terça-feira, 9 de dezembro de 2014

322. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – XVIII (continuação)

Antes de qualquer outra consideração, acho importantíssimo que acrescente ao que afirmei no texto anterior o seguinte: na minha opinião, é EVIDENTE QUE A RESTRIÇÃO DA ELIMINAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL DE PLANO DE BENEFÍCIOS DA EFPC DE PATROCINADOR PÚBLICO, a SÓ MEDIANTE A REVERSÃO DE VALORES (§2º do artigo 15 da Resolução CGPC 26/08)  E SÓ QUANDO O PLANO É FECHADO E QUITADO (artigo 25 da Resolução CGPC 26/08), É OUTRA EXTRAPOLAÇÃO CONTRA LEGEM da Resolução CGPC 26/08, porque é claro o mandamento do artigo 20 da LC 109/01 de eliminá-la, independente da situação do Plano (fechado ou não, quitado ou não), decorridos três exercícios consecutivos superavitários! A LC 109/01 NÃO QUER QUE PLANO DE BENEFÍCIO ALGUM PERMANEÇA MAIS DE TRÊS ANOS SUPERAVITÁRIO. A própria CONTESTAÇÃO reconhece isso, alegando até que a LC 109/01 não tolera excessos!... Acho que Resolução CGPC 26/08 e CONTESTAÇÃO DA PREVIC estão se confundindo...
 
A CONTESTAÇÃO trata em três parágrafos, os 97/99, da Reversão de Valores nas EFPC com patrocinadores públicos.
Ela afirma que excesso de reservas significa que a contribuição do patrocinador público deveria ter sido menor. Se, portanto, não se devolve ao patrocinador público esse excesso sobre o valor do benefício contratado, está-se onerando INDEVIDAMENTE os cofres públicos. Logo, nestas EFPC o excesso de reserva deve ser objeto de Reversão de Valores.
 
Minha opinião.
Quem tem que dizer que esse excesso de reserva deve ser objeto de Reversão de Valores é a Lei, não é o entendimento e a vontade da burocracia administrativa, técnica e jurídica do Governo.
E a LC 109/01 diz que não, que não pode ser objeto de Reversão de Valores:
No artigo 19, quando proíbe gastos de reservas em pagamentos outros que não de benefícios previdenciários;
No artigo 20, quando diz que o excesso de até 25% é RESERVA de Contingência;
No artigo 20, quando diz que o Princípio de Proporção Contributiva se restringe ao reequilíbrio por redução da Contribuição;
No artigo 20, quando diz que qualquer excesso acima de 25% é RESERVA Especial;
No artigo 21, quando diz que qualquer excesso decorrente de recuperação de desfalque, só pode ser reequilibrado ou por redução de contribuição ou por aumento de benefício previdenciário.
No artigo 9º, quando manda a EFPC absorver a renda de poupança;
No artigo 31, quando diz que EFPC é pessoa jurídica sem fins lucrativos, logo não pode gerar lucro para ninguém: nem para si mesma, nem para Participantes e Assistidos, nem para Patrocinador (nem para seus acionistas, executivos e funcionários), nem para o Estado.
No artigo 32, que proíbe a EFPC funcionar como fundo de investimento seja para quem for: para si mesma, para Participantes e Assistidos, para o Patrocinador (para seus acionistas, executivos e funcionários), para o Estado.
Nos artigos 13, 20 e 21, onde se determina que Patrocinador não tem direito a NADA, É SOMENTE SUJEITO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
No artigos 18, 19, 20 e 21 onde se determina que CONTRIBUIÇÃO É TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA E INCONDICIONAL DE VALOR DE UM PATRIMÔNIO PARA OUTRO PATRIMÔMIO PARA COBRIR DETERMINADO TIPO DE DESPESA, a saber, O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
No artigo 19, onde se estabelece que as reservas previdenciárias são patrimônio fideijussório da EFPC: só a EFPC tem direito real sobre elas, os Participantes e Assistidos direito contratual e o Patrocinador nenhum direito.
No artigo 3º-VI que manda o Estado decidir as matérias de previdência complementar, guiando-se pelos interesses dos Participantes e Assistidos.
Enfim, até pelo artigo 1º da Lei 9790/99: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS É A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE GASTA A TOTALIDADE DOS EVENTUAIS EXCEDENTES OPERACIONAIS NA CONSECUÇÃO DO RESPECTIVO OBJETO SOCIAL. Pode haver mandamento mais claro?!           
 
Ademais, é-me difícil acatar esse argumento da CONTRIBUIÇÃO, ao examinar a origem do EXCEDENTE DE RESERVA. O artigo 18 da LC 109/01 manda que a EFPC esteja permanentemente atenta ao valor da Contribuição para mantê-lo sempre ajustado ao objetivo de obter o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do Plano de Benefícios. O artigo 22 manda que isso seja feito ao menos anualmente ao fim de cada exercício. Logo, qualquer EXCESSO SOMENTE PODE ORIGINAR-SE DE EXCEDENTE IMPREVISTO E REPENTINO DE RENDA DE POUPANÇA (mandamento do artigo do 9º da própria LC 109/01) ou da EXISTÊNCIA DE RESERVA DE CONTINGÊNCIA e RESERVA ESPECIAL, criadas por mandamento do artigo 20 dessa mesma Lei. Então, QUALQUER EXCEDENTE DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA É RESULTADO DO TRABALHO LEGAL DA EFPC, É RENDA DE POUPANÇA, NÃO FOI FEITO ÁS CUSTAS DE CONTRIBUINTE NENHUM.
 
(continua)

sábado, 6 de dezembro de 2014

321. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – XVII (continuação)

A CONTESTAÇÃO consagra, em seguida, 3 (94/96) parágrafos a demonstrar como os requisitos para a efetivação da Reversão de Valores são tão exigentes que garantem que AS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS SE CONSERVEM INTACTAS, somente os EXCESSOS ABSOLUTAMENTE DESCONECTADOS DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS SÃO REVERTIDOS AOS CONTRIBUINTES.
 

Eis os requisitos listados pela CONTESTAÇÃO:
-Aprovação por maioria absoluta do Conselho Deliberativo da EFPC, constituído por representantes tanto dos patrocinadores quanto dos participantes e assistidos.
-O Plano de Benefícios precisa estar FECHADO (não ingressam neles novos participantes, a massa não cresce mais) e QUITADO, isto é, “sem necessidade de aportes futuros, NUNCA MAIS, NINGUÉM – nem os participantes, nem os assistidos, nem a patrocinadora – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO, pois o “benefício contratado” a que se refere a Constituição Federal, artigo 202, caput já estará plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano.”
-Auditoria independente específica prévia para avaliar com precisão o ativo e o passivo do Plano.
-A reversão processar-se-á de forma parcelada por no mínimo 36 meses.
-Não ocorrerá Reversão SEM PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA PREVIC.
 

Minha opinião.
A única Reversão de Valores que conheço é a ocorrida no Plano de Benefício 1 da PREVI, no início de 2010. Nesse episódio foi revertida a importância de R$15 bilhões, sendo R$7,5 para os Participantes e Assistidos, que se processaria ao longo de 4 anos, e outros R$7,5 para o Patrocinador. Tudo se desenrolou como previsto por 3 anos, Participantes e Assistidos, recebendo as parcelas mensais da reversão sob a de BET (Benefício Especial Temporário) e o Patrocinador recebendo sob a denominação de Reversão de Valores.

No início deste ano, todavia, a PREVI, alegando motivos de solvência e liquidez, suspende o pagamento dos BET que deveria desembolsar no corrente ano e RESTABELECE A COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES.

Contra facta non valent argumenta. Os argumentos não prevalecem sobre os fatos, diz o adágio popular.  Onde a PREVI e a PREVIC ERRARAM? No início de 2010 quando a PREVI decidiu despojar-se de R$15 bilhões de reservas ABSOLUTAMENTE DESCONECTADAS e a PREVIC deu autorização prévia e específica? Ou, agora, no início de 2014, quando  a PREVI suspendeu o pagamento do BET e restabeleceu a cobrança da CONTRIBUIÇÃO,  e a fiscalização da PREVIC vem permitindo que isso aconteça?
 

Houve essa auditoria independente externa? O que me é permitido julgar dessas auditorias?!
 

E, por fim, o que me é permitido julgar sobre tudo isso que a CONTESTAÇÃO alega de EXCESSOS DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA DESCONECTADOS DO OBJETIVO SOCIAL PREVIDENCIÁRIO (benefícios contratados)?! E também sobre a base da argumentação pró Reversão de Valores erigida pela CONTESTAÇÃO, a saber, o PRINCÍPIO DA DESCONECTAÇÃO?! Fica-me a impressão de que não tem valor. 
 

Esse é o principal questionamento que aqui, nesta oportunidade, desejo colocar.  Não quero encerrar, porém, esta passagem de meus questionamentos, sem ressaltar que o Conselho Deliberativo da EFPC não é tão democrático quanto parece insinuar a CONTESTAÇÃO.
 

Atente-se. O artigo 35 da LC 109/01 não garante aos representantes dos Participantes e Assistidos mais que um terço dos assentos nos conselhos deliberativo e fiscal. Já o artigo 10º da LC 108/01 dispõe que o Conselho Deliberativo é o órgão máximo da estrutura administrativa da EFPC, é composto paritariamente por representantes do Patrocinador e de representantes dos Participantes e Assistidos, mas que a presidência é ocupada por um representante do Patrocinador e, mais, que ele detém o voto de qualidade.

 (continua)

 

 

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

320. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP - XVI (continuação)

A CONTESTAÇÃO dedica, em seguida, 11 (83/93) parágrafos ao estudo das formas de destinação do superávit determinadas pela Resolução CGPC 26/08.
 
Nos parágrafos 83 e 84, a CONTESTAÇÃO lista as diversas maneiras como a citada resolução manda processar o reequilíbrio de um Plano de Benefícios desequilibrado por excesso de reservas previdenciárias, isto é, ELIMINAR A RESERVA ESPECIAL. São elas: redução parcial das contribuições, redução total ou suspensão das contribuições em montante igual a três exercícios no mínimo, melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, assistidos e/ou patrocinador.
 
Minha opinião.
A CONTESTAÇÃO faz essa lista e coloca, entre parênteses no final, o local onde ela lê ESSE MANDAMENTO na LC 109/01 DE INCLUIR A REVERSÃO DE VALORES ENTRE AS FORMAS DE ELIMINAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL. Esse local é o artigo 20 da LC 109/01. Leiamos esse artigo:
“O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
        § 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
        § 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
        § 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.”
 
Onde nesse artigo está dito que se pode gastar RESERVA PREVIDENCIÁRIA NO PAGAMENTO DE REVERSÃO DE VALORES? ONDE NESSE ARTIGO SE ALUDE A REVERSÃO DE VALORES?
O que diz esse artigo a respeito da APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORÇÃO CONTIBUTIVA? Ele diz que o SEU USO É RESTRITO à revisão do plano de benefícios (eliminação da reserva especial) MEDIANTE REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. Estender a aplicação desse princípio AOS GASTOS COM PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS é EVIDENTE VIOLÊNCIA A ESSE MANDAMENTO RESTRITIVO: É MANDAR FAZER O QUE A LEI PROÍBE. Não apenas uma EXTRAPOLAÇÃO PRAETER LEGEM, ELA É CONTRA LEGEM.
 
Nos parágrafos 85, 86 e 87, a CONTESTAÇÃO alega que em se admitindo que a Reversão de Valores é extrapolação, porque a LC 109/01 a ela não alude, também deve-se admitir que o é aumentar benefícios, porque a LC 109/01 não faria igualmente alusão alguma a essa forma de reequilíbrio.
 
Minha opinião.
Não se pode concordar com esse argumento. Certamente que a CONTESTAÇÃO leu o §3º do artigo 21 da LC 109/01: “Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou EM MELHORIA DOS BENEFÍCIOS.”
É evidente, como já demonstramos (Ver no meu blog o texto “309. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – V”) que esse parágrafo confirma o mandamento e a proibição contidas no artigo 19 da LC 109/01: “Contribuição, separada como reserva, é para ser gasta somente no pagamento de benefícios previdenciários.” Por que a CONTESTAÇÃO INSISTE EM NÃO QUERER LER O ARTIGO 19 DA LC 109/01?
 
Nos artigos 88 a 92, a CONTESTAÇÃO invoca o argumento do interesse de uma Empresa em patrocinar uma EFPC: uma empresa não terá interesse em instituir um Plano de Benefícios, benefício definido, se ela apenas tiver a obrigação de garantir a solvência e liquidez do Plano; ela precisa, também, participar dos resultados positivos do Plano.
 
Minha opinião.
Esse argumento não é jurídico, é econômico. Por isso, contesta-lo-ei com o que afirma Paul Krugman, prêmio Nobel de Economia, mestre de Economia na Universidade de Princeton, uma das mais afamadas no mundo no ensino dessa ciência: “De fato, a maioria dos economistas acredita que o efeito real da FICA (previdência social norte-americana) é, com um grau de aproximação bastante bom, reduzir os salários em um montante igual ao total dos pagamentos combinados dos empregados e dos empregadores. Isto é, o empregado não só paga sua parte; a parcela do empregador também é refletida em um salário mais baixo, de modo que o EMPREGADO PAGA TAMBÉM ESSA PARCELA. O empregador, embora pague o imposto, é plenamente compensado por pagar um salário mais baixo. ASSIM, SÃO OS TRABALHADORES E NÃO OS EMPREGADORES QUE SOFREM A CARGA DAS DUAS METADES DO IMPOSTO.” “A razão... a oferta de trabalho... é muito menos sensível ao nível dos salários do que a demanda por trabalho... De acordo com esse raciocínio,... os empregadores conseguem facilmente passar para eles (trabalhadores) a carga do imposto, através de salários mais baixos.” (Introdução à Economia, cap. 4º, pg. 88/89)
 
É inegável que quanto mais informada, culta e civilizada é uma sociedade mais sensível ela é ao grau de distribuição da riqueza e ao governo democrático. Isso significa que quanto mais democrática for uma sociedade mais distributivista ela é. E que sociedade concentradora da riqueza é sociedade autoritária, despótica. O princípio, que sustenta a coparticipação do capital na reserva previdenciária especial é contracionista da riqueza, é ditatorial, é antidemocrático. O princípio, que sustenta a integralidade previdenciária da Reserva Previdenciária Especial, é democrático.
 
A Constituição Brasileira consagra no artigo 193 o princípio do PRIMADO DO TRABALHO. Ela quer significar que a RIQUEZA DE UMA NAÇÃO É PRODUTO DO TRABALHO. Até o CAPITAL É PRODUTO DO TRABALHO. Por isso, diz esse artigo, é ao TRABALHO que se DEVE ATRIBUIR O BEM ESTAR SOCIAL DE UMA NAÇÃO e o TRABALHO deve ser OBJETO DA JUSTIÇA SOCIAL, que se efetiva COM A SEGURIDADE SOCIAL (Previdência Social, Assistência à Saúde e Assistência Social). É, por isso, que em todos os mandamentos de caráter social da Constituição a trajetória dos recursos é sempre do CAPITALISTA PARA O TRABALHADOR, JAMAIS NO SENTIDO OPOSTO! A REVERSÃO DE VALORES É CLARAMENTE CONTRÁRIA AO ESTADO DO BEM ESTAR SOCIAL BRASILEIRO, à CONSTITUIÇÃO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA.
 
Usemos agora três contra-argumentos jurídicos:
Como já demonstramos no texto “A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – XIV” a Reversão de Valores é EVIDENTE RENDA DE CAPITAL, LUCRO, que beneficia Patrocinador, acionistas, executivos e até simples funcionários da empresa patrocinadora. Contraria o artigo 31 da LC 109/01.
E ela também afronta evidentemente o artigo 3º-VI da LC 109/01 protegendo os interesses do PATROCINADOR em vez dos interesses dos Participantes e Assistidos.
Por fim, a Reversão de Valores acaba com a EFPC (EPC sem fins lucrativos), igualando-a à EAPC (EPC com fins lucrativos, artigo 36).
 
Por fim, no parágrafo 93, a CONTESTAÇÃO apela para o Princípio da Isonomia: “...não parece razoável tampouco justificável que um dos componentes desta complexa relação – no caso a patrocinadora – esteja fadado a se juntar aos demais – participantes e assistidos – somente nos momentos de efetuar aportes extraordinários voltados a recuperar a saúde do plano, sendo-lhe negado, por outro lado, esta solidariedade nas ocasiões de repartição de sobras.”
 
Minha opinião.
Esta aí revelada toda a intenção dos criadores da Reversão de Valores. Eles não se conformam com o mandamento e a proibição do artigo 19 da LC 109/01, a saber, RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS SÓ PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, NÃO PODEM SER GASTAS NOUTROS PAGAMENTOS, COMO DE REVERSÃO DE VALORES.” Eles não o leem. Eles o eliminam da Lei.
 
Em boa hermenêutica, esse Princípio da Isonomia não prevalece, como já vimos, porque princípios não são fontes formais, e, portanto, diante dos claro mandamento e  proibição da LC 109/01 (artigos 19 e 21-§3º) nada valem.
 
Mais. Essa é a urdidura dessa “complexa relação” previdenciária complementar. O Patrocinador não a integra nem como contribuinte, nem como beneficiado, nem como proporcionador do benefício. Ele ingressa no CONTRATO PREVIDENCIÁRIO através de outro contrato, o CONTRATO DE PATROCÍNIO, que gera outra relação jurídica somente entre ele e a EFPC. Nesta relação de patrocínio, o Participante não entra. Patrocinador e Participante só se encontram num particular, a saber, AS DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS, que eles integram, TÊM O MESMO SUJEITO DE DIREITO À CONTRIBUIÇÃO, que é a EFPC. Isso posto, é evidente que PATROCINADOR NÃO TEM DIREITO A NADA. PATROCÍNIO É SÓ OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR. Os inventores da Reversão de Valores não querem reconhecer QUE ISSO É EXATAMENTE O CONTEÚDO DA ARQUITETURA DA LC 109/01! Querem destruí-la. Querem introduzir o PATROCINADOR EXATAMENTE NA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (RELAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO) e AINDA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO! Mas, permanecendo ausente dela na condição de CONCEDENTE DO BENEFÍCIO, como Patrocinador e PREVIC alegam, quando se defendem nas ações que se processam nos tribunais do País! (LC 109/01, artigos 2º, 8º, 13 e 32).
(continua)
 

 

 

 

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

319. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP - XV (continuação)

A CONTESTAÇÃO dedica 39 (44/82) parágrafos ao estudo da Resolução CGPC 26/08.
 
Depois de elencar exigências postas pela Resolução para obter o mais exato valor de reserva EXCEDENTE, a CONTESTAÇÃO faz a seguinte afirmação no parágrafo 56: “só o que é verdadeiramente excessivo vai para a reserva especial, a qual, por sua vez, é a única reserva que pode e deve ser usada para a destinação de superávit.”
 
Minha opinião.
Discordo sobre esse verdadeiramente excessivo. Tanto a Reserva de Garantia quanto a Reserva Especial são excedentes. Simplesmente a Reserva de Garantia (até 25% das Reservas Matemáticas) permanece no Plano de Benefícios, não é distribuível. A Lei poderia ter estabelecido limite-teto menor para a Reserva de Garantia, ou maior. Ou, até mesmo, nem criar a Reserva de Garantia. Decidiu por uma percentagem bonita, 25%, um quarto. Já, o excedente a esses 25% excedentes (valor máximo da Reserva de Contingência), a Reserva Especial, pode permanecer por até três anos consecutivos no Plano de Benefícios. Isso é o que eu leio na LC 109/01. Ocorrendo Reserva Especial, por três anos consecutivos, aí, sim, a LC 109/01 obriga que ela seja eliminada. E até suspeito que esse limite de 25% excedente para a Reserva de Contingência tenha razão meramente histórica, a saber, a Lei 6.435/77.
Essa ideia de que a RESERVA ESPECIAL É O VERDADEIRO EXCESSO é uma ideia cara aos instituidores da REVERSÃO DE VALORES. Na PREVIC ela é herança da SPC, que naquela Informação nº 58/2008/SPC/GAB/AG, prestada pela SPC e dirigida ao Senado Federal, em 24/12/2008, assim falou a respeito do assunto: só é permitida a reversão de valores (eliminação da Reserva Especial) quando o plano é fechado (não mais nele ingressam participantes) e completamente quitado (isto é, os benefícios contratados já estão de TAL FORMA ASSEGURADOS que NUNCA MAIS SERÁ EXIGIDA CONTRIBUIÇÃO, SEJA DE QUEM FOR, PARTICIPANTE OU PATROCINADOR).
Pois bem, agora em início do ano de 2011, nós, os Participantes, Assistidos e Patrocinador da PREVI fomos agraciados com a SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO e a REVERSÃO DE VALORES, que deveriam estender-se até o fim do corrente ano. Acontece que no início deste ano a PREVI, nossa EFPC, não apenas CESSOU O PAGAMENTO DA REVERSÃO DE VALORES, mas também PASSOU A EXIGIR O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES!
E TUDO ISSO É DO CONHECIMENTO DA PREVIC, isto é, É POR ELA APROVADO, já que naquela supracitada Informação ao Senado, ela insinuava que o Senado podia confiar na competente fiscalização dela, que tudo ocorreria como ela dizia e a Lei mandava!!! Como posso, então, crer nisso que aí acima afirma a CONTESTAÇÃO, a saber, a RESERVA ESPECIAL É O VERDADEIRO EXCESSO?! Lá diz o adágio popular: Contra facta non valent argumenta! Os argumentos não resistem aos fatos!
Para mim Reserva de Contingência e Reserva Especial são excessos CIRCUNSTANCIAIS, num dado momento histórico. E a Humanidade age na conformidade com o momento em que vive. Não pode ser de outra forma.
 
No parágrafo 58, a CONTESTAÇÃO afirma que “Plano equilibrado é plano sem déficit e sem superávit... a própria lei complementar 109/01 não admite que um plano de benefícios deficitário continue com déficit... também não admite que um plano com superávit permaneça com superávit. Em qualquer caso, para se restaurar o equilíbrio do plano, deve ser providenciada a... revisão do plano.”
 
Minha opinião.
A LC 109/01 não admite que um Plano de Benefícios fique desequilibrado por déficit. Concordo.
Não admite que fique desequilibrando por superávit. Discordo. Ela quer que ele fique equilibrado SEMPRE. Prefere que ele fique superavitário sempre, por até o excedente de 25% (teto da Reserva de Contingência) e admite que fique superavitário, por até três anos consecutivos, qualquer que seja o valor do superávit excedente a esse teto da Reserva de Contingência. Ocorridos três exercícios superavitários, é verdade, a Lei exige que a RESERVA ESPECIAL SEJA ELIMINADA MEDIANTE UMA REVISÃO DO PLANO.
 
No parágrafo 59, a CONTESTAÇÃO diz: “De fato,  tanto no artigo que trata do superávit (art. 20),  quanto no que trata do déficit (art. 21), a Lei Complementar nº 109/01 exige que ocorra uma “revisão do plano”.
 
Minha opinião.
Não leio isso, não. No caso do déficit, ela fala de equacionamento do resultado deficitário. No caso do superávit, ela fala de Reserva Especial para revisão do plano de benefícios. Os econometristas, financistas e atuários, creio, veem diferenças entre essas duas expressões. Para mim, o equacionamento do déficit significa que o valor do desfalque já se acha definido e inconteste. Nada mais resta que, conhecido o seu valor e a sua natureza, se opte por equaciona-lo mediante o aumento da contribuição, a redução do valor do benefício futuro do Participante, ou uma doação, ou um empréstimo do tipo mais conveniente ou até uma mistura de tudo isso. Já no caso do superávit, acho que a Lei está mandando que se revejam todas as condicionantes financeiras (taxas de juros adotadas), taxa de renda de aplicação presumida, e todas as condicionantes atuariais, inclusive a natureza transitória ou permanente das condicionantes, para que se determine o valor exato do superávit e a sua natureza (transitório ou permanente) e a forma mais adequada de solucioná-lo: redução da contribuição, suspensão da contribuição, eliminação da contribuição, aumento temporário dos benefícios, aumento permanente dos benefícios, ou a combinação dessas formas de revisão. Noutras palavras, a LC 109/01 manda, primeiro, que se determine o mais exato valor desse excedente e, em seguida, se determine como eliminá-lo da forma mais consentânea com suas características, reduzindo a contribuição e/ou aumentando o valor dos benefícios previdenciários.
 
No parágrafo 60, a CONTESTAÇÃO diz que “No caso do superávit, a lei complementar cita de forma explícita apenas uma forma de revisão do plano: a redução de contribuições”.
 
Minha opinião.
Não é verdade. A LC 109/01 DIZ CLARAMENTE, NO §3º DO ARTIGO 21, QUE SÓ EXISTEM ESSAS DUAS FORMAS DE REEQUILIBRAR PLANO DE BENEFÍCIO DESEQUILIBRADO POR EXCESSO DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA: redução da Contribuição ou aumento do valor do beneficio previdenciário. No artigo 20, a lei só cita a redução da contribuição, porque quer insistir em que, nessa forma de revisão, se deve observar o Princípio da Proporção Contributiva. Por que? Porque ela entendeu que o cidadão conhece o fato contábil e econômico de que está tratando (a reserva previdenciária), e leu e entendeu os dois artigos anteriores (18 e19).
A reserva previdenciária é um ativo que aumenta de valor em razão da Contribuição e da Renda de aplicação e diminui de valor através dos gastos com pagamentos. Ora, a renda da aplicação é determinada pelo MERCADO, não depende de decisão da EFPC, administradora da reserva previdenciária. Logo, o valor do ATIVO RESERVA PREVIDENCIÁRIA, SÓ PODE SER CALIBRADO OU ATRAVÉS DA REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO (artigo 18) ou através de GASTOS COM PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (artigos 19 e  21-§3º). Já explicamos isso exaustivamente no texto “309 – A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – V”.
 
Nos parágrafos 61 e 62, a CONTESTAÇÃO descreve exatamente o que a LC 109/01 manda fazer para se reequilibrar um Plano de Benefícios desequilibrado por DÉFICIT DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS.
 
Nos parágrafos 63, 64 e 65, a CONTESTAÇÃO descreve o que a LC 109/01 manda fazer, quando o Plano de Benefícios se apresenta desequilibrado por excesso de Reserva.
 
No parágrafo 66, a CONTESTAÇÃO afirma:
Só a Reserva de Contingência deve permanecer indefinidamente no Plano de Contingência. A Reserva Especial deve ser “de alguma forma utilizado”.
 
Minha opinião.
Concordo com o que diz a respeito da Reserva de Contingência.
Discordo no que diz a respeito da Reserva Especial. A Lei admite que ela permaneça no Plano de Benefícios até por TRÊS ANOS CONSECUTIVOS, SEJA DE QUE VALOR FOR.
 
No parágrafo 67, a CONTESTAÇÃO diz que a Lei considera o superávit da Reserva Especial “uma verdadeira anormalidade”.
 
Minha opinião.
Discordo, já que ela admite que esse superávit permaneça no Plano de Benefícios por até TRÊS ANOS CONSECUTIVOS, SEJA DE QUE VALOR FOR.
 
No parágrafo 68, a CONSIDERAÇÃO afirma: “A lei não quer desequilíbrio, ela apenas o tolera se estiver dentro dos limites da Reserva de Contingência ou então por um curto lapso temporal: 3 anos.”
 
Minha opinião.
Fico tentando entender a mente de um financista lendo essa declaração jurídica! Você mantém indefinidamente aplicado até 125% de um valor: e apenas tolera esse excesso de 25% e ainda busca mais renda no mercado para aumenta-lo?! E você mantém aplicado, POR ATÉ TRÊS ANOS, qualquer valor de Reserva, mesmo que seja excedente a esses 125%: e apenas tolera esse valor ilimitado e ainda busca mais renda no mercado para aumenta-lo?!
E depois de tudo isso, a Lei não quer desequilíbrio, e ela apenas o tolera se estiver dentro dos limites da Reserva de Contingência?!
É difícil de aceitar...
A LC 109/01, segundo me parece, não admite, de forma alguma, déficit previdenciário (reservas matemáticas desfalcadas), tem por meta o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, agrada-lhe a reserva de contingência, e até a Reserva Especial, desde que não ultrapasse três anos consecutivos.
Entendo que a Lei não está mais do que se adequando ao mandamento constitucional do “Regime da previdência privada (complementar)... baseado na constituição de RESERVAS QUE GARANTAM o benefício contratado...” A Constituição não manda que as garantias igualem os benefícios previdenciários contratados em valor. Quem estabeleceu esse limite mínimo foi o artigo 7º da LC 109/01. Isto é, o importante é que o valor das reservas pelo menos iguale o valor dos benefícios contratados. Valor de garantia até 25% acima das reservas matemáticas é ótimo, porque reforça essa garantia. Acima desse limite, é dispensável, e, se permanece por TRÊS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS, DEVE SER ELIMINADO.
 
Noutras palavras, a LC 109/01 só exige medidas equilibradoras em duas situações: reservas matemáticas desfalcadas (eliminar o déficit) e ocorrência de reserva especial em três anos consecutivos (eliminar a reserva especial).
 
Nos parágrafos 69 e 70, a CONTESTAÇÃO alega que no §3º do artigo 20 a lei está pressupondo a existência de outros procedimentos de eliminação de reserva excedente, além da redução da Contribuição.
 
Minha opinião.
É verdade. Mas, a LC 109/01 supõe também que o cidadão entende o fato contábil e financeiro que está sob o fato jurídico da RESERVA EXCEDIDA, e também que haja lido os artigos l8, 19, 21-§3º e 5º-VI. Isso entendido, constata-se que além da flexibilização para menos da Contribuição, só resta uma outra alternativa: gastar a Reserva Especial no pagamento de benefícios previdenciários.
 
No parágrafo 71, a CONTESTAÇÃO diz que o mandamento do §3º do artigo 20 da LC 109/01 – observe-se o Princípio da Proporcionalidade Contributiva – mostra que o Patrocinador também deve ser levado em consideração quando se trata de qualquer outra forma de revisão do plano superavitário.
 
Minha opinião.
Não concordo. Ela quer que o Patrocinador seja  levado em consideração onde ELE PODE  E DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO, a saber, QUANDO SE TRATA DE REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DE CONTRIBUIÇÃO. Não se pode estender esse mandamento para os gastos de reservas previdenciárias. Por que? Porque o artigo 19 da LC 109/01 já o proibiu! Ele manda: SÓ SE PODEM GASTAR RESERVAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (ver texto no meu blog “309. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – V”).  Por que a CONTESTAÇÃO TEIMA EM IGNORAR OS ARTIGOS 19 e 21-§3º da LC 109/01?!
 
No parágrafo 72, a CONTESTAÇÃO conclui: “Portanto, o superávit deve beneficiar tanto os participantes e assistidos quanto os patrocinadores, segundo a proporção de suas contribuições prevista no plano de custeio do plano de previdência privada.”
 
Minha opinião.
Absolutamente. Discordo por completo. Inexistem premissas que suportem tal ilação. Esse raciocínio nada tem de lógico. NÃO respeita o texto da Lei 109/01. ESSE RACIOCÍNIO IGNORA OS ARTIGOS 19 e 21-§§1º e 3º). Esse raciocínio não é hermenêutico. Viola claramente o texto da LC 109/01. Mutila-a do mais importante e fundamental de seus artigos, o 19. Trata-se de um absurdo, de uma violência hermenêutica. (Ver no meu blog texto “309. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – V”). Atente-se para a enormidade desse absurdo: ESSE RACIOCÍNIO ELIMINA O ARTIGO 19, AQUELE ARTIGO QUE É A DEFINIÇÃO LEGAL DA RESERVA PREVIDENCIÁRIA, isto é, A GARANTIA, A BASE CONSTITUCIONAL DO REGIME DA PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR (artigo 202 da CF)!
 
No parágrafo 73, a CONTESTAÇÃO se empenha em apresentar um exemplo de como o equilíbrio se processa tanto pela redução da Contribuição.
 
Minha opinião.
Esse exemplo se chama Modelo Aritmético. Os Modelos mentais são usados nas ciências, como a Economia, para provar as teses. Eles são simplificações. Focam os elementos principais e importantes. Será que a CONTESTAÇÃO não percebeu este PORMENOR IMPORTANTÍSSIMO?
Ela suspendeu a CONTRIBUIÇÃO, foi isso mesmo que fez BAIXAR O VALOR EXCESSIVO DA RESERVA ESPECIAL? Ou essa suspensão apenas deixou de promover mais aumento do valor da Reserva Especial?
E a renda das aplicações das RESERVAS? As reservas não estão sendo aplicadas? Que efeito tem essa renda sobre o valor da Reserva Especial? Certamente, a de aumenta-la.
Então, quando se suspende a CONTRIBUIÇÃO o que ela realmente provoca? Ela apenas deixa de provocar aumento do valor da RESERVA ESPECIAL. O QUE REALMENTE FAZ BAIXAR O VALOR DA RESERVA ESPECIAL (O ELIMINA) É O GASTO DELA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
E ESSE FATO JURÍDICO ESTÁ PLENAMENTE DE ACORDO COM O MANDAMENTO DO ARTIGO 19 DA LC 109/01!
Será mesmo que a CONTESTAÇÃO NÃO PERCEBE ISSO?
 
No parágrafo 74, a CONTESTAÇÃO apresenta uma observação que ela diz ser IMPORTANTE: se o artigo 20 manda contemplar o Patrocinador, quando faz o reequilíbrio mediante redução da Contribuição, isso implica que também ele tem que ser contemplado em todas as outras formas.”
 
Minha opinião.
Paciência. Não posso imaginar que se pense que esse argumento tenha valor! A Lei mandou, onde podia e queria mandar (Ubi lex voluit, dixit), a saber, na flexibilização da Contribuição para mais e para menos. Por que?
Porque SÓ EXISTEM DUAS MANEIRAS de se ELIMINAR O VALOR EXCESSIVO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS:
- suspendendo a Contribuição, se o excesso for exatamente provocado pelo valor entrante da Contribuição;
- aumentando o gasto com pagamento de benefícios, se o excesso for provocado pelo ingresso da renda da aplicação financeira (artigo 19 e 21-§3º da LC 109/01, ver no meu blog texto “309. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – V”).
 
Por favor, Patrocinador é sujeito de obrigação da relação jurídica de Patrocínio (ele tem obrigação de pagar CONTRIBUIÇÃO). Ele não é sujeito de direito algum (ele não tem direito a NADA).
Participante é sujeito de obrigação (de pagar a Contribuição) e sujeito de direito (de receber benefício previdenciário) da relação previdenciária (do contrato de filiação).
 
Atentem bem para isso, 0s artigos 19 e 21-§3 da LC 109/01 NÃO EXISTEM NA CONTESTAÇÃO! É que eles existindo, acabou-se REVERSÃO DE VALORES!
 
Nos parágrafos 75 e 76, prosseguindo no desenvolvimento do raciocínio do parágrafo anterior, a CONTESTAÇÃO apela para o Princípio da Unicidade do processo de REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. E afirma se ESSE PROCESSO É ÚNICO, TODAS AS FORMAS DE EXECUTÁ-LO TÊM QUE SE SUBMETER AO MESMO PRINCÍPIO, a saber, da PROPORÇÃO DISTRIBUTIVA entre Participantes, Assistidos e PATROCINADOR.
 
Minha opinião.
Estranho esse raciocínio. Será que ele é mesmo um raciocínio jurídico autêntico? Não me parece válido, e nem mesmo jurídico. Seja como for, discordo dele.
Atente. Contribuição, Reserva Previdenciária, Benefícios Previdenciários, Patrocínio e Participação são fatos jurídicos diferentes e relações jurídicas diferentes.
Analisemos a Contribuição. A Contribuição do Patrocinador rege-se pela relação jurídica do Patrocínio, que é entre ele e a EFPC. O Participante não integra essa relação jurídica. E é nisso que consiste o Patrocínio, somente nisso, na OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRIBUIÇÃO. O PATROCÍNIO NÃO CONFERE DIREITO ALGUM AO PATROCINADOR. Logo, a Reversão de Valores é ilegal. É evidente que esse raciocínio é jurídico e é valido.
 
Já a Participação é uma relação jurídica (exatamente a relação jurídica previdenciária complementar) entre Participante e EFPC. Nesta relação precisamente NÃO ENTRA O PATROCINADOR. A arquitetura da Previdência Complementar é feita pela LC 109/01 exatamente para isso, para que o Empregador integre o CONTRATO PREVIDENCIÁRIO SEM PARTICIPAR DA RELAÇÃO JURÍDICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE SE RESTRINGE AO PARTICIPANTE E À EFPC. Nessa relação previdenciária, o Participante é sujeito de obrigação da Contribuição e sujeito de direito do benefício previdenciário.
Conclusão:
-Patrocinador e Participante, AMBOS, TÊM OBRIGAÇÃO DE PAGAR A CONTRIBLUIÇÃO, se bem que em razão de relações jurídicas e contratos diferentes; logo, AMBOS TÊM IGUAL DIREITO A SEREM PROPORCIONALMENTE REDUZIDOS OU DISPENSADOS DE PAGÁ-LA;
-SÓ O PARTICIPANTE TEM DIREITO A RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; logo, o PATROCINADOR NÃO TEM DIREITO A RECEBER COUSA ALGUMA DA EFPC. A Reversão de Valores é ilegal.
Na minha opinião, isto é um argumento JURÍDICO e VÁLIDO.
 
A Reserva Previdenciária é patrimônio fideijussório da EFPC. Somente a EFPC tem direito real sobre a Reserva Previdenciária. O Participante tem direito contratual sobre sua parcela e representado por um título INEGOCIÁVEL (Certificado de Filiação). Já o Patrocinador não tem direito nenhum sobre esse patrimônio nem titulo algum possui de crédito relacionado a esse patrimônio, nem mesmo inegociável. Logo, o Patrocinador não direito a receber coisa alguma da EFPC. A Reversão de Valores é ilegal.
Na minha opinião, isto é um argumento JURÍDICO e VÁLIDO.
 
No parágrafo 79, a CONTESTAÇÃO volta a insistir: a Reserva Especial é um excesso. A rigor, ele constitui um valor que entrou no plano sem necessidade... Nada mais justo, portanto, que... volte aos cofres de quem contribuiu a maior.
 
Minha opinião.
Quem tem que dizer isso é a LC 109/01. E como já vimos aí acima, ela, de vários modos, sobretudo através dos artigos 19 e 21-§3º, manda que se USE O EXCEDENTE DA RESERVA ESPECIAL EXCLUSIVAMENTE NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
 
No parágrafo 80, a CONTESTAÇÃO apela para a argumentação de que os cálculos atuariais demonstram que, em determinada fase da existência de um Plano de Benefícios, ele atinge uma situação tal de recursos que as RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS EXCEDEM ABSURDAMENTE O VALOR DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS. Nessa situação, a LC 109/01 manda gastá-los, decorridos três exercícios consecutivos superavitários. Ora, tal excesso seria tão grande que se desconectaria da finalidade de pagamento de benefício. Gastá-lo, pois, exclusivamente no pagamento de benefícios previdenciários configuraria que a EFPC teria passado a funcionar como fundo de investimento (distribuidora de lucro, incompatível com entidade sem fins lucrativos).
 
Minha opinião.
Quem sou eu para contestar o que os cálculos atuariais afirmam?! Tenho, todavia, o direito de acolhê-los com ceticismo.
 
Já aludi à afirmação da Informação nº 58/2008/SPC/GAB/AG de que a Reversão de Valores só ocorre quando se trata de RESERVA TÃO EXCEDENTE que o Plano de Benefícios JAMAIS, NUNCA MAIS, mesmo dela desfalcado, NECESSITARÁ de CONTRIBUIÇÃO. Pois bem, no Plano de Benefício 1 da PREVI, HOUVE PAGAMENTO DE REVERSÃO DE VALORES NOS ULTIMOS TRÊS ANOS e, neste de 2014, ESTAMOS PAGANDO CONTRIBUIÇÃO!... E tudo isso deve ser do conhecimento das autoridades fiscalizadoras, a PREVIC... Contra facta non valente argumenta...
 
Será que esse otimismo atuarial estaria levando em consideração surpresas como estas do Grupo X e da Petrobrás? Há três, quatro anos atrás, os atuários estariam levando em consideração esses dois terremotos que estão abalando a economia nacional, ou estavam navegando nas velas enfunadas do marketing político?  Será que já chegamos ao fundo do poço desse terremoto da Petrobras ou ainda virão mais violentos abalos provocados pela Bolsa de Valores de New York? Tenho fundamento para meu ceticismo quanto à fé inabalável nos cálculos atuariais. Eles são cálculos de probabilidade. E a realidade, por vezes, é tão caprichosa que teima em escapar da MÉDIA!... Que repercussão esses dois fenômenos terão na economia e nas finanças do conjunto e da cada uma das EFPC nacionais?... Qual será o futuro da economia petrolífera e qual a repercussão que terá sobre a Petrobrás e a economia brasileira? O que nos podem garantir os cálculos atuariais?!...
 
Entrei no Banco em 1955. Meu contrato de trabalho dava-me direito à aposentadoria integral aos TRINTA ANOS DE TRABALHO NO BB e PENSÃO INTEGRAL para minha esposa, por meu falecimento. O Banco do Brasil me obrigou a aderir à PREVI (Caixa de Previdência) em 1967, onde, anos depois, com 31 anos de trabalho, me aposentei com menos de 90% do salário e minha mulher, se viúva ficar, receberá apenas 60% da aposentadoria que recebo. É assim que as EFPC LUCRAM TANTO QUE IRÃO DISTRIBUIR LUCRO EXORBITANTE PARA OS PARTICIPANTES DE SEUS PLANOS? (Ver “Caixa Montepio à Previ”, 2004, pg. 77/79).
 
Quando insistimos que as RESERVAS SÃO UNICAMENTE para PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS, as autoridades respondem QUE ELAS SÃO EXCESSIVAS. Quando reclamamos que se cumpram os compromissos assumidos pelo PATROCINADOR com os aposentados e pensionistas, as autoridades afirmam que ELAS SÃO INSUFICIENTES! Afinal onde está a verdade?!
 
Hoje leio nos jornais que o IBGE afirma que a expectativa de vida do brasileiro é de 74,5 anos. No início da semana, correu notícia de que a PREVI aumentará a expectativa de vida dos Participantes para 87 anos! Qual é de fato a mais ajustada expectativa de vida do Participante da PREVI? As autoridades não teriam interesse em estendê-la um pouco mais, para manter mais reserva para investimentos em obras de infra-estrutura?
 
Agora mesmo, estamos assistindo à insistência do Patrocinador para aposentar, contra a própria tradição do Banco, os diretores (contratados no regime estatutário) pela renda de estatutário (valor integral de renda sobre o qual jamais pagaram contribuição, segundo o que se diz), renda muito superior à mais alta renda do trabalho na empresa empregadora (empregado no regime CLT), aposentadorias abastadas cujos custos serão em grande parte suportados pelos Participantes de rendas modestas!
 
Há inúmeras outras medidas tomadas, ao longo das últimas décadas da história da PREVI, onde OS INTERESSES DOS PARTICIPANTES E DOS ASSISTIDOS PARECEM TER SIDO PREJUDICADOS, infringindo as leis trabalhistas e, a partir de 2001, o artigo 3º-VI da LC 109/01. Muitas dessas medidas, tomadas em detrimento do interesse de Participantes e Assistidos, são matéria de ações que permanecem sem julgamento de mérito nos tribunais do País.
 
Seja lá como for, a meu ver, quem diz o que é legal é LC 109/01 e ela manda inegavelmente que RESERVA PREVIDENCIÁRIA SEJA GASTA SOMENTE NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (artigos 19 e 21-§3º); que as autoridades decidam as matérias de Previdência Complementar guiando-se pelos interesses dos Participantes e Assistidos (artigo 3º-VI) e que aplicação no mercado financeiro é RENDA DE POUPANÇA, NÃO É LUCRO, RENDA DE CAPITAL (artigos 9º e 32).
 
Nos parágrafos 81 e 82, a CONTESTAÇÃO conclui que INEXISTE ILEGALIDADE NA REVERSÃO DE VALORES, já que ela foi emitida pela entidade à qual a LC 109/01 (artigos 5º e 74) confiou a tarefa de:
Formular a política da previdência complementar (artigo 3º-I);
Determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial (artigo 3º-III);
Fixar padrões mínimos que confiram transparência, solvência, liquidez, equilíbrio econômico-financeiro e atuarial aos planos de benefícios (artigo 7º);
Regular, normatizar e coordenar as atividades das EFPC (artigos 5º e 34).
 
Minha opinião.
É verdade, ao CNPC (antigo CGPC) incumbe todas essas tarefas. A LC 109/01 lhas confere. Ele tem o poder de tudo isso providenciar mediante documentos ancilares, como resoluções e portarias. Só não pode EXTRAPOLAR ESSES LIMITES. Sua autoridade está cerceada ao espaço da lei. Ele não tem o poder para impor nada ALÉM DA LEI ou CONTRA A LEI. E a Reversão de Valores, que a Resolução CGPC 26/08 criou, já que a LC 109/01 em parte alguma dela fala,  é claramente um mandamento ALÉM DA LC 109/01 E CONTRA A LC 109/01, artigos 19,  21-3º, como provamos ao longo de toda essa análise da CONTESTAÇÃO, sobretudo no texto deste meu blog, “309. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – V”. Com efeito, lá diz a Constituição Federal no seu artigo 5º-II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
 
Ao longo de todo esse longo processo argumentativo da CONTESTAÇÃO da PREVIC à AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NEM UMA SÓ VEZ ELA OUSOU CITAR O MAIS IMPORTANTE E O MAIS FUNDAMENTAL ARTIGO DA LC 109/01, O ARTIGO 19, JÁ QUE ELE É O ARTIGO QUE DÁ A DEFINIÇÃO JURÍDICA DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA, A GARANTIA, EM QUE O ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUER BASEADA O REGIME DA PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENAR!
 
Por que essa escandalosa omissão? Exatamente porque ele, corroborado pelo §3º do artigo 21, PROÍBE CLARAMENTE A REVERSÃO DE VALORES. O artigo 19 contém o seguinte mandamento e a seguinte proibição (Ver no meu blog o texto “309. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – V”):
“CONTRIBUIÇÃO, que é separada como RESERVA, seja ela qual for (matemática, de contingência ou especial), é separada para ser GASTA EM PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, de modo que NÃO PODE SER GASTA NO PAGAMENTO DE QUALQUER OUTRA DESPESA, por exemplo, REVERSÃO DE VALORES.”
 
Esse mandamento é corroborado pelo §3º do artigo 21:
“§ 3o NA HIPÓTESE DE RETORNO À ENTIDADE DOS RECURSOS EQUIVALENTES AO DÉFICIT PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, OS RESPECTIVOS VALORES DEVERÃO SER APLICADOS NECESSARIAMENTE NA REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PLANO OU EM MELHORIA DOS BENEFÍCIOS.”
 
(continua)