No
século XVII, Descartes concebeu a verdade e a ciência como o encadeamento de
ideias claras, precisas e lógicas. Um longo fio, com início na ideia mais
simples e evidente, até a clareza das ideias de máxima complexidade. Hoje, a
ideia de verdade e ciência é mais que isso. Mas, ainda inclui a concepção de
Descartes, como uma de suas partes. Por isso, estou tentando repensar o meu
texto anterior, o de número 280, segundo essa visão cartesiana da verdade e da
ciência. O leitor tem aqui uma edição do texto anterior, revista, reduzida e
retificada.
Nós
recebemos o benefício previdenciário complementar da PREVI (EFPC), porque
assinamos o Contrato de Participação no
Plano de Benefícios 1 que ela nos ofereceu. Esse Plano de Benefícios 1 é, na
prática, o Regulamento Básico desse Plano. Esse Regulamento deve estar em
conformidade com a LC 109/01 (a lei básica da previdência complementar) e com a
LC 108/01 (a lei especifica para EFPC ligada a entidade estatal), isto é, ele
deve estar de acordo com a Lei (secundum legem), não pode estar contra a Lei (contra
legem)
A
LC 109/01 manda que o CNPC (antigamente, CGPC) complete essas leis e que a
PREVIC fiscalize a administração dos Planos de Benefícios geridos por EFPC. A
Resolução CGPC 26/08 é um conjunto de normas, baixadas para regulamentar o
equilíbrio entre Ativo e Passivo do Plano de Benefícios. As normas de uma
Resolução devem todas estar em conformidade com as duas leis supramencionadas.
Não podem mandar nada contra elas. Mas, se a Resolução contiver alguma norma
contra mandamento de alguma dessas leis, essa norma ilegal deve ser obedecida,
enquanto não for cancelada pelo autor da Resolução ou pela Justiça.
A
norma básica, principal, característica do Plano de Benefícios Previdenciários
é o EQUILÍBRIO, isto é, a igualdade entre ATIVO TOTAL e PASSIVO TOTAL,
inclusive suas partes, conforme mandam os artigos 2º, 7º, 31, 38, e principalmente o 18:
“O plano de custeio, com periodicidade mínima anual,
estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas
garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais
despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e
fiscalizador.”
Este
artigo, portanto, manda que a PREVI, ao menos uma vez no ano, refaça o Plano de
Custeio do Plano de Benefícios 1, para estabelecer o nível de contribuição
exigido para obter que o Plano de Benefícios se mantenha continuamente equilibrado
na totalidade de seu ativo e passivo, e nas parcelas que os compõem. Essa é a meta da gestão do Plano
de Benefícios, o equilíbrio, e esse é o instrumental para obtê-lo: a flexibilização
da Contribuição. E encerra, encarregando o CNPC de baixar normas orientando
como se obtém esse equilíbrio.
Ocorre
que a LC 109/01 não quis deixar totalmente no âmbito da jurisdição do CNPC a
regulamentação do equilíbrio do cerne do Plano de Benefícios 1, a saber, as
RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS.
Antes
de baixar as normas, o artigo 19 dessa
lei se preocupa em definir o que são RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS: as
Contribuições, que formam as reservas previdenciárias, são separadas para serem
gastas no pagamento de benefícios previdenciários.
No
artigo 20, a LC 109 diz que existem três espécies de reservas previdenciárias:
as Reservas Matemáticas (aquele valor de reservas previdenciárias que empata
econômica, financeira e atuariamente, com o valor dos benefícios previdenciários
contratados), é o ponto central do equilíbrio alvo da gestão da PREVI; Reserva
de Contingência (até 25% de excesso de reservas) e Reserva Especial (reservas
que excedam a esses 25%).
Sobre
as Reservas Matemáticas o artigo 20 e 21, os dois artigos que tratam do
desequilíbrio do Plano de Benefícios, nada mais dizem. Limitam-se a dizer que
elas são O PARÂMETRO DE EXCESSO E DE DÉFICIT DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS:
existe excesso, quando o valor delas é superado, e existe déficit, quando o
valor delas não é atingido. E nada mais tem para dizer, porque já disse tudo
que queria dizer, ao longo de todo o teor dela própria até aqui, sobretudo de
todos os artigos supracitados e do artigo 18.
Ela
está preocupada em disciplinar as anomalias, a saber, como proceder nos casos
de excesso ou déficit de reservas previdenciárias. Esse assunto a LC 109/01 não
quer deixar na jurisdição da GNPC somente, ela quer estabelecer os seus
parâmetros.
No
artigo 20, ela manda: tolere excesso de reservas entre 0 e 25%; não tolere o que
exceda esses 25% por três anos consecutivos, de modo algum. Reduza a
Contribuição até sua extinção, se o simples fluxo rotineiro do pagamento dos
benefícios previdenciários for suficiente para eliminar a Reserva Especial; e
aumente o valor dos pagamentos de benefícios previdenciários, se o fluxo
rotineiro for insuficiente.
No
artigo 21, a LC 109/01 manda: nenhum déficit de reservas matemáticas é
admitido; pode-se resolvê-lo de DIVERSAS FORMAS, inclusive aumentando a
contribuição (respeitado o Princípio da Proporção Contributiva), e
diminuindo-se o valor do benefício (menos do benefício dos Assistidos). O
artigo 29 da LC 108/01, por seu turno, diz: “O resultado deficitário apurado no
plano de benefícios deverá ser equacionado por participantes, assistidos e
patrocinadores, observada a proporção quanto às contribuições normais vertidas
no exercício em que apurado aquele resultado, sem prejuízo de ação regressiva
contra dirigentes ou terceiros que tenham dado causa a dano ou prejuízo ao
plano de benefícios administrado pela EFPC.”
O artigo 18 da
Resolução CGPC 26 manda: “A utilização da reserva especial será interrompida e
os fundos previdenciais de que trata o art. 17 serão revertidos total ou
parcialmente para recompor a reserva de contingência ao patamar de 25% (vinte e
cinco por cento) do valor das reservas matemáticas quando for inferior o
montante apurado a título de reserva de contingência.”
Entendo
que esse mandamento de recomposição é contra todo o teor da LC 109/01, contra
os supracitados artigos da LC 109/01, especificamente contra os artigos 18 e
20. Entendo que é contra legem. Ele deve ser contestado junto às autoridades do
Ministério da Previdência Social (a PREVIC) e junto aos Tribunais. A Lei QUER O
EQUILÍBRIO, suporta excesso até 25% e abomina acima de 25% por três anos
consecutivos. POR TODO O SEU TEOR, A LC 109/01 PROÍBE A ALTERAÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO QUANDO AS RESERVAS MATEMÁTICAS ESTÃO ATINGIDAS. PORQUE É
EXATAMENTE ISSO QUE ELA MANDA.
Ora, conforme
afirmação do próprio Presidente da PREVI, a situação do Plano de Benefícios 1
possui as Reservas Matemáticas preservadas e ainda atingiu 19,37% de Reserva de
Contingência: “a PREVI tem as
Reservas Matemáticas intactas e até quase 20% de Reserva de Contingência.” A LC
109/01 NÃO QUER SE AUMENTEM AS RESERVAS. Apenas suporta que se mantenham nesse
nível ou até subam a 25%. EXTINGUIR O BET POR UM ANO, pois, PARA RECOMPOR A
RESERVA DE CONTINGÊNCIA, PARECE-ME CLARAMENTE CONTRA LEGEM.
Mais.
O Plano de Benefícios 1 é um plano em extinção. Logo, ele se enquadra na
descrição e no mandamento do artigo 25 da supracitada Resolução:
“A destinação da
reserva especial por meio da reversão de valores de forma parcelada aos
participantes e assistidos e ao patrocinador ESTÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO
EXCESSO DE RECURSOS GARANTIDORES NO PLANO DE BENEFÍCIOS EM EXTINÇÃO, mediante:
I – A COBERTURA
INTEGRAL DO VALOR PRESENTE DOS BENEFÍCIOS DO PLANO; e
II – a
realização da auditoria prévia de que trata o art. 27.
§ 1º A reversão
de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverá ser
previamente submetida a SPC e somente deverá ser iniciada após a aprovação de
que trata o art. 26.
§ 2º A reversão
de valores deverá ser parcelada, iniciando-se pelo valor equivalente à
devolução da última contribuição recolhida e assim retroativamente, respeitado
o prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses para a duração do parcelamento e o
cumprimen segundo entendo,o das obrigações fiscais.”
E esse artigo
foi explicado nem mais nem menos que pela SPC naquela famosa Informação nº
58//2008/SPC/GAB/AG, onde, segundo entendo, nada mais fez, pois, que expressar
o pensamento do próprio CGPC, hoje CNPC:
“De fato acerca da REVERSÃO DE
VALORES, além das medidas de prudência exigidas para qualquer modalidade de
revisão de plano de benefícios na hipótese de resultado superavitário, É
PRECISO observar o seguinte:
a) A reversão de
valores SÓ SE APLICA AOS PLANOS FECHADOS, isto é, aos planos aos quais não
ingressam novos participantes (a massa não muda mais);
b) O
PLANO DE BENEFÍCIOS DEVERÁ ESTAR COMPLETAMENTE “QUITADO”, isto é, sem
necessidade de aportes futuros (NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM
OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO), pois o
“benefício contratado” (expressão da Constituição Federal, artigo 202, caput)
já estará plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano;
c) ANTES
DA REVERSÃO DE VALORES DEVERÁ HAVER UMA AUDITORIA INDEPENDENTE ESPECÍFICA para
avaliar todos os ativos e passivos do plano;”
“e)
ANTES DE QUALQUER REVERSÃO, DEVE HAVER PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Tudo
isto sem contar que a reversão de valores, como qualquer outra forma de revisão
do plano de benefícios na hipótese de superávit, depende sempre da aprovação,
por maioria absoluta, do conselho deliberativo da entidade previdenciária, no
qual têm assento, tanto representantes da Patrocinadora quanto dos Participantes
e Assistidos, por exigência constitucional e legal (CF, art.202,§6 e LC 109/01,
art. 35, §1º).”
Resumindo:
O Plano de Benefícios 1, porque é um plano em extinção, é fechado (não mais nele ingressam
Participantes), e, portanto, QUITADO, isto é, NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS
PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR
PARA O PLANO), pois o “benefício contratado” (expressão da Constituição
Federal, artigo 202, caput) já estará plenamente assegurado pelos recursos já
integralizados no plano;”
Logo,
a reversão do saldo do BET para a Reserva de Contingência é desnecessária e é
contra o mandamento do artigo 20. É uma agressão à Lei. É contra legem. Isso,
claramente, a lei não quer. Acrescento que essa medida simplesmente se me
afigura um absurdo. E a lei abomina os absurdos!
É
óbvio que aqui não cabe a aplicação do artigo 21 da LC 109/01, porque não se
trata de déficit, como acima declarou o Presidente da Previ: o Plano de
Benefícios 1 está até superavitário, a Reserva de Contingência atingindo até
praticamente o nível de 20%.
Nem é para esse
mandamento que o Presidente apela, a fim de restabelecer a cobrança de
contribuição. É para o artigo 20 da Resolução CGPC 26/08: “Quanto à volta das contribuições pessoais e patronais, o
presidente Dan Conrado informou que a suspensão do pagamento já estava prevista
para durar três anos, de 2010 a 2013. Portanto, iria acabar mesmo ao final do
ano passado, pois o artigo 20 da Resolução CGPC 26, determina que tal redução,
ou suspensão se faça por três exercícios. Evidentemente, poderia ser prorrogada,
caso houvesse recursos.”
Essa afirmativa
deixa-me perplexo. Eis o que leio a respeito, no artigo 20: “redução integral
ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, PELO
MENOS, TRÊS EXERCÍCIOS. Três é o mínimo. Logo, a Resolução CGPC 26, quer que
seja até mais! Aliás, aí diz a Nota da FAAB, o próprio Presidente reconhece que
pode!
Note-se que o
Plano de Benefícios 1 não apresentou déficit. Ele apresentou excesso menor. Ao
contrário do que o Presidente afirmou aí no final, ele tem até recursos de
sobra para ser prorrogado. Ora, o próprio artigo 28
da Resolução diz que o equacionamento de déficit, isto é, de DÉFICIT NO PRÓPRIO
VALOR DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, NO CASO DO PRÓPRIO DESEQUILÍBRIO ENTRE RESERVAS
E BENEFÍCIOS CONTRATADOS, em determinadas circunstâncias, pode esperar pelo
final do ano seguinte.
O artigo 28, de
fato, manda que esse processo de reequilíbrio seja imediato. Mas, logo alivia
esse imediatismo: “Observadas as informações constantes do parecer atuarial
acerca das causas do déficit, a EFPC deverá promover seu imediato
equacionamento, mediante a revisão do plano de benefícios.
“§ 1º A EFPC,
para promover o equacionamento do déficit, poderá aguardar o levantamento das
demonstrações contábeis e da avaliação atuarial relativas ao exercício
imediatamente subseqüente à apuração inicial do resultado deficitário, desde
que:
I – o déficit
seja conjuntural, segundo o parecer atuarial;
II – o valor da
insuficiência seja inferior a 10% (dez por cento) do exigível atuarial; e
III – haja
estudos que concluam que o fluxo financeiro é suficiente para honrar os
compromissos do exercício subseqüente.
§ 2º Não se
aplica o disposto no §1º deste artigo quando a EFPC não puder comprovar
qualquer um dos requisitos previstos nos incisos I, II e III, hipótese em que o
déficit apurado deve ser imediatamente equacionado.
§ 3º Em qualquer
hipótese, deverá ser imediatamente equacionado o déficit apurado POR DOIS
EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS, independentemente do seu valor e das causas que o
originaram.”
Logo, se o
déficit é conjuntural, de valor inferior a 10% do exigível atuarial e esteja
líquida por um ano, pode aguardar um ano para promover o equacionamento do
déficit.
Por sua vez, o
artigo 21 da LC 109/01 diz que, além do aumento da contribuição e da redução do
valor dos benefícios dos Participantes, existem outras formas para o
equacionamento do PRÓPRIO DÉFICIT DE RESERVAS MATEMÁTICAS.
Por fim,
parece-me que não se justifica a restauração da cobrança de contribuição,
porque, como vimos acima, o Plano de Benefícios 1 está QUITADO. NÃO PRECISA DE
CONTRIBUIÇÃO, como declarou o Ministério da Previdência Social (SPC) ao Senado
Federal, ressoando o entendimento do CNPC (antigamente CGPC).
Restaurar a
cobrança de contribuição, portanto, é contra todo o teor da LC 109/01, contra
os artigos supracitados, especificamente contra os 18, 20 e 21 e contra o
próprio teor da Resolução CGPC 26, especificamente contra os artigos 20, 25 e
28 dessa resolução. É uma agressão à Lei. É contra legem.
Existe, ainda,
um outro aspecto, bastante espinhoso esse, dessa matéria. Se fosse realmente
exato, como diz o Presidente, que é PRECISO RESTAURAR O PAGAMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO, isso significaria que o Plano de Benefícios 1 não mais se acha
Quitado. No meu entendimento, as Reservas Matemáticas não mais estariam em
nível de igualdade ao valor atual dos compromissos contratados, econômica,
financeira e atuariamente, como exige o artigo 18 da LC109/01. Seria, então,
isso sim, o caso de aplicação da artigo 21 da LC 109/01 que inclui aquele
mandamento: “sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que
deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.”
Ante o exposto,
conclamo os diretores e advogados das associações de funcionários e aposentados
do Banco do Brasil, de Participantes e Assistidos da PREVI a examinar o que
aqui exponho. E, se acharem que estou aqui descrevendo a obviedade da verdade
sobre essa matéria, sugiro:
- solicitem nova
reunião com a Diretoria da PREVI e demonstrem as agressões à Lei que são a
supressão BET por este ano e restauração da cobrança de contribuição;
- dirijam-se à
PREVIC e solicitem a suspensão imediata dessas providências e o exame do assunto;
- não mais os
concito a entrar com ação nos tribunais com pedido de sustação dessas
providências, porque acabo de ser informado que os tribunais começaram a cobrar
custas elevadas das nossas associações.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirMestre Edgardo,
ResponderExcluirTenho o maior respeito por suas considerações.
No caso em tela, contudo, permita-me discordar das conclusões de seu artigo, ou seja:
- como já evidenciado por inúmeras vezes, a Diretoria Executiva da PREVI não tem o mínimo interesse em atender nossos apelos: deu pouca importância à notificação extrajudicial de novembro/2013 (Novembrada), só respondendo de maneira genérica bom tempo depois; não atende à determinação da PREVIC quanto ao teto dos estatutários; suspendeu o BET e reiniciou a cobrança de contribuições sem que o balanço de 2013 fosse aprovado pelos Conselhos da Entidade;
- no que tange à PREVIC ficou demonstrada sua pusilanimidade pois determinou o cumprimento da correção com redução do teto e agora esta apadrinhando um Termo de Ajuste de Conduta (comico se não fosse trágico);
- as medidas administrativas mostram-se inócuas, o que nos leva a clamar por justiça nos tribunais, apesar do elevado custo para nossas associações.
Atenciosamente,
Luiz Faraco
Faraco amigo
ExcluirConcordo com tudo o que você diz. Apenas entendo que não temos recursos para arcar com custos, que li, estão sendo cobrados pelos tribunais em ações de nossas associações. Se entendi bem um despacho de um tribunal, para julgar uma ação impetrada por uma associação nossa, porque, dizia a sentença, de cidadãos de boa situação econômica, era exigido o valor de doze remunerações mensais por cada associado beneficiário do resultado da ação!... Eu, por exemplo, não tenho a menor condição de contribuir para essa ação. Acredito que nem a rica ANABB esteja em condições de arcar com esse custos. Essa é a minha preocupação...
Um abraço amigo do
Edgardo
Edgardo, acho muito estranho esse despacho que você cita, e peço-lhe a gentileza de informar o nº e a Vara desse processo. Rogo-lhe não levar a mal meu pedido, mas está me parecendo esdrúxula e confusa essa notícia. A exigência seria para "julgar" a ação, como citado, seria a título de sucumbência (mas, nesse caso, calcula-se sobre o valor da ação), ou a descontar-se do valor recebido, já que é por cada associado "beneficiário" (e não autor) da ação? Acho necessário esclarecer, pois já estou me preparando para ajuizar dita ação.
ExcluirAmigo José
ExcluirAntes de mais nada, sorte na sua ação. Eis o que me chegou a respeito de custas judiciais:
13/1/2014 - TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Órgão : 4a TURMA CÍVEL Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número : 2013
00 2 030740-0
Agravante(s): ASSOCIACAO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DO BANCO DO BRASIL NO ESTADO PARANÁ
Agravado: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO BRASIL
Relator : Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
D E C I S Ã O
Por meio do presente agravo de instrumento, a Associação dos Funcionários
Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil no Estado do Paraná pretende a
reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 23ª Vara
Cível de Brasília, que, nos autos do processo da ação coletiva,
indeferiu a gratuidade judiciária, e determinou a emenda da inicial,
no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que indique
o valor da causa, correspondente, no mínimo, ao benefício anual dos
associados da autora, e recolha as custas complementares.
Neste recurso, a agravante alega que é pessoa jurídica, sem fins
lucrativos, não
detendo condições de arcar com as custas e as despesas processuais. Sustenta a
impossibilidade de apuração do valor perseguido, e de aplicação da
regra do art. 260, do CPC, sob pena de o valor da causa constituir
óbice ao acesso ao Judiciário.
Colaciona jurisprudência que entende favorável à sua tese. Pugna pelo
o provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada, com a
concessão de efeito suspensivo, para que seja deferida a gratuidade
judiciária, e admitida o valor atribuído à causa.
É o relato do necessário.
A priori, registre-se que, em se tratando de pessoa jurídica, a
gratuidade judiciária, de acordo com o enunciado de no 481 da Súmula
do STJ, depende da comprovação da hipossuficiência, litteris:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.
Nesse sentido é a jurisprudência desta egrégia Corte, conforme se extrai dos
precedentes abaixo colacionados:
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO MISERABILIDADE.
1. Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, basta a declaração de insuficiência de recursos (art. 4o, L.
1.060/50).
2. Tratando-se, contudo, de pessoa jurídica que os autos revelam
dispor de meios que lhe permitem custear as despesas processuais, a
simples declaração de
hipossuficiência não basta para que lhe sejam concedidos os benefícios
da assistência judiciária.
3. Agravo não provido. (Acórdão n. 694921, 20130020137568AGI,
Relator: JAIR
SOARES, 6a Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, Publicado no DJE:
23/07/2013. Pág.: 101).
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Mestre Edgardo,
ExcluirAgora entendo sua preocupação com relação aos custos de tal processo.
O MM Juiz na 1a. instancia parece-me completamente fora da realidade.
Fico porém a perguntar-me:
- não caberia recurso ao pleno contra a decisão de uma única turma?
- como os valores arbitrados como custas iniciais são claramente excessivos, não existiria a possibilidade de que o MM Juiz de 1a. instancia incorresse em erro no despacho e pretendesse, na verdade, basear os cálculos nas contribuições vertidas anualmente pelos associados em favor da Entidade e não nos ganhos por eles obtidos a título de proventos?
Existe clara afronta à razoabilidade presente a real situação econômica-financeira dos autores.
Atenciosamente,
Luiz Faraco
Meu amigo Faraco
ExcluirNão tenho condições de responder-lhe. Essa matéria, entendo (cuidado, amigo, o Aldo Alfano afirma que eu entendo tudo errado...), é de Direito Processual, e eu não sou advogado. Penso que o nosso amigo José, que provocou essa minha resposta, porque me parece advogado, poderá esclarecer-lhe. Minhas divagações através das leis consistem em mera leitura para entender o que andam fazendo comigo. E como não entendo muita coisa, eu provoco no meu blog para pessoas, como o Aldo Alfano que entende de tudo muito bem, se sintam provocadas e me ensinem...
Edgardo
Caros colegas Edgardo e Faraco
ResponderExcluirNão conheço os detalhes da ação impetrada, portanto não sei quais os motivos de ajuizá-la tendo como autora a Associação (pessoa jurídica). Como se depreende da Lei 1.060/50, citada pelo Relator, para o autor pessoa física "basta a declaração de insuficiência de recursos para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita". Assim, parece-me que o próprio Desembargador está apontando a solução, ou seja, ingressar com a ação em nome dos interessados.
José
José amigo
ResponderExcluirObrigado pela informação preciosa.
Edgardo