segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

170. Controvérsias? Como?!

Sem dúvida, o conhecimento é relativo. A Filosofia e a Ciência contemporâneas explicam até que o conhecimento é SEMPRE uma construção da MENTE. Nem por isso elas rejeitam a possibilidade do consenso. E isso tem um motivo: as Mentes humanas, por mais singulares que sejam, apresentam-se estruturadas de acordo com um modelo genético bem amplo e com circunstâncias ambientais abrangentes a cada geração.
Aliás, muitos filósofos e cientistas modernos admitem que a SOCIEDADE e o DIREITO se fundamentam, ou pelo menos deveriam fundamentar-se, no CONSENSO de todos os indivíduos humanos de um determinado espaço territorial, não apenas na VONTADE DA MAIORIA. Estes filósofos e cientistas repelem a sociedade governada pela vontade da maioria como uma sociedade autoritária, a DITADURA DA MAIORIA.
Há certos conhecimentos que ninguém ousa deles discordar, de tão congruentes com o modo filosófico e científico de pensar da sociedade de uma época. Por exemplo, que a Terra é um astro em movimento, ninguém ousa hoje negar. Houve época, porém, que esse pensamento era até criminoso. Até heresia era! Externá-lo provocou anos de cadeia para um dos maiores cientistas de todos os tempos e condenação à morte na fogueira para um filósofo dos anos finais da Idade Média!
Sinceramente, acho que essa "Reversão de Valores" para benefício do Patrocinador, instituto inventado pela Resolução CGPC 26, de tão incongruente com a natureza da Previdência Social, com a Constituição Federal Brasileira, com LBPC e com o Código Civil, como constatamos há poucos dias num estudo, não pode admitir controvérsias: só existe lugar para o repúdio a essa perversão.
Volto a tratar dessa matéria tão somente para ressaltar certa passagem daquele texto "Hermenêutica ou Fórceps?". Atente-se para o que ensina o Mestre Wladimir Novaes - citado pela INFORMAÇÃO nº 58/2008/SPC/GAB/AG da SPC - no Capítulo CLXXXIV, página 1284, de seu "Curso de Direito Previdenciário": "DIFICILMENTE, SE PODERÁ CRIAR PRESTAÇÃO POR VIA DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, MAJORÁ-LA OU ESTENDÊ-LA A OUTRA PESSOA NÃO BENEFICIÁRIA."
Pode-se ser mais claro e contundente no que tange ao PODER LIMITADO DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, exatamente o ESTALO MÁGICO, que a Informação da SPC afirma ter sido utilizado para a desditosa criação da "Reversão de Valores" em benefício do Patrocinador da EFPC? Não, não pode!
E a prestidigitação da Resolução envolve-a em tal halo de incongruência que a potencializa ao ponto de assumir poderes ultralegais e ultraconstitucionais! Proteção alimentar só cabe a pessoa física que vive e, vítima de uma desgraça de invalidez, se incapacita para o trabalho, a ocupação que gera a alimentação, ou, vítima da morte, à pessoa física de um seu dependente. Pode existir controvérsia sobre isto?
Pois bem, a Interpretação Extensiva apresenta a Resolução com a inaudita onipotência de ENQUADRAR, SOB A PROTEÇÃO ALIMENTAR DO REGIME DA PROVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, O PATROCINADOR, PESSOA JURÍDICA, QUE NÃO PODE SER DE FORMA ALGUMA ASSISTIDO, PORQUE NÃO VIVE, NEM SE ALIMENTA, NEM SE INCAPACITA PARA O TRABALHO, NEM MORRE! Outra vez indago: pode-se admitir controvérsia sobre isso?
Se a Interpretação Extensiva, porém, como diz o Mestre Wladimir, já é assim tão pouco potente que não pode introduzir SOB A UMBRELA DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA UMA PESSOA FÍSICA QUE, NECESSITADA DE ALIMENTAÇÃO, CARECE DA PROTEÇÃO DA PREVIDÊNCIA, - noutras palavras, SE A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DIFICILMENTE PODE IMPEDIR QUE MORRA POR CARÊNCIA ALIMENTAR UMA PESSOA FÍSICA -, COMO SE PODE ADMITIR QUE POSSUA ELA O PODER DE ESTENDÊ-LA A UMA PESSOA JURÍDICA, QUE ABSOLUTAMENTE NADA TEM A VER COM CARÊNCIA ALIMENTÍCIA?!
Milhões existem ao nosso redor, sob extrema necessidade alimentar, e ninguém, nem mesmo as autoridades que sancionaram a Resolução CGPC 26 nem as que redigiram a indigitada Informação, ousaria afirmar que elas têm o direito de obter benefício concedido pela PREVI, mediante um INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. Agora mesmo, estamos assistindo à PREVI nos tribunais alegando que os Participantes, isto é, as pessoas físicas que pagam as contribuições que formam as Reservas Previdenciárias, não terem direito à Cesta Alimentação! Oh, tempora! Oh, mores! Estas, pessoas físicas e contribuintes da PREVI, veem limitado o seu direito à subsistência, enquanto o Patrocinador, pessoa jurídica, teria o direito à metade da Reserva Previdenciária Especial?!
Pode, então, haver controvérsia neste assunto da impossibilidade de estender o benefício previdenciário, a proteção alimentar, a uma pessoa jurídica? Alguém, em sã consciência, pode abrir dissenso nesta matéria? O leitor ousaria apresentar-se em defesa desta tese: "O PATROCINADOR, PESSOA JURÍDICA, TEM PLENO DIREITO, TANTO QUANTO O PARTICIPANTE, PESSOA FÍSICA, DE PERCEBER UMA VANTAGEM, UM BENEFÍCIO, UMA QUANTIA EM DINHEIRO, UM ATO PROTETIVO DAS RESERVAS PREVIDENCIARIAS?!" Outra expressão mais contundente da antinomia estrondosa: "O PATROCINADOR, PESSOA JURÍDICA, TEM TANTO DIREITO DE RECEBER DO PLANO DE BENEFÍCIO DA EFPC ALIMENTAÇÃO QUANTO O TEM A PESSOA FÍSICA DO PARTICIPAANTE!
A mudança de nome não muda o conceito. Nomes diferentes que se reportam ao mesmo conceito são meramente sinônimos, isto é, significam o mesmo conceito. Nome é mera representação vocal, oral, ou escrita, de conceitos. Se os nomes representam os mesmos conceitos eles são sinônimos, isto é, representações, orais ou escritas, diferentes do mesmo fenômeno mental, conceitual. O GASTO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS SÃO SEMPRE UM ATO DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA, isto é, ALIMENTÍCIA, QUER ASSUMA O NOME DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU DE "REVERSÃO DE VALORES".
Neste segundo caso, quando a "Reversão de Valores" beneficia o Patrocinador, beneficiou a pessoa errada, indevida. Perverteu-se o beneficio. Cometeu-se uma perversão!

Um comentário:

  1. Prezado e admirado colega Edgardo,

    Mais um excelente artigo. Daqui a pouco poderemos editar um livro que será de grande valia para todos os nossos pares.

    Edgardo, aproveito para fazer 2 sugestões a você, nobre colega:

    A primeira é que se você pudesse generalizar seus artigos a todos os participantes das Entidades Fechadas de Previdência Privada e não só a nossa Previ, pois tenho a certeza que brevemente outros participantes precisarão utilizar seus racionais e perspicazes artigos nas manifestações que certamente farão.

    A segunda é com relação ao seu Blog. Você sabia que é possível diminuir e até eliminar este espaço verde ao lado da coluna do seu Blog? Observe o meu Blog. Eu utilizo integralmente o retângulo ou quadrado das telas de nossos computadores. E o texto de seus artigos ficariam ocupando 70% da tela. Se você quiser eu lhe dou uma ajuda para fazer isso.

    Meu e-mail é jdeabarbosa@gmail.com.br

    Um fraterno abraço.

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