quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

276.Reanalisando a Reversão de Valores Indireta

Já analisei, em texto anterior, a argumentação elaborada, em setembro do ano de 2012, para sustentar sentença que declarou que a Reversão de Valores, é INOVAÇÃO instituída pela CGPC 26, e que, por isso, deve ser FULMINADA.

Ao mesmo tempo, essa sentença, na minha opinião, lamentavelmente, INOVOU e INSTITUIU A REVERSÃO DE VALORES INDIRETA. Ela criou o conceito de Reversão de Valores Indireta, isto é, a Contribuição, com o acréscimo da renda, é devolvida ao Patrocinador, que a mantém na EFPC para gastos com benefícios previdenciários. Já na Reversão de Valores Direta, o Patrocinador tem domínio normal sobre os valores devolvidos, podendo retirá-los da EFPC e dar-lhes o destino legal que bem entender.  

A argumentação, que faz essa INOVAÇÃO da chamada REVERSÃO DE VALORES INDIRETA, é muito clara: a paridade exigida na Contribuição de Participante e Patrocinador estatal exige logicamente que as reservas também conservem essa paridade e, portanto, o excesso de reserva seja paritariamente distribuído entre Participante e Patrocinador.

 

Aceito que o Estado, além do seu amplo múnus de fiscalizar e organizar a sociedade, tem o direito e a obrigação de fiscalizar e regulamentar (supervisionar) os Planos de Benefícios Previdenciários e as EFPC, especificamente as EFPC ligadas a entidades estatais, exatamente por isso, porque o Patrocinador pode ser chamado, na eventualidade de má administração ou outras causas, a majorar a Contribuição. Aceito também que o Patrocinador, por esse mesmo motivo, tem o direito de fiscalizar as EFPC, porque isto, a saber, CONTRIBUIR para a constituição das Reservas Previdenciárias, é o núcleo conceitual jurídico de seu papel na arquitetura legal do Regime da Previdência Complementar, construída pela LC 109/01. Esse é o único benefício que ele pode obter, ao contratar com a EFPC um Plano de Benefícios: não pagar benefícios previdenciários, pagar a menor contribuição possível ou até mesmo nada pagar de contribuição. E isso resulta do próprio CONCEITO de PREVIDÊNCIA SOCIAL COMPLEMENTAR.

Não aceito, todavia, que, já aqui, da simples leitura desse mandamento constitucional (§3º do artigo 202 da CF) relacionado com a Contribuição, já se queira estender o Princípio da Paridade Contributiva para outro fato jurídico, o pagamento de benefícios. Por que? Porque isso é uma interpretação extensiva.  É verdade que toda sentença judicial é uma interpretação. Mas, uma interpretação comum, simples leitura do sentido claro de uma lei completa, que acaba sendo a interpretação processada por toda mente que leia o texto. É fato semelhante à verdade da teoria científica, que é constatada e adotada por todos os que processam a mesma experiência. Noutras palavras, é o processo normal de transmissão do conhecimento.

A interpretação que aqui se está propondo é uma interpretação extensiva da Lei, ou porque ela é de redação confusa ou porque ela apresenta lacuna ou porque o fato que se está julgando, por ser novo ou por outro motivo, não foi contemplado pela lei. Mas, todos esses casos são resolvidos na conformidade da legislação existente, sem inovação. Eles não podem ser resolvidos contra legem ou ultra legem. O leitor concorda ou discorda de mim?

Aliás, isso não sou eu quem o diz. É a Constituição Federal, quando criou o Poder Legislativo para legislar e o Poder Judiciário para julgar. É a própria Constituição Federal no artigo 5º-II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” É assunto assente nos meios jurídicos e tribunais. Dito pelo Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: “A população só tem segurança jurídica a partir do momento em que o magistrado se baseia ou na lei ou na constituição. É claro que essas leis, essas regras constitucionais, precisam ser interpretadas, mas a interpretação só se opera quando há uma dubiedade na lei.” Confirmado pelo Ministro Lewandovski no julgamento dos anencéfalos: o Supremo só pode legislar de forma negativa, “para extirpar do texto jurídico o que contradita ao texto constitucional". E ensinado pelo Professor Wladimir Novaes Martinez: "Quando o legislador silencia, a primeira providência é analisar o sentido de sua mudez. Se é lacuna integrável, cabe a ida a outros sítios para encontrar a solução. DE QUALQUER FORMA ELA NÃO PODE CONTRADITAR O ESPÍRITO DA LEI NO QUAL ESTÁ SEDIADA A OMISSÃO." A orientação do Professor Martinez nos suscita a lembrança da multissecular máxima latina: Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit (onde a lei quis, falou; onde não quis, calou).

Resulta também dos próprios termos do caput do artigo 202 da Constituição Federal, quando diz que os benefícios previdenciários são garantidos por reservas, isto é, dinheiro SEPARADO para o pagamento de benefícios previdenciários, a saber, aqueles elencados lá no artigo anterior, o 201 da CF, entre os quais avultam a aposentadoria e pensão. Ora, Patrocinador não se aposenta nem enviúva.

Há ainda um fato econômico e jurídico que, na minha opinião, não foi sequer avaliado nesse raciocínio. As reservas previdenciárias de EFPC ligadas a entidades públicas, de fato, têm origem pública parcial, e, em se tratando de empresa de economia mista, ainda mais parcialmente pública. Eis o que leio a respeito, em Lições Preliminares de Direito, edição de 2002, tiragem de 2011, de Miguel Reale, a respeito da sociedade de economia mista: “Pois bem, ao lado das autarquias e das fundações de Direito Público, outros modelos ou tipos de entidades públicas já apareceram, tais como as sociedades de economia mista, que se caracterizam por serem serviços públicos organizados sob forma de sociedades anônimas, o que leva alguns juristas, erroneamente, a considera-las de Direito Privado. A nosso ver, as empresas públicas, muito embora se sujeitem ao regime jurídico próprio das empresas privadas (Const., art. 173,§1º), nem por isso perdem sua personalidade de Direito Público.” Já Maria Helena Diniz, em seu Dicionário Jurídico Universitário, editado em 2010, dá a seguinte definição de sociedade de economia mista: “Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria à União ou a entidade de administração indireta.”

Temos, então, claramente exposto que os mestres do Direito discutem entre si se pessoas jurídicas, como o Banco do Brasil e Petrobras, são pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado. Ora, o que dizer então de entidade como a EFPC, criada exatamente pelo legislador, para separa-la juridicamente do Patrocinador, para retirar o Patrocinador precisamente dessa relação previdenciária nuclear que é a da obrigação do pagamento do benefício previdenciário, sujeito inequívoco de direitos e obrigações relacionados ao próprio Patrocinador através do contrato adesivo de Patrocínio de Planos de Benefícios Previdenciários, entidade que nem pertence ao grupo econômico do Patrocinador porque não tem finalidade econômica? É ou não é uma entidade de direito privado?

O que dizer daquela parte do patrimônio dessa entidade claramente de direito privado, - o que ninguém discute, já que existe até EPC (entidade da previdência complementar) constituída por seguradoras (entidade privada) – se essa propriedade é claramente uma propriedade de seu exclusivo domínio e de natureza indiscutivelmente fidejussória, já que reservas previdenciárias, SEPARADAS pelo caput desse mesmo artigo 202 da Constituição Federal para pagamento de benefícios previdenciários, isto é, destinadas exclusivamente a serem gastas no pagamento de benefícios previdenciários? As Contribuições transformadas em reservas previdenciárias são inegavelmente propriedade privada.

Essa afirmação não levou também em conta nem mesmo o próprio fato econômico das reservas previdenciárias. Rui Brito não se cansa de repetir que o dinheiro, que o Patrocinador (sociedade de economia mista) dá em contribuição para uma EFPC, não é sacado dos recursos recebidos do Estado, mas é retirado do mercado, entidade por excelência de caráter privado, espaço das mais livres ações e reações privadas de cunho essencialmente capitalista, o império do convívio do Mundo livre e, por característica, refratário à regulamentação e ao Estado, mediante o repasse de seus custos totais de produção de bens ou serviços. Reino por excelência do Mundo Capitalista, que nos tempos atuais escraviza os Estados e os conduz. Eleva-os aos píncaros do Progresso ou os afunda na miséria das depressões infernais.

Gostaria de acrescentar que Wladimir Novaes Martinez, em seu Curso de Direito Previdenciário, editado em 2011, Capítulo CXCIX Fontes de Custeio, afirma sobre a rentabilidade financeira o seguinte: “...este é pilar significativo  nas fontes de custeio. Em pouco tempo, ultrapassa o montante da contribuição pura... Para se ter uma ideia do significado dessa fração, em termos médios, ela é responsável por cerca de 60% do capital final das rendas mensais... A PRINCIPAL RECEITA PROVÉM DO RENDIMENTO.”

Vamos esquecer os anos anteriores à década de 90 do século passado. Gostaria de saber qual a porcentagem dos recursos da PREVI significa hoje, decorridos estes últimos vinte e três anos, o aporte de Contribuição que vem fazendo o Patrocinador, tendo em conta também todos os valores que, em diversas ocasiões, as autoridades mandaram transferir para o Patrocinador! Isso é algo que acho que tenho o direito a saber, ante o mandamento constitucional do Pleno Acesso! Há por aí cálculos terrificantes que afirmam, segundo esse critério, que o Patrocinador da Previ não pertence ao Estado, mas à Previ... As reservas previdenciárias são em conceituação jurídica, de fato, parcialmente bens do Estado? Ou são, como entendo, bens particulares de propriedade fidejussória da EFPC?

Afirmar, pois, que o Princípio da Paridade Contributiva (§3º do artigo 202 da CF) deve ser estendido ao assunto do valor dos benefícios previdenciários, já se trata de interpretação jurídica, que tem as suas normas para que possa ser acatada.

E a PRIMEIRA NORMA a ser seguida, na minha ignorante opinião, não é exatamente a que foi invocada, a saber, o Princípio da Isonomia, o Princípio da Proporcionalidade Contributiva, mas aquela que O PRÓPRIO CAPUT DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL determina: “E REGULADO POR LEI COMPLEMENTAR”.

A Constituição aí afirmou o Princípio Supremo nesse assunto de Interpretação Extensiva: quem faz a LEI É O PODER LEGISLATIVO, e o PODER JUDICIÁRIO TEM QUE SEGUIR A LEI NO SEU JULGAMENTO, na sua interpretação, na sua sentença. O Poder Judiciário não pode INOVAR, seguir norma interpretativa contra legem ou ultra legem. A norma interpretativa precisa ser secundum legem, conforme a lei.

Aliás, esse PRINCÍPIO DO PRIMADO DA LEGALIDADE foi também invocado na Ementa, mas, na minha modesta opinião, as LC 109/01 e 108/01 não foram analisadas com a atenção necessária para extrair com precisão todas as normas que contêm. E um dos motivos, na minha ignorante opinião, foi exatamente esse, o arbitrário predomínio do Princípio da Isonomia sobre o Princípio do Primado da Legalidade. Eis o que explica a Ementa:

“Como a Constituição (artigo 202, § 3º) exige das entidades estatais paridade do aporte contributivo, eventual retorno por superávit deve igualmente encontrar, entre seus contribuintes, a mesma paridade descrita pela Constituição, sob pena de instituir-se anomalia não admitida pela norma constitucional e indireta afronta ao que nela preceituado, ao instante em que se poderia admitir, por exemplo, a quebra da paridade exigida constitucionalmente pela constante restituição de valores sem tal observância, gerando, no final dessa soma, uma distorção contributiva em prol dos entes estatais, que acabariam indevidamente mais onerados, o que foi expressamente vedado pela Constituição Federal, de modo que a eventual divisão do excesso seja igualitária, mesmo que o modo de reversão de valores para um ou para outro sejam feitos de modo diferenciado, segundo o que restar indicado pela lei complementar prevista pela própria Constituição Federal, já que nesta se estabeleceu apenas a premissa indelével a ser descrita pela norma infraconstitucional.”

Como se vê, toda a preocupação da Ementa é o enriquecimento ilícito dos Participantes, se o EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS FOREM DISTRIBUÍDAS, SEGUNDO O PRÓPRIO PRINCÍPIO DE PROPORCIONALIDADE CONTRIBUTIVA, EXCLUSIVAMENTE ENTRE OS ASSISTIDOS!

Mas, o que é um ilícito? O Dicionário Jurídico Universitário diz que, no Direito Civil, ilícito é o mesmo que ilegalidade! Contrário ao Direito! Então, voltamos ao mesmo ponto: na minha ignorante opinião, a justificação do instituto da Reversão de Valores, seja ela qual for, DIRETA ou INDIRETA, se processa não sob a condução do Princípio da Participação Contributiva, mas sob a égide do PRINCÍPIO DO PRIMADO DA LEGALIDADE, como MANDA o artigo 202 da Constituição Federal e a própria Ementa, de certa forma, o reconhece explicitamente.

Vejamos, então, rapidamente o que dizem as LC 109/01 e LC 108/01 sobre Reversão de Valores.

Nenhuma das duas LEIS COMPLEMENTARES fala de Reversão de Valores! Incrível! Ela seria tão importante que evitaria o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO dos Participantes! E elas silenciam... ubi lex noluit tacuit!...

A LC 109/01, a LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, MANDA:

EFPC (EPC) é o ÚNICO agente legal de pagamento de benefícios previdenciários (Patrocinador não tem essa função).

PATROCINADOR faz contrato de PATROCÍNIO de Plano de Benefícios Previdenciários com a EFPC, isto é, de PAGAR CONTRIBUIÇÃO (este é o seu papel). Não tem nenhuma relação DIRETA com o Participante. É sujeito exclusivo de OBRIGAÇÃO. Não é sujeito de DIREITO.

PARTICIPANTE faz contrato de PARTICIPAÇÃO com a EFPC, isto é, de pagar contribuição e receber BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Não tem nenhuma relação jurídica direta com o Patrocinador. É sujeito de obrigação na contribuição e sujeito de direito nos benefícios previdenciários.

PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS É UM VALOR TAL DE RESERVAS QUE GARANTA CONTINUAMENTE O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATADOS.

EQUILÍBRIO ECONÔMICO, FINANCEIRO E ATUARIAL do Plano de Benefícios Previdenciários é consequente exigência do conceito de RESERVAS, e deve ser continuamente perseguido através da manipulação para mais ou para menos (até sua total suspensão) da CONTRIBUIÇÃO. Ubi lex voluit dixit... (artigo 18)

RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS são CONTRIBUIÇÕES SEPARADAS para SEREM GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. (artigo 19)

BENEFÍCIO é uma vantagem qualquer. Benefícios PREVIDENCIÁRIOS (pagamentos continuados de caráter de subsistência, como aposentadorias e pensões). Malefício é uma desvantagem qualquer.

Três tipos de RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS: matemáticas (o valor atuarial dos benefícios contratados), de contingência (até 25% das reservas matemáticas) e RESERVA ESPECIAL (o que exceder à Reserva de Contingência).

Ingresso de Contribuição aumenta o volume, o nível das reservas previdenciárias. Diminuição e suspensão de Contribuição evita o AUMENTO das reservas previdenciárias, não elimina o EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS.

GASTO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS é a ÚNICA FORMA DE ELIMINAR-SE O EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Suspender a Contribuição e NÃO FAZER PAGAMENTOS (não gastam as reservas) NÃO ELIMINAM O EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS.

Diminuir e suspender Contribuição são direitos de ambos os Contribuintes (Patrocinador e Participante), porque NÃO SÃO BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS, são meros benefícios PATRIMONIAIS. São até, de certa forma, malefícios previdenciários!...

GASTAR RESERVA PREVIDENCIÁRIA, seja ela qual for (matemática, de contingência ou ESPECIAL) no pagamento de REVERSÃO DE VALORES É VEDADO pelo artigo 19 da LC 109/01 CLARAMENTE. Não pode haver dúvida sobre isso. Não existe lacuna alguma na LC 109/01 sobre isso. Este é o mandamento do artigo 19 da LC 109/01:

“As Contribuições, que constituem as RESERVAS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, são SEPARADAS PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (não podem ser gastos no pagamento de Reversão de Valores).

Por que? Porque Reversão de Valores não é benefício previdenciário, é mero benefício patrimonial. Mas, na Reversão de Valores Indireta, o Patrocinador recebe uma vantagem patrimonial para no futuro transformá-la em PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO          que, NOUTRO POSTERIOR FUTURO, será transformada em GASTO NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Amigo leitor, o que você pensa sobre essa Reversão de Valores Indireta? É uma brilhante e sensata descoberta ou é um contorcionismo mental?

Concluamos a LC 109/01 é clara, não tem lacuna: RESERVA PREVIDENCIÁRIA GASTA-SE EM PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

E como fica o espantalho do ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, levantado pela Ementa? Enriquecimento Ilícito é a vantagem percebida pelo Patrocinador com a Reversão de Valores porque ela é evidentemente proibida pela LC 109/01. Ainda mais que isso desconstrói a própria realidade da EFPC (sociedade civil sem fins lucrativos), transformando-a em uma EAPC, isto é, empresa, cuja atividade se processa para a produção de lucro.

Na realidade, o que todos nós estamos constatando é que, no decurso dos anos de aposentadoria, o que está ocorrendo é o empobrecimento ilícito dos Assistidos, a tal ponto que, a meu redor, os vejo, Assistidos com mulher e filhos dependentes, alquebrados pela  senilidade, e sem capacidade financeira para contratar os serviços de uma assistente, bem como adquirir serviços médicos e farmacêuticos convenientes, e, o que é pior, sendo coagidos, decorridos décadas de vida num apartamento, no fim da vida, a aliená-lo, por incapacidade financeira de pagar o condomínio! Oh! Tempora! Oh! Mores! Estaremos retroagindo ao passado da civilização esquimó, onde os filhos eram obrigados a matar os genitores, pelo implacável destino da limitação dos recursos de subsistência?!

Enquanto isso as EFPC se apresentam como proprietárias de alguns dos mais importantes investimentos que estão sendo realizados no País e possuidoras de sementes, dizem os diretores, de bens que sustentarão no futuro o pagamento dos benefícios, mas cujas condições de negócios não temos, os Participantes, o Pleno Acesso que manda o §3º desse mesmo artigo 202 da CF que estamos analisando.

Concluamos esta análise da Reversão de Valores Indireta à luz da LC 109/01, insistindo que Contribuição não é empréstimo, não é investimento em fundo de investimento bancário, não é investimento em capital de sociedade que implique devolução. Nem é direito algum real sobre bem na posse da EFPC. É mero direito creditório do PARTICIPANTE, representado por título INEGOCIÁVEL. Contribuição, diz o Dicionário Jurídico Universitário, em seu núcleo conceitual, não inclui o instituto da devolução. Aliás, que jurista ousaria afirmar que a contribuição do empregador para o FGTS e para o INSS pode ser, em alguma circunstância, devolvida?

Paremos por aqui na análise da LC 109/01. E vejamos o que diz a LC 108/01.

No seu artigo 2º, ela confirma tudo o que manda a LC 109/01, salvo nos comandos que ela explicitamente estabelecer.

Ela afirma em algum artigo que o Patrocinador pode ser beneficiário de pagamento das EFPC feitos com recursos de reservas previdenciárias? Não.

Ao contrário, os artigos claramente acolhem que acréscimos de pagamento de benefícios previdenciários aos Participantes são admitidos com recursos não pertencentes ao Patrocinador, e até mesmo com recursos do Patrocinador (respeitado neste caso o Princípio da Isonomia).§§2º e 3º do artigo 6º. Aliás, isso é reconhecido pela própria Resolução CGPC 26, quando extrapola para a INOVAÇÃO com a criação do instituto da Reversão de Valores.

Apreciaria, sem dúvida, que diretores da PREVI, juristas da PREVI, do Patrocinador da PREVI, altos executivos e juristas da área dos órgãos da área da Previdência Complementar expusessem a teoria, que eles devem ter, e me convencessem que esta minha leitura do artigo 202 da CF, e das LC 109/01 e 108/01 está errada.

 

 

 

quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

275. Pleno Acesso

Aprecio ler os Cursos de Direito Constitucional, que aparecem publicados, sobretudo os que são produzidos por reconhecidas eminências de autoridade jurídica.

Lamento externar minha decepção sobre o desenvolvimento do estudo que dedicam a assuntos menos práticos, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º-III) e o artigo 193 da Constituição Federal: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.”

Na minha opinião, este é o artigo que sintetiza o perfil da sociedade que o Povo Brasileiro decidiu construir como espaço de convivência dos cidadãos brasileiros: a sociedade do Estado Democrático do Bem Estar Social. E sinto justificada essa minha estranheza quando ouço um vulto científico internacional, vulto histórico proeminente da História da Ciência da Psicologia, como Kurt Lewin, afirmar: “Nada é mais prático que uma boa teoria.” Entendo que essa frase – a sociedade do Estado Democrático do Bem Estar Social – é o princípio constitucional que embasa toda a estrutura jurídica da Nação Brasileira.

Lamento, portanto, confessar que, quase desde o nascimento da Constituição Brasileira de 1988, já na década de 90 do século passado, experimento a sensação de que toda interpretação dessa Constituição, indiscutivelmente do Estado da Social Democracia, se faça com o viés de amoldá-la exatamente ao oposto, a uma sociedade do Estado Liberal Capitalista, sociedade que, segundo artigo desta semana de Paul Krugman, traz o germe intestino da crise econômica e da crise social. Aliás, segundo relato de Galbraith em A Era da Incerteza, esse já era também no início do século passado o pensamento do famoso capitalista e empresário Henry Ford, que remunerava bem os seus funcionários, porque os considerava a massa de compradores dos automóveis que produzia em série.

Na minha modesta opinião, pois, esse artigo 193 da Constituição Federal é a REGRA MÁXIMA da SEGURIDADE SOCIAL. Ele deveria ser exaustivamente estudado pelos juristas para que a atividade jurídica nesta área dos interesses sociais possa ser mantida dentro da legalidade e do ordenamento constitucional, expressão da vontade do Povo Soberano e do respeito à dignidade da pessoa humana!

Não tenho igualmente lido nenhum estudo mais desenvolvido sobre o §1º do artigo 202 da Constituição Federal, aquele artigo que é o mandamento legal máximo do Regime da Previdência Complementar. Depois de estabelecido, no caput desse artigo, o que o Povo Brasileiro quer que seja a Previdência Complementar, o primeiro mandamento que se segue é exatamente este:

“A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o PLENO ACESSO às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.”

Não posso me conformar com que se entenda que mera publicação dos demonstrativos anuais e episódica reunião anual para explicação perfunctória de seus dados constituam o PLENO ACESSO, mandamento desse parágrafo primeiro do artigo 202 da Constituição Federal.

Agora mesmo, em todo esse controverso debate sobre complementações opulentas de aposentadorias, as discussões e os acertos estão sendo feitos nos gabinetes da PREVI, do Patrocinador e dos Ministérios, onde os Participantes não têm acesso. Porventura, não se trata de assunto de gestão do Plano de Benefícios 1? Como explicar a exclusão dos Participantes, ante os termos do mandamento constitucional?

Acho que temos o direito de assistir a uma decisão totalmente justificada, cujos minuciosos lances de argumentação e acertos sejam completamente accessíveis a nós, os Participantes. Pleno Acesso!

Quero apenas dar aqui o meu testemunho de como ocorrem muitas coisas sem que sejam focadas pela luz da transparência, exigida pela Constituição.

Aposentei-me com 31 anos de trabalho no Patrocinador. Por quinze anos, quase metade desse tempo, com comissão do AP 2, classificação inferior unicamente a três postos de AP 1, os três reservados aos principais auxiliares do Presidente: chefe de gabinete, chefe da assessoria jurídica e chefe da assessoria econômica do Presidente. Nos últimos seis anos, acumulei o último posto de carreira (Chefe de Seção) e essa comissão AP 2. Por fim, no último ano da ativa, fui nomeado Diretor de uma subsidiária do Patrocinador, com remuneração equiparada à de Diretor do Patrocinador. Pois bem. Não fui aposentado com os rendimentos de Diretor, nem mesmo com os rendimentos integrais de funcionário.

Certo Diretor do Banco, por quinze anos, quando nomeado para esse posto, decidiu aposentar-se com vinte e nove anos de trabalho no Banco. Ele também se aposentou com valor inferior à renda da ativa de funcionário. Certa vez, em conversa com amigo, ouvi-o revelar: minha aposentadoria é inferior à do Edgardo!

Essa foi sempre a tradição do Patrocinador, segundo entendo. Os colegas que trabalharam no Departamento de Pessoal têm condição de melhor explicar a norma que estou explanando.

E nem me parece correto invocar que o posto de Diretor só é possível ser ocupado por funcionário do Banco. Não invocarei o argumento de que, em breve, por interesse político um estranho possa ser nomeado para ocupar essa posição de gestão. Lembro que, naqueles meus tempos de ativa, e desde muito tempo então, havia o cargo de Diretor Superintendente, o segundo posto de hierarquia de Direção, somente inferior ao de Presidente, que só podia ser ocupado por funcionário do Banco. E, nem por isso, o funcionário que o ocupasse, ao que me consta, se aposentava com a renda do posto.

Também entendo, como vejo sendo afirmado, que as LC 109/01 e 108/01 não limitam o valor da complementação da aposentadoria. Acho, porém, que elas mandam que essa complementação corresponda ao valor do “salário referência” para cálculo da Contribuição. E mais ainda, penso que elas mandam que esse “salário referência” englobe toda a remuneração salarial do empregado, no decurso de sua vida ativa, não apenas em virtude do artigo 201 da Constituição Federal, mas também por dois outros motivos, a saber, trata-se de COMPLEMENTO do valor da renda salarial da vida ativa e, sobretudo, em razão do Princípio do Equilíbrio financeiro e atuarial (artigo 7º da LC 109).

Há outro fato que pode corroborar o que pretendo aqui justificar. Vinte e seis anos depois de me aposentar com valor de aposentadoria inferior ao salário que percebia na ativa, a própria PREVI me informou em 2007 – o famoso benefício da Renda Certa - que me devolveria um ano e três meses de  Contribuição, porque essas quinze contribuições eram excessivas para o pagamento da aposentadoria no valor correspondente ao salário percebido na vida ativa. Para esse valor bastavam os trinta anos de contribuição!

E, prestem a atenção, a PREVI não reajustou minha aposentadoria ao valor integral do meu salário da vida ativa!... Pelo que entendo, hoje existem os que fizeram trinta anos de contribuição e percebem aposentadoria integral e os que fizeram trinta anos de contribuição e não percebem aposentadoria integral! Tenho muita dificuldade para entender contas tão perfeitas! Pleno Acesso!
 
No texto anterior, um colega me afirma que, durante anos, não lhe foi calculada a contribuição para a PREVI sobre todos os itens de pagamento salarial mensal! E que essa omissão é justificada pelos réus perante os tribunais! E estranha o que lhe parece duas medidas, para os Participantes funcionários que ganham salários, o benefício previdenciário não abrange todos os itens da folha de pagamento mensal, enquanto para os Participantes dirigentes, que nem salário ganham, computa-se o valor integral do pagamento?!

Se é verdade o que leio nas notícias que me chegam, que a PREVIC teria acolhido a opinião de que inexiste limitação legal para o valor da aposentadoria, exposta pela PREVI e  PATROCINADOR, isso já se apresenta como auspiciosa alteração de pensamento daquele órgão fiscalizador, já que, como mostramos em diversos textos anteriores aqui publicados, em  mensagem ao Senado Federal, de dezembro de 2008, a SPC afirmava que existia limite de valor para o benefício, e que tudo o que excedesse esse valor estava desconectado da obrigação de destinar-se aos Participantes. Em suma, todo o excesso de reserva previdenciária não mais é reserva previdenciária, é mera sobra de dinheiro, excesso de valor  econômico. Esse foi o principal argumento que a SPC exibiu naquela mensagem para justificar o anômalo instituto da Reversão de Valores, criação da Resolução CGPC 26/08: o argumento do benefício contratado.

Em 2011, em outra mensagem, esta dirigida à Câmara de Deputados, e resposta a solicitação de informações feita pelo Deputado Chico Alencar, que também já analisamos em textos anteriores aqui publicados, o órgão técnico da Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social afirmava que não havia limite para o benefício contratado, enquanto o órgão administrativo-jurídico afirmava que existia, e insistia no argumento do benefício contratado para justificar o instituto da Reversão de Valores.

Afigura-se-me lógico que o órgão ministerial da Previdência Complementar renuncie, a partir de agora, a invocar o argumento do benefício contratado para justificar a inovação do instituto da Reversão de Valores.

Enfim, como já afirmei em texto anterior aqui publicado, a própria LC 109/01 me parece justificar a longeva tradição do Banco do Brasil de não aposentar os seus funcionários pelo valor de renda de natureza não salarial, já que o artigo 16-§1º da LC 109/01 diz que, em se tratando de ingresso no Plano de Benefícios, os dirigentes de patrocinador são equiparáveis aos empregados, isto é, podem equiparar-se. Ele não diz “são equiparados”, isto é, devem ser equiparados. Noutras palavras, a tradição do Patrocinador neste assunto não é discrepante do que manda a Lei.

Acredito, por esses motivos, que tenho o direito de exigir que, qualquer que for a decisão sobre esse assunto, ela se faça acompanhar do respeito ao PLENO ACESSO às informações a que os Participantes têm direito.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

274. PREVI esclarece algumas questões relacionadas ao chamado teto de benefícios.

Este texto é uma leitura dos esclarecimentos que a PREVI se dignou fazer, nestes últimos dias, sobre o tão falado assunto do teto de benefícios do Plano de Benefícios 1, plano fechado, e, como esclareceu o Ministério da Previdência Social (SPC) ao Senado Federal, no final do ano de 2008, quitado, isto é, nunca  mais, ninguém – nem Patrocinador, nem Participante, nem Assistido – precisará para ele contribuir, porque um plano fechado detém os recursos todos necessários para o pagamento de todos os benefícios, até o último dos benefícios contratados.

A PREVI esclarece:

“O Regulamento do Plano 1 determina que o valor do benefício de aposentadoria seja calculado com base na média dos 36 últimos salários do funcionário na ativa. Isso faz com que o benefício seja sempre proporcional ao salário do funcionário na ativa.”

Análise

De acordo. Mas, esta análise é feita com DUAS SUPOSIÇÕES, a saber:
- a renda sob discussão não é salarial, mas estatutária;
- foi acrescida de parcelas de renda sobre as quais nunca se pagou Contribuição.

Para mim, este é o âmago da discussão. Se estas duas suposições são verdadeiras, minha crítica tem validade. Se não forem, ignore-as, caro leitor.

O Regulamento, de fato, está ajustado ao PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA COMPLEMENTARIDADE do Benefício Previdenciário (artigo 202 da CF). Mas, existe outro Princípio Constitucional nesse mesmo artigo, o do Equilíbrio entre reservas (contribuições separadas) e benefícios previdenciários contratados, que precisa ser obedecido. Este PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO entre o Salário de Referência (aquele, base de incidência do cálculo da porcentagem da contribuição) e o Benefício Contratado, exige que, durante todos os anos de contribuição, esse Salário de Referência seja correspondente ao valor do salário que se percebe, isto é, maior salário, maior contribuição. Há, ainda, outro princípio, O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE que manda que maior o salário, maior o valor do Salário de Referência e, por que não?, até maior a taxa da Contribuição. Esse Princípio da Solidariedade, atente-se bem, é o Princípio que fundamenta a própria Previdência Social! E, por fim, existe o PRINCÍPIO DA BOA FÉ, esse é o Princípio que fundamenta todos os contratos, todas as Constituições Nacionais, toda a Vida Social na Terra. Esse último Princípio não é apenas um Princípio do Direito. Ele é um Princípio Ético, isto é, ele deve dirigir todos os nossos atos humanos. Esse Princípio proíbe que, durante a vida ativa do empregado, o empregador contrate com o Sindicato faixa salarial isenta de contribuição para a CASSI e para a PREVI, e, anos depois, num ato de esperteza e poder, no momento da aposentadoria, ela entre no cômputo do valor das prestações dos benefícios que serão pagas por outra pessoa, pela EFPC, com seus próprios recursos (não os recursos do empregador ladino). Mais claramente dito, é pago por todos os Participantes e Assistidos, até por aqueles que percebem salários e benefícios ÍNFIMOS, que passam a contribuir para o pagamento dessas polpudas parcelas de benefícios graciosas.   

Sim, o benefício é sempre proporcional ao salário da ativa, exatamente por isso, porque ele não é gracioso, porque ele é pago por cada um dos Participantes, ao longo de toda a sua vida ativa. Tenho direito a perceber o benefício que paguei. A EFPC não pode pagar-me o benefício que não paguei. Se estou percebendo o que não paguei, outro está pagando por mim. Isso, sim, é boa interpretação do benefício contratado. Não aquela prestidigitação do instituto da Reversão de Valores.

E mais afrontosa é essa atitude ao Princípio da Boa Fé, quando essa prestidigitação seria feita por aqueles mesmos que contrataram e se beneficiaram dos acordos sindicais lesivos à PREVI e à CASSI. E agora, outra vez, estariam promovendo essa prestidigitação em seu próprio benefício.

A PREVI esclarece:

“O salário do funcionário na ativa não tem teto. Portanto, não existe no Regulamento do Plano 1 o chamado teto de benefícios.”

Análise

Não entendi. Não existe teto salarial para os funcionários do Patrocinador? Ao menos, um teto temporário tem. Sempre teve. Não vamos, porém, entrar nessa discussão. Mas, ressalte-se que o Contrato, isto é, o Regime da Previdência Complementar, se rege por todos aqueles Princípios de Direito acima citados.

E, quanto ao valor dos benefícios, não obstante essa ausência de teto, existe uma limitação: o valor do benefício não pode ultrapassar o valor das contribuições efetivamente pagas ao longo da vida ativa do empregado. Nada é gratuidade na Previdência Social.

A PREVI esclarece:

“O que está em debate, no âmbito da Previc e do Banco do Brasil, é a interpretação da adaptação da remuneração dos dirigentes estatutários do BB aos moldes previstos na Lei das S.A. e os reflexos dessa medida administrativa na cobrança de contribuições ao Fundo de Pensão, e no cálculo dos benefícios. Qualquer que seja o resultado desse debate, ele não implicará na implantação automática de um teto de benefícios.”

Análise

Muito bem. Só lamento que, mais uma vez, nessas informações, se descuidem do respeito ao DIREITO LEGAL (LC 109/01) e CONSTITUCIONAL (§1º do artigo 202) ao PLENO ACESSO às informações sobre a gestão da PREVI. Nós, os PARTICIPANTES, temos o direito de saber exatamente em que consiste esse problema, a saber, o que o Patrocinador está provocando, qual o problema legal que isso acarreta dentro da PREVI, se há ou não prejuízo para a PREVI, se os direitos dos outros Participantes estão sendo preteridos, se aqueles princípios legais, constitucionais e éticos estão sendo respeitados etc. Essas informações até agora fornecidas não permitem PLENO ACESSO AO PROBLEMA. Pelo menos eu, não me sinto PLENAMENTE INFORMADO.

Percebo que o Patrocinador e, pelo que leio, também a Diretoria da PREVI, entendem que o §1º do artigo 16 da LC 109/01 CONFERE O DIREITO À APOSENTADORIA PELA RENDA DE DIRETOR AOS OCUPANTES DESSE CARGO. Eis o teor dessa norma:

“Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.
        § 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e associados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores.”

A Lei diz “são equiparáveis”, não diz “devem ser equiparados”. O que acham os doutos em Direito? Eu, na minha ignorância, entendo que a lei permite, mas NÃO MANDA. Mais, não detalha como essa extensão se processa.

Eis, efetivamente, um local para interpretação. Não, lá, nos artigos 19 e 20 da LC 109/01, onde inexiste a menor chance para se intrometer esse instituto da Reversão de Valores.

A PREVI esclarece:

“O pagamento de aposentadorias sem que haja a definição de um teto de benefícios não compromete o equilíbrio do plano 1. A Previ detém recursos suficientes para arcar com os seus compromissos atuais e futuros para com todos os participantes.”

Análise

Ótima notícia. Estou entendendo que se está informando que a PREVI, como explicou o Ministério da Previdência Social (SPC) ao Senado Federal, em dezembro de 2008, reconhece que o Plano de Benefícios 1 é um plano fechado e, portanto, QUITADO, isto é, NUNCA MAIS, NINGUÉM – PATROCINADOR, PARTICIPANTE OU ASSISSTIDO – PRECISARÁ PAGAR CONTRIBUIÇÃO!

Estou entendendo que aquela recente advertência – voltar-se-ia a pagar Contribuição - do Presidente da PREVI na penúltima Revista da PREVI é para ser esquecida.

Mais, SE as ínfimas rendas dos Participantes e das Pensionistas oferecem margem de segurança para o pagamento dessas polpudas aposentadorias e pensões dos atuais diretores, já começo a sentir dificuldade para aceitar a informação, que é persistentemente prestada, de que o aumento do valor das pensões é simplesmente inviável, por deficiência de recursos... Vejam bem. A pensão, no valor igual à aposentadoria do marido falecido, era direito de muitas pensionistas de funcionários que ingressaram na empresa Patrocinadora antes de 1967, como já foi reconhecido em sentença do Tribunal do Trabalho!

Ainda mais. Correm notícias pela Internet que autoridade da PREVI lamenta que Participantes reivindiquem direitos na Justiça que julgam lesados, invocando exatamente a possibilidade de a PREVI arcar com o ônus do pagamento de prestações previdenciárias sem cobertura de Contribuição! Exatamente o tipo de despesa, dizem, com que a PREVI estaria sendo onerada neste benefício previdenciário a Diretores, algo discrepante das tradições do Patrocinador e da PREVI.

A PREVI esclarece:

“Ainda assim, a diretoria da PREVI entende que deve ser fixado um teto de benefícios, com base na remuneração recebida pelos diretores estatutários do Banco do Brasil, que é o cargo mais alto de exclusiva ocupação de funcionários do BB, os quais, segundo a lei, têm direito aos mesmos benefícios de qualquer empregado.”

Análise

Discordo. A Lei, a meu ver, não manda incluir como Participantes da PREVI os Diretores. Ele manda oferecer aos empregados e que o pagamento dos benefícios respeitem todos aqueles Princípios acima enumerados. Esta foi a tradição do Patrocinador da PREVI: os funcionários diretores, quando se aposentavam, não percebiam aposentadoria pelo valor da remuneração de diretor, nem sobre essa renda pagavam contribuição. Percebiam a complementação do salário da ativa, porque o pagamento da contribuição, ao longo de toda a vida ativa, se limitara ao valor daquele salário.

Assim, aposentados os atuais diretores estatutários, nada impede que se aposentem com o benefício correspondente ao SALÁRIO que percebiam, como funcionários, ou sobre o qual passaram a contribuir quando se tornaram diretores, na conformidade dos cálculos estabelecidos pelo Regulamento.

A PREVI esclarece:

“A implementação de um teto de benefícios depende da aprovação do patrocinador e dos órgãos reguladores. Atualmente, as partes envolvidas aguardam um parecer da Advocacia Geral da União, sem o qual não é possível dar continuidade ao processo. Neste sentido, a pedido do Banco do Brasil, a PREVI solicitou à Previc uma prorrogação de prazo para os procedimentos necessários.”

Análise

Aguardemos o que decidirão as autoridades. Sem dúvida, a matéria será devidamente esclarecida e decidida. Nada obstante, da minha parte, agradeceria que a PREVI aditasse mais informações, de modo que pudesse experimentar a sensação de que o meu direito ao PLENO ACESSO às informações da gestão da PREVI está sendo respeitado. Esse mandamento constitucional tem sua razão de ser. É o respeito á dignidade do cidadão brasileiro, outro princípio constitucional, e cláusula pétrea da Constituição Brasileira. É o fato de o Estado Brasileiro ter sido constituído como uma República Democrática, isto é, em que a lei elaborada é a expressão da vontade dos cidadãos brasileiros, outro princípio constitucional, também cláusula pétrea da Constituição Brasileira. Temos o direito de expressar a nossa opinião sobre todas as normas que se pretendem criar, principalmente sobre aquelas que atingem os nossos direitos constituídos e podem tornar-se ônus para nós e nossas famílias.

Não somos governados por homens! Somos governados por leis que nós elaboramos!, afirmou Péricles, há dois mil e quinhentos anos! Repetiu o Ministro Celso de Melo, no fim do ano passado, numa sessão do Senado Federal!

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quinta-feira, 21 de novembro de 2013

273. Apelo aos Manifestantes

Pretendo participar, ao menos por alguns momentos, da manifestação em frente à sede da PREVI, marcada para o dia 25 próximo por um movimento democrático dos colegas, antigos funcionários do Banco do Brasil. Trata-se da manifestação da inconformidade com a gestão da PREVI.
A minha participação pretende ser totalmente positiva no sentido de manifestação de minha inconformidade com o que se me afiguram providências conflitantes com a legalidade, como já foi afirmado em decisão judicial. A minha manifestação, portanto, é pela LEGALIDADE PREVIDENCIÁRIA.
Cumpra-se o artigo 202 da Constituição Federal. Cumpra-se a lei básica da previdência complementar, a Lei Complementar 109/01. Cumpra-se a Lei Complementar 108/01.
Nesse sentido proponho que se faça uma grande faixa com os seguintes dizeres:
“Art.19 da LC 109
Contribuições, separadas como reservas, são gastas no pagamento de Benefícios Previdenciários.”
Colegas meus, parceiros de vários infortúnios da vida, é preciso que entendamos que esse é O MAIS IMPORTANTE ARTIGO DA LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, PORQUE É ELE QUE DEFINE O QUE SÃO RESERVAS. É preciso que se entenda que esse artigo é o que derruba qualquer PRETEXTO para justificar essa INOVAÇÃO do instituto da REVERSÃO DE VALORES. Ele manda INAPELAVELMENTE, TEXTUALMENTE, SEM OFERECER “QUALQUER POSSIBILIDADE DE DÚVIDA: reservas,         quaisquer reservas, devem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários. Esse artigo não tem limitação no que se refere a reservas, isto é, ele não diz “contribuições, separadas para reservas matemáticas”. Ele não diz “separadas para pagamento dos benefícios previdenciários CONTRATADOS.” Ele é uma DEFINIÇÃO DE RESERVA: Reserva, seja ela qual for, são CONTRIBUIÇÕES QUE DEVEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
Lamento que muitos colegas insistam em pretender demonstrar a ilegalidade da Reversão de Valores, restringindo sua discussão ao artigo 20, e até mesmo ao da definição de RESERVA ESPECIAL (Reserva Especial para revisão do Plano de Benefícios”), óbvia consequência do artigo 19, como o final do próprio artigo 19 faz questão de esclarecer. O artigo 19 é consequência do artigo 18. E o artigo 20 é consequência do artigo 19.
Colegas, não se jogue no lixo o BEM PRECIOSO que o legislador nos legou: a sua definição de reservas previdenciárias. Elas são as contribuições que doutos juristas e doutas autoridades teimam em desviar para o Patrocinador, e para isso amputam o artigo 19. Para eles o artigo 19 não existe na LC 109. Não colaboremos com os nossos opositores. Eles agradecem. Ao contrário, insistam no artigo 19. Eles tremem de medo do artigo 19.
E por isso, faço uma segunda sugestão. Coloquem num pequeno e elegante quadro, que doarão ao nosso estimado Presidente Dan Conrado, que certamente os receberá para um diálogo amistoso, os seguintes dizeres:
“Recordação de 25/11/2013
Artigo 19 da LC 109/01: Contribuições não se revertem, porque são separadas para pagamento de benefícios previdenciários.”
Acho que assim as diretorias da PREVI, presente e futuras, estarão sempre advertidas das consequências de dimensões ciclópicas que podem advir de desvios trilhados pela ilegalidade, como a História, inclusive brasileira, o comprova.
 
 
 

terça-feira, 19 de novembro de 2013

272. Só Sei Que Nada Sei

Sem dúvida que Sócrates, o sábio ateniense que viveu há dois mil e quinhentos anos, é considerado o protótipo do sábio. No entanto, uma das ideias centrais do seu pensamento era exatamente essa: nada sei!

Em Apologia de Sócrates, Platão escreveu que ele exatamente insistia em proclamar: “Eu, no entanto, não só não sei como não acredito saber.” “Oh! Homens, o mais sábio entre vós é aquele que, como Sócrates, reconheceu que, na verdade, quanto ao saber, não vale absolutamente nada.”, teria revelado a Divindade.

É bem claro no texto de Platão que Sócrates tinha profunda convicção de que o conhecimento nada mais é que um processo. É uma viagem infindável, tão longa que por mais que o processo coletivo do conhecimento avance, a Humanidade sempre entenderá muito pouco daquilo em que a realidade cósmica consiste. Para ele o conhecimento está sempre em aperfeiçoamento. Para ele, conhecer é escutar a voz do daimon, que habita o interior da mente humana. É refletir. Raciocinar. Pesquisar. Indagar.

Experimento essa sensação continuamente. Os jesuítas me incutiram a necessidade de estudar. Nunca deixei de estudar. Nas minhas épocas de atividade no Banco do Brasil procurei sempre adquirir conhecimentos de Economia, que me iluminassem nos trabalhos que produzia para embasar as decisões do Banco. Ainda hoje tudo que escrevo, procuro iluminar com as luzes de leitura daquilo que a sabedoria humana já refletiu sobre o assunto, na medida em que tais informações se acham a meu alcance.

Assim procedo nesse assunto do instituto da Reversão de Valores. E agora, relendo a LC 109/01, a impressão que experimento é de que mais luz me foi fornecida pelo meu daimon, a minha Mente, a minha fábrica neurônica de pensamentos, emoções, sentimentos, decisões e ações.

Essa reflexão se fez, a partir do momento em que contemplei, na audiência pública recentemente proporcionada por Comissão do Senado Federal, a cena de atuação dos representantes da FAABB, da PETROS, do assessor jurídico da PETROS, do responsável máximo pela PREVIC e do Senador Welington Dias.

Os representantes da FAABB e da PETROS, é claro, não estavam lá para desenvolver argumentação exaustiva da ilegalidade do instituto da Reversão de Valores. Eles afirmaram o que se acha demonstrado irrefutavelmente, a saber, esse instituto é uma ilegalidade, carece do poder de obrigar, porque é uma inovação.  Só a LEI OBRIGA É CLÁUSULA PÉTREA DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA. Nem o poder de uma Constituinte pode eliminar essa norma constitucional, afirmam mestres da Ciência do Direito.

O representante da PREVIC, senhor ainda jovem, de apresentação responsável e elegante, fez sua rápida colocação reafirmando, pelo que entendi, estar o Governo profundamente convencido da LEGALIDADE do instituto de Reversão de Valores. O Senador Wellington Dias, piauiense como eu e como o Senador José Pimentel, responsável este, como Ministro da Previdência Social, pela criação do instituto da Reversão de Valores, pareceu-me inteligente e afável, e fazendo questão de manifestar que pensa existir poderosa argumentação favorável ao instituto da Reversão de Valores.  E isso, muito embora, afirmou ele, seja no futuro um beneficiário da Previdência Complementar Privada. Claro que estamos aguardando o futuro para ver confirmado o compromisso público assumido pelo Senador.

Seja como for, a releitura da LC 109/01, depois dessa audiência, me fez, é óbvio, escutar o discurso do meu daimon a respeito do artigo 19:
        “Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
        Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
        I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
        II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.”

Esse é o MANDAMENTO da LC 109/01, a LEI BÁSICA DA PREVIDENCIA COMPLEMENTAR:

“As CONTRIBUIÇÕES (normais e extraordinárias), que constituem RESERVAS, são valores SEPARADOS para SEREM GASTOS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.”

Estou inventando? Por que os defensores da legalidade do instituto da Reversão de Valores fazem a AMPUTAÇÃO desse artigo 19 da LC 109/01 nas justificativas, que apresentam, a favor da legalidade da Reversão de Valores?

Quando se faz reversão de valores se está fazendo benefício?  Claro que sim, pois benefício é qualquer vantagem. Está-se fazendo benefício PREVIDENCIÁRIO? Não, porque benefícios previdenciários são aqueles elencados na Constituição Federal, ou outros assemelhados, de caráter de subsistência, que possam ser criados. Não, porque o próprio nome diz REVERSÃO DE VALORES, não diz “Benefício Previdenciário”. Não, porque a própria Resolução CGPC 26/08 faz questão de qualifica-la como opção beneficiária diferente: ela é uma das opções de benefícios, diferente da opção benefício previdenciário. Não, porque a própria Resolução CGPC 26 diz que o PATROCINADOR DEVE SER POR ELA CONTEMPLADO, enquanto, pela LC 109/01, Patrocinador não pode perceber benefício previdenciário (isso é reconhecido sem exceção por todos os juristas!).

O instituto de Reversão de Valores afronta de tal forma a LC 109/01 (não sou eu quem diz isso, não, são desembargadores do Tribunal Regional de Brasília) que deve ser fulminado! Digo eu que parece ter-se tido até vergonha de lhe aplicar a exata denominação, a saber, Reversão de Contribuições! Por que? Suspeito que haja sido exatamente pela claríssima oposição ao próprio texto do artigo 19: As CONTRIBUIÇÕES (normais e extraordinárias) SÃO SEPARADAS (reservas) para serem GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

Por que estou insistindo nesse aspecto da argumentação contrária à legalidade do instituto da Reversão de Valores, se já o expus anteriormente noutros textos que escrevi? Porque li recentemente que a PREVIC reconheceu direito de o Banco do Brasil pagar aos Assistidos, aposentados em postos acima dos constantes da estrutura salarial, os valores excedentes aos máximos complementares correspondentes à renda percebida nesses altos postos da administração, gastando os recursos que lhe foram devolvidos na forma de Reversão de Valores.

Quando a PREVI paga ao Banco do Brasil a reversão das contribuições, ela está pagando benefício previdenciário? Não. Di-lo que não, a Constituição, a Lei, a Resolução, o conceito de benefício previdenciário, o destinatário de parte desse benefício (o Patrocinador que não pode ser beneficiário previdenciário) e o próprio nome envergonhado de Reversão de Valores. Ela está DEVOLVENDO contribuições. E devolver contribuições NÃO É BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Então, como disseram os Juízes de Brasília, ela está atentando contra a LC 109/01TODA, e especificamente contra o artigo 19.

Mas, o Banco do Brasil recebe essas devoluções, conserva-as na PREVI e as gasta no pagamento de benefícios previdenciários, a saber, aposentadorias e pensões, arguiria um contestador. Em primeiro lugar, se o Banco assim procede e sempre procederá, essa conduta não decorre de mandamento constante na Resolução CGPC 26/2008. Essa resolução manda simplesmente devolver o que, em razão do Princípio da Proporção Contributiva, acha caiba de direito a cada um dos diferentes tipos de Contribuintes - Patrocinador, Participante e Assistido -, no resultado superavitário de um exercício do Plano de Benefícios Previdenciários. O que cada um desses beneficiários fará dos recursos dessa DEVOLUÇÃO não foi preocupação da Resolução. E, pelo menos no que diz respeito a Participantes e Assistidos, não há o menor sentido nisso interferir a norma resolutiva.

A Resolução é óbvia: ela estaria devolvendo o que de direito pertence ao Patrocinador. O Patrocinador, pois, poderá dela fazer o que bem entender. Aliás, entendo que esse é o sentido exatamente dado pela PREVIC, quando afirma que o Banco do Brasil pode utilizar os recursos dessas devoluções no pagamento dos excessos de complementação da aposentadoria da elite atual dos funcionários. Claro, se os recursos são propriedade do Banco do Brasil, ao Banco pertence o domínio deles e, portanto, pode fazer deles o que bem entender.

Perceba-se bem o que estou afirmando. O artigo 19 da LC 109/01 manda com límpida obviedade o seguinte: as Contribuições, separadas como reservas num Plano de Benefícios, só podem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários. Logo, não podem ser gastas no pagamento de benefícios não previdenciários, por exemplo, no pagamento de Reversão de Valores, ou melhor, em denominação mais exata, de DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. Mas, essas Devoluções ficam na PREVI PARA serem gastas no PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, me objetariam. Tudo bem, mas essa destinação NÃO ELIMINA A ILEGALIDADE ANTERIOR COMETIDA, a saber, o gasto das reservas previdenciárias na devolução de contribuições, o que é TEXTUALMENTE PROIBIDO pelo artigo 19 da LC 109/01. Outros diriam que os fins não justificam os meios. Prefiro afirmar: um ato posterior legal não justifica um ato anterior ilegal. Não transforma o ato anterior ilegal em legal. A ilegalidade é proibida, mesmo que se faça um grande bem. Roubei do Bill Gates e distribuí o dinheiro pelos miseráveis da África. Tudo bem, dei belo destino aos recursos roubados. Mas, não posso roubar os recursos do Bill Gates, porque eu não tenho esse direito, enquanto ele tem o direito de domínio sobre os bens que lhe pertencem e eu tenho a obrigação de respeitar esse domínio. E, se não o respeitar, o Estado tem obrigação de me aplicar as penas previstas em lei.

Esse tipo de argumento favorável ao instituto de Reversão de Valores já fora adotado por aqueles desembargadores de Brasília, sob o título de Reversão de Valores INDIRETA. Segundo esses doutos juristas, a Reversão de Valores para o Patrocinador, preconizada na Resolução CGPC 26/08, é DIRETA, porque ela se encerra no Patrocinador como propriedade definitiva, bem próprio, sobre o qual o Patrocinador tem total domínio, podendo gastá-lo no que bem entender. Já o que ocorre na PREVI, dizem os Desembargadores, é uma Reversão de Valores INDIRETA, porque o Banco do Brasil conserva esses recursos, que são indiscutivelmente propriedade dele, na PREVI e OS GASTA EXCLUSIVAMENTE NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Conserva-os, portanto, como RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, recursos SEPARADOS PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.  

Eis aí exatamente o que me parece estranho. Na minha opinião, foi exatamente esse tipo de raciocínio que, em recente julgamento, o Presidente do Supremo Tribunal Federal tachou de chicana, isto é, artifícios de argumentação para atribuir à LEI sentido diverso daquele consistente nos EXATOS TERMOS DO TEXTO LEGAL. Ouso afirmar, na minha ignorância jurídica, que nenhum jurista, na História da Ciência do Direito, haja defendido a tese de que um ato ILEGAL ANTERIOR SE TORNE LEGAL PORQUE SE PRATICA UM ATO POSTERIOR LEGAL!

Os doutos na Ciência do Direito que me esclareçam se estou errado. Na minha opinião, o instituto da Reversão de Valores é uma ilegalidade.  A Reversão de Valores, como reconheceram os Desembargadores de Brasília, é inovação, é ilegalidade, é AFRONTA À LEI, que deve ser FULMINADA.

Somos governados por LEIS! Não somos governados por HOMENS! NÃO SOMOS ESCRAVOS!