terça-feira, 20 de março de 2012

175. Princípios de Ordenação de uma EFPC

Princípios de ORDENAÇÃO de uma EFPC, Patrocinada Pelo Poder Público e Suas Empresas

A EFPC deve ser organizada na conformidade da Constituição Brasileira (o mapa do consenso da sociedade brasileira) e das Leis brasileiras, particularmente das Leis Complementares 108 e 109 (Lei Básica da Previdência Complementar).

Todas as normas emanadas dos Ministérios do Governo Brasileiro, para ordenação do Regime Previdenciário, devem conformar-se às supracitadas normas (CF-Art.5º-II).

O Estatuto Social e o Regulamento Básico da EFPC devem conformar-se a todas essas supramencionadas normas do Estado Brasileiro (CF-Art.5º-II).

A EFPC é um instituto do Regime da Previdência Complementar, caracterizado como pessoa jurídica autônoma sem fins lucrativos, criada pela Patrocinadora no ventre do Regime Privado Complementar ao Regime Geral Básico Público da Previdência Social (LC 109, art.31-§1º).

A Patrocinadora cria a EFPC como instrumento de elevação do nível de qualidade dos empregados e para se retirar da relação Pagamento de Benefícios. Este é o único benefício, porque não previdenciário, compatível com a natureza da Patrocinadora: reduzir ao máximo, até a extinção, o prêmio do contrato previdenciário, a saber, a sua Contribuição para a EFPC, a sua parte no prêmio contratado (LC 109-Art.19).

A EFPC destina-se a constituir e administrar Reservas Previdenciárias, desembolsadas na forma de benefícios previdenciários, direito adquirido pelo Participante na época de atividade, mediante pagamento de Contribuições dele e do Patrocinador à EFPC, prêmio de natureza securitária, com base em contrato, de caráter securitário, entre o Participante, a Patrocinadora e a EFPC (LC 109, art. 2º, 9º, 13, 19, 32 e 35-§5º e §6º).

Benefícios Previdenciários são prestações continuadas de reservas previdenciárias, de natureza protetora e securitária, alimentar e substitutiva, desembolsadas na época de inatividade legal a Participante Assistido, pessoa física, ou, após sua morte, ao beneficiário por ele designado, também pessoa física (CF-Art.201 e 202).

As Contribuições, todas elas, as normais e as extraordinárias, ingressam na EFPC transformando-se em RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS (salvo, aquela diminuta parcela destinada ao pagamento das despesas administrativas em geral) e RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS só podem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários (LC 109-Art.19).

A RESERVA ESPECIAL é reserva previdenciária e só se distingue das demais - Reservas Matemáticas e Reservas de Contingência - por esta característica: pode ou deve ser imediatamente exaurida, ou mediante redução das Contribuições ou mediante distribuição na forma de benefícios previdenciários (LC 109-Art.19 e 20).

A RESERVA ESPECIAL é instituto da PREVIDÊNCIA SOCIAL, técnica protetora, cujo objetivo é melhorar e estabilizar a situação dos trabalhadores(CF-Art.201 e 202; LC 109-Art.19 e 20).

O valor da prestação continuada deve corresponder ao pactuado no seu contrato de trabalho, no dia do seu ingresso na Patrocinadora, agregando-se as melhorias que ocorrerem ao longo do período de atividade, e jamais assimilando as restrições (CF-5º-XVII,XXXVI e CLT-Art. 468; C.TST-Súmula nº51,I), ou, no caso de ingresso posterior às LC 108 e 109, o que for estabelecido nos Estatutos e no Regulamento Básico, na conformidade LC 109-Art.7º, 17 e 21 e LC 108-Art.3º-II-Parágrafo Único.

Respeitado o princípio básico do Direito Previdenciário - o direito ao benefício é adquirido através do pagamento do prêmio da Contribuição -, a Reserva Especial deverá também respeitar o Princípio de Solidariedade, promovendo, quando possível, a melhoria dos Assistidos colocados nos mais inferiores níveis de benefícios (CF).

EFPC é pessoa jurídica autônoma, sem fins lucrativos, instituto do Regime de Previdência Complementar. Não é subsidiária da Patrocinadora. Não forma grupo econômico com a Patrocinadora. Não é administrada pela Patrocinadora. O poder de gestão da EFPC é detido pelo seu Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal (LC 109-Art. 6º, 13, 21 e 31-§1º e LC 108-Art.10 e 13).

A administração dos recursos da EFPC deve ser orientada unicamente nesta direção: atingir e manter o EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, sem pretender alcançar lucro para si nem para a Patrocinadora (CF-Art.202, LC 109-Art.7º, 18, 20 e 21 e LC 108-Art.29).

Os objetivos da participação da Patrocinadora nos órgãos diretivos da EFPC são os seguintes:
garantir que a EFPC está sendo administrada da melhor forma possível de atingir o citado EQUILÍBRIO, e que promoverá o seu único interesse na EFPC, a saber, não aumentar o valor do prêmio, até mesmo reduzi-lo ou extingui-lo (LC 109-Art.20 e 21);
realizar com a mais alta perfeição a sua obrigação legal de supervisionar as atividades da EFPC, de modo que o objetivo previdenciário seja alcançado, para o bem da EFPC, da Patrocinadora, da sociedade e dos Participantes e Assistidos (LC 109, Art.41-§2º e LC 108-Art.25).

As RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS são patrimônio, propriedade, da EFPC e, portanto, dos Participantes e Assistidos (LC 109-Art.2º e 19).

A repartição igualitária do poder de gestão entre Patrocinadora e Participantes indica que o Estado Brasileiro quer que a EFPC seja administrada por consenso entre Empregador e Empregados e que esse consenso é possível, se ambas as partes se guiarem unicamente pelo interesse de ver realizado o objetivo para o qual a EFPC foi criada: proporcionar benefícios previdenciários (LC 109 e 108).

O voto de qualidade conferido pelo LC 109 à Patrocinadora não lhe confere o direito de dirigir a EFPC, muito menos de submetê-la aos seus interesses, mas é o mais eficaz instrumento para dar cumprimento ao seu dever legal de supervisionar a administração da EFPC, a fim de coibir abusos administrativos, que ponham em risco o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como evitar que se eleve o nível do prêmio, em lugar de se alcançar sua redução (LC 109 e 108-Art.10 e 13).

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