segunda-feira, 22 de junho de 2015

340. Política Também É Processo

Entre as notícias internacionais da última semana constou a informação de que Hilary Clinton se lançou pré-candidata do Partido Democrata à presidência dos Estados Unidos da América. Dizem as notícias que ela justificou essa decisão nos seguintes termos: “Todos os dias os americanos e suas famílias precisam de um campeão que lute por eles, e quero ser este campeão".

O que acham dessa justificativa? Não existe nela muita presunção própria? Não existe nela muita depreciação do povo e do cidadão americano?

Claro, essa afirmação está baseada num fato inconteste: nós, os humanos, somos muito semelhantes, mas não somos iguais. Nós, os humanos, e muitos outros seres vivos só sobrevivemos porque nossos genitores nos nutriram. Precisamos da sociedade para sobreviver e na sociedade sobrevivemos muito melhor. E quanto melhor for a sociedade, melhor sobreviveremos. E quanto mais diferenças existirem entre os seres humanos, componentes de uma sociedade, provavelmente melhor será o nível de sobrevivência dessa sociedade. O nível de vida de uma sociedade depende, portanto, do número de componentes dessa sociedade e da desigualdade entre esses componentes.

Existe, porém, um problema fundamental: a desigualdade muitas vezes desune, em lugar de unir. Sociedade é convivência. Conviver é muitas vezes interesse. E o interesse une os diferentes. Mas, sociedade é, sobretudo, prazer. É verdade que frequentemente a diferença agrada. Muitas vezes outras, porém,  ela espanta, amedronta, incomoda, afasta, desassocia.

Entre os fatos históricos mais chocantes para o Homem moderno situa-se a escravidão. Existem várias explicações para esse deplorável fato histórico, entre elas a perplexidade experimentada pelo mundo europeu quando se confrontou com o habitante negro africano, falando língua diferente, armado de flecha, habitando choupana, aglomerado em povoados, com hábitos de sobrevivência e sociais muito estranhos.

Pode haver algo mais chocante para o homem moderno que o fato histórico da escravatura? Pois entre os mais importantes escravocratas alinhava-se simplesmente a mítica rainha inglesa Elizabeth I, chefe da Igreja Anglicana, importante divergência cristã. Essa soberana possuía, entre outros, nada menos que um navio negreiro denominado Jesus! A diferença cria preconceitos. Estamos lendo a notícia de que um casal está pretendendo o direito ao aborto de feto siamês!... A mesma estranheza não tiveram os navegadores, quando, logo em seguida, chegaram à Índia, de habitantes pardos e cidades imponentes. Nem quando aportaram à China, de habitantes amarelos e olhos amendoados, convivendo em soberbas cidades. A semelhança aplaina a convivência, aproxima e une. A semelhança familiariza.

A política, é claro, baseia-se na diferença. Até bem pouco tempo, até o final do século XVIII, havia aqueles homens que detinham o poder de mandar nos outros por nascença, herança de família! Ainda existem muitos resquícios dessa mentalidade espalhados pelo mundo. A política é ocupação daqueles que se julgam habilitados a comandar a população de um País. Os políticos, por certo, não seguem a Lei de Jante: não te julgues diferente, excepcional. Todo político se julga líder, ao menos de algum grupo de pessoas. Atente-se para o que adita a Senadora Hilary Clinton: “ela busca a presidência para lutar pela classe média.” A classe media norte-americana não é instruída? Não possui capacidade para se conduzir? Precisa de curador?

O Mestre Paulo Bonavides, em CIÊNCIA POLÍTICA (17ª edição no ano de 2010), ensina que, ao instalarem-se os primeiros governos republicanos, no final do século XVIII, muitos líderes políticos desgostavam da ideia de partidos políticos, tanto nos Estados Unidos quanto na França. E essa repugnância explica o fato de que só recentemente, na década de 40 do século passado, os partidos políticos passaram a ser institutos constitucionais. A primeira Constituição no Mundo, diz ele, a disciplinar o instituto partidário político foi a Constituição Brasileira de 1946. Esclarece mais: os Estados Republicanos até hoje existentes são Estados Democráticos fictícios...

Logo, em seu primeiro estágio, nos tempos modernos, a representação foi entendida como mandato do povo conferido àquelas pessoas mais capacitadas de identificar o bem comum. Eleito, o representante seguia os ditames de sua consciência nas decisões relacionadas com assuntos do Estado sem qualquer preocupação de compatibilizá-las com a vontade do povo. Seyès (citado por Paulo Bonavides) expressou-se com total clareza: “Se os cidadãos ditassem sua vontade, já não se trataria de Estado representativo, mas de Estado democrático.” Os teóricos edulcoraram a pílula e serviram o Estado democrático fictício, que ainda hoje persiste: Estado democrático (do Povo e pelo Povo), somente porque os representantes são eleitos pelo Povo. Não porque transformem a vontade do povo em leis. Naquela primeira fase, portanto, quem governava eram os supostamente mais capazes de perceber o bem comum à Nação, isto é, a classe burguesa. Era o Estado Liberal (Burguês), da representação proporcional com base territorial.

A Humanidade não ficou satisfeita. Percebeu a falácia. E, diz Paulo Bonavides, persistiu na busca do Estado Democrático. Já entre as duas Grandes Guerras do século passado, conseguiu-se progredir, e transformar a representação em mandato. É o Estado Social: o representante é eleito por um grupo de pessoas e se compromete a defender os interesses e os direitos do grupo de eleitores. É óbvio que o representante não está governando sob a direção do bem comum. Pode-se até admitir que, no conjunto dos embates de opinião para a formulação das leis, se obtenha o bem comum como resultado. Fica, todavia, patente, que não é essa a preocupação de cada representante do povo. É o Estado Social e o Governo das Massas. Ele iniciou-se com o Fascismo (representantes das classes profissionais) e transformou-se, em seguida, em representação de grupos de interesse, grupos de pressão.  É óbvio que não se trata de um Estado democrático (do Povo, pelo Povo e para o Povo).

É o tipo de Estado e de Governo que se acha difundido nos tempos atuais, acrescido de mais um desenvolvimento, o da intervenção eventual direta do Povo, através de plebiscito, referendo, iniciativa popular, veto e revogação. Os noticiários nos fazem conhecer o funcionamento desses instrumentos de intervenção direta nos Estados Norte-Americanos, por ocasião das eleições, e, há poucos meses, na Suíça, para fixação do salário mínimo. Recentemente o Povo da Islândia, afundada em crise econômica decorrente de dívida externa, resolveu ele próprio, sem intermediários, sem representação, diretamente redigir nova Constituição na Internet e aprova-la  através de um plebiscito!  

É claro que o Estado Democrático no Mundo inteiro não constitui um fato completo e acabado. Como tudo na existência, ele também é um processo. Aqui mesmo no Brasil, o Legislativo e o Executivo estão tentando aperfeiçoar o instituto político, como informam os noticiários. Infelizmente aqui pouco se permitiu ao Povo utilizar os três instrumentos de intervenção direta que lhe proporciona a Constituição: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.

No Mundo inteiro, o Estado Democrático ainda é uma ficção. E a crise atual brasileira indubitavelmente tem nessa ficção uma de suas causas. Quanto mais informado se torna um Povo, mais ele se torna intransigente na exigência de instituir-se um Estado Democrático em toda sua integridade. As pessoas não mais admitem serem comandadas. Querem autogovernar-se, ser livres, autônomas. Todos hoje nos julgamos politicamente iguais. O Estado moderno tem de fundar-se no princípio da igualdade política de todos os cidadãos. Exige-se ser convencido. Não se admite submissão. Requer-se convivência respeitosa digna e fraterna. A liderança deixa de ser marketing, caça, engodo, fórmula de ascensão social e locupletação.  Ela passa a ser missão, reconhecimento, honraria e mérito.

Quando leio pretensões como essa de Hilary Clinton, sempre me recordo de um fato da época das Cruzadas, narrado por Will Durant  em sua História da Civilização. Ele conta que, na época das Cruzadas houve a Cruzada das Crianças. Um visionário convenceu-se de que iria conquistar Jerusalém com um exército de adolescentes. Ele, então, percorreu a França pregando aos adolescentes para convence-los a participar dessa missão. Eles não usariam armas nessa missão. Não precisavam ser peritos na arte de manejar a lança, a espada e o escudo. Não precisavam ser hábeis cavaleiros. Eles apenas precisavam fazer soar trombetas. Esse visionário conseguiu reunir milhares de adolescentes em Marselha, convencendo-os, entre outras coisas, que o Mar Mediterrâneo, em determinada data, se abriria em duas colunas de água, tal qual o Mar Vermelho, segundo a Bíblia, se abrira para Moisés e israelitas, e lhes franquiaria passagem para a costa da África. De lá rumariam a pé para Jerusalém. Lá chegando, cercariam a cidade e soprariam as cornetas, como, segundo relato bíblico, haviam feito em Jericó os israelitas comandados por Josué. A muralha de Jerusalém cairia, como haviam ruído as de Jericó. E eles, sem combate, ingressariam na cidade, onde os árabes amedrontados se renderiam, como acontecera em Jericó. Claro que as águas do Mar Mediterrâneo não se separaram para dar passagem aos jovens Cruzados. O visionário conseguiu obter embarcações deterioradas em número suficiente para embarcar os Cruzados. Uma tempestade nas proximidades da Costa Africana destruiu muitas das embarcações. Os adolescentes que sobreviveram foram em seguida mortos pelos árabes a caminho de Jerusalém.

Infelizmente os líderes atuais, que por aí vejo em autopromoção, não parecem possuir a pureza de mente e coração que o misticismo conferia a esse visionário medieval... Eles via de regra se comportam de modo tal que parecem almejar, sobretudo, vantagens pessoais e domínio.

É patente que o atual Estado Democrático representativo sofrerá modificações e, ao que parece, as condições de conhecimento, informação e autonomia pessoal determinam que se oriente para a geração de um Estado ornado de instituições da democracia direta. A criatividade humana saberá gera-las.

 

 

terça-feira, 16 de junho de 2015

339. Os Empréstimos da PREVI

Todos sabemos que os empréstimos da PREVI não estão catalogados entre os benefícios previdenciários, que são contratados nos Planos de Benefícios. Nem mesmo, antigamente, nos anos anteriores a l967, os empréstimos para aquisição da casa própria apresentaram essa característica. Eles sempre foram um INVESTIMENTO da PREVI.

Nada obstante, naqueles tempos, o empréstimo hipotecário da PREVI assumia também feições de benefício previdenciário, já que ele era contratado com encargos inferiores aos que estavam em voga no mercado, e até mesmo àqueles praticados pela Caixa Econômica Federal e pelo histórico Banco Nacional da Habitação, este de curta duração. Creio que o próprio Empréstimo Simples foi introduzido na PREVI com esse propósito, a saber, de proporcionar oportunidade de amenizar, ocasionalmente, condições de vida adversas dos funcionários do Banco do Brasil, ou de solucionar problemas transitórios postos pelo destino, ou de até mesmo promover o impulso inicial para vida menos sacrificada.

Acredito que não esteja falseando a História. É como os fatos se apresentam hoje à minha memória e aos meus sentimentos, sem que haja feito pesquisa sobre a inconteste veracidade do que aqui estou afirmando. Os historiadores que me contestem, se o passado dos funcionários do Banco do Brasil não foi assim tão generoso como minha memória o pinta.

Empréstimo, no passado, e passado não tão remoto, era por excelência a prática de negócios característica da mais alta burguesia. Empréstimo era negócio dos mais ricos negociantes. Era negócio de poucos, que dominavam os reis e até os Papas. Os empréstimos edificaram os palácios da Europa e toda riqueza cultural que é o Vaticano.

A história das finanças registra a existência de famosos conselheiros de reis que os extasiaram com a possibilidade de tudo poder realizar e construir, mediante a obtenção de empréstimos POPULARES, isso mesmo, concedidos com os minguados recursos de seus súditos. Essa é a história da fundação do Banque de France, o banco central da França, um dos primeiros bancos centrais surgidos. O primeiro banco real francês, criado para o rei financiar as suas despesas, fracassou com retumbante falência, é verdade. Nada obstante, os bancos centrais foram criados para financiar as despesas dos reis.

Os reis criavam as moedas, cunhavam as moedas. Os banqueiros, os particulares, emprestavam o dinheiro, até para os reis e os papas. Essa era a teoria da Escola Clássica da Ciência Econômica, como explicava Adam Smith: “Não existe arte que um governo aprenda de outro com maior rapidez do que a de extrair dinheiro do bolso da população.”

Logo, os economistas compreenderam que a abundância de moeda estimulava o consumo e até elevava os preços das mercadorias. Por isso, os reis atribuíram aos bancos centrais o monopólio da criação do dinheiro e o controle dos negócios internacionais mediante a administração das operações cambiais.

Acontece que Irving Fischer no fim do século XIX colocou em evidência que o dinheiro passara a ser criado muito mais pelos bancos, através dos empréstimos bancários, do que pelo Governo mediante a emissão de moeda metálica ou de papel. O Governo passou, então, a controlar os empréstimos bancários. Hoje, são tantas as formas de se criar a moeda que até os próprios Governos têm dificuldade de controlar a oferta de dinheiro. 

E os Governos nem mesmo estão tão interessados assim em controlar a quantidade de dinheiro e a rapidez com que ele flui no imenso palco da economia nacional e internacional. Ao contrário, constata-se a ufania dos governantes ao sentir a verdadeira avalanche de riqueza, o milagre do contágio de Midas, com que proporcionam ao povo dos seus domínios, a sensação do enriquecimento. Sentem-se esclarecidos, sábios e poderosos!  

Geralmente, eles só se lembram da teoria explicativa da crise quando a crise acontece. Existe até um livro bem conhecido, publicado já neste século, no ano de 2009, “Oito Séculos de Delírios Financeiros”, onde se lê o seguinte: “Se há um tema comum na ampla gama de crises que consideramos neste livro, é a realidade de que a acumulação de dívidas excessivas, por governos, bancos, empresas ou consumidores, em geral impõe riscos sistêmicos mais sérios do que se pensa durante os surtos de prosperidade.” 

A criação de dinheiro é infinitamente mais rápida que a criação de um bem. Em um ano, ou menos, compõe-se um sindicato de banqueiros e investidores para bancar uma hidrelétrica, como a de Belo Monte. Mas, a construção da hidrelétrica, desde o início de seu planejamento até a data do seu funcionamento a plena carga, leva muito mais anos.   

A economia de mercado exige que permanentemente se promovam novidades para manter nível expansivo de demanda. Ela se nutre de expansão e até criação artificial de demanda, que se propaga engendrando negócios crescentemente arriscados. E no mundo irrefreavelmente globalizado, esse risco é sistêmico, é global e de proporções cada vez mais ameaçadoramente críticas. 

Os norte-americanos estão encontrando um caminho de escapada, graças à produção de petróleo extraído do xisto. Ao que li, estão conseguindo abastecer com produção própria, cerca de 60% de suas necessidades! O Brasil havia transformado “o tsunami em marolinha”, já o descreveram, desenvolvendo as atividades primárias – agricultura e mineração -, sobretudo para abastecer o mercado chinês de consumo. 

A produção norte-americana é retomada e deve reforçar-se com os acordos econômicos com a Europa e transpacífico. A economia chinesa, agora, possivelmente passará a desenvolver-se com ritmo do progresso do mercado interno preponderante, a meu ver, ritmo mais lento. O Brasil, por enquanto, nada mais pode fazer que apertar o cinto do seu povo: não tem trabalho, não tem produção, não tem riqueza para distribuir e consumir. 

Mas, já vejo movimentos novos da parte de nossas autoridades: a Presidente foi a Bruxelas em viagem de negócios com a União Europeia e tem outra viagem marcada para negócios com os Estados Unidos da América. Aliás, estou hoje lendo que até a Venezuela tem mensageiro em negociação inicial de entendimento com os Estados Unidos. Cuba e Estados Unidos prosseguem dialogando civilizadamente. Quando é que a Humanidade compreenderá que guerra destrói a riqueza e que trabalho, liberdade e paz são os fundamentos da riqueza? 

Mas, e o que tudo isso me faz pensar a respeito do nosso assunto, os empréstimos da PREVI? Para mim, a lógica econômica me diz que a remuneração dos ativos de curto prazo – empréstimos bancários comerciais, por exemplo – se acha elevada. É evidente que essa vantagem dos rentistas já vinha se acentuando, e que os banqueiros percebiam que o Governo já se estava endividando excessivamente, embora procurasse, dizem os meios de comunicação, aliviar os custos com pedaladas (adiantamentos, um tipo de empréstimo) dadas pelo Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Os banqueiros, é óbvio, estavam prevendo que, cedo ou tarde, o Governo iria necessitar de mais dinheiro, que teria de receber em forma de empréstimos, e, sobretudo, em forma de impostos. Assim, é claro, os rentistas, e os principais rentistas são os fundos de pensão, podem obter elevada remuneração em suas aplicações.  

Por isso, espero que este ano a PREVI não apresente resultados negativos, que, pelo menos, aumente a Reserva de Contingência. O resultado negativo do ano passado, até me surpreendeu... O Governo já havia afrouxado a sua intervenção no mercado financeiro que exigia a baixa artificial da taxa de juros, que inviabilizava a acumulação de reservas pelos Fundos de Pensão, salvo através da renda do capital. Essa, ao mesmo tempo, se via atingida também pela intervenção governamental baixista nos preços da energia bem como pela retração da demanda internacional. Claro que suspeito haja ainda dois fatos recentes que enxuguem bastante a benfazeja consequência de demanda governamental por crédito, a saber, o benefício do BET para os Laborais e a desproporcionada grandeza das aposentadorias dos altos e jovens Executivos do Banco do Brasil. 

A respeito destes últimos, este sentimento de desproporção origina-se na reflexão de que, se não estou enganado, antigamente a remuneração dos funcionários do Banco era caracterizada por escala de grandeza levemente diferenciada entre os diversos níveis de responsabilidade funcional, da carreira. O funcionário do Banco do Brasil, como o servidor público, era um trabalhador para a vida inteira. E a aposentadoria era para a invalidez, por doença, acidente ou morte. Lembro-me de um velho servidor, desconhecido meu até então, diante de mim na Gerência da Carteira de Câmbio: “Dr. Edgardo, tiraram-me a comissão na Contadoria. O senhor me dá uma comissão, a menor que tiver, pois eu quero morrer trabalhando?!” 

Sobre o salário integral incidia as comissões que pagávamos à PREVI e à CASSI. Dizem que, em datas não tão remotas, se firmaram contratos anuais salariais, em que parcelas eram contabilmente classificadas de modo a serem excluídas dessa base de cálculo. O Banco, portanto, concordava em que ambas as Caixas, fossem privadas de contribuições geradas pela incidência sobre essas parcelas remuneratórias excluídas. Ante os termos originais do inciso I do artigo 201 da Constituição de l988 (“A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;”) bem como os do atual §11 (Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”), entendo que essa prática seja claramente anticonstitucional! 

A política remunerativa do Banco tem influência PREPONDERANTE, portanto, sobre a liquidez e a viabilidade da PREVI e da CASSI. O Banco é o PATROCINADOR de ambas, isto é, como MANDA o artigo 202 da Constituição Federal e a LC 109/01 no tocante à PREVI, a GARANTIA DE RESERVAS sobre as quais se ERGUEM AS CONSTRUÇÕES ECONÔMICAS, SOCIAIS e JURÍDICAS QUE SÃO A PREVI e A CASSI. Creio, pois, temerário que alto executivo do Banco do Brasil branda a invocação de sustar o fluxo de recursos para a CASSI, já que tal me parece claramente vedado pelas normas constitucionais.

Concordo, pois, que o desequilíbrio financeiro de ambas as Caixas tem, pois, origem, ao menos parcial, na política de remuneração e cálculo de contribuições para ambas as Caixas. Isso precisa ser examinado, como parece que está sendo, para que, se confirmado, exigir do Banco que assuma as consequências, em vez de lança-la sobre a PREVI e a CASSI, isto é, sobre os respectivos participantes e associados, ônus injusto desse custeio. Hoje, nos meios da Ciência Social, entende-se como INJUSTA TODA VANTAGEM OBTIDA SEM QUE TRANSBORDE PARA A COLETIVIDADE, quanto mais se é obtida às custas de desvantagens da coletividade. 

Analisando os empréstimos como atos humanos, cada um de nós é responsável pelos atos que pratica. Mais que o comum dos mortais, sabemos nós, laborais e pós laborais bancários, que somos responsáveis pelos empréstimos que tomamos. Poupar é sacrificar o presente para obter um futuro melhor. Sempre é uma opção, sempre é uma desvantagem no presente. Pode até ser desvantagem indolor. E pode ser desvantagem muito dolorosa. E quão dolorosas vi dessas desvantagens ao meu redor, no curso de minha já longa história!... Empréstimo é desvantagem do futuro por bem no presente. Só que o futuro é sempre incerto, pode até nem existir... E esse bem presente pode até ser a sobrevivência... E a VIDA, meus amigos, é o BEM SUPREMO, porque a VIDA, o DIA PRESENTE, É O ÚNICO BEM QUE POSSUÍMOS... E a conquista da Vida, por vezes leva o indivíduo a assumir prováveis consequências bem dolorosas... 

Com isso, a PREVI se acha desonerada de qualquer responsabilidade pelas condições dos Empréstimos? Não entendo assim. E é entendimento coincidente que entrevejo nas condições mais suaves dos Empréstimos hipotecário e simples no passado da PREVI. É verdade que as reservas da PREVI devem garantir o pagamento de benefícios de curto, médio e longo prazo. E a perícia dos executivos da PREVI consiste exatamente nisso, a saber, em conferir essa convergência de garantias às reservas da PREVI, EM QUALQUER TEMPO e EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA DA ECONOMIA DO PAÍS e DO MUNDO, com o MENOR CUSTO PARA OS PARTICIPANTES! Assim como não pode sacrificar o futuro para bem do presente, não pode onerar o presente para obter superabundância no futuro. Por isso, é-me simplesmente difícil de entender que Presidente da PREVI afirme, no momento em que corta o BET e restabelece as CONTRIBUIÇÕES, que as RESERVAS DA PREVI SÃO SÓLIDAS E GARANTEM O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS NO LONGO PRAZO! 

Sim, mas elas SOZINHAS não estão garantindo o pagamento no curto prazo, nem tão pouco no longo prazo, já que estão restabelecendo o pagamento das contribuições. E minha dúvida se avoluma quando recebo informações de que os investimentos em ações e outros papeis representativos de capital provavelmente ainda proporcionarão baixo rendimento por longo prazo. Dúvida, mera dúvida minha... Quem realmente tem obrigação de CALCULAR E MEDIR ESSE FATOR FINANCEIRO SÃO OS TÉCNICOS E OS EXECUTIVOS DA PREVI. Então, o que é mais oferecido no momento e menos procurado? A mão de obra. O trabalho deve estar mais barato. O que, no momento, é mais procurado e menos oferecido? O capital. As reservas da PREVI DEVEM ESTAR EXCEPCIONALMENTE VALORIZADAS. A taxa de juros subiu estratosfericamente! Por que não rendem nem para reconstruir a totalidade da Reserva de Contingência? Não existe no mercado aplicação alguma que proporcione a renda de meta dos negócios financeiros da PREVI?! Os fundos de pensão se tornaram inviáveis? Meteram-nos numa armadilha, quando nos obrigaram lá em 1967 a ingressar na PREVI? E como se explica que, de 1967 para cá, obrigaram a PREVI a desembolsar RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS SUBSTANCIAIS EM PAGAMENTOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS? E, como li eu, meses atrás no periódico informativo da PREVI, o Diretor responsável pelas aplicações afirmando que havia determinados nichos de negócios no mercado que proporcionavam, se não me falha a memória, retorno acima de 30% a. a.? 

Então, a lógica econômica me INSINUA que nas atuais circunstâncias as aplicações da PREVI no mercado financeiro deveriam proporcionar renda acumulativa, de forma que tornaria viável a reintrodução da antiga política de utilização dos Empréstimos hipotecário e simples como via de alívio dos Participantes e Assistidos, atingidos pelas maldosas flechas do Destino ou mesmo de decisões próprias desatinadas, em lugar desta atual em que se agrava o infortúnio e, fato inaudito na História Centenária da PREVI, se discrimina e penaliza, contrariando o Princípio da Solidariedade, exatamente o princípio fundamental dos Fundos de Pensão, os mais idosos, aqueles que mais necessitam, menos vias disponíveis tem de solução de problemas e mais contribuíram para o acúmulo de Reservas Previdenciárias. 

Mas, o que realmente desejo é que a administração da PREVI seja tão realmente eficiente que consiga aumento das reservas previdenciárias e possa cumprir o MANDAMENTO DE MELHORAR OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EXARADO NOS ARTIGOS 19, 20 e 21 da LC 109/01. 

Permitam-me finalizar com os ensinamentos contidos no mais prestigiado livro de Economia escrito neste início de século, “O Capital no Século XXI” de Thomas Piketty, livro comparável ao “Riqueza das Nações” de Adam Smith, “O Capital” de Karl Marx e “A Teoria Geral” de John Maynard Keynes. Ele afirma que a riqueza de uma nação depende do aumento da população e, sobretudo, da qualidade do capital humano. 

Assim, entendo eu, a política dos antigos esquimós (matavam os pais idosos, para que a geração dos filhos jovens sobrevivesse) não mais tem lugar nos tempos atuais. Ao contrário, quanto maior a expectativa de vida maior a oportunidade de crescimento da riqueza nacional (demanda maior por produtos de sobrevivência, em especial bens industriais e serviços de natureza médica e hospitalar de todos os tipos), até maior garantia de sobrevivência dos funcionários e executivos dos Fundos de Pensão... 

Já a qualidade, isto é, a instrução, a formação, a educação, a competência do capital humano, isto é, dos funcionários e dos executivos dos Fundos de Pensão, essa então, segundo entendo ler no livro de Piketty, é que é decisiva para o sucesso dessas entidades.  

Quem se candidata a dirigente de Fundo de Pensão se considera capaz de produzir excepcionais resultados, extraordinários serviços. Aliás, eu recebi, em recente eleição para executivos da PREVI, mensagens que prometiam obras maravilhosas, entre elas, a transformação do BET em BEP!... Essas pessoas não são modestas, não seguem a Lei de Jante, elas se julgam diferentes, especiais... Assumem a responsabilidade. Certamente não estranharão as elevadas expectativas e exigências dos Participantes e Assistidos...

 
 






































































































 




 
 
 
 
 












 

sexta-feira, 29 de maio de 2015

338. Análise de um Projeto

Acabo de receber mensagem contendo sugestão para que a FAABB promova Ação de Declaração de Inconstitucionalidade (ADI) contra a CASSI, caso esta insista em alterar o Regulamento do Plano de Saúde, introduzindo cláusula desvantajosa para os já ingressados assistidos da CASSI.

Alega-se:

- A violação do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal (CF): “A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”;

- A incorreta aplicação do Artº 3º da Emenda Constitucional nº 20/1998 – “É assegurada a concessão  de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como a seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.”

- E a consequente inconstitucionalidade Parágrafo único Artº 17 da LC 109/2001 – “Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano, é assegurada a aplicação dos dispositivos regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.”

 

Acho que essa proposta de ADI não tem a menor chance de sucesso junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). Eis a justificativa de minha opinião.

 

Primeira análise

Esta primeira análise foca tão-somente os argumentos apresentados. Para isso, note-se que a previdência social brasileira consta de três regimes (dois de ordem pública e um da ordem privada):

o RGPS (regime geral da previdência social), de ordem pública, do qual todo trabalhador brasileiro (CLT) é obrigado participar e todo cidadão brasileiro tem o direito de participar (artigo 201 da CF);

os RPPS (os regimes próprios da previdência social), de ordem pública, do qual os servidores públicos são obrigados a participar (artigo 40 da CF);

o RPPC (o regime privado da previdência complementar), de ordem privada, do qual pode participar o cidadão brasileiro que quiser (facultativo). Este regime destina-se a melhorar o benefício previdenciário concedido pelo RGPS a cidadão que o deseje.

 

Atento a essa premissa, leia-se o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/1998 acima citada e transcrita. Ela diz que os critérios da legislação então vigente para aposentadoria e pensão valem para servidores públicos (RPPS) e SEGURADOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) que hajam preenchido os requisitos para percebê-los até a data da publicação da Emenda. Essa norma restritiva, portanto, vale para ambos os regimes, o RPPS (servidores públicos) e RGPS (CLT). Vale para todos os aposentados e pensionistas, para todos os cidadãos que se aposentam ou recebem pensão, já que aposentadoria e pensão só são concedidas por esses dois regimes. O RPPC apenas as complementa, isto é, as melhora.

 

Alega-se, todavia, que, seja como for a Emenda Constitucional 20 não incluiu o RPPC. Já demos a primeira resposta: sim, não incluiu, porque incluí-la não faz sentido, já que aposentadoria e pensão somente são concedidas pelo RGPS e RPPS. Mas, existe outro argumento: o acessório acompanha o principal. Ora, o RPPC é regime previdenciário acessório ao RGPS. O RPPC apenas concede melhoria ao benefício de aposentadoria e pensão. E goza, ademais, de muita autonomia. Logo, o RPPC apenas  acompanha frouxamente o RGPS. Logo, nada obstante, a disciplina da Emenda Constitucional 20 alcança também o RPPC.

 

Note-se, ademais, que a Emenda Constitucional 20 fez, ainda, outra restrição que infirma essa interpretação de excepcionalidade para o RPPC, adotada no projeto da AAPBB. Trata-se do “§2º... As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes,..”

 

Poder-se-á,  entretanto, invocar que esse parágrafo nada parece determinar que se relacione com a irredutibilidade do benefício previdenciário. É verdade. Mas, aí entra o exame do outro argumento invocado no projeto da AAPBB, a saber, a norma constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

 

É verdade que o RPPC é um contrato, e contrato de adesão. O princípio que o rege é, pois, o PACTA SUNT SERVANDA (os contratos devem ser cumpridos). Mas, o mais importante pacto existente é a LEI e a mais importante e fundamental lei é a CONSTITUIÇÃO. Assim, o perfeito enunciado desse princípio merece ser o seguinte: os contratos LEGAIS devem ser cumpridos, sobretudo contratos formulados sob a égide de regimes jurídicos, como é o caso do contrato previdenciário complementar, concluído sob o RPPC. Então, esse contrato previdenciário complementar deve submeter-se, como bem diz o projeto que lhe apresenta a AAPBB, ao inciso XXXVI do artigo 5º da CF: “A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

 

Ora, o que os juristas entendem por DIREITO ADQUIRIDO? É aquele em que TODAS as condições de existência JÁ SE REALIZARAM. Por exemplo, a aposentadoria integral necessita de 55 anos de idade. Então, se tenho 50 anos de idade, não tenho direito adquirido à aposentadoria integral. Na conformidade desse inciso da CF, pois, segundo os juristas,  a Lei PODE MODIFICAR DIREITOS. DESDE QUE AINDA NÃO ADQUILRIDOS. As cláusulas contratuais, portanto, geradoras de DIREITOS, podem ser modificadas. Logo, segundo a interpretação dos juristas, a LEI SÓ NÃO PODE MODIFICAR OS DIREITOS JÁ ADQUIRIDOS. Uma Lei não pode destituir uma pessoa de direito, que ela já havia adquirido na vigência de lei anterior.

 

É isso que estamos assistindo agora na edição da LEI DA BENGALA. O Estado aumentou a idade de aposentadoria dos juízes do Supremo Tribunal Federal, de 70 para 75 anos. O que estão pedindo os juízes do Supremo Tribunal Federal ao Legislativo, segundo informa a imprensa? Que se introduza uma cláusula, determinando que a lei só vale para os juízes que tomarem posse no STF após a sua edição. Eles não querem ter prejudicada a EXPECTATIVA DE DIREITO AOS SETENTA ANOS!

 

É isso também que vemos explicado no magnífico parecer, produzido pelo Dr. Sérgio d’Andrea sobre a Resolução CGPC 26/08: direito adquirido difere de expectativa de direito; aquele é o direito com todas as condicionantes já realizadas, enquanto esta é o direito com alguma condicionante ainda não preenchida. A Prof. Maria Helena Diniz explica, de forma extremamente concisa e clara. o que os juristas entendem por direito adquirido: é... “direito concreto, ou seja, subjetivo, e não direito potencial e abstrato.” Nelson Palaia em seu livro de texto define-o: “...ato  praticado com observância de lei vigente à época em que foi praticado e que, por isso, se constitui válido e definitivo, produzindo todos os efeitos de direito.”

 

Poder-se-á insistir. Tudo bem. Mas, existe o ATO JURÍDICO PERFEITO! Assinei o contrato previdenciário complementar. Isso é um ato jurídico perfeito. Logo, a LEI NÃO PODE MODIFICAR AS CLÁUSULAS DESSE CONTRATO.

 

Segundo entendo é esse o entendimento da Justiça do Trabalho, já que, na expressão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, “segundo o artigo 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. ou seja, tratando-se de norma regulamentar vigente na época da contratação, tal condição aderiu ao contrato de trabalho do de cujus, só podendo ser alterada em caso de mútuo consentimento e se não causar prejuízo ao empregado...” A Súmula nº 51, I, do C. TST também assim está redigida.

 

Ocorre, porém, que o conceito de ato jurídico não se reporta EXATAMENTE a norma legal. O significado é qualquer ato voluntário praticado, que (saiba-se ou não) está disciplinado por lei. Praticado tal ato, ele só poderá ser julgado pela lei vigente na data em que foi praticado, isto é, segundo a lei vigente na data em que foi praticado. Por que? Porque só a lei que conhecemos pode guiar nossos atos, só nos submetemos à lei, só ela cria deveres e obrigações (CF, inciso II – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”).

 

Acontece, porém, que, no conceito de ato jurídico perfeito, a interpretação do Supremo Tribunal Federal, introduz aquela mesma noção de direito adquirido que já explanamos acima, a saber, o direito concreto, com todos os seus condicionamentos realizados. Na minha opinião, é por esse motivo que foi introduzido aquele §2º no artigo 202 da CF (vê acima), retirando o contrato previdenciário complementar da órbita do contrato de trabalho e da Justiça do Trabalho. A meu ver, é por isso que foi possível inserir, na LC 109/01, não apenas o artigo 17 a que o projeto da AAPBB atribui INCONSTITUCIONALIDADE, mas também o §1º do artigo 68: “Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.”

 

Assim, como estou expondo, não é a doutrina jurídica esposada no projeto da AAPBB que eu entendo ler nos textos dos mestres do Direito.

 

Segunda análise

Na minha opinião, ainda existe outro argumento, de outra ordem, a desautorizar a adoção desse projeto da AAPBB. Trata-se de argumentação de maior amplitude, a saber, a matéria jurídica da Assistência à Saúde é matéria jurídica diversa da Previdência Social, da Previdência Privada Complementar. Por isso, elas são também disciplinadas por leis diferentes. Não teria cabimento, portanto, apelar para a Emenda Constitucional nº 20, nem para a inconstitucionalidade do artigo 17 da LC 109/01 para evitar a realização da trágica violência que o nosso antigo patrão nos ameaça fazer. Ambos esses mandamentos referem-se à Previdência Social, não disciplinando a Assistência à Saúde.

 

A Assistência à Saúde junta-se à Previdência Social, no Capítulo II (Da Seguridade Social) do Título VIII (Da Ordem Social) porque ela integra a Seguridade Social, do mesmo modo que Assistência Social. Somente por isso. A CF, todavia, as distingue com tanta ênfase que a própria LC 109/01, a Lei Básica da Previdência Complementar, veta que EFPC se onere com os serviços da Assistência à Saúde (artigo 76).

 

É bem verdade que, apesar de isolada em seu capítulo próprio, a Assistência à Saúde, não obstante, compartilha um grupo de diretrizes comuns com a Previdência Social. Acho importantíssimo, para o escopo deste trabalho, chamar a atenção para o artigo 193 da CF, acredito o mais curto artigo da Carta, certamente o mais curto capítulo. Penso que isso foi propositadamente produzido pelos Constituintes. Depois de ter organizado o Estado Brasileiro, depois de ter esboçado no Título VII a estratégia para a produção da riqueza nacional, os Constituintes quiseram sintetizar e salientar, nesse artigo 193 e nesse Capítulo I, todo o fabuloso valor do objetivo que se propõe o Estado Brasileiro: promover o Bem Estar Social (a felicidade individual e coletiva do Povo Brasileiro) que se consegue com Justiça Social (distribuição justa da riqueza nacional) produzida graças ao Primado do Trabalho (o recurso básico da produção). Esse artigo 193 é maravilhosamente fecundo e orientador! Ele é o mais precioso mandamento da CF. É a síntese da razão de ser da existência do Estado Brasileiro. É a bússola de como deve ser e deve funcionar o Estado Brasileiro: o Primado do Trabalho!

 

E já aqui chamo a atenção para dois incisos do artigo 194 da CF:

“IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;”

 

Ameaçar limitar o auxílio à saúde ao atual tempo atuarial de vida dos assistidos da CASSI é ou não redução do valor da Assistência à Saúde e da dignidade da pessoa humana?

Exigir a igualdade do valor das contribuições entre assistidos e Patrocinador da CASSI – empresa, e empresa das mais lucrativas no Brasil e no Mundo - é equidade ou inequidade?

Essas duas ameaças são ou não são agressão ao artigo 193 da CF – a razão de ser do Estado Brasileiro – mormente no que tange ao princípio do Primado do Trabalho, naquilo que implica o DEVER DA SOCIEDADE DE CONFERIR SEGURANÇA (SEGURIDADE!) aos INCAPACITADOS PARA O TRABALHO (aposentados e pensionistas), por doença, acidente ou longevidade?

 

Para entender-se bem a gravidade do que se está discutindo, é conveniente que se esclareça que aqui, sim, estamos nos baseando no princípio jurídico básico que rege os direitos e deveres contratuais, a saber, PACTA SUNT SERVANDA. A Assistência à Saúde através da CASSI (Caixa de Assistência aos Funcionários do Banco do Brasil) me foi apresentada como condição obrigatória de ingresso no Banco, a pouco mais do meio-dia daquele longínquo 5 de outubro de 1955, na Agência Centro de Recife, Setor do Funcionalismo, pelo já falecido colega Pinto, quando lhe indaguei se era obrigado a assinar o documento de ingresso na CASSI que ele me exibia: “Se não assinar, não ingressa no Banco.”, advertiu-me. É claro que já não mais existe o vínculo empregatício entre mim e o Banco. Mas, aquela cláusula contratual de assistência à saúde, nem o Banco ousará afirmar que não é vinculo contratual até a morte minha e do meu mais longevo dependente!

 

Aqui, sim, portanto, a meu ver, vale, em toda sua pujança, o princípio da Justiça do Trabalho: NEM O MÚTUO CONSENSO TEM PODER SUFICIENTE PARA DEGRADAR UM DIREITO REMUNERATIVO DO TRABALHO, A LEI POSTERIOR SÓ TEM PODER DE MELHORÁ-LO.

 

Esse direito é reforçado, com expressões fortes e bem explícitas, em vários outros mandamentos jurídicos:

Art. 196 da CF: “ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO às ações e serviços para sua promoção, proteção e RECUPERAÇÃO.”

Entendo que a CASSI está obrigada a melhorar cada vez mais os seus serviços, e proibida de restringi-los, sobretudo no tocante aos procedimentos curativos.

 

Art. 197.da CF: “São de RELEVÂNCIA PÚBLICA AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, DEVENDO SUA EXECUÇÃO SER FEITA diretamente OU ATRAVÉS DE TERCEIROS e, também, por pessoa física OU JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.”

É indiscutível, portanto, a obrigação do Banco no que diz respeito a aposentados e pensionistas.

 

Art. 198 da CF: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

II - ATENDIMENTO INTEGRAL.”

Atente-se para esse mandamento – atendimento integral – e note-se que sempre foi deficiente a assistência à saúde pela CASSI no que diz respeito à saúde dentária.

 

Esse mandamento enfático da Lei continua no documento em que o Estado Brasileiro organizou a Assistência à Saúde, a Lei 8080/90:

Art. 2º: “A saúde é um direito FUNDAMENTAL DO SER HUMANO, DEVENDO O ESTADO PROVER AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO SEU PLENO EXERCÍCIO.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que ASSEGUREM ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e RECUPERAÇÃO.”

Esse adjetivo IGUALITÁRIO suscita-me, de imediato, comparação com a assistência médica que vejo proporcionada a políticos no Brasil, que, segundo dizem, a têm ilimitada quanto a custos de despesas. Já assisti  a senador, em discurso no Senado, vangloriar-se até de trazer de sua terra natal relacionamentos para tratamento em Brasília.

“§ 2º O dever do Estado NÃO EXCLUI o das pessoas, da família, das EMPRESAS e da sociedade.”

Insisto. Então, o Patrocinador da CASSI não  pode eximir-se desse dever; ao contrário, maior é sua obrigação como uma das mais lucrativas empresas no Brasil e no Mundo, e, tanto mais, que empresa de economia mista, com capital majoritário governamental.

 

“Art. 3o  Os níveis de saúde expressam a organização social e ECONÔMICA DO PAÍS, ...”

O nível de assistência médica da CASSI é, pois, MEDIDA DA COMPETÊNCIA EMPRESARIAL DO PATROCINADOR!... Penso que deve ser considerada pelo Patrocinador como marketing muito superior a qualquer outro que vem utilizando, como por exemplo, o esportivo.

 

“Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:

III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e RECUPERAÇÃO DA SAÚDE, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

c) de SAÚDE DO TRABALHADOR; e

d) de ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA INTEGRAL, inclusive farmacêutica;”

Estes dois últimos artigos enfatizam a importância da medicina curativa tecnológica. É para ela que precisamos da CASSI, porque é ela que é ALTAMENTE ONEROSA e EFICAZ PARA A CURA.

 

Claro que temos de analisar também as prescrições constantes da Lei 9656/98 que organizou precisamente os serviços prestados pelos planos de saúde. O inciso I do artigo lº determina algo que merece reflexão: “I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais A PREÇO pré ou pós ESTABELECIDO, POR PRAZO INDETERMINADO, com a finalidade de garantir, SEM LIMITE FINANCEIRO, a ASSISTÊNCIA À SAÚDE, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, A SER PAGA INTEGRAL OU PARCIALMENTE ÀS EXPENSAS DA OPERADORA CONTRATADA, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;”

 

Esse inciso leva-nos a meditar naquelas diversas circunstâncias que se congregam para formar esse negócio que é um Plano de Saúde. Efetivamente, existe uma multidão de pessoas, de PODER AQUISITIVO LIMITADO, necessitada de utilizar os recursos de restauração de saúde, que a medicina mais avançada proporciona àqueles de alto poder aquisitivo. Outro grupo de pessoas entende que tem competência para proporcioná-la, explorando as oportunidades abertas pelos princípios da solidariedade e probabilidade. Temos formado o conjunto de contribuições limitadas, medicina curativa de ponta e recursos financeiros ilimitados. O segredo do sucesso nesse empreendimento, pois, reside na habilidade do ofertante dos serviços médicos curativos de ponta pelo menor preço, pelo menor preço ajustável ao bolso do demandante. Daí, então, a Lei reportar-se, de forma surpreendente, a SEM LIMITE FINANCEIRO, isto é, a Lei reconhece que o sucesso do Plano de Saúde reside nessa extraordinária habilidade de negociação de preços para os benefícios da medicina curativa de ponta, que as contribuições acumuladas sejam suficientes para pagar medicina curativa de ponta. A Lei reconhece que essa habilidade existe e que, por isso, um Plano de Saúde é viável. E que os Planos de Saúde bem sucedidos a possuem, e, portanto, possuem RECURSOS FINANCEIROS ILIMITADOS, isto é, SUFICIENTES PARA PAGAR OS BENEFÍCIOS DA MEDICINA CURATIVA DE PONTA QUE SOMENTE OS ABASTADOS PODERIAM USUFRUIR.

 

A Lei está dizendo que não existe desculpa para alegar INEXISTÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. Inexistência de recursos financeiros é INCOMPETÊNCIA. Negativa de prosseguir com Plano de Saúde por Patrocinador Empresa, empresa altamente lucrativa seria, então, classificada do quê? Permitam-me silenciar a minha resposta. Sei que existe uma gritando na mente de cada um que ousou ler estas reflexões até aqui. Isto, porém, preciso deixar claro: o Patrocinador da CASSI NÃO PODE LEGALMENTE JUSTIFICAR A NEGATIVA DE SUA OBRIGAÇÃO TRABALHISTA DE PATROCÍNIO APELANDO PARA O ÔNUS DE SEU DEVER.

 

§ 3o do artigo 8º: “As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS:       

a)            comprovação da transferência da carteira sem prejuízo para o consumidor, ou a inexistência de beneficiários sob sua responsabilidade;      

b)             garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento;”

Penso que a pretensão do Patrocinador da CASSI de limitar o montante do compromisso de custeio da CASSI não se concilia com essas duas cláusulas condicionantes de encerramento das atividades de um Plano de Saúde.      

 

Medite-se, finalmente, nos artigos do atual Estatuto da CASSI.

Artigo 1º: “...pessoa jurídica de direito privado... associação, sem fins lucrativos, voltada para a ASSISTÊNCIA SOCIAL na modalidade de autogestão.”

É uma associação mais ambiciosa do que eu imaginava. O objetivo da CASSI é mais amplo do que a assistência à saúde, é a ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

Artigo 2º: “...prazo de duração... indeterminado.”

O Patrocinador quer tornar DETERMINADO para os sócios PÓS-LABORAIS! Na minha opinião, aposentados e pensionistas são sócios pós-laborais, de fato. Mas, as consequências da cláusula laboral de assistência da saúde não  se extinguiram. SÓ A MORTE DESTROI ESSE VÍNCULO.

 

Artigo 3º: “São objetivos precípuos da CASSI...:

I. conceder auxílios para cobertura de despesas com a promoção, proteção, RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO DA SAÚDE, INCLUSIVE ODONTOLÓGICA, dos associados, de seus respectivos dependentes...”     

Obriga-se a proporcionar medicina curativa tecnológica de ponta, inclusive odontológica... Tenho a impressão que nessa área da Odontologia, a CASSI não realizou satisfatoriamente seu objetivo...

 

“III. desenvolver ações, incluídas pesquisas científicas e tecnológicas, visando à promoção da saúde e à prevenção de doenças dos associados, seus beneficiários inscritos e participantes externos;...”

Não tinha ideia de que a CASSI se propusesse objetivo tão ambicioso. Já li alhures que a pesquisa na área das ciências biológicas, medicina, farmácia etc. são altamente onerosas...

 

Todo esse edifício jurídico, que forma o regime da Assistência à Saúde no Brasil, foi construído e deve continuar sendo mantido e acrescido à luz dos valores que os Constituintes colocaram no Preâmbulo da Constituição Brasileira de 1988. Aqueles valores são as diretrizes constitucionais para as decisões judiciais e para os desenvolvimentos legislativos.

 

E o valor básico ali enunciado é a VIDA, seguido da DIGNIDADE e da AUTONOMIA DO SER HUMANO, e outros. De fato, atualmente insistimos muito no valor da vida humana. Insistimos muito no direito à Vida. Insistimos muito no direito à Vida digna, na Dignidade do ser humano.

 

Durante milênios, os sábios gregos – poetas, dramaturgos e filósofos – encararam a vida como a própria infelicidade: “E quem muitos anos ambiciona não pode ver a alegria onde ela realmente se encontra: não ter nascido vale mais que tudo.” Virgílio, o maior poeta romano, entendia que a felicidade consiste em possuir a exata compreensão da vida: que ela é total incerteza e insegurança, tanta que só uma certeza existe: ela finda.

 

O Cristianismo passou milênios doutrinando a Europa e o Mundo que esta vida terrena é infeliz. Veja as três mais populares orações católicas. O Padre Nosso: “O pão nosso de cada dia nos daí hoje. Perdoai os nossos pecados... Não nos deixeis cair em tentação... Livrai-nos do mal.” A Ave Maria: “Rogai por nós, pecadores, agora e na hora de nossa morte.” A Salve Rainha: “Salve! Rainha, Mãe de Misericórdia, vida, doçura, esperança nossa, salve! A vós bradamos os degradados filhos de Eva. A vós suspiramos, gemendo e chorando neste vale de lágrimas!” Esta vida terrena é um período de provação.

 

E, de fato, a vida humana até o século XVIII era realmente extremamente sofrida para todos, até para os reis. Assim, Luís XV, grande, poderoso e riquíssimo rei francês afirmou: “A vida vale nada.”

 

Já o Homem Moderno entende que a vida é breve, que a morte, enfim, a reduz a uma ironia da irracionalidade e do acaso. E quanto mais feliz e mais bem sucedido o indivíduo é, mais irônica lhe é a vida. Entende-a assim, porque a constata total incerteza e insegurança. O Homem Moderno, por isso, é trabalhado muito mais intensamente pelo anseio existencial da imortalidade, que já os babilônios, há uns cinco mil anos, nos primórdios da civilização, deixaram registrado na primeira epopeia produzida, o Gilgamesh. É que a Humanidade da Era Industrial - da eletricidade, motor e telecomunicação; da ferrovia, vapor, iates, transatlânticos, automóvel e aeronave – constituiu a Humanidade da Belle Epoque – dos casinos, teatros, cinemas, espetáculos esportivos globais, estâncias minerais, turismo em hotéis, ilhas, cidades e hotéis superlativamente deslumbrantes. A Joie de Vivre não é mais apenas sonho do Homem Moderno: é um direito. O Direito à Vida.

 

Assim, esses dois princípios - o do VALOR SUPREMO DA VIDA e o do DIREITO À VIDA-, são os dois princípios fundamentais da SOCIEDADE HUMANA NOS TEMPOS ATUAIS. O Homem Moderno é nietzschiano.

 

A luta pela sobrevivência está aí em toda a história diária da evolução humana desde o australopitecos e o homo faber, e na trajetória evolutiva do homo sapiens. Mas, foi a partir do século XVIII, sobretudo, que a Humanidade começou a orientar-se pela ideia de que a Vida, apesar de triste ironia, é o bem fundamental e máximo que se possui, e, por isso, interessa proteger e fazê-la a menos desditosa ou a mais feliz.

 

E para isso a Humanidade tenta alongar a Vida, cada vez mais, eliminar o máximo de infortúnios e conseguir o máximo de bens cada vez com menor esforço humano. Assim, a Humanidade busca, cada dia, mais bem estar, com o menor desgaste físico e mental. Isso é a aspiração da Humanidade nos tempos atuais. E a Humanidade, em poucos séculos, acumulou acervo colossal de bens e serviços para alongar a vida, evitar as desditas, acrescer o bem estar, aliviar o trabalho físico e mental, incrementar o entretenimento e o deleite. Carpe diem! Usufrui do dia presente!

 

Sim! É somente isso que se possui e é: o dia presente. Não se pode admitir que alguém apareça furtivamente e no-lo roube. O prolongamento da vida humana, o extraordinário aumento da expectativa de vida, é-nos proporcionado, sobretudo, pela MEDICINA CURATIVA TECNOLÓGICA DE PONTA. Não permitamos que no-la subtraiam. A Constituição Federal Brasileira, a Lei Brasileira, veda-o claramente.