quarta-feira, 12 de setembro de 2012

219.Perguntas Que Não Consigo Calar

O Professor Dr. Ricardo Pena proferiu no dia 4 do corrente mês, no Seminário promovido pela ANABB, uma palestra sob o título “Resolução CGPC 26, de 2008 e o “Instituto” da Reversão de Valores”, cuja sinopse se acha estampada no site daquela agremiação.

Ouso, ilustre professor, dirigir-lhe estes questionamentos, porque V. Exª é reconhecido como autoridade nesta matéria previdenciária e porque V. Exª tem PODER de influência na orientação técnica sobre decisões do ESTADO que afetam a minha subsistência, um idoso que, aos 86 anos de idade, já se acha contando apenas DIAS de sobrevivência, e está deixando uma mulher, que será viúva por muitos anos, com uma PENSÃO ABATIDA, segundo decisão judicial UNÂNIME de segunda instância, ILEGALMENTE, de 40%!

No bloco terceiro daqueles seus ensinamentos leio o seguinte:

“Art. 202 CF/1988: Princípios – privada (contrato); complementar; facultativa; autônoma RGPS (INSS); Constituição de Reservas; e Garantia benefício contratado.”

Entendi que V. Exª quis transmitir que existe o REGIME Geral de Previdência Social, que é básico e obrigatório, e existe o REGIME Complementar Privado, que é facultativo, autônomo, CONTRATUAL, cujo núcleo constitutivo consiste em “RESERVAS QUE GARANTAM O BENEFÍCIO CONTRATADO”.

Certamente que o Professor entende e explicou esses dois conceitos, os mais importantes conceitos desse artigo 202, a saber, o de RESERVAS e o de BENEFÍCIO CONTRATADO. Infelizmente a sinopse não fornece os ensinamentos que V. Exª então proferiu a esse respeito.

Nas minhas modestas pesquisas de ancião, e bote ancião nisso, consultei fontes conceituadas para elaborar esses conceitos. Com efeito, reserva, segundo o Houaiss, é “qualquer coisa que se separa, que se mantém guardada, para ser usada no futuro; fundo de garantia, de amortização ou de provisão.” Reservas, segundo o Minivocabulário Econômico-Financeiro, de Dirceu Antônio Chiesa, são “lucros, que uma empresa contabiliza à parte, para fins determinados.” Reserva técnica, segundo o Dicionário Jurídico Universitário, de Maria Helena Diniz, é “fundo constituído pela seguradora para garantir suas operações.” Fundo, segundo o Houaiss, é “concentração de recursos de várias procedências para qualquer fim.” Segundo o Minivocabulário, “fundos são capitais aportados a instituições financeiras com fins específicos.” Fundos de garantia, segundo o Dicionário Jurídico Universitário, são “os constituídos pela sociedade de seguro ou de previdência para atender às responsabilidades relativas aos seus fins sociais.”

A eminente Diretora da ANABB e ex-Diretora da PREVI, Drª Cecilia Garcez, aposentada do Banco do Brasil, e tão culta quanto V. Exª - atualmente é Professora nos cursos MBA em ADM do Ibmec-RJ e Conselheira Deliberativa da Anabb. Foi Diretora de Planejamento da Previ (2004 a 2010) e Conselheira Deliberativa (2002 a 2004). Foi docente nos cursos de graduação em ADM no Ibmec-RJ. Pós-graduada pela FGV (Formação Altos Executivos e MBA em Previdência e Gestão de Fundos de Pensão). Especialização em Gestão de Fundos de Pensão pela Wharton School, EUA, Mestre em Administração - IBMEC-RJ e graduada no AMP177 por Harvard, EUA. Trabalhou em Porto da Folha (SE), Tatuí (SP), Bacaxá (RJ), Cesec RJ, São João Del Rei (MG) e Brasília (DF) – apresenta em seu conceituado blog a seguinte definição de RESERVA DE CONTIGÊNCIA: “A reserva de contingência serve para remediar o impacto dos resíduos dos riscos que ocorreram, ou seja, a contingência só será executada quando o risco ocorrer. Podemos perceber que a contingência normalmente é de caráter financeiro ou de tempo, as duas maiores restrições em projetos. Após a identificação dos riscos, alguns destes poderão ser evitados, outros, apenas minimizados em seu impacto ou na sua probabilidade de ocorrência. (fonte: Klinger Menezes, PMP under Project Management, Risk). É um item do patrimônio líquido das empresas. Como o próprio nome diz, é uma reserva para uma contingência, ou seja, para um evento incerto no futuro. Constitui-se pela destinação dos lucros da companhia para formação de uma reserva que irá absorver perdas prováveis e estimáveis, como calamidades naturais ou greves. Essa reserva tem o efeito de distribuir as perdas, evitando que apareça um prejuízo muito grande na demonstração do resultado do exercício e no balanço patrimonial, o que afetaria negativamente a imagem da companhia. (fonte: wikipédia).”

Acho, pois, que podemos dizer que RESERVAS SÃO VALORES ECONÔMICOS A CUJOS GASTOS FOI APOSTO UM DESTINO. Acho também que podemos dizer que esse artigo 202 da Constituição Federal determina o seguinte destino para o gasto dessas RESERVAS: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, a saber, BENEFÍCIOS PARA SUBSISTÊNCIA DO CIDADÃO BRASILEIRO, tais quais os descritos no artigo 201 da Constituição Federal.

Segundo Houaiss, “benefício é ato ou efeito de fazer o bem, de prestar um serviço a outrem; auxílio, favor, graça, privilégio, honra ou provento concedidos a alguém; proveito, vantagem, direito.” Segundo Maria Helena Diniz (obra citada), “benefício é, no Direito Civil, direito conferido a alguém em razão de um ato de liberalidade; vantagem ou privilégio concedido por lei, mediante o reconhecimento legal de certo direito privativo a determinada pessoa. No Direito Previdenciário, auxílio ou vantagem assegurada legalmente a quem couber de direito para atender NECESSIDADES VITAIS, abrangendo prestações pecuniárias e serviços do órgão previdenciário, especialmente de assistência médico-hospitalar e odontológica.”

À luz desses dois conceitos – o de RESERVAS e o de BENEFÍCIOS – surgem no meu espírito as seguintes perguntas gritantes, que não consigo calar, a respeito dessa redação do artigo 202 da Constituição Federal – RESERVAS GARANTIDORAS DO BENEFÍCIO CONTRATADO:

- ela se harmoniza com pagamento de reversão de valores para o Patrocinador?

- pode-se contratar reversão de valores para o Patrocinador?

- reversão de valores é benefício contratado?

- reservas previdenciárias podem ser gastas no pagamento de benefício ao Patrocinador?

O Princípio Constitucional fundamental do Regime da Previdência Privada Complementar é este:

A PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR CONSISTIRÁ EM MONTANTE DE RESERVAS TAL QUE NÃO HAJA RISCO PREVISÍVEL DE FALTAR RECURSOS PARA FAZER OS PAGAMENTOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATADOS.

Noutras palavras, esta redação do artigo 202 só considera reservas PRVIDENCIÁRIAS e benefícios PREVIDENCIÁRIOS. Esse “CONTRATADOS” NÃO INCLUI DE MODO ALGUM A IDEIA DE GASTOS EM BENEFÍCIO DO PATROCINADOR , porque isso o CONTRADIZ PRECISAMENTE, em lugar de abrir-lhe brecha para intrometer-se: só podem ser contratados benefícios previdenciários e reversão de valores para Patrocinador não é benefício previdenciário.

Estou certo ou estou errado?


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