sábado, 19 de outubro de 2013

271. Advertência da PREVI

Este texto está escrito com a consciência de que se vive na democrática República Federativa do Brasil (CF, artigo 1º), cuja Constituição confere ao cidadão o direito de livremente expressar sua opinião (art. 5º-IV), de cuidar de seus interesses (artigo lº-IV), de modo todo especial na época da chamada Terceira Idade (Título VIII). Firma-se também no entendimento de que os Participantes de um Plano de Benefícios Previdenciários têm o direito à transparente gestão do Plano (LC 109/01, artigo 7º) e ao PLENO ACESSO às informações sobre a gestão do Plano (LC 109/01, artigo3º-IV).

Escrevo-o com a consciência de que os gestores da PREVI ou são cidadãos que o Patrocinador reconhece como altamente competentes ou são cidadãos outros que têm consciência de que são, de fato, qualificados para a gestão de uma EFPC, e do porte e responsabilidades gigantescos da PREVI. Por isso, estes últimos, em geral, tomaram a iniciativa de conquista-la com planejamento e trabalho, e, por vezes, tanta foi a ambição de conquista-la que aditaram marketing, apoio sindical e político, e até financeiro de associações de pessoas participantes da PREVI. Essa excepcional qualificação, por fim, entende-se foi reconhecida pela maioria dos Participantes, que os elegeram para esses postos administrativos.

Reconheço que toda essa gestão tem fiscalização estatutária por órgão composto de representantes, parcialmente nomeados pelo Patrocinador e parcialmente eleitos pelos Participantes. Além disso, existem as auditorias interna e externa independente. A LC 109/01 acresce-lhes a supervisão do Patrocinador e do Estado (artigos 41-§2º e 3º-II). Entendo que os artigos 9º e 10º da LC 108/01, eliminando o Corpo Social, destituíram os Participantes do direito à fiscalização direta. Resta-nos, portanto, exclusivamente, como Participantes, a fiscalização da atuação dos nossos representantes na Diretoria Executiva e nos Conselhos Deliberativo e Fiscal. Entendo, por isso, muito importante que se exija da PREVI o cumprimento da obrigação de nos dar ACESSO PLENO (LC 109/01-artigo 3º-IV) aos fatos e à rotina de gestão. Entendo que o Participante tem o direito de saber o que de fato ocorre na PREVI, como se comportam os seus Representantes, e não apenas os números das estatísticas, demonstrativos e relatórios.

Por fim, reconheço que tanto a PREVI, como o Patrocinador e o Estado (Ministério da Previdência Social/SPPC/PREVIC) são operados por corpo técnico altamente qualificado em assuntos de sua especialidade e em matéria de Previdência Social Complementar. Trata-se de uma elite de mentes e de conhecimentos sobre Previdência Social Complementar.

Em razão de tudo isso, tudo o que aqui expresso é destituído de qualquer objetivo pessoal. Não conheço absolutamente nada das pessoas que ocupam atualmente os postos de Presidente e de Diretor de Investimento da PREVI. O atual Diretor de Seguridade vi-o de longe, uma única vez, numa dissertação que proferiu aqui na AABB do Rio de Janeiro, no ano passado, num seminário sobre Previdência Social Complementar. Minhas reflexões, portanto, focam o que manifestaram estas autoridades, o Presidente e os Diretores da PREVI, no último número da Revista da PREVI, que está exibida no site da PREVI na Internet.  

O Presidente afirmou: “O compromisso de um fundo de pensão é de longo prazo.”

O compromisso de um fundo de pensão estende-se, de fato, por longo prazo. Mas, ele engloba compromissos do presente momento, bem como de curto, de médio e de longo prazo. Suspeito que essa afirmação do Presidente - que deve entender, e muito bem, o artigo 202 da Constituição Federal e a LC 109/01 - pretende justificar a distribuição dos recursos da PREVI pelas diversas categorias de investimentos: Renda Variável, Renda Fixa, Imóveis, Empréstimos Imobiliários, Empréstimos Simples, Outros. Suspeito que queira justificar precipuamente o valor investido em Renda Variável. Suspeito que queira justificar o seguinte: as reservas da PREVI DEVEM ESTAR INVESTIDAS SOBRETUDO EM LONGO PRAZO, isto é, em RENDA VARIÁVEL.

Eu penso um pouco diferente: acho que a distribuição dos investimentos deve ser feita nas categorias de investimento de acordo com os compromissos do tempo presente, do curto, do médio e do longo prazo, de modo que as reservas garantam esses pagamentos sem risco de déficit EM TEMPO ALGUM, e até com POSSIBILIDADE DE SUPERÁVIT SEMPRE.  Os recursos não devem ser investidos de modo que uma geração de Participantes seja onerada em proveito de outra: nem aumente os benefícios da presente geração com o sacrifício das futuras gerações, nem os benefícios das futuras gerações sejam aumentados com o sacrifício da presente. Ônus contributivo sempre o mínimo possível para sempre iguais benefícios o máximo possível, a saber, o nível de renda da época de trabalho. Nem a presente geração seja onerada em proveito de benefícios de futura geração, nem futuras gerações sejam oneradas com benefícios da presente.

Acho também que a distribuição de recursos por categorias de investimentos deve permitir adequada flexibilidade. Sobre isso, aliás, também se pronuncia o próprio Diretor de Investimentos, confirmando o que afirmo sobre flexibilidade e discordando de ambas as opiniões acima expostas : “A gestão ativa é fundamental para que a entidade cumpra com seus compromissos... E qual é a receita para vencer esse desafio? INVESTIR COM FOCO NO MÉDIO E LONGO PRAZO... Analisar a conjuntura econômica, identificar os setores com maior expectativa de criação de valor, E COMPRAR E VENDER ATIVOS E COMPRAR OU VENDER ATIVOS CONSIDERANDO SUA LIQUIDEZ...”

Enfim, tudo isso significa que a norma da gestão de investimentos consiste em realizar o objetivo constitucional do artigo 202 – equilíbrio do Plano de Benefícios – mediante o menor ônus contributivo para o Patrocinador e os Participantes de todas as gerações, sem privilégios de benefícios adicionais eventuais para nenhuma delas, se possível. Nada mais é que o imperativo legal, expresso no artigo 18 da LC l09/01, que manda fazer a revisão do Plano de Benefícios Previdenciários ao menos uma vez ao ano, para REAJUSTE DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO.

Esse é o ÚNICO INTERESSE do Patrocinador e dos Participantes na EFPC: pagar os compromissos contratados no Plano de Benefícios com o mínimo de ônus para os Contribuintes, Patrocinador e Participante. Esse é o ÚNICO INTERESSE que Patrocinador e Participantes PODEM ter numa EFPC. Este é o ÚNICO OBJETIVO que pode ter o ADMINISTRADOR DE UMA EFPC, Conselheiro ou Diretor. (LC 109/01, artigo 2º-caput, 31-§1º e 32)

Acrescente-se, por oportuno, que o interesse PRIMORDIAL DO ESTADO numa EFPC é o PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS GARANTIDO PELAS RESERVAS EQUIVALENTES (artigo 202 da CF), com o objetivo de obter a JUSTIÇA E O BEM ESTAR SOCIAL (artigo  193 da CF). O artigo 3º-II da LC 109/01 manda, é claro, compatibilizar esse objetivo com “o desenvolvimento social e econômico do País”. O que significa esse preceito? Que a gestão da EFPC colabore, sem prejuízo de sua finalidade previdenciária e das leis que a regem (que visam ao bem estar social, como vimos) para realizar o desenvolvimento do País. A gestão das reservas previdenciárias de uma EFPC, portanto, deve focar, como seu objetivo primário, o pagamento dos benefícios previdenciários com o menor custo contributivo para seus contribuintes, e, NA MEDIDA EM QUE ISSO SE FIZER REALIZADO, contribuir para o investimento a curto, médio e longo prazo em áreas do interesse da Nação.

O Presidente afirmou: “Sua obrigação é prover os benefícios a seus participantes e respectivos pensionistas, não por alguns anos, mas por décadas. Para isso, deve manter uma situação de equilíbrio, acumulando reservas na medida exata do compromisso assumido.”

Como explanado acima, o artigo 202 da Constituição Federal manda que haja equilíbrio entre reservas e compromissos previdenciários contratados. O artigo 7º da LC 109 determina que o Plano de Benefícios mantenha-se equilibrado. O artigo 18 manda que pelo menos anualmente se promova a revisão do Plano de Benefícios para ajustar o valor da Contribuição de modo que se obtenha o equilíbrio do Plano. Mas, o artigo 20 manda que, em havendo superávit, se formem três tipos de reservas: as Reservas Matemáticas (estas na exata igualdade do valor dos benefícios contratados), a Reserva de Contingência (até o valor de 25% das Reservas Matemáticas) e admite, por até três anos consecutivos de superávit, a existência da Reserva Especial. Logo, a LC 109/01 não exige (o contrário, pois, do que expressa o Presidente) que a EFPC “deve manter uma situação de equilíbrio, ACUMULANDO RESERVAS NA MEDIDA EXATA DO COMPROMISSO ASSUMIDO”. Não, ela ADMITE, isso sim, que um Plano de Benefícios permaneça INDEFINIDAMENE superavitário até 25% do valor EXATO de seus compromissos. E ATÉ MAIS, desde que o excesso sobre a Reserva de Contingência não ocorra por três anos consecutivos.

Suspeito que essa afirmativa do Presidente queira insinuar o argumento que o Patrocinador da PREVI já utilizou nos Tribunais – o do compromisso contratado, ou do desvinculamento  da Reserva Especial ao pagamento de BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Também tentou-se emprega-lo na elaboração da recente Resolução CNPC nº 11, com relação até à Reserva de Contingência. Se foi essa a intenção, suplicaria ao Presidente humildemente que revisse sua opinião, porque, no meu entender e do Mestre Wladimir Novaes Martinez (Curso de Direito Previdenciário, último capítulo), está contrariando exatamente o artigo 3º-VI da LC 109/01.

Por fim, o Presidente afirma: “Nos últimos anos, bons ventos da economia e uma excelente gestão dos investimentos permitiram à PREVI conquistar superávits consecutivos no  Plano 1 e distribuir benefícios adicionais aos participantes. acumulando reservas na medida exata do compromisso assumido.”

De fato, os superávits consecutivamente ocorridos nos últimos anos devem-se às condições de desvairada especulação nos mercados de dinheiro e bens do mundo globalizado de negócios, bem como às altas taxas reais de juros persistentes na economia nacional. Não sei se isso pode ser chamado de “bons ventos”. Sei que, desde a metade da década de 90 do século passado, eu lia em livros, revistas e anuários de economia que se estava numa gigantesca bolha econômica que certamente iria estourar, apenas não se sabia quando o estouro ocorreria. Sei também que essas previsões se intensificaram no final da década passada, quando por fim o estouro ocorreu. Sei também que, há décadas, os produtores e comerciantes nacionais reclamavam das altas taxas de juros na economia nacional.

Reconheço que os resultados apresentados pela PREVI ao público, que são os mesmos que são apresentados aos Participantes, merecem o reconhecimento de que são aparentemente satisfatórios. Em primeiro lugar, como posso aceitar que eles me estão, de fato, permitindo o PLENO ACESSO aos fatos de gestão da PREVI, a que tenho DIREITO com base no artigo 3º-IV da LC 109/01, se essas informações são difundidas pelo mundo inteiro? A PREVI certamente não oferece ACESSO PLENO à sua gestão para todas as pessoas. Certamente, não se está pretendendo fazer prestidigitação.

Insisto. Sei que a PREVI é operada por diretores, conselheiros e técnicos altamente qualificados. Sei que os documentos de fim de exercício são fiscalizados e auditados por pessoas altamente qualificadas e empresa de elevado conceito internacional. Mas, tudo isso é AUTORIDADE. Não é CONVENCIMENTO.

E lá está nos documentos. As ações, porque não são cotadas em Bolsa, são fortemente valorizadas, quando as ações de Bolsa no mundo inteiro são violentamente desvalorizadas. Declaram, na revista mensal e nos próprios relatórios de fim de exercício, que estão mudando os valores investidos nas diversas categorias e nada se percebe de significativo. Constata-se que, se os valores máximos regulamentares por categoria de investimento fossem observados, o resultado teria sido superior ao apresentado. Outras EFPC obtêm resultados superiores ao da PREVI, como a própria Revista PREVI confessa. O Plano de Benefícios 1 é um plano fechado, a cada ano diminuem os compromissos e deveria sobrar um pouquinho mais de recursos; no entanto, ao contrário, se torna mais difícil obter o equilíbrio. Sabe-se, não através da PREVI, que, nos últimos anos, a PREVI está pagando para alguns Participantes altíssimos benefícios, decorrentes de verbas sobre as quais durante anos não teriam sido pagas as contribuições para a PREVI e a CASSI. Embute-se no seio das Reservas Matemáticas o valor de um BENEFÍCIO NÃO PREVIDENCIÁRIO, o BET, benefício ilegal portanto (artigo 19 da LC 109/01), estendido aos Participantes Ativos, isto é, a quem o artigo 8º-II da LC 109/01 nega textualmente o direito de receber benefício previdenciário.   Se a PREVI é, de longe, a maior EFPC do País,  porque ela não consegue superar a todas as outras na rentabilidade de suas operações, se ela tem, por isso, a oportunidade de obter as melhores taxas de aplicação do mercado?  Não, não posso racionalmente aceitar essa qualificação autoposta pelo  Presidente: “EXCELENTE gestão”. Boa gestão seria um auto-elogio aceitável.

E, por fim, o Presidente encaixa o principal de sua mensagem, a advertência: “No entanto, um cenário global mais turbulento e a perspectiva de juros mais baixos no longo prazo sinalizam o fim desse ciclo... Com isso, benefícios temporários como o BET e a suspensão da cobrança das contribuições poderão ser interrompidos em breve.”

Ainda bem que o Presidente diz que o BET é apenas um benefício. Não ousou acrescentar “benefícios PREVIDENCIÁRIOS temporários”. De fato, o BET é um benefício, isto é, uma vantagem financeira. Não é, todavia, um benefício PREVIDENCIÁRIO. Entendo por benefício previdenciário aqueles elencados no artigo 201 da Constituição Federal. Reversão de Valores é benefício envergonhado, pois não ousa apresentar-se com o nome que lhe deveria ser mais apropriado, considerado seu conceito, a saber, REVERSÃO DE CONTRIBUIÇÕES.

Leia-se o que MANDA o artigo 19 da LC 109/01, a LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no tocante às Contribuições: “As CONTRIBUIÇÕES destinadas à constituição de RESERVAS TERÃO COMO FINALIDADE PROVER O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.” Pode-se escrever algo com maior clareza? As Contribuições que formam as reservas de um Plano de Benefícios Previdenciários DEVEM SER GASTAS no pagamento de benefícios previdenciários.” Isto é, AS CONTRIBUIÇÕES QUE FORMAM AS RESERVAS DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE REVERSÃO DE CONTRIBUIÇÕES, ou, se quiserem, DE REVERSÃO DE VALORES, porque reversão de contribuições (ou de valores) NÃO É BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, tanto que é pago até a Patrocinador, empresa, que não pode de forma alguma receber benefício previdenciário.

Como está a confessar o Presidente, é provável que a reconhecida boa administração da PREVI não proporcione resultados que possibilite a continuação do pagamento do BET. Lamentável. Continua ele, no entanto, alimentando uma chama luminosa de esperança: aguardemos a surpresa que nos reserva a esse respeito as condições do mercado, sobretudo das Bolsas lá para o fim do ano. Se favoráveis, espera que o BET continuará a ser pago no próximo ano.

A grande confusão que me assalta, entretanto, é gerada por aquela outra afirmação do Presidente: “e a suspensão da cobrança das contribuições” também poderá ser interrompida.

Antes de mais nada, segundo meu entendimento, essa opinião do Presidente está contestada nessa mesma Revista da PREVI pelo Diretor de Seguridade que afirma peremptoriamente: “planos de benefícios são estruturados para empatar seus ativos e passivos de longo prazo, sempre buscando manter recursos suficientes para cumprir seus compromissos. ESSES RECURSOS A PREVI TEM.”

Acontece, porém, que, na minha opinião, essa advertência, vinda de um grupo técnico altamente qualificado como o da PREVI conflita também com esta informação (Informação nº 58/2008/SPC/GAB/AG, de 24.12.2008) fornecida pela antiga Secretaria da Previdência Complementar, atualmente  SPPC e PREVIC do Ministério da Previdência Social, entidades também formadas por elite de técnicos em assuntos de Previdência Social Complementar, ao Senado Federal:

“De fato acerca da REVERSÃO DE VALORES, além das medidas de prudência exigidas para qualquer modalidade de revisão de plano de benefícios na hipótese de resultado superavitário, É PRECISO observar o seguinte:

a)    A reversão de valores SÓ SE APLICA AOS PLANOS FECHADOS, isto é, aos planos aos quais não ingressam novos participantes (a massa não muda mais);

b)    O PLANO DE BENEFÍCIOS DEVERÁ ESTAR COMPLETAMENTE “QUITADO”, isto é, sem necessidade de aportes futuros (NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO), pois o “benefício contratado” (expressão da Constituição Federal, artigo 202, caput) já estará plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano;

c)    ANTES DA REVERSÃO DE VALORES DEVERÁ HAVER UMA AUDITORIA INDEPENDENTE ESPECÍFICA para avaliar todos os ativos e passivos do plano;

d)    ..........

e)    ANTES DE QUALQUER REVERSÃO, DEVE HAVER PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

Tudo isto sem contar que a reversão de valores, como qualquer outra forma de REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS NA HIPÓTESE DE SUPERÁVIT, DEPENDE SEMPRE DA APROVAÇÃO, POR MAIORIA ABSOLUTA, DO CONSELHO DELIBERATIVO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA, NO QUAL TÊM ASSENTO, TANTO REPRESENTANTES DA PATROCINADORA QUANTO DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, por exigência constitucional e legal (CF, art.202,§6 e LC 109/01, art. 35, §1º).”

Atente-se para o rigor com que é autorizada a REVERSÃO DE VALORES e o rol de autoridades e de qualificados órgãos técnicos e administrativos que são responsáveis pela autorização:

- o Plano de Benefícios deve estar fechado (o Plano de Benefícios 1 da PREVI está fechado desde o final do século passado) e, sobretudo, COMPLETAMENTE QUITADO, isto é, o Ministério da Previdência Social fez questão de explicar ao Senado Federal, “NUNCA MAIS, NINGUÉM - NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ PAGAR PARA O PLANO;
 
- O Ministério da Previdência Social ASSUME A RESPONSABILIDADE FINAL pela aprovação da Reversão de  Valores;

- e, finda lançando a RESPONSABILIDADE também sobre o CONSELHO DELIBERATIVO da EFPC, não sem isentar a PATROCINADORA, os PARTICIPANTES e os ASSISTIDOS.

Ante o acima exposto, creio que a advertência do Presidente da PREVI vem justificar a minha sensação de que não é respeitado o DIREITO que me confere a LC l09/01 ao PLENO ACESSO aos fatos e rotina da administração da PREVI. Com efeito, se três anos atrás, como diz o Ministério da Previdência Social, estava o Plano de Benefícios 1 rigorosamente QUITADO, como agora se pode aventar a possibilidade de retomada das Contribuições? O Plano de Benefícios 1  perdeu o status de quitado? O que aconteceu? Quem é o responsável?

Eu, simples Participante, que me pronunciei há três anos pelo NÃO à Reversão de Valores, exatamente porque achava que só possuía motivos de AUTORIDADE para acatá-la, agora eu, Participante que venho reclamando, há anos, que me parece negado o DIREITO que me assiste ao PLENO ACESSO à gestão da PREVI, sou PREVENIDO de que BREVEMENTE PODEREI ser onerado  com a COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO para a PREVI.

Não. Não concordo com essa provável cobrança. Diante de tudo o que acima expus, penso que a PREVI NÃO TEM O DIREITO A ESSA COBRANÇA. Outros, que não eu, são responsáveis pela anormalidade do Plano de Benefícios 1, se de fato ele perdeu o STATUS DE QUITADO. Apelo para as associações a que estou filiado e para os seus advogados para que abortem as consequências dessa advertência para uma cobrança ilegal, no meu modo de entender.

 

 

 

 

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

270. Teoria Multissecular

A mente humana é um teatro, é um fluxo contínuo de fenômenos que surgem e desaparecem. Conhecer é a atividade mental com que tentamos (sujeito) reproduzir na mente (conceito, imagem mental racional) a estrutura de uma coisa com que nos deparamos (objeto) e explicar o seu aparecimento e desaparecimento (explicação da existência do objeto). Tentamos saber o que é, o que era antes e o que será depois, e por que é e um dia não mais será, e, até, quando começou a ser e quando não mais será. Entre muitas outras coisas, essa atividade mental – conhecer – nos proporciona atuar no sentido de alcançar a sobrevivência. Oferece-nos a possibilidade de adquirir o que proporciona a sobrevivência e evitar o que lhe é nocivo. Isso é o conhecimento racional, a Razão.

As Mitologias, como também é em grande parte o conhecimento comum que se adquire na experiência rotineira da vida, são explicações da Natureza. A Mitologia Grega é uma explicação da realidade com que nos deparamos, através da existência de um outro Mundo, o sobrenatural, povoado de seres imortais, superdotados das mesmas qualidades humanas, positivas e negativas, que, entre outras coisas, se dedicam a interferir, e até comandar, no funcionamento deste Mundo terrestre e no destino dos homens e da Humanidade.

Aristóteles afirmou que, na passagem do Século VII para o VI AEC, Tales de Mileto, refletindo sobre o fato de que as coisas começam e acabam, percebeu que esse fenômeno natural é mera transformação das coisas. Uma semente não acaba totalmente e no seu lugar surge uma árvore. As coisas não se criam nem são aniquiladas. Elas se transformam: a semente se transforma em árvore. Logo, imaginou Tales, se a realidade é transformação, deve haver algo que se transforma. Deve haver algo que permanece em todas as coisas. Deve haver algo de que todas as coisas são feitas, um primeiro princípio.

Tales observou outra propriedade das coisas: elas se apresentam em três estados, o gasoso, o líquido e o sólido. Ora, existe uma coisa, a água, que se apresenta nesses três estados: água, gelo e vapor d’água. E concluiu: tudo o que existe é feito de água. Os gases são feitos de água. Os líquidos todos são feitos de água. Os sólidos são coisas que apresentam pouca água.  E, por fim, o fogo é a coisa que menos água detém. A água, concluiu ele, é o Primeiro Princípio de todas as coisas. Todas as coisas, que compõem a Natureza, são feitas de água.

O Mundo, que nos cerca, estava explicado pela primeira vez por algo que a ele pertence, a água. A Natureza estava explicada por algo que dela parte era, pela própria Natureza. Explicação natural. Não mais explicação sobrenatural da Natureza, através de seres que viviam no Mundo Supralunar, no pico da montanha do Olimpo, seres sobrenaturais e fantásticos, que nem mesmo eram encontrados quando se ousava subir até essa sua morada.

Essa simplória alteração de explicação da Natureza constituiu formidável modificação do modo de pensar do Homem, de conhecer a Natureza. Surgia a Filosofia. Desde aquele longínquo século, a Humanidade dedicou-se a aperfeiçoar o Conhecimento, a reprodução mental racional da Natureza, das Coisas.

Mas, por que essa explicação racional da Natureza, essa Filosofia Naturalista, tornou-se, para muitas pessoas, preferível àquela outra, a Mitológica? Somente dois milênios depois, um outro filósofo, Guilherme de Ockham, um frade franciscano, nos ofereceu o critério geralmente aceito hoje: “os entes não devem ser multiplicados sem necessidade.” Noutras palavras, a explicação mais simples e mais clara é a preferível. Explicar as Coisas, a Natureza, por ela mesma é mais simples do que explicar através de um outro Mundo, um Mundo Sobrenatural, existente para além da Lua, de seres fantásticos, com os quais nunca nos deparamos. Esse critério ficou conhecido como a Navalha de Ockham.

Durante um século, aqueles primeiros filósofos gregos naturalistas dedicaram-se a tentar explicar racionalmente a Natureza e criaram diversas teorias sobre o Primeiro Princípio. E tantas foram as explicações divergentes que, segundo Platão, Protágoras, um dos primeiros eminentes filósofos sofistas, proporcionou extraordinária alteração no modo de entender o Conhecimento.

“O homem é a medida de todas coisas”, ensinava Protágoras, segundo afirmou Platão. E explicava: “Para alguém que está doente, os alimentos parecem e são amargos; ao contrário, para alguém que está bem, eles são e parecem agradáveis.” E concluía: “... mas existe uma diferença infinita entre homem e homem, e exatamente por isso as coisas parecem e são de um jeito para uma pessoa e, de outro jeito, para outra pessoa.” Logo, o homem é a norma que julga todos os fatos...”. Protágoras foi um dos primeiros a elaborar uma Filosofia Humanista, uma teoria filosófica focada no Homem.

Esse subjetivismo do conhecimento tornou-se uma teoria amplamente aceita nos tempos modernos, depois que Kant, no século XVIII EC, o demonstrou com autoridade no conjunto de sua Filosofia Idealista, e  Edmund Husserl no século XIX EC o adotou na sua Filosofia Fenomenalista, e Noam Chomski no século XX o localizou na sua Filosofia da Linguagem. Claro, que o subjetivismo de Kant, de Husserl e de Chomski, diferentemente daquele de Protágoras, baseia-se em formulações teóricas sofisticadas. Kant, Husserl e Chomski entendem que a Mente é uma capacidade inata, dotada de determinadas estruturas, de elaboração de uma imagem da realidade. Essa é a formatação básica da Mente que em cada indivíduo se instala e se realiza de uma forma diferente, pessoal.

Nenhum deles nega a existência da Natureza que nos cerca. O que eles todos afirmam é que é impossível comparar a imagem mental da Natureza com a própria Natureza, porque qualquer que seja essa comparação, ela será sempre a de uma imagem mental com outra imagem mental. Noutras palavras, a imagem mental da Natureza é uma produção da Mente, o aparelho de conhecimento de que somos dotado pela Natureza. Assim, embora se admita que se conheçam as coisas, a Natureza, é impossível afirmar com absoluta certeza que se conheçam exatamente como elas são. Com absoluta certeza, somente conhecemos as coisas como elas são captadas pela nossa Mente.

Foi Kant quem, conforme ele mesmo expressou seu propósito, tentou promover a revolução copernicana, da Filosofia Realista para a Filosofia Idealista. De fato, a revolução copernicana de Kant reduziu-se à substituição do objetivismo aristotélico pelo subjetivismo moderno, digamos, o Fenomenalismo. Isto é, segundo Edmund Husserl, o Conhecimento é, de fato, a explicação do Fenômeno, das coisas como captadas, elaboradas pela Mente, prescindindo-se do fato de que em si mesmas as coisas sejam, ou não sejam, exatamente iguais ao Fenômeno que existe em nossa Mente.

Tudo isso está conforme com os ensinamentos da Física Quântica, a ciência do indeterminismo e da probabilidade, que assombrou até mesmo o maior dos cientistas modernos, Albert Einstein, ao ponto de leva-lo a refuga-la com aquela célebre frase: “Deus não joga dados.” E, sobretudo, com os ensinamentos da nova ciência,  a Neurociência, que, segundo Rita Carter, esclarecem que a atividade mental é “ditada por uma estrutura mental formada pela interação de nossos genes e o meio ambiente”. E Edward Osborne Wilson acrescenta que até os próprios genes são produtos da cultura passada acumulada. E Roberto Lent descreve como funciona o cérebro humano, composto de cem bilhões de neurônios, cada um com dez mil ramificações em média, cujas sinapses formam multiformes composições de estruturas operativas, à mercê das experiências ao longo da vida do indivíduo. O subjetivismo do Conhecimento é hoje admitido até com relação ao Conhecimento Científico, aquele Conhecimento constituído por ideias simples, claras, racional e sistematicamente concatenadas, com precisão matemática e comprovadas pela experimentação. Com efeito, segundo Karl Popper, “Todo conhecimento científico é hipotético e conjectural.”

E Protágoras prosseguia inferindo conclusões preciosas para nossa orientação na convivência com as outras pessoas: “Mas não é lícito inferir disso (o conhecimento do doente diferente do conhecimento do são) que entre esses dois um é mais sábio que o outro (porque não é possível) e tampouco se deve dizer que o doente, por ter tal opinião, é ignorante e que o são é sábio, por ter opinião contrária, mas sim que é preciso mudar de um estado para o outro, porque o estado de saúde é melhor. E assim, também na EDUCAÇÃO é preciso mudar o homem de um hábito pior para um hábito melhor.”

Protágoras foi habitante ilustre de Atenas. Observou o funcionamento da Eclésia, os debates de seis mil cidadãos da cidade a cada seis dias, no Ágora, diante do Conselho dos Quinhentos, que preparava a pauta das reuniões, estudava os projetos de lei, emitia opiniões e administrava a Cidade segundo as leis aprovadas pela Eclésia, medidas que eram tomadas por consenso de todos os cidadãos para o bem da Cidade e de todos os cidadãos, o bem público, o bem de toda a Sociedade.  Por isso, não existiam partidos, nem se admitiam conchavos entre indivíduos, nem se aceitava formação de grupos. O que valia ali era a contribuição individual, o pensamento inconfundível de cada cidadão, parcela do Povo Soberano. O Conselho dos Quinhentos, que era renovado a cada ano mediante o voto de todos os cidadãos atenienses, ali se achava para ouvir, porque, como se vê, ele nada mais era que um grupo de delegados a serviço do Povo Soberano da Cidade de Atenas. A Cidade de Atenas realizou, de fato, a ideia do Estado Democrático, da República.

Essa era precisamente a ideia de Estado esposada por Jean Jacques Rousseau, o teórico da Revolução Francesa, que hoje vejo denegrida por aqueles que defendem a caracterização do Estado Democrático pela existência de Partidos e de Representantes, de uma sociedade de DUAS CLASSES POLÍTICAS, OS QUE TÊM DIREITO DE FAZER AS LEIS (cidadãos de primeira classe) E OS QUE NÃO TÊM DIREITO DE FAZER AS LEIS (cidadãos de segunda classe). Estes afirmam que o CONSENSO, a VONTADE GERAL, expressão da vontade do POVO SOBERANO adquirida através do debate entre todos os cidadãos livres, é o princípio constitutivo dos Estados Fascistas!

A Cidade de Atenas não era um Estado Fascista. Ela foi o mais democrático Estado que já existiu na face da Terra! Essa realmente foi uma sociedade de cidadãos iguais (iguais no PODER POLÍTICO, SEM CLASSES POLÍTICAS) e livres. E Péricles pode, com toda a razão, dela ufanar-se proclamando: “Somos livres porque obedecemos somente a leis que nós mesmos estabelecemos (por consenso, em reuniões de cidadãos iguais)!” 

Aliás, hoje se admite a existência da Democracia semidireta, como é a própria Democracia modelada na Constituição Brasileira para o Povo Brasileiro, que consagra a formação das leis através, não só do voto dos Representantes do Povo, que devem ser a expressão dos programas dos próprios Partidos políticos, mas também de dois outros meios de expressão da Vontade Popular, o plebiscito e o referendo, institutos estes de participação direta do Povo.

Protágoras entendeu, assim, o valor da argumentação e o poder da palavra, a forma de expressão dessa argumentação. Percebeu que a Eclésia adotava a opinião das pessoas com maior conhecimento, com maior poder de raciocínio, com mais clareza de expressão, com maior habilidade de exposição, com maior poder de convencimento, com maior EDUCAÇÃO. Protágoras, o sofista, o sábio, dedicou-se, por isso, a ensinar a conhecer, a argumentar, a discursar, a debater e a convencer. Dedicou-se a EDUCAR, a transformar o cidadão de modo que ele pudesse produzir as melhores opiniões, aquelas que continham o bem público, o que seria do interesse de todos os cidadãos, aquelas que produzissem o CONSENSO! Protágoras dedicou-se a mudar o indivíduo para melhor, a construir uma pessoa excelente, com o propósito de obter assim as melhores leis para a cidade de Atenas.

Tudo isso é extraordinariamente moderno também. Livro escolar “Psicologias”, publicado neste século já, por um trio de professores da PUC de São Paulo, ensina: “O Homem aprende a ser Homem...  A única aptidão inata no homem é a aptidão para a formação de outras aptidões.” E cita H. Piéron: “A criança, no momento do nascimento, não passa de um candidato à humanidade, mas não a pode alcançar no isolamento; deve aprender a ser um homem na relação com os outros homens.”

E corroboro essa opinião valiosíssima reproduzindo o pensamento de vários pensadores:
Jean Paul Sartre: “O homem inventa o homem.” Ortega y Gasset: “Eu sou eu e minhas circunstâncias.” “Todo ser humano deve ser livre para preencher seu destino individual e não transferível.” Bertrand Russel: “Creio que o único progresso consiste em aumentar a racionalidade, tanto prática quanto teórica.” “O objetivo dos homens políticos deveria ser o de tornar melhor a vida dos indivíduos. O homem político não deve levar em consideração... nada mais além dos homens, das mulheres e das crianças que compõem o mundo. O problema da política é estabelecer relações entre os seres humanos de modo que cada um deles tenha em sua própria existência tanto bem quanto possível. As instituições políticas e sociais devem ser julgadas conforme o bem e o mal que fazem aos indivíduos. Já está claro o que deveremos desejar para os indivíduos: fortes impulsos criativos que superem e absorvam o instinto de posse; reverência para com os outros; respeito pelo impulso criativo fundamental em nós mesmos.” Martin Buber: “(O Eu) “é fundamentalmente relação com um Tu... (que) vem ao meu encontro... Eu tenho origem exatamente na minha relação com o Tu; quando eu me torno Eu, então digo Tu”. Emmanuel Lévinas: “O sujeito é refém... O termo Eu significa eis-me aqui, respondendo por tudo e por todos.” Eduard Bernstein: “Em princípio, a democracia é supressão do domínio de classe, embora não seja ainda a supressão efetiva das classes... A democracia é a alta escola do compromisso.” Ernst Bloch: “O homem é a criatura que, por essência, projeta-se no possível...” Roger Garaudy: “... nossa sociedade está a ponto de desintegrar-se... exige transformação radical, não somente no plano da propriedade e das estruturas do poder, mas também da cultura e da escola, da religião e da fé, da vida e de seu sentido. É preciso mudar o mundo e mudar a vida... A única hipótese a excluir é continuar no caminho atual.” Adorno e Horkheimer: “A indústria cultural perfidamente realizou o homem como ser genérico... Ele próprio como indivíduo, é o absolutamente substituível, o puro nada...”  “Menoridade é a incapacidade de valer-se de seu próprio intelecto sem a guia de outro...” “(O que é necessário) é conservar, ampliar e desdobrar a liberdade, ao invés de acelerar... a corrida em direção ao mundo da organização.” Horkheimer: “Todos nós temos em comum um interesse originariamente humano: o de criar um mundo no qual a vida de todos os homens seja mais bela, mais longa, mais livre da dor e, gostaria de acrescentar, mas não posso acreditar nisso, um mundo que seja mais favorável ao desenvolvimento do espírito.” Marcuse; “Aquilo que os jovens hoje querem é uma sociedade sem guerra, sem desfrute, sem opressão, sem  pobreza e sem desperdícios... Mas creio que sobre a base de uma eliminação da pobreza e do desperdício de recursos se possa encontrar uma forma de vida em que os homens consigam determinar sua própria existência.” Roscoe Pound: “(Se deve pensar o Direito) não como um organismo, que cresce por causa e por meio de algumas propriedades a ele inerentes, e sim... como um edifício construído pelos homens a fim de satisfazer aspirações humanas, que é continuamente consertado, restaurado e ampliado para atender ao crescimento ou à mudança das aspirações e também à transformação dos costumes.” Kelsen: “...não sei e não posso dizer o que é a justiça, aquela justiça absoluta que a humanidade procura. Devo me contentar com uma justiça relativa... a justiça é para mim aquele ordenamento social sob cuja proteção pode prosperar a busca da verdade. Minha justiça, portanto, é a justiça da liberdade, a justiça da democracia; em suma, a justiça da tolerância.” Friedrich Hayek: “Longe de propugnar um estado mínimo, consideramos indispensável que em uma sociedade avançada o governo deve usar seu próprio poder de recolher fundos por meio dos impostos, para oferecer uma série de serviços que por várias razões não podem ser fornecidos... pelo mercado...Assegurar uma renda mínima a todos, ou um nível abaixo do qual ninguém desça quando não pode prover a si próprio, não só é uma proteção absolutamente legítima contra riscos comuns a todos, mas é tarefa necessária da Grande Sociedade...”  John Maynard Keynes: “A meu ver não há espaço hoje... para os que permanecem ligados ao individualismo no velho estilo e do laisser-faire integral... Pelo menos metade do livro da sabedoria de nossos estadistas se baseia sobre teorias verdadeiras há um tempo,... mas que se tornam a cada dia menos verdadeiras. Devemos inventar uma nova sabedoria para uma nova época... se quisermos fazer alguma coisa de bom, devemos agitar-nos, mostrar-nos heterodoxos, perigosos, desobedientes a nossos progenitores... No campo econômico... devemos encontrar novos instrumentos e novos critérios políticos para... intervir no funcionamento das forças econômicas, de modo que não interfiram além da medida nos critérios válidos hoje em matéria de estabilidade social e de justiça social.” Lévi-Strauss: “O mundo começou sem o homem e terminará sem ele... As instituições, os usos e os costumes... são uma florescência passageira de uma criação em relação à qual eles não têm nenhum sentido... embora o esforço do homem... seja o de opor-se em vão a uma decadência universal... ele... máquina talvez mais aperfeiçoada do que as outras, que trabalha para a desagregação de uma ordem  e precipita uma matéria poderosamente organizada  definitiva.” Gaston Bachelard: “... aceder à ciência quer dizer... rejuvenescer, quer dizer aceitar uma brusca mudança que deve contradizer o passado.” Karl Popper: “A democracia não pode caracterizar-se completamente apenas como governo da maioria... Com efeito a maioria pode governar de maneira tirânica... Em uma democracia, os poderes dos governantes devem ser limitados, e o critério de uma democracia é este: em uma democracia, os governantes – ou seja, o governo – podem ser demitidos pelos governados sem derramamento de sangue.” Willard van Orman Quine: “A verdade científica sobre os objetos físicos é ainda a verdade, embora o homem seja o seu autor... Nós falamos sempre dentro do nosso sistema corrente. Sem dúvida nosso sistema muda. E quando muda não dizemos que a verdade muda junto com ele; dizemos que de modo errado consideramos verdadeiro algo que não o era e que agora aprendemos melhor. A palavra de ordem é falibilismo, e não realismo. Falibilismo e naturalismo.” Richard Rorty: “... a pesquisa da verdade é um dos muitos modos com que podemos ser edificados.” “... considerar igualmente válidas, embora destinadas a ser incomensuráveis, as exigências de autocriação e de solidariedade humana.” “... os irônicos liberais são pessoas que têm... a esperança de que o sofrimento possa diminuir, e que possa ter fim a humilhação sofrida por alguns seres humanos por causa de outros seres humanos.” “...a solidariedade não é descoberta com a reflexão; ela é criada... tornando mais sensíveis ao sofrimento e humilhação particulares, sofridos por outras pessoas desconhecidas.” John Rawls: “Todos os valores sociais – liberdade e oportunidade, riqueza e renda, e as bases do respeito de si – devem ser distribuídos de modo igual, a menos que uma distribuição desigual, de um ou de todos estes valores, não resulte em vantagem de cada um. A injustiça, portanto, coincide simplesmente com as desigualdades que não resultam em benefício de todos.” Robert Nozick: “O Estado mínimo trata-nos como indivíduos invioláveis... como pessoas que têm direitos individuais com toda a dignidade que daí provém... permite-nos... escolher nossa vida... no limite de nossas capacidades, auxiliados pela cooperação voluntária de outros indivíduos investidos da mesma dignidade.” Michael Novack: (O capitalismo democrático é) “uma economia prevalentemente de mercado; uma forma de governo respeitosa dos direitos da  pessoa à vida, à liberdade e à busca da felicidade; e um sistema de instituições culturais animadas por ideais de liberdade e de justiça para todos.”
Como ficou aí acima comprovado, é um pensamento de milênios que a verdade é relativa e subjetiva, que a verdade e a pessoa humana são construções individuais e sociais, resultados de um processo histórico que engloba planejamento e circunstâncias, de uma tessitura de atos planejados disseminados no oceano dos processos existenciais circundantes. A verdade e a pessoa de cada indivíduo humano são a sua história. São o produto modelado pela ação individual propositada, sim, mas diluída na avalanche de forças existenciais circunstanciais, naturais e sociais, sobre as potencialidades de sua genética, a mais originária.
E nesse cenário de gestação da verdade e da pessoa salienta-se a ação da Educação, o processo de transfusão, difusa ou específica, da Humanidade circunstancial existente, na sua expressão cultural, para o indivíduo humano, ao longo de sua vida.
Roger Osborne salienta que o Estado Democrático, tal qual observado por Protágoras, reúne os cidadãos com suas diferenças, suas opiniões e seus interesses diferentes, coloca-os no seio da comunidade cujo interesse público conflita com os interesses individuais e grupais. Reúne-os para que, através do debate, do confronto das opiniões e dos interesses diversos, se alcance o conhecimento do bem público, do bem comum a todos os cidadãos, à Sociedade.

Entendo que isso significa que a Democracia acolhe as diferenças pessoais, físicas e mentais, de pensamento, de gostos, de habilidades, de riqueza, de hábitos, de profissões.  Noutras palavras, o Estado Democrático é a sociedade organizada de cidadãos livres. Livres, porque todos os cidadãos são IGUALMENTE livres para se realizarem como bem entenderem, desde que respeitem o bem público que eles reconheceram por consenso, alcançado em debate livre por todos reunidos. É a igualdade de oportunidades.

No meu entender, porém, um Estado é, de fato, plenamente democrático, somente quando todos os cidadãos são iguais no poder político, no poder de fazer as leis, no poder de obrigar, no poder de comandar. Nenhuma sociedade, nenhum grupo é plenamente democrático, quando alguns fazem as leis e outros, a grande maioria dos indivíduos, são simplesmente obrigados a acatá-las. Só entendo que exista sociedade, grupo democrático, quando todos os sócios se reúnem no mesmo recinto, no mesmo nível de assento, todos com o mesmo direito de falar e com a mesma obrigação de ouvir.

Julgo que nos dias de hoje já existam condições para a realização do Estado Democrático, em toda a sua plenitude, a Democracia Direta. Existe hoje o ESPAÇO VIRTUAL, praticamente franquiado a todas as pessoas. Não é mais irrealizável repetir em nossos dias, nesse espaço virtual, aquela maravilhosa cena dos cidadãos reunidos, em perfeita igual de poder político, para decidir sobre o bem público. Penso que é esse o maior desejo dessa multidão, que foi recentemente às ruas do País protestar de forma pacífica, alguns deles até a expressando no simbolismo da oferta de rosas brancas às forças estatais de segurança da ordem pública. Infelizmente ato tão sublime de cidadania foi conspurcado pela violência de alguns, ato inaceitável numa sociedade civilizada.

Acho que nós, os funcionários, aposentados e pensionistas do Banco do Brasil, já poderíamos inaugurar essa nova era em nossas associações.  Todos os Estatutos, Regulamentos e Normas estabelecidos por debates entre associados iguais no poder político. Isso poderia até transportar-se, num futuro próximo, para outros tipos de associações, que tratam de interesses de funcionários do Banco do Brasil.

Utopia? Não nos iludamos, a realidade de hoje foi utopia ontem.

E Roger Osborne conclui sua descrição da democracia ateniense: “De acordo com Protágoras, os cidadãos de uma democracia exercem o poder pela expressão coletiva e criam a ordem por meio do autocontrole coletivo – reconhecendo que seus interesses são comuns e não pessoais. A recompensa para esse autocontrole existe no mundo real, pois dá ao homem a forma mais elevada de realização ao interagir, no governo, com pessoas de diferentes classes e origens, e possibilita sua autonomia, liberdade e excelência.”

Os cidadãos de Atenas, portanto, tão livres e tão desiguais, cada um com sua genética, com sua verdade subjetiva diferente da verdade do outro, e cada um com seu interesse particular diferente do interesse do outro, eram capazes de realizar o milagre do consenso no tocante ao interesse público, ao bem público! Eram capazes de tornar REALIDADE A UTOPIA!

Assim pensava Protágoras. Assim pensaram tantas mentes poderosas, ao longo de séculos. Realizemos a UTOPIA.

 

domingo, 28 de julho de 2013

269. Análise do Projeto de Lei nº 161, do Dep. Berzoini

Trata-se até de uma ousadia, pretender-se analisar o Projeto de Lei nº 161 de autoria do Deputado Berzoini, quando esse trabalho crítico já foi magistralmente elaborado, como é do conhecimento de todos nós, pelo nosso estimado e ilustre colega aposentado, Rui Britto.

Essa minha contribuição ao debate sobre essa matéria, diverge desse mencionado estudo, em dois pressupostos. Restrinjo-me a analisar cada proposta do Projeto de Lei e abstenho-me de ampliá-lo para o debate sobre a legalidade da distinção entre empresa privada e a chamada empresa de economia mista.

A respeito dessa já consagrada distinção entre empresa privada e empresa de economia mista, entendo oportuno salientar que, na década de 70, quando principiei a interessar-me pelo estudo de assuntos econômicos, adquiri um livro muito claro e informativo que colocava a sociedade de economia mista como um marco da História da Economia. Dedicava a ela um capítulo. Afirmava que ela foi criada na Alemanha, como instrumento de desenvolvimento econômico para acelerar o dinamismo da atividade econômica daquele País, defasado com relação à Inglaterra, porque adentrara atrasado na Era da Economia Capitalista.

Formei, então, a ideia de que a intenção do Governo Alemão fora criar uma sociedade capitalista com participação de capital estatal, tão sociedade privada como qualquer outra. Isto é, sociedade mista, de capital estatal e privado portanto, mas tão sociedade privada como qualquer outra sociedade privada. Ela seria, pois, legalmente encarada como qualquer outra sociedade privada, sem privilégios, competidora no mercado em pé de igualdade com qualquer outra empresa privada, sujeita às leis que regem as sociedades de direito privado, sem excepcionalidades, como qualquer outra.

A presente análise é versão melhorada de outra, que há meses elaborei, a pedido de líderes de duas associações de funcionários aposentados do Banco do Brasil.

 

Primeira Proposta

Art. 1º O parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. ....

Parágrafo único O órgão fiscalizador submeterá as alterações no plano de benefícios que impliquem elevação da contribuição da patrocinadora à apreciação do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle referido no caput.” (NR)

Minha Crítica

O art. 4º da LC 108/01 é o seguinte: “Nas sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a proposta (de futuro Patrocinador) de instituição de plano de benefícios ou adesão a plano de benefícios em execução será submetida ao órgão fiscalizador (PREVIC), acompanhada de manifestação favorável do órgão responsável (ÓRGÃO ESTATAL) pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador.

PARÁGRAFO ÚNICO. AS ALTERAÇÕES NO PLANO DE BENEFÍCIOS (EFPC) QUE IMPLIQUE ELEVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE PATROCINADORES SERÃO OBJETO DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO (ÓRGÃO ESTATAL) RESPONSÁVEL PELA SUPERVISÃO, PELA COORDENAÇÃO E PELO CONTROLE REFERIDO NO CAPUT.”

“Parágrafo Único PROPOSTO. O órgão fiscalizador (PREVIC?) submeterá as alterações nos planos de benefícios, que impliquem elevação da contribuição da patrocinadora, à apreciação do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle referido no caput (ÓRGÃO ESTATAL).”

O que manda o caput do artigo 4 da LC 108? Suponha-se um caso concreto: o BB quer criar um novo Plano de Benefícios (já existem dois: o Plano de Benefícios 1 e o Plano Futuro), ou a Caixa Econômica quer aderir ao Plano Futuro já existente, na PREVI. Então, o BB (ou a CE) negocia a criação (ou adesão) com a PREVI. Confeccionados o Contrato de Adesão e o Regulamento, estes são submetidos pelo BB (ou pela CE) ao MINIFAZ (ÓRGÃO ESTATAL CONTROLADOR DO BB e da CE). Obtida a manifestação favorável do MINIFAZ, a PREVI submete a PROPOSTA de criação (ou adesão) do Plano de Benefícios à PREVIC (órgão fiscalizador das EFPC) para aprovação. Por que? Por que a PREVI é uma EFPC e as EFPC se submetem legalmente à PREVIC e com ela se relacionam diretamente.

Entendo, pois, que esse Parágrafo Único diz o seguinte: uma EFPC, cujo PATROCINADOR seja administrativamente dependente de um ÓRGÃO “ESTATAL”,         que proponha ao órgão estatal FISCALIZADOR das EFPC (atualmente a PREVIC do MPS), alteração no plano de benefícios que implique elevação do valor de contribuição, deve formular proposta que contenha a manifestação prévia favorável daquele ÓRGÃO ESTATAL.

A sugestão do Deputado Berzoini diz outra coisa e, a meu ver, equivocada, a saber, que a PREVIC OBTENHA A MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO CONTROLADOR DO PATROCINADOR DA EFPC. Por que equivocada? Porque EFPC, por lei, está submetida diretamente e se relaciona diretamente com a PREVIC do MPS. Nada obstante, não me opondo de forma inarredável ao proposto, entendo que melhor seria deixar como está.

Se houvesse alguma mudança nesse Parágrafo único, para que ele fique mais claro, penso seria de se propor o seguinte:

“Parágrafo único. Proposta de EFPC ao órgão fiscalizador das EFPC, que implique elevação de contribuição dos Patrocinadores, necessita, para ser aprovada, de manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do Patrocinador.”

Assim, caberia à Resolução do CNPC determinar quem obtém essa manifestação prévia: se o Patrocinador da EFPC ou a PREVIC.

Segunda Proposta

Art. 2º O caput do art. 11 da lei complementar 108, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. A composição do conselho deliberativo será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores.”

Minha Crítica

Eis o artigo 11 da LC 108/01: “A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis membros, será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.”

A proposta é um avanço, mas não espelha a realidade jurídica nem respeita a autonomia legal da pessoa jurídica que é a EFPC. A EFPC é o gestor SOLITÁRIO do negócio jurídico da Previdência Complementar no Regime da Previdência Privada Complementar, segundo a LC 109/01. Ela é pessoa jurídica autônoma, SUPERVISIONADA pelo Ministério da Previdência Social e pelo PATROCINADOR, segundo a LC 109/01. Além disso, as Contribuições, uma vez ingressadas na EFPC, são patrimônio da EFPC, patrimônio de direito privado (propriedade fideijussória, propriedade TRANSITÓRIA da EFPC), SEPARADO para entrega futura aos ASSISTIDOS na sua quase totalidade, ou para gastos na gestão dele em diminuto valor. A gestão paritária, pois, não espelha essa realidade jurídica.

Acho também que, para evitar o abuso de proliferação de Conselheiros, se faça limitação legal do número deles. Em razão disso, e porque acho que o Patrocinador tem o direito legal à SUPERVISÃO da EFPC, sugiro a seguinte redação:

“Art. 11. A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis membros, definidos em função do patrimônio da entidade e do número de participantes, inclusive assistidos, será de representantes dos participantes e assistidos, exceto um conselheiro, que será indicado pelo Patrocinador, cabendo aos conselheiros a indicação do conselheiro presidente, escolhido dentre os representantes dos participantes e assistidos.”

O Conselheiro indicado pelo Patrocinador se justificaria, pelo fato de que lhe proporcionaria amplo conhecimento de toda a tessitura administrativa dos recursos, que o Patrocinador injeta na EFPC.

Terceira Proposta

Art. 3º suprima-se o §2º do art. 11 da lei complementar 108, de 29 de maio de 2001.

Minha Crítica

O §2º do art. 11 da LC 108/01 é o seguinte: “Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador.”

Concordo com a sugerida supressão.

Quarta Proposta

Art. 4º O art. 14 da Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo único:
“Art. 14...
Parágrafo único.  O Conselho Fiscal deverá apresentar relatório de controles internos, com periodicidade mínima semestral.”

Minha crítica

O art. 14 da LC 108/01 é o seguinte: “O conselho fiscal é órgão de controle interno da entidade.”

Concordo.

Quinta Proposta

Art. 5º O caput do art. 15 da Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. A composição do conselho fiscal será paritária entre representantes de patrocinadores e de participantes e assistidos.”

Minha crítica

O caput do artigo 15 da LC 108/01 é o seguinte: “A composição do conselho fiscal, integrado por no máximo quatro membros, será paritária entre representantes de patrocinadores e de participantes e assistidos, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.”

Pelas razões, que já expus ao examinar a Segunda Proposta, discordo. O §2º do artigo 41 da LC 109 confere ao Patrocinador a obrigação de fiscalizar. Acho que é evidente que como Patrocinador (contribuinte, garantidor da viabilidade econômica do Plano de Benefícios e até possivelmente criador da EFPC), ele tem o direito de fiscalizar a EFPC. Por outro lado, o Participante, o principal interessado na boa administração da EFPC, o único destinatário do patrimônio da EFPC e o único que sobre ele tem direito, e direito de crédito, PRECISA fiscalizar também a administração da EFPC. Por isso discordo. E sugiro esta redação:

“Art. 15 O Conselho Fiscal será composto por no máximo quatro membros, definidos em função do patrimônio da entidade e do número de participantes e indicados pelo Patrocinador, exceto um, eleito este pelos participantes e assistidos, cabendo aos conselheiros a eleição do presidente do conselho fiscal dentre os indicados pelo Patrocinador.”

Sexta Proposta

Art. 6º Suprima-se o parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001.

Minha crítica

Este é o parágrafo único do art. 15 da LC 108/01: “Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador”

Acolhida a Quinta Proposta, este parágrafo não tem mais razão de existir. Por isso, concordo.

Sétima Proposta

“Art. 7º O caput do art. 16 da Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. O mandato dos membros do conselho fiscal será de quatro anos, com garantia de estabilidade, vedada recondução.”

Minha crítica

O artigo 16 da LC 108/01 é o seguinte: “O mandato dos membros do conselho fiscal será de quatro anos, vedada a recondução.”

Não percebo a necessidade de explicitar essa garantia de estabilidade. E acho que, por muitas razões, inclusive de boa gestão fiscalizadora, poderá existir a conveniência de substituição de conselheiro fiscal. A explicitação dessa garantia de estabilidade poderá até prejudicar essa substituição, o que não seria bom para a EFPC.

Não concordo, portanto.

Oitava Proposta

Art. 8º O §1º do art. 19 da Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19......
§1º A diretoria-executiva será paritária entre representantes dos patrocinadores e dos participantes e assistidos e será composta, no máximo, por seis membros, definidos em função do patrimônio da entidade e do seu número de participantes, inclusive assistidos.”

Minha Crítica

A redação do §1º da LC 108/01 é a seguinte: “A diretoria-executiva será composta, no máximo, por seis membros, definidos em função do patrimônio da entidade e do seu número de participantes, inclusive assistidos.”

Pelos motivos expostos na minha crítica às Propostas Segunda e Quinta, não concordo. Sugiro, pois, a seguinte redação:
“Art. 19...
§1º. A diretoria-executiva será composta, no máximo, por seis membros, representantes dos participantes e assistidos, exceto um, este indicado pelo patrocinador, e definidos em função do patrimônio da entidade e do número de participantes, inclusive assistidos.”

Nona Proposta

Art. 9º O caput do art. 22 da Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A entidade de previdência complementar informará ao órgão regulador e fiscalizador os responsáveis pelas aplicações de recursos da entidade e pela administração dos planos de benefícios, escolhidos dentre os membros a diretoria-executiva.”

Minha crítica

O caput do artigo 22 da LC 108/01 é o seguinte: “A entidade de  previdência complementar informará ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da diretoria executiva.”

Nada a opor.

Décima Proposta

Art. 10. Suprima-se o art. 29 da Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001.

Minha Crítica.

O artigo 29 da LC 108/01 é o seguinte:
“Art. 29. As entidades de previdência privada patrocinadas por empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que possuam planos de benefícios definidos com responsabilidade da patrocinadora, não poderão exercer o controle ou participar de acordo de acionistas que tenha por objeto formação de grupo de controle de sociedade anônima, sem prévia e expressa autorização da patrocinadora e do seu respectivo ente controlador.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às participações acionárias detidas na data de publicação desta Lei Complementar.”

Não concordo, já que esta norma impede a transformação de uma EFPC em EAPC, pior, em EMPRESA (sociedade capitalista) e, na forma mais avançada, a de HOLDING de um grupo de empresas. Este artigo é já uma concessão.
Penso, ademais, que compromisso dessa natureza exige também a aprovação dos ÚNICOS beneficiários do Plano de Benefícios, a saber, os Participantes.

Sugiro, portanto, a manutenção do artigo 29 com um adendo:
As entidades de previdência privada patrocinadas por empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que possuam planos de benefícios definidos com responsabilidade da patrocinadora, não poderão exercer o controle ou participar de acordo de acionistas que tenha por objeto formação de grupo de controle de sociedade anônima, sem prévia e expressa autorização da patrocinadora e do seu respectivo ente controlador, devendo esse controle ou participação de acordo de acionistas ser aprovado pelos Participantes e Assistidos.”

Décima Primeira Proposta

Art. 11. O art. 7º da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá as bases técnicas, premissas e padrões mínimos dos planos, com o objetivo de assegurar o nível adequado dos benefícios, transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.”

Minha Crítica

O artigo 7º da LC 109/01 é o seguinte: “Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.

Não concordo, porque essa pequena modificação na redação pode ensejar no futuro que se está conferindo poder ao Estado para interferir no valor dos benefícios. Isso nenhuma das LC ousou fazê-lo.

Se tivesse que alterar alguma coisa, eu daria a seguinte redação a esse artigo 7º da LC 109/01: “O órgão regulador e fiscalizador fixará as bases técnicas, premissas e padrões mínimos de gestão dos Planos de Benefícios, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.”

Décima Segunda Proposta

Art. 12. O art. 14 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar acrescido do §5º:
“Art. 14:...
§5º. Nos planos concebidos nas modalidades de contribuição definida e de contribuição Variável, o resgate contemplará o direito acumulado pelo participante no plano, descontadas as parcelas relativas ao custeio administrativo e as relativas à cobertura dos benefícios de risco de responsabilidade do participante.”

Minha Crítica

Abstenho-me de fazê-la, porque me atenho ao que interessa aos Planos de Benefícios Definidos (BD).

Décima Terceira Proposta

Art. 13. O art. 17 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, passa  a vigorar com o  acréscimo dos §§2º e 3º, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em §1º.
“Art. 17 :
§1º Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que tornou elegível a um benefício de aposentadoria.
§2º. As alterações nos regulamentos dos planos de benefícios deverão ser previamente negociadas entre as patrocinadoras e as entidades de classe representativas dos participantes.
§3º. As alterações no regulamento do plano não poderão reduzir os benefícios previstos no regulamento anterior.”

Minha Crítica

A redação do artigo 17 da LC 109/01 é a seguinte: “As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
        Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.”

Em razão do Princípio de Isonomia (todos os Participantes contribuem para o rendimento do Plano de Benefícios), não posso entender que haja direitos diferenciados a benefícios, em razão do tempo, entre Participantes do mesmo Plano de Benefícios. Em razão do artigo 5º-XXXVI da Constituição Federal (ato perfeito, a saber, o Contrato de Participação), entendo que se adquire o direito correspondente ao “salário de contribuição” desde o dia de ingresso na entidade Patrocinadora e que se tem direito a perceber esse salário de contribuição como parcela mensal, a partir do dia da aposentadoria e pelo restante da existência, com todos os outros acréscimos posteriores, pois se continua a contribuir sobre o “salário de contribuição”. O benefício não pode ser reduzido, já o afirma o artigo 20 da LC 109/01. E acho que, em havendo aumento acima do “salário contribuição” para UM SÓ, deverá haver para todos, é o Princípio de Isonomia, cláusula pétrea da Constituição Brasileira.

Por isso, concordo com os §§1º e 3º propostos.

Sugiro a seguinte redação para o §2º proposto:
“As alterações nos regulamentos dos planos de benefícios deverão ser previamente negociadas entre as patrocinadoras e as entidades de classe representativas dos participantes, que serão previamente por estas consultados a respeito.”               

Décima Quarta Proposta

Art. 14. O art. 20 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar acrescido dos §§4º, 5º e 6º:
“§4º. A revisão do plano poderá contemplar exclusivamente a revisão de premissas atuariais, a redução de contribuições e/ou a revisão e melhoria dos benefícios.
§5º. A revisão dos benefícios poderá contemplar os participantes ativos e assistidos, a partir da data em que for autorizada a alteração do regulamento pelo órgão regulador e fiscalizador.
§6º. Não será permitida a devolução de valores à patrocinadora nem aos participantes.”

Minha Crítica.

A redação do artigo 20 da LC 109 é a seguinte: “O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
        § 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
        § 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
        § 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.”

Eis o que aconteceu, em se transformando a EFPC em HOLDING e não cumprindo também o que manda o artigo 18. A EFPC tornou-se uma EMPRESA, isto é, uma sociedade capitalista, que visa lucro, que deve ser distribuído por PATROCINADOR, PARTICIPANTE ATIVO E ASSISTIDO. O Princípio do Equilíbrio, DISTINTIVO DA EFPC, TORNOU-SE MERO DISFARCE.

Eventual excesso de reservas previdenciárias deveria ser tão diminuto, que a repartição representaria benefício eventual tão diminuto, que não existiria essa ambição por repartição universal.

Não concordo com o §5º, porque somente o ASSISTIDO PODE PERCEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, como está na LC 109/01, quando define ASSISTIDO E PARTICIPANTE e PATROCINADOR. Por que? Porque o Fundo de Pensão pressupõe TEMPO para que o patrimônio, formado pelas contribuições de cada um, possa gerar a RENDA PARCELADA QUE É, SÓ ENTÃO, DESEMBOLSADA A CADA UM MENSALMENTE.

O Participante ATIVO, que recebe um excesso de reserva, está recebendo um BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, isto é, tornou-se um ASSISTIDO, quando ainda não se tornou elegível para percebê-lo nem contribuiu para o BOLO TOTAL (o patrimônio da EFPC) suficientemente para auferir esse benefício. Benefício é vantagem. E Benefício Previdenciário é vantagem proporcionada por EFPC mediante gasto de reservas previdenciárias. Essa vantagem (direito a futura renda mensal até o falecimento do último beneficiário) seria concedida ao PARTICIPANTE ATIVO, mediante a distribuição da RESERVA ESPECIAL, como feita segundo esse proposto parágrafo 5º. Ele contradiz o artigo 8º-II da LC 109/01: todo mês está-se corrigindo essa vantagem concedida. Isso é não só ILEGAL como também é ABSURDO e antifinanceiro.

E mais implica um ÔNUS COLETIVO DE CORREÇÃO DESSE BENEFÍCIO sobre TODOS os Participantes até o falecimento do Participante e de seu Pensionista.

É nisso que dão tantas invenções elocubradas por tantos cérebros privilegiados... E como temos já bons exemplos no assim denominado Plano de Benefícios 1 da PREVI!...

Décima Quinta Proposta

Art, 15. O art. 21 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar acrescido do §4º:
§4º. Quando o resultado deficitário for decorrente de compromissos assumidos exclusivamente pelo patrocinador, caberá a esse a responsabilidade da sua cobertura.”

Minha Crítica

Concordo.

Décima Sexta Proposta

Art. 16. O caput do artigo 25 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data em que a retirada ou extinção do plano for autorizada pelo órgão regulador e fiscalizador.”

Minha Crítica

A redação do artigo 25 da LC 109/01 é a seguinte: “O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano.”

A Lei 6435/1977 não contemplava o instituto da Retirada de Patrocínio. Entendo que isso foi colocado para atender a interesses dos Patrocinadores (o que contraria o artigo 3º-VI da LC 109) e a PRETEXTO de que o Participante pode retirar-se (a retirada de um Participante é inexpressiva, já a do Patrocinador é a própria garantia do Plano de Benefícios. Inexiste Isonomia.)

Em 2001, ano em que se editaram as LC 109/01 e 108/01, o Brasil estava invadido por ideias NEOLIBERAIS, como a EUROPA está novamente hoje. Essas ideias neoliberais ainda estão conduzindo, em DETERMINADOS ASSUNTOS, como o ASSUNTO PREVIDENCIÁRIO, as ações do Governo Brasileiro do momento.

Não me parece justificar-se a retirada de Patrocínio, desvinculando o compromisso inicial do Patrocinador. Apresenta-se-me como que  legalização de FRAUDE ou MÁ-FÉ.
Aceito que o Patrocinador coloque um Plano de Benefícios em extinção, isto é, não aceite mais filiação de novos Participantes. Mas, que se libere da obrigação assumida de contribuir até o fim do ultimo assistido e de manter sua garantia até o fim do último assistido, nunca! Salvo, se essa liberação receber o consentimento dos Participantes e Assistidos.

O Contrato de Participação é bilateral. Qualquer modificação exige CONSENSO. Isso é Princípio CONSTITUCIONAL: pacta sunt servanda (CF-art. 5º-XXXVI). Só se todos os Participantes e Assistidos concordarem!... No meu entendimento, portanto, porque Princípio Constitucional, nem Lei pode introduzir essa Retirada unilateral de Patrocínio.

Participante sai do Plano, e assim mesmo com as suas contribuições líquidas apenas, isto é, penalizado, se o contrato de trabalho for rescindido. Patrocinador nunca, a não ser com o consentimento do Participante, que, é claro, concordará com a retirada, se entender que é do seu interesse, por exemplo, porque obterá garantia mais forte. É que inexiste igualdade de responsabilidades entre Participante e Patrocinador. Não seria saída com penalização. Seria saída com premiação. Não há igualdade de situações, de papeis...

Décima Sétima Proposta

“Art. 17. O art. 25 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar acrescido do §2º:
§2º. O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a manutenção do plano de benefício autopatrocinado por seus participantes, ou então a transferência de sua administração para outra entidade de previdência.”

Minha Crítica

À vista do que expus acima, na Minha Crítica à Décima Sexta Proposta, só aceito este proposto §2º, se houver consentimento dos Participantes e nas circunstâncias ali descritas, e se houver razões inarredáveis para a retirada de patrocínio.
 
Décima Oitava Proposta

“Art. 18. O parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32.......
Parágrafo único. As entidades fechadas que administram planos que prestam serviços assistenciais de saúde a seus participantes e assistidos deverão estabelecer custeio específico para os planos assistenciais e manter a sua contabilização e o seu patrimônio em separado em relação ao plano previdenciário.”

Minha Crítica

A redação do artigo 32 da LC 10/01 é a seguinte: “As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária.
        Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.”
 
A redação do artigo 76 é a seguinte: “As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.
        § 1o Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os compromissos já firmados.
        § 2o Consideram-se programas assistenciais de natureza financeira, para os efeitos desta Lei Complementar, aqueles em que o rendimento situa-se abaixo da taxa mínima atuarial do respectivo plano de benefícios.”

Como se vê, a presente proposta elimina a proibição constante do artigo 32. Não concordo com essa eliminação.

E transfere para o artigo 32 o §1º do artigo 76. Não concordo também com essa transferência tal como está. O Título VIII da Constituição Federal separa Previdência Social e Assistência à Saúde. Por isso, a LC 109/01 proíbe que a EFPC faça Assistência à Saúde. Ela apenas admite que permaneçam fazendo assistência à saúde aqueles Fundos de Pensão que anteriormente o faziam. Ora, essa particularidade não está evidenciada nessa emenda proposta.

Décima Nona Proposta

Art. 19. Os §§1º e 5º do art. 35 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
§1º. A composição dos conselhos deliberativo e fiscal e da diretoria-executiva será paritária entre representantes dos patrocinadores e dos participantes e assistidos.
§5º. Serão informados ao órgão regulador e fiscalizador os responsáveis pelas aplicações dos recursos da entidade e pela administração dos planos de benefícios, escolhidos dentre os membros da diretoria-executiva.”

Minha Crítica

A redação do artigo 35 é a seguinte: “As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
        § 1o O estatuto deverá prever representação dos participantes e assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal, assegurado a eles no mínimo um terço das vagas.
        § 2o Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas, deverá ser considerado o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.
        § 3o Os membros do conselho deliberativo ou do conselho fiscal deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
        I - comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;
        II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e
        III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público.
        § 4o Os membros da diretoria-executiva deverão ter formação de nível superior e atender aos requisitos do parágrafo anterior.
        § 5o Será informado ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da diretoria-executiva.
        § 6o Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado na forma do parágrafo anterior pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.
        § 7o Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 31 desta Lei Complementar, os membros da diretoria-executiva e dos conselhos deliberativo e fiscal poderão ser remunerados pelas entidades fechadas, de acordo com a legislação aplicável.
        § 8o Em caráter excepcional, poderão ser ocupados até trinta por cento dos cargos da diretoria-executiva por membros sem formação de nível superior, sendo assegurada a possibilidade de participação neste órgão de pelo menos um membro, quando da aplicação do referido percentual resultar número inferior à unidade.”

Minha Crítica

Não concordo com o §1º sugerido. Já expus nas minhas críticas às propostas SEGUNDA, QUINTA e OITAVA a composição que me parece correta.

Concordo com o §5º sugerido.

Vigésima Proposta

Art. 20. Incluem-se os art. 35-A e incisos I a VII, art. 35-B e parágrafo único à Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, com as seguintes redações:
“Art. 35-A. Ao conselho deliberativo compete a definição das seguintes matérias:
I  política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;
II  alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem  como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador;
III gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;
IV autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores;
V contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;
VI – nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva;
VII exame, em grau de recursos, das decisões da diretoria-executiva.
Art. 35-B. O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno da entidade.
Parágrafo único.  O conselho fiscal deverá apresentar relatório de controles internos, com periodicidade mínima semestral.”

Minha Crítica

Acho esquisito uma lei com artigos 35, 35-A e 35-B...

Esse artigo 35-A nada mais seria que a transposição do artigo 13 da LC 108/01 para a LC 109/01. Ali na LC 108, essa norma só obriga a EFPC ligada a órgão governamental. Transposta para a LC 109/01, a Lei Básica da Previdência Complementar, ela obriga a todas as EFPC.
Por isso, não concordo. Acho que só deve existir lei, quando ela se faz necessária para o Bem Público.

O Projeto de Lei se encerra com A JUSTIFICAÇÃO seguinte:

“As Leis Complementares 108/2001 e l09/2001 constituem avanço legislativo inegável para o sistema de previdência complementar brasileiro. Decorridos mais de dez anos da aprovação dessas leis, é necessário aperfeiçoar seus dispositivos, à luz da experiência prática do segmento, e também para ampliar a democracia, a transparência e os controles dos fundos que tem natureza essencialmente social, pela finalidade previdenciária de que se revestem.
As propostas deste projeto, construídas a partir de diálogo comum de vários estudiosos e dirigentes, tem esse objetivo: assegurar eficiência e controle social. É por isso que reivindicamos o apoio dos parlamentares desta Casa para aprovar este projeto.”

Minha Crítica

Até admito que as LC 109/01 e 108/01 contêm avanços com relação à LC 6435/77.

Mas, elas também foram utilizadas para a introdução de sérios retrocessos. Atente-se que a Lei 6435/77, por exemplo, não contemplava o instituto da RETIRADA DE PATROCÍNIO. O máximo parecido com esse instituto, e admitido por essa lei, era a TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DE UMA EFPC, que nada tem a ver com RETIRADA DE PATROCÍNIO DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS. 

O artigo 42 da Lei 6435/1977 original também mandava que o EXCESSO DE RESERVAS, acima de 25%, fosse aplicado no reajustamento de benefícios: “e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos §§1º e 2º do artigo 42...”.

Essas inovações de Retirada de Patrocínio e Reversão de Valores, introduzidas nas LC 108/01 e 109/01 ou em suas consequentes Resoluções, foram inspiradas pela mentalidade neoliberal, originada no final da década de 70 do século passado, sob influência da prática do governo britânico de Margareth Tchatcher, que transformou o panorama econômico e político da sociedade humana de então, institutos esses claramente destoantes do Estado do Bem Estar Social, consagrado na Constituição Brasileira.

Entendo que esse Neoliberalismo é a fonte da ocorrência de frequentes ciclos econômicos, a que estamos assistindo desde a segunda metade do século passado, e cujas concomitantes crises se têm tornado cada vez mais graves, de proporções tais que os efeitos fatais das últimas mal puderam ser evitados pelos governos dos mais economicamente fortes Países.

Já entendo que esses assuntos de Previdência Complementar não deveriam ficar restrito a discussões exclusivas com lideranças, por mais ilustres que elas sejam. Esses assuntos deveriam ser discutidos de modo realmente democrático com todos os interessados.
 

Que se tenha tento!