quarta-feira, 31 de outubro de 2012

228. O Autor Citado

A primeira vez que me deparei com o nome do Mestre do Direito Previdenciário, o advogado Dr. Wladimir Novaes Martinez, foi lendo a Informação nº 58/2008/SPC/GAB/AG, dirigida ao Senado Federal em 24/12/2008 pela antiga SPC, em resposta ao pedido de esclarecimentos sobre a Resolução CGPC 26, formulado pelo Senador Álvaro Dias.

É claro que a SPC não afirmava que o Dr. Wladimir Novaes Martinez assumia a defesa da legalidade da REVERSÃO DE VALORES. Mas, isso sim, parecia insinuar, foi assim que entendi, que assentava princípios que conduziriam, se bem desenvolvidos, à justificativa desse esdrúxulo instituto.

Já informei em textos anteriores que O CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 4ª edição, do referido autor, vinda a público em JUNHO DO ANO PASSADO, dedica o último capítulo exatamente o CCXIV, ao estudo do DESTINO DO SUPERÁVIT.

O autor nada fala de REVERSÃO DE VALORES naquele volume de 1503 páginas. Para ele é como se não existisse. O Superávit, diz ele, só tem duas soluções legais: a redução, até a suspensão total, da CONTRIBUIÇÃO ou a DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS ASSISTIDOS. É tão austero nessa matéria que não admite a participação nesse rateio nem dos PARTICIPANTES ATIVOS.

Agora, em outubro de 2012, adquiro outra obra do autor, PRINCÍPIOS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 5ª edição, dada ao público em fevereiro de 2011, onde o autor dedica o capítulo XXVII para o estudo exatamente do mesmo assunto, a saber, destino do superávit. E eis o que ele ensina, precisamente na página 559, sobre REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS:

“A LBPC (isto é, a LC 109) não deseja que a reformulação do plano de benefícios signifique automaticamente a majoração das prestações; oferece-se, APENAS, a OPÇÃO ENTRE REDUZIR CONTRIBUIÇÕES ou AUMENTAR BENEFÍCIOS.”

Lembra-se, caro leitor, o que nos ensinam os diversos trabalhos elaborados pelos órgãos técnicos da SPPC , da SPC, e da PREVIC, trazidos a público, bem como as diversas palestras das autoridades daqueles órgãos que nos oferecem a oportunidade de ouvi-los? Eles afirmam que “A REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS” não significa REVISÃO DOS BENEFÍCIOS. São coisas diferentes.

O Mestre de Direito Previdenciário, o único citado pela SPC naquela sua famosa resposta ao Senado Federal, afirma que REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS SIGNIFICA sim REVISÃO DOS BENEFÍCIOS.  Só existe outra alternativa legal, a saber, a aplicação do superávit de RESERVA PREVIDENCIÁRIA na redução da Contribuição.

 

8 comentários:

  1. Prezado e admirado amigo Edgardo,

    Segue abaixo um raciocínio bastante simples mas extremamente lógico com relação a redução/suspensão de contribuições ou melhoria do Plano de Benefícios. Acho até que a redação da LC109 referente a este assunto melhor seria apresentada da seguinte forma: redução/suspensão de contribuições E/OU melhoria do Plano de Benefícios.

    Somente o Patrocinador e os participantes da ativa, em situação regular, devem verter suas contribuições para o Plano até o final estabelecido no contrato. Os aposentados não devem mais contribuições pois já as fizeram em sua integralidade.

    Num evento de distribuição de superávite, ao Patrocinador e aos participantes que ainda estão na ativa seria feita através da redução/suspensão de suas contribuições, enquanto que aos aposentados, por não terem mais contribuições feitas ao Plano que pudessem ser reduzidas/suspensas, por eliminação de alternativas só restaria a melhoria de seus benefícios, não achas?

    Raciocino também que, por ser o superávite um situação anômala, uma forma de melhoria dos benefícios seria através da concessão de um abono-anual proporcional ao valor de seus benefícios percebidos da Previ , enquanto se verificasse sua ocorrência.

    Salvo melhor juízo.

    Um fraterno abraço.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Dileto amigo Juarez
      Concordo com você a respeito das contribuições. Mas, a PREVI alega que os assistidos pagam a contribuição que garantirá o pagamento dos benefícios de pensão. Acho que essa alegação admite controvérsias... O que você afirma a respeito de Patrocinador e Participante é a lógica da Lei. Mas, aquele tem o Poder do Estado (ou dos Governos), além do poder do Capital. Enquanto este tem o poder do Sindicato e... da sociedade moderna, muito confusa sobre os conceitos de fraternidade, previdência e justiça... O certo é que, se cumprido o artigo 18 da LC 109, não existiria tal problema de EXCESSO DE RESERVAS...
      Edgardo Amorim Rego

      Excluir
    2. Edgardo,

      Agora você "embaralhou" a minha cabeça!!! Você afirma que os assistidos (os já aposentados) pagam contribuições (???) que garantirão o pagamento das pensões (???). Como assim? Poderia me explicar melhor?

      Excluir
    3. Estimado Juarez
      Isso foi o que eu li, certa vez, em declarações de diretores explicando essa contribuição dos assistidos.
      Edgardo

      Excluir
    4. Estimado Juarez

      Olhe o que diz o Regulamento da PREVI:
      Art. 76 - As contribuições dos participantes em atividade e quaisquer outras quantias por eles devidas serão arrecadadas, mediante desconto em folha de pagamento, pela empresa patrocinadora, que as creditará à PREVI juntamente com a sua própria contribuição.

      §1º - A contribuição do participante em gozo de benefício será descontada dos seus benefícios de aposentadoria.
      Edgardo

      Excluir
  2. Amigo Edgardo,

    E qual seria o artigo do Regulamento que tornou obrigatória a contribuição do participante aposentado (em gozo de benefício)?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Amigo Juarez

      Você encontra no site da PREVI 9 Regulamentos do Plano de Benefícios 1, desde o de 24/12/97. O último é o atual, que entrou em vigência em 16/02/2011. O mais antigo, esse de 24/12/97, dizia no seu artigo 56 que os Participantes em gozo de benefícios pagavam contribuição. A partir do Regulamento de 04/05/2006, a norma passou a ser mais explícita, dizendo no artigo 69: “As contribuições mensais e anuais devidas pelos participantes em gozo de benefício de complemento de aposentadoria...” O atualmente em vigência, como disse acima, traz a norma de contribuição dos assistidos no artigo 76.
      Edgardo Amorim Rego

      Excluir
  3. Estimado amigo Edgardo,

    Obrigado pelas informações prestadas. Acho que urge a necessidade de um estudo aprofundado de confrontação destes Regulamentos, com relação ao de 1967. Estas contribuições de aposentados provavelmente são descabidas, a meu ver.
    Vou promover um estudo aprofundado sobre a questão. Conto com sua inestimável colaboração no desenrolar desta "investigação", na medida em que forem surgindo dúvidas, as quais te demandarei clarividência.

    Um fraterno abraço se seu fã.

    ResponderExcluir