segunda-feira, 17 de setembro de 2012

221. Perguntas Que Não Consigo Calar (continuação do texto 220)

Veja, Excelência, Prof. Dr. Ricardo Pena. Tentei sufocar uma pergunta, porque já eram tantas as que fizera no texto anterior! Mas, não consigo retê-la, porque ela será muito útil mais adiante, para dirigir-lhe outra pergunta importantíssima. A pergunta que agora não consigo calar é a seguinte:

Por que V. Exª não elencou também os artigos 8º e 10º da LC 109?

O corpo mesmo de sua palestra foi dedicado – é como entendo a sinopse da palestra de V. Exª – à explicação da Resolução CGPC 26. Mas, e aí surgem mais perguntas que não consigo calar.

Tanto o início como o final da sua sinopse não oferecem ensejo para se entender que V. Exª não quis perder a oportunidade de justificar o INSTITUTO DA REVERSÃO DE VALORES? É isso mesmo?

É claro que V. Exª teria que explicar o INSTITUTO DA REVERSÃO DE VALORES e o fez mais adiante, da forma abaixo, segundo sua sinopse, não é verdade?

“4. Principais Referências
Título III – Da Destinação e da Utilização do Superávit
EFPC/LC 109: pode não observar a proporcionalidade
EFPC/LC 108: dinheiro público; proporcionalidade
– Das Condições para Revisão do Plano de Benefícios
» Revisão voluntária (parcial + Parecer Atuário) e revisão obrigatória
»PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA (período de constituição ou últimos 03 anos)
» Fundos previdenciais (segregados) para destinação e utilização da reserva especial
» Formas de revisão do plano de benefícios
(i) redução parcial de contribuições, (ii) redução integral ou suspensão da
cobrança de contribuições, (iii) melhoria dos benefícios e/ou (iv) reversão de
valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador
Participante: RM individual ou Benefício efetivo ou Benefício Projetado”

Não estaria V. Exª insinuando que, dado o compartilhamento na CONTRIBUIÇÃO, o EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS de um Plano de BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS deverá também ser COMPARTILHADO POR PATROCINADOR e PARTICIPANTES?

Essa pergunta, Excelência, arrasta atrás dela um punhado de perguntas que não consigo calar.

Em que consiste a RELAÇÃO JURÍDICA DE PATROCÍNIO?

Não é verdade que o Patrocinador é Patrocinador de um Plano de Benefícios Previdenciários, mas não é Patrocinador da EFPC? Que o é mediante contrato firmado com a EFPC? (artigo 13 que V. Exª não elencou).

Não é verdade que, nessa relação jurídica, a do Patrocinador, este se torna sujeito de obrigação da CONTRIBUIÇÃO, mas também sujeito de direito de que a EFPC administre e execute o Plano de Benefícios Previdenciários, bem como à supervisão da EFPC; enquanto a EFPC se torna sujeito de direito à CONTRIBUIÇÃO e sujeito da obrigação de administrar e executar o Plano de Benefícios Previdenciários e de ser supervisionada pelo Patrocinador? Não é um contrato entre PATROCINADOR e EFPC, do qual NÃO PARTICIPA O PARTICIPANTE?

Não é verdade que toda essa engenharia jurídica, que é a LC 109, existe exatamente para isso para RETIRAR O PATROCINADOR DA RELAÇÃO JURÍDICA DE PAGAR BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS?

Não é verdade que isso é prescrito pelos artigos 13 e 41 que V. Exª não elencou?

Não é verdade que SÓ o ASSISTIDO TEM O DIREITO DE RECEBER BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, e esse direito é adquirido quando faz a INSCRIÇÃO no Plano de Benefícios Previdenciários, administrado e executado pela EFPC?

Essa inscrição não é a forma de assumir o compromisso CONTRATUAL DE PARTICIPANTE com a EFPC? Não é verdade que esse CONTRATO DE PARTICIAÇÃO É ENTRE PARTICIPANTE E EFPC, do qual NÃO PARTICIPA O PATROCINADOR?

Nessa RELAÇÃO JURÍDICA DE PARTICIPAÇÃO, o PARTICIPANTE é o SUJEITO da OBRIGAÇÃO DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO e o SUJEITO DO DIREITO DE RECEBER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, enquanto a EFPC é o SUJEITO de DIREITO A RECEBER A CONTRIBUIÇÃO e o SUJEITO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, não é verdade?

Não é, pois, verdade que isso é prescrito pelos artigos 8º e 10º que V. Exª não elencou?

Não é verdade, pois, que esses artigos todos (8º, 10º, 13 e 41), que V. Exª não elencou, nos esclarecem que PATROCINADOR e PARTICIPANTE SÓ APARECEM JUNTOS, como sujeitos de obrigação de PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO?

Não é verdade, então, que AÍ SIM SE APLICA O PRINCÍPIO DA EQUIDADE ou da ISONOMIA (PRINCÍPIO DA PARIDADE CONTRIBUTIVA: se a Contribuição do Participante diminui, a do Patrocinador também diminui; se a do Patrocinador aumenta, também a do Participante aumenta), enquanto NÃO TEM COMO SE APLICAR NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, porque NESTA RELAÇÃO SÓ APARECE O PARTICIPANTE (razão precisamente de TODA ESSA ENGENHARIA JURÍDICA QUE CRIOU A EFPC!)?

Como justificar a aplicação da INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (da relação jurídica da Contribuição para a relação jurídica do Pagamento de Benefícios Previdenciários) DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE ou da ISONOMIA, isto é, Princípio que se ESTENDE quando as RELAÇÕES SÃO IGUAIS, já que ESSAS RELAÇÕES a de Contribuição e a de Pagamento de Benefícios Previdenciários NÃO SÃO IGUAIS? Como distribuir DIREITO POR DOIS SUJEITOS DE DIREITO (Participante e Patrocinador), quando só existe UM SUJEITO DE DIREITO (o Participante) na RELAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS?

Não acha V. Exª que aqui se aplica aquele princípio jurídico latino, a saber, ubi lex voluit dixit, ubi lex noluit tacuit, isto é, onde a lei quis (na Contribuição, compartilhada pelos DOIS SUJEITOS DE OBRIGAÇÃO, Patrocinador e Participante) falou, onde a lei não quis (porque benefício usufruído por UM SÓ, Participante) calou?

Não acha V. Exª que é exatamente isso o que ordena a LC 109, PATROCÍNIO É EXATAMENTE ISSO E APENAS ISSO, a saber, ÔNUS DE CONTRIBUIÇÃO, haja vista que ELE SÓ APARECE COMO SUJEITO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO?

Não acha V. Exª que esse ônus de contribuição é contrabalançado por esse benefício, a saber, que o ônus do pagamento dos benefícios previdenciários foi lançado TODO NOS OMBROS DA EFPC? Que pode até acontecer que o ônus da CONTRIBUIÇÃO seja REDUZIDO e até ELIMINADO ao longo do tempo de duração do Plano de Benefícios Previdenciários?

Não acha V. Exª que quem apela para esse Princípio da Equidade ou Isonomia, argumentando “quem partilha da contribuição também partilha do resultado” está confundindo RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS COM CAPITAL DE EMPRESA, EFPC COM SUBSIDIÁRIA, SOCIEDADE SEM FINS LUCRATIVOS COM EMPRESA?

Não acha V. Exª que, de acordo com o artigo 13 que não foi elencado por V. Exª, o resultado do exercício financeiro de um Plano de Benefícios Previdenciários é EMPREENDIMENTO EXCLUSIVO DA EFPC, através da gestão competente de SEU PATRIMÔNIO e, por isso, nada deve ao Patrocinador?

Não é verdade, Exª, que existem vários outros argumentos que desabonam essa interpretação extensiva?

Permita-me, Exª, invocar apenas mais um, fundamentado no artigo 31, que V. Exª não elencou, e que diz que a EFPC é ou fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

Não é verdade que a EFPC é uma entidade INCONFUNDÍVEL COM O PATROCINADOR? Tão inconfundível que podem formalizar contratos, possuem contabilidade própria, podem promover cobrança entre si e até ações executivas, e a EFPC não pertence ao grupo econômico do Patrocinador, não é verdade?

Não é verdade que essa distinção é tal que as RESERVAS do Plano de Benefícios Previdenciários não SÃO nem PODEM SER ESCRITURADAS COMO PARCELA DO PATRIMÔNIO DO PATROCINADOR?

Então, Exª, como se pode invocar DIREITO A PATRIMÔNIO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA, à PROPRIEDADE DE OUTRA PESSOA JURÍDICA? Como ESSE COMPARTILHAMENTO SE COADUNA COM O ARTIGO 5º-XXII da CONSTITUIÇÃO: “é garantido o direito de propriedade”?

V. Exª acha que esse artigo 31 e toda essa engenharia jurídica (a LC 109) empregada na criação da EFPC se coadunam com a transferência de RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS de PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS para EMPRESA, SOCIEDADE COM FINS LUCRATIVOS?

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