domingo, 23 de novembro de 2014

316. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP - XII (continuação)

Outro argumento do Juízo Federal é o da Justiça. Ele invoca o Princípio da Justiça: “Havendo excesso, é natural que seja compartilhado entre os interessados contribuintes, no caso os patrocinadores, participantes e assistidos. Não há outra solução para o caso, dada a proporcionalidade que envolve o regime de contribuição.”


Minha opinião.
Recordo o ensinamento de Wladimir N. Martinez já invocado em texto precedente desta análise da argumentação da CONTESTAÇÃO: “Os princípios também não são fontes formais... Em face da lei dispositiva e expressa nada significam...” (Wladimir N. Martinez, ibidem, cap. CLXXXVIII) Assim, a primeira providência a tomar-se para conferir a legalidade ou ilegalidade de um regulamento é conferi-lo com o texto da lei e não apelar para Princípios, por mais importantes que sejam como o é o Princípio da Justiça. E o que proíbe o artigo 19 da LC 109/01, como já vimos? Proíbe que se gastem RESERVAS, seja qual for a reserva, em pagamento de Reversão de Valores! Pronto. Está encerrada a discussão: Reversão de Valores é ilegal.

Mas, corroboremos com várias outras considerações.

Primeiramente, consideremos o fato jurídico da CONTRIBUIÇÃO para um Plano de Benefício da EFPC. Ela é a transferência de parte do patrimônio do Contribuinte (Patrocinador ou Participante), sujeito de obrigação, para o Patrimônio fideijussório da EFPC, sujeito de direito. A Contribuição, neste caso, foi apartada como RESERVA, isto é, para ser gasta no pagamento de benefícios previdenciários. Recebida pela EFPC, ela deixou de ser patrimônio do Contribuinte ou do Patrocinador, e passou a integrar o patrimônio da EFPC. Esse é o fato jurídico da Contribuição, seja ela qual for (contribuição para o FGTS, contribuição previdenciária, contribuição sindical): a Contribuição é uma TRANSFERÊNCIA, GRATUITA E EM CARÁTER DEFINITIVO, de uma pessoa jurídica para outra, com a finalidade de ocorrer a determinadas despesas desta segunda pessoa jurídica. É por isso que o advogado da AAFBB exclama no supracitado mandado de segurança: “Veja-se que a Resolução passou a prever a DEVOLUÇÃO DE VALORES. Tal é INÉDITO no Direito Brasileiro.”

Outra consideração. A Reserva Previdenciária não é capital de empresa (artigos 31 e 32 da LC 109/01), que se transfere do patrimônio dos acionistas para oportunamente a eles retornar, acrescido de ganhos, de lucros. Esses artigos conflitam claramente com essa ideia de REVERSÃO DE CONTRIBUIÇÃO COM GANHOS, com LUCRO. Mais, a Renda não provém de operações efetuadas pelo Patrocinador, mas de APLICAÇÕES EFETUADAS pela EFPC. É trabalho desta, e somente ele, pois, é que MERECE SER REMUNERADO. Mais, esse retorno ao Patrocinador  constitui percepção em dobro desse valor pelo Patrocinador, porquanto já havia ele repassado esse valor da Contribuição ao MERCADO, como parte de seu custo de produção.

Outra consideração. Patrocínio é transferência gratuita, e em caráter definitivo, de numerário para a cobertura de despesas do patrocinado (Dicionário Jurídico Universitário). Segundo os artigos 19, 20 e 21 da LC 109/01 nisso consiste exatamente o Patrocínio de um Plano de Benefícios, em prover o pagamento das contribuições normais e extraordinárias à EFPC! O Patrocinador é na arquitetura jurídica da LC 109/01 UNICAMENTE SUJEITO DE OBRIGAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE PATROCÍNIO, cujo SUJEITO DE DIREITO É UNICAMENTE A EFPC. Não lhe cabe nenhum direito a retornos. Isso, aliás, seria até afrontoso a todo o texto da Constituição Federal, onde só se encontram mandamentos que orientam o fluxo de recursos da EMPRESA para o TRABALHADOR e SEGURADO, jamais o fluxo oposto! PATROCINADOR É SUJEITO DE OBRIGAÇÃO, JAMAIS SUJEITO DE DIREITO!

Outra consideração. A EFPC é a ÚNICA detentora de direito real de propriedade sobre os recursos do Plano de Benefícios. O Participante tem direito creditório sobre esse patrimônio e detém um título INEGOCIÁVEL (Certificado de Filiação) representativo desse direito. Já o PATROCINADOR NENHUM DIREITO DETÉM SOBRE ESSE PATRIMÔNIO, nenhum título representativo de direito possui, NEM MESMO INEGOCIÁVEL.
 

A CONTESTAÇÃO, a seguir, ocupa-se com outra argumentação a favor da legalidade da Reversão de Valores, esta agora apresentada pelo Ministério Público Federal nesse mesmo Mandado de Segurança junto ao Juízo Federal da 8ª Vara de Brasília: “... a finalidade dos planos de previdência privada é a de atender ao interesse social, e não a de buscar lucros para seus participantes/assistidos, o que ocorreria na hipótese de acolhimento da tese do impetrante.”
 

Minha opinião.
Já insistimos, e muito, em afirmar que é o texto da LC 109/01 que decide o que é permitido e o que é proibido em matéria de Previdência Complementar. Não é a opinião de um JUIZ nem de outro qualquer magistrado, por mais sublime que seja o Princípio invocado. Ora, nós já comprovamos que o artigo 19 da LC 109/01 manda: SOMENTE SE PODEM GASTAR RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Pronto. Está tudo claro e decidido: a REVERSÃO DE VALORES É ILEGAL.
 

Mas, façamos mais uma consideração.  O artigo 31 manda que EFPC seja pessoa jurídica SEM FINS LUCRATIVOS e o artigo 32 exige que ela só produza um tipo de trabalho, a saber, PROPORCIONAR PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Portanto, uma EFPC não pode ser empresa. Ora, ao mesmo tempo, o §1º do artigo 9º manda que a EFPC aplique os recursos do Plano de Benefícios no mercado financeiro para auferir renda. Logo a LC 109/01 NÃO CONSIDERA ESSA RENDA LUCRO, é patente.
 

Lucro é a remuneração do empresário e de sua empresa. Tanto a EFPC como a empresa atuam no mercado financeiro. Aquela é ofertante de recursos e esta é demandante de recursos. Eles estão exatamente nos lados opostos. Aquela é poupadora, este é investidor. Aquela obtém sua renda na poupança, este no investimento. Aquela empresta, e este toma emprestado no mercado financeiro. E as aplicações da EFPC são exatamente nas ações e bônus emitidas pelas empresas e certificados de depósitos emitidos pelos bancos, intermediários financeiros, que facilitam os negócios entre demandantes e ofertantes no mercado financeiro. A renda da EFPC, portanto, jamais poderá ser confundida com lucro. Ela é mera renda de aplicação financeira, custo do sacrifício (adiar o consumo dos recursos do presente para o futuro) e do risco (transferir a posse de sua propriedade para outrem).
 

Ora, no ativo do Plano de Benefícios ou temos CONTRIBUIÇÃO (que não é capital NEM MUITO MENOS LUCRO, e é por lei totalmente destinada ao pagamento de benefícios previdenciários) ou renda de aplicação no mercado (que TAMBÉM NÃO É LUCRO, como acabamos de constatar). Logo, quando o Participante percebe a totalidade das RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, ele NÃO ESTÁ PERCEBENDO DE FORMA ALGUMA LUCRO ALGUM, MUITO MENOS AINDA SE ENRIQUECENDO ILICITAMENTE, já que essa DESTINAÇÃO EXCLUSIVA DAS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS É MANDAMENTO DO ARTIGO 19 DA LC 109/01.
 

E LÍCITO é o que é permitido, o que é legal, o que é conforme à Lei (lícito tem origem exatamente na palavra LEX).
 

Na minha opinião, esse argumento do ENRIQUECIMENTO ILÍCITO do Participante (Assistido) que percebe a totalidade da RESERVA ESPECIAL NÃO POSSUI CONSISTÊNCIA.

(continua)

 

 

 

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

315. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP - XI (continuação)

A CONTESTAÇÃO induz a que se pense que ela empresta valor tal aos argumentos expostos pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção do Distrito Federal, que os adota por achar que comprovam definitivamente a legalidade da Reversão de Valores.
 

O primeiro argumento é apresentado pelo citado Juízo da seguinte forma: “Por outro lado, quanto ao artigo 20 da Resolução, também não me pareceu ter havido ilegalidade. As hipóteses de revisão do superávit não constam de rol fechado da LC 109/01. Há apenas menção exemplificativa à redução de contribuições. No entanto, não há como negar outras espécies de redução poderão ser adotadas. O objetivo da lei não foi o de cerrar o leque de opções para a regulamentação (a lei não veda outras formas). O importante é que se faça a revisão, seja pela redução (total ou parcial) das contribuições, seja pela melhoria dos benefícios (hipótese também não prevista na LC nº 109/01), seja pela hipótese impugnada neste writ, qual seja, a reversão de valores de forma parcelada aos participantes, assistidos e patrocinador. No fundo, são todas elas espécies do gênero revisão do superávit.”
 

Minha opinião.

Sei que o Juízo Federal tem exímio conhecimento de Direito e de Hermenêutica Jurídica e o respeito. Quero, todavia, de início, esclarecer que entendo haver nesse argumento clara transgressão de uma norma da Hermenêutica Jurídica: “Interpretação da prescrição clara. ...in claris cessat interpretatio... No exame do texto, verifique a sua compreensão, alcançando-a, desista do processo do conhecimento e aceite-o como tal.” (Curso de Direito Previdenciário, de Wladimir N. Martinez, Capítulo CLXXXIV, pg. 1289).

 

Onde o Juízo Federal encontrou esse “elenco exemplificativo e aberto de hipóteses de revisão do superávit”? No artigo 21 da LC 109/01:

“ Art. 21. O RESULTADO DEFICITÁRIO nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

        § 1o O EQUACIONAMENTO REFERIDO NO CAPUT PODERÁ SER FEITO, DENTRE OUTRAS FORMAS, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

        § 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.

        § 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.”

 

Ele diz que o encontrou no §1º desse artigo 21 que manda: “O EQUACIONAMENTO REFERIDO NO CAPUT poderá ser feito, DENTRE OUTRAS FORMAS,...” Então é CLARÍSSIMA A RESTRIÇÃO: esse elenco exemplificativo só se aplica ao EQUACIONAMENTO DO RESULTADO DEFICITÁRIO (in claris cessat interpretatio), não se aplica ao EQUACIONAMENTO DO RESULTADO SUPERAVITÁRIO; só se aplica ao ARTIGO 21, não se aplica ao ARTIGO 20. E essa restrição ainda fica mais clara, se reforça, com o mandamento contido no §3º desse artigo 21: “Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo... OS RESPECTIVOS VALORES DEVERÃO SER APLICADOS NECESSARIAMENTE NA REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PLANO OU EM MELHORIA DOS BENEFÍCIOS.” Isto é, só existem duas hipóteses de eliminação de EXCESSO DE RESERVAS, a saber, ou redução da contribuição ou melhoria dos benefícios! Pode haver mandamento mais claro?! In claris cessat interpretatio!

 

O eminentíssimo Juízo Federal sabe, é claro, da especificidade do equacionamento do déficit. Ele sabe que um Plano de Benefícios desequilibrado por déficit pode ser reequilibrado por aumento das Contribuições, por redução do valor do benefício futuro do Participante, por EMPRÉSTIMO (de diversos tipos) e até por DOAÇÕES. É a este elenco de hipóteses de equacionamento de desequilíbrio deficitário que a Lei está se referindo. Aqui no Brasil essas doações são raras. Mas, na Europa e, sobretudo, nos Estados Unidos da América, elas são muito frequentes. O casal Bill Gates recentemente instituiu uma fundação, com os recursos de um terço de sua fabulosa fortuna, para proporcionar benefícios sociais aos cidadãos dos países subdesenvolvidos. Outro bilionário norte-americano, noticiaram os jornais, deixou recentemente, ao falecer, toda sua fortuna para um grupo de financistas brasileiros que administravam seu patrimônio. Nada impede, pois, que algum abastado brasileiro possa querer fazer doação para determinada EFPC nacional!...

 

Há, porém, outro lamentável e mais importante aspecto nesse argumento do “elenco exemplificativo de hipóteses de revisão do superávit”, a saber, indica que não se entende o fato financeiro e contábil do superávit, que não se entendeu a arquitetura da LC 109/01 ou, até mesmo, que não se leu a própria LC 109/01! 

 

Atente-se para a arquitetura da LC 109/01:

O artigo 7º manda que os Planos de Benefícios (inclusive os de benefícios definidos) sejam administrados de tal forma que sempre estejam garantidos transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.

 

Isto é, permanentemente o ativo do Plano de Benefícios deve ser de valor tal que garanta que se iguale  ao valor do passivo dos benefícios contratados, e esse valor deve ser avaliado por cálculo econômico-financeiro e atuarial.

 

Os artigos 18, 19, 20 e 21 da LC 109/01 dizem que esse ativo se forma mediante Contribuições do Patrocinador, ou do Participante ou de ambos. Já o §1º do artigo 9º manda que se faça a aplicação desse ativo no mercado de dinheiro. O artigo 31 diz que EFPC é sociedade civil ou fundação sem fins lucrativos e o artigo 32 restringe a atividade da EFPC exclusivamente à prestação de benefícios previdenciários.

 

Assim, segundo a arquitetura da LC 109/01, tem-se, de um lado, o PASSIVO do Plano de Benefícios Previdenciários, a saber, o valor dos Benefícios Previdenciários Contratados, segundo cálculo econômico-financeiro e atuarial; e, do outro, o ATIVO do Plano de Benefícios Previdenciários, alimentado pelas CONTRIBUIÇÕES e pela RENDA DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. E tem-se o mandamento legal da LC 109/01: É PRECISO QUE A IGUALDADE ENTRE ESSE ATIVO e ESSE PASSIVO ESTEJA SEMPRE, PERMANENTEMENTE, ASSEGURADA.

 

Aí entra o artigo 18 da LC 109/01 que amplia a exigência de equilíbrio econômico-financeiro e atuarial para o ATIVO TOTAL do Plano de Benefícios com relação ao seu PASSIVO TOTAL. E o artigo 22 manda que esse equilíbrio seja conferido anualmente ao fim do exercício. É que ao PASSIVO ESTRITAMENTE PREVIDENCIÁRIO do Plano de Benefícios agregam-se outras obrigações, como obrigações trabalhistas, obrigações administrativas, obrigações contratuais para com terceiros e até obrigações judiciais:

“Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.

        § 1o O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.

        § 2o Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor.

        § 3o As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador.”

 

Então, temos aí no artigo 18 como se deve conseguir o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do Plano de Benefícios na sua totalidade: flexibilizando a CONTRIBUIÇÃO, ajustando o valor da CONTRIBUIÇÃO de modo que permanentemente se obtenha ATIVO TOTAL IGUAL A PASSIVO TOTAL do Plano de Benefícios.

 

Atente-se bem. Nenhum desses valores, ATIVO e PASSIVO, calculados financeira e atuarialmente, são ABSOLUTAMENTE PRECISOS. Eles são MERAMENTE PROVÁVEIS, diria até, VALORES MAIS OU MENOS APROXIMADOS DO QUE DE FATO OCORRERÁ NA REALIDADE. Quem há três anos, há um ano, poderia imaginar que iria ocorrer no mercado brasileiro esse terremoto que está acontecendo com a Petrobras? Quem pode garantir que esse baque já atingiu o fim do poço?

 

Três hipóteses, portanto, poderão ocorrer, digamos, passado um ano: igualdade (equilíbrio), déficit de ativo ou superávit de ativo. Na minha opinião, O MENOS PROVÁVEL é que ocorra o EQUILÍBRIO. E o MAIS PROVÁVEL É QUE OCORRA O SUPERÁVIT DO ATIVO. O que é IMPORTANTE é o mandamento existente neste artigo 18: HAVENDO DÉFICIT DE ATIVO, aumenta-se a CONTRIBUIÇÃO; havendo superávit de ATIVO, reduz-se a CONTRIBUIÇÃO. O EQUILÍBRIO SE CONSEGUE AUMENTANDO OU REDUZINDO A CONTRIBUIÇÃO.

 

Mas, lá acima, foi dito que o valor do ATIVO é resultado também da RENDA das aplicações dos recursos do Plano de Benefícios. É verdade, mas a Lei supõe que ele está sendo operado competentemente, como deve ser feito, e, portanto, a EFPC está obtendo a taxa de renda do MERCADO. Noutras palavras, a taxa de renda das aplicações não é determinada por decisão da EFPC, ela é determinada pelo MERCADO (a mão invisível do mercado, resultado das incontáveis interações da multidão de operadores de negócios). A EFPC não a determina, ela se submete à taxa do mercado. Logo, a EFPC não pode alterar essa taxa de renda para ajustar o ATIVO ao PASSIVO, para EQUILIBRA-LOS, IGUALÁ-LOS.

 

Mas, note que, se o ATIVO JÁ EXCEDE O PASSIVO, e mesmo depois de totalmente suspensa a Contribuição, o ATIVO não só continua excedendo como até continua aumentando o próprio EXCESSO, esse EXCESSO SÓ SERÁ ELIMINADO com AUMENTO TAL DAS DESPESAS COM PAGAMENTOS QUE ESTE SUPERE O PRÓPRIO FLUXO DE INGRESSO DE RENDA DE APLICAÇÃO.

 

É daí que provêm os seguintes artigos 19, 20 e 21, a saber, para determinar como se processa o reequilíbrio de Plano de Benefícios que já se acha DESEQUILIBRADO POR EXCESSO OU DÉFICIT DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS.

 

E o artigo 19 incia a legislação desse processo de reequilíbrio de Plano de Benefício desequilibrado, focando na norma legal da RESERVA PREVIDENCIÁRIA, não apenas porque é o mais importante dos diversos tipos de ATIVO, mas também porque, em um Plano de Benefícios bem administrado, as RESERVAS CONSTITUEM A QUASE TOTALIDADE DO ATIVO. Ei-lo: Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.”

 

É patente que essa norma legal contém um mandamento e uma proibição. Eles ficam evidentes, se dermos a esse artigo, outra forma que reputo replicar fielmente a do artigo, a saber: “Contribuição, que é separada como Reserva, é separada para ser gasta no pagamento de benefícios previdenciários e, por isso, não pode ser gasta no pagamento de outros compromissos, como por exemplo, de Reversão de Valores.” Existirá algum jurista que ouse negar que é esse o conteúdo completo da imposição legal do artigo 19?

 

Estabelecidos esse mandamento e essa proibição, e tendo presente o mandamento do artigo 18 (obtém-se o equilíbrio do ativo com o passivo flexionando-se o valor da Contribuição), o artigo 20 passa a DETERMINAR COMO QUER QUE SE FAÇA O REEQUILÍBRIO DE UM PLANO DESEQUILIBRADO POR EXCESSO DE RESERVAS:

- Reservas em valor igual ao valor dos benefícios contratados (Plano de Benefícios equilibrado) são RESERVAS MATEMÁTICAS, o valor da Contribuição não precisa ser alterado, nem providência outra precisa ser tomada;

- Reservas excedentes de até 25% o valor das Reservas Matemáticas,  não se faça modificação alguma no valor da Contribuição nem se tome qualquer outra providência e considere-se esse excedente como reforço de garantia do equilíbrio das Reservas Matemáticas com o valor dos benefícios contratos: permanecem no Plano de Benefícios como RESERVA DE CONTINGÊNCIA;

- Reservas excedentes a 25% das Reservas Matemáticas, seja de que valor for, podem permanecer no Plano de Benefícios, desde que o fenômeno superavitário não ocorra por três exercícios consecutivos, e são RESERVA ESPECIAL Ocorrendo excesso por três anos consecutivos, a RESERVA ESPECIAL tem que ser eliminada, o Plano de Benefícios tem         que ser reequilibrado, isto é, tem que voltar ao nível da Reserva de Contingência.

 

E como se pode processar a eliminação da Reserva Especial, o reequilíbrio do Plano de Benefícios desequilibrado por excesso de reservas?

 

O artigo l8 e o próprio artigo 20 dizem que se pode operar reduzindo ou até suspendendo a Contribuição. Quando isso é possível? Quando é a Contribuição que provoca o excedente de reserva. Cessado o ingresso excedente de Contribuição, a Reserva Especial desaparece com o gasto da reserva nos pagamentos rotineiros de benefícios previdenciários.  

 

E quando a simples suspensão do ingresso de Contribuição não elimina a Reserva Especial, porque o ingresso de renda das aplicações supera o gasto de reservas no pagamento rotineiro dos benefícios previdenciários? Só existe um outro recurso para processar a eliminação da Reserva Especial, a saber, aumentar o valor dos benefícios previdenciários.

 

E por que não é possível eliminar a Reserva Especial (reequilibrar o Plano de Benefícios) pagando a Reversão de Valores? Por que o artigo 19 o proíbe: RESERVA (seja ela qual for: Matemática, de Contingência e Especial) é SEPARADA para ser GASTA no PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, NÃO PODE, pois, SER GASTA NO PAGAMENTO DE REVERSÃO DE VALORES.

 

Aliás, não é exato aquilo que externa a esse respeito o meritíssimo Juízo Federal, a saber: ¨... seja pela melhoria de benefícios (HIPÓTESE TAMBÉM NÃO PREVISTA NA LC Nº 109/01). Ela está, sim, claramente prevista no §3º do artigo 21: “Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente NA REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PLANO OU EM MELHORIA DOS BENEFÍCIOS.”

 

Aí está claríssimo, só existem duas maneiras de eliminar a Reserva Especial (reequilibrar Plano de Benefícios desequilibrado por excesso de reservas), a saber, redução das Contribuições ou melhoria dos benefícios.” A Reversão de Valores é, pois, ILEGAL, extrapolação de seu mero poder regulamentador, perpetrada pela Resolução CGPC  26/2008.

 

E, finalmente, o artigo 21 (ver acima) manda que, em ocorrendo DÉFICIT DE RESERVA, as Reservas Matemáticas sejam reconstituídas por aumento da Contribuição (de Participante, Assistido e Patrocinador) ou por redução do valor do benefício futuro do Participante ou por outra forma (como empréstimo ou doação).

 

Entendo, portanto, que o citado meritíssimo Juízo Federal não apresentou a interpretação correta da LC 109/01 nem argumentação competente para justificar a legalidade da Reversão de Valores. O argumento do elenco exemplificativo de hipóteses de revisão do Plano de Benefícios é, na minha opinião, evidentemente falso.

 

(continua)

 

terça-feira, 18 de novembro de 2014

314. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP - X (continuação)

O primeiro argumento a favor da legalidade da Reversão de Valores apresentado pela CONTESTAÇÃO é o de que essa matéria já foi ‘outras vezes trazidas à apreciação do Poder Judiciário, sem contudo lograr qualquer sucesso.” E passa então a focar a decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do DF no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.0340081-3: “É o relatório. Decido. Em juízo inicial, não vejo presente a plausibilidade do direito.”

 
Minha opinião.
Estranho essa afirmação da CONTESTAÇÃO. Ela conhece todas essas ações, ao que parece insinuar.

 
Sabe que existe, desde o ano de 2008, um mandado de segurança impetrado pela AAFBB, muito bem fundamentado, já em grau de apelação, junto ao Tribunal Regional Federal da lª Região, cujo mérito até hoje não foi julgado, arguindo a ilegalidade da Reversão de Valores, onde o advogado da impetrante afirma: “Veja-se que a Resolução passou a prever a DEVOLUÇÃO DE VALORES. Tal é INÉDITO no Direito Brasileiro.”

 
Conhece o julgamento da ação movida contra a Fundação Sistel de Seguridade Social e a PREVIC e o despacho do Juiz Federal Convocado, Loraci Flores da Cunha, em 13/12/2012, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Ante o exposto, hei por bem conceder o efeito suspensivo ativo reclamado pelos autores para o fim de suspender qualquer ato de transferência de valores do plano PBS-A para as patrocinadoras do Plano de Benefícios da Fundação Sistel.”

 
Igualmente existe o Acórdão da 2ª Turma do TRT de Brasília, no processo 01761-2010-008-10-00-5 RO, da 8ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF, publicado em 14/09/2012 no DEJT, onde os desembargadores afirmam que: “Não há, em qualquer preceito legal, autorizativo à restituição direta de valores, decorrentes do resultado superavitário, seja ao patrocinador, seja ao participante, inclusive assistido,.. Nesse último particular, a Resolução CGPC 26/2008 afronta a Lei Complementar 109/2001 e cabe ser fulminada, assim não se podendo dar eficácia ao contido no respectivo artigo 20, III, parte final, e artigo 25...”

 
O mais intrigante é sobrepor o despacho de digníssimo Juiz de primeira instância àquele dado pelo Ministro Celso de Melo, decano dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cujos pronunciamentos, portanto, são vistos na tradição daquele tribunal máximo, como o testemunho da memória viva da Corte, na ADI 4644 impetrada pela Contraf-Cut contra a Reversão de Valores, cujo julgamento não foi acatado tão só por não tratar-se de inconstitucionalidade, mas sim de ilegalidade perpetrada por regulamento ancilar, sendo que o autor do despacho fez questão de externar sua convicção sobre a ilegalidade da Reversão de Valores:
"A controvérsia ora em análise, portanto, conduz a uma só conclusão: quer se trate de normas elaboradas “contra legem”, quer se cuide de regras editadas “ultra legem”, a situação de contraste a ser examinada reduz-se, no caso, a uma única hipótese, consistente no reconhecimento de que ato de menor hierarquia jurídica teria transgredido a normatividade emergente de um estatuto de caráter meramente legal.
Esse aspecto que venho de referir resulta da bem elaborada petição inicial dos litisconsortes ativos, cuja impugnação a determinadas regras inscritas na Resolução MPS/CGPC nº 26/2008 põe em destaque, reiteradas vezes (itens 5.2, 6.2, 6.4, 6.5, 6.6, 7), a situação de antinomia entre o ato normativo secundário em questão e o diploma legislativo mencionado (grifo meu).”

 
(continua) 

domingo, 16 de novembro de 2014

313. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP - IX (continuação)

A CONTESTAÇÃO passa, então, a argumentar na tentativa de provar o litisconsórcio necessário passivo do Patrocinador, em razão do dano irreparável e incalculável, que a devolução da Reversão de Valores causaria ao Patrocinador e também a Participantes e Assistidos.
Minha opinião.
Eliminemos, de pronto, esse alegado dano a Participantes e Assistidos, já que a ACP afirma que o que foi gasto da Reserva Especial em pagamento aos Participantes e Assistidos foi corretamente feito e nada tem que ser devolvido. Aliás, o que foi pago a Participantes e Assistidos na PREVI o foi sob a  denominação de BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. Não o foi a título de Reversão de Valores. A este título, recebeu tão só o Patrocinador o que lhe foi pago, já que, por óbvio ululante, ao Patrocinador não cabe perceber benefício de uma EFPC!...
A CONTESTAÇÃO argumenta, em seguida, que suspender a Reversão de Valores prejudica o LEGÍTIMO INTERESSE do Patrocinador no recebimento de recursos que foram aportados ao Plano de Benefícios acima do patamar exato para igualar o valor das Reservas com o valor dos Benefícios Contratados, já que o EXCESSO DE RESERVAS gerado é julgado pela LC 109/01 EXTREMAMENTE EXCESSIVO E INACEITÁVEL NUM PLANO DE BENEFÍCIOS.
Minha opinião.
Não encontro esse mandamento na LC 109/01. Leio exatamente o contrário e precisamente nos artigos 20 e 21, já que esses dois artigos, em conjunto, mandam que o nível de reservas seja, no mínimo, igual ao do valor dos benefícios contratados (reservas matemáticas). Já o artigo 20 manda que se mantenham indefinidamente no Plano de Benefícios reservas excedentes (reserva de contingência) em até 25% do valor das reservas matemáticas. E, por fim, esse mesmo artigo 20 permite que qualquer reserva excedente (reserva especial) a esse nível de 125% do valor dos benefícios contratados permaneça, seja ela de que montante for, no Plano de Benefícios, desde que esse excesso não ocorra por três anos consecutivos!
Pelo que entendo, a CONTESTAÇÃO não apenas ignora esses dois artigos, como, e principalmente, o artigo 19 que contém o seguinte mandamento e a seguinte proibição: “CONTRIBUIÇÃO, que é separada como RESERVA, é para ser gasta no pagamento de BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS e NÃO PARA PAGAMENTO DE QUALQUER OUTRA VANTAGEM (Reversão de Valores, por exemplo)!”
Inexiste outra leitura possível desse artigo 19 a não ser esta: CONTRIBUIÇÃO que foi separada como RESERVA, no Plano de Benefícios Previdenciários, seja ela qual reserva for (matemática, ou de contingência, ou ESPECIAL) SÓ PODE SER GASTA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, não pode ser gasta no pagamento de Reversão de Valores a Patrocinador!
A CONTESTAÇÃO segue, então, argumentando que suspender qualquer pedido de Reversão de Valores prejudica injustamente os Participantes e Assistidos, já que se trata de um procedimento único e indivisível. Isto é, suspendendo para um, tem que suspender também irremediavelmente para a outra parte.
Minha opinião.
Não é assim que entende a ACP. Ela entende que, declarada a ilegalidade da Reversão de Valores, o pedido que era único, se torna ainda mais único, a saber, um pedido de pagamento de benefício previdenciário apenas aos Participantes e Assistidos. Nada mais simples e viável.
A CONTESTAÇÃO prossegue, agora, focando ainda com cores mais fortes a dificuldade de se processar a devolução do valor da Reversão de Valores por parte do Patrocinador e o dano que isso pode causar-lhe, quando a ACP estende essa devolução às Reversões de Valores ocorridas até cinco anos anteriores à data da ACP.
Minha opinião.
Trata-se de óbvio pretexto com viés de parcialidade de advogado de defesa. Essa extensão do alcance de decisão judicial até cinco anos precedentes à data da ação é de lei, e se faz com extrema frequência nos tribunais do País. Ademais, neste caso concreto da Reversão de Valores, as transferências da EFPC para a conta do Patrocinador se acham registradas fielmente na contabilidade da própria EFPC. Trata-se de um estorno facílimo de ser feito. E, absolutamente, inexiste dano para o Patrocinador, porquanto nada mais está ele fazendo que devolver o que não lhe pertence ao verdadeiro dono.
Nada obstante tudo isso, o Juiz decidiu ouvir a outra parte. Assim, ouviu a ré, a PREVIC, e o seu litisconsorte necessário passivo nessa matéria da ilegalidade da Reversão de Valores, a UNIÃO, que se manifestaram conjuntamente por intermédio desta CONTESTAÇÃO.
(continua)
 

terça-feira, 11 de novembro de 2014

312. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP - VIII (continuação)


Permitam-me retomar em consideração o assunto do litisconsórcio invocado pela CONTESTAÇÃO, de que tratei no texto anterior deste meu blog. Não fiquei satisfeito com a forma como ali expus a matéria e refutei o entendimento da CONTESTAÇÃO.

Com efeito, a CONTESTAÇÃO solicita ao Juiz que imponha à PREVIC, ré, o litisconsórcio NECESSÁRIO da UNIÃO (que baixou o instituto da Reversão de Valores), das EFPC (cujo Conselho Deliberativo decidiu pagar a Reversão de Valores) e dos PATROCINADORES que receberam a Reversão de Valores, invocando ela o artigo 47 do Código do Processo Civil:
“Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.”

Minha opinião.
Litisconsórcio, diz o Dicionário Jurídico Universitário (Maria Helena Diniz), é o vínculo que, nos casos previstos em lei, prende vários autores ou réus num só processo pela comunhão de interesses, para discutirem uma só relação jurídica material.

Há vários tipos de litisconsórcio. Aqui, é claro, a CONTESTAÇÃO está afirmando que, na ACP, existe LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO da PREVIC, com UNIÃO, EFPC e PATROCINADORES.

Entendo que existam aqui DOIS FATOS JURÍDICOS sob juízo: o da ILEGALIDADE e o do DESFAZIMENTO DA REVERSÃO DE VALORES.

O fato jurídico da ILEGALIDADE é o principal, absoluto e condicionante. O fato jurídico do DESFAZIMENTO é secundário e condicionado, de modo que, dependendo da decisão sobre o primeiro, pode até nem ocorrer.

A relação jurídica da legalidade de um regulamento ancilar de Previdência Privada Complementar tem como sujeito de direito a UNIÃO (Ministério da Previdência Social/CNPC), como autora do regulamento e a PREVIC, como agente coagente da inserção desse regulamento nos CONTRATOS PREVIDENCIÁRIOS das EFPC e como sujeitos passivos as EFPC, que são coagidas a promoverem as modificações contratuais. Note-se que a EFPC é sujeito passivo absoluto, só lhe cabe modificar o Contrato Previdenciário, em passivíssima obediência ao mandamento ou à proibição contida no regulamento ancilar. Não lhe assiste direito algum de verificar se o mandamento ou a proibição são legais ou ilegais.

Já a relação jurídica do fato jurídico do DESFAZIMENTO da REVERSÃO DE VALORES é entre PREVIC e EFPC como sujeitos de direito e PATROCINADOR como sujeito de obrigação.

É patente que, antes de mais nada, tem que ser julgado o fato da legalidade ou ilegalidade da Reversão de Valores. Nesse fato, no meu entender, é patente o litisconsórcio necessário da União com a PREVIC, já que a Reversão de Valores foi instituída pela Resolução CGPC 26/08, órgão criado para produzir os regulamentos ancilares às leis da Previdência Privada Complementar, sucedido hoje pelo CNPC (Decreto nº 7123/2010) e, de fato, hoje o responsável pela Resolução CGPC 26/08. A União, portanto, é o sujeito de direito da relação jurídica do fato jurídico da instituição da Reversão de Valores, e a responsável pela legalidade ou ilegalidade da Reversão de Valores.

Se legal a Reversão de Valores, extingue-se a ACP, permanecendo validadas todas as Reversões de Valores ocorridas. Se ilegal, aí sim, a ACP prosseguirá em sua nova fase, a fase do DESFAZIMENTO das Reversões de Valores ocorridas.

Entendo, portanto, que o exato entendimento do artigo 47 da Lei limita-se no momento à oitiva de dois litisconsortes necessários passivos da ACP , a PREVIC e a UNIÃO, os sujeitos de direito da relação jurídica do fato jurídico da instituição da Reversão de Valores (Resolução CGPC 26/08). E estes dois já foram ouvidos pelo Juiz, exatamente através desta CONTESTAÇÃO que estamos comentando.

PATROCINADOR e EFPC, como tais, nada têm a dizer sobre legalidade, já que aquele, como tal, nem mesmo participa da relação jurídica do fato da instituição da Reversão de Valores, e este é meramente submisso servo, e tão obediente aos comandos do CNPC e da PREVIC que apenas lhe cabe tratar de modificar o CONTRATO PREVIDENCIÁRIO, sem nem mesmo discutir a legalidade da modificação. E é exatamente essa condição de total submissão que  a EFPC alega, quando interpelada nos tribunais a respeito de suas responsabilidades pela Reversão de Valores! Ademais, os dois como membros do CGPC igualmente contribuíram com seus votos para a aprovação desse instituto ilegal!

Concluo, portanto, ousando expressar minha opinião de ignorante em Direito, dizendo que entendo que o Juiz já ouviu os dois litisconsortes necessários passivos da ACP. no que diz respeito ao julgamento da ILEGALIDADE do fato jurídico da instituição da Reversão de Valores, a saber, a PREVIC e a UNIÃO, através desta única peça de defesa, a CONTESTAÇÃO que venho comentando neste meu blog.

 (continua)

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

311. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP - VII (continuação)

A CONTESTAÇÃO a esta altura da argumentação adota o trabalho executado pelo Coordenador Geral de Representação Judicial da PREVIC, aprovado pelo Procurador Chefe da PREVIC.
 
Antes de iniciar a análise desse documento, permita-me aditar a tudo aquilo que argumentei no texto anterior sobre a intensa e profunda atividade estatal cerceadora da autonomia da vontade dos dois Contratantes Previdenciários, Patrocinador e Participante, e muito mais intensa sobre a deste último, a informação de que no ano de 2003 o ESTADO decidiu IMPOR que a renovação anual do valor dos benefícios previdenciários dos Assistidos da PREVI, que era realizada à taxa do IGP-DI, passasse a ser efetuada à do INPC, muito inferior àquele, apesar de ser patente que vasta parcela do universo desses Assistidos se situa acima da renda, cuja inflação é medida por este índice! Claro, essa medida foi tomada no interesse do próprio Estado e do Patrocinador, contra o interesse dos Participantes e Assistidos (LC 109/01, artigo 3º-VI). Ridículo até seria admitir que tal modificação tenha sido feita por plena autonomia da vontade de UM SÓ dos Participantes!
 
A esta altura, a CONSTESTAÇÃO, de forma estranha, ao invés de ocupar-se com o assunto principal da ACP, alude a outro claramente secundário, a saber, a forma, considerada ardilosa e irregular como a PREVI, conseguiu obter a aprovação da inserção da Reversão de Valores no Regulamento Básico (o Contrato Previdenciário). Mas, logo em seguida, ela passa a considerar outro assunto, e esse claramente carregado do viés de parcialidade do advogado de defesa, o litisconsórcio com a União, as Patrocinadoras beneficiadas e as EFPC concessoras.
 
Não estou negando que não se deva considerar esse assunto. Mas, que ele é invocado para dificultar, e até convencer o Juiz da impossibilidade de promover-se a devolução do indébito, ah! isso está sendo posto nesse explícito sentido e com essa comum alegação do advogado de defesa: que se foi erro ou crime, agora é impossível desfazê-lo ou repará-lo!...
 
Não sei se essa argumentação cai bem numa defesa de um Estado que se jacta rico e abundante de recursos!...
 
Em que, afinal, consiste esta presente ACP?
 
- que, inaudita  altera pars, a Justiça reconheça que a Reversão de Valores é ilegal;
 
- que reconhecida a ilegalidade, sejam deferidas as seguintes liminares:
 
- suspenda a transferência de fundos da Reserva Especial para as contas do Patrocinador e o consequente desfalque das reservas previdenciárias nos Planos;
 
- suspenda a eficácia de todas as autorizações dadas até cinco anos anteriores à data da ACP;
 
- seja vedado à PREVIC conceder novas autorizações desse tipo de transferência;
 
- seja ordenado à PREVIC suspender análises de solicitações dessa natureza;
 
- seja ordenado que a PREVIC em 120 dias apure e comunique ao Juiz todo tipo de alteração regulamentar e ato que haja resultado nesse tipo de transferência de recursos;
 
- seja ordenado à PREVIC que adote providências para que, em 120 dias, os recursos transferidos para os Patrocinadores sejam revertidos para a Reserva Especial.
 
Minha opinião.
O Juiz houve por bem ouvir a outra parte. Na minha opinião de ignorante de Direito, ouviu até outro interessado nesse assunto, a saber, o próprio Estado. Ouviu, portanto, o autor da Resolução CGPC 26/08 e ouviu a PREVIC, órgão responsável pela aplicação e observância dessa Resolução!
 
O que é que é Patrocinador e EFPC têm a dizer sobre legalidade ou ilegalidade de uma Resolução do CGPC, se até contribuíram com seus votos no CGPC para a APROVAÇÃO dessa norma ancilar ilegal? Seriam obrigados a manifestar-se, ou se lhes cumpriria tão somente submeter-se à norma ilegal? Após a publicação dessa Resolução, só ouvimos deles que ela está em vigor, tem poder de coação, só lhes cabe cumpri-la!
 
A ACP ainda acrescenta 8 pedidos finais:
 
- seja citada a Ré para propor conciliação ou oferecer contestação no prazo legal;
 
- seja declarada a ilegalidade da Reversão de Valores para os Patrocinadores;
 
- sejam confirmadas as medidas liminares acima pleiteadas;

-  sejam anuladas todas as autorizações diretas e indiretas dadas pela SPC/PREVIC, nos cinco anos anteriores a esta ACP, para Reversão de Valores ao Patrocinador;
 
-seja vedado à PREVIC continuar dando tais autorizações;

- seja a PREVIC condenada a desfazer as regulamentações e quaisquer outros atos que levem a realizar Reversão de Valores ao Patrocinador;
 
- seja a PREVIC condenada a tomar as medidas efetivas que restaurem a situação anterior a todos esses saques na forma de Reversão de Valores ao Patrocinador;
 
- seja a Ré condenada ao pagamento das verbas de sucumbência ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Não vejo a mínima necessidade de invocar o litis consórcio dos Patrocinadores e da EFPC para estas oito decisões. Até mesmo no tocante à ultima delas, caso algum Patrocinador alegue dificuldade em praticar a devolução, isso seria assunto para examinar uma fórmula de viabilidade, a posteriori. E mais. Até acho que isso seria assunto restrito entre PREVIC e ESTADO, de um lado, e PATROCINADOR, do outro, os responsáveis pelo ato de ilegalidade da REVERSÃO DE VALORES. O ESTADO E A PREVIC, na minha ignorante opinião, são os verdadeiros e diretos responsáveis pela reparação dos danos causados aos Participantes e Assistidos.
 
NÃO VEJO A MÍNIMA DIFICULDADE PARA A PREVIC CUMPRIR ESTAS OITO DECISÕES JUDICIAIS, SE DEFERIDAS PELO JUIZ.

Confesso também que, na minha ignorância jurídica, não percebo que haja a necessidade de que se exija o litisconsórcio de Patrocinador e EFPC para que o Juiz decida pelas oito petições finais da ACP.


(continua)


 

domingo, 2 de novembro de 2014

310. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP - VI (continuação)


Estabelecida a premissa de que o CONTRATO PREVIDENCIÁRIO É DE DIREITO PRIVADO, a CONTESTAÇÃO prossegue focando o artigo 17 da LC 109/01, esclarecendo que ele rege as modificações contratuais que ocorrerem: “As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

        Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.”

 

Minha opinião

Não discutirei o senso de justiça desse artigo nem sua compatibilidade com a Constituição Federal. Suspeito que tal mandamento não será tranquilamente aceito pelos juízes no seu Regime Próprio de Previdência Social...

Creio que tenho razões para assim pensar, já que, quando no Banco do Brasil ingressei em 1955, a Previdência Complementar fazia parte do Contrato de Trabalho. As cláusulas previdenciárias da data do Contrato de Trabalho valiam até a morte do contratante e da pensionista. Agregavam-se ao Contrato todas as cláusulas posteriores aditivas de benefícios. E não se agregavam as cláusulas posteriores subtrativas. Tudo isso foi-nos extorquido mediante a EC-20/98 e esse artigo 17 da LC 109/01. Aceito-o  porque é lei.

É-me, porém, intrigante que de tantos e tão importantes artigos da LC 109/01, a CONTESTAÇÃO foque exatamente nesse artigo 17. Foi essa a estratégia escolhida para a defesa da Reversão de Valores. Aceito, porque é OUTRO MANDAMENTO LEGAL QUE DEVE SER CUMPRIDO. Sinto-me curiosamente instigado para constatar se ele realmente é de tal robustez legal que sustente a legalidade da Reversão de Valores. FAÇO, porém, UMA ADVERTÊNCIA INQUESTIONÁVEL: ALTERAÇÃO ALGUMA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO PODE MANDAR O QUE A LC 109/01 PROÍBE ou PROIBIR O QUE A LC 109/01 MANDAR!

 

A CONTESTAÇÃO infere desse artigo 17 o seguinte princípio: o Contrato Previdenciário é “suscetível de alterações pela própria autonomia da vontade das partes contratantes... respeitado o direito acumulado de cada participante, isto é, as correspondentes reservas acumuladas em seu favor até a data da alteração e o direito adquirido do participante (que já cumpriu todos condicionamentos exigidos para gozo do benefício previdenciário)”.

 

Minha opinião

Discordo dessa autonomia das partes (Patrocinador e Participante) para as alterações do Contrato Previdenciário, que parece querer insinuar que elas decorrem tão somente do  igualitário e perfeito mútuo consenso entre as partes.

 

O artigo 35 da LC 109/01 exige que a estrutura administrativa da EFPC seja composta de Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal. E exige que APENAS UM TERÇO DE CADA UMA DESSAS INSTÂNCIAS SEJA PREENCHIDO POR PARTICIPANTES!

 

O artigo 41-§2º da LC 109/01 confere ao PATROCINADOR a obrigação de SUPERVISIONAR a EFPC.

 

Se a EFPC é ligada a entidade estatal, os artigos ll e 15 da LC 108/01 determinam que os Conselhos Deliberativo e Fiscal devem ser paritariamente compostos por representantes indicados pelo Patrocinador e eleitos pelos Participantes. A Presidência do Conselho Deliberativo (órgão gestor supremo da EFPC, segundo o artigo 10º), todavia, é ocupado por representante nomeado pelo Patrocinador e detém o voto de Minerva. Mais, o Conselho Deliberativo tem os poderes de nomear e exonerar os membros da Diretoria Executiva, bem como examinar, em grau de recurso, as decisões da diretoria executiva (artigo 13). Alteração, que implique aumento de contribuição, necessita de prévia aprovação do ÓRGÃO ESTATAL ao qual o Patrocinador se subordina (artigo 4º).

Como a própria CONTESTAÇÃO esclarece qualquer alteração precisa ser aprovada pela PREVIC.

O Estado (a PREVIC) deve guiar-se nesse mister pelo artigo 3º-VI da LC 109/01: proteger o INTERESSE DOS PARTICIPANTES. Ocorre, todavia, que ele vem alegando o mandamento do artigo 3º-II: “disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;” para justificar claras agressões aos interesses dos Participantes, como por exemplo, na Reversão de Valores e na Resolução que disciplina a retirada de Patrocínio.

Compatibilizar é HARMONIZAR, isto é, ordenar de tal forma que OS DOIS OBJETIVOS (previdência-desenvolvimento e interesse) SE REALIZEM, SEM QUE NENHUM DELES SEJA SACRIFICADO! É ato de alta sabedoria administrativa!

 

Mais. As mais importantes e profundas alterações do Contrato Previdenciário não têm origem em livre e mútuo consenso entre Patrocinador e Participantes. Elas se originam nos mandamentos e proibições IMPOSTOS pelo CNPC, o órgão estatal ordenador do REGIME da Previdência Privada Complemenar e intérprete das LC 109/01 e 108/01, exatamente aquelas duas características constitucionais, a meu ver, IMPORTANTÍSSIMAS, mas SILENCIADAS pela CONTESTAÇÃO!

Pois bem. O CNPC consta de NOVE membros – sendo SEIS estatais e TRÊS privados (entre estes um representante dos Participantes). Cada membro tem o direito a UM voto, sendo que o Presidente, isto é, o Ministro da Previdência Social, tem também direito ao voto de Minerva. São, portanto, ao todo DEZ votos. O Estado tem direito a SETE votos. ABSOLUTO PREDOMÍNIO DA VONTADE IMPOSITIVA DO ESTADO. Pode-se afirmar, em sã consciência, que AS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS AÍ ORIGINADAS (as mais importantes e profundas) SÃO RESULTADO DA AMPLA AUTONOMIA DAS VONTADES DE PATROCINADOR E PARTICIPANTE?! O poder dos membros privados juntos é precisamente de TRÊS votos contra SETE estatais. E o poder dos Participantes reduz-se a apenas UM voto contra NOVE!

 

Há ainda mais. Suspeito que a Consultoria Jurídica da PREVIC esteja impedida até de discutir a ILEGALIDADE da Reversão de Valores, haja vista a seguinte proibição do artigo 28 da LC nº 73/63, a Lei da Advocacia Geral da União: “... aos membros efetivos da Advocacia Geral da União é vedado contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado Geral da União.”

 

A CONTESTAÇÃO conclui, então, esse introito, esclarecendo que a missão da PREVIC é aprovar os Estatutos das EPC e os Regulamentos Básicos, bem como suas alterações, desde que estejam conformes com a legislação e seus normativos ancilares.

 

Minha opinião

Concordo. Pode, todavia, ocorrer que esses normativos ancilares possam conter, por lamentável equívoco, alguma ilegalidade. E ilegalidade deve ser inquestionavelmente eliminada, como nos parece ocorrer com limpidíssima evidência, nesse caso da criação da Reversão de Valores. Essa Reversão de Valores necessita ser eliminada, como comprova a ACP.

 

Da leitura destes seis últimos textos, aqui expostos no meu blog, entendo que a premissa que esse introito da CONSTESTAÇÃO pretendeu estabelecer, a saber, O CONTRATO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR É ALTERÁVEL PELA LIBÉRRIMA AUTONOMIA DAS VONTADES DO PATROCINADOR E DOS PARTICIPANTES, SOFRE DO VIÉS DA PARCIALIDADE DO ADVOGADO DE DEFESA. Ela, na minha opinião, foi propositadamente elucubrada segundo as conveniências  do advogado para conduzir à conclusão que lhe interessa. Ela não foi elucubrada com a imparcialidade que cabe manter o jurista para obter a correta formulação da premissa que produz a correta conclusão.

ESSA PREMISSA É, portanto, FALSA.

Premissa falsa conduz a conclusões falsas, como já vimos em texto anterior.

Logo, a conclusão a que ela pretende chegar, a saber, a REVERSÃO DE VALORES É LEGAL É FALSA.

 

E a PREMISSA que a CONTESTAÇÃO estabeleceu é falsa pelos quatro motivos expostos nestes meus seis últimos textos do blog, a saber:

- omitiu duas características CONSTITUCIONAIS importantíssimas, a saber, a PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR É REGIME E DEVE OBSERVAR FIELMENTE OS MANDAMENTOS E PROIBIÇÕES DA LC 109/01 e, em situações específicas, também os da LC 108/01;

- o PATROCÍNIO é um CONTRATO DE ADESÃO, assim como a FILIAÇÃO DO PARTICIPANTE SE FAZ MEDIANTE ADESÃO AO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO, e CONTRATO DE ADESÃO, é óbvio, LIMITA FORTEMENTE A AUTOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES;

- a ATIVIDADE ESTATAL INTERFERE INTENSAMENTE NO CONTROLE DA AUTONOMIA DOS DOIS CONTRATANTES, PATROCINADOR e PARTICIPANTE, E MUITO MAIS AINDA NA AUTONOMIA DESTE ÚLTIMO;

- por fim, ATÉ AO PATROCINADOR É CONFERIDO PELA LEI O PODER DE LIMITAR A AUTONOMIA DO PARTICIPANTE!

 

Na minha opinião, pois, essa premissa, O CONTRATO PREVIDENCIÁRIO É DIREITO PRIVADO, tal como essa expressão é entendida pela CONTESTAÇÃO, se me apresenta irretorquivelmente FALSA!

(continua)