Já
caíram em meu computador várias mensagens, informando que se iniciou negociação
entre Banco do Brasil e associados da CASSI, destinada a prover essa entidade
de assistência à saúde dos funcionários, ativos e aposentados, bem como
dependentes, com os recursos financeiros necessários ao seu custeio integral.
As
mensagens esclarecem que essa negociação se iniciou com proposta, apresentada
pelo Banco do Brasil, com base em estudo de viabilidade produzida por empresa
especializada, de competência reconhecida no mercado.
Ao
deter-me na sua leitura salta-me à mente um equívoco patente e básico, que gera
a insanável inconformidade dos associados à proposta apresentada.
Não
existem duas fontes diferenciadas de renda contribuintes para a formação do
capital da CASSI, a do Banco do Brasil e a dos funcionários. Numa empresa, - e
o Banco do Brasil, é uma empresa pertencente ao oligopólio bancário brasileiro,
que dita o preço do seu produto, haja vista o estupefaciente nível das taxas de
juros e comissões de serviço praticadas no Brasil - tudo que nela existe
pertence ao dono da empresa, ao empregador, ao capitalista, ao acionista. O
capitalista, a empresa, o empregador retira parte da sua renda, da sua
propriedade - e num país como o Brasil, amplamente povoado e de alto nível de
desemprego, essa parcela de renda mantém-se em nível moderado - para
remuneração do empregado. Assim, pois, todo o recurso da CASSI só tem uma
fonte, o Banco do Brasil. O Banco do Brasil é o único provedor de recursos para
a CASSI, ou diretamente através de sua contribuição ou indiretamente através do
salário que paga aos seus funcionários.
A
meu ver, o problema da viabilidade financeira da CASSI e da PREVI não reside no
quanto Banco e funcionário podem contribuir, mas em quanto o Banco pode, deve e
quer transferir para seus funcionários, incluindo os recursos destinados à
saúde e previdência de seus funcionários.
Quando
a nossa Constituição era a constituição liberal de 1891, o Banco do Brasil
julgou ser uma indignidade não bancar os recursos integrais para aposentadoria
por invalidez e até por mero tempo de serviço, bem como criou um fundo para
prestar assistência aos funcionários afastados por doença, aposentados por invalidez
ou doença contagiosa e até aos obrigados a despesas extraordinárias por razões
consideradas justificadas.
Nos
tempos atuais somos regidos por uma Constituição republicana, democrática do
Bem-Estar social que manda:
“Art. 6º São direitos sociais
a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Art. 170. A
ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da
propriedade;
VII -
redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca
do pleno emprego;
Entendo,
pois, que o problema da CASSI só pode ser resolvido pelo Banco do Brasil,
transferindo-lhe os recursos necessários para o custeio integral, via
contribuição direta e via remuneração adequada de todo o funcionalismo, quem sabe,
criando um auxílio específico para a contribuição para a CASSI para até determinado
nível salarial do quadro de funcionários.
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