quarta-feira, 19 de agosto de 2015

343. Irrenunciável o Patrocínio ao Plano de Associados da CASSI

Acabo de receber mensagem informando que depois de amanhã, dia 21 do corrente, se realizará nova reunião dos representantes dos funcionários do Banco do Brasil, funcionais e pós funcionais, com o Patrocinador da CASSI, destinada ao debate do problema de provisão de recursos que garantam o equilíbrio financeiro da Caixa.

Este texto é mera provocação de um leigo em Direito, para que os nossos representantes juristas e seus jurisconsultos fiquem tão revoltados com tantas sandices que decidam produzir consistente e definitivo trabalho jurídico de defesa, que o Patrocinador decida desistir desse desastroso plano de desproteção à saúde de uma população, que o serviu, durante décadas, com tanto amor e dedicação, que certamente envelheceu mais rapidamente e até adoeceu com os serviços notáveis que lhe prestou e que não tem garantia outra de sobrevivência  contra os ataques à saúde, senão o seu Patrocínio.

Os representantes dos funcionários informam que a proposta do Banco do Brasil contém cláusula fundamental de limitar o Patrocínio do Banco ao valor atual, ora calculado, dos custos de toda a massa de funcionários pós laborais, encerrando-se então o seu compromisso de Patrocínio com relação a esse grupo de associados.

A minha opinião a respeito dessa matéria segue a orientação traçada por Wladimir Novaes Martinez no seu livro Princípios de Direito Previdenciário, onde ele denuncia que “o modelo previdenciário brasileiro apresenta-se ATURIALMENTE EM EQUILÍBRIO INSTÁVEL” e que esse modelo deve ser adaptado às condições econômicas da atualidade...; ajustar-se às condições sociológicas do trabalhador; reconhecer a mudança havida na composição da clientela protegida; ADMITIR O CRESCIMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – NELA COMPREEENDIDA A DISPENDIOSA, MAS SOCIALMENTE INDISPENSÁVEL ASSISTÊNCIA MÉDICA;... sem falar na baixa natalidade e ENVELHECIMENTO POPULACIONAL.”

E, citando Nicolas Coviello, explica: “os princípios gerais de Direito são os fundamentos da própria legislação positiva... informam efetivamente o sistema positivo de nosso direito e chegaram a ser, desse modo, princípios de direito positivo e vigente.” E, importantíssimo, “os princípios devem ter eficácia. A utilidade é fundamental para a sua sobrevivência e razão de ser... Não tem sentido o princípio básico da automaticidade da filiação se dele... não resultar o direito dos segurados...” É exatamente o que ensina Miguel Reale em “Lições preliminares de Direito”: “...princípios gerais de direito são enunciações NORMATIVAS de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para A ELABORAÇÃO DE NOVAS NORMAS... Alguns deles se revestem de tamanha importância que o legislador lhes confere força de lei, com a estrutura de MODELOS JURÍDICOS, inclusive no plano constitucional, consoante  dispõe a nossa Constituição sobre os princípios de ISONOMIA..., de IRRETROATIVIDADE DA LEI PARA PROTEÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS etc.”

Ora, é verdade que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil é uma associação com a finalidade de prestar assistência social na modalidade de autogestão (artigo lº do Estatuto), principalmente operar plano de saúde e executar a política de saúde contratada com o Banco do Brasil para o funcionalismo deste (artigo 3º do Estatuto). Os funcionários do Banco do Brasil, os aposentados que recebem benefícios da PREVI ou do Banco ou do INSS, e os funcionários e aposentados da PREVI (estes, somente os que ingressaram até 1978), inscritos no Plano de (assistência à saúde) são a quase totalidade dos Associados (artigo 5º do Estatuto). Note-se que o ingresso no Plano de Associados é automático, na data de ingresso no Banco do Brasil. O Banco do Brasil é Patrocinador do Plano de Associados (artigo 4º do Estatuto).

A Cassi é uma associação do direito privado. Ela é, portanto, constituída por um contrato, que é o Estatuto. Infelizmente não consegui obter no site da Cassi o Regulamento do Plano de Associados, o contrato do Plano de Associados, patrocinado pelo Banco do Brasil.

Ante o acima exposto, parece-me evidente que o projeto do Banco do Brasil consiste em alterar apenas o Regulamento, restringindo a sua obrigação de Patrocinador aos funcionários laborais.

Entendo que, à medida que um laboral passa a pós laboral, ele perderá o Patrocínio do Banco do Brasil. Isso é muito importante que se ponha na mesa de negociações e se divulgue entre os funcionários laborais.

Assim, a primeira coisa que quero enfatizar é que todo contrato deve respeitar O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: ele não pode conter nenhuma cláusula ilegal, muito menos inconstitucional.

Ora, essa retirada do Patrocínio no que toca à assistência à saúde dos pós laborais é atentado à NORMA CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO (Art. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;), cláusula constitucional pétrea (INALTERÁVEL ATÉ POR EMENDA CONSTITUCIONAL), presente em todas as constituições do Brasil, já na primeira Constituição, a imperial de l823. Assim se expressa Miguel Reale:
“Alguns deles (os princípios gerais de Direito) se revestem de tamanha importância que o legislador lhes confere força de lei, com estrutura de modelos jurídico, inclusive no plano constitucional... os princípios de isonomia..., DE IRRETROATIVIDADE DA LEI PARA PROTEÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS etc.” (Miguel Reale, obra citada).

Wladimir N. Martinez explica: “Trata-se de norma universal (isto é, consta de todos os sistemas jurídicos no Mundo), princípio constitucional, disposição legal (art. 6º, da LICC), acolhido sem restrições por toda a doutrina e jurisprudência nacional... Princípio longevo, tem-se como adequado ao ORDENAMENTO JURÍDICO SOCIAL... O exame histórico da legislação previdenciária revela ter sido razoavelmente respeitado. Em inúmeras oportunidades, o legislador ordinário o consagrou cumprindo a Carta Magna e a LICC. Princípio jurídico e, ao mesmo tempo, político, na prática resguarda a tranquilidade social e jurídica. SIGNIFICA DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔMIO DO TITULAR, UM BEM SEU. É DIREITO QUE SOMENTE O TITULAR ARREDA. A aquisição, referida no título, quer dizer arrostar qualquer ataque exterior por via de interpretação ou de aplicação da lei... Prossegue De Plácido e Silva: “O direito adquirido tira a sua existência dos fatos jurídicos passados e definitivos, quando o seu titular os pode exercer.”... ESSA É UMA GARANTIA SEM A QUAL SERIA IMPOSSÍVEL A ORDEM JURÍDICA. É TAMBÉM UMA CONQUISTA POLÍTICA EM NENHUMA HIPÓTESE PODENDO SER OFENDIDA.”

A supressão do Patrocínio ofende O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO E O PRINCÍPIO DE IRRENUNCIABILIDADE DO DIREITO SOCIAL, di-lo Wladimir N. Martinez:
“...proteção significa direito... de todo trabalhador construtor da sociedade. E dever de Estado... O princípio da proteção preexiste à previdência social e ao Direito... o Direito sobreveio, efetivando-o... Embora direito, não é direito comum e sim direito social, portanto, especial... apresenta-se a possibilidade de o ÓRGÃO GESTOR TER DE PROCURAR O BENEFICIÁRIO PARA OFERECER-LHE A PRESTAÇÃO DEVIDA... ELA ESTÁ OBRIGADA À INICIATIVA DA PROTEÇÃO... se o titular não puder exercitar esse direito, cabe ao órgão gestor tomar a iniciativa e conceder-lhe o benefício. É EXEMPLO, O AUXÍLIO-DOENÇA (PBPS, art. 59)...O Estado tem obrigação de acudir os indivíduos necessitados e VALE-SE DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS, MESMO O CONSTRANGIMENTO DO PRÓPRIO PROTEGIDO.”
Note-se, pois, que o patrocínio do empregador é um meio protetivo utilizado pelo Estado. Ele é utilizado para proteger os associados pós laborais da CASSI e o Patrocinador pretende desonerar-se, subtraindo a proteção. Trata-se de um atentado direto ao direito de proteção!

Passo agora a apelar para o Princípio da Solidariedade, que constato vem sendo o argumento utilizado nas mensagens que recebo.  Diz o Mestre Wladimir: “O Princípio FUNDAMENTAL DA SOLIDARIEDADE SOCIAL EXTREMA-SE NA SEGURIDADE SOCIAL Nessa técnica protetiva superior... aglutina, no caso brasileiro, a assistência social e as AÇÕES DE SAÚDE com a previdência social. O nível de solidarismo é maior, alcançando TODA A POPULAÇÃO do País como clientela protegida... A Carta Magna diz textualmente: “A saúde é direito de todos e dever do Estado”, frase lapidar..., instrumentalizando o poder e a obrigação aí jacentes... O comando é programático, mas permite a realização de muitos planos governamentais com vistas ao ATENDIMENTO DA SAÚDE, CONTANDO COM A IMPRESCINDÍVEL PARTICIPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA.” Ora, a Cassi, criada em 1944, onde se ingressa automaticamente, obrigatoriamente, como se lê no seu próprio Estatuto, é a forma de assistência à saúde que o Banco do Brasil adotou para dar cumprimento a esse dever constitucional e social do Estado com relação a TODOS OS SEUS FUNCIONÁRIOS LABORAIS E PÓS LABORAIS.

Ouso, finalmente, finalizar com o argumento do CONTRATO DE TRABALHO. Acho que neste caso da assistência à saúde, quando o Banco, nos obriga, no ato da contratação do trabalho, ingressar na CASSI, esse contrato com a Cassi, é uma CLÁUSULA CONTRATUAL. Ora, eis o que diz o Mestre Wladimir a respeito: “IRRENUNCIABILIDADE É DOGMA TRABALHISTA.”
 
 
 

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