sexta-feira, 23 de março de 2012

176. A Resposta da Diretoria Técnica da PREVIC

O colega Juarez Barbosa acaba de publicar em seu blog a resposta, dada pela Ouvidoria da PREVIC agora, em 19.03.2012, à mensagem que o colega João Rossi Neto endereçara, em fevereiro último, àquela instância do órgão fiscalizador das atividades das EPC, denunciando o compartilhamento do superávit das EFPC com o Patrocinador.

Aquela Ouvidoria responde através de um texto elaborado pela Diretoria de Análise Técnica da PREVIC, que considero deva constituir o mais autorizado órgão na ciência do Direito Previdenciário no Brasil. Eis porque me interessou ler detidamente aquela explanação da justificativa da "Reversão de Valores", instituída pela Resolução CGPC 26. O processo explicativo adotado segue o roteiro que orienta esta análise.

Texto da Ouvidoria

1. A Resolução 26 do CGPC disciplinou "as condições e os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na apuração de resultado, na DESTINAÇÃO e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefício de CARÁTER PREVIDENCIÁRIO que administram", na conformidade das atribuições que lhe conferiram os "3º, 5º e 74 da LC 109" e "o artigo 1º do Decreto 4678/2003... vindo a regulamentar, em um CONTEXTO DE CRISE ECONÔMICA, o disposto nos artigos 20 e 21 da LC 109."

Análise

1.1.O artigo 3º da LC 109 invocado enumera os objetivos da ação do Estado em matéria de Previdência Complementar. Nada fala de "Reversão de Valores" e muito menos confere poder de legislar ao CGPC.

1.2.O artigo 5º da LC 109 diz: "A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal."
Já a CF-84-VI diz o seguinte: "Compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal..." De fato, o Presidente da República, mediante o Artigo 1º do Decreto 4678/2003, conferiu ao CGPC, o poder de "...exercer as competências de regulação, normatização e coordenação das atividades das entidades fechadas de previdência complementar, estabelecidas na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001."
Está claro que esse conjunto de legislação trata apenas da criação da CGPC com autoridade para REGULAR, NORMATIZAR E COORDENAR AS ATIVIDADES DAS EFPC. A CGPC não foi criada para LEGISLAR, nem podia.

1.3.O Art. 74 da LC 109 apenas confere à CGPC esses três poderes, até que a regulamentação fosse baixada: "Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5o desta Lei Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC)..."
1.4.Como se vê, todos esses artigos de Lei citados não tratam de "Reversão de Valores". Apenas se reportam ao fato administrativo futuro de publicação de uma REGULAMENTAÇÃO que oriente a aplicação da Lei e a consecução dos objetivos para o que essa Lei foi editada.

1.5. Fixemos, logo de início, um princípio INQUESTIONÁVEL e CONSTITUCIONAL: " Artigo 5ºda CF: "II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI."
Miguel Reale explica: "Lei, no sentido técnico desta palavra, só existe quando a norma escrita é constitutiva de direito, ou, esclarecendo melhor, quando ela introduz algo de novo com caráter obrigatório no sistema jurídico em vigor, disciplinando comportamentos individuais ou atividades públicas... somente a lei, em seu sentido próprio, é capaz de inovar no Direito já existente, isto é, de conferir, de maneira originária, pelo simples fato de sua publicação e vigência, direitos e deveres a que todos devemos respeito." (Lições Preliminares de Direito,pg.163) Isto é, Lei é a norma que gera direitos e obrigações. Noutros termos, direitos e obrigações só são gerados através de Lei. Lei e "direitos e obrigações" são irmãos siameses, que nem bisturi separa!...

1.6. Ora, em todo o Capítulo II, da Seguridade Social, inclusive na Seção IIII, da Previdência Social, do Título VIII, da Ordem Social, não existe a mínima referência a "Reversão de Valores", nem mesmo o menor vestígio desse instituto. Ao contrário, ali se estabelece no Artigo 193: "A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais". Esses princípios, o do PRIMADO DO TRABALHO e o do BEM ESTAR E JUSTIÇA SOCIAIS, emolduram todo arcabouço da Constituição Federal, de tal forma que dela o Título VIII, da Ordem Social, é o COROAMENTO. A Constituição Brasileira foi elaborada pelo Povo Brasileiro para organizar uma sociedade que, através do TRABALHO, alcance o BEM ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAIS. A Justiça Social é a justiça da EQUIDADE DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O indivíduo, seja ele qual for, instruído ou ignorante, ético ou aético, operoso ou ocioso, legal ou criminoso, hígido ou incapacitado, tem direito aos recursos necessários para a sobrevivência. E isto é exatamente o que faz a Previdência Social: o cidadão brasileiro, enquanto hígido, com a colaboração do empregador, do Governo e da Sociedade, paga um prêmio (a contribuição) para que na época da incapacidade, obtenha da sociedade o benefício da sobrevivência, na forma de prestação continuada, de natureza protetora, substitutiva alimentar, em seu conceito mais amplo. TUDO AQUI É FLUXO MONETÁRIO COM UMA ÚNICA DIREÇÃO, A DIREÇÃO DA JUSTIÇA SOCIAL, DE QUEM TEM RENDA (SOBRETUDO O LUCRO) PARA QUEM NÃO TEM RENDA (A PESSOA FÍSICA, INCAPACITADA DE TRABALHAR). Descrevem-no, de forma límpida, os cinco incisos do Artigo 201 da Constituição Federal. Não existe a menor ideia de que a direção do fluxo monetário seja o inverso: de quem não tem renda para quem o tem, e sobretudo para quem o tem na forma de LUCRO.
A mesma coisa se verifica nas Leis Complementares 108 e 109. Inexiste qualquer alusão a "Reversão de Valores".
Logo, a "Reversão de Valores" é um falso direito e uma falsa obrigação, porque não foram criados pela Constituição nem pelas Leis Complementares 108 e 109. Logo, esse direito e essa obrigação não existem. A Resolução CGPC 26, que a criou, não tem o poder de legislar, que compete ao Poder Legislativo. É como orienta Miguel Reale (ibidem): "A essa luz, não são leis os regulamentos ou decretos, porque estes não podem ultrapassar os limites postos pela norma legal que especificam ou a cuja execução se destinam. Tudo o que nas normas regulamentares ou executivas esteja em conflito com o disposto na lei não tem validade, e é suscetível de impugnação por quem se sinta lesado. A ilegalidade de um regulamento importa, em última análise, num problema de inconstitucionalidade, pois é a Constituição que distribui as esferas e a extensão do poder de legislar, conferindo a cada categoria de ato normativo a força obrigatória que lhe é própria."

1.7. Aquele trecho da resposta da PREVIC diz que a Resolução CGPC 26 disciplinou "as condições e procedimentos... na DESTINAÇÃO... de superávit.. dos planos de benefício... de CARÁTER PREVIDENCIÁRIO..., vindo a regulamentar, em um CONTEXTO DE CRISE ECONÔMICA, o disposto nos artigos 20 e 21 da LC 109."
É precisamente aqui, nesta localização da DESTINAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NESSES DOIS ARTIGOS CITADOS, QUE SE INICIA O PROCESSO FALACIOSO DO ARGUMENTO JUSTIFICATIVO DA LEI, (desculpem, me equivoquei!) DA RESOLUÇÃO CGPC 26. Há um equívoco: os artigos 20 e 21 da LC 109 não tratam da destinação do superávit, absolutamente. Eles apenas disciplinam como a EFPC deve se comportar na ocorrência de superávit e de déficit: COMO SE PROCESSA O REEQUILÍBRIO DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DESEQUILIBRADO POR SUPERÁVIT ou DÉFICIT.
A destinação das reservas (recursos) da EFPC já foi dada em artigos anteriores, sobretudo, em termos indiscutíveis, pelo artigo 19, que estabelece o DESTINO DAS CONTRIBUIÇÕES E DAS RESERVAS:
"As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal."
Aí está bem claro: O DESTINO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES (AS NORMAIS E AS EXTRAORDINÁRIAS, acrescenta o parágrafo único) É A FORMAÇÃO DAS RESERVAS, DE TODAS ELAS, E TERÃO ESTA FINALIDADE: O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. Por isso, todas essas Reservas se chamam RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS.
Superávit não é mera sobra de dinheiro. E AÍ ESTÁ O SEGUNDO PASSO DO ARGUMENTO FALACIOSO QUE É USADO PARA JUSTIFICAR A "REVERSÃO DE VALORES": SUPERÁVIT É SOBRA, SIM. MAS, NÃO É MERA SOBRA DE DINHEIRO. Dinheiro não tem carimbo. Mas, SUPERÁVIT É SOBRA DE RESERVAS E RESERVAS TÊM CARIMBO, SIM. ISSO É O QUE SIGNIFICA RESERVAS, em Contabilidade, Direito e Finanças: recursos com destinação determinada, que só podem ser gastos na finalidade determinada pelo autoridade competente, neste nosso caso pela LEI. Aqui, ESSE ARTIGO 19 O DECLARA TEXTUALMENTE: RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, isto é, RECURSOS QUE SÓ PODEM SER GASTOS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Nos termos do artigo 19 da LC 109, as CONTRIBUIÇÕES entram numa EFPC transformando-se em RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS: RESERVAS MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS, RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS DE CONTINGÊNCIA E RESERVA ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA. Esta Reserva Especial só diverge das outras porque já pode ser totalmente gasta na forma de benefício previdenciário, é claro. E esta é a CARACTERÍSTICA, A NATUREZA DA RESERVA ESPECIAL: RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS PARA DESEMBOLSO IMEDIATO!!! Isso tudo está dito no contexto da LC 109 e explicitamente no Artigo 19.

1.8.Diante de tanta evidência, ainda não me dou o direito para me permitir entender que os inegavelmente doutos cientistas do Direito, da Diretoria de Análise Técnica da PREVIC, se tenham sentido tão desconfortáveis nessa empreitada da justificação da "Reversão de Valores" que, com a alusão ao CONTEXTO DE CRISE ECONÔMICA, hajam invocado o bem maior da Pátria para que os aposentados e pensionistas aceitem, para salvação da coletividade, na forma de uma atitude de EXCEÇÃO, o sacrifício do compartilhamento do superávit com o Patrocinador!... Não se constata esse espírito patriótico de renúncia assim tão difundido pela sociedade brasileira, mesmo na camada mais esclarecida e dirigente!... É ou não um fato óbvio?! E quer dizer que a "Reversão de Valores" só vale em época de crise econômica? Em época de boom econômico, o superávit não é compartilhado com o Patrocinador? Não consigo ler essa restrição em parte alguma da Resolução CGPC 26!

1.9. Está, portanto, claramente estabelecido que é o artigo 19, e não os artigos 20 e 21 da LC 109, que cogita da destinação dos recursos dos Planos de Benefícios, que são RESERVAS (isto é, dinheiro com destino determinado, certo, definido) PREVIDENCIÁRIAS (isto é, dinheiro que só pode ser gasto na forma de benefício previdenciário, AQUELE ELENCO DE BENEFÍCIOS DESCRITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, na forma de prestações de natureza protetora, substitutiva alimentar). Reserva Especial não é sobra de dinheiro. É sobra de Reserva Previdenciária e como tal tem destinação definida por Lei: ser gasta no pagamento de benefícios previdenciários. Está ou não está patente tudo isso?

2. E o que é "disposto nos artigos 20 e 21 da LC 109"? Ei-los em sua íntegra:
"Art. 20. O RESULTADO SUPERAVITÁRIO dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.
Art. 21. O RESULTADO DEFICITÁRIO nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
§ 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.

Texto da Ouvidoria

A respeito desses dois artigos da LC 109, aquela resposta da Diretoria de Análise Técnica da PREVIC, prossegue com a seguinte explanação:
"Na LC nº 109/2001, o legislador expressou que tanto para destinação de superávit como para equacionamento de déficit, deverá ser observada a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e participantes, inclusive assistidos."

Análise

2.1. Aqui está um novo passo dado no desenvolvimento falacioso desse argumento. Onde esses dois artigos tratam da DESTINAÇÃO DO SUPERÁVIT? E PRINCIPALMENTE ONDE ELES DIZEM QUE O SUPERÁVIT DEVE SER GASTO EM BENEFÍCIO DE PATROCINADORES E PARTICIPANTES? ONDE?
Para se evidenciar essa argumentação falaciosa e ideológica (para usar adjetivo que a SPC, o órgão fiscalizador antecessor da PREVIC, em Informação ao Senado no ano de 2008, para desvalorizar-lhes o entendimento, pretendeu pespegar naqueles que divergiam da sua interpretação), vamos fazer rápida leitura sistêmica desses dois artigos 20 e 21.
2.2. A CF-Art.202 manda: "O REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, BASEADO NA CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS QUE GARANTAM O BENEFÍCIO CONTRATADO, E REGULADO POR LEI COMPLEMENTAR."
2.3 A LC 109, conhecida como a Lei Básica da Previdência Complementar (LBPC), organizou da seguinte forma:
- o RPC é executado por Entidades da Previdência Complementar - EPC - (Art.2º)
- Reconheceu dois tipos de EPC: as Entidades Fechadas de Previdência Complementar e as Entidades Abertas de Previdência Complementar. (Art. 4º)
- A característica diferenciadora da EFPC da EAPC é que nestas, sempre sociedades anônimas, qualquer cidadão pode ingressar, enquanto naquelas apenas os empregados podem ingressar, ou os cidadãos de determinada profissão ou grupo social. (Art. 36 e Art.31)
- Estas EFPC ostentam outras características importantes:
- Institui e executa os Planos de Benefícios Previdenciários (Art.2º e 32)
- § 1o As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos. (Art.31)
- deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.(Art.35)
- participante é a pessoa física que aderir aos planos de benefícios. (Art.8º)
- assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.(Art.8º)

- Como se vê, a EFPC, sobretudo na forma de sociedade civil sem fins lucrativos, como é a PREVI, é juridicamente livre, independente, autogovernada. Ela é autônoma. É dirigida por si própria, pelo seu Conselho Deliberativo. Não pertence ao Patrocinador, nem é dele subsidiária, NEM COM ELE FORMA UM GRUPO ECONÔMICO! O empregador é Patrocinador de um Plano de Benefícios Previdenciários. NÃO É PATROCINADOR DA EFPC. É tão afirmativa a personalidade jurídica da EFPC que Wladimir Novaes Martinez afirma: "A individualidade das duas pessoas jurídicas autoriza débitos e créditos de ambas as partes e até possibilidade de cobrança executiva. Enquanto mantido o elo protetivo..., subsiste o elo obrigacional civil. (Curso de Direito Previdenciário, pg.1263)
- Que elo protetivo é esse? É o "convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo." (Art.13) O EMPREGADOR É PATROCINADOR SOMENTE DE PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. E por que a Lei assim o faz? PARA QUE O EMPREGADOR NÃO SEJA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, não seja responsável pelo pagamento de aposentadorias e pensões! Ele faz um contrato, de característica securitária com a EFPC. Fica responsável pelo pagamento do prêmio (contribuição igual à do Participante no caso da PREVI) e a RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS RECAI TODA SOBRE A EFPC! É tão atrativo esse contrato que pode até acontecer que, em determinadas épocas, nem necessário seja o pagamento do prêmio, já que a boa administração e as circunstâncias favoráveis da Economia podem permitir que o Plano de Benefícios se mantenha simplesmente com a renda das aplicações no Mercado Financeiro!
- Por fim, a LC 109 determina, para cumprir a CF-Art.202 (reservas garantidoras do benefício contratado) e para respeitar a característica de entidade sem fim lucrativo da EFPC, que os planos de benefícios devem apresentar "EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL".(Art.7º)

2.4. Estamos agora em condições de entender esses dois artigos 20 e 21 da LC. A EFPC tem a obrigação de administrar um Plano de Benefícios de modo que ele sempre se apresente EQUILIBRADO, isto é, as RESERVAS TÊM QUE APRESENTAR O MESMO VALOR QUE OS BENEFÍCIOS CONTRATADOS. É claro que a imprecisão dos negócios não garante que essa meta seja permanentemente cumprida. Numa EFPC administrada com a meta do equilíbrio, algumas vezes ocorrerá equilíbrio, outras vezes superávit e outras vezes déficit. Uma boa administração sempre administrará a aplicação de reservas para que se alcance sempre algum superávit. Essa é medida básica para que se obtenha o mais frequentemente o equilíbrio. Não interessa ao Participante, nem a EFPC e muito menos ao Patrocinador que o Plano de Benefícios apresente déficit. Isso significa aumento de Contribuição, aumento de despesas para Participante e Patrocinador. É por isso que o Art. 20 começa tratando do superávit.

2.5. E o que ele prescreve? ELE NÃO PRESCREVE O DESTINO DESSE SUPERÁVIT. Isso, como vimos já foi feito antes, especificamente pelo art. 19, quando disse que na EFPC só existem RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. O Art. 20 diz apenas como se REEQUILIBRA UM PLANO DE BENEFÍCIOS DESEQUILIBRADO PELO SUPERÁVIT. Manda gastar distribuindo benefícios? Não. Estabelece uma medida de prudência: AS SOBRAS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS ATÉ O CORRESPONDENTE A 25% DAS RESERVAS DE EQUILÍBRIO FICARÃO RETIDAS. Ter-se-ão, assim, dois tipos de reservas, AS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS MATEMÁTICAS (reservas=benefícios contratados) e RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS DE CONTINGÊNCIA (um colchão de garantia para as reservas matemáticas). Mas, ainda existem SOBRAS DE RESERVAS! O que fazer com esse excesso de RESERVAS sobre as RESERVAS DE CONTINGÊNCIA? Podem-se gastar em benefícios? O Art. 20 continua: não. Faça-se a REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO.

2.6. O que é fazer a revisão de um Plano de Benefício? É tomar as providências necessárias para que ele se REEQUILIBRE. E como ele se reequilibra? Reduzindo o ingresso de recursos, isto é, reduzindo ou suspendendo as Contribuições, ou gastando a Reserva Especial com benefícios previdenciários. E o Art. 20 diz mais: "SE A REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS IMPLICAR REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos." (Art.20-§3º)

2.7. Localiza-se exatamente aí o passo nevrálgico da argumentação falaciosa da PREVIC! O Art. 20 está, com toda a evidência, utilizando o PRINCÍPIO DE EQUIDADE! Está ou não está? Está. Mas... com UMA CLARÍSSIMA RESTRIÇÃO, a saber, SOMENTE para quando se promove o REEQUILÍBRIO MEDIANTE A REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO, SOMENTE NESSE CASO. E por que a LC está fazendo questão de colocar aqui, quando se faz o reequilíbrio pela lado da Contribuição, o mandato explícito do respeito ao PRINCÍPIO DA EQUIDADE? Porque, no caso do DESEQUILÍBRIO SUPERAVITÁRIO, é ONDE UNICAMENTE ELE PODE APLICAR-SE.
Atente-se bem. Quando você fecha a torneira das Contribuições, deixa de entrar recursos na EFPC, RECURSOS QUE HAVIAM SIDO PREVISTOS NO CÁLCULO ATUARIAL PARA EQUILIBRAR O PLANO DE BENEFÍCIO. Assim o nível das Reservas Matemáticas SE DESFALCA E DESEQUILIBRA. As Reservas de Contingência, então, também baixam de nível transformando-se em Reservas Matemáticas, até o valor necessário para reequilibrá-las. E, por fim, a Reserva Especial igualmente baixa de nível, transformando-se em Reservas de Contingência, podendo até esgotarem-se. A Reserva Especial, dessa forma, se extingue, é consumida no reequilíbrio do Plano de Benefícios, sem DESEMBOLSO DE RESERVAS, SEM PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, SEM SAÍDA DE RESERVA PARA VANTAGEM, isto é, BENEFÍCIO DE NINGUÉM, DE NENHUM ASSISTIDO. Quando se faz o reequilíbrio do desequilíbrio superavitário VIA CONTRIBUIÇÃO, NÃO SAI RESERVA DA EFPC, NÃO SAEM RECURSOS DA EFPC. É EXATAMENTE O CONTRÁRIO QUE ACONTECE: NÃO INGRESSAM RECURSOS, ELA NÃO RECEBE RECURSOS!
Quando, porém, se processa o reequilíbrio via CONSUMO DA RESERVA ESPECIAL NA FORMA DE PAGAMENTOS, EXISTEM SAÍDAS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS DA EFPC PARA VANTAGEM, BENEFÍCIO DE ALGUÉM. EXISTE UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Já vimos o que significa RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Já vimos que EFPC foi criada para ADMINISTRAR E PAGAR BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Já vimos que BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SÓ PODE SER PAGO A ASSISTIDO, isto é, PARTICIPANTE, PESSOA FÍSICA LEGALMENTE QUALIFICADO. Já vimos que BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É UMA PRESTAÇÃO CONTINUADA PROTETORA, SUBSTITUTIVA ALIMENTAR e, portanto, SÓ PODE SER PAGA A PESSOA FÍSICA, que vive, isto é, nasce, trabalha, se alimenta, adoece e morre. Logo, A RESERVA ESPECIAL NÃO PODE DE FORMA ALGUMA SER GASTA EM PAGAMENTOS AO PATROCINADOR, PESSOA JURÍDICA, que não vive!
Sinceramente, há coisa mais óbvia?! Pode haver controvérsias a respeito desta conclusão?! Existe paralelo entre o reequilíbrio via Contribuição e o reequilíbrio via DESEMBOLSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS?! Existem neste último caso, dois tipos de possíveis beneficiários, um pessoa física, pessoa jurídica o outro, como existem no caso do reequilíbrio via Contribuição, um contribuinte pessoa física, e um contribuinte pessoa jurídica?! Existem?! Ora, se não existem, NÃO HÁ O MENOR SENTIDO APELAR PARA O PRINCÍPIO DE EQUIDADE, entre Patrocinador e Participantes no caso do REEQUILÍBRIO DO DESEQUILÍBRIO SUPERAVITÁRIO VIA DESEMBOLSO DA RESERVA ESPECIAL! Atente-se bem. Este é o nome, RESERVA ESPECIAL, que a própria LC 109 confere ÁS SOBRAS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS, e ainda adiciona PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO, isto é, reforça a destinação dada ao artigo 19, a saber, para ser gasto com o Plano de Benefícios PREVIDENCIÁRIOS. Pode-se ser mais claro? Estas sobras são RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS: elas têm o carimbo de DESTINADOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS! "Reversão de Valores" é falácia, perversão e absurdo! Poderia parar por aqui. Mas, continuemos a trajetória traçada pelo raciocínio da Diretoria de Análise Técnica da PREVIC.

3. Texto da Ouvidoria.

"Na LC nº 109/2001, o legislador expressou que tanto para a destinação do superávit como para o equacionamento do déficit, deverá ser observada a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e participantes, inclusive assistidos. Seja, ... o patrocinador público será chamado a custear metade de eventual resultado deficitário. Portanto, igual tratamento é dado no caso de resultado superavitário - a outra face do princípio da paridade contributiva -, de modo que é vedado ao patrocinador público renunciar à parte dos recursos que lhe cabem, uma vez que, assim como o déficit, em última instância, é custeado por toda a sociedade, a ela deve-se restituir eventuais sobras de recursos..."

3.1. Não sei onde a Diretoria da Análise Técnica da PREVIC leu na LC 109 essa aplicação assim tão generalizada do PRINCÍPIO DA EQUIDADE. Nem mesmo encontro essa aplicação na LC 108, a que se destina a disciplinar o funcionamento das EFPC ligadas a entidades de direito público. Leio EXCLUSIVAMENTE NOS ARTIDOS 20 e 21 da LC 109, A APLICAÇÃO RESTRITA DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE NO CASO DE DESEQUILÍBRIO DEFICITÁRIO e NO CASO DE DESEQUILÍBRIO SUPERAVITÁRIO PARA EFEITO DE REEQUILÍBRIO VIA CONTRIBUIÇÕES.
Por que? Por vários motivos. Já vimos este, a saber, porque TODO RECURSO QUE ENTRA NUMA EFPC É RESERVA PREVIDENCIÁRIA, que só pode ser gasta com BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, cuja CARACTERÍSTICA É DESTINAR-SE A PESSOA FÍSICA PARA SUA SOBREVIVÊNCIA E, portanto, CONSTITUI UMA PERVERSÃO O DESEMBOLSO DELA PARA UMA PESSOA JURÍDICA! Existe algo mais claro?! Mas, há outros argumentos que desautorizam essa aplicação generalizada do Princípio da Equidade, apresentada pela PREVIC.

3.2. Vamos aceitar que foi a SOCIEDADE ou o PODER PÚBLICO que completou a Contribuição para formar as Reservas da EFPC. Na verdade, mesmo no caso de EFPC ligada a entidades de direito público, quem a completa é um EMPREGADOR ou uma ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. Ele separa parte do seu patrimônio e TRANSFERE PARA A PROPRIEDADE da EFPC. A partir daí o que pode ele mais exigir? Pode ele exigir participar dos resultados da administração da EFPC? Os resultados da administração de uma pessoa jurídica pertence a ela. E o Patrocinador não é sócio da EFPC. A EFPC não é subsidiária do Patrocinador. Não há o mínimo elo de contrato econômico com o Patrocinador. O superávit não é lucro. O superávit DEVERIA SER UM ACIDENTE DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. O PRÓPRIO CAPITAL QUE O EMPREGADOR, pessoa de direito público, TRANSFERE PARA A EFPC SE TRANSFORMA EM PATRIMÔNIO PRIVADO, pertence a pessoa do direito privado. Sinceramente, essa argumentação me soa a tentar produzir EFEITOS ESPETACULARES PARA IMPRESSIONAR.

3.3. Por vezes, esse argumento se apresenta da seguinte forma: O SUPERÁVIT É RESULTADO DO ESFORÇO DE AMBOS, PATROCINADOR E PARTICIPANTE; logo, DEVE SER REPARTIDO ENTRE OS DOIS. Se esse esforço de ambos significa a Contribuição de ambos, é verdade. Mas, a partir do momento em que a Contribuição entra na EFPC, ela deixa de ser contribuição e passa a ser propriedade da EFPC. Esse patrimônio pode ser mantido, acrescido ou desperdiçado. Por quem? Pela EFPC. Quem, de fato, faz o sucesso da EFPC é ela. E O PATROCINADOR NÃO QUER TER RESPONSABILIDADE NENHUMA NISSO. Só existe EFPC PARA LIVRAR A CARA O PATROCINADOR NA GESTÃO E NA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. Ele quer ter todas as vantagens de ter empregados satisfeitos e tranquilos, devotados ao trabalho, sem preocupação com o futuro próprio e dos dependentes, APENAS PAGANDO O PRÊMIO DO SEGURO DA APOSENTADORIA E PENSÃO DELES. E, quem sabe?, talvez até reduzindo cada vez mais o valor dessa Contribuição, ou até mesmo dela prescindindo! A verdade é que 60% ou mais dos recursos das EFPC são resultado da administração financeira delas!

3.4. Não quero me alongar mais nesta manifestação de inconformidade com a explicação dada pela Diretoria de Análise Técnica da Previc. Não quero, todavia, encerrar esta minha contestação sem demonstrar o terrível prejuízo social que pode resultar do desvio administrativo provocado por essa "Reversão de Valores". Admitida a "Reversão de Valores", a EFPC se tornará uma fábrica disfarçada de lucro para o Patrocinador e outras pessoas físicas e jurídicas, às custas da paulatina, injusta e encoberta compressão dos benefícios previdenciários. No mundo de hoje, a Era do Conhecimento, nada disso acontecerá sem prejuízo para a sociedade. Daí, o sábio Artigo-3º-VI: "A ação do Estado será exercida com o objetivo de... proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios."

2 comentários:

  1. Querido Edgardo.

    Parabéns pelo blog,
    Parabéns por maravilhosos textos,
    Parabéns por sua EXISTÊNCIA. Eu tenho pelo colega, grande admiração. Que Deus abençoe o seu, e o nosso caminhar.

    Muita paz, muita saúde, longuíssimos anos de vida e amor, muito amor.

    Um forte abraço.

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    Respostas
    1. Lena
      Que suspresa agradável abrir o meu blog e deparar-me com essa mensagem positiva e estimulante. Obrigado. A imagem que faço de você é a de um centro irradiador de coisas boas para um entorno esférico, ocupado por atos de compreensão e solidariedade. Grande e valiosa existência!
      Um abraço do
      Edgardo

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