terça-feira, 20 de janeiro de 2015

334. Fato Quintuplamente Inédito no Direito Brasileiro

A Resolução CGPC 26 é datada de 29 de setembro de 2008. Já em 20 de novembro do mesmo ano, a AAFBB ingressava em juízo contra ela com pedido de Mandado de Segurança. Ele foi negado, sob a justificativa de indevido contra normas. A autora recorreu, em 30 de março do ano seguinte. Recurso esse que ainda não foi até esta data julgado.
 

Naquele pedido de Mandado de Segurança, peça muito bem argumentada, o advogado afirma a respeito da Reversão de Valores: “Tal é INÉDITO no Direito Brasileiro.” É, assim mesmo, com letras maiúsculas, que ele escreveu o adjetivo. Com todo respeito à cultura e competência do advogado que elaborou aquele magnífico trabalho, suspeito que nem ele mesmo, àquela altura, possuía a exata avaliação da enormidade desse ineditismo. E esse ineditismo vale tanto para a Reversão de Valores, quanto para essa novidade, a INOMINÁVEL CONTA EM NOME DO PATROCINADOR DA PREVI, inventada pelos técnicos da PREVIC, agora, no início de 2010, para entregar-lhe nada menos que R$7,5 bilhões, metade do valor então registrado na conta RESERVA ESPECIAL.
 

Com efeito, esse compartilhamento dos recursos da RESERVA ESPECIAL entre Participantes/Assistidos e Patrocinador, agride de tal forma, QUINTUPLAMENTE, a Lei Complementar 109/01, a LEI BÁSICA DO REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, que não creio possa algo equiparável ter sido no passado engendrado por autoridades administrativas deste País.
 

Para justificar a Reversão de Valores – e igualmente, essa INOMINÁVEL CONTA DE MOVIMENTO EM NOME DO PATROCINADOR – a CONTESTAÇÃO DA PREVIC erige o PRINCÍPIO DA CONTRATUALIDADE – os contratos devem ser respeitados – COMO O PRINCÍPIO SUPREMO DA LEGALIDADE:

“... as relações jurídicas devem ser, necessariamente, regidas com base NO QUE FOI CONTRATADO ENTRE AS PARTES, prevalecendo neste sistema o princípio do pacta sunt servanda.” (item “Direito”)

 “Se fosse possível manter no plano PBS-A o superávit em questão, visando a um infinito aumento no valor dos benefícios, ou a UM AUMENTO ACIMA DO PREVISTO CONTRATUALMENTE estaria consagrada a atuação do fundo de pensão como instituição financeira ou fundo de investimento na busca de lucros aos Participantes, e não na busca do objetivo de pagar benefícios de natureza previdenciária.” (parágrafo 55).
 

Eis aí, aonde pretende chegar a argumentação da CONTESTAÇÃO DA PREVIC: É PROIBIDA A MELHORIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO.
 

Mas, existe o §3º do artigo 21 da LC 109/01, a Lei Básica da Previdência Complementar, que diz TEXTUALMENTE: excedentes “DEVERÃO ser aplicados NECESSARIAMENTE na redução proporcional das contribuições do plano ou em MELHORIA DOS BENEFÍCIOS.”
 

E existe o artigo 19 que diz: “As contribuições destinadas à constituição de RESERVAS terão como finalidade prover O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO...”
 

Não. Nada disso. Nada de melhoria de benefícios. A Reserva Especial não pode ser gasta no pagamento de melhoria do benefício contratado, porque só o pagamento do benefício contratado é obrigatório. A CLÁUSULA CONTRATUAL SE SOBREPÕE À LEI!, clama a CONTESTAÇÃO. Jogue-se na lata de lixo o artigo 5º-II da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
 

Será que na história do Direito Brasileiro, alguma autoridade, anteriormente, haja ousado estabelecer norma jurídica apoiada em tal base argumentativa?! Creio tratar-se de fato inédito no Direito Brasileiro!
 

A CONTESTAÇÃO, ao longo de suas 60 páginas, não cita uma só vez esse artigo 19 da LC 109/01. Ora, o artigo 202 da Constituição Federal Brasileira, o que cria o Regime de Previdência Privada Complementar quer que ele esteja “baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado...”
 

Ele é, portanto, um contrato sustentado por reservas tais que confiram infalibilidade ao pagamento de renda parcelada de subsistência a pessoas incapacitadas para o trabalho. Noutras palavras, a Constituição Federal quer que o Regime de Previdência Privada Complementar seja um CONTRATO PRREVIDENCIÁRIO INDEFECTIVELMENTE GARANTIDO.
 

A LC 109/01 é exatamente a Lei Básica da Previdência Complementar, isto é, ela é a forma jurídica, que o Povo Brasileiro, através de sua representação no Poder Legislativo (Câmara de Deputados e Senado Federal), quer que esse Contrato assuma para que seja indefectivelmente garantido.
 

E qual é o artigo que exatamente trata dessa GARANTIA INDEFECTÍVEL? O ARTIGO 19: “As contribuições destinadas à constituição de RESERVAS terão como finalidade prover O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO...” É isso mesmo o que está aí ORDENADO: porque existe o MANDAMENTO CONSTITUCIONAL DA INDEFECTIBILIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO, a LEI BÁSICA DO REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR MANDA QUE AS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS – AS CONTRIBUIÇÕES – SÓ PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Todas elas, sem exceção, a Reserva Matemática, a Reserva de Contingência e, (por que não?), a RESERVA ESPECIAL. O artigo 19 é amplo, sem o menor traço restritivo: reserva gasta-se no pagamento de benefícios previdenciários.
 

É esse artigo 19 da LC 109/01 que comanda os gastos das reservas previdenciárias, a GARANTIA CONSTITUCIONAL DO REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, GARANTIA QUE DEVE SER INDEFECTÍVEL.
 

Pois bem, ao longo de toda a CONTESTAÇÃO DA PREVIC, sessenta páginas, não existe uma única alusão a esse artigo 19 da LC 109/01. E é esse artigo que COMANDA O FATO ECONÔMICO E JURÍDICO QUE ESTÁ SENDO DEBATIDO, a saber, como se gasta uma reserva previdenciária, a RESERVA ESPECIAL! Por que esse sepulcral silêncio? Porque somente amputando-o é que se pode TENTAR justificar a Reversão de Valores ou essa INOMINÁVEL CONTA DE MOVIMENTO EM NOME DO PATROCINADOR.
 

É por isso que ouso afirmar que esse artigo 19 é o mais importante dos artigos da LC 109/01, porque ele trata exatamente da base do Regime da Previdência Complementar: A INDEFECTÍVEL GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
 

Assim, a Reversão de Valores, ou essa INOMINÁVEL CONTA DE MOVIMENTO EM NOME DO PATROCINADOR, é efetivamente FATO INÉDITO NO DIREITO BRASILEIRO, também por esse segundo motivo, porque ELIMINA O MAIS IMPORTANTE ARTIGO DA LC 109/01, AQUELE ARTIGO PARA CUJA EXISTÊNCIA ELA FOI PUBLICADA, o artigo que trata da INDEFECTÍVEL GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO, BASE DO REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
 

Será que na história do Direito Brasileiro, alguma autoridade, anteriormente, haja ousado estabelecer norma jurídica estribada na amputação do artigo mais importante da Lei, do artigo que trata precisamente da matéria regulada por essa norma jurídica?! Creio tratar-se de fato inédito no Direito Brasileiro!
 

A LC 109/01 foi elaborada com toda uma engenharia jurídica destinada  ao preciso objetivo de retirar o Empregador da relação previdenciária. Por isso, só uma EPC pode vender plano de benefícios previdenciários (artigo da LC 109/01). O Empregador não assina o Contrato Previdenciário. Ele faz um Convênio de Adesão ao Contrato Previdenciário, que o torna Patrocinador do Plano de Benefícios Previdenciários (artigo 13 da LC 109/01). Aderir é grudar-se, ligar-se, juntar-se. O Empregador se junta à EFPC, não como covendedor do Plano de Benefícios Previdenciários, mas, isso sim, como Patrocinador do Plano de Benefícios Previdenciários. Patrocinador é o que PATROCINA, isto é, o que FINANCIA, ASSUME AS DESPESAS COM O EMPREENDIMENTO PATROCINADO (Ver Houaiss e Dicionário Jurídico Universitário). Patrocinador é o que arca com o custeio do empreendimento.  É esse o EXCLUSIVO PAPEL DO PATROCINADOR, a saber, PAGAR CONTRIBUIÇÕES. Não tem direito a benefício algum.
 

Pois, fazendo vistas grossas a essa engenharia (embora nela se escudem Patrocinador e PREVIC para livrar a responsabilidade do Patrocinador pelo pagamento de benefícios nas questões, que se desenrolam junto aos Tribunais de Justiça), as autoridades administrativas, criando a REVERSÃO DE VALORES e essa INOMINÁVEL CONTA DE MOVIMENTO EM NOME DO PATROCINADOR para receber recursos da RESERVA ESPECIAL, enxertaram o PATROCINADOR na PRÓPRIA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA e na qualidade de BENEFICIARIO. Ele, PATROCINADOR, que na sua essência é UNICAMENTE OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR, reveste-se agora do CARÁTER DE BENEFICIÁRIO. E, seja qual for o nome que lhe pespeguem, BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO é ele que não vive, não adoece, não morre, mas, assim mesmo, tem direito à PROTEÇÃO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA!
 

Será que na história do Direito Brasileiro, alguma autoridade, anteriormente, haja ousado estabelecer norma jurídica tão estranha?! Creio tratar-se de fato inédito no Direito Brasileiro!
 

O artigo 3º-VI da LC 109/01 ordena que o ESTADO se guie sempre, nesta matéria da Previdência Complementar, pelo Princípio Protetivo dos INTERESSES DOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS, compatibilizando-os, é claro, com a política econômica global adotada, no momento, pelo Governo. O que se constata, na prática, é que as autoridades administrativas, em determinados casos, entendem que compatibilizar significa sacrificar, afrontar os interesses dos Participantes!Assistidos, como nesse caso da criação da Reversão de Valores ou essa INOMINÁVEL CONTA DE MOVIMENTO EM NOME DO PATROCINADOR, onde os interesses dos Participantes/Assistidos foram preteridos pelos interesses do Patrocinador, exatamente AQUELES OPOSTOS AOS DOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS. Esse mandamento da LC 109/01 tem o objetivo de reforçar a INDEFECTIBILIDADE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO: todos os recursos, até mesmo a RESERVA ESPECIAL, SÓ PODEM SER GASTOS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. O Estado não deve permitir que, por pretexto algum, como interesses outros maquiados de interesses dos Participantes/Assistidos, esses recursos sejam gastos em benefícios não previdenciários.
 

Será que na história do Direito Brasileiro, alguma autoridade, anteriormente, haja ousado estabelecer norma jurídica tão frontalmente divergente do que manda a Lei?! Creio tratar-se de fato inédito no Direito Brasileiro!
 

CONTRIBUIÇÃO é um fato econômico e contábil diferente do fato econômico e contábil da RESERVA.           Contribuição é parte do patrimônio do Patrocinador ou do Participante/Assistido. Reduzi-la ou anulá-la não é benefício previdenciário (seria até malefício previdenciário!...) Reserva é patrimônio fiduciário da EFPC. Patrocinador, Participante/Assistido e EFPC são pessoas diferentes. A EFPC é pessoa autônoma. Ela tem autogoverno. Não é administrada pelo Patrocinador, nem no interesse do Patrocinador, mas UNICAMENTE NO INTERESSE DOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS. A Contribuição é um fato jurídico diferente do fato jurídico que é a Reserva. A Contribuição do Patrocinador nasce do CONVÊNIO DE PATROCÍNIO firmado por ele com a EFPC, onde ele é sujeito de obrigação da relação jurídica de Patrocínio e a EFPC é sujeito de direito. A Contribuição do Participante/Assistido nasce do Contrato Previdenciário, Participante/Assistido sujeito de obrigação da relação jurídica e a EFPC, sujeito de direito. Já a RESERVA é outro FATO JURÍDICO BEM DIVERSO. Ela é o PATRIMÔNIO FIDUCIÁRIO da EFPC. Ela emerge do Contrato Previdenciário. A EFPC tem direito real sobre ela, enquanto o Participante/Assistido tem direito creditício, representado por um título inegociável, o Certificado de Admissão. O PATROCINADOR É ALHEIO A ESSE FATO JURÍDICO. Não ingressa nessa relação jurídica. Não possui nenhum direito sobre ela, e, por isso, falece-lhe a posse de qualquer título representativo de direito sobre ela.
 

Aí, surge a autoridade administrativa, confunde o fato natural e jurídico da Contribuição com o fato natural e jurídico da Reserva. Apela para o parágrafo 3º do artigo 20 da LC 109/01, de sentido CLARAMENTE RESTRITIVO, para torna-lo EXATAMENTE O OPOSTO, isto é, AMPLO, e afrontando o artigo, não menos afronta a PRÓPRIA ESTRUTURA LEGAL, enxertando o Patrocinador, graças ao uso do Principio da Proporcionalidade Contributiva, em relação da qual ele FOI PROPOSITADAMENTE ALHEADO, a relação previdenciária, e para erigi-lo, ele EMPRESA e CAPITALISTA, em nada menos que BENEFICIÁRIO DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS!
 

Será que na história do Direito Brasileiro, alguma autoridade, anteriormente, haja ousado estabelecer norma jurídica tão frontalmente divergente do que manda a Lei?! Creio tratar-se de fato inédito no Direito Brasileiro!
 

Creio, pois, que estejamos diante de um fato QUINTUPLAMENTE INÉDITO NO DIREITO BRASILEIRO!

 

 

 

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