sábado, 9 de fevereiro de 2019

435. A Reforma Redentora



A reforma REDENTORA do Estado, de que o Brasil precisa, não é a da Previdência Social.  Nem mesmo de reforma o Estado Brasileiro necessita. Estou absolutamente convencido do que estou afirmando.

O BRASIL NECESSITA UNICAMENTE DE UMA PROVIDÊNCIA: QUE SE CUMPRA A CONSTITUIÇÃO.

O Estado Brasileiro se fundamenta no princípio da dignidade da pessoa humana, do indivíduo humano (item II do artigo 1ºda CF). A dignidade da pessoa humana consiste em sua natureza racional e autônoma, ainda que a natureza dessa autonomia seja hoje em dia cientificamente debatida.

Os princípios de racionalidade e autonomia fundamentam o princípio da igualdade das pessoas humanas (os indivíduos humanos nascem todos iguais – indivíduo racional e autônomo e com o direito e a obrigação fundamental de construir-se uma vida plena, significativa e feliz, de realizar o seu projeto de vida) bem como dotado dos direitos individuais fundamentais da liberdade de opinião e da liberdade de agir. A igualdade do direito e da obrigação de agir sob o império do princípio da racionalidade impõe o dever da convivência racional, pacífica, de iguais, a existência do Estado Democrático, a República Federativa do Brasil, um Estado Nacional, uma Pátria, isto é, um Estado cujos cidadãos se consideram irmãos, membros de uma mesma família, argamassados pelo DNA do mesmo nascimento, da mesma origem paterna, energizados pelos mesmos hormônios gratificantes da fraternidade.    Tudo que se acaba de concluir e condensar se acha prescrito na Constituição Brasileira (I, IV, VI, IX, X, XIII, XV. XVI, XVII, XXII, XXIII, XLI, LIV, LXXIV do artigo 5º,  e artigo 6º da CF).

O poder soberano, pois, o poder supremo de mandar, no Estado Brasileiro, é prerrogativa do Povo e as suas ordens se expressam na Constituição Brasileira, na LEI: o Povo brasileiro é livre porque ele somente obedece à lei – não obedece a Presidente nem a deputado nem a senador, nem a juiz algum - todos esses também se submetem à lei -, que ele mesmo faz através de seus representantes ou diretamente por referendo, plebiscito ou iniciativa popular. (artigos 1º e 14 da CF).

Tudo mais que se acha disposto na Constituição até o Título VIII (Da Ordem Social) é a organização dos três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. Esse Título VIII se inicia com o artigo Art. 193. “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.” Na minha opinião, trata-se do mais breve e, paradoxalmente, mais importante artigo da Constituição, por isso mesmo, por que é o artigo que condensa a norma suprema que deve reger toda legislação, toda atividade do Governo Brasileiro, toda a atividade dos três poderes da República Brasileira. Apesar dessa importância máxima, desconheço livro texto de Direito constitucional que se detenha a explanar o alcance  desse artigo que, entendo por isso mesmo, pela sua importância capital, os constituintes o confeccionaram de forma propositadamente concisa. O Artigo 193 diz que o Estado Brasileiro, toda essa organização, delineada nos outros sete títulos, foi elaborada e deve operar exatamente para que o TRABALHO DO POVO BRASILEIRO, a sua atividade de uso dos outros dois recursos econômicos (terra e capital), alcance o grau de pleno emprego e de excelência tal que o Estado consiga usufruir o bem estar social, em que todos os cidadãos tenham condições de realizarem, na medida exata conferida pela Justiça, os planos individuais de vida plena. significativa e agradável (Martin Seligman). Todo brasileiro hígido, conforme a idade, tem o direito e a obrigação de trabalhar, de exercer a sua profissão, para sustentar-se, ou de preparar-se para tal.

Isso posto, apresento minhas principais sugestões práticas para o ajuste da atual realidade brasileira à Constituição vigente:

Poder Executivo:
Presidente da República: um só palácio para despacho e moradia; máxima remuneração do serviço público.
Governador de Estado: um só palácio para despacho e moradia; máxima remuneração do serviço público estadual.

Poder Legislativo Federal (Senado e Câmara dos deputados) e Estadual: recinto internético. Nada de transmudar-se, e com a família, para Brasília ou capital do Estado. Uma vez por mês, uma semana de reunião em Brasília ou capital do Estado. Trabalho em tempo integral, nos cinco dias úteis da semana.

Senador e Deputado não têm direito a contratar, por conta do erário, auxiliar algum, nem mesmo motorista. Senado, Câmara dos Deputados e Assembleias Legislativas não dispõem de motoristas nem de serviçais de café e lanches.

O Senado e a Câmara dos Deputados Federais possuirão, em Brasília, na medida exata de suas necessidades, corpo de funcionários públicos especializados que façam funcionar e registrar toda a atividade dessas instituições, bem como executem os serviços de secretariado e estudos nas mais diversas especialidades implicadas, complexo esse centralizado que deve ser de fácil acesso internético para os representantes do Povo.

O número de Senadores reduzir-se-á de 81 para 54, dois por unidade federada; o de deputados federais, de 513 para 216, média de oito (4 pontos cardeais e 4 colaterais) por unidade federada e o de deputados estaduais também a quatro por ponto cardeal, no máximo, dependendo da população e da economia de cada unidade.
O número e a remuneração de Vereadores dependerão da população e da economia de cada município, não podendo superar o número de oito.  Oito também será o número máximo de partidos políticos permitido.

As Assembleias Estatuais e as Câmaras de Vereadores serão também dotadas de corpo de funcionários, que lhes prestem serviços de secretariado no molde descrito para o Senado e a Câmara de Deputados Federais.

A Constituição Federal e as Estaduais necessitam na sua integralidade - todos os artigos na sua integralidade – ser referendadas pelo Povo, via internet, bem como as leis que versam sobre as mais importantes e mais dispendiosas matérias de interesse nacional, estadual e municipal.

O STF, o STJ, o STT, o STM, os TJ e os demais colegiados jurídicos, sediados em Brasília ou nas capitais dos Estados, e demais membros individuais do Poder Judiciário, terão igualmente o seu corpo de funcionários geral, em Brasília, em toda a plenitude, e nas capitais dos Estados, com a devida restrição, capacitado para preparar e arquivar o trabalho de todos os juízes e operadores outros, bem como viabilizar o trabalho eficiente e excelente de cada individualidade, e, ainda, organizar eficiente biblioteca jurídica, em recinto internético, onde possa toda essa produção ser compartilhada pelo respectivo conjunto nacional. Os juízes e outras individualidades produzirão seus julgamentos utilizando-se de documentos escritos e audiovisuais, mas devem abster-se de os ler desnecessariamente na sua integralidade nas sessões de trabalho, contentando-se, por motivo de eficiência, de verbalmente expor um resumo.

A limpeza e conservação dos edifícios serão realizadas por corpo de serviçais geral, competente e fiscalizado que mantenha permanentemente impecáveis e seguros o edifício e o ambiente de trabalho.

A remuneração de Presidente da República, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Juiz e demais servidores públicos não deve ter como parâmetro a remuneração de empresários ou de CEOs de grandes empresas, porque o político se devota a um trabalho do setor público, para  o bem público e por interesse do bem público, não pelo interesse particular. Todo servidor público deve ser remunerado condignamente, com uma remuneração justa que lhe proporcione um estado de vida respeitável e compatível com o nível de vida da comunidade onde vive e que o remunera. O forte estímulo econômico para o exercício da atividade política e do emprego público deve consistir naquele que me moveu a ingressar no serviço do Banco do Brasil: remuneração que garanta subsistência, habitação, serviço médico e hospitalar para si e dependentes econômicos por toda a vida, bem como educação da prole, em nível de respeitabilidade do cidadão comum brasileiro.  Assim, ele será coagido a cuidar da boa escola pública, onde seus filhos estudam; do bom hospital público onde é atendido em suas enfermidades; do bom transporte público que utiliza. Nada de privilégio de ser atendido em Albert Einstein ou Sírio Libanês de São Paulo, hospitais claramente destinados ao atendimento da classe dos altamente afortunados. A previdência social desses representantes do Povo, igualmente, continua praticamente a mesma que possuía sem o mandato político, a melhoria, portanto, dependente de sua procedência social. Faz-se preciso que se acabe com essa fantasia de que remuneração de político tem de ser tal que faça o cidadão elevar-se da classe pobre ou  média para a dos abastados. Por isso, a lei de remuneração do serviço público será aprovada mediante referendo. O salário terá um determinado valor, sem penduricalho algum, sem acréscimos, por motivo algum – salvo a diária fixa dos dias da semana em Brasília, em hotel de classe média - para um expediente diário normal de  nove horas, e ilimitado em caso extraordinário  de necessidade e urgência.

Não existe previdência social nem assistência médica especiais para Presidente da República, senador, deputado federal e estadual, vereador e juiz. Todos se enquadram no regime da Previdência Social.

A mais importante e redentora norma da Previdência Social é: “Todo homem hígido tem o direito e a obrigação de trabalhar para sobreviver com dignidade,” A geração humana deve resultar de relação de amor entre um homem e uma mulher, o ato mais sagrado de suas vidas, o ato mais responsável de suas vidas - lançar na existência, um ser humano que não pode conhecer o tipo de existência que arrostará nem por ele manifestar seu desejo ou sua repulsa – é a mais formidável decisão que uma pessoa pode tomar. Um ser humano só deve ingressar na existência com a judiciosa expectativa de uma vida plena, significativa e feliz. É verdade que o homem, no seu direito e anseio natural pela felicidade, insiste em transferir para a máquina todo o esforço exigido pelo trabalho. Mas, não menos verdadeiro é que o mais atrativo trabalho é aquela ocupação que lhe garante existência plena e significativa. Assim, a principal presunção do nascimento é que o ser humano nasça hígido e possa garantir-se existência digna. Entendo, pois, que a reforma da Previdência Social será justa, sustentável e constitucional, se ela contemplar os seguintes requisitos:
- contrato do cidadão com o Estado Brasileiro;
- o cidadão paga ao Estado uma contribuição mensal sobre a totalidade de sua remuneração mensal ou parte dela (valor máximo - a remuneração do Presidente da República), “o  salário de contribuição”;
- e terá o direito de aposentar-se, por incapacidade física ou mental, com a média do valor do salário de contribuição, dos últimos três anos de contribuição; ou, por tempo de trabalho, quando a soma de tempo de contribuição mais a idade mínima do contrato de aprendiz igualar os anos de expectativa de vida do cidadão brasileiro no ano de seu nascimento.  











                                                                                         

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