quarta-feira, 28 de setembro de 2016

356.A Reformulação da Súmula 288 do TST - Introdução



Há poucos dias, recebi de meu colega e amigo, Lago Neto, mensagem contendo informação sobre a recente alteração da redação da Súmula 288, promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em decorrência do entendimento, adotado no ano de 2013, a respeito da matéria sobre a qual   ela versa, pelos eminentíssimos e respeitabilíssimos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o órgão máximo do Poder Judiciário Nacional, o intérprete da Constituição Brasileira.

O documento enviado por Lago Neto é a longa informação aposta pela PREVI no seu portal da Internet. Ela consiste no seguinte esclarecimento:
A Súmula 288 dizia que o benefício previdenciário se rege pelo regulamento vigente no dia do contrato de trabalho, porque as condições de trabalho contratadas não podem ser degradadas, somente melhoradas.
A nova interpretação diz que o benefício previdenciário se rege pelo regulamento vigente no dia da aposentadoria.

A informação da PREVI alonga-se explicando as razões da decisão do STF, que se baseia nas Leis Complementares 109/2001 e 108/01, sem qualquer alusão à Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Estou-me propondo ocupar-me, juntamente com o pequeno grupo de meus leitores, em refletir sobre essa matéria: a reformulação da Súmula 288 do TST, tão importante para a minha vida e da minha mulher, ela septuagenária e eu nonagenário, e assim como, creio, para a dos meus leitores e seus dependentes.
Meu intuito é suscitar o debate sobre a justiça e a legalidade dessa reformulação – notadamente com relação àqueles funcionários que ingressaram no Banco do Brasil antes de l967, os pré-67. Não pretendo contestar ninguém. Pretendo apenas suscitar o debate racional, esclarecedor, inclusive para mim, ignorante da Ciência do Direito, no seio da comunidade dos aposentados e pensionistas do Banco do Brasil, sobretudo nas lideranças das associações dessa comunidade, para que se armem de argumentos, se porventura obtivermos, para defender os direitos que a reformulação porventura nos subtraia.
As mais importantes decisões da PREVI, desde a segunda metade do século passado, foram todas de viés desfavorável aos funcionários do Banco: a criação do Plano PREVI FUTURO (mera conta de depósito), separação dos dois campos jurídicos, o do Trabalho e o da Previdência, bem como a igualdade de contribuição do Patrocinador e do Participante  (a Emenda Constitucional 20, de 1998), a aposentadoria dos funcionários do Banco do Brasil, participantes do Plano de Benefícios 1, passaria a ser regida pelo regulamento vigente na época da aposentadoria (Lei Complementar 109/01), compartilhamento da Reserva Especial entre Patrocinador e Participantes (Resolução 26/08) e, finalmente, a aposentadoria dos funcionários do Banco do Brasil, inclusive os pré-67, rege-se pelo regulamento vigente na data da aposentadoria  (reformulação do Súmula 288 do TST).
Não era esse o comportamento do Banco do Brasil de outrora. Os tempos mudam, dir-me-ia o leitor. Sei-o, e muito bem, nos meus 90 anos de idade!
Folheemos o livro “Da Caixa Montepio À PREVI”, que foi publicado em 2004, sob claro estímulo da PREVI, em homenagem a ela, na ocorrência de seu centenário, por um conjunto de empresas de que ela é acionista. Tudo o que ali se diz, no meu entender, é o que a PREVI, ao menos naqueles tempos, pensava, já que abriu seus arquivos aos autores e promoveu ampla distribuição do opúsculo. Tudo o que ali se diz é comprovado por citação das fontes.
No final do século XIX, ano de 1896, o Banco recusou fundar a Caixa Montepio dos funcionários, apesar do exemplo do Banco Comercio e Industria de São Paulo, pioneiro daquela iniciativa. Naqueles tempos não existia a pensão para os dependentes, caso o funcionário falecesse. Os dependentes eram lançados na miséria. O funcionário era aposentado somente por invalidez. Em 1904, o Banco admite que os funcionários fundem a Caixa Montepio, para proporcionar pensão aos dependentes dos funcionários falecidos, mas se recusa a contribuir para ela. A Caixa Montepio abastece-se com contribuição dos funcionários e doações. Estas eram feitas, viés da época!, principalmente por clientes do Banco do Brasil. Este logo lhes segue o exemplo. Já em 1909, o Banco expressa preocupação com o desamparo dos funcionários na velhice e na invalidez. Em 1913, as doações do Banco se transformaram em contribuições regulares semestrais. Em 1920, o Banco torna obrigatório o ingresso na Caixa Montepio a todos os funcionários, até aqueles a título precário, exceto os portadores de doenças.  Em 1923, o Banco passa a destinar 1% dos lucros líquidos, apurados semestralmente, para o Fundo de Beneficência dos Funcionários do Banco do Brasil. Em 1926, o Banco cria a Caixa de Pecúlios dos Funcionários do Banco do Brasil. Em 1930, o Banco organiza o seu “Serviço Médico”. Em 1933, o Banco transforma o Fundo de Beneficência em Fundação, com personalidade jurídica própria e passa a destinar mensalmente 1% dos lucros líquidos à Caixa Montepio. Em 1934 cria-se o IAPB, único concedente legal de aposentadoria e pensão para bancários, a partir de então, permitida a permanência dos associados na Caixa Montepio (esta concedia aposentadoria e pensão de 100%, enquanto o IAPB limitava a aposentadoria a 80%). Em 1934, a Caixa Montepio é transformada em Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil que, além da pensão aos dependentes dos associados falecidos, passa a pagar a aposentadoria dos funcionários do Banco que não optaram pelo IAPB. Em 1944, é constituída a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil para prestação de serviços médicos aos funcionários do Banco e dependentes. Em 1950, o Banco assume a folha de pagamento das aposentadorias concedidas após 31 de dezembro de 1948. Em 1967, por imposição do Banco, a PREVI assume o pagamento da complementação das aposentadorias e pensões concedidas pelo antigo IAPB, conforme Carta Circular nº 351, de 1966, da PREVI:
Convém aos funcionários do Banco aderir à Caixa, porque somente através dela é que, doravante, podem passar a receber, a custo razoável, complemento de aposentadoria e pensão avantajadas, até então custeado pelo Banco.
O Banco criara um fundo, alimentado por contribuições dele e dos funcionários, para responsabilizar-se pelas aposentadorias e pensões, a partir de determinada data, e confiara sua gestão à PREVI, repositório de sólido patrimônio e exímia experiência na área de seguro social.
A PREVI alterou, por isso, seu regulamento para exercer a administração desse fundo, mister esse que terá substancial apoio financeiro e colaboração direta do Banco.
O Banco, pois, decidiu não mais assumir os encargos de aposentadoria e pensão, bem como cessar a concessão de novos complementos de aposentadoria e pensões, a partir da data em que se iniciar o funcionamento do fundo da PREVI.
Encerra a Carta-Circular comunicando que o novo Estatuto entrará em vigor em 15-4-1967, data em que, portanto, o Banco cessará a concessão de novos complementos de aposentadoria e pensão, encargos esses transferidos para a PREVI no que se refere aos servidores do Banco que, a partir daquela data, a ela se associarem.
Algumas observações se impõem: o ingresso na PREVI para os associados do IAPB foi imposição do Banco do Brasil; até aquela data (1967) o funcionário não pagava contribuição para ter direito à aposentadoria; o  Banco continuou a arcar com o custo total tanto da aposentadoria e pensão, como da complementação, até 1967, ao longo de toda a existência posterior da PREVI até os nossos dias; o pagamento da contribuição pelo funcionário para aposentadoria e pensão foi introduzida nesta ocasião, em 1967; a aposentadoria dos que ingressaram na PREVI até 1967 é custo integral patronal do Banco até aquele ano e cláusula do contrato de trabalho; aqui já se inicia o viés negativo das medidas do Banco com relação aos benefícios de aposentadoria e pensão. Creio que, nesta ocasião, também o valor da pensão passou a depender do número de dependentes: só a esposa 60% da aposentadoria e mais 10% por cada depende outro, até o máximo de 100%. Entendo que, até 1967, a pensão era sempre de 100% da aposentadoria.
A meu ver, eis aí o problema crucial dessa reformulação da Súmula 288 do TST: É LEGAL (CRIA DEVER E OBRIGAÇÃO VÁLIDA) DECISÃO JUDICIAL (MESMO DO STF), COM BASE EM EMENDA CONSTITUCIONAL E LEI COMPLEMENTAR, QUE SUBVERTA CLÁUSULA DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO ANTERIOR (E BOTE ANTERIORIDADE NISSO, 50 ANOS NO MÍNIMO!)?
Seremos milhares de velhinhos e velhinhas prejudicados (permitam-me as respeitáveis autoridades usar a terminologia que me brota no peito dolorido, não por ódio ou desejo de injúria, mas por doído, desesperado sofrimento), ludibriados pela sorte, pelo acaso, pelas malditas incertezas da vida! Vida que adoramos e desejamos, se cercada de bem estar, como nos promete a Constituição Brasileira, para os que trabalhamos, e fomos agraciados pela sorte e pela Natureza, com a protelação da data da  morte!
Isto, sem dúvida, é assunto que merece toda a atenção, estudo e (se interpretação equivocada, ao menos no que tange a esse grupo de velhinhos e velhinhas) trabalho de nossas lideranças (diretores de associações de funcionários do Banco do Brasil, diretores da PREVI eleitos pelos Participantes e até os nomeados pelo Banco, diretores do Banco do Brasil funcionários e não funcionários, servidores públicos da PREVIC e da SPPC do Ministério da Previdência), para que mais uma ilegalidade não se registre neste País, onde, infelizmente, até parece que a marginalidade legal é que impera.
 (continua)



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