segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

370.Divagação


A Resolução CGPC 26 da Previdência Complementar utilizou a denominação contábil de REVERSÃO DE VALORES para designar o que reputamos uma ilegalidade: a devolução de contribuições ao Patrocinador, quando ocorre a Reserva Especial num Plano de Benefícios Definidos. Essa opinião não só é também esposada por um Procurador da República do Rio de Janeiro que, há dois anos, ingressou com uma ACP que, há ano e meio, se acha pronta para julgamento no Tribunal Federal do Rio de Janeiro, como também foi pelo Ministro Celso de Melo acoimada de indícios de ilegalidade, quando julgou descabida a inconstitucionalidade da Reversão, no julgamento de ADI movida pela AAPPREVI.       .

Entendo que ela seria mais precisamente designada por DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. Já tratei disso em texto anterior, porque aquela denominação me intrigava, por si mesma e por outro motivo. Poucas sedes de Governos no Mundo exibem cenário de praça de Governo tão amplo e tão soberbo quanto Brasília. Cenário tal, é claro, desperta preciosas confabulações, ambiente onde proliferam elegantes denominações para tacadas de mestre. As palavras encantam como o chilro dos pássaros e o som de uma flauta. O encantamento é o ambiente psicológico do abandono, da conquista sem luta e resistência. Reversão de Valores, pois, o nome reservado para o pagamento da Reserva Especial ao Patrocinador, enquanto BET, isto é, Benefício Especial Temporário, para o pagamento da Reserva Especial aos Participantes e Assistidos. Tudo flutua num reino de fadas e magias, onde a realidade fenece e explode o mundo da fantasia, do fantástico, da ilusão, onde se passa a viver!

Mas, como Benefício? Sei que benefício, significa vantagem. Sei que devolução de contribuição é uma vantagem. Não é esse o motivo de minha surpresa. A minha estupefação tem outra origem. Ela reside nessa discrepância de denominações: o pagamento de Reserva Especial ao Patrocinador é Reversão de Valores, mas quando ele é para Participante e Assistido, ele passa a denominar-se BET-Benefício Especial Temporário! Não mais é a diferença das coisas que faz a diferença dos nomes, agora é o contrário, a diferença dos nomes é que faz as coisas diferentes?

Por que a Reversão de Valores ao Patrocinador não se apelidou de BET? Não se trata de RESERVA ESPECIAL? O artigo 19 da LC 109/01 não diz que contribuição, que ingressou em RESERVA, só pode ser gasta em pagamento de benefício previdenciário? Esse mandamento do artigo 19 não é quase centenário na legislação brasileira? A lei Eloy Chaves, do ano de 1923, já mandava: “os fundos e as rendas que se obtenham por meio desta lei serão de exclusiva propriedade da caixa e se destinarão aos fins nela determinados” (aposentadoria, pensão e saúde). A resposta é clara, porque escancara de tal forma a realidade que a evidência escorraça o lusco-fusco onde vicejam as fábulas. Patenteia-se o absurdo do benefício previdenciário a empresa, que não vive nem morre nem se alimenta, não sente dor no corpo nem angústia na alma.


Assim, pasme-se, Reversão de Valores ao Patrocinador seria transferência imediata da quantia total de R$7,5 bilhões para o Patrocinador, registrada na contabilidade da PREVI como provisão para pagamentos ao Plano de Benefício 1, enquanto BET é transferência futura, parcelada, mensal, no médio prazo de quatro ou cinco anos, registrada em conta de provisão na contabilidade da PREVI,. Então, a Reversão de Valores ao Patrocinador é DIREITO ADQUIRIDO, enquanto o BET dos Participantes e Assistidos é mera EXPECTATIVA DE DIREITO! Passados tempos, aquela primeira lá avulta altaneira como um espécime araucário, enquanto esta derradeira evaporou-se restando nada mais que a paisagem ressequida e mortífera de um verão nordestino.

Não, amigo, não pode ser isso, porque o próprio artigo 18 da Resolução CGPC 26 o proíbe: “Art. 18. A utilização da reserva especial será interrompida e OS FUNDOS PREVIDENCIAIS DE QUE TRATA O ART. 17 SERÃO REVERTIDOS TOTAL OU PARCIALMENTE PARA RECOMPOR A RESERVA DE CONTINGÊNCIA AO PATAMAR DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR DAS RESERVAS MATEMÁTICAS QUANDO FOR INFERIOR O MONTANTE APURADO A TÍTULO DE RESERVA DE CONTINGÊNCIA.”

Nada obstante isso, é bem verdade que a defesa da Reversão de Valores, feita por Procurador de Brasília na ADI, que corre aqui no Rio de Janeiro, tem por principal argumento de defesa, segundo entendo, que aquela devolução das contribuições ao Patrocinador da PREVI em início de 2011 não foi o ato regulamentado pelo artigo 15 da citada Resolução, a Reversão de Valores. Aquela vantagem obtida pelo Patrocinador da PREVI fundamentou-se num parecer técnico da área da Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, com base no princípio constitucional da limitação dos aportes dos Patrocinadores públicos (§3 do artigo 202 da Constituição Federal), dado sobre o pedido, formulado pela PREVI  e apoiado no artigo 21 da Resolução CGPC, de PAGAMENTO DA RESERVA ESPECIAL A PARTICIPANTE E ASSISTIDO: um pagamento a Participante e Assistido DEVE CORRESPONDER IGUAL PAGAMENTO AO PATROCINADOR


       Teria outras considerações a fazer a respeito. Quero apenas encerrar, afirmando que tais loucuras que convulsionam minha mente não podem espelhar a verdade dos fatos. Por que?

Tudo tem a justificativa no fato de que o HOMEM FAZ AS LEIS, O DIREITO. Embora o faça, nas nações civilizadas e no Mundo de hoje, sob a justificativa da justiça, isto é, da igualdade, e no ESTADO BRASILEIRO DEMOCRÁTICO DO BEM-ESTAR SOCIAL, sob a chancela do princípio jurídico da PROTEÇÃO SOCIAL, isto é, do mais fraco, da obrigação do Estado de proteger o trabalhador, introduzindo a justiça, o equilíbrio entre trabalhador e empresa, nas relações previdenciárias, PRESICAMENTE AS DA PROTEÇÃO! PODERIA HAVER MAIOR ABSURDO, a vantagem para o Patrocinador, exatamente onde a EMPRESA SEMPRE APARECE COMO A FONTE DA RIQUEZA DA NAÇÃO E O MOVIMENTO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SEMPRE FLUI DA FONTE PARA A EMBOCADURA?!

Em primeiro lugar, porque tudo isso foi feito num Governo Trabalhista, por Ministros e Assessores trabalhadores empregados, e, o mais importante, do ESTADO BRASILEIRO DEMOCRÁTICO SOCIAL, isto é, Estado onde o PRIMADO É DO TRABALHO SOBRE O CAPITAL (o ARTTIGO SÍNTESE DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA), isto é, do BEM-ESTAR DO TRABALHOR SOBRE O LUCRO DO CAPITAL, onde impera o princípios da proteção ao mais fraco, ao trabalhador empregado.

Em segundo lugar, porque tudo isso foi realizado sob o comando de Ministros Trabalhistas que eram colegas nossos do Banco do Brasil, um deles até se orgulha de ter sido um dos mais importantes promotores da evolução da Seguridade Social e do Direito Previdenciário na atualidade, desde as últimas décadas do século passado, forjados numa cultura de boa-fé e  tanto respeito ao contrato quanto a da famosa Bolsa de Londres, que se gaba da palavra dada: verbum meum pactum, minha palavra é um contrato..



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