Encerro esta série de textos sobre julgamentos da
Justiça, refletindo sobre o processo
racional desenvolvido, ao longo do Voto, pelos desembargadores para captar o
sentido da lei e concluírem sobre o que de fato a LEI prescreve a respeito
desse assunto de gastos de reserva de um Plano de Benefícios previdenciários
(aposentadoria e pensão).
Juiz é um cidadão de vasta e superior cultura. É um
especialista em leitura. Sua profissão consiste em ler textos legais,
entende-los e aplica-los aos processos que lê e entende. Desembargador é um
juiz de reconhecida excelência, isto é, notória superioridade no exercício de
sua profissão, que é a de ler, entender e aplicar aos casos que lhe são
propostos os exatos mandamentos da Lei, a verdade da Lei aplicada à verdade do
fato. Nisso consiste a Justiça.
Note-se que o Estado Brasileiro é governado pela LEI.
O Poder Executivo, o Presidente da República, governa obedecendo à LEI. O Poder
Legislativo faz leis obedecendo à LEI (a Constituição). O PODER JUDICIÁRIO
LIMITA-SE A RESTAURAR A ORDEM LEGAL VIOLADA, a aplicar a Lei onde ela não foi
seguida. O Juiz não faz lei. O PODER JUDICIÁRIO LIMITA-SE A APLICAR A LEI AOS
FATOS EM QUE ELA NÃO FOI OBEDECIDA.
Continuaremos utilizando como critério da verdade da
Lei, do exato sentido do mandamento da lei, a evidência, critério adotado por
dois grandes sábios, Sócrates, que ouvia a evidência falar a verdade na sua
mente, e Descartes, que sentia a luz da evidência, da ideia clara e distinta,
iluminar-lhe a mente.
Pois bem. O Juiz de primeira instância resumiu a causa,
que lhe estava sendo proposta, nos
seguintes termos: “(...) DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT PELA PREVI - CRITÉRIO
UTILIZADO: ASSOCIADOS E
PATROCINADOR EM IGUAL PROPORÇÃO. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE OS LUCROS E RENDIMENTOS PERTENCEM
APENAS AOS ASSOCIADOS”
Plano de Benefícios de EFPC não tem lucros ((§1ºdo
artigo 31 da LC 109/01). Ressalte-se que o indeferimento da causa pelo Juiz
pode muito bem ter sido consequência dessa ideia falsa de que Patrocinador e
Participante sejam acionistas de uma empresa e, portanto, tenham direitos ao
lucro do Plano de benefícios. Como sabemos, todo dinheiro (ou quase todo) de um Plano de benefícios, o Ativo, o
Patrimônio, é RESERVA e aquele dinheiro
cujo gasto se está aqui discutindo é RESERVA ESPECIAL (artigo 20 da LC 109/01).
Isso a evidência fala em nossas mentes, não é verdade caro leitor? Então, a
evidência nos diz nas nossas mentes que, de fato, a causa proposta pelos
sindicatos é exatamente a seguinte: “A Reserva Especial só pode ser gasta no
pagamento de benefícios previdenciários. Logo, gastá-la em pagamento de
Reversão de Valores para o Patrocinador é ilegal.” Essa evidência, essa exatidão,
essa verdade da causa proposta foi muito bem entendida pelos Desembargadores: “Em
razão dos fatos narrados, pleiteiam: a) a declaração judicial a respeito da
titularidade exclusiva dos associados do plano de benefícios nº 1 da PREVI do
patrimônio ordinário e
superavitário do fundo; ...c) condenação da primeira ré à distribuição da
integralidade do superávit apurado em favor dos associados do "plano de
benefícios nº 01", ativos e
aposentados...”
Os Desembargadores iniciam o processo de intelecção da
LEI investigando a causa proposta à luz da Constituição: “Estabelece o
art. 202, "caput" ... da Constituição Federal, que versa a respeito
do regime de previdência privada: "O regime de previdência privada, de
caráter complementar e
organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social,
será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício
contratado, e
regulado por lei complementar. (...).”
O que a evidência nos fala a respeito desse artigo?
Ele diz que o Governo decidiu proclamar uma lei onde se encontrarão todas as
normas que ele quer governem os Planos de benefícios previdenciários privados
complementares, a Previdência Complementar Privada (Regime de previdência
complementar privada), e, entre outras, já estabelece a seguinte, como
fundamentalíssima: “os benefícios previdenciários precisam ser garantidos e a
garantia consiste em reservas.” Reserva é um conjunto de bens, de valores
monetários, que garantam o pagamento dos benefícios previdenciários contratados
(Dicionário Jurídico Universitário). Não é exatamente isso que a evidência nos fala
nas mentes, prezado leitor?
Os três
Desembargadores, excelentíssimos especialistas na leitura de texto legal, seguem
lendo o § 3º
do artigo 202 da CF: “É vedado o aporte de recursos a
entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas,
salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua
contribuição normal poderá exceder a do segurado.” E afirmam o seguinte: “A nova redação dada ao artigo 202
da Constituição pela Emenda Constitucional nº 20/1998 empreendeu inequívoca
consagração do sistema de paridade na participação contributiva das entidades
de previdência complementar, acabando, em relação às empresas estatais, com as
distorções que ocorriam no patrocínio.”
Já daí, então, estabelecida a isonomia contributiva, há que se
considerar que efeitos devolutivos das contribuições auferidas, como os
decorrentes de superávit na arrecadação da entidade de previdência privada,
além dos valores necessários à reserva matemática e aos cálculos atuariais
fundados nas estatísticas pertinentes de tempo de contribuição e de
benefício, igualmente devem observar, quando for o caso, a mesma regra
pertinente ao aporte em relação à retirada, ainda que a discussão do modo como
empreendida nãoencontre, por óbvio, disciplina constitucional, mas
campo de regulação própria à norma infraconstitucional, ainda que de caráter
complementar à Constituição Federal.”
Inequivocamente,
nas nossas mentes a evidência fala que a CF, nesse §3º, estabeleceu, no máximo,
a paridade da contribuição do Patrocinador estatal com o Participante do Plano
de Benefícios. A voz da evidência emudece, todavia, quando os Eminentíssimos
Especialistas na leitura de texto legal afirmam que esse parágrafo ordena que
nos gastos das reservas sejam beneficiários, tanto os Assistidos quanto o
Patrocinador! Absolutamente! Esse parágrafo somente trata da contribuição, de
mais nada, grita em minha mente a evidência!
É
importante esclarecer que, segundo o próprio texto do Voto dos três
Desembargadores, eles estão lendo versão parcial da Lei 109/01, a versão dos
autores da Resolução CGPC 26, versão omissa em dois decisivos mandamentos o
artigo 19 e o §3º do artigo 21: “Expostos os argumentos das
partes, passemos à análise dos variados aspectos que envolvem os pedidos
apresentados... A Lei
Complementar nº 109/2011,
que dispõe sobre regime de previdência complementar, em seu art. 18,... O art.
20 da mesma Lei determina,... Por sua vez, o art. 21 disciplina que o resultado
deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por
patrocinadores, participantes e
assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições. Eis o texto dos
referidos artigos: "Art. 18... Art. 20... Art. 21. O resultado deficitário
nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores,
participantese
assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de
ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou
prejuízo à entidade de previdência complementar. (...)".... arts. 5º e 74 da LC 109/2008, Foi
com supedâneo nos referidos dispositivos que o Conselho de Gestão da
Previdência Complementar - CGPC, editou a Resolução 26/2008 (fls. 260/268),
que dispõe sobre as condições e os procedimentos a serem observados pelas
entidades fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na
destinação e utilização do superávit.
A
evidência grita em nossas mentes, não é verdade caro leitor, que os
Excelentíssimos três Especialistas na leitura de texto legal, reconhecem que a
ResoluçãoCGPC26 foi redigida:
Sem
consideração do artigo 19, a saber, exatamente aquele artigo que é a norma
sobre os gastos da contribuição/reserva do Plano de Benefícios previdenciários,
a matéria que está em julgamento: Contribuição/reserva só pode ser gasta no
pagamento de benefício previdenciário (aposentadoria e pensão) !!!
e omitindo o §3º do artigo 21, que manda textualmente:
“§ 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos
equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de
apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, OS
RESPECTIVOS VALORES DEVERÃO SER APLICADOS NECESSARIAMENTE na redução
proporcional das contribuições devidas ao plano OU EM MELHORIA DOS BENEFÍCIOS.
E o mais surpreendente ainda, os três Excelentíssimos Especialistas
na leitura de texto legal ousam afirmar que os redatores dessa Resolução
produziram um texto normativo correto, exatamente como manda a LC109/01: “Feita a referida exposição,
conclui-se que a distribuição do superávit foi realizada em consonância com a
legislação pertinente à matéria...”
Penso, caro leitor, que a voz da evidência soa, na sua
mente, de forma tão estridente quanto na minha, provocando-lhe um estado de
perplexidade!!! È-me permitido admitir que três Excelentíssimos Especialistas
na leitura de texto legal cometam erro tão evidente e primário?!!! É-me
permitido admitir que três excelentíssimos profissionais da Justiça distorçam
conscientemente a verdade da LEI, cometam uma injustiça consciente,
propositada, num julgamento?!!! Não! Não! Não! Não posso. Então, estou
simplesmente atônito e entendo que um advogado já haja afirmado nos tribunais a
respeito desse instituto da Reversão de Valores para o Patrocinador: “Tal é
INÉDITO no Direito Brasileiro.”!
Os
três Excelentíssimos especialistas em entender e aplicar texto legal aos fatos
continuam lendo os artigos 20 e 21 da LC 109/01: “...mas mera consideração de que o superávit ensejará
a necessária constituição de reserva de contingência, destinada a garantir os
benefícios, e que,
havendo valor superavitário excedente a 25% (vinte e cinco por cento) - que corresponde à
destinação à referida reserva de contingência -, será constituída reserva
especial, destinada esta a permitir revisão do plano de benefícios, devendo
ocorrer, em caráter obrigatório, após três anos, podendo a revisão dos
benefícios ensejar redução de contribuições, neste caso devendo ser observada a
paridade contributiva entre patrocinadores e participantes, inclusive os assistidos, para
igual redução proporcional das contribuições ou para suspensão contributiva por
período estabelecido, ou em favor do patrocinador segregação de valor
correspondente ao implemento especial de benefícios aos participantes, como
aporte futuro compensável.” Embora o texto omita a reserva matemática,
os desembargadores já haviam constatado a sua existência, agora acrescendo as
reservas de contingência e especial, esta última obrigatoriamente utilizada, se
persistente por três anos, na revisão do plano de benefícios, que pode ser
realizada na forma de REDUÇÃO E ATÉ SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DOS
PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, enquanto que, para cumprimento da regra legal
constitucional de persistência da paridade de aporte de patrocinadores e
participantes nas reservas futuras do plano de benefícios (isto é, após
efetuada a revisão do plano de benefícios mediante essa manipulação da
contribuição), se fará uma SEGREGAÇAO DE VALOR CORREPONDENTE AO IMPLEMENTO
ESPECIAL DE BENEFÍCIOS AOS PARTICIPANTES, COMO APORTE FUTURO COMPENSÁVEL!
Onde
os três Desembargadores, os três Eminentíssimos, Excelentíssimos Especialistas
em leitura de texto legal encontraram nos artigos 20 e 21 um mandamento para se
processar “em favor do patrocinador segregação de valor correspondente ao
implemento especial de benefícios aos participantes, como aporte futuro
compensável”?! Nada, absolutamente nada disso se acha escrito nos citados dois
artigos!!!... Isso grita ou não grita nas nossas mentes, prezado leitor?!
O
que a evidência diz na minha mente sobre esses dois artigos é que a LEI
considera o plano de benefícios como um depósito de dinheiro, aparelhado na
base por um tubo de saída de dinheiro (por onde flui o dinheiro gasto com
pagamento de benefícios previdenciários contratados, a saber, aposentadoria e
pensão, o artigo19) e na tampa com dois tubos (item IV do artigo 14 da LC 109/01),
do mesmo calibre (§3º do artigo 202 da Constituição) de ingresso de dinheiro,
cada um munido de sua respectiva torneira, por onde escoa o fluxo
controlado do dinheiro das
contribuições, um tubo para as contribuições de Participantes e Assistidos, e o
outro para a contribuição do Patrocinador. Essas torneiras estão sempre
reguladas de tal modo que o fluxo de contribuição do tubo do Patrocinador
sempre seja igual (ou menor que) ao fluxo do tubo dos Participantes e
Assistidos, e objetivando manter o nível de dinheiro no nível dos benefícios
contratados, isto é, no nível da reserva matemática. Ademais, o depósito sempre
conterá dinheiro, no mínimo, ao nível das reservas matemáticas, isto é, dos
benefícios previdenciários contratados, e, no máximo, o nível máximo da reserva
de Contingência. Superado esse nível máximo, por três anos consecutivos, a EFPC
é obrigada a promover a revisão do Plano de benefícios, reduzindo ou suprimindo
as contribuições igualmente, a do Patrocinador e a dos Participantes e
Assistidos, isto é, fechando igual e parcialmente as torneiras de ambos os
tubos de ingresso de dinheiro da tampa do depósito, ou até totalmente. A LEI
entende que, assim, com menor ingresso de dinheiro ou até nenhum, o simples
fluxo de escoamento de dinheiro com os gastos de pagamento de benefícios
previdenciários (aposentadoria e pensão), através do tubo de escoamento na base
do depósito, baixe o nível de dinheiro para o nível máximo da Reserva de
Contingência. È isso que a evidência fala nas nossas mentes, na minha e na sua,
não é verdade, prezado leitor? Você, caro leitor, crê que a evidência está
falando coisa diferente na mente dos Excelentíssimos Desembargadores? Não, impossível!!!
Assim,
ao invés de discutir os fatos concretos, os três Eminentíssimos,
Excelentíssimos Especialistas em leitura de texto legal aceitaram discutir a
contabilidade da conta. Não lhes cumpriria simplesmente conduzir o julgamento
pela rota da evidência clara e simples da letra do texto legal?! O que lhe fala
na mente a evidência dos fatos, caro leitor? Não lhe grita que se está
marchando por um roteiro equivocado, que conduzirá a desfecho absurdo, errado?!
Isso é o que me grita a evidência na minha mente.
Com
efeito, o que é a contabilidade, o balanço patrimonial de um Plano de
Benefícios Previdenciários? É a imagem especular, o retrato da realidade
monetária do plano em um dado instante. Do lado esquerdo acha-se o Ativo do
Plano de Benefícios, isto é, a lista de todos os bens que ele possui e
respectivo valor monetário, o Patrimônio do Plano. Do lado esquerdo, acha-se o
Passivo, cuja parte superior lista todas as dívidas do Plano e respectivo valor
monetário, e, na parte inferior, registra a diferença entre o Ativo e o
Passivo, superávit ou déficit e respectivo valor monetário. Essa página é a imagem especular ou o retrato
em valor monetário do Plano naquela precisa data do balanço. Imagem especular, retrato
da realidade patrimonial do Plano de benefícios, Ativo igual ao Passivo.
Se
o balanço é a imagem especular, o retrato da realidade, ela pode mudar, sem que
a realidade haja mudado? Claro que não nos grita na mente a evidência. Se o marqueteiro melhora o retrato do
político, a realidade do político muda? Se velho e feio, o político na
realidade fica jovem e bonito, só porque o marqueteiro fez sua imagem jovem e bela?
Claro que não, grita a evidência!
Então,
prezado leitor o que pode significar, aí acima na Ementa dos Excelentíssimos
Desembargadores esta expressão “ou em favor do patrocinador segregação de valor correspondente ao
implemento especial de benefícios aos participantes, como aporte futuro
compensável.”
Significa
simplesmente que o que estava registrado na contabilidade como superávit por
três anos consecutivos CONTINUA COMO PATRIMÔNIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS, MAS
PRONTO PARA SER ESCOADO. EXATAMENTE AQUI
RESIDE O ESTAPAFÚRDIO EQUÍVOCO DA LEITURA DO TEXTO LEGAL PELOS TRÊS
DESEMBARGADORES, EXCELENTÍSSIMOS ESPECIALISTAS NA LEITURA DE TEXTO LEGAL: “A estipulação do “fundo previdencial segregado” não afronta a disciplina
legal, enquanto apenas estabelece uma transição da reserva especial aos
beneficiários, conforme seja possível e razoável sua utilização em não havendo decréscimo dos
valores da reserva de contingência.”
Não, não,
não, Eminentíssimos Desembargadores, A SIMPLES MUDANÇA DE NOME NO REGISTRO
CONTÁBIL DE “RESERVA ESPECIAL” para “FUNDO ESPECIAL SEGREGADO” no Ativo do
Plano não alterou a realidade do Plano: o Plano continua com patrimônio
superavitário. Não é isso que grita em nossas mentes a evidência dos fatos,
prezado leitor? Pode-se imaginar que a evidência possa falar diferentemente na
mente de quem entende o que a lei ordena, prezado leitor?
Todos nós
sabemos que o mercado monetário é extremamente volátil. Os preços estão
permanentemente se alterando para mais e para menos. Eis por que a LEI exige
três anos consecutivos de superávit para a extinção de Reserva Especial: esse
prazo denotaria um período de estabilidade monetária e de excesso permanente de
contribuição e dinheiro no depósito do Plano de Benefícios. De fato, num País,
onde a Macroeconomia é conduzida à luz de uma política pouco científica e até
sem a transparência legal exigida, como infelizmente é o Brasil, esse prazo
prudencial de três anos, pode ser surpreendido por desvalorização monetária que
por si só elimine o superávit contabilizado. Isso também nós todos ouvimos a
evidência falar em nossas mentes, não é verdade, prezado leitor, diante da
experiência que quase todos os meses estamos vivenciando neste querido Brasil?!
Chegamos,
agora, ao ponto nevrálgico e obscuro do raciocínio dos três Eminentíssimos,
Excelentíssimos Especialistas na leitura de texto legal: “Assim, não se estipula, no “fundo previdencial
segregado”, qualquer entrega de valores apurados a quaisquer dos grupos
contribuintes, mas apenas se define a separação dos valores apurados para,
então, efetivar-se, quando possível, a distribuição pertinente.”
Com efeito, ao adotar a fórmula de livre utilização
de receita disponível pelo patrocinador, o artigo 88, § 3º, do Regulamento do
Plano de Benefícios nº 01 da PREVI pareceria adentrar em ilegalidade parcial,
na fração do dispositivo que descreve a transferência a critério do
patrocinador, mas tal ilegalidade não se estabelece ao instante em que exigida
a opção do patrocinador “observada a legislação aplicável”. Não se há, mesmo
com base na redação dada ao dispositivo referido, que supor a opção do patrocinador
segundo modelo em desconformidade à legislação aplicável, considerada, como
antes dito, apenas admissível a via da utilização sem reversão direta de
valores a patrocinador ou a participantes, exceto em decorrência de implemento
de benefícios, na contrapartida admissível de redução ou suspensão equivalente
de contribuição patronal. Doutro lado, considerado esse aspecto e a peculiar
utilização indireta, pelos participantes, dos recursos agregados mediante
majoração de benefícios do plano, ainda que em caráter especial e temporário, é razoável a
disciplina contida no artigo 89, § 5º, quando descreve que “A Conta de
Utilização da Reserva Especial do Patrocinador não será utilizada para a
cobertura de déficit nem para a recomposição da Reserva de Contingência até o
limite de 25% (vinte e
cinco por cento) da Reserva Matemática”, eis que por óbvio os valores agregados
aos benefícios especiais envolvem condição alimentar que não permite a reversão
à reserva especial nem à reserva de contingência para eventual reforço da
reserva matemática, assim sendo o preceito regulamentar referido mero resultado
da paridade exigida pela Constituição e pela legislação complementar no sentido de que igual
efeito não pode atingir os valores equivalentes segregados ao patrocinador. Não
emerge, por isso, apenas pela leitura do estatuto alterado, qualquer indicação
de reversão direta de valores ao Banco
do Brasil, se essa
consideração não se admite por não prevista pela legislação aplicável. Por
óbvio, contudo, eventual tentativa de reversão direta de valores, transferidos
do fundo segregado ao patrocinador para sua utilização direta, encontraria
óbice na leitura da desconsideração como válida da opção pertinente descrita
pela Resolução CGPC
26/2008, dada a
ilegalidade antes declarada, mas não se percebe, pela prova colacionada aos
autos, nenhum ato tendente a perverter a regra estatutária para fazer valer
normativo repudiado por invasão da seara legislativa. Nesse particular, resulta
não demonstrada a alegada transferência direta de valores dos fundos
previdenciais para o Banco
do Brasil, já que
não se pode ter a mera ameaça de tal ocorrência como consubstanciada, nem
mesmo, ainda, ameaça efetiva e
real a indicar perversão da regra legal, no que se evidencia, assim, como antes
declarado pelo MM. Juízo primário, a improcedência do pedido exordial, ainda
que acrescidos os fundamentos que enunciam efeitos observáveis nessa leitura da
pretensão autoral e
da resistência do Banco
do Brasil e da PREVI em relação aos
normativos considerados aptos a reger a matéria, mas que, na condição
demonstrada, não foram pervertidos por ato de quaisquer dos Réus. Recurso
sindical conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido: improcedência
mantida.”
Como
assim? Mantida a estabilidade da moeda, existe outra forma de reduzir o Ativo, o patrimônio, do Plano que
dar vazão ao dinheiro, isto é, fazer escoar o dinheiro do depósito?! Não,
absolutamente não, a evidência clama em todas as mentes, na minha, na sua e na
de qualquer pessoa! E o que é o escoamento do dinheiro do depósito do Plano? É
passar de patrimônio do plano para ser patrimônio de outra entidade, no caso, o
Patrocinador. Só essa saída real de dinheiro do depósito do Plano provoca a
eliminação do registro contábil Superávit ou Reserva Especial ou Fundo
Previdencial, seja qual for o nome que se dê a esse montante que a Lei quer
seja eliminado. A eliminação da Reserva Especial só se processa por mudança de
patrimônio: sai efetivamente do patrimônio do Plano para o Patrimônio de outra
entidade! Não é exatamente isso que a evidência grita em nossas mentes, prezado
leitor?
Então,
se o Patrocinador está usando o “Fundo Previdencial” para pagar contribuição ao
Plano é por que esse dinheiro foi transferido do Plano para ele, saiu em algum
momento do patrimônio do Plano para o Patrimônio dele, e esse fato deverá ser registrado
na contabilidade do Plano, eliminando o Fundo Previdencial e no balanço do
Patrocinador aumentando o seu patrimônio. Os próprios Excelentíssimos
Especialistas na leitura de texto legal sentiram a voz da evidência
fustigando-lhes as mentes ao longo de sua justificativa: “Com efeito, ao adotar a fórmula de livre utilização de receita
disponível pelo patrocinador, o artigo 88, § 3º, do Regulamento do Plano de
Benefícios nº 01 da PREVI pareceria adentrar em ilegalidade parcial, na fração
do dispositivo que descreve a transferência a critério do patrocinador, mas tal
ilegalidade não se estabelece ao instante em que exigida a opção do patrocinador
“observada a legislação aplicável”.
E
a explanação prossegue anotando esta muito ilustrativa peculiaridade dessa
conta do Patrocinador no Ativo do Plano de Benefícios: “A Conta de Utilização da Reserva Especial do Patrocinador não será
utilizada para a cobertura de déficit nem para a recomposição da Reserva de
Contingência até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Reserva Matemática”, Se ela é ativo do Plano, patrimônio do Plano, ela
será INEVITAVELMENTE ATINGIDA, ABSORVIDA, pela desvalorização dos bens do Plano
de Benefícios, não é isso o que nos fala
a evidência na mente, caro leitor?! Se não é, é que ela já é patrimônio do
Patrocinador! E, se é
patrimônio do Patrocinador gerará todas as implicações financeiras, econômicas,
negociais (distribuição de lucro) e tributárias. Receita de Plano de
Benefícios, que por lei não gera lucro (§1ºdo artigo 31 da LC 109/01) gerando
lucro para empresa!!!... Se a contabilidade do Plano e a do Patrocinador nada
registrar a esse respeito, não estariam elas desrespeitando a técnica contábil
e, mais grave ainda, as leis do País? Não estaria ocorrendo até dolo fiscal!...Essas
interrogações não brotam naturalmente em nossas mentes, caro leitor?
Cabe
ainda observação de que a utilização do “Fundo Previdencial” para pagamento de
contribuição do Patrocinador implica que esse recurso saiu do patrimônio do
Plano e passou para o patrimônio do Patrocinador, já que ninguém pode pagar uma
obrigação senão com parte de seu patrimônio. A evidência não grita isso na sua
mente, prezado leitor? Mais inconcebível ainda é pensar que se possa pagar um
compromisso, a contribuição do Patrocinador, com o próprio dinheiro do
patrimônio do credor, o Plano de benefícios!!! O grito da evidência em sua
mente chega a ensurdecer, não é verdade, caro leitor? Tudo isso é simplesmente
uma aberração, não é isso que a evidência grita em nossas mentes, caro leitor?
Pois essa é a genial conclusão a que chega a leitura dos artigos 20 e 21 pelos
Excelentíssimos Especialistas na leitura de texto legal!
Então,
o método da evidência (o método das ideias claras e distintas de Descartes e da
voz da consciência de Sócrates) nos conduz à conclusão de que os
Excelentíssimos Especialistas na leitura de texto legal erraram na leitura dos artigos
20 e 21 da LC 109/01. Por que? Porque é impossível escoar o dinheiro do
Superávit, da Reserva Especial ou do Fundo Previdencial para o Patrocinador. O
artigo19 colocou na base do depósito de dinheiro do plano de Benefícios apenas
um tubo, o tubo que liga o depósito aos Assistidos, o de pagamento de
benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão)! Não é esse grito
atordoante que ouvimos em nossas mentes, caro leitor?
Assim,
estimado leitor, fica evidente, como bem ensinaram os três Excelentíssimos
Especialistas na leitura de texto legal, que a Resolução CGPC26 está ancorada
numa leitura da LC109/01 em que SE ELIMINA O MAIS IMPORTANTE ARTIGO DESSA LEI,
A LEI FUNDAMENTAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, LEITURA ESSA ILEGAL, FALSA,
ERRADA, INACEITÁVEL PELA JUSTIÇA!
É um absurdo. A única solução é apelar para a instância superior, o STJ, rezando para que o processo caia nas mãos de alguém que tenha aprendido a ler, sem qualquer parcialidade. Que Deus nos ajude.
ResponderExcluirInfelizmente, Édulo, parece-me que os sindicatos não apelaram... Se não apelaram, os advogados não entenderam o que estavam impugnando...nem os sindicatos!...
ResponderExcluirEdgardo