quinta-feira, 11 de outubro de 2012

225. Raízes do Silêncio

No fim de julho do corrente ano de 2012 realizou-se, na AABB desta cidade do Rio de Janeiro, o Seminário para debates sobre PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, promovido pela UNIDAS.

Um dos palestrantes foi um brilhante funcionário do Ministério da Previdência Social, que discorreu sobre a matéria, inclusive sobre o instituto da Reversão de Valores, é claro.

Naquela ocasião, deram-me a oportunidade de manifestar minha opinião sobre o assunto explanado. Concentrei-me em demonstrar que minha opinião sobre a legalidade do instituto da Reversão de Valores divergia daquela esposada pelo palestrante.

Expus, sob o apoio entusiasta da plateia, que, segundo minha opinião, esse instituto não se harmoniza com o TEXTO da LC 109, a lei básica da previdência complementar (LBPC). A hermenêutica, que embasa a formulação desse instituto, amputa a LC 109 em vários artigos, entre eles o artigo 19, o mais importante artigo da LC 109, porque a reprodução do artigo 202 da Constituição Federal, precisamente o artigo constitucional da Previdência Complementar.

Nem se harmoniza com o próprio artigo 20 da LC 109, em cujo §3º se procura identificar o Princípio da Proporção Contributiva, para sobre ele fundamentar a argumentação afirmativa da legalidade desse instituto. Nem mesmo se harmoniza com o próprio nome que o artigo 20 empresta aos VALORES DISTRIBUÍDOS, a saber, Reserva Especial!

Tudo isso o eminente funcionário do Ministério da Previdência Social ouviu calado. E mudo se manteve, sem a mínima reação de manifestação de repulsa à minha argumentação e tentativa de demonstrar que minha opinião é equivocada. Notável silêncio! Significativo silêncio?

Em maio do corrente ano de 2012, um colega e amigo denunciou ao Ministério da Previdência Social “o desrespeito ao direito e à legislação que regula o Regime de Previdência Complementar operado pelos Fundos de Pensão, em especial contra a aplicação da Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar CGPC nº 26... pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ”.

Em meados de julho, Sua Exª, o Dr. Jaime Mariz de Faria Junior, M. D. Secretário de Políticas da Previdência Complementar, respondeu esclarecendo que a Resolução CGPC foi aprovada após longo debate sobre a matéria pelos Ministérios com representação no CGPC, assim como pelos técnicos e profissionais que trabalham na área do Regime da Previdência Complementar. A aprovação observou os princípios e normas legais, e baseou-se em estudos da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, integrada por membros da Advocacia da União, e da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público. Foi também confirmada pela Justiça Federal em decisões, que acolheram os esclarecimentos prestados pela CGPC. Nada obstante, tudo isso, encerrou a resposta informando “a disposição do Conselho Nacional de Previdência Complementar em acolher contribuições para o aperfeiçoamento da norma e sugiro a Vossa Senhoria o envio das sugestões julgadas oportunas.”

Em razão desse final, o amigo enviou, em julho passado, ao Exmº Sr. Secretário pormenorizada demonstração da incompatibilidade da Resolução CGPC 26 com a Constituição e com a LC 109/2001, a Lei Básica da Previdência Complementar. Até esta data, nada lhe foi respondido. Notável silêncio! Significativo silêncio?

Estranho o silêncio das Autoridades, quando lhes são apresentados argumentos demonstrando, com inexcedível clareza, a óbvia incompatibilidade da Resolução, no que tange à Reversão de Valores, com o artigo 202 da Constituição Federal, com a totalidade do texto constitucional relacionado com a Previdência Social, bem como com o inteiro teor da LC 109, com os artigos 19 e 20 da LC 109, enfim, com o próprio nome que a LC 109 atribui ao superávit, a saber, Reserva Especial.

Qual a dificuldade que experimentaria o Banco do Brasil, ou a Petrobras, qualquer um dentre tão gigantescos Patrocinadores, ou o próprio Ministério da Previdência Social, se destacasse um ou dois, dentre os eminentes juristas de suas equipes de advogados ou de técnicos da área de Previdência Complementar, para percorrer as principais cidades do País com a finalidade exclusiva de convencer da escorreita legalidade desse instituto da Reversão de Valores os Participantes das EFPC?! Ou, ao menos, elaborando um texto demonstrando a compatibilidade que dizem existir entre o instituto da Reversão de Valores e a Constituição Federal, bem como as Leis Complementares 109 e 108, bem como a improcedência dos argumentos contrários?

Afinal de contas, sei que a alta direção da PREVI - Presidente, diretores e conselheiros - tem conhecimento das ideias que se difundem aqui, entre a população anônima dos Participantes, que habitamos a planície dessa EFPC. É verdade que no Seminário da UNIDAS, realizado aqui no Rio de Janeiro em final de julho próximo passado, o palestrante do Ministério da Previdência Social declarou que a área da Previdência Complementar tinha relacionamento frequente com os Patrocinadores e Instituidores, mas raro com os representantes dos Participantes. Seja como for, recentemente estes tem estado com frequência naquele Ministério e frequentes têm sido os seminários com participação de autoridades da área previdenciária. As eminentes autoridades, portanto, tanto do rol das entidades Patrocinadoras como da área governamental estão ultimamente suficientemente informadas do que ocorre aqui na planície e da ideia negativa que esta população possui do instituto da Reversão de Valores.

Até imaginei que o conhecimento das razões, que embasam essa repulsa, fosse de molde a motivar, naquelas áreas de comando da nossa comunidade, nova reflexão sobre a legalidade do instituto da Reversão de Valores. E, quem sabe?, dessa forma promovesse, via debate interno ao próprio espaço ministerial do Regime de Previdência Complementar, a revisão do assunto da inconformidade de tal instituto com o princípio da sistematicidade do ordenamento jurídico do País.

Informação recente convenceu-me de que essa via, a via do reconhecimento do desvio, não existe. E fiquei convencido de que o notável silêncio das Autoridades é também, de fato, significativo. Acho que, em razão do Decreto 7.123/2010, as autoridades do Ministério de Previdência Social, inclusive a Consultoria Jurídica, não se sentem autorizados nem mesmo a manifestar dúvida sobre a legalidade do instituto da Reversão de Valores.

Foi o colega João Rossi Neto que nos fez atentar para o artigo 23 do Decreto 7.123/2010, que não permite que o CNPC tome a decisão de afastar a aplicação de norma jurídica, que julgue inconstitucional ou ilegal, exceto em três circunstâncias:

“I - houver súmula vinculante publicada a respeito;

II - já tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a execução do ato normativo; ou

III - houver parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.”

Ora, a via do Supremo Tribunal Federal foi recentemente experimentada e declarada inviável. A via da Justiça Comum, embora se mostre aberta, até agora foi ineficazmente explorada. Há pelos menos duas ações judiciais em curso, questionando a legalidade do instituto da Reversão de Valores. Espero que os advogados, que as patrocinam, possam e queiram reforçar os seus argumentos, sob a luz do ensinamento recentemente ministrado em brilhante parecer, pelo Desembargador Sérgio d’Andrea.

A terceira via, a interna à Advocacia da União, como vemos aí acima, não admite que ela decida sobre essa matéria, nem mesmo que dê início a um debate que assuma a expressão de um movimento orientado da base da organização burocrática da CNPC para o cimo do Advogado da União. Ela só admite a orientação inversa, a saber, do Advogado da União para a planície dos Consultores Jurídicos da CNPC e mesmo que ali no ápice se defina pela ilegalidade, ele só poderá refluir para a planície, depois de ascender até à Presidência da República para aprovação. Esta via, a meu ver, talvez pudesse ser percorrida por entidade sindical como a CUT, que tratasse dessa questão diretamente com a própria Presidência da República.





2 comentários:

  1. Ao meu ver, acho que esta questão,que só está clara
    na mente dos que a elaboraram, já a Justiça deveria
    está a debulhar sua legalidade, em nome da
    independência dos Poderes. Vamos correr para Ela.
    Insistir, gritar e reclamar insistentemente a
    aplicação da lei ordenada. JCarmello

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  2. Prezado João Carmello
    Penso que o primeiro parecer jurídico favorável ao instituto da Reversão de Valores foi emitido sob a convicção de que se estava produzindo uma norma legal, embora muias vozes já então a contraditassem. Pretendo redigir um texto sobre esse primeiro parecer. Já decorridos quatro anos, parece-me evidente que é impossível defender essa posição. Espero que o esplêndido trabalho elaborado pelo Desembargador Sérgio d'Andrea seja acolhido pelas Autoridades. Obrigado pelo comentário.

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