Minha
opinião
Estranho.
A ACP não arguiu a inconstitucionalidade do instituto de Reversão de Valores.
Arguiu-lhe ILEGALIDADE. A ilegalidade, como já vimos, se comprova confrontando
o texto sob exame com o texto da Lei, a LC 109/01, a Lei Básica da Previdência
Privada Complementar.
Quem
diz isso? O próprio artigo 202 da CF. Ele não apenas diz, ele manda que se
confronte o instituto da Reversão de Valores com a LC 109/01, quando diz que a
Previdência Complementar é um REGIME e quando encerra o caput do artigo com o
seguinte mandamento: “e regulado por lei complementar.” O que significa essa
expressão? Significa que a ÚNICA INTERPRETAÇÃO LEGÍTIMA DESTE ARTIGO 202 É A LC
109/01. É ela, é todo o seu contexto, são os artigos dela, todos os artigos,
que nos proporcionam a ÚNICA AUTORIZADA INTERPRETAÇÃO LEGAL DO ARTIGO 202 da
CF.
O
artigo 202 da CF diz o mesmo quando afirma que a Previdência Complementar
Brasileira é um REGIME, isto é, o mesmo que INSTITUTO, a saber, “conjunto de
normas que regem determinadas entidades ou situações jurídicas”. Isso significa
que existem mandamentos e existem proibições que SEMPRE CONSTARÃO DE TODOS OS
CONTRATOS QUE SE FIRMAREM NESSA MATÉRIA. Por exemplo, no REGIME DO CASAMENTO
BRASILEIRO, enquanto permanecer tal como está o artigo 226 da CF, a união
homossexual não é CASAMENTO, não é reconhecido pelo Estado como casamento. E
onde se acham essas normas, esses mandamentos e essas proibições, do Regime da
Previdência Complementar? Na LC 108/01 e, sobretudo, na LC109/01, a Lei Básica
da Previdência Complementar.
E
façamos, ainda, uma terceira observação: as LC 108/01 e 109/01 foram
promulgadas em 2001, isto é, três anos depois de dada a formulação atual a esse
artigo 202 da CF, mediante a Emenda Constitucional 20/98. Essas LC, portanto,
são a legítima expressão da vontade constitucional do Povo Brasileiro tal qual
formulada naquele artigo 202 da CF, através dos seus representantes
legislativos, os únicos cidadãos brasileiros autorizados a promulgar leis, isto
é, mandamentos que obriguem a fazer ou não fazer no Estado do Brasil.
Por
tudo isso, parece-me patente aqui o viés de parcialidade do advogado de defesa.
Ao invés de ler OS CLAROS TERMOS DOS ARTIGOS 3º, 18, 19, 20 e 21 da LC 109/01,
a Contestação faz é complicar e confundir as coisas. Em lugar de tentar
detectar toda a arquitetura da LC 109/01 e todos os seus conceitos básicos (regime
previdenciário, equilíbrio financeiro e atuarial, relação previdenciária,
contratos de adesão, patrocínio, contribuição, reserva previdenciária,
benefício previdenciário, reserva previdenciária excedente, mecânica de reequilíbrio
de contas, EFPC, patrimônio fiduciário, etc.), onde TUDO SE INCOMPATIBILIZA com
o instituto da Reversão de Valores, consegue construir um modelo normativo
falacioso, porque marginal à LEI, porque incongruente com a LC109/01, porque
mutilador da LEI, porque propositadamente distante da análise da totalidade da
LEI, porque omisso justamente no tocante ao estudo imparcial dos artigos que
PROÍBEM A REVERSÃO DE VALORES, porque omite precisamente O ESTUDO DO ARTIGO 19,
QUE É A REPRODUÇÃO NA LEI DO MAIS IMPORTANTE MANDAMENTO DO ARTIGO 202 DA CF (“baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado”), artigo esse que é o
alicerce (“baseado”) de todo o REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
E
a tática é tão falaciosa que ainda se poderia justificar, apelando para o fato
de que a CONTESTAÇÃO pretende contra-argumentar, não apenas contra a
ilegalidade do instituto da Reversão de Valores, mas também contra a acusação
de que a PREVI promoveu em 2010 a Reversão de Valores para o Patrocinador,
burlando as normas estabelecidas pela próprias Resoluções do CGPC! Em razão
deste segundo problema, QUE É INEQUIVOCAMENTE SECUNDÁRIO, justifica-se a
tentativa de complicar e confundir matéria de inquestionável clareza e
principal!
E
até creio que a CONTESTAÇÃO adote essa tática, sem nem perceber a sua falácia,
imaginando até que esteja prestando valiosíssimo serviço ético à Nação
Brasileira! Ela estaria exercendo o papel de guardiã do lídimo sentido das
normas que conferem a ORDEM QUE É O ESTADO BRASILEIRO, e isso, através de
hermenêutica, que se pensa corretíssima, a saber, pautada pelos princípios
constitucionais contidos no artigo 202 da CF! Papel sacratíssimo, papel
sacerdotal dos tempos pós-modernos! E a orientação do Mestre Wladimir no seu
Curso de Direito Previdenciário: os princípios nada valem perante a clara
expressão da Lei? Está errada?...
Mas,
o que fazer? Este é o dever da CONTESTAÇÃO: contra argumentar... elaborar um
modelo que acolha o instituto de Reversão de Valores. Cabe ao juiz decidir se
ele é o modelo legal ou um modelo marginal, falacioso...
(continua)
Caro Ed,
ResponderExcluirVc. poderia me indicar onde posso consultar a ACP, assim como a Informação nº09/2014/PF-PREVIC/PGF/AGU que serviu de base para a contestação?
Grato, Joseph
Estimado Joseph
ResponderExcluirQuem me enviou a cópia foi a AAPBB. O endereço dela é aapbb@aapbb.org.br Agora mesmo ela está funcionando. Se você pedir uma cópia, tenho certeza que ela lha enviará. Caso não tenha sucesso (duvido), volte a me contatar que encontrarei uma forma de enviar-lha.
Um abraço do
Edgardo
Caro Edgardo,
ResponderExcluirJá solicitei e agradeço a sua ajuda.
Abraços, Joseph (Blog Aposentelecom)