdência Complementar...”
 

Eis como leio o que aí está escrito: mesmo o que claramente contraria os interesses dos Participantes e Assistidos, O QUE CONTRARIA A LEI, nós INTRODUZIMOS NA REGULAMENTAÇÃO, SE ENTENDEMOS QUE OMITI-LO PREJUDICA O SISTEMA. Seria, noutras palavras, a REGULAMENTAÇÃO É O QUE ENTENDEMOS, OS EXECUTIVOS, SER BOM PARA O SISTEMA E NÃO O QUE MANDA A LEI, NEM O QUE É BOM PARA OS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS COMO MANDA A LEI.
 

Na minha opinião, o correto seria, então, MUDAR A LEI. Aliás, acho que não são bem essas medidas ultimamente tomadas que evitarão a agonia da Previdência Privada Complementar. Acho que a salvação está na orientação dada pelo artigo 193 da CFB: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.”
 

Chegamos ao fim do texto da CONTESTAÇÃO DA PREVIC À AÇÃO CIVIL PÚBLICA produzida pelo Procurador da República no Rio de Janeiro. Espero ter contribuído para um trabalho que penso possa ser redigido pela diretoria da AAPBB ou de outra associação de Participantes e Assistidos da PREVI, caso seja factível aportar ao processo um documento que exponha o que pensamos ser argumento equivocado na citada CONTESTAÇÃO.
 

Fim

 

 

 

7 comentários:

  1. Dileto amigo Edgardo,

    Parabéns pela finalização deste primoroso trabalho. Como já lhe comuniquei, ele está disponível para o público através do link
    https://drive.google.com/file/d/0B2apQ70fp3uSeVFudC1MT1V5VG8/view?usp=sharing

    Outrossim, o que você acha de colocarmos a Contestação da PREVIC no final de seu trabalho. Caso ache a idéia boa, mande-a para o meu e-mail.

    Aproveito a ocasião para desejar-lhe um feliz natal, extensivo a seus familiares.

    Um fraterno abraço.

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    1. Prezado Juarez,
      Não consegui acessar o link mencionado. Aparece a seguinte mensagem do Google Drive:
      "Não é possível acessar este item porque ele viola nossos Termos de Serviço." Alguém contrário a sua divulgação, pode o ter colocado como violando a política de divulgação do Google.
      Abraços, Joseph
      Abraços, Joseph

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  2. É importante fixar como premissa que a defesa de nossos interesses tem a ver com mentes privilegiadas como a do Edgardo Amorim Rego, do Procurador do MPF PF-RJ o Doutor Gustavo Magno Goskes Briggs de Albuquerque, e dependente do, Meritíssimo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro o Doutor Alberto Nogueira Junior, como única forma de atingir esse nosso objetivo, que, resume-se no recebimento daquilo que de há muito já é nosso.

    Muito obrigado, Mestre, amigo!

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  3. Meu amigo Juarez
    Estou-lhe enviando a CONTESTAÇÃO para seu e-mail. Obrigado pelo estímulo. Um abraço do
    Edgardo

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  4. Cláudio Falco, meu grande amigo
    Você também colocou suas achegas nisso que escrevi. Obrigado pelo seu constante apoio. Um abraço com meu reconhecimento e gratidão.
    Edgardo

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  5. Caro Edgardo,
    Primeiramente, parabéns pelo seu excelente trabalho e um Feliz Natal.
    Gostaria de receber uma cópia da Contestação da Previc em meu email juzefi@gmail.com
    Abraços, Joseph

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  6. Estimado amigo Joseph
    Acabei de remeter-lhe cópia da CONTESTAÇÃO DA PREVIC. Avise-me se obtive sucesso.
    Um abraço amigo do
    Edgardo

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