Tribunal
Segue
com seu raciocínio: “A Lei
Complementar nº 108/2001, expressamente regulando a situação das entidades
fechadas de previdência complementar patrocinadas por entidade estatal, invocou
os preceitos da Lei Complementar nº 109/2001, como norma geral, no que não colidisse com as
especificidades constitucionais, como a questão da paridade contributiva e a
incidência imediata da norma de regência aos planos anteriores à EC 20/1998. A
Lei Complementar nº 109/2001,
por sua vez, descreve os efeitos em caso de superávit (artigo 20) ou de déficit
(artigo 21) na entidade de previdência complementar fechada. Com relação à
situação de superávit, definiu (1) que o resultado “será destinado à
constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o
limite de vinte e
cinco por cento do valor das reservas matemáticas” e que, (2) “constituída a reserva de
contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para
revisão do plano de benefícios”, explicitando que (3) “a não utilização da
reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão
obrigatória do plano de benefícios da entidade”, e (4) “se a revisão do plano de benefícios
implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a
proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes,
inclusive dos assistidos”. Não
há, em qualquer preceito legal, autorizativo à restituição direta de valores
decorrentes do resultado superavitário, seja ao patrocinador, seja ao
participante, inclusive o assistido, mas mera consideração de que o superávit
ensejará a necessária constituição de reserva de contingência, destinada a
garantir os benefícios, e
que, havendo valor superavitário excedente a 25% (vinte e cinco por cento) - que
corresponde à destinação à referida reserva de contingência -, será constituída
reserva especial, destinada esta a permitir revisão do plano de benefícios,
devendo ocorrer, em caráter obrigatório, após três anos, podendo a revisão dos benefícios
ensejar redução de contribuições, neste caso devendo ser observada a paridade
contributiva entre patrocinadores e
participantes, inclusive os assistidos, para igual redução proporcional das
contribuições ou para suspensão contributiva por período estabelecido, ou em
favor do patrocinador segregação de valor correspondente ao implemento especial
de benefícios aos participantes, como aporte futuro compensável.
Minhas
considerações
A ação judicial
foi posta por sindicatos em defesa de interesse de Participantes do Plano 1 de
Benefícios da PREVI, EFPC cujo
Patrocinador é o Banco do Brasil, empresa estatal.
O artigo
202 da Constituição Federal determina o seguinte: ”Art.
202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de
forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será
facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício
contratado, e regulado por lei complementar.”
No ano de 2001, o Governo
publicou duas leis, as LC109 e 108. A LC 109 é conhecida como a LFPC (Lei
Fundamental da Previdência Privada) e a LC 108 é conhecida como a lei
complementar para planos de previdência mantidos por EFPC, cujo patrocinador
seja estatal. Com efeito, a LC 108 orienta: “Art. 1º A relação
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas
autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas
direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de
previdência complementar, e suas respectivas entidades fechadas, a que se
referem os §§ 3o, 4o, 5o e 6o do art. 202 da Constituição Federal, será
disciplinada pelo disposto nesta Lei Complementar.
Art.
2º As regras e os princípios gerais estabelecidos na Lei Complementar que
regula o caput do art. 202 da Constituição Federal aplicam-se às entidades
reguladas por esta Lei Complementar, ressalvadas as disposições específicas.”
O
que diz o artigo 202 da Constituição? Que a Previdência complementar é um
regime jurídico (um conjunto de normas legais).
O
que diz a LC 108? Que ela é um conjunto de normas legais para planos de
benefícios de EFPC patrocinada por entidade estatal e que esses planos estão
enquadrados no regime jurídico geral da LC 109 e no regime jurídico dela LC 108
em matérias específicas.
Então
diante de tudo o que constatamos acima o que grita na sua mente o dáimom, a
evidência da verdade? O Tribunal agiu certo ou errado admitindo guiar-se pela a
LC 108? Claro que ele grita que o Tribunal acertou. Não é exatamente isso que o
leitor sente?
Mas,
o Tribunal introduz duas exceções: ”no que não colidisse com as especificidades
constitucionais, como a questão da paridade contributiva e a incidência
imediata da norma de regência aos planos anteriores à EC 20/1998.“
Onde é que paridade contributiva
se relaciona com a “LC 109 proíbe o pagamento de Reversão de Valores” que é a
matéria que se acha em julgamento? O seu daimon, a sua evidência grita que
existe alguma relação? A minha não. Ninguém escuta essa afirmação em sua mente!
Nós já examinamos esse assunto no texto anterior.
Já “a
incidência imediata da norma de regência aos planos anteriores à EC20/1998”
significa que os direitos de realização futura, criados pelas cláusulas contratuais
que colidem com a EC 20/98, não mais existem! Infelizmente, no Brasil, são
frequentíssimas as emendas constitucionais, que servem de instrumento fácil
para o Governo extinguir direitos que condicionaram as escolhas de tipo de vida
de milhões de cidadãos! Seja como for, o que lhe fala na mente a evidência de
uma Emenda Constitucional? Tem ou não tem vigência imediata? Tem, grita a
evidência em minha mente? Tem evidencia imediata desarranjando a vida de
milhões de brasileiros, mesmo que anule cláusulas contratuais de realização
futura? Na minha mente a evidência fica
muda! Ela dá um susto no princípio jurídico: LEI NENHUMA PODE RETROAGIR. A retroação da lei agride a racionalidade
humana, agride, a autonomia humana, agride a previdência humana, agride a
organização da sociedade, agride a
segurança individual, tanto assim é que a Constituição prescreve “Artigo 5º-XL - a
lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”; e o Tribunal trabalhista
se rege pela Súmula 288, “A
complementação de proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na
data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde
que mais favoráveis ao beneficiário do direito.”. Mas, vá lá, deixemos esse
condicionamento como irremovível, porque
imposto pela jurisprudência atualmente...
O Tribunal prossegue dizendo que julgará a questão segundo as
normas da LC 109, porque assim manda a LC 108. O que lhe grita na mente a
evidência da verdade? O tribunal está certo, não é isso mesmo?
E, nessa leitura, o
Tribunal se depara com os artigos 20 e 21: “A
Lei Complementar nº 109/2001,
por sua vez, descreve os efeitos em caso de superávit (artigo 20) ou de déficit
(artigo 21) na entidade de previdência complementar fechada.”: “Art. 20. O
resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao
final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos
mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência,
para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor
das reservas matemáticas.
§ 1o
Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será
constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o
A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos
determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3o
Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá
ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos
patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.
Art. 21. O
resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por
patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as
suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou
terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência
complementar.
§ 1o
O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por
meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição
adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas
estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2o
A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo
cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do
acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
§ 3o
Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto
no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante
ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados
necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou
em melhoria dos benefícios.”
O Tribunal, então, se concentra na análise desses dois
artigos, alegando que eles descrevem: “os efeitos em caso de superávit (artigo
20) ou de déficit (artigo 21) na entidade de previdência complementar fechada.”
O que lhe fala à mente a evidência, prezado leitor.
O meu dáimon diz que o Tribunal se equivocou redondamente, porque limitou a análise
a esses dois artigos, qundo eles são claramente, indiscutivelmente,
consequência do artigo 19, sem a leitura do qual, sem sua análise, esses dois
artigos não podem ser entendidos: “Artigo 19-AS CONTRIBUIÇÕES destinadas à
constituição de RESERVAS terão como FINALIDADE PROVER O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO, OBSERVADAS AS ESPECIFICIDADES PREVISTAS NESTA LEI
COMPLEMENTAR. Mais, a evidência me fala, também, que a matéria em julgamento é:
“uma contribuição/reserva de um plano de benefícios previdenciários que não
pode ser gasta no pagamento de reversão de valores” (porque reversão de valores
não é benefício previdenciário, a saber, aposentadoria e pensão) e esse assunto
diz respeito DIRETAMENTE AO ARTIGO 19 E NÃO AOS ARTIGOS 20 E 21. Não é
exatamente isso que o dáimon, a evidência, lhe grita na mente, caro leitor?
Caro leitor, eis o mais estupendo ato de
contorcionismo dos instituidores da Reversão de Valores: eliminar o artigo 19
da LC 109/01, a LEI FUNDAMENTAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, EXATAMENTE O
ARTIGO MAIS IMPORTANTE DELA, PORQUE DETERMINA EM QUE SE PODE GASTAR A GARANTIA
CONSTITUCIONAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS!
Veremos até que alturas de prodígio lógico pode levar
esse tipo de raciocínio, essa arte de contorcionismo lógico, que despreza as
mais básicas evidências, as ideias
claras e distintas, a voz que fala na mente e até por vezes GRITA!
(continua)
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