Lago
Neto, colega e amigo sábio e muito estimado, fez-me chegar ao conhecimento ponderação
do colega Genésio, interlocutor crítico e abalizado do último texto que
publiquei neste meu blog, “A Fonte de Renda é Única.”
Esta,
no meu entendimento, é a premissa básica que deve orientar a negociação entre
Banco do Brasil e Associados, convocada pelo primeiro destes últimos citados,
para solucionar o problema do custeio do Plano de Saúde CASSI ASSOCIADOS.
A
judiciosa ponderação do colega Genésio, de Uberlândia, obrigou-me a rever meu
raciocínio. Essa revisão do assunto, todavia, não modificou minha opinião: a solução
do custeio do Plano de Saúde CASSI ASSOCIADOS reside basicamente na política de
Recursos Humanos do Banco do Brasil, política de seleção, qualificação,
quantificação e, SOBRETUDO, REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS.
Com
efeito, o artigo 1º do atual Estatuto da CASSI repete o de 1945: o objetivo da
CASSI é a prestação de “assistência
social na modalidade de autogestão.” O artigo 3º, também réplica do Estatuto de
1945, especifica que os contratos de planos de assistência à saúde são os
objetivos precípuos da CASSI. Resumindo, a CASSI existe para administrar
planos de assistência social, principalmente contratos de planos de saúde; tem associados, participantes, dependentes e
participantes externos; e toda despesa pressupõe
disponibilidade orçamentária.
O artigo 6º diz:
Art. 6º São associados da CASSI, nos termos e condições
previstas neste Estatuto e no Regulamento do Plano de Associados:
I.
os funcionários do Banco do Brasil S.A. de
qualquer categoria, inscritos no Plano de Associados;
II.
os aposentados que recebem benefícios da PREVI
e/ou do Banco do Brasil S.A. e/ou da Previdência Oficial, inscritos no Plano de
Associados;
III.
os membros do Conselho Diretor do Banco do
Brasil S.A. não pertencentes a seu quadro funcional, na qualidade de associados
temporários, enquanto no desempenho de suas funções e mediante inscrição no
Plano de Associados;
IV.
os funcionários do quadro próprio da PREVI,
ativos e/ou aposentados, com posse na PREVI até julho 1978.
§ 1º - O ingresso dos associados no Plano de Associados da CASSI vigerá, automaticamente, a partir da data de início do vínculo empregatício com o Banco do Brasil S.A.
§ 1º - O ingresso dos associados no Plano de Associados da CASSI vigerá, automaticamente, a partir da data de início do vínculo empregatício com o Banco do Brasil S.A.
§ 2º – Para os fins do disposto no inciso II, são
considerados aposentados os empregados aposentados pela Previdência Oficial e
os ex-empregados que se desligarem do Banco do Brasil S.A. para recebimento de
complemento de aposentadoria, inclusive antecipada, pela PREVI.
§ 3º - Não podem ser associados os empregados contratados
pelas agências do Banco do Brasil S.A. no exterior.
§ 4º - Aquele que estiver habilitado a ser associado da CASSI
não poderá, sob nenhuma hipótese, exercer a condição de dependente de outro
associado.
§ 5º – Ficam resguardados os direitos individuais daqueles já
inscritos não contemplados nos incisos I e II deste artigo.
Resumindo,
o artigo 6º diz que existe um Plano de Associados, com o seu Regulamento,
e que os associados da CASSI são os funcionários do Banco do Brasil inscritos
no Plano de Associados, os aposentados que recebem benefícios da PREVI e/ou do
Banco do Brasil e/ou da Previdência Oficial inscritos no Plano de Associados,
os membros do Conselho Diretor do Banco do Brasil não pertencentes ao seu
quadro funcional (associados temporários), os funcionários do quadro próprio da
PREVI, ativos e aposentados, com posse na PREVI até julho de 1978. Há
associados que não se enquadram nessas categorias (§5ºdo artigo 6º).
O artigo 12 dedica-se a rigorosa descrição do que seja
DEPENDENTE do Associado, isto é, filho(a), companheiro(a) e enteado (a):
“ Consideram-se
dependentes dos associados da CASSI, observadas, ainda, as condições
estabelecidas no Regulamento do Plano de Associados:
I. cônjuge ou companheiro(a), incluídos os do mesmo sexo, mediante comprovação, na forma estabelecida no Regulamento do Plano de Associados;
II. filhos(as), incluídos(as) os(as) adotivos(as), até 24 (vinte e quatro) anos de idade;
III. enteados(as) até 24 (vinte e quatro) anos de idade.
§ 1º - A invalidez para o trabalho, ocorrida durante a condição de dependente e reconhecida pelos órgãos técnicos da CASSI, assegura, enquanto permanecer esta condição, a manutenção no Plano de Associados, após o limite de idade previsto nos incisos II e III deste artigo.
§ 2º - Os dependentes dos associados são considerados inscritos na CASSI a partir da homologação do pedido efetuado ou da data de nascimento ou casamento, quando for o caso.
§ 3º - Com o falecimento do associado, os dependentes inscritos podem continuar a ter a assistência da CASSI, enquanto permanecerem pensionistas do Órgão Oficial da Previdência Social e/ou da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, observados os dispositivos deste Estatuto e dos Regulamentos e os pagamentos pelas partes das contribuições definidas nos Art. 16 e 17, bem como a co-participação prevista no Art. 10.
§ 4º - A viúva – seja cônjuge, seja companheira – inscrita como dependente antes do falecimento do titular – pode inscrever novos dependentes, desde que oriundos de gravidez iniciada antes do estado de viuvez.
§ 5º - O menor sob guarda, enquanto em tutela antecipada, em processo de adoção, equipara-se ao filho adotivo para efeito do disposto no caput deste artigo.
§ 6º - A extinção do casamento ou da união estável gera, automaticamente, a perda da qualidade de dependente do ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, devendo o associado comunicar o fato à CASSI no prazo de 30 dias.
I. cônjuge ou companheiro(a), incluídos os do mesmo sexo, mediante comprovação, na forma estabelecida no Regulamento do Plano de Associados;
II. filhos(as), incluídos(as) os(as) adotivos(as), até 24 (vinte e quatro) anos de idade;
III. enteados(as) até 24 (vinte e quatro) anos de idade.
§ 1º - A invalidez para o trabalho, ocorrida durante a condição de dependente e reconhecida pelos órgãos técnicos da CASSI, assegura, enquanto permanecer esta condição, a manutenção no Plano de Associados, após o limite de idade previsto nos incisos II e III deste artigo.
§ 2º - Os dependentes dos associados são considerados inscritos na CASSI a partir da homologação do pedido efetuado ou da data de nascimento ou casamento, quando for o caso.
§ 3º - Com o falecimento do associado, os dependentes inscritos podem continuar a ter a assistência da CASSI, enquanto permanecerem pensionistas do Órgão Oficial da Previdência Social e/ou da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, observados os dispositivos deste Estatuto e dos Regulamentos e os pagamentos pelas partes das contribuições definidas nos Art. 16 e 17, bem como a co-participação prevista no Art. 10.
§ 4º - A viúva – seja cônjuge, seja companheira – inscrita como dependente antes do falecimento do titular – pode inscrever novos dependentes, desde que oriundos de gravidez iniciada antes do estado de viuvez.
§ 5º - O menor sob guarda, enquanto em tutela antecipada, em processo de adoção, equipara-se ao filho adotivo para efeito do disposto no caput deste artigo.
§ 6º - A extinção do casamento ou da união estável gera, automaticamente, a perda da qualidade de dependente do ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, devendo o associado comunicar o fato à CASSI no prazo de 30 dias.
O artigo 4ºdiz que o Banco do Brasil é patrocinador do Plano
CASSI ASSOCIADOS.
Enfim, e isso elucida definitivamente o debate, o artigo 16 determina
a contribuição mensal do Patrocinador, o Banco do Brasil:
“A CONTRIBUIÇÃO MENSAL DO PATROCINADOR BANCO DO
BRASIL S.A., DEVIDA EXCLUSIVAMENTE AOS ASSOCIADOS DESCRITOS NOS INCISOS I A III
DO ART. 6º, BEM COMO DE SEUS DEPENDENTES PREVISTO NO § 3º DO ART. 12, DESTE
ESTATUTO, DEVIDAMENTE INSCRITOS DO PLANO DE ASSOCIADOS, É DE 4,5% (QUATRO E
MEIO POR CENTO), E NÃO EXCEDERÁ ESTE LIMITE, SOBRE O VALOR TOTAL DOS BENEFÍCIOS
DE APOSENTADORIA OU PENSÃO, OU DOS PROVENTOS GERAIS, na forma definida no
regulamento do Plano de Associados e no contrato previsto no Art. 85, excluídas
quaisquer outras vantagens extraordinárias e, uma vez por ano, a 4,5% (quatro e
meio por cento) sobre a gratificação natalina. Parágrafo único: A
responsabilidade do patrocinador junto à CASSI limita-se à contribuição
prevista no caput deste artigo.”
Como se percebe, o
Plano CASSI Associados é constituído principalmente por funcionários do Banco
do Brasil, por aposentados do Banco do Brasil, por diretores do Banco do
Brasil, por antiquíssimos funcionários da PREVI, OS GRUPOS DISCRIMINADOS NOS
INCISOS DE I a III do artigo 12 do Estatuto, os únicos grupos contemplados com
a contribuição do Patrocinador, o Banco do Brasil. A fonte de renda última de
todos esses grupos é o Banco do Brasil, indiscutivelmente. É, pois, única. ´
Até mesmo no
tocante ao grupo do inciso IV, funcionários antigos da PREVI, benefícios pagos
com recursos provenientes integralmente da PREVI, é evidente que a fonte última
de renda é o Banco do Brasil.
Suspeito que haja
aposentados, no grupo do inciso III, fazendo sua contribuição total com
recursos próprios, porque a aposentadoria decorreu de acordos de demissão do
trabalho, de interesse do Banco, visando à redução do quadro de
funcionários e substituição de funcionários mais caros por funcionários mais
baratos. Seja como for, não acho justo que se lance esse ônus sobre os
Associados. Ele cabe, a meu ver, integralmente ao Banco do Brasil.
Há um grupo de associados,
que não consigo identificar (§5º-Art.6º: Ficam resguardados os direitos individuais daqueles já inscritos
não contemplados nos incisos I e II deste artigo). Penso que esse grupo só pode
ter em sua origem o interesse do Banco, porque, se não, o Banco não teria
permitido que a PREVI o criasse; ou alguma injunção judicial. Presumo que esse
grupo seja reduzido, e que os motivos de sua existência não escape ao âmbito
das responsabilidades do Banco como Patrocinador da CASSI e, portanto, supervisor
rigoroso.
Continuo, pois,
entendendo que este seja um dos princípios básicos que devam orientar a
importantíssima negociação: A FONTE DE RENDA É ÚNICA, o Banco do Brasil.
Acho também que deva ser examinado com muita responsabilidade essa proposta de acréscimo de uma diretoria,e ocupada por um CEO! Isso significa, é claro, aumento de despesas, e numa entidade que já não tem recursos suficientes para arcar com os custos atuais e um PATROCINADOR que demonstra pensar que já chegou ao limite de sua liberalidade! Esse acréscimo não parece, À PRIMEIRA VISTA, uma irracionalidade? Não embasaria, mesmo que sugerido por uma consultoria respeitável, um alerta: que interesses nisso existem, além dos explícitados?!
ResponderExcluirEdgardo Amorim Rego