sábado, 18 de maio de 2013

259. Nada Deterá a Espada de Dâmocles

No ano de 1993, o Presidente Itamar Franco publicou a Lei Complementar nº 73, a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União, cujo artigo 3º estabelece: “A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União,...”. E o artigo Art. 40 adiciona: “Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.
        § 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
        § 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.”

O artigo 11 dessa mesma lei, depois de esclarecer o que se deve entender por Consultoria Jurídica, fixa-lhe a competência:

“Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
        I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
        II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas;
        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação QUANDO NÃO HOUVER ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO;”.

O que constato da leitura das respectivas competências do Advogado Geral da União e do Consultor Jurídico de um Ministério? A interpretação do Advogado Geral da União é NORMA para todos os órgãos da advocacia da União. Já na ausência de norma fixada pelo Advogado Geral da União, o Consultor Jurídico do Ministério fixa a norma para o Ministério.

Ora, é exatamente isso que se acha fixado no artigo 6º do Decreto 6417/08, que trata da estrutura e do quadro de cargos do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:

“À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério;
III - exercer a supervisão das atividades jurídicas das entidades vinculadas;
IV - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em sua área de atuação e coordenação, QUANDO NÃO HOUVER ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO;”

Assim, entendo por que não exista nada a respeito desse assunto de competência de interpretação jurídica no Decreto 4678/03 que tratava da organização do CGPC (Conselho de Gestão da Previdência Complementar), nem no Decreto 5404/05 que tratava da organização do CNPC (Conselho Nacional da Previdência Complementar), e fico surpreso com a inserção de norma sobre essa matéria no Decreto 7123/10:
Art. 23.  É vedado aos membros do CNPC e da CRPC afastar a aplicação, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, de tratado ou acordo internacional, lei, decreto ou resolução, ressalvados os casos em que:
I - houver súmula vinculante publicada a respeito;
II - já tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a execução do ato normativo; ou
III - houver parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.” 

E justifica-se a inserção exatamente com essa citação do artigo 40 da LC nº 73/93! Estarei eu entendendo errado, se interpretar essa inserção como sendo a seguinte norma: estabelecida uma interpretação da lei na área do Conselho Nacional da Previdência Complementar, ela não poderá ser modificada pela própria Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, se entender que se equivocou?! Ela só poderá ser modificada em razão de interpretação contrária em súmula vinculante, ou por declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal ou parecer do Advogado Geral da União aprovado pelo Presidente da República?!

Curioso que esse Decreto 7123/10 foi promulgado dois anos depois da Resolução CGPC 26/08 que, no próprio ato de aprovação foi rotulada de ilegal e inconstitucional pelos representantes dos Participantes, e cuja ilegalidade e inconstitucionalidade já eram objeto de ações junto aos tribunais no ano de 2010. O Decreto 7123/10 tem, é claro, a assinatura do então Presidente da República, o eminente brasileiro, Luiz Inácio Lula da Silva, e dos Excmos. Srs. Ministros Paulo Bernardo Silva e José Barroso Pimentel.

É claro, portanto, na minha opinião, que, na reunião do início da próxima semana, o CNPC aprovará  a Reversão de Valores na Retirada de Patrocínio, no tocante à Reserva Especial, porque já é matéria há quase cinco anos definida pela Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social.

Permaneço confiante em que aquele Conselho não replique o desajuste jurídico no tocante à Reserva de Contingência, colchão de garantia das reservas matemáticas do Plano de Benefícios, estas nível de equilíbrio técnico dos benefícios contratados, aquela nível de equilíbrio jurídico dos benefícios contratados.

  

 

 

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