sexta-feira, 8 de junho de 2018

414. O Objetivo da Hermenêutica Advocatícia é o Interesse do Cliente



A hermenêutica jurídica é um instrumento da ciência do Direito que o jurisconsulto usa para obter a verdade de um texto legal duvidoso, isto é, a verdade da lei, o sentido verdadeiro da lei, a igualdade do texto da lei com a ordem de fazer ou a proibição de fazer que o legislador tem na mente e quer, exatamente idêntica, fazer surgir na mente do leitor. O objetivo, pois, da hermenêutica jurídica é a verdade da lei.

Assim, texto legal evidente, aquele em que essa igualdade é indiscutível, não necessita de hermenêutica jurídica. Por exemplo, leia-se o artigo 19 da LC109/01 ele é evidente, não precisa de hermenêutica:
As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
        I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.”

Qual é a mensagem? Contribuição, que se torne reservas, tem um único destino, o pagamento de benefício previdenciário.
Para que foi escrito este artigo? Para determinar o destino da contribuição, que se transforme em reservas.
Excetuou a contribuição do Patrocinador? Não
Excetuou alguma das reservas? Não
Quais reservas existem? O artigo 20 responde: “Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.”

Quais reservas, pois, existem? Reservas Matemáticas, Reservas de Contingência e Reserva Especial para revisão do plano dos benefícios.
Qual o destino dessas três reservas? Pagamento de benefícios previdenciários.
A Reserva Especial para revisão do plano de benefícios pode pagar devolução de contribuição para o Patrocinador? Não, porque o artigo 19 proíbe, pois pagamento de devolução de contribuição não é benefício previdenciário.
Mas, ela é Reserva Especial para revisão do plano de benefício! Sim, mas o artigo 19 não a excluiu:  reservas, quaisquer das três, são para pagamento de benefícios previdenciários. Reservas têm destino único: pagamento de benefícios previdenciários. Assim, a revisão do plano não pode incluir o pagamento de devolução da contribuição ao Patrocinador.
Essa verdade do artigo 19 é tão evidente, tão indiscutível, tão verdade, que o §3º do artigo 21 manda peremptoriamente: “ § 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, OS RESPECTIVOS VALORES DEVERÃO SER APLICADOS NECESSARIAMENTE NA REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PLANO OU EM MELHORIA DOS BENEFÍCIOS.”
“Qual, pois, o destino da Reversa Especial existente em razão de reembolsos? Somente, NECESSARIAMENTE, dois: ou redução da contribuição ou MELHORIA DOS BENEFÍCIOS.
Mas, se admite redução, pode também admitir pagamento de devolução de contribuição, replicam interlocutores insistentes. Não, não pode. Redução de contribuição não é pagamento, é, ao contrário, não recebimento. Nada pago, apenas deixo de receber contribuição. Em si, nada tem com pagamento.
É certo que tanto a redução de contribuição quanto a melhoria de benefícios se reportam a gastos com pagamento de benefício previdenciário, já que naquela se substitui a contribuição pela Reserva Especial para pagamento de benefício previdenciário e nesta se pagam mais benefícios previdenciários gastando a Reserva Especial. Logo, redução de contribuição está prevista no artigo19. Pagamento de devolução de contribuição do Patrocinador não está, porque o legislador claramente não a quer incluir no elenco de seus objetivos.
Há coisa mais evidente?
Mas, a Advocacia Geral da União, em defesa da PREVIC, junto à Segunda Instância, na ACP movida pela Procuradoria da República no Rio de Janeiro, atendendo petição movida pela AAPBB, nega toda essa ofuscante evidência, no parágrafo 66, alegando que, déficit e superávit devem ser tratados de forma similar, em razão do princípio de proporcionalidade da contribuição. Estranha defesa. Está-se desenvolvendo um processo hermenêutico sobre um texto evidente, onde não cabe hermenêutica, apenas a leitura aplicada do texto. Por que a AGU assim procedeu? Porque a Advocacia não se acha comprometida com a verdade. Ela está comprometida com a defesa do seu cliente. O advogado é um profissional. Ganha a vida com a argumentação exitosa na defesa do interesse de seu cliente, até mesmo com o sacrifício da verdade jurídica.
Sei que a AGU habita o pináculo, o estrelato da jurisprudência nacional.     É composta por pessoas inteligentíssimas, profissionais altamente habilitados e cidadãos de caráter comprometidos com o cumprimento de sua obrigação de defender o Estado Brasileiro.          
Ficou-me a impressão de que a AGU ali, naquele parágrafo 66, pelo menos, argumentou comprometido com o interesse do seu cliente e relegou ao esquecimento o primeiro princípio da hermenêutica: Na lei evidente não tem cabimento a hermenêutica, apenas a leitura aplicada. Aquela é restrita aos textos legais obscuros, dúbios para que ela faça brotar a verdade da lei.
Os artigos 19e 20 da LC 106/01, no entanto, ao contrário, são textos legais claríssimos para cuja intelecção basta a leitura aplicada. As reservas, quaisquer das três, têm o OBJETIVO ÚNICO DE SEREM GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (aposentadoria e pensão), NÃO EXISTINDO UM ELENCO DE OBJETIVOS como se pretende fazer crer. É EXATAMENTE POR ISSO QUE A RESERVA ESPECIAL PODE SER GASTA TANTO NA REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO QUANTO NA MELHORIA DOS BENEFÍCIOS (§3º do artigo 20). Naquela não há pagamento, ao contrário, há não recebimento. Há, pois, precisamente o contrário. A Reserva Especial, então, substitui a contribuição cancelada e SERÁ GASTA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Na redução de contribuição e melhoria de benefícios só existe uma coisa: gastos com pagamento de benefícios previdenciários. Na devolução da contribuição ao Patrocinador, no entanto, há gasto da Reserva Especial em pagamento de benefício NÁO PREVIDENCIÁRIO, proibido pela LC109/01, artigo 19. Redução de contribuição e devolução de contribuição patronal são fatos jurídicos diferentes, o que impossibilita a aplicação do princípio da equidade, como quer fazer crer o parágrafo 66 da defesa da PREVIC pela AGU. Ademais, tenha-se bem claro:     JAMAIS O PAGAMENTO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO PROVOCA DESEQUILÍBRIO ENTRE AS CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE E DO PATROCINADOR, COMO ALEGA A AGU, porque sempre são gastas segundo o princípio da proporcionalidade.
NOTA – Este comentário sobre o parágrafo 66 da defesa da PREVIC pela AGU junto à Segunda Instância consumiu muito trabalho para ser redigido. Não consigo copiar a versão exposta no portal da FAABB e transportar cada parágrafo para o meu computador quando necessito comentá-lo ou utilizá-lo na minha análise.  Esses comentários sairiam à medida que as condições de saúde me permitssem. Agora mesmo passei alguns dias no hospital, de onde saí no dia 30 de maio, quando completei meus 92 anos de idade. Necessito de uma cópia tal dessa defesa que eu possa copiar qualquer parcela do texto. Ajudem-me.
 

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