Em
05/09/12, portanto ao quase completar-se 4 (quatro) anos de existência da
Resolução CGPC 26, a 2ª Turma do TRT de Brasília emitiu curioso Acórdão sobre a
Reversão de Valores ao Patrocinador.
Pretendo
analisar esse Acórdão para demonstrar os inimagináveis meandros lógicos que se
criam e se percorrem de forma presumidamente sábia para se decidir sobre
matéria cujo exato conhecimento nada mais exige que mera leitura atenta do
texto, de tão singela e inteligível que é a sua redação. Utilizarei o mesmo método socrático de
consulta ao dáimon que habita a mente de cada um de nós, a evidência, que grita
a verdade para quem raciocina corretamente, de tal forma que o leitor percebe
que a lei manda tal coisa e não pode não a mandar ou proíbe tal coisa e não
pode não a proibir.
O
Tribunal
Examinadas
matérias preliminares, que não interessam ao assunto de nossa exposição, o
Tribunal entra na análise da ilegalidade da Reversão de Valores, focando no
argumento de que a Reversão de Valores seria consequência da observância do §3º
do artigo 202 da Constituição Federal que instituiu o regime da Providência
Complementar:
“Como a Constituição (artigo 202,
§ 3º) exige das entidades estatais paridade do aporte contributivo, eventual
retorno por superávit deve igualmente encontrar, entre seus contribuintes, a
mesma paridade descrita pela Constituição, sob pena de instituir-se anomalia
não admitida pela norma constitucional e indireta afronta ao que nela preceituado, ao instante em
que se poderia admitir, por exemplo, a quebra da paridade exigida
constitucionalmente pela constante restituição de valores sem tal observância,
gerando, no final dessa soma, uma distorção contributiva em prol dos entes
estatais, que acabariam indevidamente mais onerados, o que foi expressamente
vedado pela Constituição Federal, de modo que a eventual divisão do excesso
seja igualitária, mesmo que o modo de reversão de valores para um ou para outro
sejam feitos de modo diferenciado, segundo o que restar indicado pela lei
complementar prevista pela própria Constituição Federal, já que nesta se
estabeleceu apenas a premissa indelével a ser descrita pela norma
infraconstitucional.”
Minhas
Considerações
O
Tribunal explica que esse §3ºdo artigo 202 da Constituição Federal exige que,
em plano de benefício, ligado ao Estado, o aporte do Patrocinador estatal não
pode nunca superar o do Participante! É isso ou não é isso que aí está escrito?
Isso grita ou não grita na sua cabeça, quando lê esse trecho da ementa
judicial?
Pois
bem, o que isso tem a ver com o pleito do sindicato dos bancários do Estado do
Espírito Santo e outros, os autores da ação judicial? Nada, absolutamente nada.
Os
autores da ação arguíram que a o artigo 19 da LC 109/01só permite que se gaste
reserva previdenciária em pagamento de benefício previdenciário (aposentadoria
e pensão); ora reversão de valor não é benefício previdenciário; logo, reversão
de valor é proibida pela lei.
O
pleito dos autores trata de gastos da reserva previdenciária, enquanto o Tribunal,
à primeira vista, tenta encontrar a justificativa para a Reversão de Valores,
na constituição da reserva, isto é, na paridade do aporte do Patrocinador com o
do Participante, o §3° do artigo 202 da CF. Isto grita ou não grita na sua
cabeça, caro leitor?
Este
é o local exato onde encontrar a norma sobre os gastos da reserva
previdenciária? Não, absolutamente não. Por que? Porque aporte é um sinônimo
esquisito e despistador que os autores da Emenda Constitucional nº 20 encontraram
para contribuição (o termo jurídico e previdenciário usual), exatamente o
oposto financeiro de gasto. Isso grita ou não grita na sua cabeça? Assim, em vez
de procurar a solução de matéria de gastos de reserva onde a Lei trata de gastos
de reserva, o Tribunal procura a solução justamente no local onde a Lei trata do
oposto, a contribuição, a constituição da reserva? Pode haver atitude mais claramente
ilógica? Pode haver contorcionismo lógico mais mirabolante? Isso grita ou não
grita na sua cabeça?
Onde
o Tribunal deve encontrar a solução para a questão arguída pelo sindicato,
gastos de reservas previdenciárias? No local onde a Lei trata dos gastos das
reservas, jamais onde ela trata da constituição das reservas! Isso grita ou não
grita na sua cabeça, caro leitor?!
(continua)
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