quinta-feira, 13 de setembro de 2012

220. Perguntas Que Não Consigo Calar (continuação do texto 219)

O Dr. Ricardo Pena completa aquele bloco 3, “Aspectos Legais”, da sinopse de sua palestra com a seguinte síntese da Lei Complementar 109/2001:

“Lei Complementar n.° 109, de 29 de maio de 2001
1. Art. 3º: Ação do Estado (INCISO III)
2. Arts. 5º e 74: Normatização/Regulação
3. Art. 7º: Padrões Mínimos
4. Art. 18: Permanente Equilíbrio (PARÁGRAFO 3º: cobertura integral dos compromissos)
5. Art. 20: Resultado Superavitário (valores excedentes)
6. Art. 21: Resultado Deficitário
7. Art. 22: Demonstrações contábeis e atuariais anuais
8. Art. 32: EFPC executa planos previdenciários
9. Art. 34: Independência Patrimonial dos Planos (CNPB)”

O caput do artigo 202 da Constituição Federal se encerra com a seguinte expressão: “E REGULADO POR LEI COMPLEMENTAR”. A mais importante lei de um País é a Constituição. Logo abaixo dela aparecem as leis complementares. Como o nome esclarece muito bem, elas completam a Constituição. Esse artigo da Constituição acha-se atualmente completado por duas leis complementares a 108 e 109, do mesmo ano e dia. A LC 109 completa o artigo 202 em toda a sua amplitude jurídica e, por isso, é considerada a Lei Básica da Previdência Complementar (LBPC). Já a LC 108 completa o artigo 202 no âmbito restrito dos agentes previdenciários ligados a órgãos estatais ou entidades a eles subordinadas.

Lendo essa sinopse da LC 109, logo sinto clamor tal de uma pergunta que não a consigo calar. Com todo o respeito, Excelência, Dr. Ricardo Pena:

POR QUE V. EXª NÃO ELENCOU ENTRE OS ARTIGOS ACIMA, O ARTIGO 19 DA LC 109?

Não seria ele, o artigo 19, o MAIS IMPORTANTE ARTIGO da LC 109?

Não seria ele a REPRODUÇÃO COMPLEMENTAR DO NÚCLEO CONSTITUTIVO CONSTITUCIONAL DO REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, expresso no artigo 202?

Eis o artigo 19 da LC 109:

“Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.”

V. Exª opor-se-ia ao resumo, que costumo fazer desse artigo 19, nos seguintes termos: as contribuições (as normais e as extraordinárias), que ingressam na EFPC na condição de RESERVAS, SERÃO GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS?

V. Exª não acha que ISSO QUE DIZ O ARTIGO 19 (reservas serão gastas no pagamento de benefícios previdenciários) É EXATAMENTE O QUE PRESCREVE O ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO, expresso de forma verbal diferente?

V. Exª não concorda, então, que, por isso, ele é o MAIS IMPORTANTE ARTIGO DA LC 109?

Por que, então, ele foi omitido naquela sinopse?

Pode-se interpretar FIELMENTE a LC 109 amputando-a do artigo 19?

Qual é o artigo da LC 109 que DETERMINA O DESTINO DAS RESERVAS? Não é exatamente esse, o artigo 19?

Outra coisa importante existe nesse artigo 19. O caput encerra-se com a seguinte expressão: “observadas as ESPECIFICIDADES previstas nesta Lei Complementar.” É que essas ESPECIFICIDADES já constituem os dois artigos seguintes, que tratam de PROCESSO DE REEQUILÍBRIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

V. Exª, de fato, coloca os artigos 20 e 21 da LC no elenco acima exibido. Mas, ali, a respeito do artigo 20, apenas leio o seguinte resumo: “Resultado Superavitário (valores excedentes)”.

V. Exª certamente explicou com inegável proficiência todo o significado daquele artigo, já que mais adiante V. Exª se refere, embora de forma não muito precisa, como é em geral redigida uma sinopse, à RESERVA DE CONTINGÊNCIA e à RESERVA ESPECIAL.

Pode-se ter alguma dúvida de que ambas essas reservas são RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS que, portanto, como manda o artigo 19, SÓ PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS?

Qual é o destino das RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS?

O artigo 20 não está exatamente indicando as ESPECIFICIDADES do DESTINO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 19?

Até o nível de 100% dos BENEFÍCIOS CONTRATADOS, GASTAM-SE AS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS PAGANDO-SE ESSES COMPROMISSOS, não é isso?

RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, EXCEDENTES ATÉ O NÍVEL DE 25%, GASTAM-SE COM ESSES MESMOS COMPROMISSOS, na eventualidade de desfalque naquelas reservas denominadas matemáticas, não é isso?

EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS SUPERIOR A 25%, num triênio, GASTAM-SE ou NO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS JÁ CONTRATADOS ou em BENEFÍCIOS NOVOS CONTRATADOS. Não acha V. Exª que é isso que significa RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS?

V. Exª acha que à RESERVA Especial de um Plano de BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO REPUGNAM GASTOS COM PAGAMENTO DE REVERSÃO DE VALORES ao PATROCINADOR?

Não acha V. Exª que a mera REDUÇÃO ou suspensão de CONTRIBUIÇÃO apenas EVITA O AUMENTO DE RESERVAS?

Não acha V. Exª que SÓ OS GASTOS DE RESERVAS (como de qualquer valor ou depósito financeiro superavitário) REEQUILIBRAM UM PLANO DE BENEFÍCIOS SUPERAVITÁRIO?

NÃO EXISTE OUTRA MANEIRA, tanto assim que essa INOVAÇÃO, denominada Reversão de Valores, nada mais é que GASTO DE RESERVA, não é verdade?

Não acha V. Exª que os artigos 20 e 21, portanto, estão na verdade é tratando do PROCESSO DE REEQUILÍBRIO DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DESEQUILIBRADO, aquele por excesso, este por deficiência de RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS?

Não acha V. Exª que somente por isso, a saber, pela ESPECIFICIDADE DOS GASTOS DOS TRÊS NÍVEIS DE RESERVA, o artigo 20 da LC 109 se reporta a “Reserva Especial PARA revisão do Plano de Benefícios Previdenciários?

V. Exª colocou no elenco aí acima o artigo 32 da LC 109, onde é prescrito que a EFPC se destina EXCLUSIVAMENTE à administração e execução de PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Podem os Planos de BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS gastar RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS em BENEFÍCIOS AO PATROCINADOR, tenham o apelido que tiverem?

Por que V. Exª não elencou também o artigo 31 da LC 109 que manda que a EFPC seja ou uma fundação ou uma sociedade civil, sem fins lucrativos?

Por que V. Exª não elencou também o artigo 34 da LC 109 que manda que a EFPC seja constituída dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, e de Diretoria Executiva?

Por que V. Exª não elencou também o artigo 13 da LC 109 onde se diz que o Patrocinador é PATROCINADOR DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, e mediante CONVÊNIO DE ADESÃO FIRMADO COM A EFPC?

Por que V. Exª não elencou também o §2º do artigo 41 da LC que prescreve a obrigação de supervisão do Patrocinador sobre a EFPC?

Todas essas omissões não prejudicam a formação do exato conceito dessa organização jurídica que se denomina Regime da Previdência Complementar e do exato conceito dessa inovação institucional denominada Reversão de Valores?


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